LEI N° 2.038, DE 10 DE JULHO DE 2012
"DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIAS PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO
FINANCEIRO DE 2013 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
Autor: órgão Executivo
ANTONIO CARLOS DA SILVA, Prefeito do Município de Caraguatatuba,
no uso de suas atribuições que lhe confere a legislação, FAZ SABER que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art.
1°
Esta Lei estabelece as metas e prioridades da administração pública municipal
para o exercício financeiro de 2013, orienta a elaboração da respectiva lei
orçamentária e dispõe sobre assuntos determinados pela Lei Complementar Federal
n° 101, de 4 de maio de 2000.
§ 1° Integram a
presente Lei os seguintes anexos: GRUPO I
a) Anexo V: Descrição dos programas
governamentais por metas de indicadores e custo;
b) Anexo VI: Descrição das ações dos programas
por unidades executoras. GRUPO II: Metas Fiscais, contendo os demonstrativos:
a) Tabela 1: Metas Anuais;
b) Tabela 2: Avaliação do cumprimento das
Metas Fiscais do exercício anterior;
c) Tabela 3: Metas Fiscais comparadas com
as fixadas nos três exercícios anteriores, e a memória e metodologia de cálculo
das fontes de receita e despesa;
d) Tabela 4: Evolução do Patrimônio
Líquido;
e) Tabela 5: Origem e aplicação dos
recursos obtidos com a alienação dos ativos;
g) Tabela 7: Projeção Atuarial e avaliação
da situação financeira;
h) Tabela 8:
Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita;
I) Tabela 9: Margem de expansão das
despesas obrigatórias de caráter continuado;
j) Tabela 10: Riscos Fiscais, contendo o
demonstrativo de riscos fiscais e providências a serem tomadas.
§ 2° As metas físicas e
os custos financeiros estabelecidos no Plano Plurianual para o exercício de
2013 poderão ser aumentados ou diminuídos, nos Anexos V e VI do parágrafo
anterior, a fim de compatibilizar a despesa orçada à receita estimada de forma
a preservar o equilíbrio das contas públicas, bem como para atender as
necessidades da população.
Art.
2°
A elaboração da proposta orçamentária abrangerá os Poderes Legislativo e
Executivo; seus fundos e entidades da administração direta e indireta,
observando-se os seguintes objetivos:
I- combater a pobreza e promover a
cidadania e a inclusão social;
II - melhoria da qualidade do ensino
básico;
III - dar apoio aos estudantes carentes, de
prosseguirem seus estudos no ensino médio e superior;
IV - informatização escolar;
V - promover o desenvolvimento do Município
e o crescimento econômico;
VI - reestruturação e reorganização dos
serviços administrativos, buscando maior eficiência de trabalho e de
arrecadação;
VII - assistência à criança, ao adolescente
e ao idoso;
VIII - melhoria da infra-estrutura urbana;
IX - oferecer assistência médica,
odontológica e ambulatorial à população carente, através do Sistema Único de
Saúde;
X - austeridade na gestão dos recursos
públicos;
XI - garantir a preservação do meio
ambiente;
Art.
3°
A Câmara Municipal deverá enviar sua proposta Orçamentária ao Executivo até 30
(trinta) dias antes do prazo de encaminhamento do projeto de lei orçamentária
ao Legislativo.
Parágrafo
único.
O Poder Executivo colocará à disposição da Câmara Municipal até 60 (sessenta)
dias antes do prazo de encaminhamento do projeto de lei orçamentária, os
estudos e estimativas das receitas para o exercício de 2013, inclusive da
receita corrente liquida, acompanhados das respectivas memórias de cálculo.
Art.
4°
0 Projeto de Lei Orçamentária será elaborado em conformidade com as diretrizes
fixadas nesta Lei, ao Artigo 165,§§ 50, 6°, 7° e 8°, da Constituição Federal, à
Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, assim como à Lei Complementar n°
101, de 4 de maio de 2000 e, obedecerá entre outros, ao principio da
transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas para cada fonte de
recursos, abrangendo os Poderes Executivo e Legislativo, suas Autarquias e seus
Fundos.
§ 1° A Lei Orçamentária
Anual compreenderá:
I — o orçamento fiscal;
II — o orçamento da seguridade social.
§ 2° Na execução do
orçamento deverá ser indicado na receita e na despesa o código de aplicação,
que se caracteriza como detalhamento da fonte de recursos.
§ 3° Na execução do
orçamento deverá ser indicada em cada rubrica da receita e em cada dotação da
despesa a fonte de recursos, bem como o código de aplicação, que se caracteriza
como detalhamento da fonte de recursos.
Art.
5°
A proposta orçamentária para o ano 2013, conterá as metas e prioridades
estabelecidas no anexo VI que integra esta lei e ainda as seguintes
disposições:
I — as unidades orçamentárias .projetarão
suas despesas correntes até o limite fixado para o ano em curso, consideradas
as suplementações, ressalvados os casos de aumento ou diminuição dos serviços a
serem prestados;
II — na estimativa da receita considerar-se-á
a tendência do presente exercício e o incremento da arrecadação decorrente das
modificações na legislação tributária;
III — as receitas e despesas serão orçadas
segundo os preços vigentes em agosto de 2011, observando a tendência de
inflação projetada no PPA;
IV — não poderá prever como receitas de
operações de crédito montante que seja superior ao das despesas de capital,
excluídas as por antecipação da receita orçamentária;
V — os legalmente vinculados à finalidade
específica deverão ser utilizados exclusivamente para o atendimento do objeto de
sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele que decorrer o ingresso.
Parágrafo
único.
Os projetos a serem incluídos na lei orçamentária anual poderão conter previsão
de execução por etapas, devidamente definidas nos respectivos cronogramas
físico-financeiros.
Art.
6°
Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no °caput" do Artigo
9°, e no inciso II, do § 1°, do Artigo 31, todos da Lei Complementar n°
101/2000, o Poder Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva
limitação de empenho e de movimentação financeira, podendo definir percentuais
específicos, para o conjunto de projetos, atividades e operações especiais.
§ 1° Excluem do
"caput" deste Artigo as despesas que constituem obrigações
constitucionais e legais do Município e as despesas destinadas ao pagamento de
serviços da dívida, bem como buscar-se-á preservar as despesas abaixo
hierarquizadas:
I - alimentação escolar;
II — atenção à saúde da população;
III — pessoal e encargos sociais;
IV — com a preservação do patrimônio
público, conforme prevê o disposto no Artigo 45, da Lei Complementar n°
101/2000;
V — Sentenças Judiciais;
VI — projetos ou atividades vinculadas a
recursos oriundos de transferências voluntárias;
VII — transferências de convênios.
§ 2° Na hipótese de
ocorrência do disposto no "caput" deste Artigo, o Poder Executivo
comunicará o Poder Legislativo o correspondente montante que caberá tomar
indisponível para empenho e movimentação financeira, acompanhado da devida
memória de calculo e da justificação do ato.
§ 3° O Poder
Legislativo, com base na comunicação de que trata o parágrafo anterior,
publicará ato estabelecendo os montantes que, calculados na forma do
"caput" deste Artigo, caberá ao respectivo órgão na limitação de
empenho e movimentação financeira.
Art.
7°
Até trinta dias após a publicação do orçamento, o Poder Executivo, através da
Secretaria de Fazenda, editará portaria estabelecendo a programação financeira
e o cronograma de execução mensal de desembolso.
Parágrafo
único.
A programação financeira e o cronograma de desembolso de que tratam este artigo
poderão ser revistos no decorrer do exercício financeiro a que se referirem,
conforme os resultados apurados em função de sua execução
Art.
8°
Os atos relativos à concessão ou ampliação de incentivo ou beneficio tributário
com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de emprego e renda,
ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, que
importem em renúncia de receita, deverão obedecer às disposições da Lei
Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000, devendo esses beneficios
ser considerados nos cálculos do orçamento da receita e serem objeto de estudos
do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua
vigência e nos dois subsequentes.
Parágrafo
único.
Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em divida ativa, cujos custos
para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados,
mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita.
Art.
9°
0 Poder Executivo poderá encaminhar projeto de lei visando revisão do sistema
de pessoal, particularmente do plano de carreira e salários, incluindo:
I — a concessão, absorção de vantagens e
aumento de remuneração de servidores;
II — a criação, aumento e a extinção de
cargos ou empregos públicos, bem como a criação e alteração de estrutura de
carreira;
III — o provimento de cargos ou empregos e
contratações de emergências estritamente necessárias, respeitada a legislação
municipal vigente.
§ 1° As alterações
previstas neste Artigo somente ocorrerão se houver dotação orçamentária
suficiente para atender as projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos
dela decorrente, e estiverem atendidos os requisitos e os limites estabelecidos
pela Lei Complementar n° 101/2000.
§ 2° Fica o Executivo
ainda autorizado a promover as alterações e adequações de sua estrutura
administrativa, desde que sem aumento de despesa, e com o objetivo de
modernizar e conferir maior eficiência e eficácia ao Poder Público Municipal.
Art.
10.
0 total da despesa com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo no mês,
somada com os onze meses imediatamente anteriores, apuradas ao final de cada
quadrimestre, não poderá exceder o percentual de 60% apurado sobre a receita
corrente liquida do exercício.
§ 1° 0 limite de que
trata este Artigo está assim dividido: — 6% (seis por cento) para o Poder
Legislativo;
II — 54% (cinquenta
e quatro por cento) para o Poder Executivo.
§ 2° Na verificação do
atendimento dos limites definidos neste Artigo não serão computadas as
despesas:
I - de indenização por demissão de
servidores ou empregados;
II - relativas a incentivos à demissão voluntária;
III - decorrentes de decisão judicial e da
competência de período anterior a que trata o "caput" deste Artigo;
IV - com inativos, ainda que por intermédio
de fundo específico, custeadas com recursos provenientes:
a) da
arrecadação de contribuições dos segurados;
b) da
compensação financeira de que trata o § 9° do Art. 201 da Constituição Federal;
c) das
demais receitas diretamente arrecadadas pelo fundo vinculado à previdência
municipal.
§ 3° O Executivo
adotará as seguintes medidas para reduzir as despesas de pessoal, caso estas
ultrapassem os limites estabelecidos na L.C.101/00:
I — redução de vantagens concedidas a
servidores;
II — redução ou eliminação das despesas com
horas-extras;
III — exoneração de servidores ocupantes de
cargos ou empregos em comissão;
IV — demissão de servidores admitidos em
caráter temporário.
Art.
11.
No exercício de 2013, a realização de serviço extraordinário, quando a despesa
houver extrapolado 95% (noventa e cinco por cento) dos limites referidos nos
incisos I e II do parágrafo primeiro do Artigo anterior desta lei, somente
poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevante interesse público
que ensejem situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade,
devidamente comprovada.
Parágrafo único. A autorização para a
realização de serviços extraordinários, no âmbito do Poder Executivo nas
condições estabelecidas no "caput" deste Artigo, é de exclusiva
competência do Senhor Prefeito Municipal
Art.
12.
Para efeito de registros contábeis, as despesas com terceirização de
mão-de-obra a ser contabilizada como "Outras despesas com pessoal",
de que trata o § 1°, do Artigo 18, da Lei Complementar 101/2000, referem-se à
contratação de mão-de-obra cujas atividades ou funções guardem relação com as
atividades ou funções previstas no Plano de Cargos ou Empregos dos Servidores
Públicos Municipais, ou ainda, atividades inerentes à Administração Pública
Municipal, desde que, caracterizem a substituição de servidores públicos e, em
ambos os casos, não haja utilização de materiais ou equipamentos de propriedade
do contratado ou de terceiros.
§ 1° Ficará descaracterizado
a substituição de servidores quando a contratação dos serviços envolver, também,
o fornecimento de materiais ou a utilização de equipamentos próprios do contratado
e de terceiros.
§ 2° Quando a
contratação dos serviços guardar a característica descrita no parágrafo
anterior, a despesa deverá ser classificada em outros elementos de despesas,
que não o "34 — outras despesas de pessoal decorrentes de contratos de
terceirização°.
Art.
13.
Para efeito de exclusão das normas aplicáveis à criação, expansão ou
aperfeiçoamento de ações governamentais que acarretem aumento da despesa
considera-se despesa irrelevante, aquela cujo montante não ultrapasse, para
bens e serviços, os limites dos incisos I e II, do Artigo 24 da Lei n° 8.666,
de 1993, alterada pela Lei n° 9.648, de 1998.
Art.
14.
0 Poder Executivo poderá submeter ao Legislativo, projetos de lei dispondo
sobre alterações na legislação tributária, especialmente sobre:
I — revisão e atualização do Código
Tributário Municipal, de forma a corrigir distorções, inclusive com relação à
progressividade do IPTU, e/ou instituir taxas e contribuições criadas por
legislação federal;
II — revogações das isenções tributárias
que contrariem o interesse público e a justiça fiscal;
III — revisão das taxas, objetivando sua
adequação aos custos efetivos dos serviços prestados e ao exercício do poder de
policia do Município;
IV — atualização da Planta Genérica de
Valores ajustando-a aos movimentos de valorização do mercado imobiliário;
V — aperfeiçoamento do sistema de
fiscalização, cobrança, execução fiscal e arrecadação de tributos;
VI — incentivo ao pagamento dos tributos em
atraso, com renúncia de multas e/ou juros de mora.
Art.
15.
A Lei Orçamentária Anual deverá conter reserva de contingência para atendimento
de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
§ 1° A reserva de
contingência será identificada pelo código 9.9.99.99.99 em relação ao
Executivo, e equivalerá a 0,5% (meio por cento) da receita corrente líquida, e
7.7.99.99.00 em relação ao Regime Próprio de Previdência Municipal e será
desdobrada para atender as seguintes finalidades:
I — cobertura de créditos adicionais
suplementares;
II — atender passivos contingentes e outros
riscos fiscais imprevistos e/ou
o, nos termos da Constituição Federal a:
I — realizar operações de crédito por
antecipação da receita, nos termos da legislação em vigor;
II — realizar operações de crédito até o
limite estabelecido pela legislação em vigor;
III— abrir créditos adicionais
suplementares até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do orçamento das
despesas, nos termos da legislação vigente, utilizando como fonte de recursos,
desde que não comprometidos:
a) o excesso ou o provável excesso de
arrecadação, observada a tendência do exercício;
b) o
superávit financeiro do exercício anterior;
c) o
superávit orçamentário;
d) a
reserva de contingência, após esgotados os recursos previstos nas alíneas
Na" e °b" deste inciso;
e) os
resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de
créditos adicionais autorizados em lei; e o produto de operações de crédito
autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao Poder Executivo
realizá-las.
Art.
17.
Fica ainda o Executivo autorizado a desdobrar, por Decreto, as dotações do
orçamento de 2013, em quantas fontes de recursos forem necessárias, segundo
proposta do projeto AUDESP do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, bem
como reintegrá-las quando necessário, desde que seja preservado o valor global
de cada dotação.
Parágrafo
único.
O intercâmbio dos desdobramentos e as reintegrações de fontes de recursos, por
se tratarem de movimentação dentro da mesma categoria econômica, funcional
programática, programa de governo, projeto e ou atividade, excluem-se do
conceito de suplementação, conforme dispõe o inciso VI, do Art. 167 da
Constituição Federal e, portanto, não são considerados no percentual de
autorização constante do inciso Ill do Artigo 15
desta Lei.
Art.
18.
Os projetos e atividades priorizados na Lei Orçamentária de 2013 com dotações
vinculadas às fontes de recursos oriundos de transferências voluntárias,
operações de crédito, alienação de bens e outros extraordinários, só serão
executados e utilizados, se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no
fluxo de caixa, respeitado ainda o montante ingressado ou garantido.
Art.
19.
O excesso, ou o provável excesso de arrecadação de que trata o Artigo 43, § 3°
da Lei 4.320/1964, será apurado em cada fonte de recursos para fins de abertura
de créditos adicionais suplementares e especiais conforme exigência contida no
parágrafo único do Artigo 8°, e no Inciso I , do artigo 50 da Lei Complementar
n° 101/2000.
Art.
20 Os
repasses mensais de recurso ao Poder Legislativo serão estabelecidos de forma a
garantir o perfeito equilíbrio entre a receita arrecadada e a despesa
realizada, obedecendo-se às disposições contidas na Emenda Constitucional n°
25, de 14 de fevereiro de 2000.
Art.
21.
A concessão de subvenções sociais e auxílios a instituições sem fins
lucrativos, que prestem serviços nas áreas de caráter educativo, assistencial,
recreativo, cultural, esportivo, de cooperação técnica e voltada para o
fortalecimento do associativismo municipal, dependerão de autorização legal e
seja firmado convénio pelo qual fique claramente
definidos os deveres e obrigações de cada pArt.e, a
forma e os prazos para prestação de contas bem como o valor de repasse.
Parágrafo
único.
As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer titulo
submeter-se-ão à fiscalização do Poder Executivo com a finalidade de verificar
o cumprimento dos objetivos estatutários de sua criação, e deverão prestar
contas no prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento do recurso, na
forma estabelecida pelo Executivo.
Art.
22.
0 custeio, pelo Poder Executivo Municipal, de despesas de competência dos
Estados, do Distrito Federal e da União, somente poderá ser realizado:
I — caso se refiram a ações de competência
comum dos referidos entes da Federação, previstas no Art. 23 da Constituição
Federal;
II — se houver expressa autorização em lei
especifica, detalhando o seu objeto;
III — sejam objeto de celebração de
convênio, acordo, ajuste ou instrumento congênere;
IV — se houver previsão na Lei
Orçamentária.
Art.
23.
As obras em andamento e a conservação do patrim8nio público terão prioridade
sobre projetos novos na alocação de recursos orçamentários, salvo projetos
programados com recursos de transferências voluntárias e operações de crédito.
Parágrafo
único.
A inclusão de novos projetos no orçamento somente será possível se estiver
previsto no PPA e na LDO, e após adequadamente atendidos os em andamento,
observados o disposto no "caput" deste Artigo.
Art.
24.
Caso o projeto de lei orçamentária não seja devolvido para sanção até o
encerramento da sessão legislativa, conforme determina o disposto no Art. 35, §
2°, inciso III, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da
Constituição Federal, a sua programação poderá ser executada na proporção de
1/12 (um doze avos) do total de cada dotação.
Art.
25.
Na execução classificação da receita despesas até o nível
amento, deverá obrigatoriamente ser
utilizado na o código de aplicação, devendo ainda classificar as sendo optativo
o desdobramento do sub-elemento.
Art.
26.
0 Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios com o Governo Federal
e Estadual através de seus Órgãos da administração direta ou indireta para
realização de obras ou serviços de competência ou não do Município.
Art.
27.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Caraguatatuba , 10 de julho de 2012.
WILSON
AGNALDO GOBETTI
Presidente
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.