LEI Nº 1967, DE 12 DE SETEMBRO DE 2011

 

Dispõe sobre a proibição do uso de tabaco nos abrigos para passageiros de ônibus, no Município

 

Autor: Vereador Agostinho Lobo de Oliveira.

 

ANTONIO CARLOS DA SILVA, Prefeito Municipal de Caraguatatuba, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Fica proibido o uso do tabaco nos abrigos para passageiros de ônibus, no Município.

 

Artigo 2º O Poder Executivo Municipal, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta Lei, fixará placas nos abrigos em local de fácil visibilidade, informando da proibição da presente Lei.

 

Parágrafo único - O Poder Executivo dará ampla publicidade sobre o teor desta Lei, através da realização de campanhas e a fixação de cartazes nos prédios públicos e particulares.

 

Artigo 3º As despesas decorrentes com a aplicação da presente Lei correrão por conta de verbas do orçamento vigente, suplementadas se necessário.

 

Artigo 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Caraguatatuba, 12 de setembro de 2011.

 

ANTONIO CARLOS DA SILVA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.