LEI Nº 1979, DE 25 DE OUTUBRO DE 2011.

 

CRIA O PROGRAMA PRÓ-JARDIM – PROGRAMA DE CUIDADOS EM VIVEIROS, PARQUES, PRAÇAS, JARDINS E DEMAIS LOGRADOUROS PÚBLICOS DESTINADOS À FORMAÇÃO DE ADOLESCENTES RESIDENTES NO MUNICÍPIO DE CARAGUATATUBA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Autor: Ver. Pedro Ivo de Souza Tau.

 

FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu, nos termos do Art. 33, Parágrafo 3º, da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado no município de Caraguatatuba o programa Pró-Jardim Programa de cuidados com viveiros, Parques, Praças, jardins e demais Logradouros Públicos, destinado à formação de adolescentes residentes no Município, com os seguintes objetivos:

 

I - Propiciar a melhoria da qualidade de vida na cidade, através de ações voltadas para preservação do meio ambiente.

 

II - Estimular o estudo e o conhecimento sobre o meio ambiente e o espaço urbano do Município.

 

III - Criar vínculo entre os adolescentes e o espaço urbano de suas comunidades.

 

IV - Mobilizar os adolescentes em torno do interesse coletivo.

 

V - Desenvolver o senso de cidadania dos adolescentes.

 

Art. 2° O Programa promoverá atividades de implantação, preservação, conservação, paisagismo, arborização e ajardinamento em viveiros, parques, praças, jardins e demais logradouros públicos previamente indicados pela Prefeitura Municipal.

 

Art. 3° Poderão participar do programa os adolescentes matriculados e que estejam cursando regularmente o 1° ou 2º grau da rede municipal de ensino, sem prejuízo das atividades de educação formal.

 

Art. 4° O programa será desenvolvido também em período de férias escolares.

 

Art. 5° Cada adolescente selecionado permanecerá no Programa por um período de dois meses.

 

Art. 6° A seleção dos adolescentes para o programa será feita através de concurso a ser realizado na rede municipal de ensino uma vez por ano, mediante apresentação de trabalhos sobre temas pertinentes aos objetivos do Programa.

 

Parágrafo único - Para o julgamento e seleção dos trabalhos, a Prefeitura Municipal constituirá Comissão com representantes das diversas Secretarias, cujas competências guardem relação com os objetivos do Programa.

 

Art. 7° Enquanto estiverem participando do Programa, os adolescentes selecionados receberão da Prefeitura uma balsa de estudos, em valor não inferior a um salário mínimo por mês.

 

Art. 8° Para implantar o programa, poderá a Prefeitura:

 

I - Utilizar recursos próprios ou celebrar termos de convênio ou cooperação com as iniciativas privadas, obedecidas as exigências legais pertinentes.

 

II - Promover intercâmbio técnico-científico com outras Instituições.

 

Art. 9º Através de seus órgãos competentes, caberá:

 

I - Definir espaços onde o programa poderá ser desenvolvido;

 

II - Proporcionar orientação técnico-informativa para o desenvolvimento das ações do Programa;

 

III - Estabelecer critérios para a seleção dos participantes;

 

IV - Desenvolver ações educativas e culturais de apoio ao Programa;

 

V - Providenciar o cadastro de adolescentes que se encontrem na situação de moradores de rua e que queiram participar do programa, atendidas as condições especificadas nesta lei.

 

Art. 10 Para a implementação do programa a prefeitura garantirá:

 

I - Acompanhamento multidisciplinar, com a participação de todas as secretarias cujas competências guardem relação com os objetivos do programa;

 

II – Participação de representantes das associações de usuários de parques em todas as fases do programa.

 

Art. 11 A realização do programa não exime a prefeitura da responsabilidade na organização de serviços de implantação, preservação, conservação e paisagismo de parques e jardins do Município.

 

Art. 12 O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias contados do início de sua vigência.

 

Art. 13 As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações próprias consignadas no orçamento.

 

Art. 14 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete da Presidência, 25 de outubro de 2011.

 

VER. WILSON AGNALDO GOBETTI

Presidente

 

Registrado e Publicado em 25 de outubro de 2011.

 

Tatiana Ribeiro S. Faria

Assist. Parlamentar II

Expediente

           

Publicado em 10 de novembro de 2011, no Jornal Local “Expressão Caiçara”, Edição 947.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.