LEI Nº 201, DE 22 DE JUNHO DE 1992.
DISPÕE SOBRE O PLANO DIRETOR.
DOUTOR JOSÉ DIAS PAEZ LIMA, Prefeito
Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba. Faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS DO PLANO DIRETOR
Art.
1º O Plano Diretor, instrumento
básico da política de desenvolvimento municipal, é constituído de diretrizes
relativas ao ordenamento territorial e aos aspectos econômicos, sociais,
ambientais e culturais do Município.
Art. 2º
O Plano Diretor, tendo como princípios a função social da cidade e da
propriedade, objetiva:
I
- Estabelecer diretrizes fundamentais do ordenamento do território municipal,
em compatibilidade com as diretrizes do desenvolvimento econômico e social e
com os condicionantes ambientais
II
- Propiciar condições de bem estar à população municipal;
III
- Possibilitar a implantação de um processo de planejamento que compatibilize
as ações municipais com as de âmbito regional, estadual e nacional;
IV
- Determinar a função social da propriedade.
Art. 3º Para
cumprir sua função social, a propriedade urbana deve atender simultaneamente,
no mínimo, aos requisitos especificados neste artigo, nesta e
I
- Aproveitamento e utilização para atividades de interesse urbano em qualidade e
intensidade compatíveis com a capacidade dos equipamentos urbanos e serviços
públicos;
II
- Aproveitamento e utilização compatíveis com a promoção da boa qualidade do
meio ambiente;
III
- Aproveitamento e utilização compatíveis com a segurança e a saúde de seus
usuários e de outras pessoas, passíveis de sofrerem seus impactos;
IV
- Parcelamento do solo para fins urbanos somente nas áreas destinadas para esta
final idade pelo Município.
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES DE
DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E
SOCIAL
Art. 4º A
política de desenvolvimento econômico do Município deverá observar as seguintes
diretrizes:
I
- Apoio e estímulo às atividades turísticas e outras atividades correlatas,
desenvolvidas no Município, como meio de fortalecer sua base econômica;
II
- Articulação com o governo estadual visando fortalecer o papel representado
pelo Município no contexto Estadual do Litoral Norte,
III
- Realização de programas de melhorias urbanas voltadas especificamente ao
desenvolvimento do turismo local, tais como a conveniente urbanização da orla
marítima, a recomposição dos atributos naturais da paisagem e a criação de
condições adequadas ao atendimento do turista de passagem, por meio da criação
de áreas de estacionamento, de banhos e sanitários públicos de quiosques para
venda de lanches, de postos de salva-vidas, etc.;
IV
- Realização de programas de educação comunitária e de fiscalização capazes de
garantir o bom nível de atendimento ao turismo;
V
- Estímulo à diversificação das atividades produtivas exercidas no Município,
desde que compatíveis com o turismo,
VI
- Incentivo às atividades agrícolas desenvolvidas no Município, tais como a
produção de gengibre, plantas ornamentais para exportação e a olericultura
voltada ao mercado metropolitano,
VII
- Incentivo à produção de alimentos destinados ao atendimento do mercado local,
especialmente à merenda escolar, cuja demanda é significativa.
Art. 5º O
desenvolvimento social deverá atender às seguintes diretrizes:
I
- Melhoria da qualidade de vida da população municipal, através do provimento
de serviços e equipamentos públicos, no que competir ao Município;
II
- Instituir mecanismos permanentes de avaliação de demanda, presente e futura,
na área de ensino, através da adoção de modelo que permita conhecer a
magnitude, o perfil e a localização dessa demanda
III
- Realizar o controle estatístico das ocorrências na área de saúde, de modo a
subsidiar ações futuras nas diferentes instâncias de poder.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES DE POLÍTICA
URBANA
SEÇÃO I
DO ORDENAMENTO TERRITORIAL
Art. 6º O
ordenamento territorial do Município deverá observar as seguintes diretrizes
I
- Estabelecimento de áreas a serem adensadas em razão da existência de
suficiente infra-estrutura, assim como as áreas a serem mantidas com menor
densidade de ocupação;
II
- Articulação com os órgãos governamentais, responsáveis pela revisão de
serviços públicos, tais como abastecimento de água e energia elétrica, de modo
a evitar a ocupação de áreas inadequadas.
Parágrafo único
- As diretrizes de ordenamento de que trata este artigo vigorarão pelo prazo de
15 (quinze) anos, a partir da data de aprovação desta Lei.
Art. 7º O
uso do solo urbano obedecerá o disposto nesta Lei e
nas normas estabelecidas pela Lei de Zoneamento e de Parcelamento do Solo
Urbano.
Parágrafo único
- O disposto na Lei de Zoneamento deverá estar compatível com as diretrizes de
ordenamento territorial do Plano Diretor, sob pena de nulidade.
Art. 8º A
Lei de Zoneamento deverá dividir as áreas urbanas e usos predominantes, fixando
para cada uma delas, os usos permitidos, os padrões quanto à área dos lotes, os
coeficientes de aproveitamento, as taxas de ocupação, os recuos obrigatórios, a
taxa de manutenção/recuperação da cobertura vegetal e demais exigências
julgadas convenientes.
Art. 9º Nenhum
parcelamento de solo poderá ser feito sem prévia licença da Prefeitura.
Art. 10 Nenhuma
edificação, reforma, demolição ou obra de qualquer espécie poderá ser feita sem
prévia aprovação da Prefeitura.
Art. 11 Considerando
as condições naturais de instabilidade das vertentes da serra do mar pela
presença de cones de dejecção, e
portanto suscetíveis à movimento de massa, são consideradas áreas
criticas sujeitas a um gerenciamento restritivo quanto à ocupação as seguintes
localidades:
a)
o médio vale do Rio Guaxinduba
b)
o médio vale do Rio Sertãozinho,
c)
o médio vale do Rio Santo Antonio/Ouro.
Art. 12 Tendo
em vista a preservação de integridade do ecossistema da Lagoa Azul, são consideradas áreas sujeitas a um gerenciamento
restritivo quanto à ocupação as áreas do baixo vale do Rio Sertãozinho e Massaguaçú.
Art. 13 As
diretrizes da política habitacional do as seguintes:
I
- Realização de programas de construção de moradias e melhoria das condições
habitacionais para a população de baixa renda;
II
- Implantação de programas de regularização fundiária e de urbanização em áreas
ocupadas por população de baixa renda;
III
- Reassentamento de núcleos populacionais situados em
áreas de risco geológico ou sujeitas à inundações
periódicas;
IV
- Realização de programas habitacionais destinados à população residente em Sub-habitações;
V
- Gestão, junto aos órgãos competentes, a nível estadual e federal, no sentido de
realizar programas habitacionais de interesse social no Município,
VI
- Estímulo à participação da população interessada no desenvolvimento de
programas habitacionais, sobretudo no que se refere à escolha das áreas e à
execução das obras.
SEÇÃO, II
DO SANEAMENTO BÁSICO
Art. 14 São
diretrizes do Saneamento Básico:
I
- Gestão junto ao governo estadual no sentido de solucionar as carências
existentes no que diz respeito ao abastecimento de água e à coleta e tratamento
dos efluentes domésticos, tendo em vista o papel turístico desempenhado pelo
Município no contexto estadual:
II
- Implementação de um sistema de disposição final de
lixo urbano ambientalmente adequado;
III
- Adequação da rede de drenagem das áreas urbanizadas, no sentido de garantir a
segurança da população quanto a problemas de inundação e de saúde pública,
especialmente.
SECÃO III
DO SISTEMA VIÁRIO
Art. 15 No
sentido de garantir o bom funcionamento do sistema viário, local e regional, é
fundamental a construção de via de contorno, necessária ao desvio do tráfego de
passagem, que deverá ser pleiteada junto ao governo estadual.
Art. 16 Os
planos, programas e projetos de transporte urbano, sistema viário, habitação,
saneamento básico e a localização de equipamentos de saúde, educação, cultura;
lazer, segurança, comunicações e esporte, deverão ser compatibilizados com as
diretrizes do Piano Diretor e com o Zoneamento Municipal.
Parágrafo único
- A compatibilidade dos planos setoriais às diretrizes do Plano Diretor será
controlada pelo órgão de planejamento municipal, nos termos de suas
atribuições.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES DO MEIO AMBIENTE
Art. 17 São
diretrizes para a preservação, proteção e recuperação do meio ambiente:
I
- A dotação de um sistema de infra-estrutura básica de saneamento, através da
ação conjunta do Município e do Estado;
II
- Preservar as unidades de conservação existentes e impedir o uso indevido das
áreas com recobrimento vegetal de porte arbóreo;
III
- Atuar, juntamente com o Estado, na implantação de programas de controle e
fiscalização da emissão de efluentes por parte das indústrias instaladas no
Município, residências, comércio e atividades em geral;
IV
- Estabelecer programas de preservação, proteção e recuperação dos recursos
naturais do Município;
V
- Atuar, juntamente com o Estado, na implantação de programas de recuperação da
paisagem.
CAPÍTULO V
DAS DIRETRIZES ADMINISTRATIVAS
Art. 18 São
diretrizes administrativas, necessárias à gestão do Plano Diretor:
I
- A implantação de um sistema de planejamento, do qual participe todas as
esferas da administração municipal;
II
- A constituição de Conselhos Setoriais de: Saúde, Educação e Cultura,
Saneamento, Infra-Estrutura e Habitação, Promoção Social, Transportes,
Segurança e Defesa Civil, Meio Ambiente, Turismo e Esportes, Da Atividade
Agropecuária, dos quais participe além do Poder Público Municipal, os órgãos
Estaduais e Federais envolvidos e representantes da Comunidade.
§ 1º
O funcionamento e regulamentação dos Conselhos referidos no artigo, será
definido em Decreto.
§ 2º
As prioridades para os trabalhos iniciais dos Conselhos estão definidas no Anexo II “Diretrizes para o Desenvolvimento Municipal/E
Parâmetros para o Ordenamento Territorial”, parte integrante desta Lei.
Art. 19 As
diretrizes do Plano Diretor expressas nesta Lei, poderão ser revistas a cada 4 (quatro) anos, observado o disposto no parágrafo único do
artigo 7º desta Lei.
Parágrafo único
- Dependerão do voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara a
aprovação e alteração das diretrizes do Plano Diretor, de acordo com o que
dispõe a Lei Orgânica Municipal.
Art. 20 Fazem
parte integrante desta Lei, os volumes Anexo I
“Síntese Integrada da Dinâmica de Desenvolvimento Municipal”, e o Anexo II
“Diretrizes para o Desenvolvimento Municipal/E Parâmetros para o Ordenamento
Territorial”.
Art. 21 Esta
Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Caraguatatuba, 22 de junho de
1992.
DR. JOSÉ DIAS PAEZ
LIMA
Prefeito
Publicada na Seção de Atividades
Complementares, aos 22 de junho de 1992.
ELI MACEDO
Divisão de
Administração
Diretor
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.