REVOGADO PELA LEI Nº 1888/2010

 

LEI Nº 1845, DE 05 DE JULHO DE 2010

 

Autoriza o Poder Público Executivo a celebrar Convênio de Cooperação com o Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria de Saneamento Básico e Energia

 

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Autor: Órgão Executivo.

 

ANTONIO CARLOS DA SILVA, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Fica o Poder Executivo, autorizado a celebrar CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO, com fundamento no artigo 241 da Constituição Federal, da Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005, da Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, do Decreto Federal nº 6.017, de 17 de janeiro de 2007, da Lei Estadual nº 119, de 29 de junho de 1973, da Lei Complementar Estadual nº 1.025, de 7 de dezembro de 2007, e Decretos Estaduais nº 41.446, de 16 de dezembro de 1996, nº 50.470, de 13 de janeiro de 2006, nº 52.020, de 30 de julho de 2007, nº 52.455, de 7 de dezembro de 2007 e nº 53.192, de 01 de julho de 2008, dos serviços públicos municipais de abastecimento de água e esgotamento sanitário ao ESTADO DE SÃO PAULO com prestação desses serviços públicos pela Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP.

 

Artigo 1º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO, com fundamento no artigo 241 da Constituição Federal, da Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005, da Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, do Decreto Federal nº 6.017, de 17 de janeiro de 2007, da Lei Estadual nº 119, de 29 de junho de 1973, da Lei Complementar Estadual nº 1.025, de 7 de dezembro de 2007, e Decretos Estaduais nº 41.446, de 16 de dezembro de 1996, nº 50.470, de 13 de janeiro de 2006, nº 52.020, de 30 de julho de 2007, nº 52.455, de 7 de dezembro de 2007, e nº 53.192, de 01 de julho de 2008, visando a delegação das competências de fiscalização e regulação, inclusive tarifária, dos serviços públicos municipais de abastecimento de água e esgotamento sanitário ao ESTADO DE SÃO PAULO com prestação desses serviços públicos pela Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP e exercício das competências por intermédio da agência reguladora de saneamento e energia do Estado de São Paulo - ARSESP”. (Redação dada pela Lei nº 1888/2010)

 

Artigo 2º As despesas decorrentes nesta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Artigo 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Caraguatatuba, 05 de julho de 2010.

 

ANTONIO CARLOS DA SILVA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.