LEI Nº 2.123, DE 18 DE
NOVEMBRO DE 2013.
“DISPÕE SOBRE A
OBRIGATORIEDADE DA FIXAÇÃO DE QUADROS EM TODOS OS PRÉDIOS PÚBLICOS QUE OFEREÇAM
ATENDIMENTO NA ÁREA DA SAÚDE, INFORMANDO A ESCALA DIÁRIA DOS MÉDICOS EM SERVIÇO.”
Autor: Vereador Petronilio Castilho dos Santos.
ANTONIO CARLOS DA SILVA, Prefeito Municipal de Caraguatatuba, usando das
atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Público Municipal obrigado a instalar quadros
em todos os prédios públicos que ofereçam atendimento na área da saúde,
informando a escala diária com o nome dos médicos em serviço, inclusive o
plantonista de sobre aviso (P II).
Art. 2º O quadro será instalado em local de fácil
visibilidade, cujas medidas serão regulamentadas pelo Executivo e conterá as
seguintes informações: nome do médico, especialidade e o seu respectivo horário
de atendimento.
Art. 3º O Chefe do Poder Executivo, no prazo máximo de 60
(sessenta) dias após a publicação desta Lei, disponibilizará as placas nos
locais de atendimento a que se refere a presente Lei.
Art. 4º As despesas decorrentes com a aplicação da presente
Lei correrão por conta de verbas próprias do orçamento vigente, suplementadas
se necessário.
Art. 5º
Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Caraguatatuba, 18 de novembro de 2013.
ANTONIO CARLOS DA SILVA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.