LEI Nº 195, DE 17 DE JUNHO DE 1992.
DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE ATIVIDADES ECONÔMICAS DE PEQUENO PORTE
E DE ÂMBITO DOMÉSTICO
AUTOR - VEREADOR
ILSON VITÓRIO DE SOUZA
FAÇO SABER QUE A CÂMARA
MUNICIPAL aprovou e eu, nos termos do artigo 33, parágrafo 3º, da lei orgânica do
município, promulgo a seguinte lei:
Art.
1º Fica permitida a instalação de
atividades econômicas de pequeno porte e de âmbito doméstico em edificações
residenciais nas zonas denominadas: Z-1, Z-2, Z-5, Z-6 e Z-8.
Parágrafo
único – As atividades permitidas são as
constantes da lisgem anexa e suas similares que
passam a fazer parte integrante desta Lei.
Art. 2º
As sociedades constituídas para o exercício das atividades previstas no artigo
anterior poderão se estabelecer nos termos desta Lei desde que um dos sócios
resida no local da instalação.
Art. 3º Para
usufruir dos benefícios estabelecidos nesta Lei é necessário o atendimento dos
seguintes requisitos:
I
- Que a atividade seja desenvolvida em residências isoladas ou agrupadas
horizontalmente, com área destinada a esse fim no superior a 20% (vinte por
cento) da área total edificada no lote e possuindo acesso independente;
II
- Que a atividade não comprometa o meio ambiente além dos níveis adotados pela
legislação vigente;
III
- Que a publicidade seja feita de forma adequada sem a utilização de painéis
luminosos ou de iluminação dirigida, admitindo-se apenas placas indicativas da
atividade, com tamanho máximo de 0,60m² de superfície;
IV
- Que a atividade seja desenvolvida nos horários fixados no Código
Administrativo;
V
- Que o interessado resida no local, vedada a locação a terceiros;
VI
- Que a atividade seja exercida pelo titular com auxílio de no máximo um
empregado.
Art. 4º Ficam
vedadas as atividades que perturbem o sossego e o bem estar público da população
vizinha, através de distúrbios sonoros e distúrbios por vibrações.
Parágrafo
único – Os limites
máximos permissíveis de sons e ruídos serão aqueles estabelecidos pela
legislação vigente.
Art. 5º Ficam
vedadas as atividades que geram a emissão de odores.
Art. 6º Quando
necessárias, as reformas ou as adaptações do prédio
existente regularizado somente poderio ser executadas depois de licenciadas
pela Prefeitura, mediante requerimento para pequena reforma.
Parágrafo
único – O
requerimento de pequena reforma deverá estar acompanhado de croqui contendo a
legenda das alterações a serem executadas.
Art. 7º Fica
dispensada a instalação sanitária especifica para a atividade a ser
desenvolvida no local.
Art. 8º Esta
Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Gabinete da Presidência, 17 de
junho de 1992.
VR. JOSÉ PEREIRA DE
AGUILAR
Presidente
Publicada na Seção de Atividades
Complementares, aos 17 de junho de 1992.
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.