LEI N.° 2033, DE 04 DE JULHO DE
2012.
"AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A
INSTITUIR NO MUNICÍPIO DE CARAGUATATUBA O PROGRAMA PRIMEIRA INFÂNCIA MELHOR—
PIM, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS"
Autor: Ver. Aurimar Mansano
FAÇO SABER QUE A CAMARA MUNICIPAL APROVOU E
EU, NOS TERMOS DO ART. 33, PARÁGRAFO 3°. , DA LEI ORGANICA DO MUNICÍPIO,
PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art.
1°
Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Programa Primeira Infância
Melhor - PIM, como parte integrante da Política de Promoção e Desenvolvimento
da Primeira Infância, a ser implementado pelo Município em parceria com o
Estado ou organizações não governamentais.
§ 1° O PIM tem por
finalidade a promoção do desenvolvimento integral da criança, desde a gestação
até os cinco anos de idade, com ênfase na faixa etária de zero a três anos,
complementando a ação da família e da comunidade.
§ 2° O desenvolvimento
integral da criança de que trata este artigo deverá abranger os aspectos
físico, psicológico, intelectual e social.
Art.
2°
O PIM será organizado em consonância com a doutrina da proteção integral da
criança, nos termos do art. 227 da Constituição Federal e em conformidade com o
disposto nas Leis n°. 8.069, de 13 de julho de 1990, n°. 8.080, de 19 de
setembro de 1990, n°. 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e n°. 9.394, de 20 de
dezembro de 1996.
Art.
3°
O PIM deverá ser organizado conforme a meta 17 do Capítulo da Educação Infantil
do Plano Nacional de Educação de que trata a Lei n°. 10.172, de 9 de janeiro de
2001.
Parágrafo
único.
O PIM será implementado em todo o município com a colaboração dos setores
responsáveis pelas áreas da educação, saúde e assistência social e de
organizações não-governamentais, de programas de orientação e apoio aos pais
com filhos entre 0 e 3 anos.
Art.
4°
Com o objetivo de orientar as famílias, a partir de sua cultura e experiências,
para o estimulo ao desenvolvimento das capacidades e potencialidades de suas
crianças, as ações do PIM consistirão em:
I - apoiar e fortalecer as competências da
família como primeira e mais importante instituição de cuidado e educação da
criança nos primeiros anos de vida;
II - prestar apoio educacional e amparar as
crianças para complementar as ações da família e da comunidade;
III - prestar assistência social às
crianças e às famílias beneficiadas por serviços de proteção social básica;
IV - prestar toda e qualquer orientação às
famílias sobre cuidados de saúde da gestante e da criança, em articulação com os
programas de saúde da mulher, da criança e da família.
Parágrafo
único.
As ações do poder público de que trata este artigo serão prestadas,
predominantemente, no âmbito da família e das instituições comunitárias.
Art.
5°
Dentre as ações do PIM serão abrangidas, principalmente, competências das
Secretarias Municipais da Saúde, Educação e Assistência Social.
Art.
6°
O PIM será executado pelo Município ou por organizações não-governamentais,
mediante Termo de Adesão a ser celebrado entre o Município e o Estado ou
Município e Organização não-governamental.
§ 1° O PIM será
coordenado pelos Órgãos da administração municipal responsáveis pelas áreas da
saúde, da educação e de assistência social.
§ 2° O PIM terá como
gestor, o Grupo Técnico Municipal - GTM criado pelo Executivo para a finalidade
específica - responsável pela gerência operacional local do Programa, incluindo
a seleção das famílias beneficiadas, a seleção e a capacitação dos recursos
humanos, o monitoramento e a avaliação dos resultados do desenvolvimento das
crianças beneficiadas pelo Programa, por meio dos visitadores, supervisionados
pelos monitores.
Art.
7°
O PIM será implementado em duas categorias:
I - individual, cujas atividades serão
realizadas na própria casa das famílias, com crianças de zero a três anos, uma
vez por semana; e,
II - coletiva, cujas atividades serão
realizadas em local da comunidade, uma vez por semana, com grupos formados por
crianças de três a cinco anos de idade, juntamente com seus pais, e com grupos
de gestantes.
Art.
8° O
Grupo Técnico Municipal do Programa Primeira Infância Melhor será responsável
pela seleção, capacitação e avaliação de:
I - visitadores, responsáveis pelo
atendimento domiciliar às famílias, por meio do desenvolvimento de atividades
especificas;
II - monitores, responsáveis pelo
acompanhamento, planejamento, capacitação e avaliação do trabalho dos
visitadores junto às respectivas famílias.
Art.
9°
Para atuação no PIM será exigida a formação de:
I - nível superior, em cursos de graduação,
nas áreas de educação, saúde ou serviço social para atuação como monitor,
acrescida de capacitação especifica para desenvolvimento das atividades do
Programa com duração mínima de sessenta horas;
II - nível médio, na modalidade normal,
para atuação como visitador, acrescida de capacitação especifica para
desenvolvimento das atividades do Programa com duração mínima de sessenta
horas.
Parágrafo
único.
Na falta de pessoal, em número suficiente, com a qualificação de que trata o
inciso II deste artigo, será admitida a formação no ensino fundamental,
acrescida de capacitação especifica para desenvolvimento das atividades do PIM,
com duração mínima de cento e oitenta horas.
Art.
10
Para a execução do Programa Primeira Infância Melhor, o Município firmará
convênios com o Estado para assistência técnica e financeira, quando
necessária.
Parágrafo
único.
A assistência financeira consistirá em
repasse mensal de recursos dos Fundos Estaduais da Saúde, da Assistência Social
e dos Direitos da criança e do Adolescente para o respectivo Fundo Municipal,
através de convênios Município/Estado.
Art.
11
O Município detentor do Programa Primeira Infância Melhor deverá prever em seus
orçamentos anuais recursos das áreas da saúde, educação e assistência social
para financiamento e execução do PIM.
Art.
12
No caso da execução do PIM pelas organizações não-govermamentais, a assistência
financeira e técnica serão disciplinadas e acompanhadas pelo Executivo.
Art.
13
O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias,
contados da data da sua publicação.
Art.
14
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Gabinete da Presidência, 04 de julho de 2012.
WILSON
AGNALDO GOBETTI
Presidente
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.