LEI
Nº 2.089, DE 26 DE JUNHO DE 2013
DISPÕE SOBRE A
OBRIGATORIEDADE DE SE CONSTAR NO CARNÊ DE IPTU INFORMAÇÕES SOBRE A EXISTÊNCIA
OU NÃO DE DÉBITOS PRETÉRITOS, PARCELAMENTOS, ISENÇÕES OU REDUÇÃO DE VALORES E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Autor: Vereador Aurimar
Mansano.
FAÇO
SABER QUE A CAMÂRA MUNICIPAL DE CARAGUATATUBA MANTEVE EU PROMULGO, NOS TERMO DO
§ 6º, DO ARTIGO 33, DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL,
A SEGUINTE LEI:
Art. 1º É orbigatório constar no carnê de pagamento do IPTU – Imposto
sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana – informações sobre a existência
ou não de débitos pretéritos e parcelamentos de tributos municipais relativos
ao imóvel.
§ 1º As informações
sobre os valores dos débitos pretéritos e parcelamentos deverão constar na
contracapa do carnê planilha de cálculo pormenorizada e atualizada até a data
de sua emissão.
§ 2º No caso de
inexistirem débitos pretéritos, no local destinado a planilha de cálculo
constará à expressão:
“NÃO CONSTA DÉBITO ANTERIOR”.
Art.
2º As
informações constantes na contracapa do carnê de IPTU, em linguagem de fácil
compreensão e entendimento, as fórmulas de cálculo dos tributos cobrados.
Art.
3º
Deverá constar ainda no carnê de IPTU, em linguagem de fácil compreensão e
entendimento, as fórmulas de cálculo dos tributos cobrados.
Art.
4º
Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo seus efeitos a partir do mês de janeiro de 2014.
Caraguatatuba, 23 de julho de 2013.
ANTONIO
CARLOS DA SILVA
Prefeito Municipal
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Caraguatatuba.