LEI Nº 1904, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2010

 

Autoriza o Poder Executivo a celebrar convênio com o Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria de Estado da Segurança Pública

 

Autor: Vereador Aurimar Mansano.

 

ANTONIO CARLOS DA SILVA, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar convênio entre o Município e o Estado de São Paulo, este por sua Secretaria de Estado de Segurança Pública.

 

§ 1º O convênio a ser celebrado, na forma da autorização conferida por esta Lei, obedecerá ao modelo padrão estabelecido no Decreto Estadual nº 51.778, de 26 de abril de 2007, ou, em caso de suas modificações, em outros atos normativos que vierem a serem editados pelo Governo do Estado, no mesmo sentido.

 

§ 2º O Município poderá promover, em relação à minuta padrão, as adaptações que entender necessárias, consideradas as especificidades locais.

 

Artigo 2º A condição de execução do convênio, que vier a ser celebrado entre o Estado e o Município, constará do respectivo termo convenial.

 

Artigo 3º As despesas decorrentes da execução do convênio que vier a ser celebrado entre o Município e o Estado, na forma da presente Lei, correrão por conta de recursos contemplados em dotações orçamentárias próprias ou pela abertura de créditos adicionais, os quais o Executivo Municipal fica autorizado a abrir, devendo ser consignado, nos orçamentos futuros, os recursos em dotações próprias, para as finalidades previstas no respectivo convênio, durante a sua vigência.

 

Artigo 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Caraguatatuba, 13 de dezembro de 2010.

 

ANTONIO CARLOS DA SILVA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.