LEI Nº 1.870, DE 05 DE OUTUBRO DE 2010

 

Autor: Órgão Executivo.

 

Dispõe sobre a limpeza e construção de muros em terrenos no Município de Caraguatatuba, e dá outras PROVIDÊNCIAS

 

Texto compilado

 

ANTONIO CARLOS DA SILVA, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE CARAGUATATUBA, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os proprietários ou possuidores, a qualquer título, de terrenos baldios ou não, são obrigados a mantê-los com muros para a via pública, limpos, roçados e drenados, sob pena de aplicação de multa e limpeza forçada pela Administração, nos termos desta Lei.

 

§ 1º Consideram-se terrenos limpos para efeito desta Lei aqueles cuja vegetação não ultrapasse 0,50cm (cinquenta centímetros) de altura, considerando-se qualquer ponto dos mesmos, e que não sirvam como depósitos de entulhos e de materiais inservíveis.

 

§ 2º Não se incluem na obrigação prevista no caput deste Art. os terrenos cuja vegetação for nativa, aqueles situados em áreas de preservação permanente ou que, de qualquer forma, sejam protegidas por Lei.

 

§ 3º É exigida a construção de muros para a via pública, desde que o terreno possua duas das três melhorias: 

 

I - Pavimentação;

 

II - Guias e sarjetas;

 

III - Iluminação pública.

 

Art. 2º O proprietário ou possuidor de que trata o art. 1º desta Lei será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, efetuar a limpeza do terreno, bem como iniciar a obra de construção de muros, caso inexistente, devendo respeitar padrão mínimo de 1,50 m (um metro e meio de altura) de altura.

 

§ 1º Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias previsto no caput deste Art. e, constatado pelo setor de fiscalização o descumprimento da intimação, o proprietário ou possuidor será autuado com multa correspondente a R$ 3,00 (três reais) por metro quadrado do lançamento cadastrado no Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU).

 

§ 1º Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias previsto no caput deste artigo e, constatado pelo setor de fiscalização o descumprimento da intimação, o proprietário ou possuidor será autuado com multa correspondente a 2 (dois) VRM’s (Valores de Referência do Município) por metro quadrado do lançamento cadastrado no Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU). (Redação dada pela Lei nº 2.663/2023)

 

§ 2º No caso de reincidência (s) será aplicado o valor da multa em dobro.

 

§ 3º Em caso de descumprimento do parágrafo anterior, será o infrator multado de forma sucessiva, até que o montante da multa atinja o valor do terreno, quando, então, ficará o Poder Executivo autorizado a tomar posse do mesmo e recebê-lo na forma de dação em pagamento, sem prejuízo de exercer os direitos expropriatórios e de recebimento em pagamento de dívida na forma do Código Civil.

 

§ 4º As multas dos §§1º e 2º serão aplicadas em caso de execução do serviço e/ou construção de muro em desacordo com os padrões desta Lei e/ou daqueles fixados pela Secretaria de Urbanismo.

 

Art. 3º O proprietário ou possuidor de que trata esta Lei será considerado regularmente intimado mediante:

 

I - Entrega de carta com AR no endereço de correspondência constante no Cadastro Imobiliário Municipal, indicado pelo proprietário ou possuidor; ou

 

II - Edital publicado na Imprensa Oficial do Município, quando o proprietário ou possuidor do imóvel, a qualquer título, não for identificado, não for encontrado, ou recusar-se a receber a intimação.

 

Parágrafo único - A entrega das intimações poderá ser efetuada pela Administração Pública Municipal, por via postal ou por empresa regularmente contratada para este fim.

 

Art. 4º No caso de limpeza do terreno, não cumprida a obrigação, além da penalidade estabelecida no art. 2º desta Lei, fica a Prefeitura Municipal autorizada a executar, por si ou por empresa contratada, sem prévio aviso ou interpelação, os serviços necessários à limpeza do terreno, à custa do proprietário ou possuidor, cobrando uma taxa de serviços no valor de R$ 1,00 (um real) por metro quadrado.

 

Art. 4º No caso de limpeza do terreno, não cumprida a obrigação, além da penalidade estabelecida no art. 2º desta Lei, fica a Prefeitura Municipal autorizada a executar, por si ou por empresa contratada, sem prévio aviso ou interpelação, os serviços necessários à limpeza do terreno, à custa do proprietário ou possuidor, cobrando uma taxa de serviços no valor de 0,5 (zero vírgula cinco) VRM’s (Valores de Referência do Município) por metro quadrado. (Redação dada pela Lei nº 2.663/2023)

 

Art. 5º O débito não pago nos prazos previstos nesta Lei será inscrito em dívida ativa, processada e cobrada administrativa ou judicialmente, acrescido de juros de mora e correção monetária.

 

Art. 6º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementadas se necessário.

 

Art. 7º Fica convalidado no Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias a presente alteração orçamentária.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial os artigos 6º e 7º da Lei Municipal nº 1.388/86.

 

Caraguatatuba, 05 de outubro de 2010.

 

ANTONIO CARLOS DA SILVA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.