LEI Nº 1978, DE 25 DE OUTUBRO DE 2011.
PROIBE A VENDA DE
SERINGAS DESCARTÁVEIS A MENORES DE 18 (DEZOITO) ANOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Autor: Ver.
Cristian Alves de Godoi.
FAÇO SABER que a Câmara Municipal
aprovou e eu, nos termos do Art. 33, Parágrafo 3º,
da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º
Fica proibida a venda de seringas descartáveis a
menores de 18 (dezoito)
anos por parte de qualquer
estabelecimento comercial, farmacêutico ou não, em todo o Município.
Art. 2° A venda do produto tratado
no caput desta Lei somente
poderá ser realizada mediante a apresentação de documento oficial que comprove a idade do
interessado.
Art. 3° A
inobservância à proibição
estabelecida pela presente Lei sujeitará o estabelecimento responsável às
seguintes penalidades, aplicadas sucessivamente sem prejuízo às demais sanções
porventura já existentes:
I - Advertência escrita pela autoridade sanitária
municipal;
II – Aplicação de multa pecuniária será de 100 (cem) VRM's e aplicação
em dobro no caso de reincidência;
III - Suspensão temporária pelo prazo de 30
(trinta) dias do alvará de licença
do estabelecimento infrator.
Art. 4° Os valores cobrados
decorrentes das multas poderão ser destinados ao Programa Escolar de Erradicação
de Drogas, o PROERD,
em funcionamento no Município.
Art. 5° O Poder Executivo
regulamentará a presente Lei no que achar necessário em 30 (trinta) dias, a
contar da data de
sua publicação.
Art. 6° As despesas decorrentes
da execução desta
Lei correrão por conta
das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7° Esta
Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Presidência, 25 de
outubro de 2011.
VER. WILSON AGNALDO
GOBETTI
Presidente
Registrado e Publicado em 25 de
outubro de 2011.
Tatiana Ribeiro S.
Faria
Assist. Parlamentar II
Expediente
Publicado em 10 de novembro de
2011, no Jornal Local “Expressão Caiçara”, Edição 947.
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.