Autor: Órgão Executivo.
ANTONIO CARLOS DA SILVA, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Artigo 1º A Política Municipal de Defesa dos Direitos do Idoso, no âmbito do Município de Caraguatatuba, tem por objetivo assegurar os direitos da pessoa maior de sessenta anos de idade e criar condições para sua autonomia, integração e participação na sociedade.
Parágrafo único - Na consecução desta política, cumprir-se-ão as diretrizes da Legislação Federal nº 8.842, de 4 de janeiro de 1994, regulamentada pelo Decreto - Lei nº 1.948, de 3 de julho de 1996, Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, que dispõe sobre o Estatuto do Idoso, e Lei Federal nº 12.213, de 20 de janeiro de 2010, que institui o Fundo Nacional do Idoso e autoriza deduzir ao imposto de renda devido pelas pessoas físicas e jurídicas as doações efetuadas aos Fundos Municipais, Estaduais e Nacional do Idoso.
Artigo 2º Na execução da Política Municipal de Defesa dos Direitos do Idoso, observar-se-ão os seguintes princípios:
I - O dever da família, da sociedade e do Estado em assegurar ao idoso todos os direitos de cidadania e garantir a sua plena convivência familiar e participação na comunidade, defendendo sua dignidade, seu bem-estar e o direito à vida;
II - O tratamento ao idoso sem discriminação de qualquer natureza;
III - O fortalecimento e a valorização dos vínculos familiares de modo a evitar o abandono da pessoa idosa ou abrigamento inadequado e/ou desnecessário em estabelecimentos asilares;
IV - A formulação, a coordenação, a supervisão e a avaliação dos serviços ofertados, dos planos, programas e projetos no âmbito municipal;
V - A criação de sistemas de informações sobre a política e os recursos existentes na comunidade bem como seus critérios de funcionamento.
Artigo 3º Fica criado o Conselho Municipal de Defesa aos Direitos do Idoso CMDDI, órgão colegiado permanente de caráter consultivo, deliberativo, supervisor, controlador e fiscalizador da política de defesa dos direitos do Idoso, de composição paritária, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social.
Parágrafo único - O CMDDI tem a finalidade de assegurar à pessoa idosa a liberdade, o respeito e a dignidade como pessoa humana e sujeito de direitos civis, políticos, individuais e sociais, criando condições para promover a sua integração e participação efetiva na sociedade, de conformidade com o determinado na Lei Federal nº 10.741/2003.
Artigo 4º Compete ao Conselho Municipal de Defesa dos Direitos do Idoso:
I - Cumprir e zelar pela aplicação das Leis que norteiam as políticas do Idoso, sobretudo a Lei Federal nº 8.842, de 4 de janeiro de 1994, e a Lei Federal nº 10.741/03, garantindo que nenhum idoso seja objeto de qualquer tipo de negligência, discriminação, violência, crueldade ou opressão e que todo atentado aos seus direitos, por ação ou omissão, seja levado e denunciado ao Ministério Público ou órgão competente, bem como o descumprimento de qualquer uma dessas normas constitucionais e legais;
II - Fiscalizar as entidades governamentais e não governamentais de atendimento ao idoso, conforme o disposto no artigo 52 da Lei Federal nº 10.741/03;
III - O acompanhamento da concessão de auxílio e subvenções e verbas de representação parlamentar às entidades particulares filantrópicas e sem fins lucrativos atuantes no atendimento ao idoso;
IV - A formulação da política de promoção, proteção e defesa dos direitos do idoso, observada a legislação em vigor, a qual promoverá a plena inserção do idoso na vida familiar, sócio-econômica e político-cultural do Município de Caraguatatuba;
V - O estabelecimento de prioridades de atuação e de definição da aplicação dos recursos públicos federais, estaduais e municipais destinado às políticas de proteção básica e especiais de atenção ao idoso perante o Conselho;
VI - Participar da elaboração das propostas orçamentárias das Secretarias do Governo Municipal, visando a destinação de recursos vinculados aos planos, programas e projetos para a implementação de Política Municipal do Idoso;
VII - O oferecimento de subsídios para a elaboração de Leis atinentes aos interesses dos idosos em todos os níveis;
VIII - Propor e aprovar a elaboração de diagnóstico da população idosa, através de realização de pesquisa sobre o perfil do idoso no Município;
IX - Propiciar apoio às organizações de atendimento e assistência ao idoso, governamentais e não governamentais, a fim de tornar exeqüível a aplicabilidade do Estatuto do Idoso e os princípios e diretrizes da política do idoso;
X - Promover atividades e campanhas de educação e divulgação para formação de opinião pública de esclarecimentos sobre os direitos da pessoa idosa;
XI - Acompanhar, supervisionar, avaliar e fiscalizar a gestão de recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos programas, projetos e serviços, assegurando, assim, que as verbas se destinem ao atendimento do idoso;
XII - Propor aos poderes constituídos modificações nas estruturas dos órgãos governamentais municipais diretamente ligados à promoção, proteção e defesa dos direitos da pessoa idosa;
XIII - Receber petições, denúncia, reclamações, representações ou notícias de qualquer pessoa por desrespeito aos direitos assegurados aos idosos, protegendo as informações sigilosas, emitindo parecer e encaminhando-os aos órgãos competentes para adoção de medidas cabíveis;
XIV - Deliberar sobre a destinação e fiscalizar os recursos do Fundo Municipal do Idoso;
XV - Convocar a Conferência Municipal de Defesa dos Direitos do Idoso e estabelecer as normas de funcionamento em regime próprio;
XVI - Elaborar, aprovar e alterar seu regimento interno;
XVII - Deliberar e propor ao órgão executivo a capacitação de seus conselheiros;
XVIII - Promover o incentivo e o apoio à realização de eventos, estudos e pesquisas, fóruns, seminários, simpósios e outros no campo de proteção, promoção e da defesa dos direitos do Idoso;
XIX - O pronunciamento, a emissão de pareceres e a proteção e a defesa dos direitos do idoso;
XX - Registrar, acompanhar e fiscalizar as organizações não governamentais e governamentais de atendimento ao idoso no município e solicitar aos órgãos competentes o descredenciamento e cancelamento de registro de instituição destinadas ao atendimento do idoso, quando as mesmas não estiverem cumprindo as finalidades propostas, e as Leis que regem os direitos do idoso.
Artigo 5º O
CMDDI será composto por dezoito Conselheiros titulares e seus respectivos
suplentes, com mandato de dois anos, permitindo uma recondução, nomeados
através de Decreto pela Prefeitura Municipal, os quais representam
paritariamente instituições governamentais e não governamentais, sendo:
I - Por nove representantes do Poder Executivo:
a) 01 (um) representante da Secretaria de Assistência Social;
b) 01 (um) representante da Secretaria de Saúde;
c) 01 (um) representante da Secretaria de Educação;
d) 01 (um) representante da Secretaria de Urbanismo e
Habitação;
e) 01 (um) representante da Secretaria de Fazenda;
f) 01 (um) representante da Secretaria de Turismo;
g) 01 (um) representante da Secretaria de Esportes;
h) 01 (um) representante da Secretaria de Assuntos Jurídicos;
i) 01 (um) representante da Fundação Cultural de
Caraguatatuba- FUNDACC.
II - Por nove representantes de Entidades não governamentais:
a) 01 (um) representante do Sindicato e/ou Associação dos
Aposentados;
b) 02 (dois) representantes de Associações Civis;
c) 03 (três) representantes de Entidades que comprovem
possuir políticas explícitas permanentes de atendimento e promoção do idoso;
d) 01 (um) representante de Instituição de Ensino Superior;
e) 01 (um) representante de movimentos populares organizados,
associações comunitárias e organizações não governamentais;
f) 01 (um) representante de Conselhos de Classes.
Art. 5º O CMDDI será composto por vinte Conselheiros titulares e
seus respectivos suplentes, com mandato de dois anos, permitindo uma
recondução, nomeados através de Decreto pela Prefeitura Municipal, os quais
representam paritariamente instituições governamentais e não governamentais,
sendo: (Redação
dada pela Lei nº 2026/2012)
I - Por dez representantes do Poder Executivo: (Redação
dada pela Lei nº 2026/2012)
a) 01 (um) representante da Secretaria de Assistência
Social;
(Redação
dada pela Lei nº 2026/2012)
b) 01 (um) representante da Secretaria de Saúde; (Redação
dada pela Lei nº 2026/2012)
c) 01 (um) representante da Secretaria de Educação; (Redação
dada pela Lei nº 2026/2012)
d) 01 (um) representante da Secretaria de Urbanismo; (Redação
dada pela Lei nº 2026/2012)
e) 01 (um) representante da Secretaria de Fazenda; (Redação
dada pela Lei nº 2026/2012)
f) 01 (um) representante da Secretaria de Turismo; (Redação
dada pela Lei nº 2026/2012)
g) 01 (um) representante da Secretaria de Esportes; (Redação
dada pela Lei nº 2026/2012)
h) 01 (um) representante da Secretaria de Assuntos
Jurídicos;
(Redação
dada pela Lei nº 2026/2012)
i) 01 (um) representante da Fundação Cultural de
Caraguatatuba- FUNDACC; (Redação
dada pela Lei nº 2026/2012)
j) 01 (um)
representante da Secretaria dos Direitos da Pessoa com Deficiência e do Idoso. (Redação
dada pela Lei nº 2026/2012)
II - Por dez representantes de Entidades não
governamentais: (Redação
dada pela Lei nº 2026/2012)
a) 02 (dois) representante do Sindicato e/ou Associação
dos Aposentados; (Redação
dada pela Lei nº 2026/2012)
b) 02 (dois) representantes de Associações Civis; (Redação
dada pela Lei nº 2026/2012)
c) 03 (três)
representantes de Entidades que comprovem possuir políticas explícitas
permanentes de atendimento e promoção do idoso; (Redação
dada pela Lei nº 2026/2012)
d) 01 (um) representante de Instituição de Ensino
Superior;
(Redação
dada pela Lei nº 2026/2012)
e) 01 (um) representante de movimentos populares
organizados, associações comunitárias e organizações não governamentais; (Redação
dada pela Lei nº 2026/2012)
f) 01 (um) representante
de Conselhos de Classes. (Redação
dada pela Lei nº 2026/2012)
II - Por dez representantes da Sociedade Civil: (Redação
dada pela Lei nº 2249/2015)
a) 03 (três)
representantes de Sindicatos e/ou Associações Civis; (Redação
dada pela Lei nº 2249/2015)
b) 03 (três)
representantes de Sindicatos e/ou Associações Civis voltadas especificamente
aos idosos; (Redação
dada pela Lei nº 2249/2015)
c) 01 (um)
representante de Instituição de Nível Superior; (Redação
dada pela Lei nº 2249/2015)
d) 03 (três) pessoas físicas acima de 60 anos (idosos),
residentes no Município. (Redação
dada pela Lei nº 2249/2015)
Artigo 6º Para nomeação dos membros do CMDDI, o Prefeito Municipal observará os seguintes procedimentos:
I - Os representantes do Poder Executivo
serão escolhidos e nomeados pelo Prefeito Municipal dentre os titulares ou
servidores efetivos e em exercício das Secretarias e Autarquias;
I - Os representantes do Poder Executivo serão escolhidos e nomeados pelo Prefeito Municipal dentre os titulares ou servidores em exercício nas Secretarias e Autarquias; (Redação dada pela Lei nº 2.059/2012)
II - Os representantes das organizações não governamentais serão eleitos, bienalmente, como titulares e suplentes em assembléia especialmente convocada para este fim pelo Presidente do Conselho, observando-se a representação dos diversos segmentos, sendo o processo eleitoral acompanhado por um representante do Ministério Público.
Parágrafo único - Poderão participar das reuniões do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos do Idoso - CMDDI, o Ministério Público da Comarca de Caraguatatuba, a Ordem dos Advogados do Brasil de Caraguatatuba, a Sociedade Brasileira de Geriatria e Gerontologia, o Poder Judiciário local, a Câmara Municipal e demais órgãos que possam contribuir para a efetivação dos direitos do idoso.
Artigo 7º O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos do Idoso possuirá a seguinte estrutura:
I - Assembléia Geral;
II - Diretoria Executiva;
III - Comissões de trabalho constituídas por resolução do Conselho;
IV - Secretaria Executiva.
§ 1º À Assembléia Geral, órgão soberano do CMDDI, compete deliberar e exercer o controle da Política Municipal do Idoso.
§ 2º A Diretoria Executiva é composta por Presidente, Vice Presidente, 1º Secretário e 2º Secretário, 1º Coordenador Financeiro e 2º Coordenador Financeiro, que serão escolhidos dentre os seus membros por maioria dos membros titulares do CMDDI e na ausência destes pelos respectivos suplentes, para mandato de dois anos, permitida uma recondução e à ela compete representar o CMDDI, dar cumprimento as decisões plenárias e praticar atos de gestão.
§ 3º Às comissões, citadas pelo CMDDI, atendendo as peculiaridades locais e as áreas de interfaces da política do idoso, compete realizar estudos e produzir indicativos para apreciação da assembléia geral.
§
4º Um servidor representante da Secretaria Municipal de Assistência Social
desempenhará a função de Secretário Executivo do CMDDI, devendo sua indicação
ser aprovada pela Assembléia Geral.
§ 4° Um servidor representante da Secretaria Municipal de Direitos da Pessoa com Deficiência e do Idoso desempenhará a função de Secretário Executivo do CMDDI, devendo sua indicação ser aprovada pela Assembléia Geral. (Redação dada pela Lei nº 2.059/2012)
§ 5º A representação do CMDDI será efetivada por seu Presidente em todos os atos inerentes a seu exercício ou por conselheiros designados pelo presidente para tal fim.
Artigo 8º A função de conselheiro do CMDDI não será remunerada, mas o seu exercício é considerado de caráter relevante e prioritário, justificando as ausências a qualquer outro serviço, quando determinadas pelo comparecimento às suas Assembléias, reuniões ou outras participações de interesse do Conselho.
§ 1º O CMDDI reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês, ou extraordinariamente, convocado pelo Presidente ou por dois terços de seus membros para deliberações relevantes e pertinentes à política do idoso.
§
2º O Executivo Municipal, responsável pela execução da política do
idoso, através da Secretaria de Assistência Social, prestará o necessário apoio
técnico, administrativo e financeiro para a efetivação das finalidades do
CMDDI, bem como fornecerá os subsídios necessários para sua representação nas
instâncias e evento em que seja convocado.
§ 2° O Executivo
Municipal, responsável pela execução da política do idoso, através da
Secretaria de Direitos da Pessoa com Deficiência e do Idoso, prestará o
necessário apoio técnico, administrativo e financeiro para a efetivação das
finalidades do CMDDI, bem como fornecerá os subsídios necessários para sua
representação nas instâncias e evento em que seja convocado. (Redação
dada pela Lei nº 2.059/2012)
Artigo 9º O mandato dos Conselheiros do CMDDI é de dois anos, facultada recondução ou reeleição.
§ 1º O conselheiro representante de órgão governamental poderá ser substituído a qualquer tempo, por nova nomeação do Prefeito Municipal;
§ 2º Nas ausências ou impedimentos dos Conselheiros titulares assumirão seus respectivos suplentes.
§ 3º Na perda do mandato de conselheiro titular de órgão governamental, assumirá o seu suplente, ou quem seja nomeado pelo Prefeito Municipal para substituí-lo.
§ 4º Na perda de mandato de conselheiro titular de órgão não governamental, assumirá o respectivo suplente e, na falta deste, caberá à entidade suplente pela ordem numérica de suplência, indicar substituto.
Artigo 10 As entidades não governamentais representadas no Conselho Municipal de Direitos do Idoso perderão essa condição quando ocorrer uma dessas seguintes situações:
I - Extinção de sua base territorial de atuação no Município;
II - Irregularidades no seu funcionamento, devidamente comprovadas, que tornem incompatíveis a sua representação no Conselho;
III - Aplicação de penalidades administrativas de natureza grave, devidamente comprovadas.
Artigo 11 É vedada a recondução no mandato ao conselheiro que, no exercício da titularidade, faltar a 3 (três) assembléias ordinárias consecutivas ou 6 (seis) alternadas, salvo justificativa aprovada em assembléia geral.
Artigo 12 Perderá o mandato o Conselheiro que:
I - Desvincular-se do órgão ou entidade de origem de sua representação;
II - Apresentar procedimento incompatível com a dignidade das funções;
III - For condenado em sentença irrecorrível, por crime ou contravenção penal.
Artigo 13 Nos casos de renúncia, impedimento ou falta, os membros do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos do Idoso serão substituídos pelos suplentes, automaticamente, podendo estes exercer os mesmos direitos e deveres dos efetivos.
Artigo 14 Os órgãos ou entidades representadas pelos Conselheiros faltantes deverão ser comunicados a partir da segunda falta consecutiva ou da quarta intercalada.
Artigo 15 O CMDDI instituirá seus atos por meio de resolução aprovada pela maioria de seus membros.
Artigo 16 As sessões do CMDDI serão públicas, precedidas de ampla divulgação.
Artigo 17 Os recursos financeiros para implantações e manutenção do CMDDI, serão previstos nas peças orçamentárias do Município, possuindo dotação própria.
Artigo 18 Fica instituída a Conferência Municipal de Defesa dos Direitos do Idoso, órgão colegiado de caráter consultivo, deliberativo e avaliativo composto por delegados representantes das instituições e organizações de atenção e atendimento ao idoso, das associações civis comunitárias, sindicatos e organizações profissionais do Município de Caraguatatuba e do Poder Executivo do Município, que se reunirá a cada dois anos, sob coordenação do CMDDI, mediante regimento interno próprio.
Artigo 19 Os delegados participantes da Conferência Municipal de Defesa dos Direitos do Idoso serão eleitos em préconferências sob a coordenação do CMDDI no período de dois meses anteriores a data da realização de conferência, devendo preferencialmente acompanhar o calendário das Conferências Nacional e Estadual.
Parágrafo único - Os membros do CMDDI tanto os titulares como os suplentes são delegados natos.
Artigo 20 Compete à Conferência do CMDDI:
I - Traçar as diretrizes gerais da Política Municipal do Idoso no biênio subseqüente ao de sua realização;
II - Aprovar as suas resoluções e delas dar publicidade, registrando-as em documento fiscal.
Artigo 21 Fica instituído o Fundo Municipal de Defesa aos Direitos do Idoso, destinado a financiar os programas e as ações relativas ao idoso com vistas em assegurar os seus direitos sociais e criar condições para promover sua autonomia, integração e participação efetiva na sociedade em conformidade com a Lei federal nº 12.213, de 20 de janeiro de 2010.
Artigo 22 Constituirão receitas do Fundo Municipal de Direitos do Idoso:
I - Recursos provenientes de órgãos da União ou do Estado vinculados à Política Nacional do Idoso;
II - Transferências do Município;
III - As resultantes de doações do setor privado, pessoas físicas ou jurídicas;
IV - Rendimentos eventuais, inclusive de aplicações financeiras dos recursos disponíveis;
V - As advindas de acordos e convênios;
VI - As provenientes das multas aplicadas com base na Lei nº 10.741/03;
VII - Das doações deduzidas do imposto de renda devido pelas pessoas físicas e jurídicas, não podendo ultrapassar a 1% do imposto devido.
VIII - Outras.
Artigo 23 O Fundo Municipal ficará vinculado diretamente à Secretaria Municipal de Assistência Social, tendo sua destinação liberada através de projetos, programas e atividades aprovadas pelo Conselho Municipal de Defesa de Direitos do Idoso.
§ 1º Será aberta conta bancária específica em instituição financeira oficial, sob a denominação "Fundo Municipal de Defesa de Direitos do Idoso”, para movimentação dos recursos financeiros do Fundo, sendo elaborado, mensalmente, balancete demonstrativo da receita e da despesa, que deverá ser publicado na imprensa oficial, onde houver, ou dada ampla divulgação no caso de inexistência, após apresentação e aprovação do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos do Idoso;
§ 2º A contabilidade do Fundo tem por objetivo evidenciar a sua situação financeira e patrimonial, observados os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente;
§ 3º Caberá à Secretaria Municipal de Assistência Social gerir o Fundo Municipal de Defesa dos Direitos do Idoso, sob a orientação e controle do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos do Idoso, cabendo a seu titular:
I - Solicitar a política de aplicação dos recursos ao Conselho Municipal do Idoso;
II - Submeter ao Conselho Municipal de Defesa dos Direitos do Idoso demonstrativo contábil da movimentação financeira do Fundo;
III - Assinar cheques, ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo;
IV - Outras atividades indispensáveis para o gerenciamento do Fundo.
Artigo 24 As despesas decorrentes com a execução desta Lei correrão por conta de dotação constante no orçamento vigente, suplementada se necessário.
Artigo 25 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especificamente a Lei nº 1.301, de 18 de setembro de 2006.
Caraguatatuba, 08 de setembro de 2010.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.