LEI Nº 21, DE 24 DE AGOSTO DE 1959.

 

O VEREADOR PEDRO CARVALHO, Presidente da Câmara Municipal de Caraguatatuba, Faz saber que a Câmara Municipal de Caraguatatuba, decreta e promulga a seguinte:

 

Art. 1º Enquanto o Município não possuir organização cooperativista para fornecimento de mercadorias aos seus servidores e outros, esse fornecimento a crédito será realizado pelos estabelecimentos comerciais desta cidade, devidamente legalizados, que assim o desejarem, sob inteira responsabilidade da Prefeitura Municipal, que procederá o desconto do servidor por ocasião do pagamento de seus vencimentos ou salários, da maneira que melhor consulte sua escrituração.

 

Art. 2º A Prefeitura se obrigará a liquidar o pagamento no prazo de 90 (noventa) dias a partir da data da promulgação da presente Lei, de todos os descontos dos fornecimentos de mercadoria ou utilidades domésticas por seus servidores – aos estabelecimentos comerciais interessados- dos descontos já efetuados nos vencimentos ou salários dos mesmos, correspondente ao início do ano de 1956 até o presente exercício.

 

Parágrafo único – A responsabilidade da Prefeitura pelos fornecimentos efetuados constantes do presente artigo, prevalece aos estabelecimentos comerciais que já estejam prestando ou tenham prestado esse fornecimento de mercadorias ou utilidades domésticas aos trabalhadores municipais.

 

Art. 3º A título de pró-labore, pagarão os estabelecimentos fornecedores do elemento ou elementos designados pelo Prefeito para escrituração de seus fornecimentos, uma porcentagem de 1% (um por cento) sobre o valor dos fornecimentos mensais realizados.

 

Art. 4º Quando a Prefeitura atrazar por mais de sessenta dias – de novos pagamentos de descontos dos fornecimentos feitos aos seus servidores – aos estabelecimentos comerciais interessados, desde que descontados dos vencimentos ou salários dos mesmos, incorrerá então no pagamento de juro de 1% (um por cento) ao mês aos estabelecimentos fornecedores, ressalvando-se o direito do Poder Legislativo Municipal, apurar oportumnamente o motivo pelo qual foi criada esta situação.

 

Art. 5º A Prefeitura eliminará da lista dos fornecedores aqueles que fizerem transações financeiras com as ordens de fornecimento expedidas aos seus trabalhadores e aos que cobrarem acima dos preços vigorantes na praça, até que esses preços sejam regulamentados pela comap, digo pela COMAP.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Sala das Sessões, 24 de agosto de 1959.

 

PEDRO CARVALHO  

Presidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.