LEI Nº 2.089, DE 26 DE JUNHO DE 2013

 

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE SE CONSTAR NO CARNÊ DE IPTU INFORMAÇÕES SOBRE A EXISTÊNCIA OU NÃO DE DÉBITOS PRETÉRITOS, PARCELAMENTOS, ISENÇÕES OU REDUÇÃO DE VALORES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Autor: Vereador Aurimar Mansano.

 

FAÇO SABER QUE A CAMÂRA MUNICIPAL DE CARAGUATATUBA MANTEVE EU PROMULGO, NOS TERMO DO § 6º, DO ARTIGO 33, DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º É orbigatório constar no carnê de pagamento do IPTU – Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana – informações sobre a existência ou não de débitos pretéritos e parcelamentos de tributos municipais relativos ao imóvel.

 

§ 1º As informações sobre os valores dos débitos pretéritos e parcelamentos deverão constar na contracapa do carnê planilha de cálculo pormenorizada e atualizada até a data de sua emissão.

 

§ 2º No caso de inexistirem débitos pretéritos, no local destinado a planilha de cálculo constará à expressão:

 

“NÃO CONSTA DÉBITO ANTERIOR”.

 

Art.  As informações constantes na contracapa do carnê de IPTU, em linguagem de fácil compreensão e entendimento, as fórmulas de cálculo dos tributos cobrados.

 

Art. 3º Deverá constar ainda no carnê de IPTU, em linguagem de fácil compreensão e entendimento, as fórmulas de cálculo dos tributos cobrados.

 

Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir do mês de janeiro de 2014.

 

Caraguatatuba, 23 de julho de 2013.

 

ANTONIO CARLOS DA SILVA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.