LEI Nº 1783, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2009

 

Dispõe sobre a doação de produtos apreendidos pelo Poder Executivo, às entidades sociais sem fins lucrativos, devidamente inscritas no Conselho Municipal de Assistência Social e dá outras providências

 

Autor: Ver. Omar Kazon

 

ANTONIO CARLOS DA SILVA, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba,usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar as entidades de assistência social, sem fins lucrativos, regularmente inscritas no Conselho Municipal de Assistência Social, produtos apreendidos pelos setores competentes de fiscalização, não recuperados pelos interessados dentro do prazo legal.

 

Parágrafo único - Verificado pelo setor competente da Prefeitura, que o produto apreendido não é de procedência original, ou seja, "pirata", deverá ser destruído, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data de apreensão.

 

Artigo 2º Toda e qualquer apreensão feita pelo setor de fiscalização da Prefeitura deverá ser precedida de relatório, que indicará o seguinte:

 

a) data e horário da apreensão;

b) marca e quantidade do produto;

c) assinatura e matrícula fiscal e do proprietário e/ou responsável pelo produto apreendido;

d) assinatura e matrícula do funcionário responsável pelo recebimento e guarda da mercadoria apreendida, devidamente acompanhada da data e horário de entrega.

 

Artigo 3º As doações previstas no artigo 1º desta Lei deverão ser precedidas de laudo de avaliação, emitido por comissão nomeada pelo Poder Público, especificamente para esse fim, que deverá ser formada por funcionários da Prefeitura e membros da sociedade civil.

 

Artigo 4º Se tratando de produtos perecíveis, elaborado o laudo de avaliação, os mesmos serão encaminhados para as entidades de assistência social, no prazo máximo de 48 horas.

 

Parágrafo único - O Poder Público providenciara a instalação de uma Câmara Fria, para o resfriamento e a guarda de produtos perecíveis.

 

Artigo 5º As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão por conta de verbas próprias, suplementadas se necessário.

 

Artigo 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº. 1.666/09, de 29 de abril de 2009.

 

Caraguatatuba, 26 de novembro de 2009

 

ANTONIO CARLOS DA SILVA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.