REGULAMENTADA PELO DECRETO Nº 1066/2019

 

Regulamentada pelo Decreto nº 118/2014

 

LEI N.° 2034, DE 04 DE JULHO DE 2012.

 

"AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A IMPLANTAR A ESCOLA DE GOVERNO DO MUNICÍPIO DE CARAGUATATUBA."

 

Autor: Ver. Pedro Ivo de Sousa Tau

 

FAÇO SABER QUE A CAMARA MUNICIPAL APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ART. 33, PARÁGRAFO 3°. , DA LEI ORGANICA DO MUNICÍPIO, PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a implantar a Escola de Governo, subordinada à Secretaria Municipal de Administração, organizada nos termos desta Lei.

 

Art. 2° São Objetivos da Escola de Governo:

 

I - tratar da formação geral do servidor público municipal em consonância com os princípios éticos e ações estratégicas vinculadas a programas de governo, visando à otimização na prestação dos serviços públicos;

 

II - promover, elaborar e executar os programas de capacitação, visando dar efetividade ao princípio constitucional da eficiência da Administração Pública;

 

III - executar programas educacionais de desenvolvimento, capacitação e aperfeiçoamento dos servidores públicos municipais, oferecendo condições para o aprimoramento e o desenvolvimento de competências compatíveis com as especificidades dos órgãos e entidades, incentivando a valorização, a descoberta de novos talentos e a produção de conhecimento;

 

IV - desenvolver cursos de formação sob medida para demanda específicas de capacitação aos órgãos e entidades.

 

Art. 3° São atribuições da Escola de Governo:

 

I - implementar programas de integração inicial para carreiras e de capacitação permanente para agentes públicos;

 

II - executar programas de desenvolvimento gerencial, modernização na influência digital e de capacitação para atendimento aos usuários internos e externos;

 

III - realizar programas de capacitação, atualização ou especialização em áreas específicas, conforme necessidades identificadas pela Administração;

 

IV - fomentar e divulgar, sempre que possível, conhecimentos sobre gestão pública, por meio de estudos, eventos, seminários, atividades, editoriais, intercâmbios culturais e periódicos;

 

V - realizar desenvolvimento de pessoal, também por meio de convênios com escolas de governo estadual ou federal;

 

VI - manter intercâmbio com organizações congêneres.

 

Art. 4° Para a consecução dos seus fins, a Escola de Governo deverá:

 

I - conhecer, difundir e aplicar recursos educacionais, visando à modernização do processo de trabalho e à constante atualização dos profissionais da Prefeitura;

 

II - buscar parcerias com órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta das diversas esferas governamentais, bem como associações, organizações sociais e entidades do terceiro setor;

 

III - manter intercâmbios nacionais e internacionais;

 

IV - fomentar projetos e pesquisas acadêmicas;

 

V - desenvolver programas e cursos de capacitação e atualização profissional e educação à distância, fóruns, seminários, simpósios e palestras;

 

VI - firmar convênios e parcerias com a iniciativa privada, a fim de obter recursos humanos e/ou financeiros para a consecução de suas finalidades;

 

VII - propor a contratação de professores e palestrantes, na forma da legislação vigente.

 

Art. 5° As normas de funcionamento da Escola de Governo serão estabelecidas em Portaria do Secretário Municipal de Administração.

 

Art. 6º A Secretaria Municipal de Administração garantirá à Escola de Governo os recursos financeiros, materiais, equipamentos e pessoal necessários ao seu estabelecimento e funcionamento.

 

Art. 7° A Secretaria Municipal de Administração realizará concurso entre servidores interessados para escolha do nome e logomarca para a Escola de Governo.

 

Parágrafo único. As condições para participação do concurso de que trata este artigo

serão estabelecidas em Portaria da Secretaria Municipal de Administração.

 

Art. 8° A Escola de Governo deverá instituir prêmio de inovação na gestão pública do Município de Caraguatatuba.

 

Parágrafo único. O prêmio terá por objetivos:

 

I - reconhecer as melhores práticas de gestão pública em nível municipal;

 

II - apoiar a modernização da Administração Pública;

 

III - motivar os servidores, valorizando o trabalho por eles desenvolvidos.

 

Art. 9° A Escola de Governo deverá promover e garantir a integração das políticas de capacitação adotadas por todas as unidades formadoras de servidores públicos do Município de Caraguatatuba.

 

Art. 10 A participação em cursos e eventos ministrados pela Escola de Governo contará pontos aos servidores públicos para progressão na carreira e precedência em eventuais promoções conforme Estatuto do Servidor e Plano de Carreira próprio do Município.

 

Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Gabinete da Presidência, 04 de julho de 2012.

 

WILSON AGNALDO GOBETTI

Presidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.