REVOGADO
PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 69/2017
REGULAMENTADA
PELO DECRETO Nº 45/2014
LEI Nº 2.135, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2013.
“AUTORIZA CONCESSÃO
DE BENEFÍCIOS ÀS PESSOAS OU FAMÍLIAS RESIDENTES NO MUNICÍPIO AFETADAS PELAS
OBRAS DO PROJETO NOVA TAMOIOS, REALIZADAS PELO DERSA”.
Autor: Órgão Executivo.
ANTONIO CARLOS DA
SILVA, Prefeito Municipal
da Estância Balneária de Caraguatatuba, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ
SABER que a Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1o Fica o Município de
Caraguatatuba autorizado
a conceder benefícios de ordem assistencial às pessoas ou famílias residentes
no Município, afetadas pelas obras do
Projeto Nova Tamoios, objetivando os Contornos que criará uma alternativa à
SP-55 para o acesso a Caraguatatuba e São Sebastião.
Art. 2º Os benefícios de que trata esta Lei a serem concedidos, serão os
seguintes: (Regulamentado
pelo Decreto nº 45/2014)
I - complemento de aluguel
social;
II - fornecimento de planta aprovada para nova construção;
III - isenção de
tributos junto a Prefeitura ligadas ao imóvel afetado ou ao novo imóvel adquirido com os recursos da indenização pelo
DERSA;
IV - anistia de IPTU do imóvel afetado pelas obras do contorno;
V - complemento de materiais de construção para construção de nova
moradia quando demonstrado insuficiência na aplicação dos recursos recebidos
pelo DERSA.
§ 1º Além dos benefícios
acima mencionados, poderão ser instituídos outros, desde que sejam para atender
aos mesmos objetivos definidos nesta Lei, objetivando melhores condições
sociais para pessoas ou famílias afetadas.
§ 2º Para concessão
dos benefícios mencionados no presente artigo,
os beneficiados deverão atender aos critérios mínimos que forem fixados em
Decreto do Chefe do Poder Executivo,
ou por Resolução dos titulares das Secretarias Municipais que desenvolverão os
programas e projetos.
Art. 3º Para consecução dos
objetivos previstos nesta Lei, deverá o Município, sempre que necessário,
verificar o impacto e a adequação orçamentária.
Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação
desta Lei correrão por conta da dotação orçamentária própria, suplementadas se
necessário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Caraguatatuba, 20 de
dezembro de 2013.
ANTONIO CARLOS DA SILVA
Prefeito Municipal
Este texto
não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.