LEI Nº 2003, DE 27 DE JANEIRO DE 2012.
AUTORIZA O EXECUTIVO
A CRIAR, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CARAGUATATUBA, O PROGRAMA “PRÓ-MENINAS”,
DESTINADO A ADOLESCENTES DO SEXO FEMININO, COM VIVÊNCIA DE RUA OU VÍTIMA DE
EXPLORAÇÃO SEXUAL.
Autor: Ver.
Silmara Selma Mattiazzo.
FAÇO SABER que a Câmara Municipal
aprovou e eu, nos termos do art. 33, parágrafo 3º,
da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º
Autoriza o Executivo
a criar, no âmbito do Município de Caraguatatuba, o Programa “Pró-Meninas”,
destinado a adolescentes do sexo feminino, com vivência de rua ou vítimas de
exploração sexual.
Art. 2° O Programa
de que trata esta lei terá os seguintes objetivos:
I - Elaborar e implantar políticas públicas
intersetoriais, articulando diversos serviços e programas;
II - Favorecer a adolescente em sua capacidade de
tomar decisões;
III - Oferecer a jovem a oportunidade de reinserção social e retorno
a convivência
familiar e comunitária;
IV - Garantir assistência integral à saúde das
participantes do Programa, com ênfase sobre a sexualidade, planejamento
familiar, prevenção das doenças sexualmente transmissíveis, em especial a AIDS;
V
- Desenvolver alternativas de profissionalização e assistência para as
jovens.
Art. 3° As
adolescentes em situação de grave risco social e pessoal terão a possibilidade
de frequentar “casas de passagem”, obrigando-se, entretanto, a Administração
Municipal a observar o disposto no inciso III do artigo 2° desta lei.
Art. 4° Serão
oferecidos cursos de formação profissional, conforme regulamentação.
Parágrafo
único - O Executivo concederá ajuda de custo, nunca inferior a meio salário
mínimo, às jovens que comprovarem frequência a pelo menos 80% (oitenta por
cento) das aulas do curso profissionalizante.
Art. 5° O
Programa “Pró-Meninas” será desenvolvido pelo Poder Executivo, com a
colaboração das Secretarias Municipais.
Parágrafo
único - As atribuições das diversas Secretarias no Programa serão definidas
pelo Executivo.
Art. 6° O
Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias,
contados da data da sua publicação.
Art. 7° As
despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8° Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
Gabinete da Presidência, 27 de
janeiro de 2012.
VER. WILSON AGNALDO
GOBETTI
Presidente
Registrado e Publicado em 27 de
fevereiro de 2012.
Tatiana Ribeiro S.
Faria
Assist. Parlamentar
II
Expediente
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.