Autor: Ver. OMAR KAZON
FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu, nos termos do Art. 33, Parágrafo 3º, da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:
Artigo 1º Fica instituída no âmbito do Município de Caraguatatuba a “Semana de Combate a Cegueira”, a ser realizada anualmente na segunda quinta-feira do mês de outubro.
Artigo 2º A Semana do Combate a Cegueira objetiva informar à comunidade caraguatatubense, a importância da saúde dos olhos, através da realização de palestras e de outras ações que venham ao encontro desta ação.
Artigo 3º Além de palestras e de outras ações contidas no artigo 1° desta Lei, a Secretaria Municipal de Saúde, através de suas Unidades Básicas de Saúde, realizarão ações conjuntas para diagnosticar tal patologia através de exames oftalmológicos.
Artigo 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.
Artigo 5º As despesas decorrentes com a aplicação da presente Lei correrão por conta de verbas próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Artigo 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete da Presidência, 26 de outubro de 2012.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.