LEI Nº 2004, DE 27 DE JANEIRO DE 2012.
DISPÕE SOBRE A
PROIBIÇÃO DA PINTURA DE MUROS COM PROPAGANDA ELEITORAL.
Autor: Ver.
Pedro Ivo de Sousa Tau.
FAÇO SABER que a Câmara Municipal
aprovou e eu, nos termos do art. 33, parágrafo 3º,
da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º
Fica proibida a pintura de muros em via pública com propaganda
eleitoral, assim como a colocação
de cartazes, banners, faixas ou similares em próprios públicos, pontes,
viadutos ou postes de iluminação
pública.
Art. 2º
O descumprimento do disposto nesta Lei acarretará ao infrator as
seguintes penalidades:
I – Notificação, na qual constará o prazo de 72 (setenta e
duas) horas para o infrator apagar a propaganda eleitoral;
II - Constatado a permanência da infração pelo órgão competente da
Administração, o infrator
será multado em 250 VRMs e
terá o prazo
de 15 (quinze)
dias para efetuar o pagamento da mesma;
III - Observado o não cumprimento do inciso II, multa em
dobro e o prazo de 30 (trinta) para o infrator efetuar o pagamento.
Art. 3° As multas serão
lavradas sempre em nome do proprietário do imóvel, mesmo estando locado.
Parágrafo
único - Observado o
não pagamento das multas nos prazos previstos nos inciso II e III do
artigo 2° desta Lei, os valores serão lançados
Art. 4°
O Poder Público Municipal regulamentará a presente Lei no que achar
necessário, assim como dará ampla divulgação do teor desta matéria.
Art. 5° As despesas necessárias
com a aplicação da
presente Lei onerarão verbas próprias do orçamento vigente,
suplementadas se necessário.
Art. 6° Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrario.
Gabinete da Presidência, 27 de janeiro
de 2012.
VER. WILSON AGNALDO
GOBETTI
Presidente
Registrado e Publicado em 27 de
fevereiro de 2012.
Tatiana Ribeiro S.
Faria
Assist. Parlamentar
II
Expediente
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.