Autor: Órgão Executivo.
ANTONIO CARLOS DA SILVA, Prefeito Municipal de Estância Balneária de Caraguatatuba, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Artigo 1º Os artigos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º, da Lei Municipal nº 1.043, de 15 de outubro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 1º O
Conselho Municipal da Pessoa Portadora de Deficiência passa a denominar-se
CONSELHO MUNICIPAL DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA - COMDEFI, vinculado
estruturalmente à Secretaria Municipal de Educação, constituindo-se como órgão
colegiado de caráter permanente e composição paritária entre Governo Municipal
e Sociedade Civil, com funções deliberativas, consultivas, normativas e de
fiscalização no planejamento e formulação da política municipal das ações
voltadas ao atendimento e defesa de pessoas com deficiência e necessidades
especiais.
“Artigo 1º O Conselho Municipal da Pessoa Portadora de Deficiência passa a denominar-se CONSELHO MUNICIPAL DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA - COMDEFI, vinculado estruturalmente à Secretaria Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência e do Idoso, constituindo-se como órgão colegiado de caráter permanente e composição paritária entre Governo Municipal e Sociedade Civil, com funções deliberativas, consultivas, normativas e de fiscalização no planejamento e formulação da política municipal das ações voltadas ao atendimento e defesa de pessoas com deficiência e necessidades especiais. (Redação dada pela Lei nº 1993/2011)
Artigo 2º Compete ao Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência:
I - Formular e encaminhar
propostas ao Poder Executivo com a finalidade de implementação
de políticas de interesse público e de inclusão da pessoa com deficiência e
necessidades especiais;
II - Acompanhar a
elaboração e avaliar a proposta orçamentária do Município referente à execução
de programas vinculados às pessoas com deficiência e necessidades especiais nas
diferentes áreas das políticas públicas;
III -
Acompanhar e analisar programas dos serviços não-governamentais que operem em
sistema de co-financiamento e compõem as redes de atendimento municipal;
IV - Propor campanhas e
programas educativos de sensibilização, conscientização e prevenção de
deficiências, promovendo debates, seminários, mesas-redondas e outros eventos.
V -
Acompanhar, conjuntamente com os Conselhos Municipais afins, os projetos,
programas e serviços que envolvam as pessoas com deficiência e necessidades
especiais;
VI - Promover
periodicamente fóruns pró-Cidadania, visando estabelecer canais de comunicação
com a sociedade em geral, com o objetivo de divulgar as ações do Conselho e
levantar as demandas relacionadas à pessoa com deficiência e necessidades
especiais;
VII
- Convocar, pelo menos a cada dois anos, o "Fórum Municipal das Pessoas
com Deficiência”, para aprofundamento de questões pertinentes à formulação da
política, programas, projetos e serviços, abrangendo toda a Administração
Pública Municipal, fixando prioridades para a execução das ações e
estabelecendo critérios para a avaliação e controle de seus resultados;
VIII - Contatar e
articular com Órgãos Federais, Estaduais e Organismos Internacionais, bem como
a sociedade em geral, com vistas à captação de recursos que possibilitem a
execução de projetos e programas direcionados às pessoas com deficiência e
necessidades especiais;
IX - Organizar e
normatizar os Fóruns para inclusão da pessoa com deficiência e necessidades
especiais;
X - Opinar, juntamente com
os órgãos da Administração Pública, as propostas para a confecção do Plano
Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária;
XI - Promover campanhas
educacionais contra a discriminação à pessoa com deficiência ou necessidades
especiais;
XII - Elaborar e reformar
o seu Regimento Interno;
XIII - Eleger o seu
Presidente e demais componentes da Mesa Diretora.
Artigo 3º O Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência será composto por 12 (doze) membros titulares e respectivos suplentes, nomeados por ato do Prefeito Municipal, sendo:
I - 06 (seis)
representantes do Poder Executivo, indicados pelo Prefeito Municipal,
distribuídos da seguinte forma:
a) 01 (um) da Secretaria
Municipal de Educação;
b) 01 (um) da Secretaria
Municipal de Assistência Social;
c) 01 (um) da Secretaria
Municipal de Saúde;
d) 01 (um) da Secretaria
Municipal de Assuntos Jurídicos;
e) 01 (um) da Secretaria
Municipal de Urbanismo;
f) 01 (um) da Secretaria
Municipal de Esportes.
II - 06 (seis)
representantes da Sociedade civil, assim distribuídos:
a) 03
(três) entidades cujo objeto social seja pertinente à natureza do Conselho e
que estejam cadastradas na CMAS ou COMUS.
b) 03 (três) pessoas
físicas da sociedade civil, sendo uma delas necessariamente deficiente.
§ 1º Os conselheiros
representantes das entidades referidas na alínea "a”, inciso II deste
artigo serão indicados pelas respectivas entidades da sociedade civil quando da
eleição para renovação do mandato dos conselheiros.
§ 2º A eleição do
Conselho far-se-á nos Fóruns que trata o inciso IX do artigo 2º, na forma
definida pelo Regimento Interno.
§ 3º O mandato dos
membros do Conselho será de 03 (três) anos.
§ 4º No caso de extinção
ou alteração de quaisquer dos órgãos referidos no inciso I deste artigo, passará
a integrar o Conselho um representante da unidade administrativa que assumir as
atribuições do órgão extinto.
Artigo 4º O Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência terá uma mesa diretora com representação do setor público e da sociedade civil, também paritariamente, constituída pelos cargos de Presidente, Vice-Presidente, Primeiro Secretário e Segundo Secretário, Primeiro Tesoureiro e Segundo Tesoureiro, eleitos na primeira reunião ordinária de cada mandato, entre seus pares, com mandato de três anos.
Artigo 5º A função de membro do Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência não será remunerada, sendo considerada serviço público relevante.
Artigo 6º Será criada uma conta orçamentário-financeira própria em nome do Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência.
Artigo 7º Constituirão recursos do Conselho:
I - Dotações orçamentárias
a ele destinadas;
II - Créditos
suplementares;
III - Doações financeiras;
IV - Outras receitas
eventuais.
§ 1º As receitas
descritas neste artigo serão depositadas em conta específica, em instituição
financeira oficial instalada no Município.
§ 2º A dotação prevista
no orçamento municipal será automaticamente transferida para a conta do
Conselho Municipal da Pessoa Deficiente, tão logo os recursos pertinentes
estejam disponíveis.
Artigo 8º A movimentação da conta bancária será feita pelo Presidente do Conselho Municipal em conjunto com membro a ser designado pelo Chefe do Executivo.”
Artigo 2º Ficam incluídos os artigo 9º e 10 na Lei Municipal nº 1043, de 15 de outubro de 2003, com as seguintes redações:
“Artigo 9º O Chefe do Executivo poderá regulamentar a presente Lei, no que for necessário.
Artigo 10 Quando da realização do Iº FÓRUM INCLUSIVO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA, será eleito o primeiro Conselho Municipal da Pessoa Deficiente, nos termos desta Lei, presidindo os trabalhos a Coordenadora do Departamento de Educação Inclusiva, da Secretaria Municipal de Educação de Caraguatatuba.”
Artigo 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Caraguatatuba, 02 de dezembro de 2010.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.