REGULAMENTADA PELO DECRETO Nº
1066/2019
Regulamentada
pelo Decreto nº 118/2014
LEI N.° 2034, DE 04 DE JULHO DE 2012.
"AUTORIZA
O PODER EXECUTIVO A IMPLANTAR A ESCOLA DE GOVERNO DO MUNICÍPIO DE
CARAGUATATUBA."
Autor:
Ver. Pedro Ivo de Sousa Tau
FAÇO
SABER QUE A CAMARA MUNICIPAL APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ART. 33, PARÁGRAFO 3°.
, DA LEI ORGANICA DO MUNICÍPIO, PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° Fica
o Poder Executivo autorizado a implantar a Escola de Governo, subordinada à
Secretaria Municipal de Administração, organizada nos termos desta Lei.
Art. 2° São
Objetivos da Escola de Governo:
I -
tratar da formação geral do servidor público municipal em consonância com os
princípios éticos e ações estratégicas vinculadas a programas de governo,
visando à otimização na prestação dos serviços públicos;
II -
promover, elaborar e executar os programas de capacitação, visando dar
efetividade ao princípio constitucional da eficiência da Administração Pública;
III -
executar programas educacionais de desenvolvimento, capacitação e
aperfeiçoamento dos servidores públicos municipais, oferecendo condições para o
aprimoramento e o desenvolvimento de competências compatíveis com as
especificidades dos órgãos e entidades, incentivando a valorização, a
descoberta de novos talentos e a produção de conhecimento;
IV -
desenvolver cursos de formação sob medida para demanda específicas de
capacitação aos órgãos e entidades.
Art. 3° São
atribuições da Escola de Governo:
I -
implementar programas de integração inicial para carreiras e de capacitação
permanente para agentes públicos;
II -
executar programas de desenvolvimento gerencial, modernização na influência
digital e de capacitação para atendimento aos usuários internos e externos;
III -
realizar programas de capacitação, atualização ou especialização em áreas
específicas, conforme necessidades identificadas pela Administração;
IV -
fomentar e divulgar, sempre que possível, conhecimentos sobre gestão pública,
por meio de estudos, eventos, seminários, atividades, editoriais, intercâmbios
culturais e periódicos;
V -
realizar desenvolvimento de pessoal, também por meio de convênios com escolas
de governo estadual ou federal;
VI -
manter intercâmbio com organizações congêneres.
Art. 4° Para
a consecução dos seus fins, a Escola de Governo deverá:
I -
conhecer, difundir e aplicar recursos educacionais, visando à modernização do
processo de trabalho e à constante atualização dos profissionais da Prefeitura;
II -
buscar parcerias com órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta das
diversas esferas governamentais, bem como associações, organizações sociais e
entidades do terceiro setor;
III -
manter intercâmbios nacionais e internacionais;
IV -
fomentar projetos e pesquisas acadêmicas;
V -
desenvolver programas e cursos de capacitação e atualização profissional e
educação à distância, fóruns, seminários, simpósios e palestras;
VI -
firmar convênios e parcerias com a iniciativa privada, a fim de obter recursos
humanos e/ou financeiros para a consecução de suas finalidades;
VII -
propor a contratação de professores e palestrantes, na forma da legislação
vigente.
Art. 5° As
normas de funcionamento da Escola de Governo serão estabelecidas em Portaria do
Secretário Municipal de Administração.
Art. 6º A
Secretaria Municipal de Administração garantirá à Escola de Governo os recursos
financeiros, materiais, equipamentos e pessoal necessários ao seu estabelecimento
e funcionamento.
Art. 7° A
Secretaria Municipal de Administração realizará concurso entre servidores
interessados para escolha do nome e logomarca para a Escola de Governo.
Parágrafo único. As condições para participação do concurso de que
trata este artigo
serão
estabelecidas em Portaria da Secretaria Municipal de Administração.
Art. 8° A
Escola de Governo deverá instituir prêmio de inovação na gestão pública do
Município de Caraguatatuba.
Parágrafo único. O prêmio terá por objetivos:
I -
reconhecer as melhores práticas de gestão pública em nível municipal;
II -
apoiar a modernização da Administração Pública;
III -
motivar os servidores, valorizando o trabalho por eles desenvolvidos.
Art. 9° A
Escola de Governo deverá promover e garantir a integração das políticas de
capacitação adotadas por todas as unidades formadoras de servidores públicos do
Município de Caraguatatuba.
Art. 10 A
participação em cursos e eventos ministrados pela Escola de Governo contará
pontos aos servidores públicos para progressão na carreira e precedência em
eventuais promoções conforme Estatuto do Servidor e Plano de Carreira próprio
do Município.
Art. 11 Esta
Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Gabinete da
Presidência, 04 de julho de 2012.
WILSON AGNALDO GOBETTI
Presidente
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.