LEI Nº 2.067, DE 15 DE MARÇO DE 2013

 

“ALTERA A LEI 2007, DE 8 DE MARÇO DE 2012, QUE AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A RECEBER, EM DOAÇÃO ANTECIPADA, IMÓVEL QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

 

Autor: Órgão Executivo.

 

ANTONIO CARLOS DA SILVA, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º  O art. 1º da Lei nº 2007, de 8 de março de 2012 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a receber, em doação antecipada, parte do imóvel a ser destacado de área maior, objeto do imóvel matriculado sob nº 56.125, perante o Cartório de Registro de Imóveis de Caraguatatuba, que assim se descreve e caracteriza:

 

Imóvel situado no Município de Caraguatatuba, Estado de São Paulo, com área total de 8,2981ha, e perímetro de 1.352,30m, iniciando-se a descrição deste perímetro no vértice D1, localizado à 94,02 m e com um azimute de 12° 45’45” do vértice A20_M_0917, de coordenadas N 7.383.455,71 m e E 455.241,35 m e, à 109,83 m e com um azimute de 27° 10’44” do vértice A20_M_0918, de coordenadas N 7.383.449,74 m e E 455.212,10 m; deste, segue confrontando com a GLEBA 2 (Matrícula 56.122) com os seguintes azimutes e distâncias: 3°34'57" e 332,84 m até o vértice S4; deste, segue confrontando com a GLEBA 3 (Matrícula 56.123), com os seguintes azimutes e distâncias: 108°37'54" e 251,54 m até o vértice S3; 66°52'23" e 183,99 m até o vértice S2-B; deste, segue confrontando com a GLEBA 2 (Matrícula 56.122), com os seguintes azimutes e distâncias: 211°51'16" e 317,57 m até o vértice D2; 258°13'41" e 266,36 m até o vértice D1, ponto inicial da descrição deste perímetro perfazendo uma área de 8,2981ha.

 

§ 1º A área doada antecipadamente tem por finalidade atender a Lei Federal nº 6.766, de 19 de novembro de 1979 e a legislação municipal correlata, para implantação de vias, praças, espaços livres e as áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos, nos locais doados.

 

§ 2º A área de que trata esta Lei é considerada adiantamento dos espaços públicos de futuro loteamento a ser implantado em áreas pertencentes ao doador, devendo a Prefeitura, na época oportuna, somar tal área às demais que serão ofertadas pelo loteador a fim de constatar se o mínimo previsto nesses casos foi atingido.

 

§ 3º O imóvel recebido em doação terá acesso à via pública através de passagem a ser instituída no imóvel matriculado sob nº 56.122 do Cartório de Registro de Imóveis de Caraguatatuba até que seja implantada via pública de acesso ao imóvel a ser doado.

 

§ 4º A Municipalidade aprovará em processo administrativo próprio o desmembramento da área a ser doada, que será destacada do imóvel descrito no caput, a fim de proceder à formalização do ato de doação perante o serviço notarial e registral competente.

 

§ 5º  A área será destinada a construção da nova sede da Prefeitura da Estância Balneária de Caraguatatuba ou outros equipamentos institucionais”.

 

Art. 2º O art. 3º da Lei nº 2007, de 8 de março de 2012 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 3º A área doada, em circunstância alguma ensejará qualquer tipo de indenização, caso o loteamento não seja implantado, bem como deverá ser utilizada para as finalidades previstas no § 5º do art. 1º sob pena de reversão”.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Caraguatatuba, 15 de março de 2013.

 

ANTONIO CARLOS DA SILVA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.