LEI Nº 1909, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2010

 

Dispõe sobre a isenção, ao doador de sangue e a pessoa hipossuficiente, do pagamento de taxa de inscrição em concursos públicos e dá outras PROVIDÊNCIAS

 

Autor: Vereador José Mendes de Souza Neto.

 

Texto Compilado

 

ANTONIO CARLOS DA SILVA, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Fica o Poder Executivo autorizado a isentar o doador de sangue e a pessoa hipossuficiente, do pagamento de taxas de inscrição nos concursos públicos realizados pela Administração Direta, Indireta, Fundações e Autarquias.

 

Art. 1° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a isentar o doador de sangue, de medula óssea e a pessoa hipossuficiente, do pagamento de taxas de inscrição nos concursos públicos realizados pela Administração Direta, Indireta, Fundações e Autarquias. (Redação dada pela Lei nº 2446/2018)

 

Parágrafo único - Para ter direito à isenção de que trata o "caput” do artigo, os beneficiários terão que preencher os seguintes requisitos:

 

a) se o doador de sangue, comprovar a doação, que não poderá ser inferior a 3 (três) vezes em um período de 12 (doze) meses.

b) se hipossuficiente, comprovar que a renda familiar não ultrapassa a 2 (dois) salários mínimos.

c) se doador de medula óssea, estar devidamente cadastrado do REDOME - Registro de Doadores Voluntários de Medula Óssea -, no momento da inscrição do concurso público. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2446/2018)

 

Artigo 2º Considera-se, para enquadramento ao benefício previsto por esta Lei, somente a doação de sangue promovida a órgão oficial ou a entidade credenciada pela União, Estado ou por Município.

 

Artigo 3º A comprovação da qualidade de doador de sangue será efetuada através de documento expedido pela entidade coletora, que deverá ser juntado no ato da inscrição.

 

Artigo 4º A comprovação da qualidade de pessoa hipossuficiente, se dará através de certidão expedida pela Secretaria Municipal de Assistência Social, que será apresentada pelo beneficiário no ato da inscrição. (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.687/2023)

 

Artigo 5º As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta de verbas próprias do orçamento, suplementadas se necessário.

 

Artigo 6º Havendo a necessidade, fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei, através de Decreto, no que achar necessário.

 

Artigo 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Caraguatatuba, 22 de dezembro de 2010.

 

ANTONIO CARLOS DA SILVA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.