ANTONIO CARLOS DA SILVA, PREFEITO MUNICIPAL DE CARAGUATATUBA, usando das atribuições que lhe
são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona
e promulga a seguinte Lei:
Artigo 1º Ficam alteradas as redações dos artigos
2° e 3°, ambos da Lei Municipal nº 1.836, de 10 de junho de 2010, que dispõe
sobre a qualificação de entidades como organizações sociais e dá outras
providências, passando a ser a seguinte:
“Artigo 2° São requisitos específicos para que as entidades privadas
referidas no artigo anterior habilitem-se a qualificação como organização
social municipal:
I - Comprovar o registro de
seu ato constitutivo, dispondo sobre:
a) natureza social de seus
objetivos relativos à respectiva área de atuação;
b) finalidade
não-lucrativa, com a obrigatoriedade de investimento de seus excedentes
financeiros no desenvolvimento das próprias atividades;
c) previsão expressa de a
entidade ter, como órgãos de deliberação superior e de direção, um conselho de
administração e uma diretoria definidos nos termos do
estatuto, asseguradas àquela composição e atribuições normativas e de controle
básicas previstas nesta Lei;
d) composição e atribuições
da diretoria;
e) obrigatoriedade de
publicação anual, em jornal de circulação no Município, dos relatórios
financeiro e do relatório de execução do contrato de gestão;
f) no caso de associação, a
aceitação de novos associados, na forma do estatuto;
g) proibição de
distribuição de bens ou de parcela do patrimônio líquido em qualquer hipótese,
inclusive em razão de desligamento, retirada ou falecimento de associado ou
membro da entidade;
h) previsão de incorporação
integral do patrimônio, dos legados ou das doações que lhe foram destinados,
bem como dos excedentes financeiros decorrentes de suas atividades, em caso de
extinção ou desqualificação, ao patrimônio de outra organização social
qualificada mesma área de atuação.
II - Haver
aprovação, quanto à conveniência e oportunidade de sua qualificação como
organização social municipal, do Secretário Municipal da área de atividade
correspondente ao seu objeto social.”
“Artigo 3º O Conselho de Administração deve estar estruturado nos
termos do respectivo estatuto, observados, para os fins de atendimento dos
requisitos de qualificação, os seguintes critérios básicos:
I - Ser composto por:
a) até 55 % (cinqüenta e
cinco por cento) no caso de associação civil, de membros eleitos dentre os
membros ou os associados;
b) 35% (trinta e cinco por
cento) de membros eleitos pelos demais integrantes do Conselho, dentre pessoas
de notória capacidade profissional e reconhecida idoneidade moral;
c) 10% (dez por cento) de
membros eleitos pelos empregados da entidade.
II - Os membros eleitos ou
indicados para compor o Conselho que não poderão ser parentes consangüíneos ou
afins até o 3° grau do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais, terão
mandato de quatro anos, admitida uma recondução;
III - O primeiro mandato de
metade dos membros eleitos ou indicados deve ser de dois anos, segundo
critérios estabelecidos no estatuto;
IV - O dirigente máximo da
entidade deve participar das reuniões do Conselho, sem direito a voto;
V - O Conselho deve
reunir-se ordinariamente, no mínimo, três vezes a cada ano, e
extraordinariamente, a qualquer tempo;
VI - Os conselheiros não
receberão remuneração pelos serviços que, nesta condição, prestarem à
organização social, ressalvada a ajuda de custo por reunião da qual participem;
e
VII - Os
conselheiros eleitos ou indicados para integrar a Diretoria da entidade devem
renunciar ao assumirem às correspondentes funções executivas.”
Artigo 2º Aplica-se, no
que couber e de forma subsidiária, as disposições contidas na Lei Complementar
do Estado de São Paulo n° 846, de 04 de junho de 1998, e demais alterações.
Artigo 3º Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Caraguatatuba, 06 de novembro de 2012.
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.