LEI Nº 1825, DE 9 DE ABRIL DE 2010.

 

PROIBE O INGRESSO OU A PERMANÊNCIA DE PESSOA UTILIZANDO CAPACETE EM ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, PÚBLICOS OU ABERTOS AO PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Autor: Vereador Cristian Alves de Godoi.

 

FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Caraguatatuba manteve eu promulgo, nos termos do § 6º, do art. 33, da Lei Orgânica Municipal, a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica proibido o ingresso ou a permanência de pessoa utilizando capacete, em estabelecimentos comerciais, públicos ou aberto ao público.

 

Parágrafo único - Os efeitos desta Lei estendem-se aos prédios que funcionam no sistema de condomínio.

 

Art. 2° Os responsáveis pelos estabelecimentos de que trata a presente Lei, deverão fixar no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação desta Lei, placa indicativa na entrada do estabelecimento, com letras legíveis, contendo a seguinte inscrição: “É PROIBIDO A ENTRADA DE PESSOA UTILIZANDO CAPACETE”.

 

Parágrafo único - Deverá constar na placa indicativa, logo abaixo da inscrição a que se refere o “caput” deste Artigo, a menção do número da presente Lei, bem como a data de sua publicação.

 

Art. 3° O descumprimento da presente Lei acarretará em multa, lavrada pela Secretaria competente da Prefeitura.

 

Parágrafo único - O valor da multa e a forma de sua cobrança serão regulamentados por Decreto do Executivo.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete da Presidência, 09 de abril de 2010.

 

VER. OMAR KAZON

Presidente

 

Registrado e Publicado em 12 de abril de 2010.

 

Tatiana Ribeiro S. Faria

Assist. Parlamentar II

Expediente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.