LEI Nº 1992, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2011.
DISPÕE SOBRE A REVISÃO
GERAL ANUAL DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS, DA
ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA E AUMENTO DO VALE ALIMENTAÇÃO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Autor: Órgão
Executivo.
ANTONIO CARLOS DA SILVA, Prefeito Municipal da Estância Balneária de
Caraguatatuba, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER
que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º
Fica concedida
aos servidores públicos municipais, integrantes do Quadro de Pessoal da Administração Pública Direta e Indireta,
inclusive os regidos pela Consolidação
das Leis do Trabalho
- CLT, e também aos aposentados e pensionistas, uma revisão geral anual
limitada a 6,66% da remuneração,
correspondendo
acréscimo no mesmo índice aplicado para correção do
valor monetário da VRM - Valor de Referência do Município para o exercício de
2012, e um aumento real de 0,84% (zero vírgula oitenta e quatro por cento),
perfazendo um total de 7,5% (sete vírgula cinco por cento) da remuneração, com base no artigo 74,
da Lei Complementar Municipal nº 25, de 25 de outubro de 2007, tudo nos
termos do inciso X, do artigo 37, da Constituição Federal.
§ 1º A revisão de que trata o caput
será concedida a partir de 1º de janeiro de 2012.
§ 2° A revisão geral concedida
incidirá também sobre as vantagens pessoais incorporadas aos vencimentos dos
servidores, para efeito de cálculo de quaisquer vantagens, gratificações ou benefícios e proventos.
§ 3° Para os exercícios subsequentes, a
partir do próximo exercício, fica o Chefe do Poder Executivo Municipal
autorizado a conceder, anualmente, até 1º de janeiro de cada ano, aos
servidores públicos municipais, da Administração Direta e Indireta, inclusive aos aposentados e pensionistas, a revisão
geral anual no mesmo índice aplicado anualmente para correção do valor monetário da VRM - Valor de Referência do
Município, instituída pelo Código Tribunal Municipal, ou outro índice que o
substitua, cujo percentual será fixado por Decreto.
Art. 2° A partir de 1º de janeiro de
2012, o benefício do Vale Alimentação
terá o seu valor elevado da seguinte forma:
I - Aos servidores municipais que percebam até duas vezes o
valor do piso salarial municipal vigente, fica fixado o valor de R$ 350,00
(trezentos e cinquenta reais);
II
- Aos servidores municipais que percebam acima de duas vezes o valor do piso
salarial municipal vigente, fica fixado o valor de R$ 322,00 (trezentos e vinte
e dois reais).
Parágrafo único - A alteração do benefício que trata o caput será concedida
mensalmente aos servidores públicos municipais da Administração Direta e Indireta, inclusive os
aposentados e pensionistas, exceto aos servidores contratados por prazo
determinado.
Art. 3° As despesas oriundas da presente
Lei onerarão as verbas próprias do orçamento, suplementadas se necessário.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Caraguatatuba, 13 de dezembro de
2011.
ANTONIO CARLOS DA
SILVA
Prefeito Municipal
Publicado em 16 de dezembro de
2011, no Jornal Local “Expressão Caiçara”, Edição 952.
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.