LEI Nº 1.892, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2010

 

Altera a Lei Municipal nº 1.043, de 15 de outubro de 2.003

 

Texto para Impressão

 

Autor: Órgão Executivo.

 

ANTONIO CARLOS DA SILVA, Prefeito Municipal de Estância Balneária de Caraguatatuba, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Os artigos 1º, 2º, , 4º, 5º, 6º, 7º e 8º, da Lei Municipal nº 1.043, de 15 de outubro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

“Artigo 1º O Conselho Municipal da Pessoa Portadora de Deficiência passa a denominar-se CONSELHO MUNICIPAL DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA - COMDEFI, vinculado estruturalmente à Secretaria Municipal de Educação, constituindo-se como órgão colegiado de caráter permanente e composição paritária entre Governo Municipal e Sociedade Civil, com funções deliberativas, consultivas, normativas e de fiscalização no planejamento e formulação da política municipal das ações voltadas ao atendimento e defesa de pessoas com deficiência e necessidades especiais.

 

“Artigo 1º O Conselho Municipal da Pessoa Portadora de Deficiência passa a denominar-se CONSELHO MUNICIPAL DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA - COMDEFI, vinculado estruturalmente à Secretaria Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência e do Idoso, constituindo-se como órgão colegiado de caráter permanente e composição paritária entre Governo Municipal e Sociedade Civil, com funções deliberativas, consultivas, normativas e de fiscalização no planejamento e formulação da política municipal das ações voltadas ao atendimento e defesa de pessoas com deficiência e necessidades especiais. (Redação dada pela Lei nº 1993/2011)

 

Artigo 2º Compete ao Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência:

 

I - Formular e encaminhar propostas ao Poder Executivo com a finalidade de implementação de políticas de interesse público e de inclusão da pessoa com deficiência e necessidades especiais;

 

II - Acompanhar a elaboração e avaliar a proposta orçamentária do Município referente à execução de programas vinculados às pessoas com deficiência e necessidades especiais nas diferentes áreas das políticas públicas;

 

III - Acompanhar e analisar programas dos serviços não-governamentais que operem em sistema de co-financiamento e compõem as redes de atendimento municipal;

 

IV - Propor campanhas e programas educativos de sensibilização, conscientização e prevenção de deficiências, promovendo debates, seminários, mesas-redondas e outros eventos.

 

V - Acompanhar, conjuntamente com os Conselhos Municipais afins, os projetos, programas e serviços que envolvam as pessoas com deficiência e necessidades especiais;

 

VI - Promover periodicamente fóruns pró-Cidadania, visando estabelecer canais de comunicação com a sociedade em geral, com o objetivo de divulgar as ações do Conselho e levantar as demandas relacionadas à pessoa com deficiência e necessidades especiais;

 

VII - Convocar, pelo menos a cada dois anos, o "Fórum Municipal das Pessoas com Deficiência”, para aprofundamento de questões pertinentes à formulação da política, programas, projetos e serviços, abrangendo toda a Administração Pública Municipal, fixando prioridades para a execução das ações e estabelecendo critérios para a avaliação e controle de seus resultados;

 

VIII - Contatar e articular com Órgãos Federais, Estaduais e Organismos Internacionais, bem como a sociedade em geral, com vistas à captação de recursos que possibilitem a execução de projetos e programas direcionados às pessoas com deficiência e necessidades especiais;

 

IX - Organizar e normatizar os Fóruns para inclusão da pessoa com deficiência e necessidades especiais;

 

X - Opinar, juntamente com os órgãos da Administração Pública, as propostas para a confecção do Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária;

 

XI - Promover campanhas educacionais contra a discriminação à pessoa com deficiência ou necessidades especiais;

 

XII - Elaborar e reformar o seu Regimento Interno;

 

XIII - Eleger o seu Presidente e demais componentes da Mesa Diretora.

 

Artigo 3º O Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência será composto por 12 (doze) membros titulares e respectivos suplentes, nomeados por ato do Prefeito Municipal, sendo:

 

I - 06 (seis) representantes do Poder Executivo, indicados pelo Prefeito Municipal, distribuídos da seguinte forma:

 

a) 01 (um) da Secretaria Municipal de Educação;

b) 01 (um) da Secretaria Municipal de Assistência Social;

c) 01 (um) da Secretaria Municipal de Saúde;

d) 01 (um) da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos;

e) 01 (um) da Secretaria Municipal de Urbanismo;

f) 01 (um) da Secretaria Municipal de Esportes.

 

II - 06 (seis) representantes da Sociedade civil, assim distribuídos:

 

a) 03 (três) entidades cujo objeto social seja pertinente à natureza do Conselho e que estejam cadastradas na CMAS ou COMUS.

b) 03 (três) pessoas físicas da sociedade civil, sendo uma delas necessariamente deficiente.

 

§ 1º Os conselheiros representantes das entidades referidas na alínea "a”, inciso II deste artigo serão indicados pelas respectivas entidades da sociedade civil quando da eleição para renovação do mandato dos conselheiros.

 

§ 2º A eleição do Conselho far-se-á nos Fóruns que trata o inciso IX do artigo 2º, na forma definida pelo Regimento Interno.

 

§ 3º O mandato dos membros do Conselho será de 03 (três) anos.

 

§ 4º No caso de extinção ou alteração de quaisquer dos órgãos referidos no inciso I deste artigo, passará a integrar o Conselho um representante da unidade administrativa que assumir as atribuições do órgão extinto.

 

Artigo 4º O Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência terá uma mesa diretora com representação do setor público e da sociedade civil, também paritariamente, constituída pelos cargos de Presidente, Vice-Presidente, Primeiro Secretário e Segundo Secretário, Primeiro Tesoureiro e Segundo Tesoureiro, eleitos na primeira reunião ordinária de cada mandato, entre seus pares, com mandato de três anos.

 

Artigo 5º A função de membro do Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência não será remunerada, sendo considerada serviço público relevante.

 

Artigo 6º Será criada uma conta orçamentário-financeira própria em nome do Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência.

 

Artigo 7º Constituirão recursos do Conselho:

 

I - Dotações orçamentárias a ele destinadas;

 

II - Créditos suplementares;

 

III - Doações financeiras;

 

IV - Outras receitas eventuais.

 

§ 1º As receitas descritas neste artigo serão depositadas em conta específica, em instituição financeira oficial instalada no Município.

 

§ 2º A dotação prevista no orçamento municipal será automaticamente transferida para a conta do Conselho Municipal da Pessoa Deficiente, tão logo os recursos pertinentes estejam disponíveis.

 

Artigo 8º A movimentação da conta bancária será feita pelo Presidente do Conselho Municipal em conjunto com membro a ser designado pelo Chefe do Executivo.”

 

Artigo 2º Ficam incluídos os artigo 9º e 10 na Lei Municipal nº 1043, de 15 de outubro de 2003, com as seguintes redações:

 

“Artigo 9º O Chefe do Executivo poderá regulamentar a presente Lei, no que for necessário.

 

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

 

Artigo 10 Quando da realização do FÓRUM INCLUSIVO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA, será eleito o primeiro Conselho Municipal da Pessoa Deficiente, nos termos desta Lei, presidindo os trabalhos a Coordenadora do Departamento de Educação Inclusiva, da Secretaria Municipal de Educação de Caraguatatuba.”

 

Artigo 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

 

Caraguatatuba, 02 de dezembro de 2010.

 

ANTONIO CARLOS DA SILVA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.