LEI Nº 196, DE 17 DE JUNHO DE 1992.
DISPÕE SOBRE CONDIÇÕES PARA O DESMEMBRAMENTO DO MUNICÍPIO DE
CARAGUATATUBA, CRIAÇÃO, ORGANIZAÇÃO E SUPRESSÃO DOS SEUS DISTRITOS.
AUTORIA DO
VEREADOR ALMIR JOSÉ ALVES
FAÇO SABER QUE A CÂMARA
MUNICIPAL aprovou e eu, nos termos do artigo
33, parágrafo 3º, da lei orgânica do município, promulgo
a seguinte lei:
SEÇÃO I
DO DESMEMBRAMENTO
Art.
1º O desmembramento do Município de
Caraguatatuba, para anexação a outro ou a formação de outro Município, ser
precedido de consulta plebiscitária.
§ 1º O processo de desmembramento ter início mediante representação
assinada por no mínimo 50% mais 01 (cinqüenta por cento mais um) dos eleitores
inscritos nesta Zona Eleitoral, e encaminhada à Mesa Diretora da Câmara
Municipal de Caraguatatuba.
§ 2º O desmembramento do Município ou qualquer outra
alteração territorial só poderão ser feitas de 05 em 05 anos.
§ 3º A consulta plebiscitária, realizada com a
participação do colégio eleitoral do Município, será considerada favorável se
obtiver a maioria dos votos válidos, tendo votado a maioria absoluta dos eleitores.
§ 4º A solicitação ao Tribunal Regional Eleitoral para
proceder à realização do plebiscito será feita pelo Presidente da Câmara
Municipal, após sua aprovação pelo Plenário.
Art. 2º
Previamente ao plebiscito mencionado no artigo anterior, são
condições indispensáveis e cumulativas para o desmembramento do Município ou a
criação de Distritos:
I
- Possuir o Município Colégio Eleitoral composto de no mínimo 50.000 eleitores;
II
- Contar a área a ser desmembrada com os seguintes melhoramentos públicos:
a)
escola com mais de 5.000 alunos matriculados;
b)
posto de atendimento médico;
c)
creche para mais de 100 crianças;
d)
linha regular de transporte coletivo;
e)
um telefone público;
f)
um ponto de taxi com mais de 05 carros.
III
- Apresentar soluço de continuidade de
IV
- Preservar a continuidade e a Unidade histórico-cultural do ambiente urbano, ouvido
o 6rgo competente da municipalidade.
Art. 3º A
lei de desmembramento do Município mencionará:
a)
suas divisas;
b)
a Comarca a que fica ou passa a pertencer;
c)
o ano de sua instalação.
§ 1º
O nome de outro Município ou de Distrito resultantes desta lei não poderá
repetir outro já existente no País, bem como designação de datas e nomes de
pessoas vivas.
§ 2º
As novas divisas serão definidas pelos órgãos competentes do Instituto
Geográfico e Cartográfico do Estado e técnicos da Prefeitura Municipal de
origem, preferencialmente acompanhando acidentes naturais ou seguindo suas
linhas geodésicas entre pontos bem identificados, no podendo, ainda,
interromper a continuidade territorial do Município de origem.
§ 3º
Para aproveitar os acidentes naturais deslocar-se-á a linha divisória até 200m
(duzentos metros) entre o Município e a parte desmembrada, desde que no
inviabilize o desmembramento.
§ 4º
Havendo mais de 1.000 (mil) moradores na parte desmembrada, haverá consulta
plebiscitária para acolher o novo nome.
SEÇÃO II
DA INSTALAÇÃO, ADMINISTRAÇÃO E
RESPONSABILIDADE FINANCEIRA
Art. 4º A
instalação da parte desmembrada
Art. 5º Até
sua instalação, o território desmembrado para constituir novo município
continuará sendo administrado pelo Prefeito do Município de origem.
Parágrafo
único – No caso de
município criado com o desmembramento territorial juntamente com outro
município vizinho, sua administração caberá aos Prefeitos dos Municípios de
origem, nas respectivas áreas desmembradas.
Art. 6º Até
que tenha legislação própria, vigorara na parte desmembrada a legislação do
Município original até a data da sua instalação.
Art. 7º Enquanto
não for instalado o governo da parte desmembrada, a contabilidade de sua
receita e despesa será feita em separado pelos órgãos competentes do Município
original.
Parágrafo
único – Após a
instalação do governo da parte desmembrada, no prazo de 15 (quinze) dias o
Município de origem enviará àquela os livros de escrituração e a competente
prestação de contas, devidamente documentados.
Art. 8º
Instalado novo Município, o seu Prefeito, no prazo
de 15 (quinze) dias, enviará à Câmara a proposta orçamentária para o respectivo
exercício e o Projeto de Lei do Quadro de Pessoal.
Art.
9º Os bens públicos municipais
situados no território desmembrado serão integrados propriedade do novo
Município ou Distrito na data da sua instalação.
Parágrafo
único – Os bens
referidos neste artigo, constituindo parte integrante e inseparável de serviços
industriais utilizados pelos Municípios envolvidos, serão administrados e
explorados conjuntamente, como patrimônio comum, servindo, apenas, ao novo
município e a ele continuarão a pertencer.
Art.
10 O novo município indenizara o
Município de Caraguatatuba da quota parte das dívidas vencíveis após a sua
criação, contraídas para a execução de obras ou serviços que tenham beneficiado
o território envolvido.
§ 1º A quota-parte ser calculada pela média obtida nos
03 (três) últimos exercícios da arrecadação tributaria pr6pria no território
desmembrado, em comparação com a do Município original.
§ 2º O cálculo da indenização devera estar concluído
dentro de 06 (seis) meses da instalação, indicando cada Prefeito um perito.
Art.
11 Instalado novo município, caber sua Câmara Municipal, no prazo de
06 (seis) meses, votar sua Lei Orgânica, em dois turnos de discussão e votação,
respeitado o disposto na Constituição Federal e na Constituição Estadual.
SEÇÃO III
DA FUSÃO, DA INCORPORAÇÃO E DO
DESMEMBRAMENTO
Art.
SEÇÃO IV
DOS DISTRITOS
DA CRIAÇÃO, ORGANIZAÇÃO E
SUPRESSÃO
Art.
Art.
SEÇÃO
V
DAS
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art.
1º As áreas territoriais atualmente
denominadas subdistritos ficam equiparadas a
Distritos, para os fins desta lei.
Art.
2º Fica assegurada, para os fins do
disposto nesta lei, e pelo prazo de 05 (cinco) anos, a delimitação do Distrito,
existente data da promulgação da Constituição Federal, a não ser que a
alteração tenha ocorrido para aumento da área territorial.
Art.
3º As renovações ainda no efetuadas
das representações com vista ao desmembramento do Município de Caraguatatuba
poderão ser formadas no prazo de 05 (cinco) anos, a contar da publicação desta
lei.
Art. 15 Esta
Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Gabinete da Presidência, 17 de
junho de 1992.
VR. JOSÉ PEREIRA DE
AGUILAR
Presidente
Publicada na Seção de Atividades
Complementares, aos 17 de junho de 1992.
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.