LEI Nº 1825, DE 9 DE ABRIL DE 2010.
PROIBE O INGRESSO OU
A PERMANÊNCIA DE PESSOA UTILIZANDO CAPACETE EM ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS,
PÚBLICOS OU ABERTOS AO PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Autor: Vereador
Cristian Alves de Godoi.
FAÇO SABER que a Câmara Municipal
de Caraguatatuba manteve eu promulgo, nos termos do § 6º, do art. 33, da Lei
Orgânica Municipal, a seguinte Lei:
Art. 1º
Fica proibido o ingresso ou a permanência de pessoa utilizando capacete,
em estabelecimentos comerciais, públicos ou aberto ao público.
Parágrafo
único - Os efeitos desta Lei estendem-se aos prédios que funcionam no sistema
de condomínio.
Art. 2° Os
responsáveis pelos estabelecimentos de que trata a presente Lei, deverão fixar
no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação desta Lei, placa
indicativa na entrada do estabelecimento, com letras legíveis, contendo a
seguinte inscrição: “É PROIBIDO A ENTRADA DE PESSOA UTILIZANDO CAPACETE”.
Parágrafo
único - Deverá constar na placa indicativa, logo abaixo da inscrição a que se
refere o “caput” deste Artigo, a menção do número da presente Lei, bem como a
data de sua publicação.
Art. 3° O
descumprimento da presente Lei acarretará em multa, lavrada pela Secretaria
competente da Prefeitura.
Parágrafo
único - O valor da multa e a forma de sua cobrança serão regulamentados por
Decreto do Executivo.
Art. 4º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete da Presidência, 09 de
abril de 2010.
VER. OMAR KAZON
Presidente
Registrado e Publicado em 12 de
abril de 2010.
Tatiana Ribeiro S.
Faria
Assist. Parlamentar
II
Expediente
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.