LEI Nº 192, DE 29 DE MAIO DE 1992.
INSTITUI O REGIME JURÍDICO ÚNICO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE
CARAGUATATUBA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DOUTOR JOSÉ DIAS PAEZ LIMA, Prefeito
Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba. Faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:
Art.
1º Fica instituído por esta Lei o Regime
Estatutário como Regime Jurídico único dos Servidores Municipais de
Caraguatatuba, em obediência ao disposto no artigo 39, da Constituição da
República.
§ 1º O regime jurídico instituído nos termos deste
artigo, será regulado pelo Estatuto do Servidor Público Municipal e pela
presente Lei.
§ 2º
A compatibilização do quadro de
pessoal do Município ao regime ora instituído, deverá ser procedida no prazo de
máximo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da publicação desta Lei,
observadas as condições fixadas nesta Lei.
Art. 2º
Os servidores admitidos ou contratados, anteriormente à vigência desta Lei, sob
o regime da Consolidação das Leis Trabalhistas - CLT -, desde que tenham
adquirido estabilidade, nos termos do artigo 19, do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias, da Constituição da República, permanecerão sob o regime jurídico
das respectivas contratações.
§ 1º As
funções dos servidores a que se refere este artigo, serão discriminadas em
Quadro de Funções, fixado e regulamentado por Decreto, prevista as extinções
das mesmas nas vacâncias.
§ 2º Os
servidores estáveis que pretendem ingressar no regime instituído por esta Lei,
deverão prestar concurso público de provas ou de provas e títulos, assegurada a
valoração do tempo de serviço público, como título.
Art. 3º Os
empregos e funções criados pela Lei Nº 1481, de 04 de
maio de 1988 e alterações posteriores, ficam transformados em cargos
públicos, ressalvado o disposto no artigo 2º e seus parágrafos.
Art. 4º Os
cargos públicos resultantes da transformação de que trata o artigo 3º, serão
providos mediante concurso público:
a)
para os cargos vagos;
b)
para os cargos resultantes da transformação de que trata o artigo 3º, ocupados
pelos que ingressaram sem concurso público e no adquiriram estabilidade;
c)
para os cargos públicos vagos ou que venham a vagar a partir da vigência desta
Lei.
Art. 5º
O tempo de serviço público prestado pelos servidores regidos pela Consolidação
das Leis Trabalhistas - CLT - e pelos servidores estatutários no concursados,
será computado integralmente para os efeitos de aposentadoria, disponibilidade,
adicionais por tempo de serviço e sexta-parte.
Parágrafo único - Para
efeito de licença-prêmio, a contagem far-se-á das seguintes formas:
a)
aos servidores que ingressaram pelo regime estatutário, fica assegurada a
contagem a partir da data do ingresso no serviço público;
b)
aos servidores contratados sob o regime da Consolidação das Leis Trabalhistas -
CLT - a contagem será feita a partir da data em que forem nomeados por concurso
para cargo público, rompido o vínculo pela CLT, com a respectiva indenização
pelo F.G.T.S.
Art. 6º As
despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão pelas verbas consignadas
no orçamento vigente, suplementadas, por Decreto, de necessário for.
Art. 7º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º
Revogadas as disposições em contrário.
Caraguatatuba, 29 de maio de 1992.
DR. JOSÉ DIAS PAEZ
LIMA
Prefeito
Publicada na Seção de Atividades
Complementares, aos 29 de maio de 1992.
ELI MACEDO
Divisão de
Administração
Diretor
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.