LEI Nº 195, DE 17 DE JUNHO DE 1992.

 

DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE ATIVIDADES ECONÔMICAS DE PEQUENO PORTE E DE ÂMBITO DOMÉSTICO EM EDIFICAÇÕES RESIDENCIAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

AUTOR - VEREADOR ILSON VITÓRIO DE SOUZA

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu, nos termos do artigo 33, parágrafo 3º, da lei orgânica do município, promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica permitida a instalação de atividades econômicas de pequeno porte e de âmbito doméstico em edificações residenciais nas zonas denominadas: Z-1, Z-2, Z-5, Z-6 e Z-8.

 

Parágrafo único – As atividades permitidas são as constantes da lisgem anexa e suas similares que passam a fazer parte integrante desta Lei.

 

Art. 2º As sociedades constituídas para o exercício das atividades previstas no artigo anterior poderão se estabelecer nos termos desta Lei desde que um dos sócios resida no local da instalação.

 

Art. 3º Para usufruir dos benefícios estabelecidos nesta Lei é necessário o atendimento dos seguintes requisitos:

 

I - Que a atividade seja desenvolvida em residências isoladas ou agrupadas horizontalmente, com área destinada a esse fim no superior a 20% (vinte por cento) da área total edificada no lote e possuindo acesso independente;

 

II - Que a atividade não comprometa o meio ambiente além dos níveis adotados pela legislação vigente;

 

III - Que a publicidade seja feita de forma adequada sem a utilização de painéis luminosos ou de iluminação dirigida, admitindo-se apenas placas indicativas da atividade, com tamanho máximo de 0,60m² de superfície;

 

IV - Que a atividade seja desenvolvida nos horários fixados no Código Administrativo;

 

V - Que o interessado resida no local, vedada a locação a terceiros;

 

VI - Que a atividade seja exercida pelo titular com auxílio de no máximo um empregado.

 

Art. 4º Ficam vedadas as atividades que perturbem o sossego e o bem estar público da população vizinha, através de distúrbios sonoros e distúrbios por vibrações.

 

Parágrafo único – Os limites máximos permissíveis de sons e ruídos serão aqueles estabelecidos pela legislação vigente.

 

Art. 5º Ficam vedadas as atividades que geram a emissão de odores.

 

Art. 6º Quando necessárias, as reformas ou as adaptações do prédio existente regularizado somente poderio ser executadas depois de licenciadas pela Prefeitura, mediante requerimento para pequena reforma.

 

Parágrafo único – O requerimento de pequena reforma deverá estar acompanhado de croqui contendo a legenda das alterações a serem executadas.

 

Art. 7º Fica dispensada a instalação sanitária especifica para a atividade a ser desenvolvida no local.

 

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete da Presidência, 17 de junho de 1992.

 

VR. JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR

Presidente

 

Publicada na Seção de Atividades Complementares, aos 17 de junho de 1992.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.