LEI Nº 21, DE 24 DE AGOSTO DE 1959.
O VEREADOR PEDRO CARVALHO, Presidente da Câmara Municipal de Caraguatatuba, Faz
saber que a Câmara Municipal de Caraguatatuba, decreta e promulga a seguinte:
Art.
1º Enquanto o Município não possuir
organização cooperativista para fornecimento de mercadorias aos seus servidores
e outros, esse fornecimento a crédito será realizado pelos estabelecimentos
comerciais desta cidade, devidamente legalizados, que assim o desejarem, sob
inteira responsabilidade da Prefeitura Municipal, que procederá
o desconto do servidor por ocasião do pagamento de seus vencimentos ou
salários, da maneira que melhor consulte sua escrituração.
Art. 2º
A Prefeitura se obrigará a liquidar o pagamento no prazo de 90 (noventa) dias a
partir da data da promulgação da presente Lei, de todos os descontos dos
fornecimentos de mercadoria ou utilidades domésticas por seus servidores – aos
estabelecimentos comerciais interessados- dos descontos já efetuados nos
vencimentos ou salários dos mesmos, correspondente ao início do ano de 1956 até
o presente exercício.
Parágrafo único
– A responsabilidade da Prefeitura pelos fornecimentos efetuados constantes do
presente artigo, prevalece aos estabelecimentos
comerciais que já estejam prestando ou tenham prestado esse fornecimento de
mercadorias ou utilidades domésticas aos trabalhadores municipais.
Art. 3º
A título de pró-labore, pagarão os estabelecimentos
fornecedores do elemento ou elementos designados pelo Prefeito para
escrituração de seus fornecimentos, uma porcentagem de 1% (um por cento) sobre
o valor dos fornecimentos mensais realizados.
Art. 4º
Quando
a Prefeitura atrazar por mais de sessenta dias – de novos pagamentos de
descontos dos fornecimentos feitos aos seus servidores – aos estabelecimentos
comerciais interessados, desde que descontados dos vencimentos ou salários dos
mesmos, incorrerá então no pagamento de juro de 1% (um por cento) ao mês aos
estabelecimentos fornecedores, ressalvando-se o direito do Poder Legislativo
Municipal, apurar oportumnamente o motivo pelo qual foi criada esta situação.
Art. 5º
A
Prefeitura eliminará da lista dos fornecedores aqueles que fizerem transações
financeiras com as ordens de fornecimento expedidas aos seus trabalhadores e
aos que cobrarem acima dos preços vigorantes na praça, até que esses preços
sejam regulamentados pela comap, digo pela COMAP.
Art. 6º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Sala das Sessões, 24 de agosto de
1959.
PEDRO CARVALHO
Presidente
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.