LEI N° 2.038, DE 10 DE JULHO DE 2012

 

"DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2013 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."

 

Autor: órgão Executivo

 

ANTONIO CARLOS DA SILVA, Prefeito do Município de Caraguatatuba, no uso de suas atribuições que lhe confere a legislação, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1° Esta Lei estabelece as metas e prioridades da administração pública municipal para o exercício financeiro de 2013, orienta a elaboração da respectiva lei orçamentária e dispõe sobre assuntos determinados pela Lei Complementar Federal n° 101, de 4 de maio de 2000.

 

§ 1° Integram a presente Lei os seguintes anexos: GRUPO I

 

a) Anexo V: Descrição dos programas governamentais por metas de indicadores e custo;

b) Anexo VI: Descrição das ações dos programas por unidades executoras. GRUPO II: Metas Fiscais, contendo os demonstrativos:

a) Tabela 1: Metas Anuais;

b) Tabela 2: Avaliação do cumprimento das Metas Fiscais do exercício anterior;

c) Tabela 3: Metas Fiscais comparadas com as fixadas nos três exercícios anteriores, e a memória e metodologia de cálculo das fontes de receita e despesa;

d) Tabela 4: Evolução do Patrimônio Líquido;

e) Tabela 5: Origem e aplicação dos recursos obtidos com a alienação dos ativos;

g) Tabela 7: Projeção Atuarial e avaliação da situação financeira;

h) Tabela 8: Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita;

I) Tabela 9: Margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado;

j) Tabela 10: Riscos Fiscais, contendo o demonstrativo de riscos fiscais e providências a serem tomadas.

 

§ 2° As metas físicas e os custos financeiros estabelecidos no Plano Plurianual para o exercício de 2013 poderão ser aumentados ou diminuídos, nos Anexos V e VI do parágrafo anterior, a fim de compatibilizar a despesa orçada à receita estimada de forma a preservar o equilíbrio das contas públicas, bem como para atender as necessidades da população.

 

Art. 2° A elaboração da proposta orçamentária abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo; seus fundos e entidades da administração direta e indireta, observando-se os seguintes objetivos:

 

I- combater a pobreza e promover a cidadania e a inclusão social;

 

II - melhoria da qualidade do ensino básico;

 

III - dar apoio aos estudantes carentes, de prosseguirem seus estudos no ensino médio e superior;

 

IV - informatização escolar;

 

V - promover o desenvolvimento do Município e o crescimento econômico;

 

VI - reestruturação e reorganização dos serviços administrativos, buscando maior eficiência de trabalho e de arrecadação;

 

VII - assistência à criança, ao adolescente e ao idoso;

 

VIII - melhoria da infra-estrutura urbana;

 

IX - oferecer assistência médica, odontológica e ambulatorial à população carente, através do Sistema Único de Saúde;

 

X - austeridade na gestão dos recursos públicos;

 

XI - garantir a preservação do meio ambiente;

 

Art. 3° A Câmara Municipal deverá enviar sua proposta Orçamentária ao Executivo até 30 (trinta) dias antes do prazo de encaminhamento do projeto de lei orçamentária ao Legislativo.

 

Parágrafo único. O Poder Executivo colocará à disposição da Câmara Municipal até 60 (sessenta) dias antes do prazo de encaminhamento do projeto de lei orçamentária, os estudos e estimativas das receitas para o exercício de 2013, inclusive da receita corrente liquida, acompanhados das respectivas memórias de cálculo.

 

Art. 4° 0 Projeto de Lei Orçamentária será elaborado em conformidade com as diretrizes fixadas nesta Lei, ao Artigo 165,§§ 50, 6°, 7° e 8°, da Constituição Federal, à Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, assim como à Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000 e, obedecerá entre outros, ao principio da transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas para cada fonte de recursos, abrangendo os Poderes Executivo e Legislativo, suas Autarquias e seus Fundos.

 

§ 1° A Lei Orçamentária Anual compreenderá:

 

I — o orçamento fiscal;

 

II — o orçamento da seguridade social.

 

§ 2° Na execução do orçamento deverá ser indicado na receita e na despesa o código de aplicação, que se caracteriza como detalhamento da fonte de recursos.

 

§ 3° Na execução do orçamento deverá ser indicada em cada rubrica da receita e em cada dotação da despesa a fonte de recursos, bem como o código de aplicação, que se caracteriza como detalhamento da fonte de recursos.

 

Art. 5° A proposta orçamentária para o ano 2013, conterá as metas e prioridades estabelecidas no anexo VI que integra esta lei e ainda as seguintes disposições:

 

I — as unidades orçamentárias .projetarão suas despesas correntes até o limite fixado para o ano em curso, consideradas as suplementações, ressalvados os casos de aumento ou diminuição dos serviços a serem prestados;

 

II — na estimativa da receita considerar-se-á a tendência do presente exercício e o incremento da arrecadação decorrente das modificações na legislação tributária;

 

III — as receitas e despesas serão orçadas segundo os preços vigentes em agosto de 2011, observando a tendência de inflação projetada no PPA;

 

IV — não poderá prever como receitas de operações de crédito montante que seja superior ao das despesas de capital, excluídas as por antecipação da receita orçamentária;

 

V — os legalmente vinculados à finalidade específica deverão ser utilizados exclusivamente para o atendimento do objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele que decorrer o ingresso.

 

Parágrafo único. Os projetos a serem incluídos na lei orçamentária anual poderão conter previsão de execução por etapas, devidamente definidas nos respectivos cronogramas físico-financeiros.

 

Art. 6° Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no °caput" do Artigo 9°, e no inciso II, do § 1°, do Artigo 31, todos da Lei Complementar n° 101/2000, o Poder Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira, podendo definir percentuais específicos, para o conjunto de projetos, atividades e operações especiais.

 

§ 1° Excluem do "caput" deste Artigo as despesas que constituem obrigações constitucionais e legais do Município e as despesas destinadas ao pagamento de serviços da dívida, bem como buscar-se-á preservar as despesas abaixo hierarquizadas:

 

I - alimentação escolar;

 

II — atenção à saúde da população;

 

III — pessoal e encargos sociais;

 

IV — com a preservação do patrimônio público, conforme prevê o disposto no Artigo 45, da Lei Complementar n° 101/2000;

 

V — Sentenças Judiciais;

 

VI — projetos ou atividades vinculadas a recursos oriundos de transferências voluntárias;

 

VII — transferências de convênios.

 

§ 2° Na hipótese de ocorrência do disposto no "caput" deste Artigo, o Poder Executivo comunicará o Poder Legislativo o correspondente montante que caberá tomar indisponível para empenho e movimentação financeira, acompanhado da devida memória de calculo e da justificação do ato.

 

§ 3° O Poder Legislativo, com base na comunicação de que trata o parágrafo anterior, publicará ato estabelecendo os montantes que, calculados na forma do "caput" deste Artigo, caberá ao respectivo órgão na limitação de empenho e movimentação financeira.

 

Art. 7° Até trinta dias após a publicação do orçamento, o Poder Executivo, através da Secretaria de Fazenda, editará portaria estabelecendo a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso.

 

Parágrafo único. A programação financeira e o cronograma de desembolso de que tratam este artigo poderão ser revistos no decorrer do exercício financeiro a que se referirem, conforme os resultados apurados em função de sua execução

 

Art. 8° Os atos relativos à concessão ou ampliação de incentivo ou beneficio tributário com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de emprego e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, que importem em renúncia de receita, deverão obedecer às disposições da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000, devendo esses beneficios ser considerados nos cálculos do orçamento da receita e serem objeto de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois subsequentes.

 

Parágrafo único. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em divida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita.

 

Art. 9° 0 Poder Executivo poderá encaminhar projeto de lei visando revisão do sistema de pessoal, particularmente do plano de carreira e salários, incluindo:

 

I — a concessão, absorção de vantagens e aumento de remuneração de servidores;

 

II — a criação, aumento e a extinção de cargos ou empregos públicos, bem como a criação e alteração de estrutura de carreira;

 

III — o provimento de cargos ou empregos e contratações de emergências estritamente necessárias, respeitada a legislação municipal vigente.

 

§ 1° As alterações previstas neste Artigo somente ocorrerão se houver dotação orçamentária suficiente para atender as projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrente, e estiverem atendidos os requisitos e os limites estabelecidos pela Lei Complementar n° 101/2000.

 

§ 2° Fica o Executivo ainda autorizado a promover as alterações e adequações de sua estrutura administrativa, desde que sem aumento de despesa, e com o objetivo de modernizar e conferir maior eficiência e eficácia ao Poder Público Municipal.

 

Art. 10. 0 total da despesa com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo no mês, somada com os onze meses imediatamente anteriores, apuradas ao final de cada quadrimestre, não poderá exceder o percentual de 60% apurado sobre a receita corrente liquida do exercício.

 

§ 1° 0 limite de que trata este Artigo está assim dividido: — 6% (seis por cento) para o Poder Legislativo;

 

II — 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Poder Executivo.

 

§ 2° Na verificação do atendimento dos limites definidos neste Artigo não serão computadas as despesas:

 

I - de indenização por demissão de servidores ou empregados;

 

II - relativas a incentivos à demissão voluntária;

 

III - decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior a que trata o "caput" deste Artigo;

 

IV - com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico, custeadas com recursos provenientes:

 

a)      da arrecadação de contribuições dos segurados;

b)      da compensação financeira de que trata o § 9° do Art. 201 da Constituição Federal;

c)       das demais receitas diretamente arrecadadas pelo fundo vinculado à previdência municipal.

 

§ 3° O Executivo adotará as seguintes medidas para reduzir as despesas de pessoal, caso estas ultrapassem os limites estabelecidos na L.C.101/00:

 

I — redução de vantagens concedidas a servidores;

 

II — redução ou eliminação das despesas com horas-extras;

 

III — exoneração de servidores ocupantes de cargos ou empregos em comissão;

 

IV — demissão de servidores admitidos em caráter temporário.

 

Art. 11. No exercício de 2013, a realização de serviço extraordinário, quando a despesa houver extrapolado 95% (noventa e cinco por cento) dos limites referidos nos incisos I e II do parágrafo primeiro do Artigo anterior desta lei, somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevante interesse público que ensejem situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade, devidamente comprovada.

Parágrafo único. A autorização para a realização de serviços extraordinários, no âmbito do Poder Executivo nas condições estabelecidas no "caput" deste Artigo, é de exclusiva competência do Senhor Prefeito Municipal

 

Art. 12. Para efeito de registros contábeis, as despesas com terceirização de mão-de-obra a ser contabilizada como "Outras despesas com pessoal", de que trata o § 1°, do Artigo 18, da Lei Complementar 101/2000, referem-se à contratação de mão-de-obra cujas atividades ou funções guardem relação com as atividades ou funções previstas no Plano de Cargos ou Empregos dos Servidores Públicos Municipais, ou ainda, atividades inerentes à Administração Pública Municipal, desde que, caracterizem a substituição de servidores públicos e, em ambos os casos, não haja utilização de materiais ou equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros.

 

§ 1° Ficará descaracterizado a substituição de servidores quando a contratação dos serviços envolver, também, o fornecimento de materiais ou a utilização de equipamentos próprios do contratado e de terceiros.

 

§ 2° Quando a contratação dos serviços guardar a característica descrita no parágrafo anterior, a despesa deverá ser classificada em outros elementos de despesas, que não o "34 — outras despesas de pessoal decorrentes de contratos de terceirização°.

 

Art. 13. Para efeito de exclusão das normas aplicáveis à criação, expansão ou aperfeiçoamento de ações governamentais que acarretem aumento da despesa considera-se despesa irrelevante, aquela cujo montante não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos I e II, do Artigo 24 da Lei n° 8.666, de 1993, alterada pela Lei n° 9.648, de 1998.

 

Art. 14. 0 Poder Executivo poderá submeter ao Legislativo, projetos de lei dispondo sobre alterações na legislação tributária, especialmente sobre:

 

I — revisão e atualização do Código Tributário Municipal, de forma a corrigir distorções, inclusive com relação à progressividade do IPTU, e/ou instituir taxas e contribuições criadas por legislação federal;

 

II — revogações das isenções tributárias que contrariem o interesse público e a justiça fiscal;

 

III — revisão das taxas, objetivando sua adequação aos custos efetivos dos serviços prestados e ao exercício do poder de policia do Município;

 

IV — atualização da Planta Genérica de Valores ajustando-a aos movimentos de valorização do mercado imobiliário;

 

V — aperfeiçoamento do sistema de fiscalização, cobrança, execução fiscal e arrecadação de tributos;

 

VI — incentivo ao pagamento dos tributos em atraso, com renúncia de multas e/ou juros de mora.

 

Art. 15. A Lei Orçamentária Anual deverá conter reserva de contingência para atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.

 

§ 1° A reserva de contingência será identificada pelo código 9.9.99.99.99 em relação ao Executivo, e equivalerá a 0,5% (meio por cento) da receita corrente líquida, e 7.7.99.99.00 em relação ao Regime Próprio de Previdência Municipal e será desdobrada para atender as seguintes finalidades:

 

I — cobertura de créditos adicionais suplementares;

 

II — atender passivos contingentes e outros riscos fiscais imprevistos e/ou

 

o, nos termos da Constituição Federal a:

 

I — realizar operações de crédito por antecipação da receita, nos termos da legislação em vigor;

 

II — realizar operações de crédito até o limite estabelecido pela legislação em vigor;

 

III— abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do orçamento das despesas, nos termos da legislação vigente, utilizando como fonte de recursos, desde que não comprometidos:

 

a) o excesso ou o provável excesso de arrecadação, observada a tendência do exercício;

b)      o superávit financeiro do exercício anterior;

c)       o superávit orçamentário;

d)      a reserva de contingência, após esgotados os recursos previstos nas alíneas Na" e °b" deste inciso;

e)      os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais autorizados em lei; e o produto de operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao Poder Executivo realizá-las.

 

Art. 17. Fica ainda o Executivo autorizado a desdobrar, por Decreto, as dotações do orçamento de 2013, em quantas fontes de recursos forem necessárias, segundo proposta do projeto AUDESP do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, bem como reintegrá-las quando necessário, desde que seja preservado o valor global de cada dotação.

 

Parágrafo único. O intercâmbio dos desdobramentos e as reintegrações de fontes de recursos, por se tratarem de movimentação dentro da mesma categoria econômica, funcional programática, programa de governo, projeto e ou atividade, excluem-se do conceito de suplementação, conforme dispõe o inciso VI, do Art. 167 da Constituição Federal e, portanto, não são considerados no percentual de autorização constante do inciso Ill do Artigo 15 desta Lei.

 

Art. 18. Os projetos e atividades priorizados na Lei Orçamentária de 2013 com dotações vinculadas às fontes de recursos oriundos de transferências voluntárias, operações de crédito, alienação de bens e outros extraordinários, só serão executados e utilizados, se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa, respeitado ainda o montante ingressado ou garantido.

 

Art. 19. O excesso, ou o provável excesso de arrecadação de que trata o Artigo 43, § 3° da Lei 4.320/1964, será apurado em cada fonte de recursos para fins de abertura de créditos adicionais suplementares e  especiais conforme exigência contida no parágrafo único do Artigo 8°, e no Inciso I , do artigo 50 da Lei Complementar n° 101/2000.

 

Art. 20 Os repasses mensais de recurso ao Poder Legislativo serão estabelecidos de forma a garantir o perfeito equilíbrio entre a receita arrecadada e a despesa realizada, obedecendo-se às disposições contidas na Emenda Constitucional n° 25, de 14 de fevereiro de 2000.

 

Art. 21. A concessão de subvenções sociais e auxílios a instituições sem fins lucrativos, que prestem serviços nas áreas de caráter educativo, assistencial, recreativo, cultural, esportivo, de cooperação técnica e voltada para o fortalecimento do associativismo municipal, dependerão de autorização legal e seja firmado convénio pelo qual fique claramente definidos os deveres e obrigações de cada pArt.e, a forma e os prazos para prestação de contas bem como o valor de repasse.

 

Parágrafo único. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer titulo submeter-se-ão à fiscalização do Poder Executivo com a finalidade de verificar o cumprimento dos objetivos estatutários de sua criação, e deverão prestar contas no prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento do recurso, na forma estabelecida pelo Executivo.

 

Art. 22. 0 custeio, pelo Poder Executivo Municipal, de despesas de competência dos Estados, do Distrito Federal e da União, somente poderá ser realizado:

 

I — caso se refiram a ações de competência comum dos referidos entes da Federação, previstas no Art. 23 da Constituição Federal;

 

II — se houver expressa autorização em lei especifica, detalhando o seu objeto;

 

III — sejam objeto de celebração de convênio, acordo, ajuste ou instrumento congênere;

 

IV — se houver previsão na Lei Orçamentária.

 

Art. 23. As obras em andamento e a conservação do patrim8nio público terão prioridade sobre projetos novos na alocação de recursos orçamentários, salvo projetos programados com recursos de transferências voluntárias e operações de crédito.

 

Parágrafo único. A inclusão de novos projetos no orçamento somente será possível se estiver previsto no PPA e na LDO, e após adequadamente atendidos os em andamento, observados o disposto no "caput" deste Artigo.

 

Art. 24. Caso o projeto de lei orçamentária não seja devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa, conforme determina o disposto no Art. 35, § 2°, inciso III, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, a sua programação poderá ser executada na proporção de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação.

 

Art. 25. Na execução classificação da receita despesas até o nível

 

amento, deverá obrigatoriamente ser utilizado na o código de aplicação, devendo ainda classificar as sendo optativo o desdobramento do sub-elemento.

 

Art. 26. 0 Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios com o Governo Federal e Estadual através de seus Órgãos da administração direta ou indireta para realização de obras ou serviços de competência ou não do Município.

 

Art. 27. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Caraguatatuba , 10 de julho de 2012.

 

WILSON AGNALDO GOBETTI

Presidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.