LEI Nº 196, DE 17 DE JUNHO DE 1992.

 

DISPÕE SOBRE CONDIÇÕES PARA O DESMEMBRAMENTO DO MUNICÍPIO DE CARAGUATATUBA, CRIAÇÃO, ORGANIZAÇÃO E SUPRESSÃO DOS SEUS DISTRITOS.

 

AUTORIA DO VEREADOR ALMIR JOSÉ ALVES

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu, nos termos do artigo 33, parágrafo 3º, da lei orgânica do município, promulgo a seguinte lei:

 

SEÇÃO I

DO DESMEMBRAMENTO

 

Art. 1º O desmembramento do Município de Caraguatatuba, para anexação a outro ou a formação de outro Município, ser precedido de consulta plebiscitária.

 

§ 1º O processo de desmembramento ter início mediante representação assinada por no mínimo 50% mais 01 (cinqüenta por cento mais um) dos eleitores inscritos nesta Zona Eleitoral, e encaminhada à Mesa Diretora da Câmara Municipal de Caraguatatuba.

 

§ 2º O desmembramento do Município ou qualquer outra alteração territorial só poderão ser feitas de 05 em 05 anos.

 

§ 3º A consulta plebiscitária, realizada com a participação do colégio eleitoral do Município, será considerada favorável se obtiver a maioria dos votos válidos, tendo votado a maioria absoluta dos eleitores.

 

§ 4º A solicitação ao Tribunal Regional Eleitoral para proceder à realização do plebiscito será feita pelo Presidente da Câmara Municipal, após sua aprovação pelo Plenário.

 

Art. 2º Previamente ao plebiscito mencionado no artigo anterior, são condições indispensáveis e cumulativas para o desmembramento do Município ou a criação de Distritos:

 

I - Possuir o Município Colégio Eleitoral composto de no mínimo 50.000 eleitores;

 

II - Contar a área a ser desmembrada com os seguintes melhoramentos públicos:

 

a) escola com mais de 5.000 alunos matriculados;

b) posto de atendimento médico;

c) creche para mais de 100 crianças;

d) linha regular de transporte coletivo;

e) um telefone público;

f) um ponto de taxi com mais de 05 carros.

 

III - Apresentar soluço de continuidade de 03 Km (três quilômetros) no mínimo, entre o perímetro urbano definido pela Prefeitura Municipal e a parte a desmembrar;

 

IV - Preservar a continuidade e a Unidade histórico-cultural do ambiente urbano, ouvido o 6rgo competente da municipalidade.

 

Art. 3º A lei de desmembramento do Município mencionará:

 

a) suas divisas;

b) a Comarca a que fica ou passa a pertencer;

c) o ano de sua instalação.

 

§ 1º O nome de outro Município ou de Distrito resultantes desta lei não poderá repetir outro já existente no País, bem como designação de datas e nomes de pessoas vivas.

 

§ 2º As novas divisas serão definidas pelos órgãos competentes do Instituto Geográfico e Cartográfico do Estado e técnicos da Prefeitura Municipal de origem, preferencialmente acompanhando acidentes naturais ou seguindo suas linhas geodésicas entre pontos bem identificados, no podendo, ainda, interromper a continuidade territorial do Município de origem.

 

§ 3º Para aproveitar os acidentes naturais deslocar-se-á a linha divisória até 200m (duzentos metros) entre o Município e a parte desmembrada, desde que no inviabilize o desmembramento.

 

§ 4º Havendo mais de 1.000 (mil) moradores na parte desmembrada, haverá consulta plebiscitária para acolher o novo nome.

 

SEÇÃO II

DA INSTALAÇÃO, ADMINISTRAÇÃO E RESPONSABILIDADE FINANCEIRA

 

Art. 4º A instalação da parte desmembrada em outro Município dar-se-á por ocasião da posse do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores.

 

Art. 5º Até sua instalação, o território desmembrado para constituir novo município continuará sendo administrado pelo Prefeito do Município de origem.

 

Parágrafo único – No caso de município criado com o desmembramento territorial juntamente com outro município vizinho, sua administração caberá aos Prefeitos dos Municípios de origem, nas respectivas áreas desmembradas.

 

Art. 6º Até que tenha legislação própria, vigorara na parte desmembrada a legislação do Município original até a data da sua instalação.

 

Art. 7º Enquanto não for instalado o governo da parte desmembrada, a contabilidade de sua receita e despesa será feita em separado pelos órgãos competentes do Município original.

 

Parágrafo único – Após a instalação do governo da parte desmembrada, no prazo de 15 (quinze) dias o Município de origem enviará àquela os livros de escrituração e a competente prestação de contas, devidamente documentados.

 

Art. 8º

 Instalado novo Município, o seu Prefeito, no prazo de 15 (quinze) dias, enviará à Câmara a proposta orçamentária para o respectivo exercício e o Projeto de Lei do Quadro de Pessoal.

 

Art. 9º Os bens públicos municipais situados no território desmembrado serão integrados propriedade do novo Município ou Distrito na data da sua instalação.

 

Parágrafo único – Os bens referidos neste artigo, constituindo parte integrante e inseparável de serviços industriais utilizados pelos Municípios envolvidos, serão administrados e explorados conjuntamente, como patrimônio comum, servindo, apenas, ao novo município e a ele continuarão a pertencer.

 

Art. 10 O novo município indenizara o Município de Caraguatatuba da quota parte das dívidas vencíveis após a sua criação, contraídas para a execução de obras ou serviços que tenham beneficiado o território envolvido.

 

§ 1º A quota-parte ser calculada pela média obtida nos 03 (três) últimos exercícios da arrecadação tributaria pr6pria no território desmembrado, em comparação com a do Município original.

 

§ 2º O cálculo da indenização devera estar concluído dentro de 06 (seis) meses da instalação, indicando cada Prefeito um perito.

 

Art. 11 Instalado novo município, caber sua Câmara Municipal, no prazo de 06 (seis) meses, votar sua Lei Orgânica, em dois turnos de discussão e votação, respeitado o disposto na Constituição Federal e na Constituição Estadual.

 

SEÇÃO III

DA FUSÃO, DA INCORPORAÇÃO E DO DESMEMBRAMENTO

 

Art. 12 A fusão ou incorporação do Município de Caraguatatuba, bem como o desmembramento da parte deste a outro, far-se-ão por lei estadual, precedida de lei municipal e consulta plebiscitária.

 

SEÇÃO IV

DOS DISTRITOS

DA CRIAÇÃO, ORGANIZAÇÃO E SUPRESSÃO

 

Art. 13 A criação e supresso de Distritos e suas alterações territoriais far-se-ão a cada 05 anos, através de lei municipal e garantida a participação popular.

 

 

Art. 14 A delimitação da linha perimétrica do Distrito será determinada pelo competente Órgão Técnico do Estado, Instituto Geográfico e Cartográfico e pelos órgãos competentes e técnicos da Prefeitura Municipal de origem, o qual se altera, no mínimo, à sua específica área de influência, atendendo às conveniências dos moradores da região e levando-se em conta, sempre que possível, os acidentes naturais.

 

SEÇÃO V

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

 

Art. 1º As áreas territoriais atualmente denominadas subdistritos ficam equiparadas a Distritos, para os fins desta lei.

 

Art. 2º Fica assegurada, para os fins do disposto nesta lei, e pelo prazo de 05 (cinco) anos, a delimitação do Distrito, existente data da promulgação da Constituição Federal, a não ser que a alteração tenha ocorrido para aumento da área territorial.

 

Art. 3º As renovações ainda no efetuadas das representações com vista ao desmembramento do Município de Caraguatatuba poderão ser formadas no prazo de 05 (cinco) anos, a contar da publicação desta lei.

 

Art. 15 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete da Presidência, 17 de junho de 1992.

 

VR. JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR

Presidente

 

Publicada na Seção de Atividades Complementares, aos 17 de junho de 1992.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.