LEI N.° 2035, DE 04 DE JULHO DE
2012.
"DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DA
PINTURA DE MUROS RESIDENCIAIS COM PROPAGANDA DE QUALQUER NATUREZA, NO
MUNICÍPIO."
Autor: Ver. Pedro Ivo de Sousa Tau
FAÇO SABER QUE A CAMARA MUNICIPAL APROVOU E
EU, NOS TERMOS DO ART. 33, PARÁGRAFO 3°. , DA LEI ORGANICA DO MUNICÍPIO,
PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art.
1°
Fica proibida a pintura de muros residenciais em via pública com propaganda de
qualquer natureza, exceto aquela que faz alusão a Entidades Filantrópicas.
Art.
2°
O descumprimento do disposto nesta Lei acarretará ao infrator as seguintes
penalidades:
I - notificação, na qual constará o prazo
de 72 (setenta e duas) horas para o infrator apagar a propaganda eleitoral;
II — constatado a permanência da infração
pelo órgão competente da Administração, o infrator será multado em 250 VRMs e terá o prazo de 15 (quinze) dias para efetuar o
pagamento da mesma;
III — observado o não cumprimento do inciso
II, multa em dobro e o prazo de 30 (trinta) dias para o infrator efetuar o
pagamento.
Art.
3°
As multas serão lavradas sempre em nome do proprietário do imóvel, mesmo
estando locado.
Parágrafo
Único.
Observado o não pagamento das multas nos prazos previstos nos incisos li e Ill do artigo 2°. desta Lei, os valores serão lançados em
Divida Ativa, em nome do proprietário do imóvel.
Art.
4°
O Poder Público Municipal regulamentará a presente Lei no que achar necessário,
assim como dará ampla divulgação do teor desta matéria.
Art.
5°
As despesas necessárias com a aplicação da presente Lei onerarão verbas
próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Gabinete da Presidência, 04 de julho de 2012.
WILSON
AGNALDO GOBETTI
Presidente
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.