LEI Nº 021, DE 07 DE AGOSTO DE 1990.

 

DISPÕE SOBRE A COLOCAÇÃO DE LIXEIRAS PADRONIZADAS EM FRENTE AOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS.

 

Autor: Vereador José Pereira Aguiar.

 

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, nos termos do parágrafo 6º do artigo 33, da lei orgânica municipal, promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1º Ficam os proprietários de estabelecimentos comerciais do Município autorizados a colocar lixeiras em frente aos seus respectivos estabelecimentos, para a coleta de pequenos resíduos.

 

Art. 2º O Poder Público Municipal cuidará da padronização das lixeiras e estabelecerá regras para a fixação das mesmas, dentro de 30 dias da promulgação.

 

Art. 3º As lixeiras poderão conter inscrições de comerciais dos seus patrocinadores, que poderão permitir entre si a colocação da propaganda de outro patrocinador em frente ao seu estabelecimento.

 

Art. 4º As lixeiras fornecidas pelo particular ficam isentas do pagamento de qualquer taxa de publicidade ao Município.

 

Art. 5º As lixeiras colocadas pela Prefeitura poderão conter propaganda que deverá ser paga pelo solicitante.

 

Art. 6º Fica proibida a propaganda de qualquer prejudicial à saúde, como cigarros, bebidas, agrotóxicos e outros.

 

Art. 7º Na falta de iniciativa do Poder Público dentro de 30 dias da promulgação desta Lei, fica a ASSOCIAÇÃO COMERCIAL DE CARAGUATATUBA autorizada a escolher o tipo de lixeira e colocação das mesmas no Município, respeitada a disposição do artigo 5º desta Lei.

 

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete da Presidência, 07 de agosto de 1990.

 

DR. DÚLIO PEIXOTO

Presidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.