Autor: Órgão Executivo.
Vide Lei complementar nº 88/2022 que altera
o vencimento do cargo de agente comunitário
ANTONIO CARLOS DA SILVA, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE CARAGUATATUBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o emprego público de Agente Comunitário de Saúde, atividade pública a ser executada no âmbito do Sistema Único de Saúde Municipal, o qual passará a integrar o quadro de pessoal de provimento efetivo da administração direta do Município.
§ 1º É essencial e obrigatória a presença de Agentes Comunitários de Saúde na Estratégia Saúde da Família. (Dispositivo incluído pela Lei n 2450/2018)
§ 2º Incumbe aos Agentes Comunitários de Saúde, desempenhar com zelo e presteza as atividades previstas nesta Lei. (Dispositivo incluído pela Lei n 2450/2018)
Art. 2º O emprego público criado nesta Lei será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho e legislação trabalhista correlata, conforme determina o disposto no parágrafo 4º do art. 198 da Constituição Federal.
Art. 3º O
Agente Comunitário de Saúde tem como atribuição o exercício de atividades de
prevenção de doenças e promoção da saúde, mediante ações domiciliares ou
comunitárias, individuais ou coletivas, desenvolvidas em conformidade com as
diretrizes do SUS e sob supervisão do gestor municipal.
§ 1º São
consideradas atividades do Agente Comunitário de Saúde, na sua área de atuação:
I - A utilização de instrumento para diagnóstico demográfico
e sócio-cultural da comunidade;
II - A promoção de ações de educação para a saúde individual
e coletiva;
III - O registro, para fins exclusivos de controle e planejamento
das ações de saúde, de nascimentos, óbitos, doenças e outros agravos à saúde;
IV - O estímulo à participação da comunidade nas políticas
públicas voltadas para a área da saúde;
V - A realização de visitas domiciliares periódicas para
monitoramento de situações de risco à família;
VI - A participação em ações que fortaleçam os elos entre o
setor saúde e outras políticas que promovam a qualidade de vida;
VII - O desenvolvimento de ações que busquem a integração
entre a equipe de saúde e a população adscrita à UBS, considerando as
características e as finalidades do trabalho de acompanhamento de indivíduos e
grupos sociais ou coletividade;
VIII - O trabalho com adscrição de
famílias em base geográfica definida, a micro área;
IX - O contato permanente com as famílias desenvolvendo ações
educativas, visando à promoção da saúde e a prevenção das doenças, de acordo
com o planejamento da equipe;
X - A realização de cadastro de todas as pessoas de sua micro
área, mantendo-os sempre atualizados;
XI - A orientação às famílias quanto à utilização dos
serviços de saúde disponíveis;
XII - O desenvolvimento de atividades de promoção da saúde,
de prevenção das doenças e de agravos, e de vigilância à saúde, por meio de
visitas domiciliares e de ações educativas individuais e coletivas nos
domicílios e na comunidade, mantendo a equipe informada, principalmente a
respeito daquelas em situação de risco;
XIII - O acompanhamento, por meio de visita domiciliar, de
todas as famílias e indivíduos sob sua responsabilidade, de acordo com as
necessidades definidas pela equipe;
XIV - O cumprimento das atribuições previstas em legislação
pertinente, definidas para os ACS, relacionadas à prevenção e ao controle da
malária e da dengue.
§ 2º Além
das atribuições previstas no parágrafo anterior, são atribuições comuns a todos
os profissionais integrantes da equipe da Estratégia da Saúde da Família no
Município, inclusive aos Agentes Comunitários de Saúde:
I - Participar do processo de territorialização e mapeamento
da área de atuação da equipe, identificando grupos, famílias e indivíduos
expostos a riscos, inclusive aqueles relativos ao trabalho, e da atualização
contínua dessas informações, priorizando as situações a serem acompanhadas no
planejamento local;
II - Realizar o cuidado em saúde da população adscrita,
prioritariamente no âmbito da unidade de saúde, no domicílio e nos demais
espaços comunitários (escolas, associações, entre outros), quando necessário;
III - Realizar ações de atenção integral conforme a
necessidade de saúde da população local, bem como as previstas nas prioridades
e protocolos da gestão local;
IV - Garantir a integralidade da atenção por meio da
realização de ações de promoção da saúde, prevenção de agravos e curativas; e
da garantia de atendimento da demanda espontânea, da realização das ações
programáticas e de vigilância à saúde;
V - Realizar busca ativa e notificação de doenças e agravos
de notificação compulsória e de outros agravos e situações de importância
local;
VI - Realizar a escuta qualificada das necessidades dos
usuários em todas as ações, proporcionando atendimento humanizado e
viabilizando o estabelecimento do vínculo;
VII - Responsabilizar-se pela população adscrita, mantendo a
coordenação do cuidado mesmo quando esta necessita de atenção em outros
serviços do sistema de saúde;
VIII - Participar das atividades de planejamento e avaliação
das ações da equipe, a partir da utilização dos dados disponíveis;
IX - Promover a mobilização e a participação da comunidade, buscando
efetivar o controle social;
X - Identificar parceiros e recursos na comunidade que possam
potencializar ações intersetoriais com a equipe, sob coordenação da SMS;
XI - Garantir a qualidade do registro das atividades nos
sistemas nacionais de informação na Atenção Básica;
XII - Participar das atividades de educação permanente; e
XIII - Realizar outras ações e atividades a serem definidas
de acordo com as prioridades locais.
Art. 3º O Agente Comunitário de Saúde tem como atribuição o exercício de atividades de prevenção de doenças e de promoção da saúde, a partir dos referenciais da Educação Popular em Saúde, mediante ações domiciliares, ou comunitárias, individuais ou coletivas, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS que normatizam a saúde preventiva e a atenção básica em saúde, com objetivo de ampliar o acesso da comunidade assistida às ações e aos serviços de informação, de saúde, de promoção social e de proteção da cidadania, sob supervisão do gestor municipal. (Redação dada pela Lei nº 2450/2018)
§ 1º Para fins desta Lei, entende-se por Educação Popular em Saúde as
práticas político-pedagógicas que decorrem das ações voltadas para a promoção,
a proteção e a recuperação da saúde, estimulando o autocuidado, a prevenção de
doenças e a promoção da saúde individual e coletiva a partir do diálogo sobre a
diversidade de saberes culturais, sociais e científicos e a valorização dos
saberes populares, com vistas à ampliação da participação popular no SUS e ao
fortalecimento do vínculo entre os trabalhadores da saúde e os usuários do SUS.
(Redação
dada pela Lei nº 2450/2018)
§ 2º No modelo de atenção em saúde fundamentado na assistência multiprofissional
em saúde da família, é considerada atividade precípua do Agente Comunitário de
Saúde, em sua área geográfica de atuação, a realização de visitas domiciliares
rotineiras, casa a casa, para a busca de pessoas com sinais ou sintomas de doenças
agudas ou crônicas, de agravos ou de eventos de importância para a saúde
pública e consequente encaminhamento para a unidade de saúde de referência. (Redação
dada pela Lei nº 2450/2018)
§ 3º No modelo de atenção em saúde fundamentado na assistência multiprofissional em saúde da família, são consideradas atividades típicas do Agente Comunitário de Saúde, em sua área geográfica de atuação: (Dispositivo incluído pela Lei nº 2450/2018)
I - a utilização de instrumento para diagnóstico demográfico e
sociocultural; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2450/2018)
II – o detalhamento de visitas domiciliares, com coleta e registro de
dados relativos a suas atribuições, para fim exclusivo de controle e
planejamento das ações de saúde; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2450/2018)
III – a mobilização da comunidade e o estímulo à participação nas
políticas públicas voltadas para as áreas de saúde e socioeducacional; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2450/2018)
IV – a realização de visitas domiciliares regulares e periódicas para
acolhimento e acompanhamento: (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2450/2018)
a) da gestante, no pré-natal, no parto e no puerpério; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2450/2018)
b) da lactante, nos seis meses seguintes ao parto; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2450/2018)
c) da criança, verificando seu estado vacinal e a evolução de seu peso
e de sua altura; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2450/2018)
d) do adolescente, identificando suas necessidades e motivando sua
participação em ações de educação em saúde, em conformidade com o previsto na
Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente); (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2450/2018)
e) da pessoa idosa, desenvolvendo ações de promoção de saúde e de
prevenção de quedas e acidentes domésticos e motivando sua participação em
atividades físicas e coletivas; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2450/2018)
f) da pessoa em sofrimento psíquico; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2450/2018)
g) da pessoa com dependência química de álcool, de tabaco ou de drogas;
(Dispositivo
incluído pela Lei nº 2450/2018)
h) da pessoa com sinais ou sintomas de alteração na cavidade bucal; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2450/2018)
i) dos grupos homossexuais e transexuais, desenvolvendo ações de
educação para promover e prevenir doenças; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2450/2018)
j) da mulher e do homem, desenvolvendo ações de educação para promover
a saúde e prevenir doenças; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2450/2018)
V - a realização de visitas domiciliares regulares e periódicas para
identificação e acompanhamento: (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2450/2018)
a) de situações de risco à família; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2450/2018)
b) de grupos de risco com maior vulnerabilidade social, por meio de
ações de promoção da saúde, de prevenção de doenças e de educação em saúde; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2450/2018)
c) do estado
vacinal da gestante, da pessoa idosa e da população de risco, conforme sua
vulnerabilidade e em consonância com o previsto no calendário nacional de vacinação;
(Dispositivo
incluído pela Lei nº 2450/2018)
VI – o acompanhamento de condicionalidades de
programas sociais, em parceria com os Centros de Referência de Assistência
Social (CRAS). (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2450/2018)
§ 4º No modelo de atenção em saúde fundamentado na assistência
multiprofissional em saúde da família, são consideradas atividades do Agente
Comunitário de Saúde, compartilhadas com os demais membros da equipe, em sua
área geográfica de atuação: (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2450/2018)
I – a participação no planejamento e no mapeamento institucional,
social e demográfico; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2450/2018)
II – a consolidação e a análise de dados obtidos nas visitas
domiciliares; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2450/2018)
III – a realização de ações que possibilitem o conhecimento, pela
comunidade, de informações obtidas em levantamentos socioepidemiológicos
realizados pela equipe de saúde; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2450/2018)
IV – a participação na elaboração, na implementação, na avaliação e na
reprogramação permanente dos planos de ação básica em saúde; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2450/2018)
V – a orientação de indivíduos e de grupos sociais quanto a fluxos,
rotinas e ações desenvolvidos no âmbito da atenção básica em saúde; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2450/2018)
VI – o planejamento, o desenvolvimento e a avaliação de ações em saúde;
(Dispositivo
incluído pela Lei nº 2450/2018)
VII – o estímulo à participação da população no planejamento, no acompanhamento e na avaliação de ações locais em saúde. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2450/2018)
Art. 3º-A Deverão ser observadas as ações de segurança e de saúde do trabalhador, notadamente o uso de equipamentos de proteção individual e a realização dos exames de saúde ocupacional, na execução das atividades dos Agentes Comunitários de Saúde. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2450/2018)
Art. 4º O
Agente Comunitário de Saúde deverá preencher os seguintes requisitos para o
exercício da atividade:
I - residir na área da comunidade em
que atuar, desde a data da inscrição do processo seletivo público;
II - haver concluído, com
aproveitamento, curso introdutório de formação inicial e continuada; e
III - haver concluído o ensino fundamental.
Parágrafo único. Compete
à Secretaria Municipal de Saúde a definição da área geográfica a que se refere
o inciso I, observados os parâmetros estabelecidos pelo Ministério da Saúde e
Secretaria Estadual de Saúde.
Art. 4º O Agente Comunitário de Saúde deverá preencher os seguintes requisitos
para o exercício da atividade: (Redação
dada pela Lei nº 2450/2018)
I
- residir na área da comunidade em que atuar, desde a data da inscrição do
processo seletivo público; (Redação
dada pela Lei nº 2450/2018)
II – ter concluído, com aproveitamento, curso de formação inicial, com
carga horária mínima de 40 (quarenta) horas; (Redação
dada pela Lei nº 2450/2018)
III – ter concluído o ensino médio. (Redação
dada pela Lei nº 2450/2018)
§ 1º Quando não houver candidato inscrito que preencha o requisito previsto no inciso III do caput deste Art., poderá ser admitida a contratação de candidato com ensino fundamental, que deverá comprovar a conclusão do ensino médio no prazo máximo de três anos. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2450/2018)
§ 2º É vedada a atuação do Agente Comunitário de Saúde fora da área
geográfica a que se refere o inciso I do caput deste Art..
(Dispositivo
incluído pela Lei nº 2450/2018)
§ 3º Compete ao Município a definição da área geográfica a que se refere o
inciso I do caput deste Art., devendo: (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2450/2018)
I – observar os parâmetros estabelecidos pelo Ministério da Saúde; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2450/2018)
II – considerar a geografia e a demografia da região, com distinção de
zonas urbanas e rurais; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2450/2018)
III – flexibilizar o número de famílias e de indivíduos a serem
acompanhados, de acordo com as condições de acessibilidade local e de
vulnerabilidade da comunidade assistida. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2450/2018)
§ 4º A área geográfica a que se refere o inciso I do caput deste Art. será
alterada quando houver risco à integridade física do Agente Comunitário de
Saúde ou de membro de sua família decorrente de ameaça por parte de membro da
comunidade onde reside e atua. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2450/2018)
§ 5º Caso o Agente Comunitário de Saúde adquira casa própria fora da área geográfica de sua atuação, será excepcionado o disposto no inciso I do caput deste Art. e mantida a sua vinculação à mesma equipe de saúde da família em que esteja atuando, podendo ser remanejado, na forma de regulamento, para equipe atuante na área onde está localizada a casa adquirida. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2450/2018)
Art. 5º A contratação para os cargos de Agente Comunitário de Saúde deverá ser precedida de processo seletivo público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para o exercício das atividades, que atenta aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Art. 6º A Administração Pública somente poderá rescindir unilateralmente o contrato do Agente Comunitário de Saúde na ocorrência de uma das seguintes hipóteses:
I - prática de falta grave, dentre as enumeradas no art. 482 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT;
II - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
III - necessidade de redução de quadro pessoal por excesso de despesa, nos termos da Lei Complementar a que se refere o Art. 169 da Constituição Federal;
IV - insuficiência de desempenho, apurada em procedimento no qual se assegurem pelo menos um recurso hierárquico dotado de efeito suspensivo, que será apreciado em trinta dias, e o prévio conhecimento dos padrões mínimos exigidos para a continuidade da relação de emprego, obrigatoriamente estabelecidos de acordo com as peculiaridades das atividades exercidas;
V - deixar de residir na área em que atuar, conforme disposto no art. 4º, I, desta Lei.
Parágrafo único. Será considerada falta grave, nos termos do disposto no inciso I, deste Art., além das outras a serem apuradas, a apresentação de documento, em qualquer tempo, que caracterize falsidade na comprovação do endereço da residência do Agente Comunitário de Saúde.
Art. 7º O Agente Comunitário de Saúde deverá anualmente comprovar, por meios julgados hábeis pela Administração Pública Municipal, a sua residência na sua área de atuação, cabendo ao Município a fiscalização permanente.
Art. 8º Ficam criados 260 (duzentos e sessenta) empregos públicos de Agente Comunitário de Saúde, no âmbito da Administração Direta do Município da Estância Balneária de Caraguatatuba com vencimento base mensal correspondente ao Nível 19, Faixa A, da Tabela de Vencimentos do Anexo III, da Lei Municipal nº 1.484, de 19 de novembro de 2007.
§ 1º A jornada
de trabalho dos profissionais abrangidos por esta Lei será de 40 (quarenta)
horas semanais.
§ 1º A jornada de trabalho dos profissionais abrangidos por esta Lei será de 40 (quarenta) horas semanais, a qual será integralmente dedicada às ações e aos serviços de promoção da saúde, de vigilância epidemiológica e ambiental em prol das famílias e das comunidades assistidas, no âmbito dos respectivos territórios de atuação, e assegurará aos Agentes Comunitários de Saúde participação nas atividades de planejamento e avaliação de ações, de detalhamento das atividades, de registro de dados e de reuniões de equipe. (Redação dada pela Lei nº 2450/2018)
§ 2º Aplicar-se-á aos Agentes Comunitários de Saúde os mesmos direitos e
vantagens concedidos aos servidores estáveis, ocupantes de cargos celetistas
em extinção.
§ 3º O exercício de trabalho de forma habitual e permanente em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo órgão competente do Poder Executivo Federal, assegura aos Agentes Comunitários de Saúde a percepção de adicional de insalubridade, calculado sobre o valor do salário mínimo nacional. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2450/2018)
§ 4º O Município poderá fornecer ou custear a locomoção necessária para o exercício das atividades dos Agentes Comunitários de Saúde, conforme legislação específica. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2450/2018)
Art. 9º As despesas decorrentes da criação dos empregos públicos a que se refere o art. 8º correrão à conta das dotações destinadas à Secretaria Municipal de Saúde, consignadas no Orçamento do Município.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Caraguatatuba, 28 de novembro de 2011.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.