LEI Nº 1822, DE 29 DE MARÇO DE 2010

 

Dispõe sobre a obrigatoriedade no atendimento médico imediato aos alunos da rede municipal de ensino e dá outras PROVIDÊNCIAS

 

Autor: Vereador Aurimar Mansano.

 

ANTONIO CARLOS DA SILVA, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Fica obrigatório o atendimento médico imediato aos alunos da rede pública municipal de ensino.

 

Parágrafo único - A obrigatoriedade a que se refere o caput trata-se da imediata remoção do aluno a unidade de saúde mais próxima da escola, sem a presença do responsável pelo mesmo, quando observada essa necessidade pela direção da escola.

 

Artigo 2º Todas as unidades de ensino do Município manterão em suas secretarias, ficha médica, onde constarão os dados necessários que não coloque em risco a vida dos alunos, caso seja necessário a remoção e o atendimento médico.

 

Artigo 3º As fichas médicas serão entregues no início de cada ano, juntamente com todos os outros documentos necessários para matrícula do aluno.

 

Parágrafo único - A matrícula só efetivar-se-á com a entrega da ficha médica, acompanhada da cópia da carteira de vacinação do aluno.

 

Artigo 4º Caso o ano letivo seja iniciado antes da promulgação da presente Lei, o Poder Executivo, através de sua secretaria competente, no prazo de 150 dias, providenciará a obrigatoriedade contida no artigo 2º desta Lei.

 

Artigo 5º Os dados necessários para confecção das fichas serão fornecidos por uma junta médica da rede municipal de saúde, a ser elaborada no prazo máximo de 30 dias após a sua publicação.

 

Artigo 6º Em se tratando de acidentes, cujo aluno sofra qualquer tipo de fratura, o mesmo só será removido por equipe médica ou pela Corporação do Corpo de Bombeiros.

 

Artigo 7º Não se aplicam os dispositivos desta Lei aos alunos, cuja religião da família não permita tais providências, desde que, devidamente registrado essa particularidade em prontuário próprio.

 

Artigo 8º O não cumprimento desta Lei acarretará ao funcionário responsável pela unidade escolar as sanções previstas na Lei Complementar 25, de 25 de setembro de 2007.

 

Artigo 9º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que entender necessário.

 

Artigo 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Caraguatatuba, 29 de março de 2010.

 

ANTONIO CARLOS DA SILVA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.