LEI Nº 2003, DE 27 DE JANEIRO DE 2012.

 

AUTORIZA O EXECUTIVO A CRIAR, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CARAGUATATUBA, O PROGRAMA “PRÓ-MENINAS”, DESTINADO A ADOLESCENTES DO SEXO FEMININO, COM VIVÊNCIA DE RUA OU VÍTIMA DE EXPLORAÇÃO SEXUAL.

 

Autor: Ver. Silmara Selma Mattiazzo.

 

FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu, nos termos do art. 33, parágrafo 3º, da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Autoriza o Executivo a criar, no âmbito do Município de Caraguatatuba, o Programa “Pró-Meninas”, destinado a adolescentes do sexo feminino, com vivência de rua ou vítimas de exploração sexual.

 

Art. O Programa de que trata esta lei terá os seguintes objetivos:

 

I - Elaborar e implantar políticas públicas intersetoriais, articulando diversos serviços e programas;

 

II - Favorecer a adolescente em sua capacidade de tomar decisões;

 

III - Oferecer a jovem a oportunidade de reinserção social e retorno a convivência familiar e comunitária;

 

IV - Garantir assistência integral à saúde das participantes do Programa, com ênfase sobre a sexualidade, planejamento familiar, prevenção das doenças sexualmente transmissíveis, em especial a AIDS;

 

V - Desenvolver alternativas de profissionalização e assistência para as jovens.

 

Art. 3° As adolescentes em situação de grave risco social e pessoal terão a possibilidade de frequentar “casas de passagem”, obrigando-se, entretanto, a Administração Municipal a observar o disposto no inciso III do artigo desta lei.

 

Art. 4° Serão oferecidos cursos de formação profissional, conforme regulamentação.

 

Parágrafo único - O Executivo concederá ajuda de custo, nunca inferior a meio salário mínimo, às jovens que comprovarem frequência a pelo menos 80% (oitenta por cento) das aulas do curso profissionalizante.

 

Art. 5° O Programa “Pró-Meninas” será desenvolvido pelo Poder Executivo, com a colaboração das Secretarias Municipais.

 

Parágrafo único - As atribuições das diversas Secretarias no Programa serão definidas pelo Executivo.

 

Art. 6° O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da sua publicação.

 

Art. 7° As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

 

Gabinete da Presidência, 27 de janeiro de 2012.

 

VER. WILSON AGNALDO GOBETTI

Presidente

 

Registrado e Publicado em 27 de fevereiro de 2012.

 

Tatiana Ribeiro S. Faria

Assist. Parlamentar II

Expediente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.