LEI Nº 1997, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2011

 

Desafeta de uso comum do povo e/ou especial parte de logradouro público – Rua Taubaté, localizada em frente ao Fórum da comarca de Caraguatatuba, de propriedade do Município, e autoriza sua permissão de uso ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

 

Autor: Órgão Executivo.

 

ANTONIO CARLOS DA SILVA, Prefeito do Município de Caraguatatuba, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Fica desafetado bem de uso comum do povo parte de logradouro público, denominado Rua Taubaté, medindo 8,00 (oito metros quadrados) de frente à Praça José Rebelo da Cunha; ao lado direito de quem da Praça olha, mede 28,00 (vinte e oito metro quadrados) confinando com o Fórum da Comarca de Caraguatatuba SP; e do lado esquerdo, 28,00 (vinte e oito metros quadrados) com a Praça José Rebelo da Cunha, e nos fundos 8,00 (oito metros quadrados) com a avenida Castelo Branco, totalizando área total de 224,00 (duzentos e vinte quatro metros quadrados).

 

Artigo 2º Fica o Executivo autorizado a outorgar permissão de uso, da área especificada no artigo anterior, por documento hábil e prazo indeterminado, ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

 

Parágrafo único - O imóvel desafetado por esta Lei será destinado exclusivamente ao funcionamento de estacionamento dos veículos dos Promotores de Justiça, Juízes de Direitos e de veículos oficiais.

 

Artigo 3º A entidade permissionária não poderá ceder o imóvel nem suas instalações, no todo ou em parte, onerosa ou gratuitamente, a outras entidades, sem a prévia autorização do Município.

 

Artigo 4º Fica reservado ao Município o direito de fiscalizar, quando julgar necessário, as atividades da permissionária.

 

Artigo 5º O descumprimento do disposto nesta Lei, a modificação da finalidade da permissão ou da extinção da permissionária farão o imóvel reverter automaticamente e de pleno direito à posse do Município, com todas as benfeitorias nele introduzidas, as quais, como partes integrantes daquele, não darão direito a nenhuma indenização ou compensação.

 

Artigo 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Caraguatatuba, 16 de dezembro de 2011

 

ANTONIO CARLOS DA SILVA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.