LEI Nº 192, DE 29 DE MAIO DE 1992.

 

INSTITUI O REGIME JURÍDICO ÚNICO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE CARAGUATATUBA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

DOUTOR JOSÉ DIAS PAEZ LIMA, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído por esta Lei o Regime Estatutário como Regime Jurídico único dos Servidores Municipais de Caraguatatuba, em obediência ao disposto no artigo 39, da Constituição da República.

 

§ 1º O regime jurídico instituído nos termos deste artigo, será regulado pelo Estatuto do Servidor Público Municipal e pela presente Lei.

 

§ 2º A compatibilização do quadro de pessoal do Município ao regime ora instituído, deverá ser procedida no prazo de máximo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da publicação desta Lei, observadas as condições fixadas nesta Lei.

 

Art. 2º Os servidores admitidos ou contratados, anteriormente à vigência desta Lei, sob o regime da Consolidação das Leis Trabalhistas - CLT -, desde que tenham adquirido estabilidade, nos termos do artigo 19, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição da República, permanecerão sob o regime jurídico das respectivas contratações.

 

§ 1º As funções dos servidores a que se refere este artigo, serão discriminadas em Quadro de Funções, fixado e regulamentado por Decreto, prevista as extinções das mesmas nas vacâncias.

 

§ 2º Os servidores estáveis que pretendem ingressar no regime instituído por esta Lei, deverão prestar concurso público de provas ou de provas e títulos, assegurada a valoração do tempo de serviço público, como título.

 

Art. 3º Os empregos e funções criados pela Lei Nº 1481, de 04 de maio de 1988 e alterações posteriores, ficam transformados em cargos públicos, ressalvado o disposto no artigo 2º e seus parágrafos.

 

Art. 4º Os cargos públicos resultantes da transformação de que trata o artigo 3º, serão providos mediante concurso público:

 

a) para os cargos vagos;

b) para os cargos resultantes da transformação de que trata o artigo 3º, ocupados pelos que ingressaram sem concurso público e no adquiriram estabilidade;

c) para os cargos públicos vagos ou que venham a vagar a partir da vigência desta Lei.

 

Art. 5º O tempo de serviço público prestado pelos servidores regidos pela Consolidação das Leis Trabalhistas - CLT - e pelos servidores estatutários no concursados, será computado integralmente para os efeitos de aposentadoria, disponibilidade, adicionais por tempo de serviço e sexta-parte.

 

Parágrafo único - Para efeito de licença-prêmio, a contagem far-se-á das seguintes formas:

 

a) aos servidores que ingressaram pelo regime estatutário, fica assegurada a contagem a partir da data do ingresso no serviço público;

b) aos servidores contratados sob o regime da Consolidação das Leis Trabalhistas - CLT - a contagem será feita a partir da data em que forem nomeados por concurso para cargo público, rompido o vínculo pela CLT, com a respectiva indenização pelo F.G.T.S.

 

Art. 6º As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão pelas verbas consignadas no orçamento vigente, suplementadas, por Decreto, de necessário for.

 

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 8º Revogadas as disposições em contrário.

 

Caraguatatuba, 29 de maio de 1992.

 

DR. JOSÉ DIAS PAEZ LIMA

Prefeito

 

Publicada na Seção de Atividades Complementares, aos 29 de maio de 1992.

 

ELI MACEDO

Divisão de Administração

Diretor

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.