LEI N.° 2033, DE 04 DE JULHO DE 2012.

 

"AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR NO MUNICÍPIO DE CARAGUATATUBA O PROGRAMA PRIMEIRA INFÂNCIA MELHOR— PIM, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS"

 

Autor: Ver. Aurimar Mansano

 

FAÇO SABER QUE A CAMARA MUNICIPAL APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ART. 33, PARÁGRAFO 3°. , DA LEI ORGANICA DO MUNICÍPIO, PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Programa Primeira Infância Melhor - PIM, como parte integrante da Política de Promoção e Desenvolvimento da Primeira Infância, a ser implementado pelo Município em parceria com o Estado ou organizações não governamentais.

 

§ 1° O PIM tem por finalidade a promoção do desenvolvimento integral da criança, desde a gestação até os cinco anos de idade, com ênfase na faixa etária de zero a três anos, complementando a ação da família e da comunidade.

 

§ 2° O desenvolvimento integral da criança de que trata este artigo deverá abranger os aspectos físico, psicológico, intelectual e social.

 

Art. 2° O PIM será organizado em consonância com a doutrina da proteção integral da criança, nos termos do art. 227 da Constituição Federal e em conformidade com o disposto nas Leis n°. 8.069, de 13 de julho de 1990, n°. 8.080, de 19 de setembro de 1990, n°. 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e n°. 9.394, de 20 de dezembro de 1996.

 

Art. 3° O PIM deverá ser organizado conforme a meta 17 do Capítulo da Educação Infantil do Plano Nacional de Educação de que trata a Lei n°. 10.172, de 9 de janeiro de 2001.

 

Parágrafo único. O PIM será implementado em todo o município com a colaboração dos setores responsáveis pelas áreas da educação, saúde e assistência social e de organizações não-governamentais, de programas de orientação e apoio aos pais com filhos entre 0 e 3 anos.

 

Art. 4° Com o objetivo de orientar as famílias, a partir de sua cultura e experiências, para o estimulo ao desenvolvimento das capacidades e potencialidades de suas crianças, as ações do PIM consistirão em:

 

I - apoiar e fortalecer as competências da família como primeira e mais importante instituição de cuidado e educação da criança nos primeiros anos de vida;

 

II - prestar apoio educacional e amparar as crianças para complementar as ações da família e da comunidade;

 

III - prestar assistência social às crianças e às famílias beneficiadas por serviços de proteção social básica;

 

IV - prestar toda e qualquer orientação às famílias sobre cuidados de saúde da gestante e da criança, em articulação com os programas de saúde da mulher, da criança e da família.

 

Parágrafo único. As ações do poder público de que trata este artigo serão prestadas, predominantemente, no âmbito da família e das instituições comunitárias.

 

Art. 5° Dentre as ações do PIM serão abrangidas, principalmente, competências das Secretarias Municipais da Saúde, Educação e Assistência Social.

 

Art. 6° O PIM será executado pelo Município ou por organizações não-governamentais, mediante Termo de Adesão a ser celebrado entre o Município e o Estado ou Município e Organização não-governamental.

 

§ 1° O PIM será coordenado pelos Órgãos da administração municipal responsáveis pelas áreas da saúde, da educação e de assistência social.

 

§ 2° O PIM terá como gestor, o Grupo Técnico Municipal - GTM criado pelo Executivo para a finalidade específica - responsável pela gerência operacional local do Programa, incluindo a seleção das famílias beneficiadas, a seleção e a capacitação dos recursos humanos, o monitoramento e a avaliação dos resultados do desenvolvimento das crianças beneficiadas pelo Programa, por meio dos visitadores, supervisionados pelos monitores.

 

Art. 7° O PIM será implementado em duas categorias:

 

I - individual, cujas atividades serão realizadas na própria casa das famílias, com crianças de zero a três anos, uma vez por semana; e,

 

II - coletiva, cujas atividades serão realizadas em local da comunidade, uma vez por semana, com grupos formados por crianças de três a cinco anos de idade, juntamente com seus pais, e com grupos de gestantes.

 

Art. 8° O Grupo Técnico Municipal do Programa Primeira Infância Melhor será responsável pela seleção, capacitação e avaliação de:

 

I - visitadores, responsáveis pelo atendimento domiciliar às famílias, por meio do desenvolvimento de atividades especificas;

 

II - monitores, responsáveis pelo acompanhamento, planejamento, capacitação e avaliação do trabalho dos visitadores junto às respectivas famílias.

 

Art. 9° Para atuação no PIM será exigida a formação de:

 

I - nível superior, em cursos de graduação, nas áreas de educação, saúde ou serviço social para atuação como monitor, acrescida de capacitação especifica para desenvolvimento das atividades do Programa com duração mínima de sessenta horas;

 

II - nível médio, na modalidade normal, para atuação como visitador, acrescida de capacitação especifica para desenvolvimento das atividades do Programa com duração mínima de sessenta horas.

 

Parágrafo único. Na falta de pessoal, em número suficiente, com a qualificação de que trata o inciso II deste artigo, será admitida a formação no ensino fundamental, acrescida de capacitação especifica para desenvolvimento das atividades do PIM, com duração mínima de cento e oitenta horas.

 

Art. 10 Para a execução do Programa Primeira Infância Melhor, o Município firmará convênios com o Estado para assistência técnica e financeira, quando necessária.

 

Parágrafo único.  A assistência financeira consistirá em repasse mensal de recursos dos Fundos Estaduais da Saúde, da Assistência Social e dos Direitos da criança e do Adolescente para o respectivo Fundo Municipal, através de convênios Município/Estado.

 

Art. 11 O Município detentor do Programa Primeira Infância Melhor deverá prever em seus orçamentos anuais recursos das áreas da saúde, educação e assistência social para financiamento e execução do PIM.

 

Art. 12 No caso da execução do PIM pelas organizações não-govermamentais, a assistência financeira e técnica serão disciplinadas e acompanhadas pelo Executivo.

 

Art. 13 O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da sua publicação.

 

Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Gabinete da Presidência, 04 de julho de 2012.

 

WILSON AGNALDO GOBETTI

Presidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.