LEI Nº 200, DE 22 DE
JUNHO DE 1992
DISPÕE SOBRE O
ZONEAMENTO DO MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE CARAGUATATUBA, REGULAMENTA O
USO DO SOLO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DOUTOR JOSÉ DIAS PAEZ LIMA, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA
BALNEÁRIA DE CARAGUATATUBA, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A presente lei
estabelece normas para ordenar e disciplinar o uso e a ocupação do território
do Município da Estância Balneária de Caraguatatuba, em consonância com as
diretrizes do Plano
Diretor, com os objetivos de:
I - Garantir o desenvolvimento ordenado das atividades, tendo em
vista seu desempenho e o bem-estar da população;
II - Preservar os recursos naturais do Município e garantir seu uso
adequado pela população residente e flutuante;
III - Garantir o uso público das praias e dos locais de interesse
paisagístico do Município.
Parágrafo Único. Fazem parte
integrante da presente Lei:
I – Quinze (15) plantas contendo os limites do Zoneamento escala
1:10.000;
II - Quadro de posturas das categorias de uso residenciais;
III - Quadro de posturas do zoneamento.
Art. 2º As obras de
construção, reconstrução, reformas ou ampliações, localizadas na zona urbana do
Município, estão sujeitas às disposições de uso e ocupação, estabelecidos pela
presente Lei.
Art. 3º As disposições
contidas nesta lei se aplicam às áreas por ela definidas e delimitadas, e às
pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado.
Art. 4º Será implantado um
sistema de planejamento do qual participem todas as esferas da administração
municipal, com os seguintes objetivos:
I - Compatibilizar as ações dos diferentes setores da administração
municipal;
II - Avaliar as ações dos diferentes organismos estaduais no
Município;
III - Instituir mecanismos permanentes de avaliações nas áreas de
educação, saúde e habitação. permitindo o conhecimento de magnitude,
localização e perfil da demanda atual e futura.
Art. 5º Deverá ser
implantada uma Comissão com a finalidade de analisar, orientar e/ou emitir
pareceres nos casos específicos de usos, determinados pela presente Lei. ou
sempre que surgirem conflitos de interpretação.
Parágrafo Único. A Comissão criada
pelo artigo 5º da presente Lei; será composta de cinco (5) membros, indicados
por seus superiores hierárquicos, com mandato de dois (2) anos, permitida a
substituição de qualquer de seus membros em caso de vaga e será assim
constituída:
I - Um representante da Assessoria de Planejamento da Prefeitura;
II - Um representante da Divisão de Urbanismo e/ou da Divisão de
Engenharia da Prefeitura;
III - Um representante da Assessoria Jurídica da Prefeitura;
IV - Um Vereador, e
V - Um representante da Associação dos Engenheiros Arquitetos e
Agrônomos de Caraguatatuba.
Art. 6º Para os efeitos
desta Lei, ficam adotadas as seguintes definições:
I - Alinhamento: é a linha divisória entre o terreno e o logradouro
público, existente ou projetado;
II - Recuo: é a distância medida entre o limite externo da projeção
horizontal da edificação e a divisa do lote;
III - Frente de lote: é a divisa lindeira à via oficial de
circulação;
IV - Fundo de lote: é a divisa oposta à frente;
V - Área construída: é a que compreende os pisos utilizados,
cobertos, de todos os pavimentos de uma edificação;
VI - Área ocupada: é a superfície coberta pela projeção horizontal
da edificação;
VII- Coeficiente de Aproveitamento Máximo (CA): é o fator pelo qual
a área de um lote deve ser multiplicada, para se obter a área total da
edificação máxima permitida nesse mesmo lote;
VIII- Taxa de Ocupação Máxima (TO): é o fator pelo qual a área de
um lote deve ser multiplicada para se obter a área máxima de projeção horizontal
da edificação;
IX - Gleba: é a área de terra que ainda não foi objeto de
arruamento ou parcelamento;
X - Loteamento: é a subdivisão de gleba em lotes destinados à
edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos
ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes;
XI - Desmembramento: é a subdvisão de
gleba em lotes destinados, a edificação, com aproveitamento do sistema viário
existente, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros
públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes;
XII - Desdobro de lote: é o parcelamento de lote de loteamento
regularmente inscrito ou registrado, para a formação de novos lotes;
XIII - Remanejamento: é a subdivisão de um lote em duas ou mais
parcelas, para a incorporação ao(s) lote(s) adjacentes, ou a alteração da
disposição dos lotes de uma Quadra, desde que atendam ao mínimo de área
estabelecida para a Zona;
XIV - Via de Circulação: é o espaço destinado a circulação de
veículos ou pedestres, sendo via oficial aquela de uso público, aceita,
declarada ou reconhecida como oficial pela Prefeitura;
XV- Faixa de Domínio: é a faixa de terra que compõe uma via e é
formada pela faixa carroçável pelas faixas destinadas à circulação de pedestres
e pelo remanescente da área doada como via de circulação;
XVI - Eixo de via: é a linha que passando pelo centro da via é
equidistante dos alinhamentos;
XVII - Faixa carroçável: é a faixa destinada ao tráfego de veículos
nas vias de circulação;
XVIII - Acesso: é o dispositivo que permite interligações para
veículos e pedestres entre o logradouro público e a propriedade privada;
XIX - Linha de primeira vegetação (Jundú):
é a que aparece nas praias e costeiras;
XX - Uso conforme: é o uso que atende às restrições e índices
urbanísticos e outras disposições estabelecidas por esta Lei para cada zona;
XXI - Uso não conforme: é o uso que não atende às restrições e
índices urbanísticos e outras disposições estabelecidas por esta Lei para cada
Zona;
XXII - Uso misto: é a utilização do mesmo lote ou edificação, por
mais de uma categoria de uso;
XXIII - Edícula: é toda edificação térrea isolada da construção
principal, de pelo menos dois (2) metros, acessória à construção e ao uso
principal, dispensados os recuos laterais e de fundos, exceto nos lotes de
esquina, que deverão obedecer o recuo de dois (2) metros em relação à via
secundária, com área máxima construída de 70 m² (setenta metros quadrados) e só
será permitida na Z2;
XXIV - Áreas de interesse público: são áreas livres, transferidas à
Prefeitura, quando da aprovação dos projetos de desmembramento e loteamento;
XXV - Áreas "non aedificandi":
são áreas reservadas, destinadas a equipamentos urbanos.
XXVI - Fusão de Lotes: é a unificação de lotes de loteamentos
regularmente inscrito ou registrado para a formação de um único lote;
XXVII - Edificação Secundária: é toda edificação térrea, acessória
à construção e ao uso principal, afastada de no mínimo dois (2) metros, podendo
ter a área máxima de 40% (quarenta por cento) da construção principal,
permitindo-se sempre a área máxima de 40 m² (quarenta metros quadrados),
podendo ser interligada a esta por corredor coberto e sem fechamentos laterais,
obedecendo a Taxa de Ocupação Máxima (T.O.)
Art. 7º Para os efeitos
desta Lei, são estabelecidas as seguintes categorias de uso e siglas
correspondentes:
I – R1 - Residência Unifamiliar: destinada à habitação permanente
ou de veraneio, correspondente à uma (1) unidade por lote subdivide-se em:
R1.01 – Habitação unifamiliar, em lote mínimo 250 m² com frente
mínima de 10 m. A taxa de ocupação máxima permitida é de 0,5 com coeficiente de
aproveitamento máximo de 1,0 em até 2 pavimentos. Com recuos mínimos de frente
de 4 m, lateral de 1,5m de cada lado. O recuo de fundos deverá ser no mínimo de
2 m, sendo permitidas as construções de edícula térrea sem recuos de fundo e
lateral respeitado um afastamento de 3 m da construção principal somente na Z2
- Zona dos Núcleos de Apoio;
R1 - 02 - Habitação unifamiliar, em lote mínimo de 360 m2
com frente mínima de 10m. A taxa de ocupação permitida‚ de 0.5 com um coeficiente
de aproveitamento de 1.0 em até dois (2) pavimentos, com recuos mínimos de
frente de 4m, lateral de 1.5m, de cada lado. O recuo de fundos deverá ser no
mínimo de 2m, sendo permitida a construção de edificação secundária térrea.
Nesta categoria de uso deverá ser respeitada a taxa de 10% da área do lote para
manutenção/recuperação da cobertura vegetal;
R1.03 - Habitação unifamiliar, em lote mínimo de 450 m2,
com frente mínima de 12,5m. A taxa de ocupação permitida de 0.5 com um
coeficiente de aproveitamento de 1.0 em até‚ dois (2) pavimentos. Com recuo
mínimo de frente de 6m., lateral 1.5m. de cada lado. 0 recuo de fundos deverá
ser no mínimo de 2m., sendo permitida a construção de edificação secundária.
Nesta categoria de uso deverá ser respeitada a taxa de 15% da área do lote para
manutenção/recuperação da cobertura vegetal;
R1.04 - Habitação unifamiliar, em lote mínimo 1.500 m2.
A taxa de ocupação permitida é de 0,3 com um coeficiente de aproveitamento de
0.6., com recuos mínimos de frente de 4m, laterais e de fundos de 5m. Nesta
categoria de uso deverá ser respeitada a taxa de 50% de área com
manutenção/recuperação da cobertura vegetal.
R1.05 - Habitação unifamiliar, em lote mínimo de 5.000 m2,
taxa de ocupação permitida é de 0.1 com um coeficiente de aproveitamento de
0,2. O recuo obrigatório‚ é de 4m em todo o perímetro do lote. Nesta categoria
de uso deverá ser respeitada a taxa de 70% de área com manutenção/recuperação
da cobertura vegetal.
II - R2 - Residencial Multifamiliar Horizontal:
R2.01 - Destinada à habitação permanente, correspondendo à mais de
uma habitação por lote, todas com frente para a via oficial, com no máximo oito
(8) unidades geminadas. cuja área mínima de terreno por unidade deverá ser de
125 m2, com frente mínima de 5.0m. A taxa de ocupação permitida é de
0,70 com um coeficiente de aproveitamento de 1,30 em até dois (2) pavimentos.
Os recuos obrigatórios são de 4m de frente, 1,5m de um dos lados para os lotes
de extremidades. O recuo de fundos deverá ser no mínimo de 2m, sendo permitida
a construção de edificação secundária térrea sem recuos de fundos e laterais
respeitado um afastamento de 2m do corpo principal.
R2.02 - Condomínio Horizontal: destinado a habitação permanente ou
de veraneio, correspondente a mais de uma habitação por lote, cuja área mínima
do terreno deverá ser de 600 m2. e frente mínima de 15m. A taxa de
ocupação permitida é de 0,40 com um coeficiente de aproveitamento de 0,80 em
até dois (2) pavimentos. sendo permitido até 10% para uso como (zeladoria, administração,
depósito, vestiário e lazer obedecendo os mínimos exigidos pelas leis
sanitárias. Os recuos obrigatórios são de 4 m de frente 2,0 m em ambos os lados
e nos fundos. Deverá ser prevista uma (1) vaga de estacionamento para cada
unidade com até 120 m2 de área útil e duas (2) em unidades com mais
de 120 m2. Nesta categoria de uso deverá ser respeitada a taxa de
20% de áreas com manutenção/recuperação da cobertura vegetal. O número máximo
deverá ser de 1 (uma) para cada 100 m2 de terreno. Para o uso comum
ficam liberados os recuos de fundos e laterais.
III - R3 - Residencial Multifamiliar Vertical: destinada e
habitação permanente ou de veraneio. Subdivide-se em:
R3.01 - Edificação Residencial Multifamiliar Vertical, em lote
mínimo de 600 m² com frente mínima de 15 m. A taxa de ocupação permitida de
0,4. com um coeficiente de aproveitamento de 1,6 em até três (3) pavimentos
sobre pilotis. Os recuos obrigatórios são de 6,0 m de frente, 3 m de ambos os
lados e 3 m de fundos. Devendo ser prevista uma (1) vaga de garagem para cada
unidade com até 120 m² de área útil duas (2) vagas por unidade com área útil
acima de 120 m². As áreas edificadas no pavimento térreo destinadas à portaria;
zeladoria e lazer, não deverão exceder a 40% da área construída do pavimento
tipo e não serão computadas no cálculo do Coeficiente de Aproveitamento. Nesta
categoria de uso deverá ser respeitada a taxa de 20% de área com manutenção da
cobertura vegetal. Não será permitido este uso para a carta nº 35.
R3.02 - Edificação Residencial Multifamiliar Vertical, em lote
mínimo de 1.000 m2 com frente mínima de 20 m. A taxa de ocupação é
de 0,30, com um coeficiente de aproveitamento de 2,0 com até nove (9)
pavimentos mais o pavimento térreo. Os recuos obrigatórios são de 5,0 m em ambos
os lados e de 4,0 m de fundo e 6,0 m de frente, sendo prevista uma (1) vaga de
garagem para cada unidade até 120 m² e duas (2) vagas para unidade com área
útil acima de 120 m². As áreas edificadas no pavimento térreo destinadas a
portaria, zeladoria e lazer não serão computadas no cálculo do Coeficiente de
Aproveitamento. Nesta categoria de uso deverá ser respeitada a taxa de 20% de
área com manutenção/recuperação da cobertura vegetal.
R3.03 - Edificação Residencial Multifamiliar Vertical, em lote mínimo
de 1.500 m2 com frente mínima de 30m. A taxa de ocupação é de 0,30
com um coeficiente de aproveitamento de 2.0 em até nove (9) pavimentos mais o
pavimento térreo. Os recuos obrigatórios são de 8,0m de frente, 5 m em ambos os
lados e 5,0 m de fundo. Devendo ser prevista uma (1) vaga de estacionamento
para cada unidade com até 120 m2 de área útil e duas (2) vagas por
unidade com área útil acima de 120 m2. As áreas comuns edificadas no
pavimento térreo para portaria, zeladoria e lazer não serão computadas no
cálculo do Coeficiente de Aproveitamento. Espaços de utilização comum não
cobertos deverão no mínimo corresponder a 6 m2 por unidade
habitacional, sendo este espaço de área nunca inferior a 250 m², devendo conter
um círculo com diâmetro mínimo de 15,0 m (quinze metros). Nesta categoria de
uso deverá ser respeitada a taxa de 20% de área com manutenção/recuperação da
cobertura vegetal.
R3.04 - Edificação Residencial Multifamiliar Vertical, em lote
mínimo de 600 m2 com frente mínima de 15m. A Taxa de Ocupação‚ é de
0,40%, sendo permitido até‚ 10% para uso comum com Coeficiente aos recuos
obrigatórios, vagas e estacionamento, área de manutenção/recuperação e
cobertura vegetal, zeladoria e lazer os mesmos critérios estabelecidos para
R2-02.
IV - C1 - Comercial Varejista Local:
Destinado ao comércio varejista que atende as necessidades
cotidianas, caracterizado como comércio de bairro, correspondendo atividades
tais como: açougue, avícola, peixaria, quitanda, bar, fruteiro, quitanda, bar,
padaria e confeitaria, doceira, fruteiro, laticínios, frios e mercearia, bazar
e armarinho, farmácia, drogaria, perfumaria, floricultura, casa lotérica,
sorveteria, papelaria, livraria, jornais e revistas.
V - C2 - Comércio Varejista Ocasional:
De ocorrência na área central, atende às necessidades ocasionais da
população, compreendendo: vestuário, calçados, artesanato, móveis,
eletrodomésticos, roupa de cama, mesa e banho, brinquedos, bolsas, malas e
pastas, artigos esportivos e recreativos, material elétrico, cinefoto, som, sapataria, tapeçaria, ferragens e
ferramentas, tecidos, utensílios domésticos, utensílios para jardinagem,
objetos de arte, supermercados, centros de compras.
VI - C3 - Comércio varejista de grande porte e atacadista:
De ocorrência nos corredores de comércio que apresentem condições
satisfatórias quanto ao uso do solo lindeiro e quanto ao escoamento de tráfego,
compreendendo estabelecimentos tais como: implementos agrícolas, materiais para
construção, venda de barcos e motores, venda de piscinas e equipamentos,
acessórios mecânicos, veículos em geral (automóveis, caminhões, tratores,
reboques, traillers, etc.), equipamentos comerciais
de grande porte (hipermercados e shopping centers), comércio atacadista em
geral.
VII - C4 - Comércio‚ de Turismo:
São estabelecimentos destinados ao atendimento da população
flutuante, tais como: lanchonetes, restaurantes, sorveterias, boates, lojas de
souvenirs e de artesanato.
VIII - C5 - Comercio de Produtos Perigosos:
De localização especifica, tendo em vista o risco de acidentes
inerentes aos produtos perigosos, tais como combustíveis, gás engarrafado,
lubrificantes, produtos químicos, inseticidas.
IX - S1 - Serviço de Âmbito Local:
Caracterizado como estabelecimentos de serviço que atendem às necessidades
cotidianas, como serviço de bairro, compreendendo atividades tais como:
sapateiros, lavanderia, tinturaria, oficina de conserto de roupas, de
eletrodomésticos, de malas e bolsas, chaveiro, costureiro, encanador,
eletricista, vidraceiro, estúdio fotográfico, barbeiro, cabelereiro,
escritórios e consultórios de profissionais liberais autônomos.
X - S2 - Serviços Diversificados:
São estabelecimentos de prestação de serviço de uso eventual, tais
como: assessoria fiscal e tributária, administradoras de imóveis, agencias
bancarias, agencias de empregos, agencias de passagens, propaganda, turismo,
noticias, copiadoras, escritórios, despachantes, editoras, seguradoras,
incorporadoras, processamento de dados, seguradoras, administradoras,
tapeçarias, clínicas e laboratórios, cursos profissionalizantes e específicos
(línguas, física, esportes), associações científicas, profissionais e
sindicatos.
XI - S3 - Serviços Especiais:
São os estabelecimentos que pelo porte e por incompatibilidade com
a vizinhança devem ter localização especifica, tais como: oficinas de reparos e
manutenção de veículos (borracharia, funilaria e pintura, mecânico),
marcenaria, carpintaria, serralheria, pintura de móveis, placas e cartazes,
garagens de empresas de transportes, tratores e máquinas, armazéns de estocagem
de mercadorias, depósitos industriais, e de materiais e de equipamento.
XII - S4 - Serviços de Turismo e Lazer:
São estabelecimentos inerentes às atividades turísticas e lazer
tais como: hotéis, pensões, motéis e pousadas.
XIII - ST - Serviços de Turismo:
ST-1: São estabelecimentos destinados às atividades turísticas tais
como: "campings" ou acampamentos;
ST-2: São estabelecimentos destinados às atividades turísticas,
especificamente às Colônias de Férias.
XIV - E1 - Institucional de Âmbito Local:
Trata-se dos equipamentos institucionais de caráter eminentemente
local, destinado ao atendimento da população dos bairros, tais como: parque
infantil, escola maternal, escola de 1º grau, área de recreação infantil, posto
de saúde, creches, locais de cultos religiosos.
XV - E2 - Institucional Diversificado:
São instituições de uso ocasional, tais como: escola de 2º grau,
ginásio de esportes, teatros municipais, centro cultural, curso superior,
biblioteca, museus, casa de saúde, hospitais, maternidade, sanatório, órgãos da
administração pública, correios e telégrafos, central telefônica, auditório.
XVI - E3 - Institucional Especial:
São os equipamentos que, seja pelo porte, seja pela especificidade
de uso, exigem fatores locacionais específicos, tais como: aeroporto, base
militar, cemitérios, área de depósito de resíduos sólidos, autódromo, cartódromo, hípica, parques públicos, jardim botânico,
jardim zoológico, estação rodoviária, estação de tratamento de água e esgoto,
hangares, heliportos.
XVII-I - Industrial:
São estabelecimentos industriais que não causem danos ambientais,
tais como: poluição das águas, do solo e do ar e mantem níveis de ruído
compatíveis com as atividades lindeiras.
XVIII-M - Misto:
Caracterizado pela ocupação de uso residencial associado a
atividade de comercio e/ou prestação de serviços, nos seguintes casos:
M1 - Atividades e comercio e/ou serviços até dois (2) pavimentos.
No pavimento térreo os recuos mínimos serão de 2,0 m, para frente e fundos, sem
exigências de recuos laterais, com taxa de ocupação de 0,80 e obedecendo os
mesmos critérios para vagas de estacionamento, obedecendo o disposto no art.
22, no segundo pavimento o uso residencial deverá obedecer os recuos laterais
mínimos de 1,50 m e de fundos de 3,0 m.
M2 - Atividade de comercio e serviços na frente do lote e uso
residencial nos fundos, obedecendo as seguintes restrições:
M2a - Deverá ser garantido o acesso a edificação residencial por
meio de passagem lateral de no mínimo 1,50 m de largura;
M2b - O uso comércio/serviço e residencial poderão estar na mesma
edificação desde que a área destinada a residência obedeça recuos mínimos de
1,50 m de cada lado e 3,0 m de fundos.
M2c - A edificação residencial poderá ser encostada na divisa de
fundos e sem recuos laterais, desde que seja térrea e mantenha um afastamento
de 3,0 m da construção destinada a comercio e/ou serviços.
M3 - Atividades de comercio e serviços no pavimento térreo com
recuos mínimos de 2,0 m para frente e fundos, sem exigência de recuos laterais com
taxa de ocupação de 0,80 m. A partir do 2º pavimento o uso residencial
multifamiliar vertical deverá obedecer os recuos laterais mínimos, a taxa de
ocupação e o coeficiente de aproveitamento previstas nas categorias de uso R3.
Deverão ser considerados os mesmos critérios para vagas de estacionamento,
obedecendo o disposto no art. 22.
M4 - Em lote mínimo de 600 m², com recuos mínimos de 4,0 m de
frente, recuos laterais e de fundos de 3,0 m, taxa de ocupação de 0,70. A
partir do 2º pavimento o uso residencial multifamiliar vertical deverá obedecer
os recuos laterais mínimos, a taxa de ocupação e o coeficiente de
aproveitamento previstos nas categorias de uso R3. Deverão ser considerados os
mesmos critérios para vagas de estacionamento, obedecendo o disposto no art.
22. Para lotes com testada para as avenidas beira mar, a área mínima será de
1.500 m2.
Art. 8º Os
"Campings" e Acampamentos, deverão atender as seguintes exigências da
Engenharia Sanitária:
I - Um (1) banheiro masculino e um (1) feminino para cada grupo de
três (3) barracas ou "traillers";
II - A via de circulação entre as barracas ou "traillers" será de 1,20m;
III - Um (1) chuveiro para cada duas (2) barracas ou "traillers";
IV - Instalação de uma lixeira, devidamente tampada para cada
barraca ou "traillers";
V - A capacidade deverá ser igual ou superior à área de dezessete
metros quadrados (17 m2), por campista.
§ 1º Fica vedada a
instalação de "Campings" ou Acampamentos nos seguintes lugares:
I - Em terrenos escarpados;
II - Nos leitos secos dos rios;
III - Em lugares insalubres e passiveis de inundações;
IV - Num raio inferior a 150 m dos locais de captação de água
potável para abastecimento da população urbana;
V - Em lugares, que por exigência e/ou por interesses militares,
industriais, turísticos ou qualquer outro de caráter Federal, Estadual ou
Municipal, estejam sujeitos à proibição e/ou limitação.
§ 2º Os
"Campings" ou Acampamentos já existentes, terão o prazo de cento e
oitenta (180) dias, a contar da data da publicação desta Lei, para sua
regularização, atendendo sempre que possível, às suas exigências.
§ 3º O não cumprimento
do disposto no parágrafo anterior, sujeitará os infratores a suspenção ou
cancelamento dos alvarás já emitidos.
Art. 9º Para a implantação
de Colônia de Férias além das peças destinadas a habitação, deverão, no mínimo,
possuir as seguintes dependências:
I - Serviços de portaria ou recepção;
II - Sala de estar;
III - Sala e jogos;
IV - Rouparia:
V - Vestiários e sanitários para funcionários de ambos os sexos;
VI - Sala de administração, quando o número de hóspedes for
superior a 90 (noventa);
VII - Compartimento e almoxarifado, quando o número de hóspedes for
superior a 120 (cento e vinte);
VIII - Copa-mamadeira, com área mínima de 4,00 m2
(quatro metros quadrados);
IX - Cozinha, com área mínima de 20 m2 (vinte metros
quadrados), até 20 (vinte) pessoas e 0,20 m2 por hóspedes
suplementar, tanto para as colônias que sirvam refeições completas ou apenas o
desjejum;
X - Sala para o desjejum, com área mínima de 20 m2
(vinte metros quadrados), sendo 0,75 m² por hóspede ou sala para refeição, de
1,50 m² por hóspede;
XI – Estacionamento para autos com o número de vagas que atendam a
dois terços (2/3) das unidades habitacionais.
§ 1º Nas colônias que
tenham sala de refeição, deverá ser instalada uma despensa ligada à cozinha
para a guarda de alimentos e geladeira.
§ 2º Os dormitórios
poderão ter área mínima de 12 m² (doze metros quadrados) quando tiverem apenas
2 (dois) leitos e 16 m² (dezesseis metros quadrados) quando tiverem apenas 3
(três) leitos.
§ 3º Quando tiverem mais
de 4 (quatro) pavimentos, inclusive o térreo, serão dotados de elevadores.
§ 4º A Taxa de Ocupação
Máxima é de 0,60% (zero virgula sessenta por cento) e o Coeficiente de
Aproveitamento Máximo será e 2 (dois).
§ 5º Aplicam-se, no que
couber, as legislações referentes a restaurantes, hotéis e congêneres.
Art. 10 As disposições de
uso para cada zona ficam estabelecidas no Quadro de Posturas, anexo III, parte
integrante desta Lei.
§ 1º Fica definida, na
orla marítima, uma faixa com largura de trinta e três metros (33) a partir da
linha de primeira vegetação (jundu) nas praias, e
quinze metros (15) nas costeiras, onde somente serão autorizadas edificações e
instalações que visem a recreação e o lazer esportivo, ou seja, parques,
jardins, quadras de esportes, piscinas, marinas, rampas de acesso e garagens
para barcos, bem como, cais e instalações destinadas à atender pescadores em
locais públicos determinados pela Prefeitura.
§ 2º As disposições do
parágrafo anterior não se aplicam aos loteamentos já aprovados pela Prefeitura.
§ 3º Não é permitida a
construção, nessas faixas, de elementos de vedação, tais como muros, cercas e
similares.
Art. 11 Nos casos de lotes
de esquina, será exigido, em relação a via principal, recuo de frente mínimo
estabelecido no Quadro de Posturas e mínimo obrigatório de dois metros (2m) em
relação a via secundária.
Art. 12 A construção de
edículas, poderá ser executada no alinhamento de fundos e laterais do lote,
somente na Z2 - Zona dos Núcleos Urbanos de Apoio.
Art. 13 O desdobro de lotes
será permitido em todas as Zonas, satisfeitas as seguintes exigências:
a) o lote desdobrado deverá ter área mínima igual ou superior a
estabelecida para a Zona em que o imóvel está situado;
b) a frente mínima de cada lote deverá ser de cinco metros (5m),
somente para a Z2 - Zona dos Núcleos Urbanos de Apoio.
Art. 14 Nas categorias de
uso R1-01; R1-02; R1-03 será permitido encostar 1/2 do pavimento térreo da
edificação principal em uma das divisas laterais, desde que o recuo lateral da
divisa oposta seja de 2,0 m.
Art. 15 Nas categorias de
uso R3 será permitida a construção de garagem no pavimento térreo obedecendo o
recuo de frente mínimo de 6,00 m (seis metros) nos lotes situados nas vias a
beira mar e 4,00 m para os demais logradouros e recuos laterais e de fundos de
3.00 metros, sem fechamento lateral, não sendo considerado no coeficiente de
aproveitamento nem como pavimento. Será admitido mais um (1) pavimento garagem,
desde que obedeça a taxa de ocupação e os recuos do pavimento tipo. Neste caso
também não será considerado no coeficiente de aproveitamento nem como
pavimento.
Parágrafo Único. Nessas categorias de
uso, a altura máxima dos muros e vedações nas divisas do lote, não poderá
exceder a altura máxima de 2,50 m, medidos a partir da calçada. Deverá ser prevista
no projeto a solução para escoamento das águas pluviais.
Art. 16 Nos usos R3 será
permitida a construção de unidades duplex desde que a área coberta do pavimento
superior não exceda 50% (cinquenta por cento) do pavimento tipo, sendo
considerado como área construída.
Art. 17 Os usos de comércio
e serviços deverão obedecer os recuos de frente e fundos de 2,0 m (dois
metros), exceto os localizados para as vias beira mar que deverão obedecer o
recuo de frente de 4,00 m (quatro metros), laterais e fundos de 3,00 m (três
metros). O segundo pavimento deverá obedecer os recuos laterais de 1,50 m e
fundos de 3,00 m, e frente deverá acompanhar o do pavimento térreo.
Parágrafo Único. Fica vedada a
implantação dos serviços e comércios de que trata o "caput" deste
artigo, no loteamento denominado/reconhecido como Jardim Primavera.
Art. 18 Os lotes com
testada para a orla marítima, as habitações multifamiliares verticais, somente
poderão utilizar a categoria de uso tipo R3-03.
Art. 19 Na categoria de uso
R3 serão permitidas até cinco (5) unidades por pavimento tipo, por bloco, de
vendo haver um recuo de seis (6) metros entre os blocos.
Art. 20 Será tolerada uma
diferença máxima de 2% (dois por cento) na área mínima do lote para R3.01;
R3.02; R3.03 e R3.04.
Art. 21 Os terraços abertos
e/ou descobertos não serão computados como área útil no cálculo de quantidades
de garagens nem no cálculo do coeficiente de aproveitamento.
Art. 22 O recuo de frente
para edificações residenciais de até 02 (dois) pavimentos situados nas vias
públicas confinantes com as praias, será de 6(seis) metros e acima de dois (2)
pavimentos obedecerá o recuo de 8,00 (oito) metros.
Art. 23 Nas ZGE não serão
permitidos novos parcelamentos do solo, tendo em vista situar-se em áreas de
risco geológico.
Parágrafo Único. Nas ZGE-1 e ZGE-2
para os lotes situados abaixo da cota altimétrica de 5,0 m, a Taxa de Ocupação
(T.O.) será de 0,20 e o Coeficiente de Aproveitamento será de 0,40.
Art. 24 Deverão ser
previstas e delimitadas no projeto, áreas para estacionamento de veículos nas
seguintes proporções:
a) para R 1 - R 2, uma (1) vaga para cada unidade;
b) para R3, uma vaga para cada unidade até 120 m² de área útil, e
duas (2) vagas por unidade com área útil acima de 120 m²;
c) hotéis e motéis - dois terços (2/3) das unidades;
d) camping - uma (1) vaga para cada barraca ou trailler;
e) supermercados – uma (1) vaga para cada trinta metros quadrados
(30 m²) de área construída;
f) para as demais categorias de uso, acima de 400 m², uma (1) vaga
para cada 80 m² ou fração de área construída.
Parágrafo Único. As construções das
categorias de uso R1 em terrenos de até 12 m (doze metros) de largura, poderão
encostar em uma das laterais sendo exigido 3,00 m de recuo na lateral oposta desde
que na face encostada da construção principal não ultrapasse a 60% (sessenta
por cento) do comprimento do lote e também não exceda a altura de 7,5 m.
Art. 25 Para os
parcelamentos já existentes em desconformidade com as exigências dispostas na
presente Lei, ficam valendo as restrições definidas para o uso residencial,
cujo lote mínimo corresponda a aqueles existentes.
§ 1º Para os lotes,
cujos loteamentos já foram aprovados e/ou registrados, de áreas menores ou
iguais a 80% (oitenta por cento) da área mínima exigida pela presente Lei,
ficam dispensados os recuos laterais quando:
a) a frente for menor de dez metros (10);
b) não for lote de esquina;
c) for residência térrea.
§ 2º Para os loteamentos
já aprovados, cujos lotes estejam na faixa caracterizada como "jundu", deverão atender as seguintes disposições:
a) máximo de 3 (três) pavimentos, inclusive o térreo;
b) Taxa de Ocupação será de 0,30;
c) Coeficiente de Aproveitamento máximo de 1 (hum);
d) os recuos e vagas de estacionamento, deverão obedecer as
exigências impostas para R3.03.
Art. 26 Os projetos de
saneamento nos usos plurihabitacionais, onde não
houver rede de coleta de esgoto, deverão obedecer às normas da ABNT e serem
analisados pela CETESB, bem como, o lixo gerado, deverá ser adequadamente
armazenado até sua coleta final, devendo constar do projeto o local e sistema
previsto.
Art. 27 É proibida a
abertura de vias de circulação em qualquer zona do Município, sem a prévia
autorização da Prefeitura.
Parágrafo Único. Os interessados
deverão instruir seus pedidos, com os documentos relacionados na Seção I do
Capitulo VI, desta Lei e projeto padrão de arruamento, a ser fornecido no ato
do fornecimento das diretrizes.
Art. 28 A abertura,
prolongamento ou modificação de traçado de qualquer via de circulação, deverá,
sempre constar de plano de arruamento, desdobramento, desmembramento ou de
loteamentos, e terá como principal diretriz a preservação dos recursos
naturais, históricos e turísticos.
Parágrafo Único. Todas as vias
deverão ser pavimentadas com exceção do previsto no parágrafo único do artigo
39 desta Lei.
Art. 29 Para os efeitos
desta Lei, ficam as vias de circulação classificadas nas seguintes categorias:
I - Vias Principais: são as que dão acesso aos loteamentos,
partindo de via oficial existente e tem a função de distribuir o trafego local
às vias secundárias.
II - Vias Secundarias: são aquelas que dão acesso aos loteamentos,
a partir da via principal e poderão não ter saída, terminando neste caso em
balão de retorno, desde que o mesmo, qualquer que seja a sua forma, possa
conter um círculo com diâmetro de vinte metros (20 mts)
e o trecho sem saída atenda a um máximo de vinte (20) lotes;
III - Vias Marginais: são aquelas que interligam as vias principais
e secundarias ao longo das rodovias e linhas de primeira vegetação (jundu);
IV - Vias de Pedestres:- são aquelas destinadas exclusivamente ao
uso de pedestres.
Art. 30 As características
das vias de circulação são as seguintes:
I - Via Principal
a) faixa de domínio - vinte e um metros (21m):
b) faixa carroçável - quatorze metros (14m):
c) passeio pavimentado - dois metros (2m) de cada lado;
d) acostamento, jardim, lazer - um metro e meio de cada lado
(1,5m):
e) rampa máxima - dez por cento (10%).
II - Via Secundaria
a) uma mão de circulação
1) faixa de domínio - quinze metros (15m):
2) faixa carroçável - nove metros (9m):
3) passeio pavimentado - um metro e meio (l,5m) de cada lado:
4) acostamento, jardim, lazer - um metro e meio (1,5m) de cada
lado:
5) rampa máxima - dez por cento (10%).
b) com duas mãos de direção:-
1) faixa de domínio - vinte e tres metros
(23m):
2) faixa carroçável - sete metros (7m) de cada lado:
3) passeio pavimentado - dois metros (2m) de cada lado:
4) acostamento, jardim, lazer - um metro e meio (1,5m):
5) canteiro central - dois metros (2m);
6) rampa máxima lado:
7) passeio pavimentado - dois metros (2m) de cada lado:
8) acostamento, jardim, lazer - um metro e meio (l,5m);
9) canteiro central - dois metros (2m):
10) rampa máxima - dez por cento (10%).
III - Vias Marginais:
a) faixa de domínio - quinze metros (15m):
b) faixa carroçável - nove metros (9m):
c) passeio pavimentado - dois metros(2m) de cada lado:
d) acostamento, jardim, lazer - quatro metros(4m) apenas de um(l)
lado:
e) rampa máxima - dez por cento (10%).
IV - Via de Pedestres:-faixa de domínio - seis metros (6m).
§ 1º Nenhuma via,
qualquer que seja a categoria, poderá ser aberta em terreno
com declividade superior a sessenta por cento (60%).
§ 2º Os taludes
resultantes de cortes, terão declividade de duzentos por cento (200%) e, em
todos os casos, será exigida a recomposição vegetal da superfície atingida.
§ 3º À Prefeitura
reserva-se o direito de, sem ônus, exigir do interessado, muros de arrimo com
parecer técnico de escritórios especializados em mecânica dos solos e de
reconhecida competência quanto à estabilidade do maciço atingido pela
intervenção.
Art. 31 Os cruzamentos em
"T" guardarão, entre si uma distância mínima de quarenta metros (40m).
Art. 32 Ficam sujeitas as
normas deste Capitulo as aprovações de projetos de:
a) loteamento;
b) desmembramento;
c) arruamento;
d) desdobro de lote;
e) remanejamento;
f) construções;
g) ampliações e reformas;
h) alvarás de licença e funcionamento.
Parágrafo Único. Ficam assegurados os
registros e aprovações obtidos anteriormente à promulgação desta Lei, de
projetos e:
a) loteamento;
b) desmembramento;
c) arruamento;
d) desdobro e fusão de lotes;
e) remanejamentos;
f) construções;
g) ampliações e reformas;
h) alvarás de licença e funcionamento.
Art. 33 Para os efeitos
desta Lei, fica o Município de Caraguatatuba, dividido nas seguintes zonas de
ocupação e uso:
I - ZGE - ZONA DE GERENCIAMENTO ESPECIAL 1 E 2
São zonas que exigem um gerenciamento especial devido a sua
fragilidade geológica e sua criticidade para receber assentamentos humanos.
Caracteriza-se, principalmente, por áreas que originaram-se devido a movimentos
de massa (escorregamentos), como o Rio do Ouro, e áreas sujeitas a inundação
e/ou com escoamento pluvial concentrado.
II - Z-1 - ZONA DO NÚCLEO URBANO CENTRAL:
É a zona central da cidade que apresenta maior densidade de
população fixa, estabelecimentos comerciais varejistas e de prestação de
serviços diversificados.
III – Z 2 - ZONA DOS NÚCLEOS URBANOS DE APOIO:
São os demais núcleos que apresentam concentração de população
fixa, estabelecimentos de comercio e serviço de atendimento local, tais como: Massaguaçu; Olaria/Querosene; Tinga/Poiares e Porto Novo.
IV - Z 3 - ZONA RESIDENCIAL TURÍSTICA:
São zonas de predominância de loteamentos destinados a população
flutuante, tais como: Tabatinga; Mococa; Massaguaçu;
Martim de Sá; Prainha; Indaiá; Pan-Brasil; Praia das
Palmeiras, parte da Fazenda Serramar, identificada
conforme planta anexa.
V - Z 4 - ZONA DE SOPÉ DE ENCOSTA:
São zonas destinadas ao uso predominantemente residencial em lotes
mínimos de 1.500 m2 onde serão permitidos os serviços de turismo e
lazer.
VI - Z 5 - ZONA DE ENCOSTA:
São zonas destinadas ao uso predominantemente residencial, em lotes
mínimos de 5.000 m2, sendo permitidos os serviços de turismo e
lazer.
VII - Z 6 - ZONA AGRÍCOLA:
Destinada as atividades agropecuárias.
VII - Z 7 - ZONA DE CORREDORES DE COMÉRCIO E SERVIÇOS:
Identificadas por Z 7-1 com comércio e serviço de âmbito local e Z
7-2, comércio e serviço de âmbito especial e Z 7-3, comercio e serviços de
âmbito local e de turismo.
IX - Z-8 - ZONA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL:
Representada pelo sopé das encostas do escarpamento da serra do
mar, propriamente dito, abaixo da linha altimétrica de 100m (cem metros).
Parágrafo Único. As demarcações das
zonas são as constantes das quinze (15) plantas em anexo, na escala l:10.000,
que são parte integrante da presente Lei.
Art. 34 Fica definida como
área urbana do Município de Caraguatatuba, o território abrangido pelas zonas:
a) Z 1 - ZONA DO NÚCLEO URBANO CENTRAL;
b) Z 2 - ZONA DOS NÚCLEOS URBANOS DE APOIO;
c) Z 3 - ZONA RESIDENCIAL TURÍSTICA;
d) Z 4 - ZONA DE SOPÉ DE ENCOSTA:
e) Z 7 - ZONA DE CORREDORES DE COMÉRCIO E SERVIÇOS;
f) ZGE 1 e 2 - ZONA DE GERENCIAMENTO ESPECIAL.
Art. 35 Fica definida como
área rural do Município de Caraguatatuba, o território abrangido pelas zonas:
a) Z 5 - ZONA DE ENCOSTA;
b) Z 6 - ZONA AGRÍCOLA;
c) Z 8 - ZONA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL.
Art. 36 O parcelamento do
solo, caracterizado por plano de loteamento, desmembramento, desdobro de lote e
remanejamento ou ainda, alteração em planos já aprovados, só poderá ser
executado mediante autorização previa da Prefeitura, obedecidas as exigências
desta Lei e da Legislação Federal pertinente.
Art. 37 Não será permitido
o parcelamento do solo:
I - Em terrenos alagadiços e sujeitos a inundações, antes de
tomadas as providencias para assegurar o escoamento das águas;
II - Em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo a
saúde publica, sem que sejam previamente saneados:
III - Em terrenos com declividade igual ou superior a trinta por
cento (30%), salvo se atendidas exigências especificas dos órgãos competentes;
IV - Em terrenos onde as condições geológicas não aconselham a
edificação;
V - Em áreas de preservação permanente ou naquelas onde a poluição
impeça condições sanitárias suportáveis.
Parágrafo Único. Consideram-se de
preservação permanente, pelo só efeito desta lei, as florestas e demais formas
de vegetação natural situadas:
I - Ao longo dos rios ou de qualquer curso d'água desde o seu nível
mais alto em faixa marginal cuja largura mínima seja:
a) de 30 (trinta) metros para os cursos d'água de menos de 10 (dez)
metros de largura;
b) de 50 (cinquenta) metros para cursos d'água que tenham de 10
(dez) a 50 (cinquenta) metros de largura;
c) de 100 (cem) metros para os cursos d'água que tenham de 50
(cinquenta) a 200 (duzentos) metros de largura;
II - Ao redor das lagoas, lagos ou reservatórios de águas naturais
ou artificiais:
a) nas nascentes, ainda que intermitentes e nos chamados
"olhos d'água", qualquer que seja a sua situação topográfica, num
raio mínimo de 50 (cinquenta) metros de largura;
b) no topo de morros, montes, montanhas e serras;
c) nas encostas ou partes destas com declividade superior a 45º,
equivalente a 100% na linha de maior declive;
f) nas restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de
taludes;
g) nas bordas dos tabuleiros ou chapadas, a partir da linha de
ruptura do relevo, em faixa nunca inferior a 100 (cem metros) em projeções
horizontais.
Art. 38 Todo parcelamento
garantirá acesso as áreas de uso público, através de vias de circulação e via
marginal.
Parágrafo Único. No caso de áreas a beira-mar, ou seja, áreas situadas a até quinhentos
metros (500m), paralelamente a área de marinha, essas vias serão distantes,
entre si, até duzentos metros (200m), ajustando-se as divisas entre os lotes ou
glebas, sempre que possível.
Art. 39 Em nenhuma
hipótese, e sob nenhum pretexto, poderá ser impedido o livre acesso público as
praias do Município.
Parágrafo Único. Para os fins deste
artigo, entende-se como impedir o livre acesso público as praias, dentre
outras, as seguintes hipóteses:
I - Fechamento, com qualquer meio, do acesso existente há mais de
um (1) ano;
II - Construção de qualquer tipo de vedação, no local limítrofe com
a praia, onde não haja acesso, visando preservar a privacidade;
III - A construção ou realização de projetos urbanísticos,
loteamentos e outras categorias de uso, que não deixe clara e precisa, a
indicação da passagem livre que possibilite o acesso público à praia, independente de qualquer vedação.
Art. 40 Não se compreendem
nas proibições do artigo anterior as vedações destinadas a impedir o acesso de
veículos a faixa de areia de uso público das praias, entendidas como tais: as
muretas, correntes, etc.
Parágrafo Único. As vedações
autorizadas pelo presente artigo, não poderão ser construídas, em nenhuma
hipótese, distantes do limite da faixa de uso público das praias, de forma a
impedir o acesso de veículos até aquele limite.
Art. 41 Os obstáculos ou
vedações existentes em propriedades particulares que dificultem ou impeçam o
acesso público as praias, bem como, o acesso de veículos até o limite de uso
público das praias, deverão ser removidos no prazo máximo de trinta (30) dias,
após a vigência desta Lei, permitindo a livre utilização dos acessos
existentes, atualmente fechados.
Art. 42 Os loteamentos,
condomínios e outras formas de uso da terra, em construção existentes ou
aprovados, deverão providenciar o acesso livre e direto, sem obstáculos, do
público a praia, bem como, de veículos até o limite da faixa de uso público das
praias, no máximo de cento e oitenta (80) dias.
Art. 43 Os acessos aos
parcelamentos far-se-ão sempre por via principal, construído às expensas do
interessado, a partir da via oficial de circulação, e após verificação e
autorização da Prefeitura Municipal.
Art. 44 Qualquer empréstimo
de terra, seja para fins de parcelamento ou não, estará sujeito a aprovação da Prefeitura e do DEPRN - Departamento
Estadual de Proteção dos Recursos Naturais, que expedirá o competente alvará e
serão permitidos prioritariamente com a finalidade de recomposição dos taludes
dos já existentes, devendo os projetos:
I - Após o termino da recomposição, prever a cobertura vegetal com
espécies adequadas;
II - Estar subordinado aos limites de metros cúbicos estabelecidos
pela Prefeitura, após vistoria no local.
Art. 45 Os interessados na
execução dos serviços referidos nos artigos 31 e 35 desta lei, deverão requerer
à Prefeitura, preliminarmente, o fornecimento de diretrizes, instruindo o
pedido com os seguintes documentos:
I - Dos loteamentos:
a) as divisas da gleba a ser loteada;
b) as curvas de nível à distância de um (1) em um (1) metro, em
papel vegetal ou ozalite;
c) a localização dos cursos d'água, bosques e construções
existentes;
d) a indicação dos arruamentos contíguos a todo o perímetro, a
localização das vias de comunicação, das áreas livres, dos equipamentos urbanos
e comunitários existentes no local, ou em suas adjacências, com as respectivas
distancias da área a ser loteada;
e) o tipo de uso predominante a que o loteamento se destina:
f) as características, dimensões e localizações das zonas de uso
contiguas;
II - Dos desmembramentos:
a) a indicação das vias existentes e dos loteamentos limítrofes;
b) a indicação do tipo de uso predominante no local;
c) a indicação da divisão de lotes pretendidos na área.
III - Dos Desdobros de Lotes e Remanejamentos:
a) uma via de planta do projeto original:
b) uma via da planta do projeto pretendido;
c) cópia da escritura ou documento de propriedade do terreno.
IV - Dos empréstimos de terra:
a) planta do projeto do loteamento, desmembramento ou
remanejamento;
b) planta planialtimétrica e planimétrica;
c) projeto dos taludes e canaletas para escoamento de águas
pluviais;
d) termo de compromisso sobre a recomposição da cobertura de
vegetação.
Art. 46 Mediante a
apresentação dos documentos exigidos no artigo anterior, a Prefeitura fornecerá
as diretrizes, com prazo de validade de cento e oitenta dias (180).
Art. 47 Orientado pelo
traçado e diretrizes oficiais, quando houver, o projeto, contendo desenhos e
memorial descritivo, será apresentado à Prefeitura, acompanhado do titulo de propriedade, certidão de ônus reais e certidão
negativa de tributos municipais relativos ao imóvel.
§ 1º Os desenhos
conterão, pelo menos:
I- Circunscrição da área especificando as divisas com os rumos de
todas as linhas divisórias;
II - A subdivisão das quadras em lotes: com as respectivas
dimensões e numerações;
III - Curvas de nível à distância de um (1) em um (1) metro, em
papel vegetal ou ozalite;
IV - Localização dos cursos d'água, bosques e pontos de interesse
paisagístico e áreas de preservação, de acordo com a legislação especifica:
V - O sistema de vias, com respectiva hierarquia;
VI - As dimensões lineares e angulares do projeto, com raios,
cordas, arcos, ponto de tangencia e ângulos e faixas "non aedificandi" e vias principais;
VII - Os perfis longitudinais e transversais de todas as vias de
circulação e praças;
VIII - Os perfis transversais dos pontos críticos das vias saídas a
setenta metros (70m) dos pontos de intersecção - PI - e cortes com declividade
entre quarenta por cento (40%) e sessenta por cento (60%) nas escalas:-
horizontal 1:1.000 e vertical 1:100;
IX - A indicação dos marcos de alinhamento e nivelamento,
localizados nos ângulos de curvas e vias projetadas;
X - Cotas altimétricas de dez (10) em dez (10) metros dos eixos de
todas as vias;
XI - A indicação, em planta e perfis, de todas as linhas e
escoamento das águas pluviais;
XII - Projeto paisagístico e recomposição vegetal das áreas
atingidas por intervenção na vegetação:
XIII - Cronograma físico com prazo previsto para execução das
obras, que não poderá exceder a dois (2) anos, da data da inscrição do
loteamento no Cartório de Registro de Imóveis;
XIV - Projeto e dimensionamento do sistema de captação e escoamento
de águas pluviais, superficiais e subterrâneas, se houver, com memorial
descritivo que demonstre, de forma clara e precisa, a solução adotada;
§ 2º O memorial
descritivo do projeto, deverá conter, obrigatoriamente, pelo menos:
I - A indicação sucinta do loteamento, com as suas características
e a fixação da zona ou zonas de uso predominante:
II - As condições urbanísticas do loteamento e as limitações que
incidem sobre os lotes e suas construções, além daquelas constantes das
diretrizes fixadas:
III - A indicação das áreas públicas que passarão ao domínio do
Município no ato da inscrição do loteamento;
IV - A enumeração dos equipamentos urbanos, comunitários e dos
serviços públicos ou de utilidade pública já existentes no loteamento e
adjacências;
V - Indicação da solução prevista para o sistema de captação e
escoamento de águas pluviais, abastecimento de água, energia elétrica e esgoto
sanitário.
Art. 48 As obras a serem
implantadas nos parcelamentos, compreendem:
a) rede de água;
b) sistema de esgoto;
c) iluminação pública:
d) rede de energia elétrica;
e) assentamento de guias e sarjetas:
f) pavimentação com artefatos de concreto, asfalto ou
paralelepípedos;
g) rede de águas pluviais.
Parágrafo Único. Os empreendimentos
localizados na Zona dos Núcleos Urbanos de Apoio - Z 2 - deverão atender no
mínimo as exigências constantes das letras "a; d; e; g" do parágrafo
3º dispensadas as demais.
Art. 49 A Prefeitura,
reterá, uma área de trinta por cento (30%) da gleba liquida, através de Termo
de Caução, para a execução dos serviços de infra-estrutura,
a ser registrado em Cartório, sem ônus para o Município, área esta que será
liberada após a execução dos serviços.
Parágrafo Único. A área determinada
neste artigo, poderá ser liberada parcialmente, após a vistoria e analise do
Departamento de Serviços e Obras Públicas e Planejamento, desde que comprove a
execução proporcional do solicitado.
Art. 50 Para a expedição
das diretrizes, assim como para a aprovação dos projetos de parcelamentos as
plantas deverão ser apresentadas na escala 1:1.000 e 1:5.000.
Parágrafo Único. Os desenhos de
detalhamento técnico deverão ser apresentados nas escalas 1:100 e/ou 1:50.
Art. 51 Os projetos
referidos no artigo 3º deverão ser apresentados em dez (10) vias, uma das quais
em papel transparente e entregue enrolado e assinado pelo(s) proprietário(s) ou
representante legal, e por profissional ou profissionais responsáveis pelo
projeto e pela execução das obras.
Parágrafo Único. Além do disposto no
artigo anterior, deverão completar com as seguintes documentações:
I - Registro no I.A.P.A.S.:
II - Aprovação do sistema da rede de água pela SABESP;
III - Aprovação da Engenharia Sanitária da Secretaria da Saúde;
IV – Aprovação junto ao DEPRN;
V - Aprovação junto ao SPU, quando for o caso;
VI - Guia de recolhimento da ART;
VII - Aprovação da CETESB;
VIII - Certidão negativa dos tributos Municipais do profissional ou
profissionais;
Art. 52 A Prefeitura
Municipal, poderá exigir, em qualquer fase do processo, além dos documentos
especificados nesta Lei, informações e outros documentos que julgar necessários
a perfeita elucidação do plano.
Art. 53 Nos loteamentos, as
áreas destinadas ao sistema de circulação, a implantação de equipamentos
urbanos e comunitários, bem como a espaços livres, de uso público, serão
proporcionais à densidade de ocupação prevista para a gleba, ressalvado o
disposto no $1º deste artigo.
§ 1º A percentagem de
áreas públicas previstas neste artigo não poderá ser inferior a trinta e cinco
por cento (35%) da gleba, salvo nos loteamentos destinados ao uso industrial,
cujos lotes forem maiores do que quinze mil metros quadrados (15.000 m2),
caso em que a percentagem poderá ser reduzida.
§ 2º Consideram-se
comunitários os equipamentos públicos de educação, cultura, saúde, lazer e
similares.
§ 3º No caso de
desmembramentos, ou que a área a ser desmembrada seja superior a seis mil
metros quadrados (6.000 m2), a porcentagem será de sete por cento
(7%) da área total.
Art. 54 Todos os lotes
resultantes de parcelamento, desmembramento e/ou loteamento, deverão ter frente
mínima de dez metros (10 m), para as vias de circulação.
Art. 55 A largura de uma
via, quando constituir prolongamento de outra já existente ou constante de
plano já aprovado pela Municipalidade, não poderá ser inferior a largura desta,
obedecidas entretanto, os padrões estabelecidos nesta Lei.
Art. 56 Ao longo das águas
correntes e dormentes e das faixas do domínio das rodovias, ferrovias e dutos,
será obrigatória a reserva de uma faixa "non aedificandi"
de quinze metros (15m) de cada lado, salvo maiores exigências da legislação
especifica.
Parágrafo Único. Nos terrenos
situados ao longo das rodovias Federais e Estaduais, será obrigatória a
abertura de vias marginais.
Art. 57 Nos cruzamentos de
vias de circulação, os alinhamentos deverão ser concordados por um arco de
curva, de raio mínimo de nove metros (9), que poderá sofrer modificações se o
cruzamento for esconso, a critério da Prefeitura.
Art. 58 Atendidas as
exigências legais e liquidados os tributos eventualmente devidos em razão da
situação anterior do imóvel, o plano será aprovado por despacho exarado no
processo e mediante declaração lançada nos documentos referidos no artigo 45
desta Lei.
Art. 59 A aprovação dos
parcelamentos e a fusão de lotes somente produzirão efeitos internos após a
regularização perante o registro de imóveis.
Parágrafo Único. Ficam assegurados os
registros e aprovações dos loteamentos, desmembramentos, arruamentos,
remanejamentos e outras modalidades de parcelamento do solo do município, desde
que obtidos anteriormente à promulgação desta Lei.
Art. 60 As infrações as
disposições da presente Lei, darão ensejo a revogação da autorização da
execução; ao embargo administrativo; à demolição da obra, quando for o caso,
bem como a aplicação de multas pela Prefeitura, e a responsabilidade do
profissional infrator perante ao CREA - Conselho Regional de Engenharia e
Arquitetura.
Art. 61 As multas a serem
aplicadas as infrações ao disposto na presente lei obedecerão a seguinte
classificação:
I - Multa equivalente aos valores estabelecidos no Grupo I de
multas fixadas pela Lei Municipal Nº 1.144/80, a ser cominada as infrações
caracterizadas como graves, especialmente a execução de parcelamento sem o
correspondente alvará, prospecto de promoções de vendas discrepantes dos
projetos aprovados, inclusive quanto à localização do empreendimento;
fechamento ou impedimento de acesso as praias e costeiras; invasão aos terrenos
do conjunto de áreas de interesse público; execução de obras sem o competente
alvará de licença; abertura de vias sem previa autorização Municipal;
II - Multa equivalente aos valores estabelecidos no Grupo 6 de
multas fixados pela Lei Municipal Nº 1.1444/80, a ser cominada às infrações
caracterizadas como médias, especialmente a execução de obras em desacordo com
o projeto aprovado; empréstimo de terras e/ou início de obras sem o
correspondente alvará de licença;
III - Multa equivalente aos valores estabelecidos no Grupo 4 de
multas fixados pela Lei Municipal Nº 1.1444/80, a ser cominada às infrações
caracterizadas como leves, especialmente a execução de empréstimos de terras
e/ou uso em desacordo com o correspondente alvará de licença;
IV - Multa equivalente aos valores estabelecidos no Grupo 2 de
multas fixados pela Lei Municipal Nº 1.144/80, a ser cominada às infrações
caracterizadas como mínimas, especialmente a sonegação de informações a
fiscalização Municipal.
Art. 62 O desrespeito ao
embargo administrativo da obra, sujeitará o infrator à multa equivalente a 50%
(cinquenta por cento do valor da multa a ser aplicada a infração que originou o
embargo, acrescido de 10% (dez por cento) por dia em que perdurar o
desrespeito, até o máximo de 30 (trinta dias), após o qual, a Prefeitura
Municipal promoverá o embargo judicial da obra, seguindo-se as demais sanções
cabíveis, conforme o caso.
Art. 63 Na reincidência, as
multas serão sempre aplicadas em dobro.
Art. 64 O pagamento da
multa não exime o infrator do cumprimento do dispositivo legal violado e nem do
ressarcimento dos danos eventualmente causados.
Art. 65 A Prefeitura
Municipal não assume qualquer responsabilidade pelos prejuízos eventualmente
causados a terceiros, em consequência da execução de planos autorizados.
Art. 66 Os direitos de uso
de solo relativamente a loteamentos ou parcelamentos já aprovados e
registrados, modificados por esta Lei de Zoneamento, serão preservados,
respeitando-se os direitos vigentes na data da aprovação dos mesmos.
Art. 67 Os parcelamentos
não aprovados pela Prefeitura Municipal, e já executados ou alienados total ou
parcialmente, estão sujeitos a ação Municipal, para sua regularização,
atendendo, sempre que possível, às exigências desta Lei.
Art. 68 A Prefeitura, por
seus órgãos competentes, prestará informações aos interessados na aquisição de
terrenos, sobre a situação dos mesmos com relação à licença para edificar e
restrições existentes.
Art. 69 Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Caraguatatuba, 22 de junho de 1992.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.
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