LEI N.° 2035, DE 04 DE JULHO DE 2012.

 

"DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DA PINTURA DE MUROS RESIDENCIAIS COM PROPAGANDA DE QUALQUER NATUREZA, NO MUNICÍPIO."

 

Autor: Ver. Pedro Ivo de Sousa Tau

 

FAÇO SABER QUE A CAMARA MUNICIPAL APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ART. 33, PARÁGRAFO 3°. , DA LEI ORGANICA DO MUNICÍPIO, PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1° Fica proibida a pintura de muros residenciais em via pública com propaganda de qualquer natureza, exceto aquela que faz alusão a Entidades Filantrópicas.

 

Art. 2° O descumprimento do disposto nesta Lei acarretará ao infrator as seguintes penalidades:

 

I - notificação, na qual constará o prazo de 72 (setenta e duas) horas para o infrator apagar a propaganda eleitoral;

 

II — constatado a permanência da infração pelo órgão competente da Administração, o infrator será multado em 250 VRMs e terá o prazo de 15 (quinze) dias para efetuar o pagamento da mesma;

 

III — observado o não cumprimento do inciso II, multa em dobro e o prazo de 30 (trinta) dias para o infrator efetuar o pagamento.

 

Art. 3° As multas serão lavradas sempre em nome do proprietário do imóvel, mesmo estando locado.

 

Parágrafo Único. Observado o não pagamento das multas nos prazos previstos nos incisos li e Ill do artigo 2°. desta Lei, os valores serão lançados em Divida Ativa, em nome do proprietário do imóvel.

 

Art. 4° O Poder Público Municipal regulamentará a presente Lei no que achar necessário, assim como dará ampla divulgação do teor desta matéria.

 

Art. 5° As despesas necessárias com a aplicação da presente Lei onerarão verbas próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.

 

Gabinete da Presidência, 04 de julho de 2012.

 

WILSON AGNALDO GOBETTI

Presidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.