REVOGADO
PELA LEI Nº 2419/2018
LEI Nº 2.136, DE 23 DE DEZEMBRO
DE 2013.
“DISPÕE SOBRE A NOVA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
DA PREFEITURA DE CARAGUATATUBA, CRIA E DISCIPLINA OS CARGOS DE PROVIMENTO EM
COMISSÃO E AS FUNÇÕES GRATIFICADAS DE SERVIÇO PÚBLICO E DÁ OUTRAS
PROVIDENCIAS.”
ANTONIO CARLOS DA SILVA, Prefeito Municipal da Estância
Balneária de Caraguatatuba, usando das atribuições que lhe são conferidas por
Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a
seguinte Lei:
Art. 1º O Município de
Caraguatatuba, unidade territorial do Estado de São Paulo, pessoa jurídica de
direito público interno, com autonomia política, administrativa, financeira e
patrimonial, tem a sua organização e estrutura estabelecidas na presente Lei.
Art. 2º O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito
Municipal auxiliado pelos Secretários do Município.
Art. 3º A Administração Municipal Compreende:
I – a Administração
Direta, que se constitui dos serviços integrados na estrutura das Secretarias
Municipais, Órgãos de Assessoramento e órgãos equiparados;
II – a administração
indireta, existentes ou que venham a ser criadas por lei, composta das
seguintes categorias de entidades dotadas de personalidade jurídica própria:
a) autarquias;
b) fundações;
c) empresas públicas;
d) sociedades de
economia mista.
III - Órgãos
especiais e colegiados de assessoramento, assim considerados o Fundo Social de
Solidariedade, os Conselhos, Juntas e Comissões Municipais, com as competências
definidas em Lei ou pelo Prefeito por ato próprio.
Parágrafo único. As entidades compreendidas na
administração indireta e os órgãos de deliberação coletiva serão constituídos
na forma da legislação em vigor e reger-se-ão por normas próprias, definidas em
leis ou regulamentos.
TÍTULO II
Art. 4º São introduzidas as seguintes modificações na
Estrutura Organizacional Básica do Poder Executivo:
a)
Ficam criados todos os órgãos
complementares da Estrutura Básica da Prefeitura, conforme Anexo I – Quadro de
Cargos/Funções, Anexo II – Tabela Remunerativa para Cargos de Provimento em
Comissão e Anexo III – Organograma Geral – parte integrante desta Lei.
b)
Ficam criados todos os Cargos de
Provimento em Comissão, simbologia “CC”, com denominação e quantidade estabelecidas,
conforme Anexo I, parte integrante desta Lei, para o exercício das atividades
nos órgãos e em suas respectivas unidades administrativas.
c)
Ficam criadas todas as Funções
Gratificadas, simbologia “FG”, com denominação e quantidade estabelecidas,
conforme Anexo I, parte integrante desta Lei.
TÍTULO IIi
DAS ATRIBUIÇÕES COMUNS AOS TITULARES DE
CAPÍTULO I
DAS ATRIBUIÇÕES COMUNS AOS SECRETÁRIOS E DEMAIS DIRIGENTES
DE ÓRGÃOS
Art. 5º Além das atribuições que lhe são próprias,
especificadas nesta Lei, compete a cada Secretário ou titular de cargo de igual
nível hierárquico:
I -
exercer a supervisão técnica e normativa das
unidades que integram o órgão que dirige;
II -
assessorar o Prefeito na tomada de decisões
sobre assuntos inseridos no campo de competência do órgão que dirige;
III -
despachar pessoalmente com o Prefeito, nos dias
determinados, e participar de reuniões coletivas, quando convocado;
IV -
apresentar ao Prefeito, na época própria, o
programa anual de trabalho das unidades sob sua direção;
V -
promover os registros das atividades do órgão,
como subsídio à elaboração do relatório anual da Prefeitura;
VI -
proferir despachos interlocutórios em processos
cuja decisão caiba ao Prefeito e despachos decisórios em processos de sua
competência;
VII -
encaminhar à Secretaria Municipal de
Planejamento e Gestão, na época própria, devidamente justificada, a proposta
orçamentária do órgão para o ano imediato;
VIII -
apresentar ao Prefeito, na periodicidade
estabelecida, relatório das atividades do órgão sob sua direção, sugerindo
medidas para melhoria dos serviços;
IX -
baixar portarias, instruções e ordens de
serviço para a boa execução dos trabalhos das unidades sob sua direção;
X -
propor a abertura de inquérito ou sindicância para
aplicação de medidas disciplinares que exijam tal formalidade e aplicar as de
sua alçada, nos termos da legislação, aos servidores que lhe forem
subordinados;
XI -
determinar a realização ,de sindicância para
apuração sumária de faltas e irregularidades e propor a instauração de
processos administrativos;
XII -
aprovar a escala de férias dos servidores que
lhe são diretamente subordinados;
XIII -
decidir quanto a pedidos de licença, cuja
concessão dependa da conveniência da Administração, observando a legislação em
vigor;
XIV -
propor o
pagamento de gratificações a servidores pela prestação de serviços
extraordinários;
XV -
propor a admissão de servidores para o órgão
que dirige nos termos da legislação vigente;
XVI -
elogiar servidores, aplicar penas disciplinares
e propor a aplicação daquelas que excedam sua competência;
XVII -
prorrogar ou antecipar, pelo tempo que julgar
necessário, o expediente do órgão, observando a legislação em vigor;
XVIII - manter rigoroso
controle das despesas das unidades sob sua responsabilidade;
XIX -
atender ou mandar atender, durante o
expediente, às pessoas que o procurarem para tratar de assuntos de serviço;
XX -
fazer remeter ao arquivo central os processos e
papéis devidamente ultimados e fazer requisitar os que interessarem ao órgão
que dirige;
XXI -
autorizar os servidores lotados no órgão a
deixar de comparecer ao serviço para frequentarem cursos, seminários ou outras
atividades que visem o aperfeiçoamento do seu desempenho profissional e sejam
de interesse para a Administração;
XXII -
indicar seu substituto em casos de impedimento
e afastamento temporários;
XXIII - promover o
aperfeiçoamento dos servidores afetos ao órgão e propor medidas fora de seu
alcance;
XXIV -
indicar
nomes para as direções das Divisões e opinar sobre o preenchimento dos cargos
de chefia de Seção;
XXV -
zelar pela fiel observância e aplicação da
presente Lei e das instruções para execução dos serviços;
XXVI -
assistir
ao Prefeito em eventos político-administrativos;
XXVII -
representar o Prefeito, quando por ele
solicitado, em eventos relacionados ao órgão que dirige;
XXVIII -
resolver os casos omissos e as dúvidas
suscitadas na execução desta Lei, expedindo para esse fim as instruções
necessárias.
Art. 6º Além das
atribuições que lhe são próprias, especificadas nesta Lei, competem aos assessores:
I -
prestar assessoria técnica ao Chefe do
Executivo, Secretários, diretores, chefes de seção;
II
-
manter-se esclarecido e atualizado sobre a
aplicação de leis, normas e regulamentos da área de atuação, podendo este
abranger as áreas jurídica, tecnológica, de comunicação, de planejamento, além
de outras, de acordo com as especificidades funcionais que atendam as
necessidades da Secretaria, demandadas pelo Secretário;
III
-
elaboração de pareceres, laudos técnicos, notas
técnicas de acordo com a área funcional;
IV
-
exercício de outras competências correlatas, em
razão de sua natureza;
V -
executar outras atribuições afins.
VI
-
DOS DIRETORES DE DIVISÃO E CHEFES DE SEÇÃO
Art. 7º Além das atribuições que lhe são próprias,
especificadas nesta Lei, compete ao ocupante de cargo de Diretor de Divisão,
Chefe de Seção ou outro de igual nível hierárquico:
I -
promover, por todos os meios ao seu alcance, o
aperfeiçoamento dos serviços sob sua direção;
II -
exercer a orientação e coordenação dos
trabalhos da unidade que dirige;
III -
dividir o trabalho pelo pessoal sob seu
comando, controlando resultados e prazos, promovendo a coerência e a
racionalidade das formas de execução;
IV -
apresentar ao superior imediato, na época
própria, programa de trabalho da unidade sob sua direção;
V -
despachar diretamente com o superior imediato;
VI -
opinar sobre a concessão das gratificações
decorrentes do exercício de funções de maior responsabilidade;
VII -
apresentar ao superior imediato, na época
própria, relatório das atividades da unidade que dirige, sugerindo providências
para melhoria dos serviços;
VIII -
despachar e visar certidões sobre assuntos de
sua competência;
IX -
proferir despachos interlocutórios, em
processos cuja decisão caiba ao nível de direção imediatamente superior, e
decisórios, em processos de sua competência;
X -
providenciar a organização e manutenção
atualizada dos registros das atividades da unidade que dirige;
XI -
propor ao superior imediato a realização de
medidas para apuração de faltas e irregularidades;
XII -
fornecer, anualmente, ao superior imediato,
elementos destinados à elaboração da proposta orçamentária relativa à unidade
que dirige;
XIII -
designar os locais de trabalho e os horários de
serviço do pessoal na unidade e dispor sobre sua movimentação interna;
XIV -
justificar faltas e atrasos dos servidores
lotados no órgão sob sua direção, nos termos da legislação;
XV -
propor a participação de servidores do órgão
que dirige em cursos, seminários e eventos similares de interesse da
repartição;
XVI -
propor a aplicação de medidas disciplinares;
XVII -
fazer cumprir, rigorosamente, o horário de trabalho
do pessoal a seu cargo;
XVIII - atender ou
mandar atender, durante o expediente, as pessoas que o procurarem para tratar
de assuntos de serviço;
XIX -
providenciar a requisição de material
permanente e de consumo necessário à unidade que dirige;
XX -
remeter ou fazer remeter ao arquivo geral os
processos e papéis devidamente ultimados e requisitar os que interessem à
unidade que dirige;
XXI -
zelar pela fiel observância e execução da
presente Lei e das instruções para execução dos serviços a seu cargo.
Art. 8º Aos servidores cujas atribuições não foram
especificadas nesta Lei, cumpre observar as prescrições legais e
regulamentares; executar com zelo, eficiência e presteza as tarefas que lhes
forem cometidas; cumprir as ordens e determinações superiores e formular
sugestões visando o aperfeiçoamento dos trabalhos.
DA ORGANIZAÇÃO BÁSICA DA PREFEITURA
Art. 9º A Prefeitura Municipal da Estância Balneária
de Caraguatatuba, para a execução de obras e serviços de responsabilidade do
Município, é constituída dos seguintes órgãos:
I - órgãos de
assessoramento
a) Assessor
Parlamentar
b) Gabinete do
Prefeito
c) Secretaria
Municipal de Comunicação Social
d) Secretaria
Municipal de Assuntos Jurídicos
e) Secretaria
Municipal de Governo
II - órgãos
auxiliares
a) Secretaria
Municipal de Planejamento e Tecnologia da Informação
b) Secretaria
Municipal de Administração
c) Secretaria
Municipal de Fazenda
III - órgãos de
administração específica
a) Secretaria
Municipal de Obras Públicas
b) Secretaria
Municipal de Urbanismo
c) Secretaria
Municipal de Habitação
d) Secretaria
Municipal de Meio Ambiente , Agricultura e Pesca
e) Secretaria
Municipal de Trânsito, Segurança e Defesa Civil
f) Secretaria Municipal
de Serviços Públicos
g) Secretaria
Municipal de Educação
h) Secretaria
Municipal de Esportes
i) Secretaria
Municipal de Turismo
j) Secretaria
Municipal de Assistência Social
k) Secretaria
Municipal de Saúde
l) Secretaria
Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência e do Idoso
IV - órgãos especiais e colegiados de
assessoramento
a) Fundo Social
de Solidariedade
b) Comissão Municipal
de Defesa Civil
c) Junta de
Alistamento Militar
d) Procon de
Caraguatatuba
e) Conselhos
Municipais, todos estes órgãos constituídos na forma da legislação em vigor, os
quais reger-se-ão por normas próprias, definidas em leis, regulamentos ou
regimentos internos;
f) fundos especiais
V - órgão da administração indireta
a) Fundação
Educacional e Cultural de Caraguatatuba - FUNDACC
b) Instituto de Previdência do Município
de Caraguatatuba – CARAGUAPREV.
DAS ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS DOS ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO
Art. 10. Compete ao Assessor Parlamentar:
I -
coordenar as relações do Executivo com a Câmara
Municipal, recebendo suas solicitações e sugestões, encaminhando-as e, quando
for o caso, respondendo-as;
II -
promover, em articulação com a Secretaria de Assuntos
Jurídicos e outros órgãos municipais, a elaboração de projetos de leis,
decretos, regulamentos, mensagens ou outros documentos de relevância para o
Governo Municipal;
III -
acompanhar a tramitação dos projetos de leis do
Executivo na Câmara Municipal e manter controle que lhe permita prestar
informações precisas ao Prefeito;
IV -
controlar os prazos facultados pela Lei
Orgânica do Município para sanção ou veto dos projetos de leis;
V -
organizar e manter atualizados arquivos e
fichários de leis, decretos, regulamentos e outros atos de interesse da
Administração Municipal;
VI -
assessorar os órgãos municipais quanto à
técnica legislativa e prestar-lhes informações sobre leis, decretos e outros
atos normativos;
VII -
executar atividades de assessoramento
legislativo, acompanhando a tramitação na Câmara dos projetos de leis de interesse do Executivo, e manter contatos com
lideranças políticas e parlamentares do Município;
VIII -
executar outras atribuições afins.
Do Assessor de Controle Interno
Art. 11. Compete ao Assessor de Controle Interno:
I -
exercer o controle de operações de crédito,
avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Município;
II -
apoiar o controle externo no exercício de sua
missão institucional;
III -
examinar
as demonstrações contábeis, orçamentárias e financeiras, inclusive relatórios,
de órgãos e entidades da administração direta, indireta e fundacional do
Município;
IV -
examinar as prestações de contas dos agentes da
administração direta, indireta e fundacional responsáveis por bens e valores
pertencentes ou confiados à Fazenda Municipal;
V -
controlar os custos e preços dos serviços de
qualquer natureza mantidos pela Administração Municipal;
VI -
exercer o controle contábil, financeiro,
orçamentário e patrimonial da Administração Municipal, quanto à legalidade, legitimidade,
economicidade e razoabilidade, bem como da aplicação de subvenções e renúncia
de receitas;
VII -
programar, coordenar, acompanhar e avaliar as
ações setoriais no âmbito do Governo Municipal;
VIII -
propor, às autoridades municipais competentes,
a aplicação das penalidades cabíveis, aos gestores inadimplentes;
IX -
propor ao Prefeito, quando for o caso, o
bloqueio de transferência de recursos do Tesouro Municipal;
X -
executar outras atribuições afins.
Seção III
Do Assessor de Modernização Administrativa
Art. 12. Compete a Assessor de Modernização
Administrativa:
I -
avaliar o desempenho da estrutura
organizacional da Prefeitura e propor diretrizes e normas para o
desenvolvimento institucional da Administração Municipal;
II -
estudar modificações na organização administrativa
municipal, bem como propor e orientar a formulação e implantação de novos
sistemas e métodos de trabalho;
III -
preparar equipes para participar da elaboração
de programas e projetos de modernização, definindo o instrumental
administrativo e legal necessário a sua formalização e implantação;
IV -
dirigir e orientar os estudos relativos à
simplificação de rotinas de processamento e ao aprimoramento dos métodos de
trabalho das unidades administrativas da Prefeitura;
V -
dirigir e coordenar a elaboração de gráficos, roteiros
e manuais das principais rotinas de atendimento ao público;
VI -
dirigir e orientar o estudo e a melhoria de
formulários e impressos, visando à simplificação das rotinas de trabalho;
VII -
dirigir e orientar o estudo de distribuição do
espaço nas repartições municipais;
VIII -
fomentar a qualificação e o aperfeiçoamento de
técnicos e pesquisadores, em colaboração com universidades e instituições de
pesquisa, de ciência e tecnologia;
IX -
desenvolver e implantar programas e projetos de
modernização da gestão pública e inovação pelos órgãos/entidades da
Administração Municipal;
X -
desenvolver programas de treinamento e de
aperfeiçoamento de pessoal na área de informática;
XI -
desenvolver atividades de consultoria em
projetos de organização, informática, ciência, tecnologia e inovação;
XII -
executar outras atribuições afins.
Do Assessor de Expansão Econômica
Art. 13. A Assessoria de Expansão Econômica tem por
objetivo assessorar o Secretario na execução das atividades relativas ao
fomento e à expansão dos setores industrial, comercial, e de serviços,
competindo-lhe:
I -
assistir ao Secretário na formulação e na
realização de seminários, estudos, pesquisas e diagnósticos relacionados com as
atividades industriais, comerciais e de serviços;
II -
dirigir as equipes técnicas encarregadas de
realizar os trabalhos da Secretaria relacionados com os setores industrial,
comercial e de serviços;
III -
apoiar a promoção e a realização de feiras,
congressos, exposições e outros eventos, visando à divulgação da indústria,
comércio e serviços locais;
IV -
organizar e manter atualizado o cadastro
relativo às atividades industriais, comerciais e de serviços do Município;
V -
levantar subsídios e elaborar pareceres sobre
as questões relacionadas com o desenvolvimento industrial, comercial e de
serviços do Município;
VI -
estudar e propor medidas propulsoras do
desenvolvimento e modernização dos setores industrial, comercial e de serviços,
em nível local;
VII -
orientar os planos e programas de ampliação das
empresas sediadas no Município, procurando compatibilizá-los com as diretrizes
de desenvolvimento local e regional;
VIII -
coordenar programas de apoio e incentivo a
micro, pequenas e médias empresas;
IX -
preparar material informativo e divulgá-lo por
meio de encontros, seminários, palestras e outros meios de comunicação;
X -
propiciar assistência técnica à estruturação de
pequenas unidades industriais, e a comerciantes e pequenos empresários que
desejem instalar ou ampliar negócios no Município;
XI -
propor medidas e ações para desburocratizar decisões
e estimular a implantação de novas unidades industriais, bem como para ampliar
a capacidade das unidades já existentes, e de microempresas de serviços;
XII -
dirigir trabalhos de levantamento e análise de
informações para a formulação de políticas públicas nas áreas industrial e de
desenvolvimento comercial;
XIII -
preparar e informar aos interessados requisitos
sobre a localização de atividades industriais e de novos estabelecimentos
comerciais e de serviços no Município;
XIV -
manter
sistema de informações e intercâmbio sobre a utilização de tecnologias
apropriadas à economia da região;
XV -
organizar reuniões, encontros, debates,
seminários, palestras e outros eventos visando integrar e desenvolver o setor
industrial e debater mecanismos e potencialidades da comercialização de bens e
serviços na região;
XVI -
manter-se informado sobre a legislação
pertinente às instituições e ao mercado comercial e de incentivos fiscais às
empresas, através de estudo das legislações federal, estadual e municipal
pertinentes, bem como difundi-la entre os interessados;
XVII -
acompanhar a implantação de projetos
industriais, verificando o cumprimento da legislação e da tecnologia proposta;
XVIII - coordenar a
implantação de centros comerciais no Município, projetados ou apoiados pela
Secretaria;
XIX -
manter contato com a classe industrial e de
comerciantes, procurando discutir a modernização dos setores e solucionar os
problemas apresentados;
XX -
articular, fomentar e promover ações para a
produção, difusão, apropriação e aplicação do conhecimento científico,
tecnológico e de inovação em áreas de interesse estratégico para o Município;
XXI -
promover a cooperação e apoiar o
empreendedorismo voltado para a área de ciência, tecnologia e inovação;
XXII -
executar outras atribuições afins.
Art. 14. Ao Assessor
Financeiro compete participar da definição de diretrizes e da formulação e
execução da política contábil financeira da Prefeitura, bem como da coordenação
e acompanhamento das atividades a cargo da Divisão Financeira.
Art. 15. Compete ao
Assessor de Apoio Técnico:
II -
organizar e manter atualizados os registros e
publicações de interesse e necessidade do Gabinete do Secretário;
III -
preparar o expediente à ser assinado e
despachado pelo Secretário;
IV -
auxiliar o Secretário e Secretário-Adjunto no atendimento
de pessoas que os procuram, encaminhando-as aos setores competentes,
orientando-as ou marcando audiência, quando for o caso;
V -
ajudar a organizar a agenda do Secretário no
que tange a audiências, entrevistas e eventos dos quais tenha de participar;
VI -
tomar as providências determinadas pelo
Secretário quanto à organização das reuniões a serem realizadas;
VII -
redigir a correspondência que lhe for delegada;
VIII -
auxiliar e assistir ao titular do órgão, nas
atividades por ele designadas, visando o pronto atendimento das demandas do
Secretário;
IX -
assessorar o secretário em questões técnicas
específicas;
X -
realizar estudos e opinar sobre assuntos que
lhe forem encaminhados pelo secretário;
XI -
providenciar material de consulta com dados e informações
a respeito dos assuntos a serem discutidos em reuniões, palestras e
conferências promovidas pelo Secretário para orientação dos participantes;
XII -
coordenar, através do órgão competente, as
ações de comunicação institucional adotadas pela Secretaria, com o objetivo de
aprimorar o fluxo de informações e divulgação das atividades desenvolvidas pela
secretaria;
XIII
- zelar pela continuidade das atividades, dando celeridade aos processos
de sua competência;
XIV
- disciplinar e distribuir tarefas aos órgãos subordinados;
XV -
elaborar
relatórios periódicos dos assuntos a ele afetos, encaminhando-os aos superiores
para efetivo controle dos resultados alcançados;
XVI -
Participar da elaboração do relatório anual da secretaria que presta
assessoramento;
XVII -
Assessorar no preparo de respostas técnicas a
pleitos de natureza vinculada à atividade fim da Secretaria;
XVIII -
Assessorar o Secretário da pasta em relação à matéria pertinente ao
procedimento disciplinar, quando solicitado;
XIX -
executar outras atribuições afins.
Seção VII
Do Assessor Especial do Gabinete do Prefeito
Art. 16. Compete ao Assessor Especial do Gabinete do
Prefeito:
I -
assessorar na adequação das despesas
orçamentárias e financeiras com a Lei Orçamentária Anual e compatibilidade com
o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
II -
assessorar a prática de todos os atos que
resultem emissão de empenho, autorização de pagamento, suprimentos ou outros
dispêndios de recursos do Município ou pelos quais este responda, inclusive os
atos previstos na Lei Responsabilidade Fiscal;
III -
executar outras atribuições afins.
Do Assessor do
Gabinete do Prefeito
Art. 17. Compete ao Assessor do Gabinete do Prefeito:
I-
coordenar, orientar e supervisionar a execução das
atividades de expediente, apoio administrativo e serviços auxiliares relativos
ao Gabinete do Prefeito e demais Secretarias Municipais;
II-
organizar e manter atualizados os registros e
publicações de interesse e necessidade do Gabinete do Prefeito;
III-
preparar o expediente à ser assinado e
despachado pelo Chefe do Executivo;
IV-
auxiliar o Chefe de Gabinete no atendimento de
pessoas que procuram o Prefeito, encaminhando-as aos setores competentes,
orientando-as ou marcando audiência, quando for o caso;
V-
ajudar a organizar a agenda do Prefeito no que
tange a audiências, entrevistas e eventos dos quais tenha de participar;
VI-
tomar as providências determinadas pelo Chefe
de Gabinete quanto à organização das reuniões a serem realizadas no Gabinete;
VII-
redigir a correspondência que lhe for delegada
pelo Chefe do Gabinete;
VIII-
auxiliar e assistir ao titular do órgão, nas
atividades por ele designadas, visando o pronto atendimento das demandas do
Prefeito;
IX-
executar outras atribuições afins.
Do Assessor de Apoio Operacional
Art. 18. Compete ao Assessor Apoio Operacional:
I -
prestar assessoria ao secretário da pasta na
elaboração de normas, procedimentos e práticas administrativas que definem com
transparência e objetividade as medidas e/ou ações necessárias para assegurar o
pleno desenvolvimento das atividades diárias, bem como coordenar e orientar
decisões visando a solução de problemas, compatíveis a com a respectiva
política da Administração Pública;
II -
assessorar e administrar as rotinas e movimentação
de pessoal, relacionadas ao fluxo de trabalho, circulação de pessoas em busca
de informações, comunicação entre as diversas áreas, movimentação de materiais,
visando assegurar a eficácia das atividades desenvolvidas;
III -
identificar as necessidades da secretaria e elaborar o plano de ação, referentes aos serviços de comunicação, organização, e
métodos, utilizando os equipamentos e avaliando o material disponível, objetivando
definir prioridades, sistemas e rotinas referentes a cada tipo de serviços;
IV -
articular-se com os Diretores e representantes
de demais secretarias visando zelar pela observância das disposições
regulamentares internas e das demandas das legislações pertinentes a cada
atividade específica existente na administração, acompanhando todo o
processamento administrativo e verificando as condições de higiene e segurança
do trabalho e outros fatores, para assegurar a normalidade das condições de
trabalho na Prefeitura;
V -
analisar e acompanhar documentos e formulários
existentes, visando identificar a real necessidade dos mesmos, assim como,
duplicidade, circulação, órgão emissor, áreas receptoras e de diariamente,
visando à eliminação e/ou diminuição de desperdícios;
VI -
elaborar diversos relatórios para possibilitar
a avaliação geral das políticas aplicadas e sua conjugação com as demais
políticas da administração pública;
VII -
executar outras atribuições afins.
Art. 19. Compete ao Assessor de Gestão:
I -
assessorar os representantes máximos dos órgãos
municipais, em assuntos de natureza política e de operações dos serviços da
administração direta municipal;
II -
assessorar os órgãos executivos no qual estão
lotados, executando atividades de organização e controle de políticas públicas,
preparando documentos, relatórios e prestando informações e dados necessários à
performance da administração pública;
III -
assistir as atividades de planejamento e
direção de recursos e meios, a partir de decisões emanadas por seus superiores
hierárquicos;
IV -
preparar relatórios e análises para avaliação
de performances de órgãos municipais e suas divisões;
V -
representar a municipalidade, por delegação de
seus superiores, na interface com outras esferas da administração pública,
compondo grupos de trabalho e/ou atuando na troca de informações com
instituições;
VI -
assessorar a secretaria junto aos Órgãos
Colegiados em que a Pasta tiver assento;
VII -
executar outras atribuições afins.
CAPÍTULO II
Art. 20. O Gabinete do Prefeito tem por finalidade:
I -
prestar assistência ao Chefe do Executivo em
suas relações político-administrativas com os munícipes, órgãos e entidades
públicas e privadas e associações de classe;
II -
assistir pessoalmente ao Prefeito, bem como
preparar e expedir a sua correspondência;
III -
preparar, registrar, publicar e expedir os atos
do Prefeito;
IV -
responsabilizar-se pela execução das atividades
de expediente e de apoio administrativo do Gabinete do Prefeito;
V -
promover e supervisionar a execução das
atividades de defesa civil a cargo do Município;
VI -
promover e acompanhar a execução dos serviços
de ouvidoria municipal sob responsabilidade da Prefeitura;
VII -
coordenar, supervisionar e executar as
atividades relativas ao cerimonial do Prefeito;
VIII -
prestar suporte técnico e administrativo ao Banco
do Povo do Município de Caraguatatuba;
IX -
coordenar as atividades do Posto de Atendimento
ao Trabalhador – PAT;
X -
Supervisionar, divulgar e fomentar a
participação da comunidade na Superintendência do Trabalho Artesanal nas
Comunidades – SUTACO;
XI -
Prestar assessoria administrativo à Junta de Serviços Militares,
Postos do Ministério do Trabalho, e outros convênios de cooperação;
XII -
Desempenhar as funções de relações públicas;
XIII -
Executar outras atividades afins.
Parágrafo único. O Gabinete do
Prefeito terá estrutura Administrativa de Secretaria Municipal.
I -
Chefe de Gabinete;
II -
Ouvidor Municipal;
III -
Assessor de Controle Interno;
IV -
Assessor Especial do Gabinete do Prefeito;
V -
Assessor do Gabinete do Prefeito;
VI -
Divisão de Relações Interinstitucionais,
Governança e Cerimonial;
VII -
Divisão Consultiva do Gabinete.
Seção I
Art. 21. Compete ao
Chefe de Gabinete:
I -
organizar a agenda de atividades e programas
oficiais do Prefeito;
II -
promover e coordenar o relacionamento do
Prefeito com os munícipes, entidades de classe e autoridades municipais e de
outras esferas de Governo;
III -
organizar as audiências do Prefeito e promover
o atendimento às pessoas que procurarem a Prefeitura;
IV -
representar oficialmente o Prefeito, quando por
ele solicitado;
V -
transmitir aos Secretários e dirigentes de
igual nível hierárquico as ordens do Prefeito;
VI -
redigir a correspondência oficial do Prefeito;
VII -
acompanhar, nas repartições municipais, o
andamento das providências determinadas pelo Prefeito;
VIII -
promover a organização do arquivo de documentos
e papéis que, em caráter particular, sejam endereçados ao Prefeito;
IX -
promover a formalização e a preparação do
expediente dos atos oficiais que devam ser assinados ou despachado pelo
Prefeito;
X -
promover, em articulação com os órgãos competentes
da Prefeitura, a publicação de leis, decretos e demais atos sujeitos a esta
medida;
XI -
promover o registro do nome, endereço e
telefone das autoridades municipais e de outras esferas de Governo;
XII -
promover, em articulação com os órgãos
competentes da Prefeitura, a publicação e retificações de texto dos atos
publicados;
XIII -
providenciar informações à Administração sobre
leis, decretos, regulamentos, portarias, instruções e outros atos oficiais;
XIV -
providenciar a remessa das cópias de leis,
decretos e demais atos normativos aos órgãos municipais;
XV -
promover e coordenar a realização de
entrevistas e conferências, através dos meios próprios de divulgação;
XVI -
apreciar as relações existentes entre a
Administração e o público em geral;
XVII -
programar solenidades e festividades e fazer
preparar e expedir os respectivos convites;
XVIII - executar as
atividades de assessoramento parlamentar, quando autorizado pelo Prefeito;
XIX -
programar e supervisionar as atividades de
defesa civil a cargo do Município;
XX -
receber as reclamações ou denúncias que lhe
forem dirigidas e encaminhá-las aos órgãos competentes;
XXI -
sugerir medidas de aprimoramento dos serviços
municipais, visando o atendimento das demandas cabíveis requeridas pelos
munícipes;
XXII -
organizar, supervisionar e executar as
atividades relativas ao cerimonial do Prefeito;
XXIII - atender
solicitações de orientação técnica dos órgãos da administração direta e
indireta;
XXIV -
conduzir outros trabalhos relacionados com seu
campo de atuação ou que lhe sejam determinados pelo Prefeito;
XXV -
executar e organizar o expediente de processos
administrativos no gabinete;
XXVI -
prover o gabinete dos materiais e equipamentos
de escritório necessário ao desenvolvimento de suas atividades;
XXVII -
controlar o encaminhamento de questões de recursos
humanos relativas aos servidores do Gabinete;
XXVIII -
dar suporte técnico ao Prefeito Municipal;
XXIX -
analisar
previamente os documentos a serem assinados pelo Prefeito Municipal;
XXX -
colher a assinatura do Prefeito Municipal nos
documentos oriundos dos diversos órgãos e entidades do Poder Executivo e
elaborar consultas ao Tribunal de Contas ou a outros órgãos, que visem nortear
os trabalhos dos Secretários;
XXXI -
executar outras atribuições afins.
Art. 22. Compete ao Chefe
de Gabinete Adjunto substituir o Secretário da Pasta no caso de ausência deste,
como também dará parecer quando requisitado, representará o Secretário quando
avocado por aquele, administrará os trabalhos internos da secretaria e será o
responsável pela distribuição dos processos e procedimentos que surgem na
Pasta, bem como desempenhará outras funções vinculadas à pasta.
Art. 23. Compete ao
Ouvidor Municipal:
I -
recomendar, à Administração, a adoção de
medidas, providências ou ações, com o objetivo de estabelecer a estrita
observância dos princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade,
publicidade e eficiência administrativa;
II -
sugerir a adoção de medidas administrativas ou
judiciais, que visem a resguardar ou preservar o interesse público;
III -
velar pelo cumprimento da lei e demais
disposições legais por parte da Administração Municipal;
IV -
promover a defesa dos direitos e interesses do
cidadão;
V -
proteger o cidadão com relação a ações ou
omissões lesivas a seus interesses, quando atribuídas a titular ou responsável
por cargo ou função pública;
VI -
receber e promover a apuração de queixas ou
denúncias apresentadas por quem se considere prejudicado por ato da
Administração, sugerindo, quando cabível, a instauração de sindicâncias, inquéritos
administrativos e auditorias nos órgãos municipais;
VII -
zelar pela celeridade e racionalização dos
procedimentos administrativos relacionados aos direitos dos cidadãos;
VIII -
recomendar a anulação, revogação ou correção de
atos contrários à lei ou às regras da boa administração, representado às
autoridades competentes para que seja promovida a responsabilização
administrativa, civil e criminal dos infratores;
IX -
sugerir medidas necessárias ao aprimoramento da
organização e do funcionamento da Administração Municipal;
X -
promover a ampla divulgação dos direitos
individuais e de cidadania;
XI -
apresentar anualmente ao Prefeito Municipal
relatório circunstanciado das atividades e dos resultados obtidos;
XII -
rejeitar ou determinar o arquivamento de
qualquer reclamação ou representação que lhe seja dirigida, mediante despacho
fundamentado;
XIII -
receber e encaminhar ao Chefe de Gabinete
sugestões e reclamações feitas pelo público para a tomada de medidas
pertinentes;
XIV -
executar outras atribuições afins.
Da Divisão de Relações
Interinstitucionais,
Governança e Cerimonial
Art. 24. A Divisão de
Relações Interinstitucionais e Governança
tem por objetivo orientar, ligado diretamente ao Gabinete do Secretário
que tem como planejar, executar e orientar a política de Relações
Interinstitucionais e Governança com as diversas instituições sociais,
políticas, culturais, econômicas e de Governo, bem como organizar, acompanhar,
recepcionar, coordenar e participar das solenidades oficiais e de ações
voltadas a datas comemorativas.
Parágrafo único. A Divisão de
Relações Interinstitucionais e Governança compõe-se da seguinte estrutura:
I -
Seção de Relações Públicas;
II -
Posto de Atendimento do Ministério do Trabalho;
III -
Posto de Atendimento do SEBRAE;
IV -
Posto de Atendimento ao Trabalhador – PAT;
V -
Superintendência do Trabalho Artesanal nas
Comunidades – SUTACO;
VI -
Banco do Povo.
Subseção I
Do
Diretor da Divisão de Relações Interinstitucionais, Governança e Cerimonial
Art. 25. Compete ao Diretor
da Divisão de Relações Interinstitucionais e Governança:
I -
promover e incentivar a criação, preservação e
ampliação de empresas e pólos econômicos, industriais e turísticos;
II -
aperfeiçoar e ampliar as relações do Município
com empresários, entidades públicas e privadas, em nível local, nacional e
internacional;
III -
oportunizar aos
empresários empreendedores, formais e informais, linhas de crédito para compra
de máquinas e equipamentos, auxiliando na geração de empregos, renda e
surgimento de novas empresas no Município;
IV -
estimular o
desenvolvimento de atividades artesanais e a economia de pequena escala,
abrangendo a promoção da industrialização, comercialização e valorização do
artesão;
V -
apoiar empresas no processo de difusão de seus
produtos e serviços, com vistas à ampliação dos negócios no mercado nacional e
internacional;
VI -
promover a educação empreendedora, através de
convênios e parcerias com instituições de ensino e entidades vinculadas à
profissionalização empresarial;
VII -
encaminhar, cadastrar, acompanhar e arquivar as
correspondências recebidas e expedidas, relacionadas a convites e cumprimentos
ao Prefeito;
VIII -
selecionar, cadastrar e confirmar a presença do
Prefeito nos eventos para os quais foi convidado;
IX -
fazer contatos e levantamento de todas as
informações sobre os eventos em que o Prefeito for comparecer;
X -
verificar a indicação de representantes para os
eventos em que o Prefeito não for comparecer, adotando as providências
cabíveis;
XI -
coordenar, organizar e participar das
solenidades oficiais que irão contar com a participação do Prefeito;
XII -
organizar e coordenar as ações voltadas para as
datas comemorativas e demais confraternizações a serem realizadas no âmbito do
Município;
XIII -
manter atualizado o cadastro de autoridades de
interesse do Município;
XIV -
organizar e acompanhar a recepção de
autoridades brasileiras e estrangeiras em visita ao Município;
XV -
fiscalizar e acompanhar a execução do contrato
de prestação de serviços de organização de eventos;
XVI -
auxiliar os órgãos e unidades do Município na
organização e coordenação de solenidades, eventos, exposições, mostras,
palestras e seminários;
XVII -
acompanhar a agenda do Prefeito;
XVIII - realizar
pesquisa e reserva de hotéis para fins de hospedagem do Prefeito em eventos
fora do Município;
XIX -
preparar, expedir e arquivar as correspondências
e documentos afetos à Diretoria de Cerimonial;
XX -
solicitar o material de consumo de uso da
Diretoria de Cerimonial;
XXI -
executar outras atribuições afins.
Subseção II
Art. 26. Compete ao Chefe da
Seção de Relações Públicas:
I -
planejar e a organização das cerimônias
oficiais;
II -
desenvolver as atividades técnicas e
administrativas de organização dos eventos;
III -
executar e organizar os expedientes
administrativos de Cerimonial;
IV -
providenciar o agendamento e convites das
cerimônias e eventos;
V -
programar, coordenar, supervisionar e dar
cumprimento à representação cívica, social e protocolar da Administração
Municipal;
VI -
executar outras atribuições afins.
Seção VI
Da Divisão Consultiva do Gabinete
Art. 27. A Divisão Consultiva
do Gabinete tem por objetivo orientar e dirigir os trabalhos e serviços da
divisão, decidir os assuntos do mesmo, manifestar-se nos processos que lhe
forem encaminhados, estudar e sugerir medidas no interesse do serviço ou da
Administração e colaborar com esta em matéria de sua competência.
Parágrafo único. A Divisão de
Consultiva de Gabinete apresenta a estrutura interna de Seção de Expediente.
Do Diretor da Divisão Consultiva do
Gabinete
Art. 28. Compete ao Diretor
da Divisão de Consultiva do Gabinete:
I -
analisar e propor soluções para assuntos que lhe sejam cometidos pelo
Secretário;
II -
assessorar diretamente o Secretário do Gabinete, sob a coordenação técnica
da Secretaria de Assuntos Jurídicos, em
assuntos de natureza jurídica que envolvam a legislação pertinente à
Secretaria;
III
-
acompanhar as publicações de leis, decretos, portarias e outras normas que
envolvam a Secretaria, dando ciência aos interessados, bem como providenciando
a adoção de providências visando o cumprimento da legislação;
IV -
emitir Informações Jurídicas em assuntos relacionados à Secretaria do
Gabinete;
V -
solicitar instrução em procedimentos administrativos internos para
subsidiar defesa judicial, de responsabilidade da Secretaria de Assuntos Jurídicos;
VI -
diligenciar o cumprimento de determinações judiciais, no âmbito da
Secretaria Municipal do Gabinete;
VII
- examinar e
emitir parecer quando solicitado;
VIII
- apreciar os
assuntos jurídico-legais e parecer sobre projetos legais que lhe sejam
submetidos;
IX -
articular-se com secretários, no encaminhamento
de matérias e questões em geral que envolvam aspectos jurídicos e legais;
X
-
assessorar no exame e na elaboração de
proposição administrativo, de natureza vinculada à atividade fim da Secretaria
Municipal do Gabinete;
XI
-
assessorar no preparo de respostas técnicas a
pleitos de natureza vinculada à atividade fim da Secretaria Municipal de
Gabinete;
XII -
manter em arquivo Informações Jurídicas, despachos, pareceres e normas
internas;
XIII -
executar outras atribuições afins.
Do Chefe de Seção de
Expediente
Art. 29. Compete ao
Chefe de Seção de Expediente:
I -
registrar e distribuir os expedientes
recebidos, acompanhando seu andamento interno, bem como informar aqueles que
versem sobre assuntos de sua competência;
II -
controlar e emitir todos os documentos da
divisão;
III -
organizar e manter atualizada numeração
codificada e ordenada, por espécie, de todos os expedientes e documentos
originários da Secretaria;
IV -
analisar os assuntos contidos nos diversos
documentos de entrada no expediente, bem como sua distribuição adequada;
V -
redigir e preparar a correspondência,
promovendo o seu encaminhamento;
VI -
manter sistema de arquivamento de documentos da
Secretaria;
VII -
prestar informações e orientações ao público
que procura os serviços da Secretaria;
VIII -
acompanhar e dar andamento aos processos
através do Sistema de Protocolo;
IX -
executar outras atribuições afins.
CAPITULO III
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE COMUNICAÇÃO SOCIAL
Art. 30. A Secretaria
de Comunicação Social tem por finalidade:
I -
promover as atividades de informação ao público
acerca das ações dos órgãos da Prefeitura, através dos canais disponíveis de
comunicação;
II -
desenvolver a política de comunicação social do
Poder Executivo, definindo as diretrizes básicas para o alinhamento da sua
imagem perante a opinião pública;
III -
promover pesquisas de opinião pública e
interpretar os resultados para a Prefeitura;
IV -
planejar e executar campanhas institucionais,
de caráter comunitário e promocional;
V -
providenciar, junto à imprensa, as retificações
de textos dos atos publicados e revê-los antes de serem enviados para
publicação;
VI -
coordenar a cobertura informativa e
jornalística das solenidades e atos de caráter público do Prefeito e de seus
auxiliares;
VII -
propor e executar medidas que visem melhorar as
relações existentes entre a Administração e o público em geral;
VIII -
receber e encaminhar ao Chefe de Gabinete
sugestões e reclamações feitas pelo público para a tomada de medidas
pertinentes;
IX -
divulgar a colaboração do público, que tenha
sido examinada e adotada pela Administração;
X -
dirigir e orientar a cobertura jornalística de
atividades e atos de caráter público da Prefeitura e fazer noticiar as
atividades de interesse público por ela realizadas;
XI -
preparar a matéria destinada à divulgação e
relatórios para informação ao público;
XII -
dar assistência na elaboração de todo o
material informativo correspondente às atividades do Governo Municipal, a ser
divulgado pela imprensa;
XIII -
orientar a preparação de relatórios, folhetos e
outras publicações para a divulgação das atividades da Prefeitura;
XIV -
promover os serviços gráficos e de laboratório
fotográfico;
XV -
desenvolver atividades de imprensa, divulgando
atividades internas e externas da Prefeitura;
XVI -
formular e coordenar a Política Municipal de
comunicação social e supervisionar sua execução nas instituições que integram
sua área de competência;
XVII -
promover a organização de arquivos de recortes
de jornais e publicações contendo assuntos de interesse da Prefeitura;
XVIII - executar outras
atribuições afins.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal
de Comunicação Social apresenta a seguinte estrutura interna:
I -
Divisão de Criação e Produção;
II -
Divisão de Jornalismo e Comunicação Integrada.
Do Secretário de Comunicação Social
Art. 31. Compete ao
Secretário de Comunicação Social:
I -
elaborar, editar e divulgar os instrumentos de
comunicação jornalística da Administração Pública Municipal, especialmente, o
Diário Oficial do Município;
II -
garantir a identidade visual e a qualidade dos
elementos de comunicação utilizados pela Prefeitura em suas campanhas oficiais;
III -
acompanhar a imagem pública da Administração
através dos meios de comunicação e de pesquisas de opinião;
IV -
planejar e operacionalizar a execução da
política de comunicação do Município;
V -
assessorar as Secretarias Municipais e demais
órgãos do Município em assuntos de comunicação social;
VI -
articular as relações da Administração
Municipal e os órgãos de imprensa;
VII -
planejar a divulgação das ações da
Administração Municipal;
VIII -
preparar informativos para o público interno e
externo;
IX -
realizar a assistência direta ao Prefeito
Municipal na sua representação junto aos órgãos de comunicação;
X -
desenvolver ações integradas com outras
Secretarias Municipais;
XI -
exercer o controle orçamentário no âmbito da
Secretaria;
XII -
executar atividades administrativas no âmbito
da Secretaria;
XIII -
efetuar o planejamento das atividades anuais e
plurianuais, no âmbito da Secretaria;
XIV -
zelar pelo patrimônio alocado na unidade,
comunicando o órgão responsável sobre eventuais alterações;
XV -
executar outras atribuições afins.
Do Secretario
Adjunto de Comunicação Social
Art. 32. Compete ao
Secretario Adjunto de Comunicação Social substituir o Secretário da Pasta no
caso de ausência deste, como também dará parecer quando requisitado,
representará o Secretário quando avocado por aquele, administrará os trabalhos
internos da secretaria e será o responsável pela distribuição dos processos e
procedimentos que surgem na Pasta, bem como desempenhará outras funções
vinculadas à pasta.
Seção III
Da Divisão de Criação e Produção
Art. 33. A Divisão de
criação e produção tem por objetivo executar, coordenar, diagramar, divulgar e
produzir projetos visuais, editoriais propostas pela Administração Municipal.
Parágrafo único. A Divisão de Criação
e Produção apresenta a seguinte estrutura interna:
I -
Seção de Criação;
II -
Seção de Produção;
III -
Seção de Arte Finalista.
Do Diretor da Divisão de Criação e
Produção
Art. 34. Compete ao
Diretor da Divisão de Criação e Produção:
I -
coordenar as atividades de criação e produção
de layouts das peças de propaganda do Município;
II -
gerenciar, de forma centralizada e juntamente
com os profissionais de criação, os formatos ideais para todos os anúncios,
publicações, logotipos, ilustrações, montagens e artes-finais;
III -
executar projetos visuais e design gráfico para
peças institucionais e publicitárias referentes a programas e ações do
Executivo Municipal;
IV -
controlar do uso da identidade visual da
Prefeitura de Caraguatatuba;
V -
produzir
ilustrações e tratamento de imagens;
VI -
realizar projetos editoriais e diagramação de
peças institucionais;
VII -
Fazer contato com as
agências de publicidade terceirizadas;
VIII -
responsabilizar-se pelo acompanhamento da
unidade das peças de divulgação do Município, tanto impressas, quanto televisivas
e radiofônicas;
IX -
responsabilizar-se pela legalidade de cada peça
produzida, conforme legislação própria para Órgãos Públicos;
X -
responsabilizar-se pelo acompanhamento de peças
produzidas pelas Administrações Direta e Indireta;
XI -
responsabilizar-se pelo planejamento de mídia e
acompanhamento das inserções em veículos de comunicação;
XII -
assessorar o chefe imediato na tomada de
decisões que envolvam as peças informativas a serem produzidas pela
Administração Municipal;
XIII -
coordenar seus subordinados de maneira a
cumprir as metas propostas pela Secretaria Municipal de Comunicação Social;
XIV -
desenvolver logomarcas para campanhas
específicas;
XV -
desenvolver layouts para jornais, revistas,
panfletos, cartazes, outdoors que o Município venha a produzir;
XVI -
emitir pareceres técnicos de avaliação de
planilhas de mídias, quando necessário;
XVII -
executar outras atividades afins.
Subseção II
Art. 35. Compete ao
Chefe da Seção de Criação:
I -
planejar as campanhas publicitárias;
II -
gerenciar o uso dos meios de matérias gráficos
e de todos as mídias para produção da comunicação junto a comunidade;
III -
planejar, gerenciar e avaliar todo o processo
de divulgação interna da instituição municipal;
IV -
gerenciar de forma centralizada e juntamente
com os profissionais de criação dos formatos ideias para todos os anúncios,
publicações, logotipos, ilustrações, montagens e artes finais;
V -
executar projetos visuais e design gráfico para
peças institucionais e publicitárias, referentes a programas e ações do
executivo municipal;
VI -
dirigir
a produção de ilustrações e tratamento de imagens;
VII -
dirigir a realização de projetos editoriais e
diagramação de peças institucionais;
VIII -
executar outras atribuições afins.
Art. 36. Compete ao
Chefe da Seção de Produção:
I -
produzir o material ilustrativo gráfico ou
digital para utilização no Diário Oficial do Município ou em outras campanhas
de divulgação institucional;
II -
programar gravações dos programas
jornalísticos;
III -
selecionar e editar matérias relacionadas à
administração municipal;
IV -
qualificar e quantificar todas as matérias
relacionadas à administração municipal veiculadas em televisão, rádios,
jornais, internet e outros meios de circulação;
V -
arquivar, em material apropriado, as matérias
jornalísticas de interesse do Poder Público Municipal;
VI -
registrar em áudio, vídeo ou fotos entrevistas,
palestras, orientações, entre outros;
VII -
executar outras atribuições afins.
Do Chefe da Seção de Arte Finalista
Art. 37. Compete ao
Chefe da Seção de Arte Finalista:
I -
conferir no arquivo se as fontes utilizadas são
as solicitadas pelo cliente ou se próprio programa não trocou a fonte;
II -
conferir as cores através de ferramentas, se as
porcentagens de cores estão conforme manual de identidade;
III -
interpolar imagens em casos de grandes
formatos, excedendo o tamanho de uma forma que visualmente a imagem tenha
qualidade;
IV -
criar novos arquivos dos links e realizar no
arquivo de arte-final;
V -
conferir o tamanho da peça de acordo com as
exigências dos secretários, analisando as características do layout (logo,
borda e disposição).
VI -
converter os textos em curva e manter o arquivo
com textos editáveis;
VII -
realizar ajustes e correções de textos e enviar
arte final para atendimento por sistema ou link;
VIII -
realizar adaptações das peças e criações
simples e elaborar modelos de peças para atender as solicitações;
IX -
executar outras atribuições afins.
Da Divisão de Jornalismo e Comunicação Integrada
Art. 38. A Divisão de Jornalismo
e Comunicação Integrada tem por objetivo acompanhar os fatos e notícias de
interesse do Município, bem como responsável pela redação de textos, registros
de imagens, organização e interpretação de informações e notícias a serem
divulgadas, fazendo a revisão e seleção definindo as matérias jornalísticas a
serem divulgadas em jornais, revista, televisão, rádio, internet, acessória de
imprensa e outros meios de comunicação, além de definir a linha editorial
fazendo a ponte com outros departamentos orientando as abordagens editoriais,
definindo orçamentos, contratações e promoções, coordenando todas as etapas de
produção e edição de todas as formas de comunicação, bem como executar, gerir
os trabalhos de comunicação institucional do Município, com abrangência dos
públicos externo e interno.
Parágrafo único. A Divisão de
Jornalismo e Comunicação Integrada nos apresenta a seguinte estrutura interna :
I -
Seção de Redação e Fotografia;
II -
Seção de Comunicação Integrada;
III -
Seção de Eventos;
IV -
Seção de Comunicação Digital.
Do Diretor da Divisão de Jornalismo e Comunicação
Integrada
Art. 39. Compete ao
Diretor da Divisão de Jornalismo e Comunicação Integrada:
I -
promover as atividades de levantamento de
informação e dados acerca das ações dos órgãos da Prefeitura, para preparação
de matérias jornalísticas;
II -
retificar textos dos atos a serem publicados,
junto à imprensa, e revê-los antes de serem enviados para publicação;
III -
coordenar cobertura informativa e jornalística das
solenidades e atos de caráter público do Prefeito e de seus auxiliares;
IV -
direcionar e orientar cobertura jornalística de
atividades e atos de caráter público da Prefeitura, divulgando as atividades de
interesse público por ela realizada;
V -
preparar relatórios destinados à divulgação e
informação da administração e do público;
VI -
assistir na elaboração de todo o material
informativo correspondente às atividades da Prefeitura a ser divulgado pela
imprensa;
VII -
orientar quanto a preparação de relatórios,
folhetos e outras publicações para a divulgação das atividades da Prefeitura;
VIII -
coordenar as ações de publicidade executadas
pela comunicação social;
IX -
supervisionar o atendimento das necessidades e
oportunidades das ações de publicidade submetidas a Secretaria de Comunicação
Social;
X -
supervisionar o exercício de funções de
controle sobre a publicidade, em conformidade com as diretrizes estabelecidas
pela Secretaria de Comunicação Social;
XI -
propor soluções alternativas de comunicação que
possa abranger e integrar os diversos setores da Administração;
XII -
promover a negociação de parâmetros para compra
de mídias;
XIII -
supervisionar as negociações de mídias, com os
veículos de comunicação, das ações publicitárias executadas pela Secretaria
Municipal de Comunicação Social;
XIV -
supervisionar o uso de marcas e as assinaturas
publicitárias do governo Municipal;
XV -
supervisionar analise e aprovação dos brienfing submetidos a Secretaria de Comunicação Social;
XVI -
supervisionar a definição de elementos visuais
que identifiquem o sitio das Secretarias Municipais;
XVII -
supervisionar os serviços de relacionamentos
com cidadão na Internet;
XVIII - executar outras
atribuições afins.
Subseção II
Do Chefe da Seção de Redação e Fotografia
Art. 40. Compete ao
Chefe da Seção de Redação e Fotografia:
I -
executar retificações de texto dos atos a serem
publicados, junto a imprensa, e revelos antes de
serem enviados para publicação;
II -
preparar relatórios destinados a divulgação e
informação da administração e do público;
III -
executar as atividades de levantamentos de informação
e dados acerca das ações das Secretarias, para preparação de matérias
jornalísticas;
IV -
assistir na elaboração de todo material e
informativo correspondente ao Governo Municipal;
V -
orientar quanto a preparação de relatórios,
folhetos e outras publicações para divulgação das atividades da Prefeitura;
VI -
divulgar as ações por meio da produção própria
de matérias jornalísticas de interesse da municipalidade a serem vinculadas por
meio de comunicação local, regional ou nacional;
VII -
sugerir pautas e orientação ao jornalista em
busca de informações de interesse do Governo Municipal;
VIII -
registrar diariamente as atividades
administrativas do Município, por meio de fotografias;
IX -
organizar e agendar o registro fotográfico dos
eventos e obras desenvolvidas pela municipalidade;
X -
providenciar o arquivamento e atualização
necessária do banco de fotos do Município;
XI -
providenciar o encaminhamento, quando
solicitado, das fotografias para os demais Órgãos do Município;
XII -
providenciar o encaminhamento de fotografias de
eventos e autoridades municipais para os órgãos de imprensa;
XIII -
acompanhar as autoridades municipais para
registrar suas atividades;
XIV -
registrar o andamento das obras custeadas pelo
Município;
XV -
registrar os eventos e solenidades cívicas
promovidas pela Administração Municipal;
XVI -
registrar as atividades desenvolvidas pelo
Município nas Escolas Municipais, Unidades de Saúde, Centros Culturais, Centros
de Formação de Crianças e Adolescentes e
demais unidades de atendimento à população;
XVII -
realizar a cobertura fotográfica de atividades
e projetos específicos, quando solicitado pelas demais Secretarias;
XVIII - registrar os
serviços prestados à população, tais como projetos de limpeza urbana,
sinalização de vias, vacinação de crianças e adultos, apresentações
artístico-culturais;
XIX -
executar outras atribuições afins.
Subseção III
Do Chefe da Seção Comunicação Integrada
Art. 41. Compete ao
Chefe da Seção Comunicação Integrada:
I -
executar as ações de publicidade executadas
pela comunicação social;
II -
realizar o atendimento das necessidades e oportunidades
das ações de publicidade submetidas a sua competência;
III -
realizar o exercício de funções de controle
sobre a publicidade, em conformidade com as diretrizes estabelecidas pela
Secretaria Municipal de Comunicação Social;
IV -
definir parâmetros para compra de mídias;
V -
monitorar o uso de marcas e as assinaturas
publicitárias do governo Municipal;
VI -
acompanhar a definição de elementos visuais que
identifiquem o sitio das Secretarias Municipais;
VII -
executar os serviços de relacionamentos com
cidadão na Internet;
VIII -
executar outras atividades afins.
Art. 42. Compete ao
Chefe da Seção de Eventos:
I -
orientar e supervisionar o uso das marcas em
elementos visuais do Governo;
II -
supervisionar a execução de eventos
institucionais para orientar a aplicação das marcas e elementos visuais
realizados pelo Governo;
III -
articular-se com o Gabinete do Prefeito para
realização de eventos institucionais;
IV -
articular-se com o Gabinete do Prefeito na
organização e coordenação das ações voltadas para as datas comemorativas e
demais confraternizações a serem realizadas no âmbito do Município;
V -
articular-se com o Gabinete do Prefeito na
organização e coordenação das ações voltadas para as datas comemorativas e
demais confraternizações a serem realizadas no âmbito do Município;
VI -
articular-se com o Gabinete do Prefeito na
organização e acompanhar a recepção de autoridades brasileiras e estrangeiras
em visita ao Município;
VII -
articular-se com o Gabinete do Prefeito na
fiscalização e acompanhar a execução do contrato de prestação de serviços de
organização de eventos;
VIII -
articular-se com o Gabinete do Prefeito
auxiliando os órgãos e unidades do Município na organização e coordenação de
solenidades, eventos, exposições, mostras, palestras e seminários;
IX -
executar outras atribuições afins.
Subseção V
Do Chefe da Seção de Comunicação Digital
Art. 43. Compete ao
Chefe da Seção de Comunicação Digital:
I -
distribuir e divulgar o material de divulgação
digital produzido pela Administração direta e indireta, por meios eletrônicos;
II -
receber e encaminhar correspondências
eletrônicas para os órgãos da Administração direta e indireta;
III -
divulgar medidas da Administração Municipal e
serviços públicos à população, pela Internet e Telemarketing;
IV -
orientar a atualização diária de todo conteúdo
disponibilizado pela Prefeitura Municipal através de seu site;
V -
propor políticas de serviços e informações a
serem disponibilizados através da internet;
VI -
assessorar o Secretário Municipal de
Comunicação Social nas decisões de assuntos relativos a página da Prefeitura;
VII -
acompanhar diariamente a atualização das
páginas das demais Secretarias e Órgãos da Administração Direta e Indireta do
Município;
VIII -
revisar diariamente os conteúdos
disponibilizados na página da Prefeitura;
IX -
coordenar as atividades dos Assistentes de
Portal, visando sempre a veracidade das informações e a qualidade do conteúdo
disponibilizado à população;
X -
emitir relatório diário, mensal dos acessos ao
Portal da Prefeitura;
XI -
propor a atualização constante dos recursos de
tecnologia com vistas a melhorar a qualidade do Portal da Prefeitura de
Caraguatatuba;
XII -
atualizar, diariamente, a página de jornalismo,
inserindo textos, fotos, áudios, vídeos, entre outros;
XIII -
coletar informações e redigir textos próprios, com
vocabulário adequado para internet;
XIV -
selecionar e categorizar material para
disponibilização no Portal;
XV -
propor melhorias no layout de apresentação do
Portal com vistas a facilitar a navegação;
XVI -
executar outras atividades afins.
DA SECRETARIA DE ASSUNTOS JURÍDICOS
Art.
44. A Secretaria de Assuntos Jurídicos tem por finalidade:
I -
chefiar,
dirigir, planejar, orientar e coordenar as Procuradorias do Município;
II -
defender
e representar, em juízo ou fora dele, os direitos e interesses do Município;
III -
promover a cobrança judicial da Dívida Ativa do
Município ou de quaisquer outras dívidas que não forem liquidadas nos prazos
legais;
IV -
redigir projetos de leis, justificativas de vetos,
decretos, regulamentos, contratos, pareceres e outros documentos de natureza
jurídica;
V -
assessorar o Prefeito nos atos executivos
relativos a desapropriação, alienação e aquisição de imóveis pela Prefeitura e
nos contratos em geral;
VI -
representar e assessorar o Município em todo e
qualquer litígio sobre questões fundiárias;
VII -
assistir
juridicamente ao Prefeito nas atividades relativas às licitações;
VIII -
instaurar e participar de inquéritos
administrativos e dar-lhes orientação jurídica conveniente;
IX -
manter
sob sua responsabilidade e controle originais de leis, decretos, portarias e
outros atos normativos pertinentes ao Executivo Municipal;
X -
manter sob sua responsabilidade, controle e
guarda a documentação do patrimônio imobiliário pertencente ao município;
XI -
manter
atualizada a coletânea de leis municipais, bem como a legislação federal e do
Estado de interesse do Município;
XII -
articular-se com a Secretaria Municipal de
Administração e dar subsídios a execução dos processos de sindicância e
administrativos a cargo da Prefeitura;
XIII -
promover e supervisionar a execução das
atividades de proteção ao consumidor;
XIV -
proporcionar assessoramento jurídico-legal aos
órgãos da Prefeitura;
XV -
desenvolver ações relativas aos direitos do
consumidor junto com o PROCON;
XVI -
executar
outras atividades afins.
§ 1º Ficam definidas
as Chefias das Procuradorias mencionadas
no § 2º, deste artigo, a serem ocupadas exclusivamente por Procuradores, com
direito a gratificação de 30% (trinta por cento) sobre a remuneração, pelo exercício
de qualquer uma dessas funções.
§ 2º A Secretaria
Municipal de Assuntos Jurídicos do Município apresenta a seguinte estrutura
interna:
I -
Procuradoria Judicial;
II -
Procuradoria Trabalhista;
III -
Procuradoria Administrativa;
IV -
Procuradoria Fiscal;
V -
Procuradoria do Patrimônio Imobiliário e Meio
Ambiente;
VI -
Divisão de Proteção e Defesa do Consumidor;
VII -
Divisão Consultiva do Jurídico.
§ 3º Fica vinculado
a Secretaria de Assuntos Jurídicos o PROCON do Município de Caraguatatuba.
Do Secretário de Assuntos Jurídicos
Art. 45. Compete ao Secretário de Assuntos Jurídicos:
I -
exercer a direção geral, programar, orientar,
coordenar e fiscalizar os trabalhos das unidades que lhe são diretamente
subordinadas;
II -
supervisão técnica e normativa sobre os assuntos
de competência da Secretaria;
III -
promover o estudo e a emissão de pareceres
sobre a aplicabilidade de normas jurídicas estaduais e federais no Município;
IV -
promover a emissão de pareceres sobre minutas
de anteprojeto de lei e projetos de decreto, ou emiti-los pessoalmente, de
conformidade com o ordenamento jurídico do País, em face da legislação
municipal em vigor, quando solicitado;
V -
promover o controle da marcha, dos prazos e das
providências tomadas com relação aos processos judiciais de sua competência;
VI -
subscrever os pareceres emitidos pelas unidades
sob sua subordinação, aditando-os quando divergir ou entender necessário o
esclarecimento de suas conclusões;
VII -
visar os trabalhos elaborados pelas
Procuradorias, introduzindo as modificações que julgar necessárias;
VIII -
autorizar, por escrito, os órgãos sob sua
subordinação a transigir, desistir ou deixar de recorrer em juízo;
IX -
promover a orientação dos diferentes órgãos,
quanto ao cumprimento das ações judiciais;
X -
representar e tomar as providências para
defender em juízo o Município;
XI -
realizar estudos sobre matéria jurídica de
interesse geral do Município por determinação do Prefeito ou solicitação dos
Secretários Municipais;
XII -
promover a elaboração de minutas de projetos e
a regulamentação de dispositivos de lei, articulando-se com os órgãos
competentes;
XIII -
controlar os prazos para sanção ou veto das
leis aprovadas pela Câmara e redigir mensagens atinentes a essa matéria;
XIV -
apresentar projeto sobre medidas que lhe
pareçam reclamadas pelo interesse público ou pela boa aplicação da legislação
vigente;
XV -
participar da elaboração de trabalhos e
documentos em que sejam relevantes as considerações de natureza jurídica;
XVI -
instruir as autoridades competentes quanto ao
exato cumprimento dos julgados;
XVII -
dar aos
Procuradores da Prefeitura as orientações gerais com respeito à defesa dos
interesses do Município junto ao Poder Judiciário;
XVIII - designar os
Procuradores para representar o Município perante qualquer fórum, instância ou
tribunal;
XIX -
apurar, quando necessário, a responsabilidade dos
servidores públicos, promovendo a abertura de inquéritos e sindicâncias, e
instaurando processos administrativos;
XX -
supervisionar a execução das atividades de
proteção ao consumidor no Município;
XXI -
recomendar a anulação ou correção de atos
contrários à Lei ou às regras da boa Administração;
XXII -
executar outras atribuições afins.
Do Secretario
Adjunto de Assuntos Jurídicos
Art. 46. Compete ao
Secretario Adjunto de Assuntos Jurídicos substituir o Secretário da Pasta no
caso de ausência deste, como também dará parecer quando requisitado,
representará o Secretário quando avocado por aquele, administrará os trabalhos
internos da secretaria e será o responsável pela distribuição dos processos e
procedimentos que surgem na Pasta, bem como desempenhará outras funções
vinculadas à pasta.
Art. 47. A
Procuradoria Judicial tem por atribuição a representação judicial do Município
e a defesa de seus interesses nas ações ou feitos judiciais, em causas em que figure
como autor, réu, assistente ou terceiro interessado, acompanhando as ações
judiciais, em todas as suas fases e instâncias, praticando todos os atos
inerentes ao seu trâmite até decisão final do litígio.
Do Chefe da Procuradoria Judicial
Art. 48. Compete ao
Chefe da Procuradoria Judicial:
I -
controlar os prazos e as providências tomadas
com relação aos processos judiciais nos quais o Município seja parte
interessada;
II -
manter o Secretário de Assuntos Jurídicos e as
autoridades competentes informados dos processos judiciais em andamento, das
providências adotadas e dos despachos e decisões que foram proferidos em juízo;
III -
representar judicialmente o Município em todas
as medidas judiciais no seu âmbito de atuação;
IV -
promover o exame e a elaboração de pareceres
técnico-jurídicos sobre matéria de sua competência;
V -
manifestar-se em processos administrativos em
que a matéria seja objeto de processos judiciais;
VI -
desenvolver as atividades necessárias ao
controle dos precatórios;
VII -
executar outras atribuições afins.
Seção IV
Art. 49. A
Procuradoria Trabalhista tem por atribuição a representação judicial do
Município e a defesa de seus interesses nas ações ou reclamações trabalhistas
em trâmite pela Justiça do Trabalho, em causas em que figure como autor, réu,
assistente ou terceiro interessado, acompanhando as ações, em todas as suas
fases e instâncias, praticando todos os atos inerentes ao seu trâmite até
decisão final do litígio.
§ 1º A Procuradoria
Trabalhista tem, também, por atribuição a análise e emissão de pareceres em
processos administrativos que digam respeito a requerimentos formulados por
servidores públicos municipais, e a defesa e a representação do Município nos
inquérito civis e feitos em tramitação pelo Ministério Público do Trabalho e
Ministério do Trabalho.
§ 2º Compete, ainda, à Procuradoria Trabalhista
promover a defesa do Município nas ações judiciais cíveis em ações propostas
por servidores e ex-servidores, articulando-se com a Secretaria Municipal de Administração
§ 2º Compete, ainda, à
Procuradoria Judicial responsabilizar-se pelo exercício da defesa do Município
nas ações judiciais cíveis propostas por servidores e ex-servidores,
articulando-se com a Secretaria Municipal de Administração. (Redação
dada pelo Decreto nº 17/2014)
Do Chefe da Procuradoria Trabalhista
Art. 50. Compete ao Chefe
da Procuradoria Trabalhista:
I -
controlar os prazos e as providências tomadas
com relação aos processos trabalhistas nos quais o Município seja parte
interessada;
II -
manter o Secretário de Assuntos Jurídicos e as
autoridades competentes informados dos processos trabalhistas em andamento, das
providências adotadas e dos despachos e decisões que foram proferidos em juízo;
III -
representar judicialmente o Município em todas
as medidas judiciais trabalhistas no seu âmbito de atuação;
IV -
promover a defesa do Município nas questões
propostas pelos seus servidores, articulando-se com a Secretaria Municipal de
Administração;
V -
promover o exame e a elaboração de pareceres
técnico-jurídicos sobre matéria de sua competência;
VI -
promover o exame e a elaboração de pareceres
técnico-jurídicos sobre matéria de sua competência voltados aos servidores;
VII -
executar outras atribuições afins.
Da Procuradoria Administrativa
Art. 51. A
Procuradoria Administrativa tem por atribuição prestar consultoria e assessoria interna
corporis aos órgãos da Administração Municipal, respondendo às consultas e
exarando pareceres opinativos em processos administrativos que não sejam de
atribuição das demais Procuradorias.
Do Chefe da Procuradoria Administrativa
Art. 52. Compete ao
Chefe da Procuradoria Administrativa quando não houver designação especifica
para a matéria:
I -
emitir pareceres normativos ou específicos
sobre assuntos administrativos submetidos à sua consideração;
II -
promover a emissão de pareceres em processos administrativos,
versando sobre contratos, convênios, escrituras, licitações, uso da propriedade
e posturas municipais, concessões ou permissões de serviços públicos, ou sobre
as relações do Município com os seus servidores,
III -
revisar
e propor modificações nos termos de convênios e contratos elaborados por outros
órgãos e entidades a serem firmados pelo Município;
IV -
assessorar as Secretarias nos atos de manter o
Secretário de Assuntos Jurídicos e as autoridades competentes informados do
andamento dos processos, das providências adotadas e das decisões que forem
proferidas em feitos de sua competência;
V -
articular-se com Secretaria Municipal de
Administração proporcionando assessoramento a Diretoria Disciplinar nos
processo administrativo disciplinar, bem como às de licitação;
VI -
promover a defesa do Município em âmbito
administrativo junto aos órgãos de fiscalização;
VII -
executar outras atribuições afins.
Art. 53. A Procuradoria Fiscal tem por atribuição
promover a cobrança judicial da Dívida Ativa do Município ou de quaisquer
outras dívidas que não forem liquidadas nos prazos legais, bem como a
representação judicial do Município e a defesa de seus interesses nas execuções
fiscais e nas ações que visem a cobrança da Dívida Ativa do Município,
acompanhando-as em todas as suas fases e instâncias, praticando todos os atos
inerentes ao seu trâmite até decisão final do litígio.
Do Chefe da Procuradoria Fiscal
Art. 54. Compete ao
Chefe da Procuradoria Fiscal:
I -
manter o
Secretário de Assuntos Jurídicos informado dos processos de cobrança da Dívida
Ativa e demais créditos do Município, das providências adotadas e dos despachos
e providências proferidas em juízo;
II -
controlar os prazos e as providências tomadas
em relação aos processos ajuizados de cobrança da Dívida Ativa;
III -
promover o estudo e propor a revisão, quando
necessário, da legislação tributário fiscal do Município;
IV -
promover o estudo e a emissão de pareceres nos processos
relativos às normas e à política tributário fiscal do Município;
V -
assessorar os órgãos do Município na
interpretação da legislação, normas e decisões referentes às questões
tributárias e fiscais;
VI -
assessorar a Secretaria Municipal de Fazenda e
todos os órgãos da Administração direta em matérias fiscal e tributária;
VII -
emitir parecer nos recursos formulados por
contribuintes em processos administrativos pertinentes a lançamentos de
tributos municipais, bem como nas concessões de benefícios fiscais;
VIII -
executar outras atribuições afins.
Da Procuradoria do Patrimônio Imobiliário e do Meio Ambiente
Art. 55. A
Procuradoria do Patrimônio Imobiliário e do Meio Ambiente tem por
atribuição assessorar o Prefeito nos atos executivos relativos a desapropriação,
alienação e aquisição de imóveis pela Prefeitura, bem como nos atos que
envolvam o meio ambiente.
Do Chefe da Procuradoria do Patrimônio
Imobiliário e do Meio Ambiente
Art. 56. Compete ao
Chefe da Procuradoria Patrimônio Imobiliário e do Meio Ambiente:
I -
promover, por via amigável, as desapropriações
de interesse do Município;
II -
preparar informações e acompanhar processos
judiciais e inquéritos civis relativos a matéria ambiental, patrimonial, direito
urbanístico, usucapião, regularização fundiária, entre outros que envolvam
interesses da Prefeitura;
III -
elaborar minutas de escrituras e de
contratos e requerer ao Cartório de
Registro de Imóveis a inscrição de título relativo imóvel do patrimônio municipal;
IV
-
organizar e acompanhar, devidamente autorizada,
os processos de desapropriação por interesse social ou utilidade pública;
V
-
funcionar nos processos administrativos de
locação, arrendamento, enfiteuse e/ou compra a venda de bens imóveis e
semoventes do Município, assessorando a Procuradoria Judicial em caso de judicialização da questão;
VI
-
prestar assistência técnico-jurídica aos atos,
fatos ou negócios, cujo preparo diga respeito a bens definidos neste artigo;
VII
- manifestar-se e
dar parecer em processos administrativos sobre assuntos de interesse
patrimonial do Município;
VIII -
desapropriação ou alienação de bens imóveis da
Prefeitura;
IX -
promover
o gerenciamento, disciplinamento, controle e o registro do patrimônio
imobiliário do Município;
X -
organizar e controlar a documentação do
patrimônio imobiliário do Município;
XI -
manifestar-se e dar parecer em processos
administrativos sobre assuntos voltados ao meio ambiente do Município
XII -
executar outras atribuições afins.
Da Divisão de Proteção e Defesa do Consumidor
Art. 57. A Divisão de
Proteção e Defesa do Consumidor nos termos do convênio pactuado com a Fundação
PROCON/SP tem por objetivo representar, promover, fiscalizar a execução das
leis de defesa do consumidor e aplicar as respectivas sanções.
Do Diretor da Divisão de Proteção e
Defesa do Consumidor
Art. 58. Compete ao
Diretor da Divisão de Proteção e Defesa do Consumidor:
I -
planejar, coordenar e executar a Política
Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor, atendidas as diretrizes da
Política Nacional das Relações de Consumo;
II -
receber, analisar, encaminhar e acompanhar o
andamento das reclamações, consultas, denúncias e sugestões de consumidores ou
de entidades que os representem;
III -
prestar aos consumidores orientação sobre seus
direitos;
IV -
divulgar os direitos do consumidor pelos
diferentes meios de comunicação e por publicações próprias e manter o cadastro
de reclamações atualizado e aberto à consulta da população;
V -
promover as medidas judiciais cabíveis, na
defesa e proteção dos interesses coletivos, difusos e individuais homogêneos
dos consumidores;
VI -
representar aos poderes competentes e, em
especial, ao Ministério Público, sempre que as infrações a interesses
individuais ou coletivos dos consumidores assim o justificarem;
VII -
solicitar, quando necessário à proteção do
consumidor, o concurso de Órgãos ou entidades da Administração direta ou
indireta;
VIII -
incentivar a criação e o desenvolvimento de
entidades municipais de defesa do consumidor;
IX -
desenvolver programas educativos, estudos e
pesquisas na área de defesa ao consumidor;
X -
fiscalizar a execução das leis de defesa do
consumidor e aplicar as respectivas sanções;
XI -
analisar produtos e inspecionar a execução de
serviços, diretamente ou por meio de terceiros contratados, divulgando os
resultados;
XII -
executar outras atribuições afins.
Subseção II
Do Chefe de
Atendimento ao Consumidor
Art. 59. Compete ao
Chefe de Atendimento ao Consumidor:
I -
registrar e distribuir os expedientes recebidos,
acompanhando seu andamento interno, bem como informar aqueles que versem sobre
assuntos de sua competência;
II -
acompanhar os serviços de triagem, organização
e formação de procedimentos administrativos;
III -
organizar e manter atualizada numeração codificada
e ordenada, por espécie, de todos os expedientes e documentos originários da
Secretaria;
IV -
analisar os assuntos contidos nos diversos
documentos de entrada no expediente, bem como sua distribuição adequada;
V -
redigir e preparar a correspondência, promovendo
o seu encaminhamento;
VI -
manter sistema de arquivamento de documentos da
divisão;
VII -
prestar informações e orientações ao público
que procura os serviços da diretoria;
VIII -
realizar o acompanhamento do andamento dos
processos para informação;
IX -
acompanhar e dar andamento aos processos
através do Sistema de Protocolo;
X -
realizar serviços de atendimento;
XI -
executar outras atribuições afins.
Da Divisão Consultiva de Assuntos Jurídicos
Art. 60. A Divisão Consultiva
de Assuntos Jurídicos tem por objetivo orientar e dirigir os trabalhos e
serviços da divisão, decidir os assuntos do mesmo, manifestar-se nos processos
que lhe forem encaminhados, estudar e sugerir medidas no interesse do serviço
ou da Administração Pública e colaborar com esta em matéria de sua competência.
Do Diretor da Divisão Consultiva de
Assuntos Jurídicos
Art. 61. Compete ao
Diretor da Divisão de Consultiva de Assuntos Jurídicos:
I -
analisar e propor soluções para assuntos que lhe sejam cometidos pelo
Secretário;
II -
assessorar diretamente o Secretário, sob a coordenação técnica da
Secretaria de Assuntos Jurídicos, em
assuntos de natureza jurídica que envolvam a legislação pertinente à
Secretaria;
III
-
acompanhar as publicações de leis, decretos, portarias e outras normas que
envolvam a Secretaria, dando ciência aos interessados, bem como providenciando
a adoção de providências visando o cumprimento da legislação;
IV -
emitir Informações Jurídicas em
assuntos relacionados à Secretaria de Assuntos Jurídicos;
V -
solicitar instrução em procedimentos administrativos internos para
subsidiar defesa judicial, de responsabilidade da Secretaria de Assuntos
Jurídicos;
VI -
diligenciar o cumprimento de determinações judiciais, no âmbito da
Secretaria Municipal Secretaria de Assuntos Jurídicos;
VII
- examinar e
emitir parecer quando solicitado;
VIII
- apreciar os
assuntos jurídico-legais e parecer sobre projetos legais que lhe sejam
submetidos;
IX
-
articular-se com secretários, no encaminhamento
de matérias e questões em geral que envolvam aspectos jurídicos e legais;
X -
assessorar no exame e na elaboração de
proposição administrativo, de natureza vinculada à atividade fim da Secretaria
Municipal Secretaria de Assuntos Jurídicos;
XI
-
assessorar no preparo de respostas técnicas a
pleitos de natureza vinculada à atividade fim da Secretaria Municipal
Secretaria de Assuntos Jurídicos;
XII -
manter em arquivo informações Jurídicas, despachos, pareceres e normas
internas;
XIII -
executar outras atribuições afins.
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNo (Capítulo revogado pela Lei nº 2372/2017)
Art. 62. A Secretaria
Municipal de Governo tem por finalidade a articulação política e
intergovernamental e nas relações institucionais, federativas e com a sociedade
civil organizada, bem como coordenar execução das atividades administrativas e
financeiras das Secretarias, do Gabinete do Prefeito, do Gabinete do
Vice-Prefeito, das Assessorias, como também:
I -
formular planos e programas em sua área de
competência, observadas as diretrizes gerais de governo, em articulação com a
Secretaria de Planejamento e Tecnologia da Informação;
II -
coordenar as ações de representação e o
relacionamento político e institucional do Prefeito Municipal no níveis
municipal, estadual e federal e com a sociedade civil organizada;
III -
coordenar o relacionamento do Prefeito com as
lideranças políticas da Federação e dos Estados, com a Assembleia Legislativa e
com o Congresso Nacional;
IV -
Articular com órgãos e entidades visando a
integração na divulgação de ações político- administrativas;
V -
acompanhar a atividade legislativa e de
interesse do Município nas demais esferas do Governo;
VI -
subsidiar,
por meio de pesquisas de opinião pública, a orientação da atuação do Prefeito
no atendimento das demandas da sociedade;
VII -
executar as atividades de suporte às unidades
que compõe a Municipalidade, no que se referem a recursos humanos, administrativos,
materiais, orçamentários e financeiros;
VIII -
. promover, no
âmbito de sua atuação, o acompanhamento das ações do Prefeito;
IX -
dirigir o processo de elaboração, aprimoramento
e implantação de planos, programas, projetos e legislação voltados ao Governo,
priorizando, a modernização administrativa e o governo eletrônico e a definição
e consolidação de metodologia para fomento à ação intersetorial
e à articulação permanente governo-sociedade, no âmbito de toda a organização
da Prefeitura;
X -
coordenar as atividades de apoio às ações
políticas do Governo Municipal;
XI -
assessorar o Governo Municipal em sua
representação política e em assuntos de natureza técnico-legislativa;
XII -
responsabilizar-se pela relação e gestão da
relação política e administrativa com o poder legislativo municipal;
XIII -
coordenar a execução das atividades
administrativas e financeiras das Secretarias, do Gabinete do Prefeito, do
Gabinete do Vice-Prefeito, das Assessorias;
XIV -
coordenar as atividades de relações
internacionais do Município em conjunto com os demais órgãos do Executivo;
XV -
planejar e coordenar, com a participação dos
órgãos e entidades da Administração Pública, as políticas de mobilização
social;
XVI -
coordenar as atividades de apoio às ações
políticas do Governo Municipal;
XVII -
executar outras atribuições afins.
Parágrafo único. A Secretaria
Municipal de Governo possui como estrutura interna a Divisão de Assuntos
Institucionais.
Art. 63. Compete ao
Secretário de Governo:
I -
assessorar o Prefeito Municipal através das unidades
administrativas que o integram nas atividades próprias do Gabinete;
II -
coordenar as relações institucionais entre o
Poder Executivo Municipal e os demais Poderes Públicos em todas as esferas de
Governos;
III -
coordenar as relações político-administrativas
com outros Municípios e com atividades privadas ou governamentais;
IV -
obter, elaborar e prestar as informações
requeridas pela Câmara Municipal; promover o atendimento de autoridades e do
público em geral;
V -
formular e implementar, em conjunto com os
demais Órgãos da Administração, a política de informatização dos serviços
públicos;
VI -
coordenar o processo de descentralização
administrativa, para garantir a efetiva participação da população na definição
de prioridades e na destinação e controle dos recursos públicos;
VII -
coordenar os processos de interlocução com a
comunidade por meio do das relações institucionais e comunitárias;
VIII -
estimular e coordenar o processo de integração
entre todos os órgãos de Governo de forma a garantir a intersetorialidade
das ações;
IX -
assessorar e apoiar o Poder Executivo Municipal
na articulação e acompanhamento, análise e controle dos assuntos relacionados
ao Senado Federal, à Câmara dos Deputados, à Assembleia Legislativa e,
principalmente, à Câmara de Vereadores;
X -
prestar assistência ao Chefe do Poder Executivo
Municipal, aos Secretários Municipais, aos ocupantes de cargos equivalentes e
aos assessores comunitários, no âmbito do Senado Federal, da Câmara dos
Deputados, da Assembleia Legislativa e, principalmente, da Câmara de
Vereadores, nos assuntos relacionados a projetos de leis, indicações, pleitos,
resoluções, decretos e portarias, entre outros atos normativos, de interesse do
Poder Executivo Municipal;
XI -
promover o acompanhamento e atendimento,
mediante estudo de viabilidade, das solicitações do Poder Legislativo
Municipal, referentes a indicações, pleitos e outros assuntos correlatos;
desempenhar outras atribuições afins, bem como dar execução às determinações e
diretrizes estabelecidas pelo Prefeito Municipal e tudo o mais inerente aos
encargos legais e atribuições pelo mesmo delegadas.
XII -
executar outras atribuições afins.
Seção II
Do Secretario
Adjunto de Governo
Art. 64. Compete ao
Secretario Adjunto de Governo substituir o Secretário da Pasta no caso de ausência
deste, como também dará parecer quando requisitado, representará o Secretário
quando avocado por aquele, administrará os trabalhos internos da secretaria e
será o responsável pela distribuição dos processos e procedimentos que surgem
na Pasta, bem como desempenhará outras funções vinculadas à pasta.
Da Divisão de Assuntos Institucionais
Art. 65. A Divisão de
Assuntos Institucionais tem por objetivo a execução das atividades relativas à
administração de pessoal da Prefeitura.
Parágrafo único. A Divisão de
Assuntos Institucionais apresenta a seguinte estrutura interna:
I -
Seção de Relações Institucionais;
II -
Seção de Relações Comunitárias.
Do Diretor da Divisão de Assuntos
Institucionais
Art. 66. Compete ao Diretor
da Divisão de Assuntos Institucionais:
I -
Coordenar e gerenciar o programa de governo do
prefeito;
II -
Orientar a todos os órgãos e entidades
pertencentes ao Governo Municipal, garantindo o ordenamento e a organização das
ações;
III -
Aplicar medidas para o cumprimento de prazos de
pronunciamento;
IV -
Encarrega-se das informações solicitadas ao
prefeito e órgãos da administração municipal, em resposta à Câmara Municipal e
ao Tribunal de Contas do Estado;
V -
Articular com todos os órgãos do Poder
Executivo;
VI -
Coordenar, supervisionar e acompanhar as
proposições, projetos de lei, vetos entre outros;
VII -
Acompanhar e avaliar a sistemática do
desempenho dos órgãos e entidades da administração municipal;
VIII -
Promover a integração de informações gerenciais
e ações da administração municipal;
IX -
Acompanhar a execução dos programas especiais,
setoriais e intersetoriais da administração
municipal;
X -
Coordenar as relações institucionais e da
orientação política dos órgãos e entidades municipais com o prefeito municipal;
XI -
coordenar as relações institucionais
com os outros Poderes, Ministério Público e entidades representativas da
sociedade civil;
XII -
coordenar as relações com
Prefeitos e Vereadores e acompanhar a execução de programas, projetos e obras
estaduais no município;
XIII
- executar outras atribuições afins.
Do Chefe da Seção de Relações
Institucionais
Art. 67. Compete ao Chefe da
Seção de Relações Institucionais:
I -
assistir direta e imediatamente Prefeito em
todos os atos políticos e os que dizem respeito a atividades com órgãos
externos.
II -
elaborar, propor e coordenar a execução das
políticas do governo municipal com os órgãos como Câmaras Municipais,
Bandeirante Energia, Sabesp e demais órgãos estaduais e federais.
III -
Apoiar o atendimento ao publico em geral bem
como atendimento e assessoramento as demais Secretarias Municipais.
IV -
executar outras atribuições afins.
Do Chefe da Seção de Relações Comunitárias
Art. 68. Compete ao Chefe da
Seção de Relações Comunitárias:
I -
estabelecer a participação popular da
comunidade através do fortalecimento das lideranças comunitárias;
II -
trabalhar o planejamento e as ações integradas
para as coordenadorias de políticas públicas no sentido de buscar ações
afirmativas para cada área respeitadas as suas particularidades;
III -
estimular e fortalecer a participação popular
nos diversos conselhos municipais e nos demais níveis governamentais
existentes;
IV -
desenvolver a consciência política da
população, visando o fortalecimento das organizações comunitárias, como forma
dos direitos do cidadão;
V -
estimular a participação popular no
planejamento de ações de governo atendendo as prioridades da comunidade;
VI -
dar visibilidade as ações de governo no que
tange as melhorias para toda a cidade e ao atendimento as reivindicações das
lideranças comunitárias;
VII -
trabalhar na conscientização e prevenção de
atos e manifestações contra a homofobia e a outras formas de preconceito e
discriminação, construindo o conceito de cidadania;
VIII -
executar outras atribuições afins.
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO (revogado pela Lei nº 2372/2017)
Art. 69. A Secretaria Municipal de Planejamento
e Tecnologia da Informação tem por finalidade: (Dispositivo revogado pela Lei nº 2372/2017)
I -
prestar assessoramento ao Prefeito e orientar o
Secretário de Governo em matéria de planejamento, coordenação, controle e
avaliação das atividades desenvolvidas pela Prefeitura; (Dispositivo revogado pela Lei nº
2372/2017)
II -
promover e acompanhar a execução dos planos
municipais de desenvolvimento; (Dispositivo revogado pela
Lei nº 2372/2017)
III -
promover
a elaboração e o acompanhamento de diagnósticos, projetos e estudos voltados
para o planejamento do Município; (Dispositivo revogado pela Lei nº
2372/2017)
IV - requisitar aos demais órgãos municipais dados e informações necessários
ao planejamento, organizando-os e mantendo-os devidamente atualizados; (Dispositivo revogado pela Lei nº
2372/2017)
V -
promover o cadastramento
das fontes de recursos para o desenvolvimento do Município e a preparação de
projetos para a captação de recursos; (Dispositivo revogado pela Lei nº
2372/2017)
VI -
propor políticas e estratégias para o
desenvolvimento das atividades industriais, comerciais e de serviços no
Município; (Dispositivo revogado pela Lei nº
2372/2017)
VII -
incentivar e orientar a instalação e a localização
de indústrias que utilizem os insumos
disponíveis no Município; (Dispositivo revogado pela Lei nº
2372/2017)
VIII -
promover a execução de programas de fomento às
atividades industriais e comerciais compatíveis com a vocação da economia
local; (Dispositivo revogado pela Lei nº 2372/2017)
IX -
incentivar e orientar a formação de associações
e outras modalidades de organização voltadas para as atividades econômicas do
Município; (Dispositivo revogado pela
Lei nº 2372/2017)
X -
incentivar e orientar empresas que mobilizem
capital e propiciem a ampliação e a diversificação do mercado local de
empregos; (Dispositivo revogado pela Lei nº
2372/2017)
XI - articular-se com organismos, públicos e privados, para o aproveitamento de
incentivos e recursos para o desenvolvimento econômico do Município; (Dispositivo revogado pela Lei nº
2372/2017)
XII -
manter intercâmbio com entidades nacionais e
internacionais, visando o desenvolvimento econômico e tecnológico das
atividades industriais e comerciais;
XIII -
dar tratamento diferenciado à pequena produção
artesanal ou mercantil e às microempresas locais; (Dispositivo revogado pela Lei nº
2372/2017)
XIV -
organizar e manter cadastro relativo aos
estabelecimentos industriais e comerciais do Município; (Dispositivo revogado pela Lei nº
2372/2017)
XV - promover a realização de pesquisas e o levantamento e a atualização de
dados estatísticos e informações básicas de interesse para o planejamento do
Município; (Dispositivo revogado pela Lei nº
2372/2017)
XVI -
verificar a viabilidade técnica dos projetos a
serem executados e sua conveniência e utilidade para o interesse público; (Dispositivo revogado pela Lei nº 2372/2017)
XVII -
acompanhar a preparação do Plano Diretor do
Município; (Dispositivo revogado pela Lei nº
2372/2017)
XVIII - acompanhar a
execução físico-financeira dos planos e programas, assim como avaliar seus
resultados; (Dispositivo revogado pela Lei nº
2372/2017)
XIX -
elaborar, em coordenação com os demais órgãos
da Prefeitura, as diretrizes orçamentárias, a proposta orçamentária anual e o
Plano Plurianual, de acordo com as políticas estabelecidas pelo Governo
Municipal; (Dispositivo revogado pela Lei nº
2372/2017)
XX -
acompanhar a transferência de recursos de
outras esferas de governo para o Município; (Dispositivo revogado pela Lei nº
2372/2017)
XXI -
estudar e analisar o funcionamento e a
organização dos serviços da Prefeitura, promovendo a execução de medidas para simplificação,
racionalização e aprimoramento de suas atividades, bem como identificando áreas
que necessitem de modernização administrativa; (Dispositivo revogado pela Lei nº
2372/2017)
XXII -
promover, organizar e administrar os serviços
de informática da Prefeitura; (Dispositivo revogado pela Lei nº
2372/2017)
XXIII - elaborar o relatório anual de atividades da
Prefeitura; (Dispositivo revogado pela Lei nº
2372/2017)
XXIV -
gerenciar as ações necessárias
à gestão do Portal da Transparência; (Dispositivo revogado pela Lei nº
2372/2017)
XXV -
executar outras atribuições afins. (Dispositivo revogado pela Lei nº
2372/2017)
Parágrafo único. A Secretaria
Municipal de Planejamento e Tecnologia da Informação apresenta a seguinte
estrutura interna: (Dispositivo revogado pela Lei nº
2372/2017)
I -
Divisão de
Estatística e Informação; (Dispositivo revogado pela Lei nº
2372/2017)
II -
Divisão de
Planejamento Orçamentário; (Dispositivo revogado pela Lei
nº 2372/2017)
III -
Divisão de
Tecnologia e Informação. (Dispositivo revogado pela Lei nº
2372/2017)
Do Secretário de Planejamento e Tecnologia da Informação (Revogado pela Lei nº 2372/2017)
Art. 70. Compete ao
Secretário de Planejamento e Tecnologia
da Informação: (Dispositivo revogado pela Lei nº 2372/2017)
I -
assessor o Secretário de Governo em matéria de
planejamento, coordenação, controle e avaliação das atividades desenvolvidas
pela Prefeitura; (Dispositivo revogado pela Lei nº
2372/2017)
II -
promover a elaboração de diagnósticos, estudos e
pesquisas necessários ao planejamento do Município e à sua integração ao
planejamento do Estado e da União; (Dispositivo revogado pela Lei nº
2372/2017)
III -
promover a execução de medidas, junto aos
órgãos municipais, com o objetivo de implantar normas de planejamento e
prioridades para a ação governamental; (Dispositivo revogado pela Lei nº
2372/2017)
IV -
fornecer orientação técnica para elaboração dos
diversos programas setoriais e revê-los, ajustando-os aos recursos disponíveis;
(Dispositivo revogado pela Lei nº
2372/2017)
V -
promover o acompanhamento e a avaliação da
execução físico-financeira dos planos e programas de trabalho da Administração
Municipal; (Dispositivo revogado pela Lei nº
2372/2017)
VI -
promover a coleta e análise de dados
estatísticos e a preparação de indicadores necessários ao planejamento
municipal; (Dispositivo revogado pela Lei nº
2372/2017)
VII -
promover a elaboração, revisão e avaliação
contínua dos programas e projetos do Governo Municipal; (Dispositivo revogado pela
Lei nº 2372/2017)
VIII -
promover a elaboração de gráficos, formulários
e relatórios para controle das atividades programadas; (Dispositivo revogado pela Lei nº
2372/2017)
IX -
promover a elaboração e atualização dos planos
e programas de expansão econômica do Município; (Dispositivo revogado pela Lei nº
2372/2017)
X -
coordenar as atividades da Prefeitura, com
vistas ao desenvolvimento econômico e social do Município; (Dispositivo revogado pela Lei nº
2372/2017)
XI -
promover o cadastramento e o estudo das fontes
de financiamento que podem ser utilizadas nos programas de expansão econômica a
cargo do Município; (Dispositivo revogado pela Lei nº
2372/2017)
XII -
planejar e coordenar a realização de
levantamentos e estudos com vistas à expansão econômica do Município; (Dispositivo revogado pela Lei nº
2372/2017)
XIII -
estudar e propor programas de incentivo e
orientação à formação de organizações industriais, comerciais e de serviços, de
cunho associativo e cooperativo, visando a ampliação e diversificação do
mercado local de empregos; (Dispositivo revogado pela Lei nº
2372/2017)
XIV -
articular-se com organismos governamentais e
privados, visando o aproveitamento de incentivos e recursos para o
desenvolvimento industrial, comercial e do setor de serviços; (Dispositivo revogado pela Lei nº
2372/2017)
XV -
definir políticas de intercâmbio com entidades
nacionais e internacionais, visando o desenvolvimento econômico e tecnológico das
atividades industriais, comerciais e de serviços; (Dispositivo revogado
pela Lei nº 2372/2017)
XVI -
promover seminários, estudos, pesquisas e
diagnósticos, visando o desenvolvimento dos setores industrial, comercial e de
serviços; (Dispositivo revogado pela Lei nº
2372/2017)
XVII -
promover contatos do empresariado local com os
sistemas regionais e estaduais de incentivos e recursos para o desenvolvimento
econômico do Município; (Dispositivo revogado pela Lei nº
2372/2017)
XVIII - promover
encontros, seminários e simpósios, visando discutir e transmitir aos líderes
empresariais a estratégia de desenvolvimento econômico do Município; (Dispositivo revogado pela Lei nº
2372/2017)
XIX -
formular e propor as políticas de incentivos ao
desenvolvimento industrial, e comercial do Município; (Dispositivo revogado pela Lei nº
2372/2017)
XX -
realizar estudos e propor ao Governo Municipal
programas de implantação de infraestruturas urbanas condizentes com a
modernização da economia local; (Dispositivo revogado pela Lei nº
2372/2017)
XXI -
propor formas simplificadas de licenciamento e
fiscalização das microempresas localizadas no Município; (Dispositivo revogado pela Lei nº 2372/2017)
XXII -
elaborar estratégias de desenvolvimento dos
setores produtivos locais, em sintonia com o potencial do Município e a
preservação do meio ambiente; (Dispositivo revogado pela Lei nº
2372/2017)
XXIII - promover a
difusão de tecnologias apropriadas ao beneficiamento e à comercialização dos
insumos produzidos no Município; (Dispositivo revogado pela Lei nº
2372/2017)
XXIV -
participar da elaboração de estudos que visem o
desenvolvimento do Município; (Dispositivo revogado pela
Lei nº 2372/2017)
XXV -
participar da definição de critérios técnicos
para a avaliação de projetos de investimento público e privado no Município; (Dispositivo revogado pela Lei nº
2372/2017)
XXVI -
orientar e acompanhar a preparação e a
implantação do Plano Diretor do Município; (Dispositivo revogado pela Lei nº 2372/2017)
XXVII -
supervisionar a elaboração e a atualização do
Plano Plurianual; (Dispositivo revogado pela Lei nº
2372/2017)
XXVIII -
promover a elaboração da proposta orçamentária
anual da Prefeitura; (Dispositivo revogado pela Lei nº
2372/2017)
XXIX -
acompanhar a tramitação da proposta
orçamentária na Câmara, prestando as informações solicitadas; (Dispositivo revogado pela Lei nº 2372/2017)
XXX -
estabelecer critérios de avaliação para o
cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual, bem como para a execução
dos programas de governo e dos orçamentos do Município; (Dispositivo revogado
pela Lei nº 2372/2017)
XXXI -
criar mecanismos de controle interno, visando
avaliar o cumprimento de resultados quanto à efetividade da gestão
orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da Administração
Municipal; (Dispositivo revogado pela Lei nº
2372/2017)
XXXII -
promover estudos sobre as normas e estruturas
organizacionais, métodos e procedimentos de trabalho da Administração
Municipal; (Dispositivo revogado pela Lei nº
2372/2017)
XXXIII -
promover a atualização e o aperfeiçoamento das
normas sobre planejamento, orçamento e organização administrativa; (Dispositivo revogado pela Lei nº 2372/2017)
XXXIV -
promover, coordenar e supervisionar as
atividades de informática da Prefeitura, orientando e controlando a utilização
de máquinas e equipamentos; (Dispositivo revogado pela Lei nº
2372/2017)
XXXV -
acompanhar a elaboração do relatório anual de
atividades da Prefeitura; (Dispositivo revogado pela Lei nº
2372/2017)
XXXVI -
supervisionar as atualizações no Portal
Transparência; (Dispositivo revogado pela Lei nº
2372/2017)
XXXVII -
executar outras atribuições afins. (Dispositivo revogado pela Lei nº
2372/2017)
Do Secretário Adjunto de Planejamento e Tecnologia da
Informação (Revogado pela Lei nº 2372/2017)
Art. 71. Compete ao
Secretario Adjunto de Planejamento e Tecnologia da informação substituir o
Secretário da Pasta no caso de ausência deste, como também dará parecer quando
requisitado, representará o Secretário quando avocado por aquele, administrará
os trabalhos internos da secretaria e será o responsável pela distribuição dos
processos e procedimentos que surgem na Pasta, bem como desempenhará outras
funções vinculadas à pasta. (Dispositivo revogado pela Lei nº
2372/2017)
Da Divisão de Estatística e Informações (Revogado pela Lei nº 2372/2017)
Art. 72. A Divisão de
Estatística e Informações tem por objetivo a implantação de mecanismo de
informações municipais, visando à produção dos subsídios necessários à
agilização do processo decisório do sistema de planejamento governamental,
através da identificação de métodos de levantamento, tratamento, analise e
divulgação de dados, a respeito das necessidades básicas da população. (Dispositivo revogado pela Lei nº
2372/2017)
Parágrafo único. A Divisão de
Estatística e Informações apresenta a seguinte estrutura interna: (Dispositivo revogado pela Lei nº
2372/2017)
I -
Seção de Estatística e Informações; (Dispositivo revogado pela Lei nº
2372/2017)
II -
Seção de Geoprocessamento. (Dispositivo revogado pela Lei nº
2372/2017)
Do Diretor da Divisão de Estatística e
Informações (Revogado pela Lei nº 2372/2017)
Art. 73. Compete ao
Diretor da Divisão de Estatística e Informações: (Dispositivo revogado pela Lei nº
2372/2017)
I -
programar e dirigir a elaboração de pesquisas,
estudos e diagnósticos necessários ao planejamento do Município; (Dispositivo revogado pela Lei nº
2372/2017)
II -
proceder à coleta e análise de dados e
informações e dirigir a preparação de indicadores necessários ao planejamento
municipal; (Dispositivo revogado pela Lei nº 2372/2017)
III -
organizar e manter atualizado um sistema de dados
e informações básicos para o planejamento das ações municipais; (Dispositivo revogado pela Lei nº
2372/2017)
IV -
identificar e implementar métodos de
levantamento, tratamento e análise de dados relativos ao planejamento
municipal; (Dispositivo revogado pela Lei nº
2372/2017)
V -
agilizar, em articulação com os órgãos
competentes do Município, a produção das informações necessárias para acelerar
o processo decisório do sistema de planejamento; (Dispositivo revogado pela Lei nº
2372/2017)
VI -
realizar pesquisas e levantamentos
complementares que permitam instruir o detalhamento dos programas
governamentais sob a responsabilidade da Secretaria; (Dispositivo revogado pela Lei nº
2372/2017)
VII -
proporcionar as informações necessárias a
outros órgãos municipais a respeito dos dados sobre planejamento armazenados na
Divisão; (Dispositivo revogado pela Lei nº
2372/2017)
VIII -
coordenar as informações necessárias para atendimento
a Lei da Transparência; (Dispositivo revogado pela Lei nº 2372/2017)
IX -
coordenar as implementações necessárias para a
manutenção da base geográfica e cartográfica do Município; (Dispositivo revogado pela Lei nº
2372/2017)
X -
executar outras atribuições afins. (Dispositivo revogado pela Lei nº
2372/2017)
Do Chefe da Seção de Estatísticas e
Informações (Revogado pela Lei nº 2372/2017)
Art. 74. Ao Chefe da Seção de Estatísticas e
Informações, compete: (Dispositivo revogado pela Lei nº
2372/2017)
I – dirigir a
elaboração de pesquisas, estudos e diagnósticos necessários ao planejamento do
município; (Dispositivo revogado pela Lei nº
2372/2017)
II – coordenar e proceder à
coleta de dados e informações e dirigir a preparação de indicadores necessários
ao planejamento municipal; (Dispositivo revogado pela Lei nº
2372/2017)
III – manter atualizado um
sistema de dados e informações; (Dispositivo revogado pela Lei nº
2372/2017)
IV – realizar pesquisas e
levantamentos necessários solicitados pelas Secretarias para detalhamento de
projetos governamentais; (Dispositivo revogado pela Lei nº
2372/2017)
V – coletar e ordenar as
informações necessárias para atendimento da Lei da Transparência; (Dispositivo revogado pela Lei nº
2372/2017)
VI – executar outras atividades
afins. (Dispositivo revogado pela Lei nº
2372/2017)
Subseção III
Do Chefe da Seção de Geoprocessamento (Revogado pela Lei nº 2372/2017)
Art. 75. Ao Chefe da
Seção de Geoprocessamento, compete: (Dispositivo revogado pela Lei nº
2372/2017)
I -
coordenar o processamento de dados geográficos
e cartográficos do Município; (Dispositivo revogado pela Lei nº 2372/2017)
II -
criar mapas personalizados sob demanda das
Secretarias; (Dispositivo revogado pela Lei nº
2372/2017)
III -
gerenciar dados em Sistemas de Informação
Geográfica; (Dispositivo revogado pela Lei nº
2372/2017)
IV -
criar base de dados para diversas aplicações em
planejamento, consultoria e apoio a outras Secretarias, inclusive; (Dispositivo revogado pela Lei nº
2372/2017)
V -
executar outras atividades afins. (Dispositivo revogado pela Lei nº
2372/2017)
Da Divisão de Planejamento Orçamentário
Art. 76. A Divisão de
Planejamento Orçamentário tem por objetivo acompanhar, planejar e elaborar o
Plano Plurianual, as diretrizes orçamentárias e as propostas anuais
orçamentárias do Município e realizar a gestão administrativa dos contratos
administrativos. (Dispositivo revogado pela Lei nº
2372/2017)
Do Diretor da Divisão de Planejamento
Orçamentário (Revogado pela Lei nº 2372/2017)
Art. 77. Compete ao
Diretor da Divisão de Planejamento Orçamentário: (Dispositivo revogado pela Lei nº
2372/2017)
I -
formular e o acompanhar as políticas para o
planejamento governamental a cargo do Município; (Dispositivo revogado pela Lei nº 2372/2017)
II -
elaborar e atualizar o Plano Plurianual, as
diretrizes orçamentárias e as propostas anuais orçamentárias; (Dispositivo revogado pela Lei nº
2372/2017)
III -
controlar o físico-financeiro dos planos de
investimentos da Prefeitura; (Dispositivo revogado pela Lei nº
2372/2017)
IV -
assessorar outros órgãos no processo de
execução orçamentária; (Dispositivo revogado pela Lei nº
2372/2017)
V -
cumprir as metas previstas no Plano Plurianual
e a execução dos programas de governo; (Dispositivo revogado pela Lei nº
2372/2017)
VI -
comprovar a legalidade e avaliar os resultados
quanto à eficácia e eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial
nos órgãos e entidades da Administração Municipal; (Dispositivo revogado pela Lei nº 2372/2017)
VII -
executar outras atribuições afins. (Dispositivo revogado pela Lei nº
2372/2017)
Parágrafo único. A Divisão de
Planejamento Orçamentário apresenta a
seguinte estrutura interna: (Dispositivo revogado pela Lei nº
2372/2017)
I -
Seção de Planejamento Orçamentário; (Dispositivo revogado pela
Lei nº 2372/2017)
II -
Seção de Convênios e Captação de Recursos. (Dispositivo revogado pela Lei nº
2372/2017)
Do Chefe da Seção de Planejamento
Orçamentário (Revogado pela Lei nº 2372/2017)
Art. 78. Compete ao
Chefe da Divisão de Planejamento Orçamentário: (Dispositivo revogado pela Lei nº 2372/2017)
I - programar,
dirigir e supervisionar as atividades de elaboração e atualização de planos
plurianuais do Governo Municipal, bem como de elaboração das diretrizes
orçamentárias; (Dispositivo revogado pela Lei nº
2372/2017)
II - programar,
dirigir e supervisionar a elaboração da proposta orçamentária da Prefeitura; (Dispositivo revogado pela Lei nº
2372/2017)
III - preparar
calendário de atividades, normas, rotinas e instruções visando à modernização
dos processos de elaboração e execução orçamentária nos diversos órgãos
municipais; (Dispositivo revogado pela Lei nº
2372/2017)
IV - orientar e
coordenar junto às unidades administrativas a elaboração das propostas
parciais, providenciando a sua conferência; (Dispositivo revogado pela Lei nº
2372/2017)
V - acompanhar os
trabalhos de impressão e publicação da proposta orçamentária e do orçamento
aprovado, efetuando a revisão dos originais; (Dispositivo revogado pela Lei nº
2372/2017)
VI - manter
atualizados os controles da execução orçamentária, de modo que possa informar
aos órgãos interessados sobre o andamento dos planos e programas previstos no
orçamento; (Dispositivo revogado pela Lei nº
2372/2017)
VII - acompanhar a
execução orçamentária na fase de empenho prévio, analisando e autorizando a
realização de despesas em articulação com a Divisão Financeira; (Dispositivo revogado pela Lei nº
2372/2017)
VIII - informar às
unidades responsáveis sobre as dotações orçamentárias em vias de esgotamento; (Dispositivo revogado pela Lei nº
2372/2017)
IX - preparar, quando
necessário, planos de contenção de despesas, obedecida a orientação superior; (Dispositivo revogado pela Lei nº
2372/2017)
X - dar parecer sobre
pedidos de abertura de créditos adicionais e fornecer os elementos solicitados
pelos órgãos interessados; (Dispositivo revogado pela Lei nº 2372/2017)
XI - providenciar a
preparação, se necessário, de expedientes relativos à abertura de créditos
adicionais; (Dispositivo revogado pela Lei nº
2372/2017)
XII - executar outras
atribuições afins. (Dispositivo revogado pela Lei nº
2372/2017)
Do Chefe da Seção de Convênios e Captação de
Recursos (Revogado pela Lei nº 2372/2017)
Art. 79. Compete ao
Chefe da Seção de Convênios e Captação de Recursos: (Dispositivo revogado pela Lei nº 2372/2017)
I -
acompanhar a execução dos programas e projetos
executados pelo Município, bem como elaborar relatórios sobre a execução dos
convênios; (Dispositivo revogado pela Lei nº
2372/2017)
II - organizar
e manter atualizado arquivo dos convênios firmados pelo Município e outros
órgãos públicos; (Dispositivo revogado pela Lei nº
2372/2017)
III - encaminhar
aos órgãos executores cópias dos convênios firmados pelo Município; (Dispositivo revogado pela Lei nº
2372/2017)
IV - organizar, controlar e executar das atividades
relativas à administração de prestação de contas; (Dispositivo revogado pela Lei nº 2372/2017)
V - disponibilizar instruções para elaboração das
prestações de contas; (Dispositivo revogado pela Lei nº
2372/2017)
VI - elaborar a prestação de contas de fundos e outros recursos transferidos
à Prefeitura, utilizando os elementos fornecidos pelos órgãos executores; (Dispositivo revogado pela Lei nº
2372/2017)
VII - dar forma final às prestações de contas, fazendo elaborar anexos,
apresentação, justificativas e encaminhamentos, quando for o caso; (Dispositivo revogado pela Lei nº
2372/2017)
VIII - colaborar em todas as fases da elaboração de prestação geral de contas
da Prefeitura; (Dispositivo revogado pela Lei nº
2372/2017)
IX - promover a
captação de recursos junto a fundos estaduais, federais e internacionais,
visando o financiamento de programas, projetos e atividades de desenvolvimento
científico e tecnológico, bem como o intercâmbio de informações; (Dispositivo revogado pela Lei nº
2372/2017)
X - estabelecer
padrões de qualidade e apoiar tecnicamente às Secretarias na iniciação dos
projetos; (Dispositivo revogado pela Lei nº
2372/2017)
XI -
identificar e os recursos técnicos e
financeiros, públicos ou privados, para programas e projetos de interesse do
Município; (Dispositivo revogado pela Lei nº
2372/2017)
XII - orientar
as autoridades competentes na execução dos convênios quanto às obrigações do
Município, às exigências e ao processo de fiscalização e prestação de contas; (Dispositivo revogado pela Lei nº
2372/2017)
XIII -
encaminhar às secretarias executoras cópias dos convênios firmados pelo Município,
para acompanhamento e fiscalização; (Dispositivo revogado pela Lei nº
2372/2017)
XIV - executar
outras atribuições afins. (Dispositivo revogado pela Lei nº
2372/2017)
Da Divisão de Tecnologia e Informação (Revogado pela Lei nº 2372/2017)
Art. 80. Da Divisão de
Tecnologia e Informação tem por objetivo gerenciar o Portal Transparência,
articular e fomentar programas, projetos e ações voltadas para a produção,
difusão, apropriação e aplicação do conhecimento científico, tecnológico e de
inovação e o desenvolvimento e implantação de programas e projetos de
modernização da gestão pública do Município. (Dispositivo revogado pela Lei nº
2372/2017)
Do Diretor da Divisão de Tecnologia e
Informação (Revogado pela Lei nº 2372/2017)
Art. 81. Compete ao
Diretor da Divisão de Tecnologia e Informação: (Dispositivo revogado pela Lei nº
2372/2017)
I -
participar e contribuir na elaboração,
desenvolvimento e execução das políticas públicas em Ciência, Tecnologia e Inovação
destinadas à promoção do desenvolvimento sustentável do Município; (Dispositivo revogado pela Lei nº 2372/2017)
II -
promover, desenvolver e implantar programas e
projetos de modernização da gestão pública e de desenvolvimento tecnológico dos
órgãos/entidades da Administração Municipal; (Dispositivo revogado pela
Lei nº 2372/2017)
III -
articular a cooperação técnico-científica e
financeira para a execução de programas, projetos e atividades de
desenvolvimento científico e tecnológico e o intercâmbio de informações junto
às esferas públicas Municipal, Estadual e Federal, organismos nacionais e
estrangeiros, entidades privadas e do terceiro setor; (Dispositivo revogado pela Lei nº
2372/2017)
IV -
promover
o desenvolvimento de projetos de inclusão digital e de tecnologias sociais; (Dispositivo revogado pela Lei nº
2372/2017)
V -
fomentar a qualificação e aperfeiçoamento de
técnicos e cientistas, em colaboração com universidades e instituições de
ensino, pesquisa e desenvolvimento em ciência e tecnologia; (Dispositivo revogado pela Lei nº
2372/2017)
VI -
apoiar o empreendedorismo voltado para a área
de ciência e tecnologia e a execução de programas, projetos e ações que motivem
as organizações a desenvolverem e adotarem novas tecnologias; (Dispositivo revogado pela Lei nº
2372/2017)
VII -
fomentar o desenvolvimento de indicadores
empresariais de inovação tecnológica e desenvolvimento; (Dispositivo revogado pela Lei nº
2372/2017)
VIII -
fomentar a adoção de inovações científicas e
tecnológicas, visando o aprimoramento dos processos e a melhoria da qualidade
de produtos e serviços; (Dispositivo revogado pela Lei nº 2372/2017)
IX -
acompanhar o desenvolvimento e manutenção de
redes de cooperação tecnológica; (Dispositivo revogado pela Lei nº
2372/2017)
X -
promover e incentivar a realização de feiras,
congressos, seminários, cursos e outros eventos nas áreas da ciência,
tecnologia e inovação; (Dispositivo revogado pela Lei nº
2372/2017)
XI -
implementar ações de estímulo à participação
dos cidadãos e entidades da sociedade no processo de avaliação dos serviços prestados
pelos Órgãos/Entidades da Administração Municipal; (Dispositivo revogado pela Lei nº
2372/2017)
XII -
executar e gerenciar as ações necessárias à
gestão do Portal da Transparência; (Dispositivo revogado pela Lei nº
2372/2017)
XIII -
gerenciar as ações necessárias para a
manutenção da telefonia móvel e fixa; (Dispositivo revogado pela Lei nº
2372/2017)
XIV -
gerenciar as ações necessárias
para a manutenção do circuito interno de videomonitoramento dos equipamentos
públicos e vias públicas; (Dispositivo revogado pela Lei nº
2372/2017)
XV -
executar
outras atribuições afins. (Dispositivo revogado pela Lei nº
2372/2017)
Parágrafo único. A Divisão de
Tecnologia e Informação tem a seguinte estrutura interna: (Dispositivo revogado pela Lei nº
2372/2017)
I -
Seção de Infraestrutura; (Dispositivo revogado pela Lei nº
2372/2017)
II -
Seção de Desenvolvimento. (Dispositivo revogado pela Lei nº
2372/2017)
Do Chefe da Seção de Infraestrutura (Revogado pela Lei nº 2372/2017)
Art. 82. Compete ao
Chefe da Seção de Infraestrutura: (Dispositivo revogado pela Lei nº
2372/2017)
I -
instalar e manter a infraestrutura e
equipamentos de Tecnologia da Informação, Comunicação e Segurança de Dados -
TIC nos órgãos e entidades da Administração Municipal; (Dispositivo revogado pela Lei nº
2372/2017)
II -
prover serviços referentes à Tecnologia da
Informação e Comunicação de Dados - TIC na Administração Municipal; (Dispositivo revogado pela Lei nº
2372/2017)
III -
prover serviços referentes à Segurança de
Dados; (Dispositivo revogado pela Lei nº
2372/2017)
IV -
definir rotinas de cópias e recuperação,
segurança e privacidade de dados; (Dispositivo revogado pela Lei nº
2372/2017)
V -
planejar e realizar, em conjunto com outras
unidades, estudos e projetos referentes à infraestrutura para implantação de
redes; (Dispositivo revogado pela Lei nº
2372/2017)
VI -
estruturar banco de dados e informações sobre
os serviços municipais; (Dispositivo revogado pela Lei nº
2372/2017)
VII -
apoiar e estimular a inovação e o uso das
Tecnologias da Informação e Comunicação - TIC nas diversas áreas do Governo
Municipal, propondo a adoção de ferramentas tecnológicas para a modernização da
gestão pública; (Dispositivo revogado pela Lei nº
2372/2017)
VIII -
coordenar, orientar, organizar e supervisionar
os serviços de telefonia móvel e fixa; (Dispositivo revogado pela Lei nº
2372/2017)
IX -
coordenar, orientar, organizar e supervisionar
os serviços de videomonitoramento interno e de vias públicas;
X -
propor os melhores equipamentos e programas para o trabalho informatizado
da Prefeitura, elaborando especificações de acordo com o trabalho a ser
executado; (Dispositivo revogado pela Lei nº
2372/2017)
XI -
acompanhar projetos de redes de comunicação de dados e voz executados por
terceiros; (Dispositivo revogado pela Lei nº
2372/2017)
XII -
propor as melhores soluções de redes de comunicação; (Dispositivo revogado pela Lei nº
2372/2017)
XIII -
propor e implantar novas tecnologias e soluções de redes de comunicação de
dados e voz; (Dispositivo revogado pela Lei nº
2372/2017)
XIV -
executar
outras tarefas correlatas que lhe forem determinadas por superior hierárquico; (Dispositivo revogado pela Lei nº
2372/2017)
XV -
zelar
pela manutenção do sigilo das informações e sistemas; (Dispositivo revogado pela Lei nº 2372/2017)
XVI -
acompanhar e controlar junto aos órgãos do
governo municipal o recebimento e a execução das ordens de serviços geradas
pela Central de Atendimento ao Usuário - CAU; (Dispositivo revogado pela
Lei nº 2372/2017)
XVII -
Providenciar assistência técnica para os
equipamentos e os "Softwares" da Prefeitura; (Dispositivo revogado pela Lei nº
2372/2017)
XVIII - registrar e
manter atualizadas as informações sobre os serviços a serem executadas pelos
órgãos do governo municipal; (Dispositivo revogado pela Lei nº
2372/2017)
XIX -
acompanhar os indicadores de atendimento das
solicitações encaminhadas aos órgãos municipais, mediante a análise de
relatórios pertinentes; (Dispositivo revogado pela Lei nº
2372/2017)
XX -
responsabilizar-se por manter atualizadas as
informações sobre os serviços a serem executados pelos órgãos do governo
municipal; (Dispositivo revogado pela Lei nº 2372/2017)
XXI -
informar o chefe imediato sobre o andamento das
solicitações, prazos de atendimento, reincidências de solicitações e
dificuldades no relacionamento com os órgãos; (Dispositivo revogado pela Lei nº
2372/2017)
XXII -
planejar, realizar pesquisas, estudos e
projetos de atualização e modernização na área de Tecnologia da Informação
adotada pelo governo municipal; (Dispositivo revogado pela Lei nº
2372/2017)
XXIII - criar e
implantar normas e padrões referentes à Tecnologia da Informação a serem
adotados pelo governo municipal; (Dispositivo revogado pela Lei nº
2372/2017)
XXIV - elaborar e
implantar programas e projetos técnicos de ferramentas e programas que
possibilitem melhorias às atividades dos servidores; (Dispositivo revogado pela Lei nº
2372/2017)
XXV -
mensurar o desempenho de programas básicos,
sistemas e produtos, promovendo os ajustes necessários à sua regular
utilização; (Dispositivo revogado pela Lei nº 2372/2017)
XXVI - fornecer
suporte técnico aos servidores quanto à utilização dos recursos do ambiente
instalado; (Dispositivo revogado pela Lei nº
2372/2017)
XXVII -
auditar aplicações e arquivos que utilizam
recursos do sistema e prever o efeito de novas aplicações e alterações nos
volumes de armazenamento e processamento no ambiente; (Dispositivo revogado pela Lei nº
2372/2017)
XXVIII -
instalar e controlar o uso de programas básicos
de comunicação, sistema e produtos; (Dispositivo revogado
pela Lei nº 2372/2017)
XXIX - elaborar
pareceres técnicos e especificações de equipamentos em processos de compras e
locações e em outras transações que envolvam alterações no sistema
computacional da prefeitura; (Dispositivo revogado pela Lei nº
2372/2017)
XXX -
responsabilizar-se, em conjunto com os fabricantes
e fornecedores, pelos aspectos técnicos das instalações de programas e
ferramentas da prefeitura municipal; (Dispositivo revogado pela Lei nº
2372/2017)
XXXI - realizar a
integração de projetos e serviços relacionados ao ambiente operacional e
programas básicos; (Dispositivo revogado pela Lei nº
2372/2017)
XXXII -
criar e manter manual de especificações de
ferramentas e programas; (Dispositivo revogado pela Lei nº
2372/2017)
XXXIII -
executar outras atribuições afins. (Dispositivo revogado pela Lei nº
2372/2017)
Do Chefe da Seção de Desenvolvimento (Revogado pela Lei nº 2372/2017)
Art. 83. Compete ao
Chefe da Seção de Desenvolvimento: (Dispositivo revogado pela Lei nº
2372/2017)
I -
planejar, desenvolver e implantar sistemas
informatizados; (Dispositivo revogado pela Lei nº
2372/2017)
II -
desenvolver sistemas em bases de dados georreferenciadas - geoprocessamento;
(Dispositivo revogado pela Lei nº
2372/2017)
III -
coordenar e controlar as atividades de
desenvolvimento, implantação e manutenção de sistemas, de elaboração de Planos
Diretores de Informática e outros estudos e projetos de informatização a cargo
do Governo Municipal. (Dispositivo revogado pela Lei nº 2372/2017)
IV -
orientar e coordenar o desenvolvimento de
sistemas, de acordo com as estratégias e metodologias aprovadas, configurando
os modos de avaliação, cronogramas de recursos, prazos, técnicas e
documentação; (Dispositivo revogado pela Lei nº
2372/2017)
V -
realizar junto aos servidores (usuários)
levantamento de dados e informações, com vistas à avaliação das demandas de
informatização; (Dispositivo revogado pela Lei nº
2372/2017)
VI -
indicar os recursos necessários para o
desenvolvimento de sistemas e de equipamentos, de acordo com as demandas
levantadas junto aos usuários, providenciando os encaminhamentos pertinentes; (Dispositivo revogado pela Lei nº
2372/2017)
VII -
acompanhar a operação e utilização dos sistemas
pelos servidores (usuários), orientando e executando os treinamentos
necessários; (Dispositivo revogado pela Lei nº
2372/2017)
VIII -
propor à Diretoria de Tecnologia da Informação
o desenvolvimento e alteração dos sistemas; (Dispositivo revogado pela Lei nº 2372/2017)
IX -
administrar os dados inerentes aos sistemas,
definindo formato, tamanho, limites, utilização e integração dos mesmos; (Dispositivo revogado pela Lei nº
2372/2017)
X -
acompanhar as atividades inerentes à definição,
homologação, normas e padrões para desenvolvimento de sistemas; (Dispositivo revogado pela Lei nº
2372/2017)
XI -
elaborar pareceres técnicos sobre o
desenvolvimento, implantação e manutenção de sistemas; (Dispositivo revogado pela Lei nº 2372/2017)
XII -
responsabilizar-se pela qualidade dos sistemas
desenvolvidos e mantidos pela prefeitura, planejando e executando auditorias de
sistemas e outros estudos relacionados à qualidade de programas; (Dispositivo revogado pela Lei nº
2372/2017)
XIII -
cumprir as normas e padrões técnicos de
documentação e segurança dos sistemas definidos pela divisão Infraestrutura; (Dispositivo revogado pela Lei nº 2372/2017)
XIV -
promover a realização de atividades de
treinamento de servidores (usuários) e dos demais servidores responsáveis pela
manutenção e utilização dos sistemas; (Dispositivo revogado pela Lei nº 2372/2017)
XV -
elaborar pareceres técnicos e especificações
técnicas de ambiente operacional para processamento de sistemas terceirizados
em processos licitatórios e em outras transações que envolvam alterações no
sistema computacional da prefeitura; (Dispositivo revogado pela Lei nº
2372/2017)
XVI -
executar outras atribuições afins. (Dispositivo revogado pela Lei nº
2372/2017)
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
Art. 84. A Secretaria
Municipal de Administração tem por finalidade:
I
-
executar atividades relativas ao
recrutamento, à seleção, à avaliação do mérito, ao sistema de carreiras, aos planos
de lotação e às demais atividades de natureza técnica da administração de
recursos humanos;
II -
executar atividades relativas aos direitos e
deveres, aos registros funcionais e controle de frequência, à elaboração das
folhas de pagamento e aos demais assuntos relacionados aos prontuários dos
servidores municipais;
III -
executar atividades relativas ao bem-estar dos
servidores municipais;
IV -
promover e acompanhar a execução das atividades
de higiene, medicina e segurança do trabalho sob a responsabilidade da Prefeitura;
V -
promover serviços de inspeção de saúde dos
servidores municipais para fins de admissão, licença, aposentadoria e outros
fins;
VI -
promover e acompanhar a realização de licitação
para compra de materiais, obras e serviços necessários às atividades da Prefeitura;
VII -
acompanhar e controlar a execução de contratos
e atas de registros de preços celebrados pelo Município;
VIII -
executar atividades relativas a padronização,
aquisição, distribuição e controle do material utilizado na Prefeitura;
IX -
executar
atividades relativas a tombamento, registros, inventários, proteção e
conservação dos móveis e semoventes;
X -
receber, distribuir, controlar o andamento e
arquivar os papéis e documentos de uso geral da Prefeitura;
XI -
conservar, interna e externamente, prédios,
móveis, instalações, máquinas de escritório e equipamentos leves da Prefeitura;
XII -
promover a execução dos processos de
sindicância e administrativos a cargo da Prefeitura;
XIII -
promover
as atividades de limpeza, zeladoria, copa, portaria e reprodução de papéis e
documentos da Prefeitura;
XIV -
executar atividades relativas ao treinamento
dos servidores municipais, bem como identificar necessidades de capacitação de
pessoal;
XV -
promover o exame de saúde dos servidores municipais
para efeito de admissão, licença, aposentadoria e outros fins;
XVI -
executar outras atribuições afins.
Parágrafo único. A Secretaria
Municipal de Administração apresenta a seguinte estrutura interna:
I -
Divisão de Recursos Humanos;
II -
Divisão de Medicina e Segurança do Trabalho;
III -
Divisão de Material e Patrimônio;
IV -
Divisão de Serviços Auxiliares;
V -
Divisão de Vigilância Patrimonial;
VI -
Divisão de Arquivo Documental;
VII -
Divisão Disciplinar;
VIII -
Divisão Consultiva da Administração.
Do Secretário de Administração
Art. 85. Compete ao
Secretário de Administração:
I -
assessorar o Prefeito na formulação e
implantação da política administrativa da Prefeitura;
II -
assessorar os órgãos da Prefeitura na
implantação e execução da política administrativa adotada pelo Governo Municipal;
III -
promover, na Prefeitura, a implantação e
valorização dos programas de classificação de pessoal, recrutamento, seleção e
promoção dos servidores;
IV -
assinar os editais de concursos públicos,
designar nomes para compor as comissões examinadoras e os fiscais de provas, e
submeter ao Prefeito os resultados dos concursos para a sua homologação;
V -
propor o provimento e a vacância dos cargos
públicos municipais;
VI -
propor ao Prefeito a lotação nominal e numérica
dos órgãos da Prefeitura;
VII -
promover, anualmente, estudos e análise de cargos e funções,
sugerindo ao Prefeito a criação de novos cargos, o provimento de cargos vagos e
a extinção ou a declaração de desnecessidade de cargos existentes;
VIII -
promover, anualmente, o levantamento dos dados
necessários à apuração de merecimento do pessoal, para efeito de progressão e
promoção;
IX -
promover o registro das ocorrências funcionais
dos servidores, bem como de outros dados pessoais e profissionais de interesse
da Administração;
X -
estabelecer normas de controle de frequência de
pessoal, para efeitos de pagamento, merecimento e tempo de serviço;
XI -
examinar e opinar sobre questões relativas a
direitos, vantagens, deveres e responsabilidades do pessoal;
XII -
promover a elaboração da escala de férias anual
dos servidores da Prefeitura;
XIII -
promover
a inspeção médica dos servidores da Prefeitura, para efeito de admissão,
licença, aposentadoria e outros fins legais;
XIV -
tomar as providências necessárias para que
sejam mantidos em dia os recolhimentos devidos;
XV -
coordenar e orientar a execução dos serviços
de higiene, medicina e segurança do trabalho a cargo da Prefeitura;
XVI -
coordenar estudos e diagnósticos para a
negociação de contratos, bem como acompanhar a sua execução;
XVII -
promover a organização e manutenção atualizada
do cadastro de fornecedores;
XVIII - promover a organização do catálogo de
materiais da Prefeitura;
XIX -
promover
e supervisionar as atividades relativas aos serviços de medicina, higiene e
segurança do trabalho, bem como ao bem-estar dos servidores municipais;
XX -
promover o tombamento e carga dos bens patrimoniais
da Prefeitura, mantendo-os devidamente cadastrados e com seus registros
atualizados;
XXI -
determinar, anualmente, o inventário dos bens
móveis da Prefeitura e providenciar a conferência da carga aos respectivos
órgãos, toda vez que se verificarem mudanças nas direções e chefias;
XXII -
promover o recolhimento do material inservível
ou em desuso e providenciar a sua redistribuição, recuperação ou alienação,
conforme o caso;
XXIII - promover a
fiscalização da observância às obrigações contratuais assumidas por terceiros
em relação ao patrimônio da Prefeitura;
XXIV -
determinar as providências para apuração de
desvios e falta de materiais, quando for o caso;
XXV -
expedir
normas de recebimento, registro, distribuição, guarda, reprodução e conservação
de processos, papéis e outros documentos que interessem à Administração;
XXVI -
promover e supervisionar as atividades
relativas aos serviços de reprodução de papéis e documentos;
XXVII -
promover
e supervisionar as atividades de limpeza, zeladoria, copa e portaria;
XXVIII -
promover
e supervisionar as atividades de conservação dos prédios, móveis, instalações,
máquinas de escritório e equipamentos leves da Prefeitura;
XXIX -
conduzir
outros trabalhos relacionados com seu campo de atuação ou que lhe sejam
determinados pelo Prefeito.
XXX -
promover
a implantação de programas de treinamento dos servidores municipais e autorizar
programas de capacitação de pessoal, articulando elementos para a sua execução;
XXXI -
executar
outras atribuições afins.
Do Secretario
Adjunto de Administração
Art. 86. Compete ao
Secretario Adjunto de Administração substituir o Secretário da Pasta no caso de
ausência deste, como também dará parecer quando requisitado, representará o
Secretário quando avocado por aquele, administrará os trabalhos internos da
secretaria e será o responsável pela distribuição dos processos e procedimentos
que surgem na Pasta, bem como desempenhará outras funções vinculadas à pasta.
Da Divisão de Recursos Humanos
Art. 87. A Divisão de
Recursos Humanos tem por objetivo a execução das atividades relativas à
administração de pessoal da Prefeitura.
Parágrafo único. A Divisão de
Recursos Humanos apresenta a seguinte estrutura interna:
I -
Seção de Cadastro e Registros;
II -
Seção de Treinamento e Desenvolvimento;
III -
Seção de Folha de Pagamento.
Do Diretor da Divisão de Recursos Humanos
Art. 88. Compete ao
Diretor da Divisão de Recursos Humanos:
I -
coordenar, supervisionar e orientar as
atividades de recrutamento e seleção de servidores;
II -
determinar a publicação dos editais e informações
sobre concursos, assim como dos respectivos resultados;
III -
encaminhar ao Secretário, para homologação, os
resultados dos concursos;
IV -
providenciar os levantamentos setoriais anuais
para o plano de lotação dos órgãos da Prefeitura e a revisão periódica dos
planos de cargos e carreiras;
V -
coordenar os trabalhos relativos ao
levantamento de dados necessários à apuração do merecimento dos servidores para
efeito de progressão e promoção;
VI -
proceder anualmente, antes da elaboração da
proposta orçamentária, ao levantamento das necessidades de seleção e
recrutamento nos diversos setores da Prefeitura;
VII -
estudar e consultar os servidores e seu órgão
representativo para propor a implantação de medidas que proporcionem melhores
condições de trabalho e a concessão de benefícios suplementares, dentro das
possibilidades da Prefeitura, que melhorem o padrão de vida e a motivação dos
servidores;
VIII -
supervisionar a organização e atualização dos
registros e ocorrências de pessoal;
IX -
aplicar e fazer aplicar as leis e regulamentos
referentes ao pessoal da Prefeitura, inclusive em relação ao estágio
probatório;
X -
dar parecer em requerimentos, memorandos e
outros documentos relativos a pessoal, para efeito de lotação, alterações de
função, alterações na carga horária de trabalho, rescisões de contrato e
concessões de adicionais, previstos na legislação em vigor;
XI -
examinar e dar parecer nas questões relativas a
direitos, vantagens, deveres e responsabilidades e outros aspectos do regime
jurídico do pessoal, de acordo com as orientações normativas em vigor;
XII -
encaminhar, devidamente informadas, para
análise do Secretário, todas as questões de pessoal que, por suas repercussões,
requeiram a consideração da chefia superior;
XIII -
assinar atestados e declarações diversas, bem
como certidões de tempo de serviço dos servidores municipais;
XIV -
promover o encaminhamento de servidores à
inspeção médica para fins de admissão, licença, aposentadoria e outros
procedimentos legais;
XV -
assinar as folhas de pagamento do pessoal da
Prefeitura;
XVI -
providenciar, junto às chefias dos diversos
órgãos da Prefeitura, para que seja elaborada, anualmente, escala de férias do
pessoal sob sua supervisão;
XVII -
comunicar à Divisão de Material e Patrimônio,
com a devida antecedência, as mudanças de chefias para efeito de conferência de
carga de material;
XVIII - providenciar
para que seja mantido arquivo de leis, decretos e outros atos normativos de
interesse para a administração de pessoal;
XIX -
executar outras atribuições afins.
Do Chefe da Seção de Cadastro e Registros
Art. 89. Compete ao
Chefe da Seção de Cadastro e Registros:
I -
dirigir
e coordenar as atividades de registro da vida funcional dos servidores;
II -
fazer organizar e manter atualizados os
fichários de pessoal;
III -
organizar e manter atualizados, entre outros,
os registros de:
a)
servidores no exercício de
funções de direção e chefia;
b)
servidores de outras
instituições à disposição da Prefeitura;
c)
servidores da Prefeitura à
disposição de outras instituições;
d)
servidores afastados ou
desligados por qualquer motivo;
e)
classificação de pessoal por
categoria funcional;
f)
número de cargos vagos;
IV -
promover a elaboração da declaração de bens dos
servidores a ela sujeitos e proceder o respectivo registro;
V -
manter atualizada a coletânea de leis e
decretos referentes ao pessoal;
VI -
fornecer, sempre que solicitado, todas as
informações sobre sua área de atuação ao órgão representativo dos servidores;
VII -
fazer apurar o tempo de serviço dos servidores;
VIII -
providenciar a emissão e entrega dos avisos de férias;
IX -
identificar e matricular os servidores;
X -
tomar as medidas necessárias para a apuração
mensal das faltas dos servidores a partir dos boletins de frequência emitidos
pelos órgãos da Prefeitura;
XI -
elaborar e manter atualizado o plano de lotação
numérica dos órgãos da Prefeitura, por categoria funcional;
XII -
distribuir anualmente os formulários de escala
de férias aos órgãos da Prefeitura, orientando sobre o seu preenchimento e os
procedimentos a seguir;
XIII -
emitir informações sobre direitos, vantagens,
deveres, responsabilidades e obrigações dos servidores municipais;
XIV -
promover a seleção e o atendimento dos casos
para a concessão de benefícios e auxílios aos servidores;
XV -
promover os serviços de orientação aos
servidores e dependentes na utilização dos recursos e benefícios a que têm
direito;
XVI -
controlar e coordenar os benefícios de bolsa de
estudos de servidor e filho de servidores concedidos pelo governo municipal;
XVII -
promover a elaboração e atualização das
descrições de cargos da Prefeitura;
XVIII - elaborar e manter
atualizadas as relações dos cargos e funções existentes na Prefeitura e manter
atualizadas as relações dos cargos e funções providos e vagos;
XIX -
coordenar a realização de concursos e provas de
habilitação;
XX -
auxiliar programas para concursos, preparando os
respectivos editais, e orientar e coordenar a inscrição dos candidatos;
XXI -
compor a banca examinadora e nomear os fiscais
para a realização de concursos;
XXII -
executar outras atribuições afins.
Parágrafo único. Compete,
ainda, ao Chefe de Cadastro e Registro:
I -
desenvolver e administrar plano de capacitação
e aperfeiçoamento dos servidores(as) municipais que visem à melhoria da
qualidade dos serviços públicos e atendam as diretrizes do Plano de Cargos,
Carreiras e Salários;
II -
desenvolver e administrar o Estatuto dos
Servidores Públicos Municipais e o sistema de Cargos, Carreiras e Remunerações
da Administração Direta, de forma a direcionar os servidores(as) aos
propósitos e a valorizar os desempenhos e resultados individuais e coletivos;
III -
elaborar ou analisar propostas de alterações da
legislação de pessoal, relativas a cargos, carreiras e remunerações;
IV -
promover ações de diagnóstico do clima e da
cultura organizacional, que vise orientar as políticas internas da
administração;
V -
elaborar regulamento e/ou emitir pareceres
técnicos aos processos de recondução, reintegração, reversão, disponibilidade,
aproveitamento e readaptação,dentro de sua competência;
VI -
manter o controle do quadro de cargos
atualizados;
VII -
propor a elaboração de contratos, convênios,
regulamentos, decretos e portarias, necessários à realização dos serviços que
lhes são inerentes;
VIII -
acompanhar e avaliar os procedimentos
referentes à movimentação de pessoal, no que tange a remoção e readaptação
funcional;
IX -
elaborar regulamento e/ou emitir pareceres técnicos
aos processos de recondução, reintegração, reversão, disponibilidade,
aproveitamento e readaptação, dentro de sua competência;
X -
estabelecer e encaminhar processos
institucionais para readaptação de funções;
XI -
articular-se com a Divisão de Medicina e
Segurança do Trabalho e participar da avaliação de problemas funcionais de
servidores(as), decorrentes da readaptação funcional e encaminhamento para o
local de trabalho adequado;
XII -
executar outras atividades afins.
Do Chefe da Seção de Treinamento e
Desenvolvimento
Art. 90. Compete ao
Chefe da Seção Treinamento e Desenvolvimento:
I -
propor e coordenar plano anual de capacitação e
aperfeiçoamento dos servidores(as) municipais junto a administração direta e indireta,
bem como os recursos necessários para execução;
II -
planejar, coordenar e realizar cursos,
seminários e outros eventos de natureza científica, técnica, administrativa e
operacional, buscando a melhor vantagem à Administração Municipal e seus
servidores(as), na relação entre custos e benefícios;
III -
acompanhar o aproveitamento dos servidores(as)
nos programas de capacitação e desenvolvimento do Município, para efeito de
concessão dos benefícios e outras ações pertinentes;
IV -
gerir os processos de afastamento do(a)
servidor(a) para participação em congressos e certames culturais, técnicos ou
científicos, bem como para estudo, aperfeiçoamento, especialização ou
pós-graduação;
V -
gerir o processo de pedidos de turnos especiais
de trabalho de servidores(as) estudantes;
VI -
gerir o sistema de cursos internos de
interesse da instituição, bem como seus respectivos instrutores, conforme
critérios preestabelecidos, visando à integração;
VII -
acompanhar e avaliar a qualidade e
eficácia os cursos, seminários e simpósios oferecidos pela Instituição;
VIII -
analisar e emitir parecer sobre a
concessão de diárias, ajuda de custo, adiantamento e bolsa de estudos,que
viabilizem a participação dos servidores(as) em cursos e eventos de
natureza técnica ou científica;
IX -
organizar ações de divulgação e difusão de
atividades de treinamento e desenvolvimento promovidos por outros órgãos e
instituições;
X -
sugerir e elaborar projetos de parceria com
entidades públicas e privadas, para obtenção de recursos para fins de
capacitação e desenvolvimento;
XI -
promover e executar as ações de integração dos
servidores e servidoras recém concursados à prefeitura, buscando facilitar a
compreensão da instituição, da qual passou a fazer parte, e auxiliá-lo a se
localizar dentro dela;
XII -
viabilizar parcerias com entidades públicas ou
particulares de ensino, no sentido de fomentar o aperfeiçoamento ou
especialização dos servidores(as);
XIII -
elaborar, implementar e divulgar
instrumentos, como: manuais, cartazes,prospectos e programas de cursos;
XIV -
coordenar a confecção, registro e expedição de
certificados dos eventos promovidos por esta coordenadoria;
XV -
proporcionar ao(a) servidor(a) um atendimento
individual nas questões relacionadas ao desenvolvimento funcional e relações de
trabalho;
XVI -
apoiar e incentivar o(a) servidor(a)
municipal a ingressar e/ou concluir a escolarização do Ensino Fundamental e
Médio;
XVII -
viabilizar aos(as) servidores(as) a
oportunidade de conhecer os diversos seções de trabalho da Prefeitura e as
ações desenvolvidas por cada um;
XVIII - proporcionar
aos filhos e filhas de servidores(as) a oportunidade de conhecer o local de
trabalho dos seus pais ou responsáveis,proporcionando diálogos sobre cidadania
e políticas públicas contribuindo para a formação de crianças e adolescentes;
XIX
- executar
outras atividades afins.
Do Chefe da Seção de Folha Pagamento
Art. 91. Compete ao
Chefe da seção de Folha de Pagamento:
I -
executar a elaboração da folha de pagamento da
Prefeitura;
II -
efetuar
lançamentos dos pagamentos das vantagens e descontos dos servidores previstas na
legislação em vigor;
III -
fazer elaborar, na época própria, a relação
nominal dos servidores que estão sujeitos ao desconto do imposto de renda na
fonte;
IV -
promover, mensalmente, a elaboração das
relações e guias de recolhimento das importâncias devidas pela Prefeitura aos
órgãos previdenciários e trabalhistas;
V -
promover a preparação e manutenção atualizada
das fichas financeiras individuais;
VI -
promover a averbação e a classificação dos
descontos, o controle e a liquidação das consignações de terceiros, e outras alterações
afins;
VII -
elaborar os impactos do relativo quadro de pessoal quando solicitado pelo
Governo Municipal;
VIII -
executar outras atribuições afins.
Da Divisão de Medicina e Segurança do Trabalho
Art. 92. A Divisão de Medicina
e Segurança do Trabalho tem por objetivo a execução, junto aos servidores
municipais, das atividades de higiene, medicina e segurança do trabalho.
Do Diretor da Divisão de Medicina e
Segurança do Trabalho
Art. 93. Compete ao
Diretor da Divisão de Medicina e Segurança do Trabalho:
I -
aplicar os conhecimentos de higiene, medicina e
segurança do trabalho ao ambiente da Prefeitura, de modo a reduzir e/ou
eliminar os riscos existentes;
II -
determinar a utilização de equipamentos de
proteção individual, quando necessário;
III -
elaborar e implementar políticas de Segurança e
Medicina do Trabalho, qualidade de vida na Administração Pública Municipal;
IV -
colaborar, quando solicitado, nos projetos e na
implantação de novas instalações físicas, opinando em questões relativas à
segurança do trabalho;
V -
responsabilizar-se, tecnicamente, pela
orientação quanto ao cumprimento dos dispositivos legais de higiene, proteção e
segurança do trabalho aplicáveis às atividades desenvolvidas pela Prefeitura;
VI -
articular-se com a CIPA, valendo-se de suas
observações, além de apoiá-la e atendê-la sempre que solicitado;
VII -
promover as atividades de conscientização,
educação e orientação dos servidores municipais para a prevenção de acidentes
do trabalho e doenças ocupacionais;
VIII -
esclarecer e conscientizar a Administração
sobre acidentes de trabalho e doenças ocupacionais, estimulando-a em favor de
prevenção;
IX -
manter atualizado dados estatísticos sobre
acidentes e doenças relacionadas ao trabalho;
X -
promover e executar as medidas necessárias para
garantir aos servidores a maior segurança possível no exercício de suas
funções;
XI -
executar cursos de treinamento de prevenção de
acidentes no trabalho;
XII -
promover e acompanhar a execução dos planos de proteção
a saúde e segurança do trabalho, desenvolvendo junto aos servidores hábitos de
higiene e segurança;
XIII -
executar inquéritos sanitários e ambientais nos
locais de trabalho, cumprindo e fazendo cumprir normas e atos legais para
garantia de melhores condições de higiene no trabalho;
XIV -
acompanhar a pericia médica e de segurança no
trabalho nos acidentes de trabalho e de doenças ocupacionais, identificar
riscos no ambiente de trabalho e indicar, quando necessário, equipamentos de
proteção individual e equipamentos de proteção coletiva e necessidades de
pagamento de adicionais de insalubridade e periculosidade;
XV -
dedicar cuidados especiais aos servidores
expostos à insalubridade, desenvolvendo planos de prevenção e eliminação de
riscos no trabalho;
XVI -
orientar
e participar das reuniões da CIPA, no que se refere à preservação e proteção da
segurança dos servidores;
XVII -
acompanhar as perícias de acidentes de trabalho
e sugerir medidas corretivas;
XVIII - manter o
controle de absenteísmo, dirigindo e desenvolvendo estudos para identificação e
eliminação das causas;
XIX -
executar o processo de readaptação dos
servidores da Administração Pública Municipal;
XX -
orientar e participar das reuniões de comissão
de Readaptação;
XXI -
fomentar
programas de combate ao absenteísmo decorrente da saúde dos servidores
municipais;
XXII -
executar outras atribuições afins.
Parágrafo único. A Divisão de
Medicina e Segurança do Trabalho
apresenta como estrutura interna a Seção de Saúde Ocupacional e
Segurança do Trabalho.
Subseção II
Do Chefe da Seção de Saúde Ocupacional e Segurança
do Trabalho
Art. 94. Compete ao
Chefe da Seção de Saúde Ocupacional e Segurança do Trabalho:
I -
acompanhar pericias referentes a saúde
ocupacional ou não, sejam elas de ordem médicas e demais áreas da saúde, com
fins de afastamento ou não, por motivo de tratamento da própria saúde do
servidor, ou em pessoa da família, acidentes do trabalho e / ou doenças
ocupacionais;
II -
gerir sistema integrado de processos e de
atendimento, garantindo acesso rápido e eficiente aos servidores municipais;
III -
acompanhar as providencias e restrições
necessárias de acordo com os resultados dos exames pertinentes a saúde
ocupacional;
IV -
recepcionar, orientar, supervisionar,
acompanhar e avaliar os procedimentos relativos a remoção funcional de servidor
no que tange a necessidade decorrente de readaptação;
V -
coordenar, supervisionar e acompanhar em
conjunto com as chefias imediatos o processo e avaliação da saúde do servidor
no que se refere a readaptação funcional;
VI -
fomentar, avaliar, estabelecer programas de
combate ao absenteísmo com base em dados estatísticos;
VII -
analisar, fomentar e propor medidas corretivas
de absenteísmo por motivo de doenças naturais e/ou ocupacionais dos servidores
públicos municipais;
VIII -
acompanhar o encaminhamento para aposentadoria
por invalidez;
IX -
fiscalizar o cumprimento da legislação
municipal, relativas a saúde ocupacional no âmbito da sua área de atuação,
apontando de oficio, os possíveis desvios de conduta neste sentido;
X -
acompanhar a emissão de laudos periciais,
relatórios técnicos, relatório de orientação médica, históricos médicos e
resumos clínicos, afim de instruir procedimentos judiciais e/ou
administrativos, sempre que solicitado, dentro de sua competência;
XI -
avaliar
, acompanhar a emissão de laudos, notificação e realização de pericias técnicas
de campo, com a finalidade de instrumentalizar os processos de acidentes de
trabalho e doenças ocupacionais;
XII -
identificar as causas do acidente do trabalho
mantendo estatística atualizada;
XIII -
coordenar a indicação e o tipo e uso mais
adequado e correto dos equipamentos de proteção individuais e equipamentos de
proteção coletiva, visando pleno atendimento das condições ergonômicas e de
conforte ambiental;
XIV -
manter periodicamente atualizada a relação de
equipamentos individuais necessárias ao labor dos servidores públicos
municipais;
XV -
acompanhar o desenvolvimento, elaboração e
emissão de laudos de inspeção, avaliação e orientação técnica para riscos
ambientais e condições de trabalho;
XVI -
realizar em conjunto com Divisão de Recursos
Humanos aplicação de cursos, palestras e seminários relacionados à Saúde e
Segurança do Trabalho;
XVII -
coordenar o atendimento de pedidos de
informações e pareceres em sua área de atuação;
XVIII - executar outras
atribuições afins.
Da Divisão de Material e Patrimônio
Art. 95. A Divisão de
Material e Patrimônio tem por objetivo a execução das atividades relativas a
contratos e licitações, padronização, aquisição, guarda, distribuição e
controle de material, bem como à administração dos bens patrimoniais da
Prefeitura.
Parágrafo único. A Divisão de
Material e Patrimônio apresenta a seguinte estrutura interna:
I -
Seção de Licitações;
II -
Seção de Contratos e Atas de Registro de
Preços;
III -
Seção de Compras;
IV -
Seção de Almoxarifado;
V -
Seção de Patrimônio.
Do Diretor da Divisão de Material e
Patrimônio
Art. 96. Compete ao
Diretor da Divisão de Material e Patrimônio as atividades de administração de
material, bem como de Administração Patrimonial.
§ 1º Quanto às atividades de administração de
material, compete ao Diretor da Divisão de Material e Patrimônio:
I -
coordenar, orientar e controlar as atividades
referentes a aquisição, guarda e distribuição de material permanente e de
consumo;
II -
promover a padronização e especificação de
materiais, visando uniformizar a linguagem em todas as unidades de serviço da
Prefeitura;
III -
efetuar estudos de mercado para orientar a
melhoria do processo de compras, quanto a oferta, período oportuno, fontes de
produção, entre outros;
IV -
consolidar a programação de compras para toda a
Prefeitura;
V -
promover a organização e a manutenção
atualizada do cadastro de fornecedores;
VI -
homologar produtos ou materiais, realizar a sua
inclusão no catálogo de materiais e a inscrição dos fornecedores no cadastro
respectivo;
VII -
declarar a inidoneidade dos fornecedores cujo
procedimento justifique essa medida;
VIII -
promover a organização e a manutenção
atualizada do cadastro de preços dos materiais de uso mais frequente na
Prefeitura;
IX -
orientar a organização do catálogo de materiais
da Prefeitura;
X
-
acompanhar a execução de
contratos e Atas de Registro de preços de interesse do Governo Municipal;
XI -
determinar a forma de licitação, considerando o
montante previsto da compra;
XII -
encaminhar à autoridade competente para assinatura
os editais de tomada de preços, concorrências e providenciar a sua publicação;
XIII -
promover a realização de licitações para
aquisição de serviços, materiais e obras;
XIV -
estabelecer critérios que devam orientar as
decisões quanto às compras;
XV -
solicitar parecer técnico nos processos de
aquisição de materiais e equipamentos especializados;
XVI -
garantir que os materiais adquiridos sejam
conferidos segundo especificações contratuais;
XVII -
providenciar a elaboração dos contratos de
obras, serviços ou fornecimento de material;
XVIII - orientar os
órgãos da Prefeitura quanto à maneira de formular requisições de material;
XIX -
promover a guarda e a conservação do estoque de
material de consumo, estabelecendo normas e controles de classificação e
registro;
XX -
estabelecer normas para a distribuição de
material, instituindo controles sobre o consumo, por espécie e por unidade
administrativa, para efeito de previsão e controle de custos.
§ 2º Compete ao
Diretor da Divisão de Material e Patrimônio quanto às atividades de
Administração Patrimonial:
I -
coordenar, orientar e controlar as atividades
referentes a registro, tombamento e controle do uso dos bens patrimoniais do
Município;
II -
promover a padronização e especificação de
equipamentos, mobiliários e materiais permanentes;
III -
promover o recolhimento do material inservível
ou em desuso e providenciar sua redistribuição, recuperação ou alienação,
conforme o caso;
IV -
promover o tombamento e carga dos bens
patrimoniais da Prefeitura, mantendo-os devidamente cadastrados;
V -
promover a manutenção, em forma atualizada, dos
registros do patrimônio municipal;
VI -
coordenar a elaboração de normas para
classificação, codificação e informatização dos bens permanentes;
VII -
manter atualizado o inventário do patrimônio
mobiliário da Prefeitura;
VIII -
providenciar a confecção das plaquetas de
identificação dos bens permanentes;
IX -
elaborar, periodicamente, o demonstrativo
global de bens móveis e imóveis da Prefeitura;
X -
promover visitas periódicas de inspeção para
conferir a carga dos bens permanentes nas diversas unidades da Prefeitura e seu
estado de conservação, tomando as providências cabíveis nos casos de desvio ou
falta de bens eventualmente verificados;
XI -
providenciar o termo de responsabilidade, a ser
assinado pelas chefias, relativo aos bens permanentes que lhes forem
distribuídos;
XII -
promover
a elaboração de mapas relativos a cada unidade da Prefeitura com o
movimento de incorporação de bens móveis, o saldo do mês anterior e as baixas
existentes;
XIII -
fazer comunicar à Seção de Contabilidade o
valor e a distribuição dos novos bens móveis registrados no patrimônio da
Prefeitura;
XIV -
promover
o seguro dos bens patrimoniais móveis da Prefeitura;
XV -
executar outras atribuições afins.
Do Chefe da Seção de Licitações
Art. 97. Compete ao
Chefe da Seção de Licitações:
I -
determinar a forma de licitação, considerando o
montante previsto da compra;
II -
redigir os editais relativos a concorrências e
tomada de preços e as cartas de consulta de preços;
III -
acompanhar as licitações para aquisição ou
alienação de material permanente ou de consumo;
IV -
elaborar quadros demonstrativos das licitações;
V -
providenciar para que os membros da Comissão de
Licitações recebam e abram as propostas nos prazos e horas marcados,
solicitando aos presentes a assinatura das mesmas;
VI -
executar outras atribuições afins.
Do Chefe da Seção de Contratos e Atas de
Registro de Preços
Art. 98. Compete ao
Chefe da Seção de Contratos e Atas de Registro de preços:
I -
propor ao Diretor, quando for o caso, a tomada
de medidas reguladoras de projetos contratados a terceiros;
II -
acompanhar a execução dos programas e projetos
executados pelo Município;
III -
elaborar relatórios sobre a execução de
Contratos e Atas de Registro de preços;
IV -
orientar as autoridades competentes na execução
de Contratos e Atas de Registro de preços quanto às obrigações do Município, às
exigências e ao processo de fiscalização;
V -
organizar e manter atualizado arquivo de
Contratos e Atas de Registro de preços
firmados pelo Município e outros órgãos públicos;
VI -
encaminhar aos órgãos executores cópias de
Contratos e Atas de Registro de preços firmados pelo Município;
VII -
executar outras atribuições afins.
Art. 99. Compete ao
Chefe da Seção de Compras:
I -
administrar as atividades de aquisição de bens
e serviços para os diversos órgãos da Prefeitura;
II -
organizar e manter atualizado o cadastro de
fornecedores;
III -
organizar e manter atualizado o cadastro de
preços correntes dos materiais de emprego mais frequente;
IV -
elaborar e manter atualizado o catálogo de
materiais;
V -
fazer incluir, no cadastro competente, a lista
dos materiais homologados e dos respectivos fornecedores;
VI -
elaborar o calendário de compras para a
Prefeitura;
VII -
estimar o montante de requisições de compras,
com base nos dados do cadastro de preços, para fins de licitação;
VIII -
expedir para os licitantes adjudicados os
pedidos de fornecimento de materiais ou serviços;
IX -
fazer os contatos necessários com os
fornecedores e prestadores de serviços da Prefeitura;
X -
providenciar, junto à unidade competente, o
empenho das despesas à conta das dotações orçamentárias de material;
XI -
fornecer ao Diretor da Divisão os dados para a
realização de contratos de serviços, obras ou fornecimento de material;
XII -
executar outras atribuições afins.
Art. 100. Compete ao
Chefe do Almoxarifado:
I -
programar e coordenar a execução das atividades
de recebimento, conferência, armazenamento, inventário, distribuição e controle
dos materiais utilizados na Prefeitura;
II -
manter o estoque em condições de atender aos
órgãos da Prefeitura;
III -
promover a guarda do material em perfeita ordem
de armazenamento, conservação e registro;
IV -
estabelecer estoques mínimos de segurança dos
materiais utilizados na Prefeitura;
V -
promover a manutenção atualizada da
escrituração referente ao movimento de entrada e saída dos materiais e do
estoque existente;
VI -
promover o recebimento do material remetido
pelos fornecedores e conferir especificações, qualidade, quantidade e prazos de
entrega, frente aos contratos ou ordens de fornecimento expedidos pela Prefeitura;
VII -
solicitar o pronunciamento de órgãos técnicos
da Prefeitura ou de outras instituições no caso de aquisição de materiais e
equipamentos especializados;
VIII -
formalizar a declaração de recebimento e aceitação
do material ou serviço, quando estes forem verificados e considerados
satisfatórios;
IX -
proceder ao abastecimento dos órgãos da
Prefeitura e controlar o consumo de material por espécie e por repartição, para
previsão e controle dos custos;
X -
preparar extratos do movimento de entrada e
saída do material e encaminhá-los ao Diretor da Divisão, na periodicidade
determinada;
XI -
executar outras atribuições afins.
Do Chefe da Seção de Patrimônio
Art. 101. Compete ao
Chefe da Seção de Patrimônio:
I -
executar a classificação e numeração dos bens
permanentes, de acordo com as normas de codificação;
II -
manter atualizado o arquivo de documentos de
inventário com o registro dos bens móveis da Prefeitura;
III -
providenciar a confecção de plaquetas de
identificação dos bens permanentes;
IV -
providenciar o termo de responsabilidade, a ser
assinado pelas chefias, relativo aos bens permanentes;
V -
elaborar mapas relativos a cada unidade da
Prefeitura com o movimento de incorporação de bens móveis, o saldo do mês
anterior e as baixas existentes;
VI -
fazer o levantamento periódico dos bens móveis
da Prefeitura, encaminhando-o ao Diretor da Divisão;
VII -
proceder à conferência da carga respectiva dos
órgãos, através de visitas de inspeção, sempre que solicitado ou quando houver
substituição dos dirigentes dos mesmos, informando quanto a desvios e faltas de
bens eventualmente verificados;
VIII -
promover o recolhimento do material inservível
ou em desuso e providenciar a redistribuição, recuperação ou venda, de acordo com
a conveniência da Administração;
IX -
comunicar ao Diretor da Divisão a distribuição
do material permanente, para efeito de carga;
X -
executar outras atribuições afins.
Da Divisão de Serviços Auxiliares
Art. 102. A Divisão de
Serviços Auxiliares tem por objetivo supervisionar e executar as atividades
relacionadas a protocolo, arquivo, manutenção e conservação de próprios
públicos e serviços gerais da Prefeitura.
Parágrafo único. A Divisão de
Serviços Auxiliares apresenta a seguinte estrutura interna a Seção de Serviços
Gerais.
Do Diretor da Divisão de Serviços
Auxiliares
Art. 103. Compete ao
Diretor da Divisão de Serviços Auxiliares:
I -
supervisionar as atividades de serviços gerais como,
manutenção, arquivo, protocolo e portaria do Paço;
II -
promover estudos e implantar
normas de organização de recebimento, numeração, controle da movimentação de
papéis e documentos da Prefeitura;
III -
promover o recebimento,
classificação, numeração, distribuição e controle da tramitação de documentos e
papéis relativos à Prefeitura;
IV -
assegurar o registro e o
controle da movimentação de processos e outros documentos, bem como de seu
despacho final e da data do arquivamento;
V -
orientar o fornecimento de informações
sobre processos e documentos aos respectivos interessados;
VI -
estudar e propor medidas que
visem melhorar o atendimento ao público e tornar mais rápida a tramitação de
papéis;
VII -
estudar planos de trabalho de
racionalização do arquivo;
VIII -
promover o exame final dos
aspectos administrativos dos processos encaminhados para arquivamento;
IX -
supervisionar os serviços de
reprodução de documentos;
X -
dispor normas sobre o sistema de
iluminação consumo de água e tarifas telefônicas nas instalações da Prefeitura
e controlar sua adequada utilização;
XI -
programar, organizar e
supervisionar a execução das atividades relativas a limpeza, guarda e
conservação de móveis e instalações da Prefeitura;
XII -
providenciar medidas e contratos
de segurança e conservação dos imóveis municipais ou ocupados pela sede da
Prefeitura;
XIII -
executar outras atribuições
afins.
Do Chefe da
Seção de Serviços Gerais
Art. 104. Compete ao
Chefe da Seção de Gerais:
I -
executar os serviços de expediente, autenticação, emissão de certidões de
inteiro teor e cópias reprográficas de documentos públicos municipais;
II -
coordenar e orientar os serviços heliográficos
e de fotocópias da Prefeitura;
III -
propor normas para utilização descentralizada
de equipamentos de fotocópia para as unidades da Prefeitura;
IV -
coordenar a execução da limpeza e conservação
das instalações da Prefeitura;
V -
supervisionar os serviços de copa da
Prefeitura;
VI -
programar e organizar as atividades de portaria
das instalações e dos prédios da Prefeitura, zelando pela manutenção da ordem e
pelo bom atendimento às partes;
VII -
estabelecer as normas relativas à entrada e à
saída no Edifício-sede da Prefeitura, após encerrado o expediente;
VIII -
coordenar e controlar os serviços de
telecomunicação;
IX -
elaborar mapas demonstrativos mensais de
consumo de energia elétrica, água e telefone e encaminhar ao Secretário;
X -
planejar e supervisionar a aplicação de medidas
de prevenção contra incêndios nas instalações municipais;
XI -
providenciar a ligação e o desligamento de
computadores, interruptores, ventiladores e demais aparelhos elétricos
instalados nas partes de uso comum do Edifício-sede;
XII -
providenciar o hasteamento e o recolhimento de
bandeiras, de acordo com o calendário oficial e ordens superiores;
XIII -
propor as escalas de serviço para as atividades
de portaria, limpeza e manutenção;
XIV -
promover inspeção periódica no prédio da
Prefeitura para averiguar a necessidade de conservação ou recuperação das
instalações;
XV -
programar e controlar os serviços de manutenção
dos móveis, máquinas, instalações elétricas, hidráulicas e sanitárias da
Prefeitura;
XVI -
executar outras atribuições afins.
Da
Divisão de Arquivo Documental
Art. 105. A Divisão de
Arquivo Documental tem por objetivo executar as atividades relacionadas à
Política de Gestão Documental e Sistematização dos Arquivos Públicos,
preservando as informações administrativas e conservando os documentos
relacionados ao patrimônio documental da Prefeitura.
Parágrafo único. A Divisão de Arquivo Documental apresenta como
estrutura interna a Seção de Protocolo Geral.
Subseção I
Do Diretor da Divisão de Arquivo
Documental
Art. 106. Compete ao
Diretor da Divisão de Arquivo Documental:
I -
auxiliar na execução das atividades relativas à
Política de Gestão Documental e Sistematização dos Arquivos Públicos;
II -
disseminar e à preservar a informação
administrativa que compõe o patrimônio documental da Prefeitura Municipal de
Caraguatatuba.
III
-
receber e conferir todos os processos e outros tipos de documentos
destinados ao Arquivo;
IV
-
conferir os processos recebidos antes do arquivamento, observando:
V -
a conclusão do processo,
VI -
constatar a manifestação do secretário da pasta ou sua concordância de
envio dos autos para arquivamento;
VII -
conferir a numeração de folhas;
VIII
- arquivar no Sistema e
nas respectivas caixas de arquivamento;
IX
-
devolver às Secretarias competentes os processos com irregularidades;
X
-
desarquivar processos somente: para consultas, por solicitação dos
responsáveis pelas áreas competentes e para juntada de documentos mediante
solicitação;
XI -
zelar pela preservação dos documentos;
XII -
elaborar, com a participação dos servidores da
Divisão, o plano operativo anual das ações, monitorando o cumprimento das metas
estabelecidas, propondo ajustes e avaliando resultados;
XIII -
estudar planos de trabalho de racionalização do
arquivo;
XIV -
apresentar, ao órgão responsável pela Política
de Gestão Documental, propostas de atualização da Tabela de Temporalidade
Documental;
XV -
desenvolver e executar, junto à sua equipe,
projetos voltados ao aperfeiçoamento de procedimentos e rotinas de sua área de
atuação;
XVI -
acompanhar os processos de criação e
implementação dos sistemas informatizados da área de competência;
XVII -
auxiliar na orientação técnica dos arquivos setoriais da prefeitura;
XVIII -
proceder sempre que necessário a troca de recipientes de arquivamento;
XIX -
proceder à eliminação de
documentos, de acordo com os prazos determinados em tabelas de temporalidade.
XX -
Realizar atendimento à população
XXI -
executar
outras atribuições afins.
Subseção II
Do Chefe da Seção de Protocolo Geral
Art. 107. Compete ao
Chefe da Seção de Protocolo Geral:
I -
protocolar processos requeridos por toda a comunidade, através de um sistema de dados interligado,
sendo possível o direcionamento por área de atuação, buscando assim um
atendimento com maior qualidade e eficácia;
II -
receber documentos e processos e fazer abertura
de processos interno e externo;
III -
verificar , examinar, classificar os documentos recebidos;
IV -
pesquisar sobre processos já existentes e autuar , juntar ou apensar
conforme o caso;
V -
distribuir , controlar e informar internamente sobre o andamento de
processos e documentos;
VI -
receber, registrar e processar os documentos encaminhados à Administração
Municipal;
VII -
fazer verificar o atendimento às exigências e
condições gerais estabelecidas para o recebimento de documentos e petições na
Prefeitura e a devolução daqueles que não atendam a essas condições;
VIII -
prestar informações e instruções ao público
quanto às exigências, orientando o preenchimento de requerimentos, quando
necessário;
IX -
encaminhar os processos ao arquivo, após
receberem despacho final, mantendo os respectivos registros;
X -
controlar os prazos de permanência dos papéis
nos órgãos que os estejam processando, comunicando aos responsáveis os casos de
inobservância dos prazos estabelecidos;
XI -
organizar o arquivo de processos que estejam
aguardando os interessados;
XII -
executar outras atribuições afins.
Do Diretor da Divisão de Vigilância Patrimonial
Art. 108. A Divisão de
Vigilância Patrimonial tem por objetivo dirigir com competência e com os meios
disponíveis a Vigilância e Segurança Patrimonial.
Subseção Única
Do Diretor da Divisão de Vigilância
Patrimonial
Art. 109. Compete ao
Diretor da Divisão de Vigilância Patrimonial:
I -
monitorar a distancia interno e externo as
imagem e alarmes;
II -
coordenar, fiscalizar e supervisionar a execução do serviço dos
vigias na área da prefeitura;
III -
reunir-se com os vigias a fim de tomar
conhecimento dos problemas e dificuldades vivenciadas na execução do serviço;
IV -
identificar os locais e os bens públicos
municipais, em que deve haver vigilância;
V -
indicar a necessidade de número de vigias e
estabelecer horários aos vigias;
VI -
exercer vigilância nos locais previamente
determinados;
VII -
realizar ronda de inspeção nos locais vigiados
e controlar horário dos responsáveis;
VIII -
adotar as providências, objetivando evitar
arrombamentos, roubos, sinistros, danificações e outras anormalidades;
IX -
controlar a entrada e saída de pessoas e
veículos, se for o caso;
X -
registrar toda e qualquer irregularidade
verificada;
XI -
manter e exigir um clima de bom relacionamento
e cooperação entre os vigias;
XII -
controlar e expedir a frequência do quadro de
pessoal;
XIII -
controlar as chaves das dependências do Edifício-sede
e providenciar sua abertura e fechamento nos horários regulamentares;
XIV -
executar outras atribuições afins.
Seção IX
Art. 110. A Divisão
Disciplinar tem por fim o processamento de sindicâncias investigativas e
punitivas e de processos disciplinares envolvendo servidores públicos
municipais por cometimento de infrações funcionais ou delitos previstos nos
ordenamentos jurídicos vigentes, propondo as sanções aplicáveis ou o
arquivamento.
Do Diretor da Divisão Disciplinar
Art. 111. Compete ao
Diretor da Divisão Disciplinar:
I -
promover a regular condução dos procedimentos
de natureza disciplinar;
II -
indicar os membros que comporão determinado
procedimento disciplinar;
III -
requisitar o comparecimento de servidores públicos
municipais, bem como de qualquer outro cidadão, requisitando informações,
documentos e perícias às demais Unidades da Administração, quando necessários à
instrução probatória;
IV -
realizar as diligências que julgar necessárias
à apuração dos fatos;
V -
fazer publicar no órgão oficial, os atos
decisórios do Prefeito atinentes a procedimentos de natureza disciplinar;
VI -
atuar no processo de revisão do procedimento
disciplinar, quando determinado pelo Prefeito;
VII -
observar os prazos legais, o devido processo
legal, a ampla defesa e o contraditório nos procedimentos disciplinares;
VIII -
executar outras atribuições afins.
Da Divisão Consultiva da Administração
Art. 112. A Divisão
Consultiva da Administração tem por objetivo orientar e dirigir os trabalhos e
serviços da divisão, decidir os assuntos do mesmo, manifestar-se nos processos
que lhe forem encaminhados, estudar e sugerir medidas no interesse do serviço
ou da Administração e colaborar com esta em matéria de sua competência.
Do Diretor da Divisão Consultiva da
Administração
Art. 113. Compete ao
Diretor da Divisão de Consultiva da Administração:
I -
analisar e propor soluções para assuntos que lhe sejam cometidos pelo
Secretário;
II -
assessorar diretamente o Secretário, sob a coordenação técnica da Secretaria
de Assuntos Jurídicos, em assuntos de
natureza jurídica que envolvam a legislação pertinente à Secretaria;
III -
acompanhar as publicações de leis, decretos, portarias e outras normas que
envolvam a Secretaria, dando ciência aos interessados, bem como providenciando
a adoção de providências visando o cumprimento da legislação;
IV -
solicitar instrução em procedimentos administrativos internos para
subsidiar defesa judicial, de responsabilidade da Secretaria de Assuntos
Jurídicos;
V -
diligenciar o cumprimento de determinações judiciais, no âmbito da
Secretaria Municipal da Administração;
VI -
examinar e emitir parecer quando solicitado;
VII -
apreciar os assuntos jurídico-legais e parecer
sobre projetos legais que lhe sejam submetidos;
VIII
- articular-se
com secretários, no encaminhamento de matérias e questões em geral que envolvam
aspectos jurídicos e legais;
IX
-
assessorar no exame e na elaboração de
proposição administrativo, de natureza vinculada à atividade fim da Secretaria
Municipal da Administração;
X
-
assessorar no preparo de respostas técnicas a
pleitos de natureza vinculada à atividade fim da Secretaria Municipal da
Administração;
XI -
manter em arquivo Informações Jurídicas, despachos, pareceres e normas
internas;
XII -
executar outras atribuições afins.
Art. 114. A Secretaria
Municipal da Fazenda tem por finalidade:
I -
executar a política fiscal-fazendária do
Município;
II -
cadastrar, lançar e arrecadar as receitas e rendas
municipais e exercer a fiscalização tributária;
III -
administrar a Dívida Ativa da Prefeitura:
IV -
processar a despesa e manter o registro e os
controles contábeis da administração financeira, orçamentária e patrimonial do Município;
V -
preparar os balancetes, bem como o balanço
geral e as prestações de contas de recursos transferidos para o Município por
outras esferas de governo;
VI -
fiscalizar e fazer a tomada de contas dos
órgãos de administração centralizadas encarregados de movimentação de dinheiros
e valores;
VII -
receber, pagar, guardar e movimentar os
dinheiros e outros valores do Município;
VIII -
executar outras atribuições afins.
IX -
Parágrafo
único. A Secretaria
Municipal de Fazenda apresenta a seguinte estrutura interna:
I -
Divisão Financeira;
II -
Divisão de Receita;
III -
Divisão de Fiscalização.
Art. 115. Compete ao
Secretário de Fazenda:
I -
assessorar o Prefeito na formulação e
implantação das políticas fiscal e tributária da Prefeitura;
II -
estudar o comportamento da receita e tomar
medidas para a sua melhoria;
III -
coordenar estudos visando a atualização e
revisão da legislação tributária e preparar anteprojetos de leis ou projetos de
decretos sobre matéria tributária;
IV -
aprovar normas destinadas a facilitar e uniformizar
a aplicação das práticas tributárias;
V -
instruir e fazer instruir contribuintes sobre o
cumprimento da legislação tributária municipal, orientando campanhas de
esclarecimento ao público;
VI -
promover a divulgação de informações fiscais ou
exposições que mostrem a presença dos contribuintes no esforço de
desenvolvimento municipal;
VII -
aplicar e fazer aplicar leis e regulamentos
relativos à administração tributária, orientando e fiscalizando a sua execução;
VIII -
assinar certidões negativas de débitos fiscais
e alvarás de licença para localização e funcionamento dos estabelecimentos,
cassando a licença daqueles cuja atividade se revele contrária à legislação
vigente;
IX -
providenciar o despacho de requerimentos de
inscrição e baixa de inscrição de contribuintes e de alteração de elementos de
inscrição;
X -
decidir sobre pedidos de parcelamento de
débitos atrasados, segundo a legislação em vigor;
XI -
fazer instruir os contribuintes sobre o
cumprimento da legislação tributária, com o objetivo de evitar a sonegação,
evasão ou fraude no pagamento dos tributos municipais;
XII -
tomar conhecimento da denúncia de fraudes e
infrações fiscais, fazer apurá-las, reprimi-las e promover as providências para
a defesa da Fazenda Municipal;
XIII -
determinar a realização de perícias contábeis
que tenham por objetivo salvaguardar os interesses da Fazenda Municipal;
XIV -
julgar, em primeira instância, os processos de
reclamação contra lançamentos, cobrança de tributos ou penalidades impostas por
infração ao Código Tributário do Município;
XV -
promover a arrecadação das rendas não
tributáveis;
XVI -
promover, em articulação com a Secretaria de
Assuntos Jurídico, a cobrança da Dívida Ativa;
XVII -
dar parecer conclusivo nos pedidos de isenção e
de reconhecimento de imunidade;
XVIII - articular-se
com as Fazendas Federal e Estadual, visando interesses recíprocos com a Fazenda
Municipal;
XIX -
estudar o comportamento da despesa e propor
medidas visando a racionalização de gastos;
XX -
promover a elaboração do calendário e dos
esquemas de pagamento;
XXI -
movimentar, juntamente com o Chefe da Seção de Tesouraria,
dentro dos limites estabelecidos pelo Prefeito, as contas bancárias da
Prefeitura, assinar os cheques emitidos e endossar os destinados a depósitos em
bancos autorizados;
XXII -
conhecer, diariamente, o movimento financeiro,
verificando as disponibilidades de caixa;
XXIII - promover o
pagamento de juros e amortizações de empréstimos;
XXIV -
mandar proceder ao balanço de todos os valores
do Setor de Tesouraria, efetuando a sua tomada de contas sempre que
conveniente, até o último dia útil de cada exercício financeiro;
XXV -
apresentar ao Prefeito, na periodicidade
determinada, relatórios sobre pagamentos autorizados e realizados;
XXVI -
autorizar a restituição de fianças, cauções e
depósitos;
XXVII -
articular-se com os demais órgãos da Prefeitura
visando a implementação de procedimentos coerentes com a racionalização das
despesas;
XXVIII -
assinar com o Prefeito e o Diretor da Divisão
Financeira os balanços gerais e seus anexos e outros documentos de apuração
contábil;
XXIX -
assessorar os órgãos municipais na execução da política
contábil-financeira adotada pela Prefeitura;
XXX -
executar outras atribuições afins.
Do Secretario
Adjunto da Fazenda
Art.
116. Compete ao Secretario Adjunto da Fazenda substituir o Secretário da
Pasta no caso de ausência deste, como também dará parecer quando requisitado,
representará o Secretário quando avocado por aquele, administrará os trabalhos
internos da secretaria e será o responsável pela distribuição dos processos e
procedimentos que surgem na Pasta, bem como desempenhará outras funções
vinculadas à pasta.
Art. 117. A Divisão
Financeira tem por objetivo a escrituração sintética e analítica da receita, da
despesa e do patrimônio municipal; a fiscalização permanente do patrimônio em
confronto com os inventários; a
elaboração dos balancetes mensais da
receita e da despesa e os balanços gerais do exercício; a elaboração das
prestações de contas dos recursos transferidos para o Município por outras
esferas de Governo; a execução do pagamento das despesas e o recebimento e a
guarda dos dinheiros e outros valores da Prefeitura.
Parágrafo único. A Divisão
Financeira apresenta a seguinte estrutura interna:
I -
Seção de Contabilidade;
II -
Seção de Tesouraria.
Do Diretor da Divisão Financeira
Art. 118. Compete ao
Diretor da Divisão Financeira a responsabilidade das atividades de
contabilidade e tesouraria.
§ 1º Quanto às atividades de contabilidade,
compete ao Diretor da Divisão Financeira:
I -
fazer escriturar, sintética e analiticamente,
os lançamentos relativos às operações contábeis, para demonstrar a receita e a
despesa;
II -
prover a Divisão de Programação e Orçamento de
dados para a elaboração do orçamento anual da Prefeitura;
III -
assinar o balanço geral, balancetes mensais e
diários, e as prestações de contas dos fundos e outros recursos transferidos,
juntamente com o Secretário e o Prefeito;
IV -
assinar mapas, resumos, quadros demonstrativos
e outras apurações contábeis, bem como visar todos os documentos elaborados ou
expedidos pela Divisão;
V -
organizar e apresentar ao Secretário, nos
prazos legais e nos períodos determinados, o balanço geral, bem como os
balancetes mensais, diários e outros documentos de apuração contábil;
VI -
fazer registrar o empenho prévio das despesas
da Prefeitura, articulando-se para isso com os órgãos encarregados de compras,
de pagamento de pessoal e de contratação de serviços;
VII -
promover o exame e a conferência dos processos
de pagamento, tomando as providências cabíveis quando se verificarem
irregularidades ou falhas;
VIII -
providenciar o registro das requisições de
adiantamento, impugnando-as quando não estiverem revestidas das formalidades
legais;
IX -
promover o controle dos prazos de aplicação dos
suprimentos, bem como examinar as comprovações e propor medidas disciplinadoras
e sanções legais, nos termos da legislação específica;
X -
apurar as contas dos responsáveis, quando for o
caso;
XI -
comunicar, incontinenti, ao Secretário, a
existência de qualquer diferença nas prestações de contas, quando não tenha
sido imediatamente coberta, sob pena de responder solidariamente com o
responsável pelas omissões;
XII -
promover o controle de retiradas e depósitos
bancários, conferindo, no mínimo uma vez por mês, os extratos de contas
correntes;
XIII -
promover o registro das fianças dos servidores
a elas sujeitos, bem como o controle de liquidação ou renovação, e opinar sobre
a devolução de fianças, cauções e depósitos;
XIV -
verificar a liquidação da despesa e conferência
de todos os elementos dos processos de pagamentos;
XV -
promover o registro contábil dos bens patrimoniais
da Prefeitura, tanto móveis como imóveis, acompanhando rigorosamente as
variações havidas e propondo ao Secretário as providências que se fizerem
necessárias;
XVI -
contabilizar os movimentos de fundos e
suprimentos;
XVII -
determinar a abertura, o encerramento, a
reabertura e o desdobramento das contas, tendo em vista sua necessidade e a
facilidade de análise e classificação;
XVIII -
elaborar as prestações de contas do Município,
de acordo com a legislação específica, bem como as prestações de contas de
recursos transferidos ao Município, utilizando os elementos fornecidos pelos
órgãos executores;
XIX -
estabelecer perfeito entrosamento com os demais
órgãos da Prefeitura, visando a melhoria e a regularidade dos registros
contábeis;
XX -
exercer a supervisão corrente de todos os
serviços de natureza contábil em qualquer setor da Administração;
XXI -
supervisionar os trabalhos de operação do
equipamento de contabilidade instalado na Divisão, bem como programar a
manutenção e conservação das máquinas e equipamentos sob sua responsabilidade;
§ 2º Quanto às atividades de tesouraria, compete
ao Diretor da Divisão Financeira:
I -
receber as importâncias devidas à Prefeitura;
II -
providenciar o pagamento da despesa de acordo
com as disponibilidades de numerário, o cronograma de desembolso e as instruções
do Secretário;
III -
providenciar a requisição de talões de cheques;
IV -
incumbir-se dos contatos com bancos em assuntos
de sua competência;
V -
promover o recolhimento das contribuições para
as instituições de previdência e os fundos regulamentares;
VI -
fazer preparar, diariamente, boletins de
movimento financeiro e enviá-los ao Secretário e ao Prefeito;
VII -
fazer depositar nos bancos autorizados os
recursos necessários aos pagamentos dos servidores municipais;
VIII -
executar outras atribuições afins.
Do Chefe da Seção de Contabilidade
Art. 119. Compete ao
Chefe da Seção de Contabilidade a responsabilidade das atividades de
classificação e registros, bem como de empenho e liquidação e de tomada de
contas.
§ 1º Quanto às atividades de classificação e
registros:
I -
fazer escriturar as operações
contábeis de natureza orçamentária, financeira e patrimonial, mantendo-as
atualizadas;
II -
providenciar o registro
atualizado dos contratos que determinam rendas ou acarretam ônus para os cofres
da Prefeitura;
III -
providenciar o registro das
contas para cujo controle haja necessidade de desdobramento;
IV -
fazer conferir os saldos das
contas com os apresentados pela seção de Tesouraria;
V -
promover o registro contábil dos
bens patrimoniais, propondo as providências necessárias e acompanhando as
variações havidas;
VI -
acompanhar a movimentação das
despesas realizadas com recursos dos fundos federais;
VII -
controlar a movimentação das
contas bancárias, efetuando a reconciliação mensal dos saldos;
VIII -
proceder à verificação dos
valores contábeis e dos bens escriturados existentes;
IX -
comunicar, incontinenti, ao
Diretor da Divisão, a existência de diferença nas prestações de contas, quando
não tenha sido logo coberta, sob pena de responder com o responsável pela omissão;
X -
opinar sobre a devolução de
fianças, cauções e depósitos;
XI -
fazer instruir e registrar as
requisições de adiantamento;
XII -
providenciar a escrituração dos
lançamentos relativos às operações contábeis visando demonstrar a receita e a
despesa;
XIII -
fazer contabilizar os movimentos
de fundos e suprimentos;
XIV -
articular-se com a unidade de
processamento de dados a fim de receber em dia os relatórios sobre receita e
despesa devidamente classificados por fontes e por rubrica;
XV -
fazer elaborar diariamente, em
coordenação com a Seção de Tesouraria, o boletim sintético do movimento de
caixa, evidenciados as disponibilidades e os depósitos bancários;
XVI -
preparar os balancetes mensais
da situação orçamentária e financeira da Prefeitura e coordenar a elaboração
dos balancetes anuais com os respectivos anexos, assinando-os;
XVII -
conferir e classificar o
movimento diário da arrecadação e preparar o boletim diário da receita;
XVIII -
realizar o encerramento do
exercício, demonstrando as variações ocorridas na situação patrimonial;
XIX -
controlar retiradas e depósitos
bancários, conferindo, no mínimo uma vez por mês, os extratos de contas
correntes;
§ 2º Quanto às atividades de empenho e liquidação:
I -
programar, dirigir e supervisionar os serviços relativos
a empenho das despesas e verificação da conformidade dos comprovantes;
II -
propor, no início de cada exercício financeiro,
a emissão de empenhos, globais ou por estimativa, das dotações orçamentárias
que comportem esse regime;
III -
registrar o empenho prévio das despesas da
Prefeitura;
IV -
conferir os processos de empenho das despesas e
visar os que forem aprovados;
V -
emitir as notas de empenho relativas às
solicitações de despesas das diversas
Secretarias, dando baixa nas respectivas dotações orçamentárias ou créditos
adicionais;
VI -
fazer acompanhar a execução orçamentária, na
fase de empenho prévio;
VII -
preparar os balancetes mensais da execução
orçamentária;
VIII -
articular-se com a Seção de Patrimônio, visando
obter os registros dos bens adquiridos pela Prefeitura.
§ 3º Quanto às atividades de tomada de contas:
I -
providenciar a tomada de contas dos agentes
responsáveis por adiantamentos de recursos ou pela aplicação de fundos
financeiros;
II -
fazer manter fichário dos fundos contábeis e
transferências aplicadas através dos diversos órgãos municipais;
III -
tomar providências para manter fichário dos
devedores por adiantamento;
IV -
controlar os prazos de aplicação dos fundos e
outros recursos, informando-se dos prazos legais e das obrigações contratuais assumidas
pela Prefeitura ante os órgãos financiadores;
V -
examinar, à luz das normas financeiras e dos
contratos, comprovantes de despesas feitas com os fundos e adiantamentos
recebidos pela Prefeitura e apresentar parecer de aprovação ou as exigências
cabíveis;
VI -
examinar e conferir os processos de pagamento,
tomando as providências cabíveis quando se verificarem falhas ou
irregularidades;
VII -
providenciar a conciliação dos extratos
bancários dos estabelecimentos através dos quais forem feitos os pagamentos
constantes das prestações de contas;
VIII -
elaborar a prestação de contas de fundos e
outros recursos transferidos à Prefeitura, utilizando os elementos fornecidos
pelos órgãos executores;
IX -
elaborar quadros demonstrativos das despesas
feitas com fundos e transferências;
X -
dar forma final às prestações de contas,
fazendo elaborar anexos, apresentação, justificativas e encaminhamentos, quando
for o caso;
XI -
colaborar em todas as fases da elaboração de
prestação geral de contas da Prefeitura;
XII -
executar outras atribuições afins.
Do Chefe da Seção de Tesouraria
Art. 120. Compete ao
Chefe da Seção de Tesouraria:
I -
receber, quando autorizado, as importâncias
devidas à Prefeitura;
II -
efetuar o pagamento da despesa de acordo com as
disponibilidades de numerário, o cronograma de desembolso e as instruções
recebidas do Diretor da Divisão;
III -
guardar e conservar os valores da Prefeitura ou
a mesmos caucionados por terceiros, devolvendo-os quando devidamente
autorizado;
IV -
manter em dia a escrituração do movimento de
caixa e preparar os comprovantes relativos às operações realizadas;
V -
registrar os títulos e valores sob sua guarda e
as procurações aceitas;
VI -
requisitar, quando autorizado, talões de
cheques aos bancos;
VII -
incumbir-se dos contatos com estabelecimentos
bancários em assuntos de sua competência;
VIII -
preparar os cheques para os pagamentos
autorizados;
IX -
movimentar as contas bancárias, efetuando
saques e depósitos, quando autorizados;
X -
providenciar os suprimentos de numerário necessários
aos pagamentos de cada dia, mediante a emissão de cheques ou ordens bancárias;
XI -
providenciar o recolhimento das contribuições
para as instituições de previdência e os fundos regulamentares;
XII -
preparar, diariamente, boletins de movimento
financeiro e enviá-los ao Diretor da Divisão;
XIII -
depositar nos bancos autorizados os recursos
necessários aos pagamentos dos servidores municipais;
XIV -
assinar os documentos pertinentes sob a
responsabilidade da Tesouraria;
XV -
executar outras atribuições afins.
Art. 121. A Divisão de Receita tem por objetivo lançar,
arrecadar e fiscalizar a cobrança de tributos e rendas municipais; realizar
estudos para graduação da carga tributária imposta aos contribuintes;
acompanhar e analisar a gestão tributária; acompanhar e avaliar o comportamento
da arrecadação tributária municipal.
Parágrafo único. A Divisão de
Receita apresenta a seguinte estrutura interna:
I -
Seção de Dívida Ativa;
II -
Seção de Tributos Diversos;
III -
Seção de Tributos Imobiliários.
Do Diretor da Divisão de Receita
Art. 122. Compete ao
Diretor da Divisão de Receita:
I -
programar, organizar, supervisionar e avaliar
as atividades da administração tributária municipal;
II -
aplicar e fazer aplicar leis e regulamentos
referentes à administração tributária, orientando e fiscalizando a sua
execução;
III -
estudar e propor ao Secretário normas
destinadas a facilitar e uniformizar a aplicação das práticas tributárias do
Município;
IV -
aprovar, em dezembro de cada ano, o Plano de
Trabalho Anual da Divisão para o exercício seguinte, a partir de propostas
apresentadas pelas chefias das Seções;
V -
estudar o comportamento das receitas
tributárias, propondo ao Secretário medidas necessárias ao aperfeiçoamento e à
melhoria do sistema de arrecadação;
VI -
assessorar o Secretário na proposição de
políticas tributárias do Município;
VII -
apresentar, trimestralmente ao Secretário,
relatórios das atividades da Divisão;
VIII -
desenvolver ações ou determinar providências
visando o cumprimento do Calendário Fiscal e a melhoria das rotinas e programas
de trabalho;
IX -
articular-se com os demais órgãos da Prefeitura
que se relacionem com o sistema tributário municipal;
X -
fazer com que o fluxo dos processos fiscais
obedeça às normas da legislação tributária;
XI -
articular-se com instituições cujas atividades
estejam relacionadas com o lançamento ou a arrecadação dos tributos;
XII -
emitir parecer nos processos que versem sobre
imunidade, isenção, consultas, reclamações e recursos fiscais, encaminhando-os
ao Secretário;
XIII -
opinar e autorizar, quando for o caso, sobre
pedidos de parcelamento de débitos atrasados e de compensação de créditos;
XIV -
instruir os contribuintes sobre o cumprimento
da legislação tributária;
XV -
fornecer elementos para a preparação de avisos,
comunicados e outras notas de interesse da Fazenda Municipal, para a devida
divulgação;
XVI -
apurar denúncias de fraudes e infrações
fiscais, tomando as providências necessárias para a defesa da Fazenda
Municipal;
XVII -
supervisionar a realização de perícias contábeis
que objetivem preservar os interesses da Fazenda Municipal;
XVIII - opinar em casos
de reclamação contra lançamentos, cobrança de tributos ou penalidades impostas
por infração ao Código Tributário do Município;
XIX -
expedir certidões relativas à situação dos
contribuintes perante o fisco municipal;
XX -
promover a baixa de débitos liquidados ou
cancelados;
XXI -
promover a lavratura de notificações,
intimações, autos de infração e de apreensão, quando necessário, bem como
promover a aplicação de multas;
XXII -
promover o cálculo dos tributos municipais;
XXIII - coordenar os
serviços de transferência de recursos de outras esferas de Governo para o
Município;
XXIV -
executar outras atribuições afins.
Do Chefe da Seção de Dívida Ativa
Art. 123. Compete ao
Chefe da Seção de Dívida Ativa:
I -
aplicar
e fazer aplicar técnicas e processos modernos de inscrição e cobrança da Dívida
Ativa Municipal;
II -
dirigir as atividades de inscrição, cobrança e
baixa da Dívida Ativa;
III -
apresentar ao Diretor da Divisão a proposta do
Plano de Trabalho Anual da Seção;
IV -
assistir ao Diretor da Divisão na promoção de
campanhas de esclarecimento sobre a Dívida Ativa e sobre outras atividades de
informação ao público, que busquem evitar processos de cobrança judicial;
V -
elaborar editais de publicação dos
contribuintes em Dívida Ativa;
VI -
diligenciar para que os débitos inscritos sejam
preservados de prescrição ou decadência;
VII -
promover a cobrança amigável da Dívida Ativa,
preferencialmente através de notificação direta ao contribuinte;
VIII -
programar e emitir as certidões da Dívida
Ativa, remetendo-as à Procuradoria Geral do Município, para cobrança judicial;
IX -
informar e fazer informar os processos
referentes à situação fiscal dos contribuintes para expedição de certidão
negativa e outros;
X -
efetuar o registro e a cobrança da Dívida Ativa
parcelada;
XI -
tomar as medidas cabíveis com respeito às
parcelas não liquidadas nos prazos, comunicando a extinção do parcelamento e
enviando a certidão da dívida para cobrança judicial;
XII -
zelar para que o controle da Dívida Ativa,
parcelada ou não, seja feito rigorosamente em dia;
XIII -
estudar e propor modificações na legislação
tributária do Município;
XIV -
alocar os recursos humanos e materiais
disponíveis, de acordo com as necessidades de trabalho;
XV -
zelar pelo aperfeiçoamento técnico e funcional
de seus subordinados;
XVI -
orientar os servidores da Seção de forma a
assegurar um bom atendimento ao público;
XVII -
executar outras atribuições afins.
Do Chefe da Seção de Tributos Diversos
Art. 124. Compete ao
Chefe da Seção de Tributos Diversos:
I -
estudar e fazer aplicar técnicas e processos
modernos relativos ao ISS e às taxas de licença para localização e
funcionamento;
II -
dirigir e supervisionar as atividades de
cadastramento, lançamento, fiscalização e cobrança dos tributos de sua
competência;
III -
acompanhar o andamento da receita dos tributos
sob sua responsabilidade e propor ao Diretor da Divisão providências e medidas
regularizadoras;
IV -
apresentar ao
Diretor da Divisão a proposta do Plano de Trabalho Anual da Seção;
V -
cuidar para que as atividades tributárias se
desenvolvam dentro dos prazos fixados pelo Calendário Fiscal;
VI -
providenciar o lançamento do Imposto Sobre
Serviço - ISS dentro dos prazos estabelecidos no Calendário Fiscal;
VII -
organizar e controlar o cadastro municipal de
contribuintes;
VIII -
coordenar e orientar as atividades de
inscrição, alteração e baixa dos contribuintes sujeitos aos tributos de sua
competência;
IX -
controlar e acompanhar o pagamento e
parcelamento das notificações fiscais e autos de infrações e seu envio à Dívida
Ativa;
X -
emitir nota fiscal avulsa de prestação de
serviço, quando solicitado;
XI -
emitir certidões relativas à situação do
contribuinte;
XII -
organizar e controlar a entrega dos alvarás de
localização e funcionamento aos contribuintes inscritos;
XIII -
promover o cálculo dos tributos sob sua responsabilidade;
XIV -
providenciar a notificação dos contribuintes em
atraso com o Imposto Sobre Serviço - ISS e demais taxas sob a sua
responsabilidade ;
XV -
acompanhar a homologação dos lançamentos
efetuados pelos contribuintes obrigados ao pagamento do Imposto Sobre Serviço -
ISS;
XVI -
determinar o levantamento dos créditos
tributários não pagos nas épocas oportunas, para efeito de sua inscrição na
Dívida Ativa;
XVII -
providenciar o lançamento das demais taxas decorrentes
do exercício regular do poder de polícia do Município, bem como de tarifas,
aluguéis e outras receitas que não estejam atribuídas especificamente a outras
unidades da Divisão;
XVIII - informar e
fazer informar os processos referentes à situação fiscal dos contribuintes, nos
trabalhos sob responsabilidade da Seção, para efeito de expedição de certidão
negativa;
XIX -
informar e fazer informar os processos de
consultas, reclamações ou defesa contra lançamentos ou autuações por infração à
legislação tributária;
XX -
preparar os boletins de alteração dos elementos
cadastrais;
XXI -
efetuar o processamento de dados das alterações
cadastrais do Imposto Sobre Serviço - ISS;
XXII -
coordenar a entrega das guias de recolhimento
aos contribuintes do Imposto Sobre Serviço - ISS;
XXIII - manter um
sistema de conferência periódica da arrecadação do Imposto Sobre Serviço - ISS;
XXIV -
orientar e acompanhar os trabalhos de
organização e manutenção atualizada dos cadastros do Imposto Sobre Serviço -
ISS;
XXV -
estudar e propor modificações na legislação tributária
do Município;
XXVI -
coordenar a análise dos dados sobre o
comportamento fiscal dos contribuintes, a fim de orientar a fiscalização e a
busca de ações contra incorreções, sonegação, evasão e fraude no pagamento dos
tributos municipais de sua competência;
XXVII -
alocar os recursos humanos e materiais
disponíveis, de acordo com as necessidades do trabalho;
XXVIII -
zelar pelo aperfeiçoamento técnico e funcional
de seus subordinados;
XXIX -
executar outras atribuições afins.
Do Chefe da Seção de Tributos Imobiliários
Art. 125. Compete ao
Chefe da Seção de Tributos Imobiliários:
I -
estudar e fazer aplicar técnicas e processos
modernos relativos ao Imposto Predial Territorial Urbano -
IPTU e ao Imposto de Transmissão de Bens Imóveis - ITBI, a outras
taxas de serviços urbanos e à contribuição de melhoria;
II -
programar, dirigir e supervisionar as
atividades de lançamento e cobrança dos tributos imobiliários;
III -
acompanhar o andamento da receita dos tributos
sob sua responsabilidade e propor providências e medidas regularizadoras;
IV -
apresentar ao Diretor da Divisão a proposta do
Plano de Trabalho Anual da Seção;
V -
cuidar para que as atividades tributárias se
desenvolvam dentro dos prazos fixados pelo Calendário Fiscal;
VI -
promover a divulgação da época e dos prazos de
pagamento dos tributos de sua competência;
VII -
providenciar a notificação dos lançamentos, por
meio de carnês, guias ou avisos;
VIII -
promover a avaliação dos imóveis para fins de
transmissão de propriedade e de cobrança do Imposto Predial Territorial Urbano - IPTU;
IX -
efetuar a retificação, revisão e alteração do
lançamento, sempre que cabíveis;
X -
fazer creditar os contribuintes pelos
pagamentos efetuados;
XI -
determinar o levantamento dos créditos
tributários não pagos nas épocas determinadas, para efeito de sua inscrição na
Dívida Ativa;
XII -
fornecer à Seção de Dívida Ativa os dados e
elementos referentes aos tributos imobiliários não pagos;
XIII -
informar e fazer informar os processos que
versem sobre imunidade, isenção, consultas, reclamações ou defesa contra
lançamento de tributos imobiliários, proferindo despachos interlocutórios;
XIV -
informar e fazer informar os processos
referentes à situação fiscal dos contribuintes dos tributos imobiliários, para
expedição de certidões negativas;
XV -
coordenar o recebimento e a prestação de contas
dos agentes externos de arrecadação;
XVI -
expedir
certidão negativa de débitos municipais;
XVII -
prestar e fazer prestar informações aos
contribuintes a respeito dos tributos imobiliários;
XVIII - providenciar o
processamento da baixa de todos os pagamentos efetuados nas agências bancárias;
XIX -
controlar o pagamento e a baixa do Imposto Predial
Territorial Urbano - IPTU;
XX -
dar baixa nos créditos prescritos, por
determinação de autoridade superior;
XXI -
articular-se com os agentes arrecadadores
visando obter informações atualizadas sobre a evolução da arrecadação
tributária da Prefeitura;
XXII -
receber, conferir, processar e enviar para a
Seção de Contabilidade os documentos de arrecadação recebidos;
XXIII - dirigir e supervisionar
a elaboração do boletim de arrecadação diária com dados e indicações que
permitam acompanhar o desempenho da máquina arrecadadora da Prefeitura;
XXIV -
estudar as questões relativas às receitas
municipais, propondo as medidas que julgar necessárias ao aperfeiçoamento e à
melhoria da máquina arrecadadora da Prefeitura;
XXV -
providenciar estatísticas de arrecadação dos
tributos imobiliários e organizar mapas demonstrativos que evidenciem as
variações ocorridas em relação à previsão da receita;
XXVI -
programar, organizar, dirigir e supervisionar o
cadastramento dos imóveis sujeitos aos tributos municipais;
XXVII -
promover a atualização do cadastro imobiliário;
XXVIII -
fornecer, quando solicitado, informações sobre
imóveis para os órgãos da Prefeitura;
XXIX -
alocar os recursos humanos e materiais
disponíveis, de acordo com as necessidades de trabalho;
XXX -
estudar e propor modificações na legislação
tributária do Município;
XXXI -
zelar pelo aperfeiçoamento técnico e funcional
de seus subordinados;
XXXII -
orientar os servidores da Seção de forma a
assegurar um bom atendimento ao público;
XXXIII -
executar outras atribuições afins.
Da Divisão de
Fiscalização
Art. 126. A Divisão de Fiscalização tem por objetivo
supervisionar, avaliar e desenvolver ações tomando as providências necessárias para a Administração fiscal
municipal.
Parágrafo único. A Divisão de
Fiscalização apresenta como estrutura interna a Seção de Fiscalização
Tributária.
Do Diretor da Divisão de Fiscalização
Art. 127. Compete ao Diretor da Divisão de Fiscalização:
I
-
programar,
organizar, supervisionar e avaliar as atividades da administração fiscal
municipal;
II
-
aprovar, em dezembro
de cada ano, o Plano de Trabalho Anual da Divisão para o exercício seguinte, a
partir de propostas apresentadas pelas chefias das Seções;
III
-
apresentar,
trimestralmente ao Secretário, relatórios das atividades da Divisão;
IV
-
desenvolver ações ou
determinar providências visando o cumprimento do Calendário Fiscal e a melhoria
das rotinas e programas de trabalho;
V
-
articular-se com os
demais órgãos da Prefeitura que se relacionem com o sistema tributário
municipal;
VI
-
fazer com que o
fluxo dos processos fiscais obedeça às normas da legislação tributária;
VII
- instruir os contribuintes sobre o cumprimento da legislação tributária;
VIII -
fornecer elementos
para a preparação de avisos, comunicados e outras notas de interesse da Fazenda
Municipal, para a devida divulgação;
IX
-
apurar denúncias de
fraudes e infrações fiscais, tomando as providências necessárias para a defesa
da Fazenda Municipal;
X
-
opinar em casos de
reclamação contra lançamentos, cobrança de tributos ou penalidades impostas por
infração ao Código Tributário do Município;
XI
-
expedir certidões
relativas à situação dos contribuintes perante o fisco municipal;
XII
- promover a lavratura de notificações, intimações, autos de infração e de
apreensão, quando necessário, bem como promover a aplicação de multas;
XIII -
executar outras
atribuições afins.
Do Chefe da Seção de Fiscalização
Tributária
Art. 128. Compete ao Chefe
da Seção de Fiscalização Tributária:
I
-
orientar os
registros e análises de dados sobre o comportamento fiscal dos contribuintes;
II
-
dirigir e
supervisionar as atividades de cadastramento, lançamento, fiscalização e
cobrança dos tributos de sua competência;
III
-
organizar e
controlar a entrega dos alvarás de localização e funcionamento aos
contribuintes inscritos;
IV
-
apresentar ao
Diretor da Divisão a proposta do Plano de Trabalho Anual da Seção;
V
-
cuidar para que as
atividades tributárias se desenvolvam dentro dos prazos fixados pelo Calendário
Fiscal;
VI
-
providenciar o
lançamento das demais taxas decorrentes do exercício regular do poder de
polícia do Município, bem como de tarifas, aluguéis e outras receitas que não
estejam atribuídas especificamente a outras unidades da Divisão;
VII
- estudar e fazer aplicar técnicas e processos modernos relativos ao Imposto Sobre
Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN e às taxas de licença para localização e funcionamento;
VIII
- providenciar o lançamento do Imposto Sobre Serviço
de Qualquer Natureza - ISSQN e Taxas dentro dos prazos estabelecidos no Calendário Fiscal;
IX
-
organizar e
controlar o cadastro municipal de contribuintes;
X
-
coordenar e orientar
as atividades de inscrição, alteração e baixa dos contribuintes sujeitos aos
tributos de sua competência;
XI -
estudar e propor
modificações na legislação tributária do Município;
XII
- coordenar a análise dos dados sobre o comportamento fiscal dos
contribuintes, a fim de orientar a fiscalização e a busca de ações contra
incorreções, sonegação, evasão e fraude no pagamento dos tributos municipais de
sua competência;
XIII
- alocar os recursos humanos e materiais disponíveis, de acordo com as
necessidades do trabalho;
XIV
- zelar pelo aperfeiçoamento técnico e funcional de seus subordinados;
XV
- acompanhar e orientar a fiscalização e ações contra incorreções,
sonegações, evasão e fraude no pagamento dos tributos municipais;
XVI -
levantar subsídios
para o lançamento do Imposto Sobre Serviço
de Qualquer Natureza - ISSQN e das taxas para renovação de licença de localização e de
funcionamento de atividades;
XVII
- providenciar sindicâncias sobre a situação econômica de contribuintes,
exame de escritas e outras atividades necessárias à crítica ou homologação de
lançamentos;
XVIII -
dirigir, orientar e
acompanhar ações de fiscalização, escalando fiscais para permanecerem em
estabelecimentos durante o tempo necessário para apurar seu movimento
econômico;
XIX -
fazer lavrar
notificações, intimações, autos de infração e de apreensão de mercadorias e
apetrechos no âmbito de sua competência;
XX -
providenciar a
aplicação das multas regulamentares;
XXI -
inspecionar,
periodicamente, todas as zonas de fiscalização;
XXII
- emitir ou revisar pareceres ou informações nos processos fiscais de sua
competência;
XXIII
- providenciar o lançamento das demais taxas decorrentes do exercício
regular do poder de polícia do Município, bem como de tarifas, aluguéis e
outras receitas que não estejam atribuídas especificamente a outras unidades da
Divisão;
XXIV -
emitir nota fiscal
avulsa de prestação de serviço, quando solicitado;
XXV -
emitir certidões
relativas à situação do contribuinte;
XXVI -
promover o cálculo
dos tributos sob sua responsabilidade;
XXVII -
controlar e
acompanhar o pagamento e parcelamento das notificações fiscais e autos de
infrações e seu envio à Dívida Ativa;
XXVIII -
estudar e propor
modificações na legislação tributária do Município;
XXIX -
confrontar as
contribuições mensais da firma ou empresa com indicadores de sua situação
econômica;
XXX -
executar outras
atribuições afins.
CAPÍTULO IX
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS PÚBLICAS
Art. 129. A Secretaria
Municipal de Obra Públicas tem por finalidade:
I -
promover e acompanhar as atividades de
construção e edificações de obras públicas municipais;
II -
manter e conservar próprios, edificações e instalações
para prestação de serviços à comunidade;
III -
promover a elaboração de projetos de obras
públicas municipais e os respectivos orçamentos, indicando os recursos
financeiros necessários para o atendimento das respectivas despesas;
IV -
verificar a viabilidade técnica da obra a ser
executada, sua conveniência e utilidade para o interesse público, indicando os
prazos para o início e a conclusão de cada empreendimento;
V -
promover e supervisionar os serviços de
construção e pavimentação de estradas
vicinais, caminhos municipais e
vias urbanas;
VI -
promover e acompanhar os serviços relativos às
obras de aterro e terraplanagem;
VII -
promover a execução das obras de saneamento
básico a cargo do Município;
VIII -
promover a execução de trabalhos topográficos e
de desenho indispensáveis às obras e serviços a cargo da Secretaria;
IX -
executar outras atribuições afins.
Parágrafo
único. A Secretaria
Municipal de Obras Públicas apresenta a
seguinte estrutura interna:
I -
Divisão de Engenharia;
II -
Divisão de Obras.
Do Secretário de Obras Públicas
Art. 130. Compete ao
Secretário de Obras Públicas:
I -
supervisionar todas as obras públicas
realizadas diretamente pela Prefeitura e promover a fiscalização das executadas
sob regime de empreitada;
II -
articular-se com a Secretaria Municipal de
Planejamento e Tecnologia da Informação para a elaboração do programa de obras
públicas do Município;
III -
promover a execução de obras e serviços de
conservação e recuperação periódica dos prédios públicos municipais;
IV -
promover a preparação de subsídios técnicos
para os editais de concorrência para obras públicas de competência da
Secretaria;
V -
promover a elaboração dos orçamentos relativos
aos projetos e obras públicas municipais;
VI -
promover a verificação de todos os serviços
executados por empreiteiros e a instrução dos respectivos processos de
pagamento;
VII -
promover as medidas cabíveis nos casos de
inobservância de contratos relacionados com obras públicas;
VIII -
promover a organização e atualização do
cadastro de logradouros pavimentados, abertos e projetados, com registro das
obras em andamento e de outros dados necessários a visualização, controle e
acompanhamento dos serviços da Secretaria;
IX -
promover a execução de desenhos, mapas,
plantas, gráficos, levantamentos topográficos e demais trabalhos necessários à
realização das obras públicas;
X -
coordenar os trabalhos topográficos necessários
aos serviços de engenharia da Prefeitura;
XI -
providenciar os levantamentos altimétricos e planimétricos,
demarcações, locações de ruas, estradas, terrenos e loteamentos;
XII -
promover a inspeção dos elementos técnicos
levantados, coordenadas topográficas, alinhamento, referências de nível e
outros;
XIII -
promover a organização e manutenção atualizada
do acervo topográfico de mapas e plantas de interesse da Secretaria;
XIV -
providenciar a realização de desenhos e
cálculos referentes aos serviços topográficos;
XV -
promover a execução dos projetos de construção
de galerias de águas pluviais e de pavimentação das vias públicas;
XVI -
providenciar o fornecimento de dados à
Secretaria Municipal da Fazenda sobre os custos de obras públicas realizadas
pela própria Secretaria ou em regime de empreitada;
XVII -
supervisionar a execução dos serviços
rodoviários municipais;
XVIII - promover a
elaboração de planilhas de custos das obras públicas municipais;
XIX -
executar outras atribuições afins.
Do Secretario
Adjunto de Obras Públicas
Art.
131. Compete ao Secretario Adjunto Municipal de Obras substituir o
Secretário da Pasta no caso de ausência deste, como também dará parecer quando
requisitado, representará o Secretário quando avocado por aquele, administrará
os trabalhos internos da secretaria e será o responsável pela distribuição dos
processos e procedimentos que surgem na Pasta, bem como desempenhará outras
funções vinculadas à pasta.
Seção III
Art. 132. A Divisão de
Engenharia tem por objetivo as atividades relativas à elaboração de estudos e
projetos de obras públicas municipais, bem como os serviços de desenho,
topografia, orçamento e custos das obras sob a responsabilidade da Prefeitura.
Parágrafo único. A Divisão de
Engenharia apresenta a seguinte estrutura interna:
I -
Seção de Estudos e Projetos;
II -
Seção de Desenho e Topografia;
III -
Seção de Orçamento e Custos.
Do Diretor da Divisão de Engenharia
Art. 133. Compete ao
Diretor da Divisão de Engenharia:
I -
providenciar estudos e a elaboração de projetos
relativos às obras públicas municipais;
II -
formular diretrizes, analisar e aprovar
projetos de obras públicas;
III -
coordenar e preparar elementos e especificações
técnicas para licitações de obras públicas;
IV -
orientar e acompanhar a elaboração dos
orçamentos relativos a projetos e obras públicas municipais, bem como a
apropriação de seus respectivos custos;
V -
propor inovações tecnológicas com vistas à
redução de custos e tempo de execução e à melhoria dos serviços;
VI -
promover a realização de levantamentos
topográficos, altimétricos e planimétricos,
demarcações e locações de terrenos e loteamentos;
VII -
dirigir e supervisionar a realização de
medições, responsabilizando-se pela qualidade técnica e recebimento final da
obra;
VIII -
orientar, fiscalizar e fazer medir as
edificações públicas executadas por empreitadas;
IX -
promover as atividades de desenho de plantas,
mapas e gráficos necessários aos serviços sob sua direção;
X -
preparar o cronograma das obras de reforma e
manutenção dos equipamentos públicos e próprios municipais;
XI -
fazer observar as disposições contratuais das
obras de pavimentação executadas por terceiros, quanto a especificações
técnicas, prazos e pagamentos;
XII -
executar outras atribuições afins.
Subseção II
Do Chefe da Seção de Estudos e Projetos
Art. 134. Compete ao
Chefe da Seção de Estudos e Projetos:
I -
realizar estudos com o objetivo de identificar
as obras públicas necessárias ao Município;
II -
promover e acompanhar a elaboração dos projetos
de obras públicas a cargo do Município;
III -
providenciar o detalhamento de programas e
projetos das obras públicas municipais;
IV -
realizar pesquisa e análise de técnicas e
procedimentos mais adequados à realização das obras públicas;
V -
preparar os elementos e instruções técnicas
para conduzir os processos de licitação e de execução das obras sob a
responsabilidade do Município;
VI -
promover a organização do arquivo de plantas e
projetos, bem como dos catálogos de materiais de construção para consulta;
VII -
executar outras atribuições afins.
Do Chefe da Seção de Desenho e Topografia
Art. 135. Compete ao
Chefe da Seção de Desenho e Topografia:
I -
dirigir e supervisionar a execução de desenhos,
mapas, plantas, gráficos, levantamentos topográficos e demais trabalhos
correlatos;
II -
dirigir e supervisionar a execução dos
trabalhos topográficos necessários aos serviços de engenharia da Prefeitura;
III -
preparar cronogramas de execução dos
levantamentos topográficos necessários, em articulação com as demais unidades
da Secretaria;
IV -
dirigir e supervisionar os levantamentos altimétricos e planimétricos,
demarcações, locações de ruas, estradas, terrenos e loteamentos;
V -
inspecionar os elementos técnicos levantados, coordenadas
topográficas, alinhamentos, referências de nível e outros;
VI -
organizar e manter atualizado o acervo
topográfico de mapas e plantas de interesse da Secretaria;
VII -
dirigir e supervisionar a realização de
desenhos e cálculos referentes aos serviços topográficos;
VIII -
fazer zelar pelo material técnico sob sua
responsabilidade;
IX -
providenciar o treinamento do pessoal no
correto manuseio do equipamento topográfico e na utilização dos equipamentos de
proteção;
X -
executar outras atribuições afins.
Do Chefe da Seção de Orçamento e Custos
Art. 136. Compete ao
Chefe da Seção de Orçamento e Custos:
I -
elaborar os orçamentos relativos aos projetos
de obras públicas a cargo do Município;
II -
preparar os subsídios necessários para os
editais de concorrência para obras públicas de competência da Secretaria;
III -
propor a tomada das medidas cabíveis nos casos
de inobservância de contratos relacionados com obras públicas;
IV -
fornecer dados à Secretaria Municipal da
Fazenda sobre os custos de obras públicas municipais realizadas pela própria
Secretaria ou em regime de empreitada;
V -
estudar e analisar as experiências de custos
das obras executadas;
VI -
efetuar pesquisas de custo e preços a fim de
instruir estudos de viabilidade de projetos de obras públicas;
VII -
fornecer, sempre que for necessário, orçamentos
detalhados para cada etapa de execução dos projetos;
VIII -
elaborar relatórios periódicos sobre o sistema
de apropriação de custos das obras a cargo da Secretaria;
IX -
executar outras atribuições afins.
Art. 137. A Divisão de
Obras tem por objetivo a execução das obras públicas municipais e o
acompanhamento e a fiscalização das obras contratadas a terceiros, bem como a
construção de estradas vicinais, obras de aterro e terraplanagem, calçamento de
vias e logradouros e obras de saneamento básico a cargo da Prefeitura.
Parágrafo único. A Divisão de
Obras apresenta a seguinte estrutura interna:
I -
Seção de Construções;
II -
Seção de Pavimentação.
Subseção I
Do Diretor da Divisão de Obras
Art. 138. Compete ao
Diretor da Divisão de Obras:
I -
programar, dirigir e supervisionar a execução
das atividades de edificações e construções de obras públicas municipais;
II -
proceder análise, ensaios de laboratório e
controle dos materiais empregados nas obras, sugerindo a utilização de novos
materiais e equipamentos, bem como de novos métodos e técnicas de trabalho;
III -
observar as leis e os regulamentos referentes
às obras públicas;
IV -
administrar a execução das obras contratadas,
observando o cumprimento das cláusulas contratuais e instruindo quanto às
falhas observadas no andamento das obras;
V -
manter controle sobre a localização, utilização
e condições dos equipamentos e máquinas da Divisão;
VI -
organizar, dirigir e supervisionar as obras de
construção e demolição de prédios municipais;
VII -
administrar e supervisionar tecnicamente as
obras executadas por meio de mutirão ou com a colaboração de entidades
comunitárias;
VIII -
estudar e propor ao Secretário a composição das
turmas de profissionais e operários para as obras a cargo da Divisão,
orientando, distribuindo e fiscalizando os trabalhos das equipes;
IX -
fazer inspecionar efetivamente os próprios
municipais;
X -
conhecer as reclamações e as demandas da
população relativas às necessidades de obras de implementação, manutenção e
reforma dos equipamentos públicos;
XI -
organizar a prioridade das obras de reforma e
manutenção dos prédios e edifícios da Prefeitura ;
XII -
programar e dirigir a execução dos serviços de
construção e pavimentação de estradas e caminhos municipais;
XIII -
programar, dirigir e supervisionar a execução
das obras relativas à construção do sistema viário urbano do Município;
XIV -
programar e dirigir a execução das obras de
saneamento básico a cargo do Município;
XV -
coordenar os serviços de terraplanagem,
abertura e pavimentação de ruas, avenidas e logradouros públicos;
XVI -
administrar a execução de projetos de
pavimentação das ruas e avenidas do Município;
XVII -
colaborar em estudos para a elaboração dos
planos do sistema viário básico do Município;
XVIII - organizar e manter
sistema de acompanhamento e fiscalização das obras municipais de pavimentação
contratadas a terceiros;
XIX -
promover o patrolamento
das ruas não calçadas, bem como a abertura de novas ruas;
XX -
orientar, distribuir e fiscalizar os trabalhos
dos encarregados e das turmas de obras a cargo da Divisão;
XXI -
manter controle sobre localização, utilização e
condições dos equipamentos e máquinas utilizados nos serviços que dirige;
XXII -
executar outras atribuições afins.
Do Chefe da Seção de Construções
Art. 139. Compete ao
Chefe da Seção de Construções:
I -
programar, dirigir e supervisionar as
atividades relativas à construção e à edificação de obras públicas;
II -
dirigir e supervisionar os serviços de
construção e edificação dos próprios municipais;
III -
promover a demolição de prédios para
alargamento de ruas e outros fins;
IV -
promover a marcação de alinhamento e
nivelamento de obras públicas;
V -
organizar e supervisionar as atividades
referentes a acompanhamento e fiscalização das obras públicas municipais executadas
por terceiros;
VI -
organizar, dirigir e supervisionar os serviços
de conservação e reparos, decorrentes da execução de obras públicas, em
edifícios e prédios municipais;
VII -
administrar e supervisionar tecnicamente as
obras executadas por meio de mutirão ou com a colaboração de entidades
comunitárias;
VIII -
promover a inspeção periódica dos próprios
municipais e as medidas necessárias para a programação das obras de conservação
e reparos;
IX -
definir a composição das turmas de
profissionais e operários para as obras a cargo da Seção;
X -
controlar o uso e zelar pela conservação de
máquinas e equipamentos sob sua responsabilidade;
XI -
examinar e dar parecer sobre interdição ou
demolição de imóveis considerados ameaçadores da segurança e da salubridade
pública;
XII -
programar, organizar e dirigir os serviços de
construção e operação de canais e galerias pluviais do Município;
XIII -
executar as obras de saneamento básico a cargo
do Município;
XIV -
supervisionar a elaboração de projetos de redes
pluviais;
XV -
mapear e cadastrar a rede de galerias pluviais
implantadas nas áreas urbanas do Município;
XVI -
dirigir construções de obras-de-arte, muros de
proteção e de arrimo e outras necessárias à proteção das obras e vias públicas
municipais;
XVII -
preparar relatórios periódicos e atualizados
sobre a situação das obras-de-arte e drenagem no Município;
XVIII - propor a composição das equipes para a
execução dos serviços a cargo da Seção;
XIX -
orientar e fiscalizar os trabalhos do pessoal
lotado na unidade que dirige;
XX -
dar execução aos planos rodoviários municipais;
XXI -
programar e dirigir a execução dos serviços de
construção e pavimentação das estradas e caminhos municipais;
XXII -
executar outras atribuições afins.
Do Chefe da Seção de Pavimentação
Art. 140. Compete ao
Chefe da Seção de Pavimentação:
I -
programar, dirigir e supervisionar a execução
das obras relativas à construção do sistema viário urbano do Município;
II -
observar as leis e os regulamentos referentes a
viação e obras públicas;
III -
orientar a elaboração dos orçamentos relativos aos
projetos de pavimentação;
IV -
dirigir os serviços de terraplanagem, abertura
e pavimentação de ruas, avenidas e logradouros públicos;
V -
administrar a execução de projetos de
pavimentação das ruas e avenidas do Município;
VI -
fornecer à Secretaria Municipal da Fazenda os
elementos necessários ao lançamento e à cobrança de contribuição de melhoria;
VII -
fazer medir e fiscalizar as obras viárias
executadas com a colaboração da comunidade ou por terceiros;
VIII -
colaborar em estudos para a elaboração dos
planos do sistema viário básico do Município;
IX -
organizar e supervisionar as atividades
referentes a acompanhamento e fiscalização das obras municipais de pavimentação
contratadas a terceiros;
X -
fiscalizar a observância das disposições
contratuais das obras de pavimentação executadas por terceiros;
XI -
estudar e propor a composição das equipes de
profissionais e operários para a execução de obras de pavimentação a cargo da
Seção;
XII -
orientar e fiscalizar os trabalhos do pessoal
lotado na unidade que dirige;
XIII -
executar outras atribuições afins.
DA SECRETARIA MUNICIPAL URBANISMO
Art. 141. A Secretaria Municipal Urbanismo tem por
finalidade:
I -
executar as atividades de análise e aprovação
de projetos de obras particulares;
II -
responsabilizar-se pela elaboração e manutenção
atualizada do Plano Diretor do Município;
III -
fiscalizar o cumprimento das normas referentes
às construções particulares e embargá-las;
IV -
fiscalizar e fazer cumprir as normas referentes
a zoneamento e loteamento;
V -
promover a execução das atividades de
urbanização no âmbito municipal:
VI -
realizar os serviços de fiscalização de
posturas nas áreas sob sua responsabilidade e promover a autuação;
VII -
promover a elaboração de projetos de parques,
praças e jardins, tendo em vista a estética urbana e a preservação do ambiente
natural;
VIII -
responsabilizar-se pela exposição e organização
dos emplacamentos dos imóveis no município;
IX -
executar outras atribuições afins.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Urbanismo apresenta
a seguinte estrutura interna:
I -
Divisão de Urbanismo;
II -
Divisão de Fiscalização de Obras Particulares.
Art. 142. Compete ao
Secretário de Urbanismo:
I -
responsabilizar-se pela inserção e atualização
de informações relativas a projetos de parcelamento do solo (Projeto Aprovado
de Loteamento), incluindo lotes e logradouros, seu histórico de reconhecimento,
aceitação e denominação;
II -
aprovar projetos de construção, compreendidos
as legalizações, os acréscimos, as transformações de uso e as demolições, e
numeração de imóveis;
III -
fornecer apoio técnico e promover o uso de
ferramentas gráficas e o desenvolvimento de aplicativos que permitam a
integração dos sistemas alfanuméricos da Secretaria à base georreferenciada,
com vistas à inclusão e à atualização automática de registros;
IV -
desenvolver, no âmbito do órgão, programa amplo
de adaptação de procedimentos e sistemas para recebimento, em meio digital, de
projetos ligados ao sistema de licenciamento da secretaria;
V -
introduzir guarda eletrônica de plantas e
documentos;
VI -
supervisionar e controlar as atividades de
fiscalização;
VII -
supervisionar e coordenar as atividades de
controle urbanístico através de exame para fins de aprovação de anteprojetos,
projetos e regularizações de obras de construção, ação efetiva de fiscalização
e prestação de orientação técnica ao público;
VIII -
Coordenar os processo de regularização de áreas
públicas ocupadas por terceiros;
IX -
executar outras atividades afins.
Do Secretario
Adjunto de Urbanismo
Art.
143. Compete ao Secretario Adjunto de Urbanismo substituir o Secretário da
Pasta no caso de ausência deste, como também dará parecer quando requisitado,
representará o Secretário quando avocado por aquele, administrará os trabalhos
internos da secretaria e será o responsável pela distribuição dos processos e
procedimentos que surgem na Pasta, bem como desempenhará outras funções
vinculadas à pasta.
Seção III
Art. 144. A Divisão de Urbanismo tem por objetivo executar
atividades relativas à análise e licenciamento de projetos e construções
exercidas no município, bem como a fiscalização de obras particulares, além de
atuar diretamente no processo de regularização de áreas públicas ocupadas por
terceiros, coordenando as atividades a cargo do Município.
Parágrafo único. A Divisão de
Urbanismo apresenta a seguinte estrutura
interna:
I -
Seção de Analise e Aprovação de Projetos;
II -
Seção de Fiscalização de Alvarás;
III -
Seção de Desenvolvimento de Projetos;
IV -
Seção Administrativa;
V -
Seção de Áreas Públicas.
Do Diretor da Divisão de Urbanismo
Art. 145. Compete ao Diretor da Divisão de Urbanismo:
I -
executar atividades relativas à análise e
licenciamento de projetos e construções exercidas no município;
II -
organizar e coordenar as atividades de controle
urbanístico através do exame para fins de aprovação de anteprojetos, projetos e
regularizações de obras de construção, ação efetiva de fiscalização e prestação
de orientação técnica ao público;
III -
participar dos estudos para atualização e revisão
da legislação urbanística do município e planos de desenvolvimento urbano;
IV - remeter ao
Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano os casos omissos e propostas de
alterações na legislação urbanística do município;
V -
aplicar e fazer aplicar as disposições do Plano
Diretor e Código de Obras por ocasião dos pedidos de aprovação de anteprojeto,
projeto, regularização de construção, reforma, demolição e viabilidade de
instalação para fins de alvará de funcionamento;
VI - organizar e
supervisionar sistemas de orientação ao público sobre legislação e
procedimentos pertinentes a divisão;
VII -
elaborar, com a Secretaria de Assuntos
Jurídicos, minutas de atos disciplinando compromissos e obrigações a serem
assumidos pelos contribuintes;
VIII -
promover e orientar a emissão de certidões
relativas a aspectos urbanísticos dos loteamentos e edificações, articulando-se
com a Divisão Administrativa;
IX - manter
articulação com a Divisão Administrativa, referente aos cadastros visando o
intercâmbio e a atualização de informações;
X -
propor ao Secretário a interdição parcial ou
total de estabelecimentos que infrinjam o código de posturas;
XI - coordenar os
trabalhos de Mapeamento do espaço físico urbano e rural do município, seus
acidentes , recursos e imóveis naturais ou construídos;
XII - manter atualizadas
as informações sobre concessão de licenças de loteamentos, desmembramento, remembramento, construção e demolição de imóveis;
XIII -
providenciar a preparação dos habite-se de
edificações novas ou reformadas e assiná-los;
XIV -
executar outras atribuições afins.
Parágrafo único. Compete, ainda, ao
Diretor de Urbanismo:
I-
coordenar as atividades administrativas da
Secretaria;
II-
controlar o trâmite de processos;
III-
manter articulação permanente com o seção de
Tributos Imobiliários visando entrosar o tipo e a qualidade das informações
necessárias para administração tributária;
IV-
informar processos que dependem de dados
contidos no Cadastro Imobiliário;
V-
coordenar os trabalhos relativos aos
emplacamentos dos imóveis no município;
VI-
elaborar minutas de decretos e leis;
VII-
acompanhar e orientar a criação do Cadastro
Geral de Áreas Públicas através de Sistema de Informações Georreferenciamento
e do Sistema de Inform\ações Patrimoniais;
VIII-
Identificar, organizar e controlar informações
sobre terras no município de interesse do patrimônio imobiliário, assim como
providenciar ações pertinentes para desapropriações, permuta de áreas, doações,
entre outros meios de transferência de bens imóveis;
IX-
solicitar à Secretaria de Assuntos Jurídico as
medidas administrativas e judiciais necessárias à inscrição na Dívida Ativa e à
cobrança de débitos relativos a contrapartidas, retribuições pecuniárias
inadimplidas, multas e demais penalidades, bem como à retomada do imóvel,
submetendo à Secretaria de Habitação proposta de desfazimento do respectivo
ato;
X-
manter, em conjunto com as demais Secretarias
Municipais ou órgãos equivalentes, operacionalmente responsáveis, cadastro
geral de áreas públicas, por intermédio de Sistema de Informações Georreferenciadas;
XI-
acompanhar e colaborar na execução dos trabalhos
técnicos decorrentes de convênios celebrados entre o Estado e as
Municipalidades que visem à discriminação e legitimação de posses de terras
devolutas;
XII-
examinar questões relativas ao domínio e à
posse de imóveis do patrimônio foreiro do Município;
XIII-
executar outras atribuições afins.
Subseção II
Do Chefe da Seção de Fiscalização de
Alvarás
Art. 146. Compete ao
Chefe da Seção de Fiscalização de Alvarás:
I -
promover a execução e a expedição de Alvarás de
Construção, Carta de Habite-se, licenças e autorizações diversas;
II -
promover a expedição de Certidões de Numeração
Predial exigidas pelos Cartório de Registro de Imóveis;
III -
proceder e supervisionar a elaboração de
relatórios mensais de Alvarás de Construção, Cartas de Habite-se, licenças e
autorizações diversas, Certidões de Numeração Predial e outros documentos
expedidos pelo Serviço;
IV -
proceder o arquivamento de microfilmes da massa
documental microfilmadas;
V -
fornecer cópias de plantas de projetos
arquitetônicos já microfilmadas;
VI -
proceder a conferência da indexação de
processos já microfilmados;
VII -
manter atualizado o arquivo de fichas de
correlação entre a Numeração Territorial e a Numeração Predial Oficial;
VIII -
promover o controle e anotação, nas fichas de Numeração
Predial, sobre os projetos aprovados, Alvarás de Construção e Cartas de
Habite-se expedidas ;
IX -
Informar a Numeração Predial e a regularidade
documental da edificação nas Consultas Prévias para fins de Alvarás de
Funcionamento;
X -
coordenar a fiscalização do cumprimento da
legislação urbanística;
XI -
executar outras atribuições afins.
Do Chefe da Seção de Desenvolvimento de
Projetos
Art. 147. Compete ao
Chefe da Seção de Desenvolvimento de Projetos:
I -
elaborar projetos arquitetônicos, instalações
elétricas, hidrossanitárias e orçamentos de prédios
públicos municipais;
II -
encaminhar e controlar a execução de prédios
públicos municipais;
III -
realizar vistorias técnicas solicitadas pela
fiscalização do Controle Urbanístico;
IV -
executar avaliações de imóveis;
V -
assessorar tecnicamente as demais divisões, nas
questões de atribuição de engenharia e arquitetura;
VI -
participar de estudos que envolvem o Plano
Diretor e Código de Obras;
VII -
gerenciar a elaboração de projetos arquitetônicos
e complementares de prédios públicos, bem como a execução das obras;
VIII -
organizar a execução das atividades relativas à
Diretoria e articular suas funções com as outras diretorias da Secretaria;
IX -
participar das discussões de atualização do Plano
Diretor;
X -
elaborar e coordenar o sistema de informações
geográficas e cadastrais urbanas para utilização de tecnologia de
Geoprocessamento;
XI -
articular-se com todos os órgãos de serviços
públicos, internos ou externos à Prefeitura, no sentido de fazer ao cadastro
informatizado uma fonte de consulta e interação dos vários níveis de
investimento público;
XII -
executar outras atribuições afins.
Do Chefe da Seção de Analise e Aprovação
de Projetos
Art. 148. Compete ao
Chefe da Seção de Análise e Aprovação de Projetos:
I -
examinar e emitir parecer nos projetos
referentes a obras e edificações particulares e encaminhá-los a assinatura da
autoridade competente;
II -
examinar e emitir parecer nos projetos
referentes a implantação de loteamentos no município e encaminhá-los a
assinatura da autoridade competente;
III -
informar zoneamento, segundo plano diretor,
para fins de construção de obras e edificações particulares;
IV -
encaminhar pedido de Informação de Zoneamento ao
setor de topografia para levantamento de dados referentes ao lote e rua onde se
localiza;
V -
prestar orientação técnica e de procedimentos
ao público;
VI -
atualizar material informativo sobre a
Legislação Urbanística;
VII -
organizar os arquivos das leis municipais
pertinentes ao setor e processos protocolados pendentes;
VIII -
relacionar mensalmente os projetos aprovados e
pedidos de demolições e manter o INSS informado conforme Resolução Federal;
IX -
organizar e coordenar o fluxo de processos
protocolados referentes à aprovação de projetos, demolições e informação de
zoneamento;
X -
executar outras atribuições afins.
Subseção V
Do Chefe da Seção Administrativa
Art. 149. Compete ao
Chefe da Seção Administrativa:
I -
manter articulação permanente com o seção de
Tributos Imobiliários visando entrosar o tipo e a qualidade das informações
necessárias para administração tributária;
II -
informar processos que dependem de dados
contidos no Cadastro Imobiliário;
I -
coordenar a classificação e manutenção em ordem
dos projetos arquitetônicos licenciados pela Divisão de Controle Urbanístico;
II -
providenciar a expedição das guias de
emplacamentos dos imóveis no município;
III -
coordenar a classificação e manutenção em ordem
das plantas e projetos de loteamentos e remembramentos;
IV -
organizar os processos protocolados;
V -
relacionar mensalmente os emplacamentos
expedidos;
VI -
executar outras atribuições afins.
Do Chefe da Seção de Áreas
Públicas
Art. 150. Compete ao
Chefe da Seção de Áreas Públicas :
I -
executar cadastro geral de áreas públicas, por
intermédio de Sistema de Informações Georreferenciadas;
II -
executar na execução dos trabalhos técnicos
decorrentes de convênios celebrados entre o Estado e as Municipalidades que
visem à discriminação e legitimação de posses de terras devolutas;
III -
manter registro e controlar informações sobre
terras no município de interesse do patrimônio imobiliário, assim como
providenciar ações pertinentes para desapropriações, permuta de áreas, doações,
entre outros meios de transferência de bens imóveis;
IV -
manter registro e cadastro de questões
relativas ao domínio e à posse de imóveis do patrimônio foreiro do Município;
V -
executar outras atividades afins.
Da Divisão de Fiscalização de Obras Particulares
Art. 151. A Divisão de Fiscalização tem
por objetivo fiscalizar, intimar, lavrar autos de infração, embargar,
interditar e demolir obras, em desacordo com as normas descritas na legislação
Municipal em vigor, em especial às relacionadas no Código de Edificações do
Município.
Parágrafo único. A Divisão de
Fiscalização apresenta a seguinte estrutura interna:
I -
Seção de Loteamentos e Obras Particulares;
II -
Seção de Posturas.
Do Diretor da Divisão de Fiscalização de
Obras Particulares
Art. 152. Compete ao
Diretor de Fiscalização:
I -
supervisionar os atos administrativos de acordo
com as normas descritas na legislação Municipal em vigor, em especial às
relacionadas nos Códigos Municipais de Edificações e Posturas;
II -
direcionar a fiscalização das ocupações de
áreas, logradouros e espaços públicos;
III -
direcionar a fiscalização da execução das obras
de qualquer natureza, realizando as vistorias que julgar necessárias,
aplicando, quando for o caso, as penalidades previstas;
IV -
aperfeiçoar procedimentos de diligência,
perícia e fiscalização, objetivando verificar o cumprimento das obrigações
instituídas por lei, praticando todos os atos definidos na legislação
específica, no exercício regular de suas funções, inclusive no que tange à
implantação de loteamentos;
V -
analisar, elaborar e proferir decisões, em
processos administrativos, nas sua respectivas esferas de competência;
VI -
atender às denúncias e coordenar os
procedimentos necessários;
VII -
coordenar, supervisionar e controlar as
atividades de fiscalização;
VIII -
coordenar, participar e sugerir projetos,
planos ou programas de interesse da Secretaria;
IX -
coordenar os trabalhos de campo relativos à
cadastramento, identificação, monitoramento e ações voltadas aos loteamentos e
ocupações irregulares com o objetivo de respeitar a legislação municipal;
X -
apresentar sugestões para o aperfeiçoamento da
legislação municipal, relacionada a sua rotina de trabalho, visando o
aprimoramento ou implantação de novas rotinas e procedimentos;
XI -
opinar nos procedimentos de diligência, perícia
e fiscalização, objetivando verificar o cumprimento das obrigações instituídas
por lei, praticando todos os atos definidos na legislação específica, no
exercício regular de suas funções;
XII -
estudar, pesquisar e emitir pareceres,
inclusive em processos de consulta;
XIII -
elaborar minutas de atos normativos e
manifestar-se sobre projetos de lei referentes à matérias relacionadas a sua
competência;
XIV -
supervisionar as atividades de disseminação de
informações ao Munícipe, visando à simplificação do cumprimento das obrigações
instituídas por lei e à formalização de processos;
XV -
prestar assistência aos órgãos encarregados de
consulta e representação judicial do Município;
XVI -
planejar, coordenar, supervisionar e controlar
as atividades de fiscalização;
XVII -
orientar, participar e implantar projetos,
planos ou programas de interesse da Secretaria Municipal de Urbanismo;
XVIII - apresentar
estudos e sugestões para o aperfeiçoamento da legislação municipal, relacionada
a sua rotina de trabalho, visando o aprimoramento ou implantação de novas
rotinas e procedimentos;
XIX -
programar, organizar e coordenar os trabalhos
de campo relativos à fiscalização de obras e edificações particulares, com o
objetivo de respeitar a legislação municipal;
XX -
estudar os projetos aprovados e instruir os
fiscais sobre a observância da legislação urbanística e quanto às orientações
técnicas para o acompanhamento e a avaliação de obras e edificações;
XXI -
aplicar e fazer aplicar as disposições e os
critérios do Código de Posturas e de outras leis municipais pertinentes ao
setor;
XXII -
promover a identificação de construções
clandestinas e tomar as providências necessárias para a sua regularização;
XXIII - promover, em
sintonia com as Secretarias da Saúde e do Meio Ambiente, Agricultura e Pesca a
inspeção efetiva dos locais onde funcionam estabelecimentos comerciais,
indústrias e de serviços, a fim de instruir os processos de concessão ou
renovação dos alvarás de licença para localização;
XXIV -
supervisionar a fiscalização do horário de abertura
e fechamento dos estabelecimentos comerciais, industriais e similares;
XXV -
propor a aplicação de multas aos infratores das
disposições legais referentes às construções particulares;
XXVI -
supervisionar a fiscalização do cumprimento da
legislação de obras particulares;
XXVII -
promover treinamento dos fiscais no sentido de
exercerem junto à população uma ação eminentemente educativa;
XXVIII -
promover a difusão de normas urbanísticas;
XXIX -
fazer lavrar notificações, intimações, autos de
infração e de apreensão, em cumprimento às normas municipais sobre obras e
posturas;
XXX -
arbitrar as multas em conformidade com a
legislação pertinente;
XXXI -
diligenciar as medidas que se fizerem
necessárias ao cumprimento dos serviços;
XXXII -
fazer escalas de trabalho e distribuir os fiscais
conforme as necessidades dos serviços;
XXXIII -
supervisionar e avaliar os trabalhos dos
fiscais e elaborar relatórios periódicos e encaminhá-los ao Secretário da
pasta;
XXXIV -
executar outras atribuições afins.
Do Chefe de Seção de Loteamentos e Obras
Particulares
Art. 153. Compete ao
Chefe de Seção de Loteamentos e Obras Particulares:
I -
Coordenar os atos administrativos
fiscalizatórios em desacordo de acordo com as normas descritas na legislação
Municipal em vigor, em especial às relacionadas no Código Municipal de
Edificações;
II -
Coordenar a fiscalização da execução das obras
de qualquer natureza, realizando as vistorias que julgar necessárias,
aplicando, quando for o caso, as penalidades previstas;
III -
Opinar nos procedimentos de diligência, perícia
e fiscalização, objetivando verificar o cumprimento das obrigações instituídas
por lei, praticando todos os atos definidos na legislação específica, no
exercício regular de suas funções;
IV -
Atender às denúncias e coordenar os
procedimentos necessários;
V -
coordenar, supervisionar e controlar as
atividades de fiscalização;
VI -
coordenar, participar e sugerir projetos,
planos ou programas de interesse da Secretaria Municipal de Urbanismo;
VII -
apresentar sugestões para o aperfeiçoamento da legislação
municipal, relacionada a sua rotina de trabalho, visando o aprimoramento ou
implantação de novas rotinas e procedimentos;
VIII -
coordenar os trabalhos de campo relativos à
fiscalização de obras e edificações particulares, com o objetivo de respeitar a
legislação municipal;
IX -
estudar os projetos aprovados e instruir os
fiscais de Obras sobre a observância da legislação urbanística e quanto às
orientações técnicas para o acompanhamento e a avaliação de obras e
edificações;
X -
coordenar os trabalhos de identificação de
construções clandestinas e tomar as providências necessárias para a sua
regularização;
XI -
coordenar a fiscalização do cumprimento da
legislação de obras particulares;
XII -
opinar no treinamento dos fiscais no sentido de
exercerem junto à população uma ação eminentemente educativa;
XIII -
coordenar a lavratura de notificações,
intimações, autos de infração e de apreensão, em cumprimento às normas
municipais sobre obras;
XIV -
orientar as medidas que se fizerem necessárias
ao cumprimento dos serviços;
XV -
opinar na elaboração de escalas de trabalho e
distribuir os fiscais conforme as necessidades dos serviços;
XVI -
coordenar os trabalhos dos fiscais e elaborar
relatórios periódicos e encaminhá-los ao Diretor de Fiscalização;
XVII -
executar outras atribuições afins.
Art. 154. Compete ao
Chefe de Seção de Posturas:
I -
coordenar os atos administrativos
fiscalizatórios em desacordo com as normas descritas na legislação Municipal em
vigor, em especial às relacionadas no Código Municipal de Posturas;
II -
opinar nos procedimentos de diligência, perícia
e fiscalização, objetivando verificar o cumprimento das obrigações instituídas
por lei, praticando todos os atos definidos na legislação específica, no
exercício regular de suas funções;
III -
atender às denúncias e coordenar os
procedimentos necessários;
IV -
coordenar, supervisionar e controlar as
atividades de fiscalização;
V -
coordenar, participar e sugerir projetos,
planos ou programas de interesse da Secretaria Municipal de Urbanismo;
VI -
apresentar sugestões para o aperfeiçoamento da
legislação municipal, relacionada a sua rotina de trabalho, visando o
aprimoramento ou implantação de novas rotinas e procedimentos;
VII -
coordenar os trabalhos de campo relativos à
fiscalização de posturas com o objetivo de respeitar a legislação municipal;
VIII -
coordenar a fiscalização do horário de abertura
e fechamento dos estabelecimentos comerciais, industriais e similares;
IX -
coordenar a fiscalização do cumprimento da
legislação de posturas;
X -
opinar no treinamento dos fiscais no sentido de
exercerem junto à população uma ação eminentemente educativa;
XI -
coordenar a lavratura de notificações,
intimações, autos de infração e de apreensão, em cumprimento às normas
municipais sobre posturas;
XII -
orientar as medidas que se fizerem necessárias
ao cumprimento dos serviços;
XIII -
opinar na elaboração de escalas de trabalho e
distribuir os fiscais conforme as necessidades dos serviços;
XIV -
coordenar os trabalhos dos fiscais e elaborar
relatórios periódicos e encaminhá-los ao Diretor de Fiscalização;
XV -
executar outras atribuições afins.
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO
Art. 155. A Secretaria
Municipal de Habitação tem por finalidade:
I -
planejar e coordenar a execução das atividades relativas
ao cumprimento das atribuições do Município no campo da habitação de interesse
social e regularização fundiária;
II -
incentivar iniciativas de associativismo e/ou
cooperativismo para a aquisição de moradias e/ou fomento a ações de geração de
emprego e renda;
III -
identificar a necessidade de ações de
urbanização e de regularização de áreas ocupadas ou em via de ocupação pela
população de baixa renda;
IV -
estabelecer ações visando o reassentamento da
população desalojada, devido a desapropriação da área habitacional, decorrente
de obra pública ou desocupação de área de risco;
V -
execução da política municipal de habitação;
VI -
estimular e apoiar os programas habitacionais
com a elaboração de projetos e ações no sentido de viabilizar a realização de
planos e programas prioritários para atendimento à população de baixa renda;
VII -
providenciar medidas administrativas para
aquisição e alienação de bens patrimoniais imobiliários;
VIII -
Elaborar programas habitacionais que promovam a
ocupação do território de forma equilibrada, com setores socialmente
diversificados e áreas integradas ao meio ambiente natural, respeitadas as
áreas de risco à saúde e à capacidade de suporte socioambiental;
IX -
manter em seu cadastro as áreas do Município e indicar
outras áreas para desapropriação, para o cumprimento da política habitacional e
fundiária do Município;
X -
facilitar o acesso da população a melhores
condições habitacionais, tanto no fornecimento de unidades habitacionais quanto
de infraestrutura física e social adequada;
XI -
firmar convênios com instituições financeiras,
governamentais ou não, para a obtenção de recursos para financiamento de
programas habitacionais;
XII -
Realizar estudos e pesquisas sobre a realidade
socioeconômica e habitacional do Município;
XIII -
coordenar e controlar a política fundiária do
Município e das terras devolutas municipais, compreendendo os procedimentos de
legitimação de posse inclusive, demarcando as áreas de preservação ambiental;
XIV -
oferecer subsídios para estabelecimento da política
habitacional local, que privilegie a melhoria das condições de moradia da
população beneficiária da assistência social;
XV -
executar outras atribuições afins.
Parágrafo
único. A Secretaria
Municipal de Habitação apresenta a seguinte estrutura interna:
I -
Divisão de Programas Habitacionais;
II -
Divisão de Regularização Fundiária.
Art. 156. Compete ao
Secretário de Habitação:
I -
assessorar o Prefeito e todos os órgãos
municipais na formulação de políticas e na implementação das ações de
competência municipal sobre Habitação;
II -
participar de estudos relativos à Zoneamento
e a Uso e Ocupação do Solo;
III -
participar de Projetos de Desapropriação e de
Permutas e alienação de áreas ou terrenos pertencentes ao Município;
IV -
promover
a execução das vistorias que julgar necessárias a segurança e salubridade
pública, bem como ao esclarecimento dos processos em que tenha de proferir
despachos;
V -
promover, para aprovação do Prefeito, a
interdição de Parcelamentos Urbanos que infrinjam as Leis Municipais;
VI -
conduzir outros trabalhos relacionados com seu
campo de atuação ou que lhe sejam determinados pelo Prefeito.
VII -
definir uma política habitacional que permita
melhorar as condições de moradia da população;
VIII -
promover a Elaboração de Projetos para obtenção
de moradias à população de baixa renda que vive em locais inadequados e/ou em
condições insalubres;
IX -
coordenar as ações do Conselho Municipal de
Habitação - CMH e gerenciar o Fundo Municipal de Habitação - FMH;
X -
promover a iniciativa de Associações e/ou
Cooperativas Habitacionais;
XI -
cumprir e fazer cumprir o acesso a lotes
mínimos dotados de infraestrutura básica e servidos por transportes coletivos;
XII -
determinar prioridades para os estudos e as
construções dos loteamentos de interesse social.
XIII -
executar outras atribuições afins.
Do Secretario
Adjunto de Habitação
Art. 157. Compete ao
Secretario Adjunto de substituir o Secretário da Pasta no caso de ausência
deste, como também dará parecer quando requisitado, representará o Secretário
quando avocado por aquele, administrará os trabalhos internos da secretaria e
será o responsável pela distribuição dos processos e procedimentos que surgem
na Pasta, bem como desempenhará outras funções vinculadas à pasta.
Da Divisão de Programas Habitacionais
Art. 158. A Divisão de
Programas Habitacionais tem por objetivo as atividades relativas à estudos para
melhorar as condições habitacionais da população de baixa renda a cargo do
Município.
Parágrafo único. A Divisão de
Programas Habitacionais apresenta a como estrutura interna a Seção de Programas
Habitacionais.
Do Diretor da Divisão de Programas
Habitacionais
Art. 159. Compete ao
Diretor da Divisão de Programas Habitacionais:
I -
promover estudos para melhorar as condições
habitacionais da população de baixa renda;
II -
promover estudos voltados para os aspectos
jurídicos dos programas habitacionais, visando o estabelecimento de programas
municipais direcionados à população de baixa renda;
III -
decidir, de acordo com os critérios estabelecidos,
a sistemática de cadastro da demanda potencial a ser beneficiada nos projetos
de urbanização popular a cargo da Prefeitura;
IV -
estimular a participação da iniciativa privada
em projetos compatíveis com as diretrizes e objetivos da Política Municipal de Habitação;
V -
formular e discutir esquemas de organização
capazes de viabilizar social e financeiramente os programas de habitação
popular do Município;
VI -
captar recursos para projetos e programas
específicos junto aos órgãos, entidades e programas internacionais, federais e
estaduais de habitação;
VII -
priorizar planos, programas e projetos
habitacionais para a população de baixa renda, articulados nos âmbitos federal,
estadual e municipal;
VIII -
conduzir, sob a orientação do Secretário, os entendimentos
e negociações dos programas e projetos municipais de habitação com as entidades
públicas e as comunidades interessadas;
IX -
coordenar e supervisionar tecnicamente as
atividades de preparação e execução dos programas municipais de habitação
voltados para o atendimento à população de baixa renda;
X -
coordenar o estudo e a
experimentação de tecnologias alternativas que se adéquam às condições do
Município e propiciem o barateamento do custo de construção;
XI -
manter contatos e negociações com entidades que
possam contribuir para viabilizar soluções alternativas de construção;
XII -
promover, por meio da publicação de manuais,
cartilhas e outros veículos, a divulgação de conhecimentos sobre a construção
popular;
XIII -
acompanhar a execução das obras e os serviços
relativos à construção de casas populares;
XIV -
viabilizar o estabelecimento de parcerias
técnicas nos assuntos específicos de cunho jurídico, engenharia e áreas afins,
subsidiando tecnicamente e legalmente as propostas de ação;
XV -
identificar o déficit habitacional, além de
adotar mecanismos de acompanhamento e avaliação, com indicadores de impacto
social, das políticas, planos e programas;
XVI -
acompanhar e diligenciar o atendimento às
famílias, vítimas de situações provisórias e/ou definitivas de risco, em
parceria com a Comissão Municipal de Defesa Civil e a Secretaria Municipal de
Assistência Social;
XVII -
promover o reassentamento das famílias
residentes em áreas insalubres, de risco ou de preservação ambiental;
XVIII - executar outras atribuições afins.
Do Chefe da Seção de Programas
Habitacionais
Art. 160. Compete ao
Chefe da Seção de programas habitacionais:
I -
administrar e executar ações aos munícipes
interessados em participar de programas habitacionais;
II -
elaborar instrumental específico para estudo
dos casos sociais dos interessados bem como das famílias que não cumprem as
regras das concessões;
III -
definir e divulgar os critérios para a seleção
e participação dos interessados nos programas e projetos habitacionais a serem
implementados pela administração;
IV -
promover o desenvolvimento e a implantação de
um banco de dados socioeconômicos relativos à demanda habitacional do
município, dos usuários dos programas habitacionais, bem como das famílias
beneficiadas por projetos habitacionais;
V -
implementar mecanismos de classificação e
seleção das famílias a serem beneficiadas pelos programas através de
instrumental específico considerando os aspectos sociais e econômicos, bem
como, as condições de financiamento do empreendimento;
VI -
gerenciar o processo de transferência e de
reassentamento de famílias beneficiadas por projetos habitacionais específicos;
VII -
promover ações educativas junto à população
beneficiada pelos programas habitacionais após a ocupação.
VIII -
executar outras atribuições afins.
Parágrafo único. Compete, ainda,
ao Chefe da Seção de Programas Habitacionais:
I -
gerenciar ações de levantamentos sociais e
econômicos realizados por contratação direta e através de parcerias com outros
órgãos da administração pública e entidades da sociedade civil ou privada;
II -
realizar estudos de déficit habitacional no
município, bem como o crescimento de núcleos habitacionais de população de
baixa renda;
III -
realizar análise técnica do cadastro de
beneficiários dos programas habitacionais
IV -
executar outras atribuições afins.
Da Divisão de Regularização Fundiária
Art. 161. A Divisão de
Regularização Fundiária tem por objetivo as atividades relativas à
regularização fundiária e formular, executar e acompanhar a Política Municipal
fundiária a cargo do Município.
Parágrafo único. A Divisão de
Regularização Fundiária apresenta como estrutura interna a Seção de Projetos e
Regularização Fundiária.
Do Diretor da Divisão de Regularização
Fundiária
Art. 162. Compete ao
Diretor de Regularização Fundiária:
I -
executar as atividades técnicas que objetivem a
regularização fundiária, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo
governo;
II -
priorizar planos, programas e projetos de
regularização fundiária para a população de baixa renda, articulados nos
âmbitos federal, estadual e municipal;
III -
formular, executar e acompanhar a Política
Municipal de Habitação e de regularização fundiária de forma integrada,
mediante programas de acesso da população à habitação, bem como à melhoria da
moradia e das condições de habitabilidade como elemento essencial no
atendimento do princípio da função social da cidade;
IV -
articular a Política Municipal de Habitação com
a política de desenvolvimento urbano e com as demais políticas públicas do
Município;
V -
decidir, de acordo com os critérios
estabelecidos, a sistemática de cadastro da demanda potencial a ser beneficiada
por projetos de requalificação de núcleos de habitação de interesse social a
cargo da Prefeitura;
VI -
promover o desenvolvimento institucional,
incluindo a realização de estudos e pesquisas, visando ao aperfeiçoamento da
política de habitação;
VII -
promover, por meio da publicação de manuais,
cartilhas e outros veículos, a divulgação de conhecimentos sobre as questões
fundiárias;
VIII -
Identificar os assentamentos precários, além de
adotar mecanismos de acompanhamento e avaliação, com indicadores de impacto
social, das políticas, planos e programas;
IX -
promover a regularização fundiária
prioritariamente em áreas ocupadas por população de baixa renda, mediante
normas especiais de urbanização, uso e ocupação do solo e edificações,
consideradas a situação socioeconômica da população e as normas ambientais.
X -
executar outras atribuições afins.
Do Chefe da Seção de Projetos e
Regularização Fundiária
Art. 163. Compete ao
Chefe da Seção de Projetos e Regularização Fundiária:
I -
elaborar normas e critérios de análise a serem
aplicados nos projetos de regularização;
II -
analisar projetos específicos de regularização,
visando sua adequação e inserção nos espaços urbanos;
III -
elaborar plantas, projetos, memoriais
descritivos e quejandos;
IV -
acompanhar as obras de implantação do
loteamento regularizando;
V -
cuidar do cadastro pela delimitação dos
loteamentos irregulares por meio de plantas e fotos aéreas;
VI -
vistoriar e coletar informações para
diagnosticar a situação dos loteamentos, especialmente no que se refere a
zoneamento, infraestrutura, condições urbanísticas e geológicas;
VII -
executar outras atribuições afins.
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE, aGRICULTURA E PESCA
Art. 164. A Secretaria
Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Pesca tem por finalidade:
I -
manter o equilíbrio ambiental do Município,
executando o combate à poluição e à degradação dos ecossistemas;
II -
promover atividades de educação ambiental no Município;
III -
articular-se com órgãos estaduais regionais e
federais competentes e, quando for o caso, com outros Municípios, objetivando a
solução de problemas comuns relativos à proteção ambiental;
IV -
articular-se com órgãos congêneres do Estado e
da União visando a preservação do patrimônio natural do Município;
V -
controlar e fiscalizar as atividades
consideradas efetivas ou potenciais de alteração no meio ambiente;
VI -
propor e participar da realização de estudos
relativos a zoneamento e a uso e ocupação do solo visando assegurar a proteção
ambiental;
VII -
estabelecer áreas em que a ação da Prefeitura,
relativa à qualidade ambiental, deve ser
prioritária;
VIII -
promover a realização de estudos e a execução
de medidas, visando o desenvolvimento das atividades agropecuárias e pesqueiras
do Município e sua integração à economia local e regional.
IX -
articular-se com entidades públicas e privadas
para a promoção de convênios e implantação de programas e projetos nas áreas
pesqueira e de agropecuária;
X -
desenvolver estudos, programas e projetos com
vistas ao desenvolvimento pesqueiro e do agronegócios do Município;
XI -
promover a elaboração de projetos de parques,
praças e jardins, tendo em vista a estética urbana e a preservação do ambiente
natural;
XII -
executar outras atribuições afins.
Parágrafo
único. A Secretaria
Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Pesca apresenta a seguinte estrutura
interna:
I -
Divisão de Meio Ambiente, Saneamento e Educação
Ambiental;
II -
Divisão de Agricultura e Pesca;
III -
Divisão de Fiscalização e Monitoramento
Ambiental;
IV -
Divisão Consultiva de Meio Ambiente,
Agricultura e Pesca.
Seção I
Do Secretário de Meio Ambiente, Agricultura e Pesca
Art. 165. Compete ao
Secretário de Meio Ambiente, Agricultura e Pesca:
I -
assessorar o Prefeito e todos os órgãos municipais
na formulação de políticas e na implementação das ações de competência
municipal sobre o meio ambiente e recursos naturais, locais ou regionais, de
interesse do Município;
II -
promover estudos e programas visando a
integração das ações do Poder Executivo para avaliação e proteção do meio
ambiente;
III -
promover, em sintonia com o Sistema Nacional e
Estadual do Meio Ambiente, a fiscalização municipal do meio ambiente;
IV -
promover estudos e programas de educação e
conscientização da população sobre o meio ambiente e o Município;
V -
participar de estudos relativos a zoneamento e
a uso e ocupação do solo;
VI -
executar programas de desenvolvimento rural e
da pesca artesanal, através de acesso à terra, por instituição de cooperativas
e associações, e fomento à produção pecuária, agrícola e pesqueira;
VII -
incentivar ações que possibilitem a capacitação
de pessoal para o setor agropecuário e pesqueiro;
VIII -
desenvolver programas de assistência técnica e
difundir a tecnologia apropriada às atividades agropecuárias e pesqueira do
Município;
IX -
promover a realização de estudos e a execução
de medidas, visando o desenvolvimento das atividades agropecuárias e pesqueira
do Município e a sua integração à economia local e regional;
X -
executar outras atividades afins.
Do Secretario
Adjunto de Meio Ambiente, Agricultura e Pesca
Art. 166. Compete ao
Secretario Adjunto de Meio Ambiente, Agricultura e Pesca substituir o
Secretário da Pasta no caso de ausência deste, como também dará parecer quando
requisitado, representará o Secretário quando avocado por aquele, administrará
os trabalhos internos da secretaria e será o responsável pela distribuição dos
processos e procedimentos que surgem na Pasta, bem como desempenhará outras
funções vinculadas à pasta.
Da Divisão de Meio Ambiente, Saneamento e Educação
Ambiental
Art. 167. A Divisão de
Meio Ambiente, Saneamento e Educação Ambiental tem por
objetivo a execução das atividades relativas ao diagnóstico do meio ambiente no
Município, à promoção de medidas de proteção dos recursos naturais, culturais e
paisagísticos e à verificação do cumprimento das normas de controle dos
diversos tipos de poluição ou contaminação do meio ambiente.
Parágrafo único. A Divisão de
Meio Ambiente, Saneamento e Educação Ambiental apresenta a
seguinte estrutura interna:
I -
Seção de Saneamento Ambiental;
II -
Seção de Meio Ambiente e Educação Ambiental.
Subseção I
Do Diretor da Divisão de Meio Ambiente, Saneamento e
Educação Ambiental
Art. 168. Compete ao
Diretor da Divisão de Meio Ambiente, Saneamento e Educação Ambiental:
I -
dirigir os programas e projetos do Município
sobre a proteção do meio ambiente e o uso racional dos recursos naturais;
II -
promover o levantamento das informações
necessárias para manter atualizados o Plano Diretor e os planos de ações
governamentais do Município no que concerne à proteção do meio ambiente;
III -
fazer cumprir as normas técnicas e os padrões
de proteção, controle e conservação ambiental definidos na legislação em vigor;
IV -
promover a atualização da legislação municipal
sobre o meio ambiente e propor mecanismos para sua efetiva aplicação;
V -
elaborar, em cooperação com a Secretaria de
Urbanismo, os estudos e pareceres do Município nos processos de licenciamento
para instalação, construção, ampliação, operação e funcionamento de atividades
poluidoras ou potencialmente poluidoras;
VI -
propor normas visando o controle da poluição
ambiental em todas as suas formas;
VII -
atuar, junto aos órgãos federais e estaduais
competentes, defendendo as diretrizes, os planos e os interesses públicos do
Município no campo de controle da poluição e defesa do meio ambiente;
VIII -
identificar e classificar as fontes de poluição
atmosférica e dos meios hídricos do Município, propondo e executando medidas
que conduzam ao controle eficaz das causas;
IX -
colaborar na elaboração de planos e medidas que
visem o controle da poluição causada por resíduos sólidos;
X -
propor, aos demais órgãos da Prefeitura,
integração de ações com respeito ao planejamento do uso e proteção do meio
ambiente;
XI -
propor convênios com entidades públicas ou
privadas no que se refere a assuntos de meio ambiente;
XII -
elaborar e implantar os planos de
reflorestamento do Município e arborização adequada das áreas urbanas, em
coordenação com a Secretaria Municipal de Serviços Públicos;
XIII -
propor ao Secretário as medidas necessárias
para a remoção de invasões nas áreas verdes;
XIV -
promover, em contato com os órgãos técnicos do
Estado e da União, a análise dos projetos de localização de atividades que
prenunciem risco de contaminação ou de deterioração de recursos naturais de
interesse do Município;
XV -
propor as medidas de natureza governamental ou
popular, necessárias à implantação de programas de melhoria da administração do
meio ambiente no Município;
XVI -
promover a realização de inspeções e vistorias
e emitir pareceres técnicos quanto à implantação de estabelecimentos
industriais, comerciais e de serviços caracterizados como poluentes, de forma
efetiva ou potencial;
XVII -
apoiar e incentivar as iniciativas de
particulares ou de instituições voltadas para a preservação ambiental;
XVIII - estudar,
anualmente, com os órgãos municipais de educação, cultura, esporte, lazer e
outros, os programas visando a integração da educação escolar com a educação
popular para melhorar o meio ambiente local;
XIX -
orientar
campanhas de educação comunitária destinadas a sensibilizar o público e as
instituições de atuação no Município para os problemas de preservação do meio
ambiente;
XX -
promover o treinamento do pessoal para
aplicação das normas referentes à preservação do meio ambiente;
XXI -
assessorar a Administração Municipal em todos
os aspectos relativos à ecologia e à preservação do meio ambiente;
XXII -
programar a divulgação de eventos, ações e
programas municipais relativos à proteção, ao controle e ao desenvolvimento
ambiental;
XXIII - executar outras
atribuições afins.
Do Chefe da Seção de Saneamento Ambiental
Art. 169. Compete ao
Chefe da Seção de Saneamento Ambiental:
I -
planejar e executar a política de Saneamento do
Município;
II -
coordenar e orientar as ações de saneamento que
compreendem concepção, projetos, obras, manutenção e operação do abastecimento
de água, esgotamento sanitário, drenagem e resíduos sólidos urbanos bem como
melhorias sanitárias domiciliares e urbanísticas necessárias para a realização
dessas ações;
III -
promover ações de saneamento com caráter
integral necessário a promoção da saúde e da salubridade ambiental;
IV -
promover a gestão associada dos serviços de
saneamento junto as concessionárias;
V -
desenvolver parcerias com outros órgãos do Município,
do Estado e da União visando a melhoria do atendimento sanitário da cidade,
garantindo a eficácia do atendimento público;
VI -
desenvolver e implementar mecanismos de
participação e controle social sobre os serviços de saneamento;
VII -
promover o atendimento sanitário
universalizado;
VIII -
trabalhar em regime de gestão associada com a
concessionária de saneamento;
IX
-
executar outras atribuições
afins.
Subseção III
Do Chefe da Seção de Meio Ambiente e
Educação Ambiental
Art. 170. Compete ao
Chefe da Seção de Meio Ambiente e Educação
Ambiental:
I -
coordenar as equipes encarregadas dos programas
sobre a proteção do meio ambiente;
II -
fazer emitir pareceres informativos em
processos de consulta sobre projetos de construção no que concerne à proteção
do meio ambiente;
III -
providenciar e acompanhar o levantamento das
informações necessárias para manter atualizados o Plano Diretor e os planos de
ações governamentais do Município no que concerne à proteção do meio ambiente;
IV -
providenciar e acompanhar a atualização da
legislação municipal sobre o meio ambiente e propor mecanismos para sua efetiva
aplicação;
V -
fiscalizar o cumprimento das normas técnicas e
os padrões de proteção, controle e conservação ambiental definidos na
legislação em vigor;
VI -
supervisionar, em cooperação com a Secretaria
de Urbanismo, os estudos e pareceres do Município nos processos de
licenciamento para instalação, construção, ampliação, operação e funcionamento
de atividades poluidoras
VII -
opinar na elaboração de planos e medidas que
visem o controle da poluição causada por resíduos sólidos;
VIII -
promover e supervisionar os planos de
reflorestamento do Município e arborização adequada das áreas urbanas, em
coordenação com a Secretaria Municipal de Serviços Públicos;
IX -
programar, organizar, coordenar e dirigir os
trabalhos de vistorias e emitir pareceres técnicos quanto à implantação de
estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços caracterizados como
poluentes, de forma efetiva ou potencial;
X -
programar e coordenar, em contato com os órgãos
técnicos do Estado e da União, a análise dos projetos de localização de
atividades que pronunciem riscos de contaminação ou de deterioração de recursos
naturais de interesse do Município;
XI -
executar seminários, cursos, treinamentos,
campanhas e eventos sobre o Meio Ambiente urbano e natural destinados à
sensibilização e conscientização da população e à melhoria da qualidade
ambiental no Município;
XII -
realizar intercâmbio permanente com
instituições de pesquisa, universidade e demais órgãos e entidades concernentes
à preservação, conservação e recuperação do ambiente natural e construído;
XIII -
construir processos por meio da educação
ambiental, através dos quais o indivíduo e a coletividade estabelecem valores
sociais, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências voltadas para a
conservação do meio ambiente com enfoque humanista, holístico, democrático e
participativo;
XIV -
articular, em todos os níveis e modalidades de
ensino, exercidos pelo Município, um processo educativo ambiental em caráter
multidisciplinar;
XV -
promover a educação ambiental em todos os
níveis de ensino e o engajamento da sociedade na conservação, recuperação e
melhoria do meio ambiente, de modo a formar cidadãos atuantes, analíticos,
sensíveis, transformadores, conscientes, críticos, participativos e criativos;
XVI -
incentivar as empresas, as entidades de classe,
as instituições públicas e privadas, a promover programas destinados à
capacitação dos trabalhadores, visando à melhoria e ao controle efetivo sobre o
ambiente de trabalho, bem como sobre as repercussões do processo produtivo no
meio ambiente;
XVII -
promover ações de educação ambiental,
integradas aos programas de habitação social, de conservação, de recuperação e
melhoria do meio ambiente, no Município;
XVIII -
manter atenção permanente à formação de
valores, atitudes e habilidades que propiciem a atuação individual e coletiva
voltada para a prevenção, a identificação e a solução de problemas ambientais,
no planejamento e na execução de todos os programas e projetos realizados pela
Administração Pública direta e indireta;
XIX -
fazer compreender que a educação ambiental é um
componente essencial e permanente da educação, devendo estar presente, de forma
articulada, em especial com os órgãos responsáveis direta e indiretamente pela
questão ambiental e educacional do Município;
XX -
promover a integração do órgão ambiental às
secretarias de educação e saúde, visando a otimização das ações de educação
ambiental, em especial as ações estratégicas previstas nesta lei;
XXI -
adotar a concepção do meio ambiente em sua
totalidade, considerando a interdependência do meio natural, socioeconômico e
cultural, sob o enfoque da sustentabilidade;
XXII -
garantir a continuidade e permanência do
processo educativo;
XXIII -
adotar nas ações do Poder Público municipal os
princípios básicos da educação ambiental previstos na legislação vigente;
XXIV -
fazer compreender que os componentes das
políticas de saúde ambiental são parte integrante dos conteúdos de educação
ambiental;
XXV -
promover formação socioambiental para
pescadores, agricultores, catadores de resíduos e moradores de zonas especiais
de interesse social e zonas especiais de interesse ambiental;
XXVI -
oferecer de forma equitativa aos servidores
municipais, em todos os níveis de escolaridade, atualização periódica em
educação ambiental;
XXVII -
buscar mecanismo que vise integrar todos os órgãos
do Poder Público Municipal, em especial os órgãos da Administração Pública
Municipal responsáveis pelas políticas públicas de meio ambiente, saúde e
educação, com os objetivos de interagir, desenvolver e acompanhar os projetos
inerentes à educação ambiental;
XXVIII -
executar
outras atribuições afins.
Da Divisão de Agricultura e Pesca
Art. 171. A Divisão de
Agricultura e Pesca tem por objetivo promover, incentivar e desenvolver as
atividades relativas à agropecuária e pesca do Município.
Do Diretor da Divisão de Agricultura e
Pesca
Art. 172. Compete ao
Diretor da Divisão de Agricultura e Pesca:
I -
assistir o Secretário na formulação e na
realização de seminários, estudos, pesquisas e diagnósticos relacionados as
atividades pesqueira e de agropecuária;
II -
dirigir as equipes técnicas encarregadas de
realizar os trabalhos de Secretaria relacionados com o setor pesqueiro, da
agricultura e pecuária;
III -
levantar subsídios e elaborar pareceres sobre
as questões relacionadas com o desenvolvimento pesqueiro e de agropecuária do
Município;
IV -
manter-se informado sobre a legislação
pertinente às instituições e ao mercado comercial, bem como difundi-la entre os
interessados;
V -
dar pareceres sobre projetos de investimentos
pesqueiros e de agronegócios, à luz da política de desenvolvimento econômico
local;
VI -
levantar as informações de estatísticas básicas
para a elaboração de políticas públicas de desenvolvimento de pesca, da
agricultura e da pecuária;
VII -
examinar projetos de localização de novos
empreendimentos de pesca e de agropecuária, aplicando a legislação e os
critérios estabelecidos pela política municipal;
VIII -
executar outras atribuições afins.
Parágrafo único. A Divisão de
Agricultura e Pesca apresenta a seguinte estrutura interna:
I -
Seção de Pesca;
II -
Seção de Agricultura.
Art. 173. Compete ao
Chefe da Seção de Pesca:
I -
promover o desenvolvimento da
pesca por instituição de cooperativas e associações, e fomento à produção
pesqueira;
II -
determinar medidas de educação ambiental
junto à população ribeirinha, visando o controle e manejo dos recursos
aquáticos;
III -
providenciar ações de combate a
pesca predatória;
IV -
providenciar ações que
possibilitem a capacitação de pessoal para o setor pesqueiro;
V -
providenciar ações que possibilitem
o atendimento de editais para a concessão de maquinários, insumos ou verbas
relacionadas a pesca;
VI -
coordenar programas visando a
saúde dos trabalhadores da pesca;
VII -
orientar e estimular atividades
que promovam a atividade pesqueira no município;
VIII -
executar outras atribuições
afins.
Do Chefe da Seção de Agricultura
Art. 174. Compete ao
Chefe da Seção de Agricultura:
I -
promover a aplicação de programas de
desenvolvimento rural, através de acesso à terra, por instituição de cooperativas
e associações, e fomento à produção agropecuária;
II -
providenciar ações que possibilitem a
capacitação de pessoal para o setor agropecuário;
III -
coordenar programas de assistência técnica e
difundir a tecnologia apropriada as atividades agropecuárias;
IV -
programar e coordenar a realização de estudos e
a execução de medidas, visando o desenvolvimento das atividades agropecuárias
do Município e sua integração à economia local e regional;
V -
providenciar a realização de programas de
extensão rural, em integração com outras atividades que atuem no setor
agrícola;
VI -
coordenar as logística de visitas técnicas as
propriedades rurais, bem como a utilização de maquinas cedidas;
VII -
providenciar ações que possibilitem o
atendimento de editais públicos para a concessão de maquinários, insumos ou
verbas relacionados a agropecuária;
VIII -
Coordenar programas visando a saúde dos
trabalhadores rurais;
IX -
executar outras atribuições afins.
Da Divisão de Licenciamento, Monitoramento e Fiscalização
Ambiental
Art. 175. A Divisão de Licenciamento, Monitoramento e
Fiscalização Ambiental tem por objetivo
programar e organizar o licenciamento e a fiscalização das atividades de
impacto ambiental local do Município, bem como monitorar as atividades
desenvolvidas.
Parágrafo único. A Divisão de Licenciamento, Monitoramento e
Fiscalização Ambiental apresenta como
estrutura interna a Seção de Licenciamento, Monitoramento e
Fiscalização Ambiental.
Subseção I
Do Diretor da Divisão de
Licenciamento, Monitoramento
e Fiscalização Ambiental
Art. 176. Compete ao
Diretor da Divisão de Licenciamento, Monitoramento e Fiscalização Ambiental:
I -
programar e
dirigir o licenciamento e a fiscalização das atividades de impacto ambiental
local;
II -
organizar e
integrar, o órgão municipal, a Política Estadual e Nacional do Meio Ambiente,
bem como as diretrizes municipais fixadas para administração da qualidade
ambiental;
III - prestar a cooperação técnica e orientação, visando ao
aquecimento dos problemas ambientais apreciados nos processos de licenciamento
e fiscalização;
IV - desenvolver estudos, visando ao aprimoramento do
licenciamento e fiscalização ambiental;
V -
dirigir,
orientar e coordenar ações e trabalho de campo, para a fiscalização de
intervenções urbanas ou rurais, com objetivo de impedir a degradação ambiental
e garantir a preservação e conservação da qualidade e integridade ambiental;
VI - fazer lavrar notificações, intimações, autos de
infração e de apreensão de mercadorias, apetrechos, animais silvestres e
espécies nativas protegidas;
VII - programar o treinamento dos fiscais, técnicos e
analistas ambientais no sentido de exercerem junto a população uma ação
orientadora e educativa;
VIII -
executar outras atribuições afins.
Do Chefe da Seção de Licenciamento,
Monitoramento e Fiscalização Ambiental
Art. 177. Compete ao
Chefe da Seção de Licenciamento, Monitoramento e Fiscalização Ambiental:
I
-
coordenar os processos de
licenciamento das atividades locais;
II
-
analisar os documentos, projetos e estudos ambientais apresentadas e a realização
de vistoria técnicas, quando necessárias observando a legislação vigente que
rege o licenciamento ambiental, bem como as normas e diretrizes procedimentais;
III
-
dar publicidade dos pedidos de licenciamento, assegurando o acesso as
informações técnicas;
IV
-
encaminhar os procedimentos administrativos relativos aos pedidos que tiver
protocolado ao superior imediato;
V
-
colaborar na promoção de eventos e no desenvolvimento de medidas que visem o
aprimoramento do licenciamento ambiental;
VI
-
dirigir e acompanhar planos
semanais de fiscalização de acordo com indícios apontados pela analise fiscal;
VII
- providenciar a aplicação das multas regulamentares;
VIII
- inspecionar, periodicamente, todas as zonas de fiscalização;
IX
-
emitir ou revisar pareceres ou
informações nos processos fiscais de sua competência;
X
-
indicar e justificar perante as
autoridades competentes da Prefeitura, para efeito de cassação de licença, os
estabelecimentos ou empreendimentos cuja atividade se revele contraria as
exigências da legislação ambiental vigente;
XI
-
determinar a realização de
diligencias e demais medidas necessárias para o cumprimento dos serviços a seu
cargo;
XII
- fiscalizar o cumprimento das legislações ambientais pertinentes;
XIII
- fazer escala de trabalho e distribuir os fiscais conforme as necessidades
dos serviços;
XIV
- supervisionar e avaliar os trabalhos dos fiscais e elaborar e encaminhar
ao superior imediato, relatórios periódicos sobre o desempenho da unidade que
dirige;
XV
- executar outras atribuições afins.
Da Divisão Consultiva do Meio Ambiente, Agricultura e Pesca
Art. 178. A Divisão
Consultiva de Meio Ambiente, Agricultura e Pesca tem por objetivo orientar e
dirigir os trabalhos e serviços da divisão, decidir os assuntos do mesmo,
manifestar-se nos processos que lhe forem encaminhados, estudar e sugerir
medidas no interesse do serviço ou da Administração Pública e colaborar com
esta em matéria de sua competência.
Do Diretor da Divisão Consultiva de Meio
Ambiente, Agricultura e Pesca
Art. 179. Compete ao Diretor
da Divisão de Consultiva de Meio Ambiente, Agricultura e Pesca:
I
-
analisar e propor soluções para assuntos que lhe sejam cometidos pelo
Secretário;
II
-
assessorar diretamente o Secretário, sob a coordenação técnica da
Secretaria de Assuntos Jurídicos, em
assuntos de natureza jurídica que envolvam a legislação pertinente à
Secretaria;
III
-
assessorar diretamente o Secretário, sob a coordenação técnica da
Secretaria de Assuntos Jurídicos, em
assuntos de natureza jurídica que envolvam a legislação pertinente à
Secretaria;
IV
-
emitir Informações Jurídicas em assuntos relacionados à Secretaria;
V
-
solicitar instrução em procedimentos administrativos internos para
subsidiar defesa judicial, de responsabilidade da Secretaria de Assuntos
Jurídicos;
VI
-
diligenciar o cumprimento de determinações judiciais, no âmbito da
Secretaria;
VII -
examinar e emitir parecer quando solicitado;
VIII -
apreciar os assuntos jurídico-legais e parecer
sobre projetos legais que lhe sejam submetidos;
IX -
analisar as análises de riscos ambientais decorrente
de atividade econômica desenvolvida pelo município ou decorrente de projetos de
atividades que serão desenvolvidos;
X
-
implantar, coordenar e subsidiar unidades de
conservação, em áreas de interesse social, econômico e ecológico do Município;
XI -
colaborar na estruturação da legislação
municipal de meio ambiente;
XII -
articular-se com secretários, no encaminhamento
de matérias e questões em geral que envolvam aspectos jurídicos e legais;
XIII -
assessorar no exame e na elaboração de proposição
administrativo, de natureza vinculada à atividade fim da Secretaria;
XIV -
assessorar no preparo de respostas técnicas a
pleitos de natureza vinculada à atividade fim da Secretaria;
XV -
manter em arquivo Informações Jurídicas, despachos, pareceres e normas
internas;
XVI -
coordenar as atividades de controle,
licenciamento e fiscalização ambiental, de acordo com a Política Municipal do
Meio Ambiente e as atribuições estabelecidas na Política Nacional do Meio
Ambiente;
XVII
- executar outras
atribuições afins.
A SECRETARIA MUNICIPAL DE
TRÂNSITO, SEGURANÇA E DEFESA CIVIL
Art. 180. A Secretaria Municipal de Trânsito, Segurança
e Defesa Civil tem por finalidade:
I
-
planejar, organizar, articular, coordenar,
executar e avaliar as políticas públicas
municipais de trânsito, transportes e mobilidade;
II
-
executar o exercício das atribuições e
competências previstas para o órgão executivo de trânsito, transportes e
mobilidade do Município, pelo Código de Trânsito Brasileiro;
III
-
autorizar concessões, permissões e autorizações
do transporte público municipal de passageiros e outras, conforme legislação
vigente;
IV
-
manter atualizado sobre o estudo tarifário dos
transportes públicos;
V
-
fiscalizar e avaliar os padrões de qualidade e
de segurança do setor do transporte público;
VI
-
gerenciar o sistema de sinalização e dos
dispositivos e equipamentos de controle viário;
VII
-
coordenar, executar e controlar os convênios
com órgãos federais e estaduais, relativos ao setor de trânsito, transportes e
mobilidade;
VIII
-
coordenar, controlar e executar a fiscalização
do trânsito, autuação e aplicação de medidas administrativas cabíveis, por
infrações previstas no Código de Trânsito Brasileiro;
IX
-
coordenar os sistemas de juntas administrativas
de recursos de infrações;
X
-
desenvolver programas locais e participar de
programas nacionais e estaduais da educação e segurança de trânsito;
XI
-
regulamentar, controlar e fiscalizar da
implantação e operação do estacionamento rotativo nas vias públicas municipais;
XII
-
administrar os fundos e recursos específicos
da Secretaria;
XIII -
promover, com o apoio das polícias
administrativa e judiciária estadual e municipal, o controle, a vigilância e a
segurança nas ruas, e avenidas públicas;
XIV -
buscar manter a ordem pública municipal no
trânsito, como apoios das policias administrativa (rodoviárias) e judiciária;
XV -
promover programas educacionais para o combate
às drogas e o álcool no trânsito;
XVI -
firmar convênios e parcerias com entidades,
governo estadual e federal, associações e outras pessoas jurídicas para o
combate as drogas, a marginalidade e para a garantia da paz pública e segurança
dentro do Município;
XVII -
garantir a existência de infra- estrutura
básica e serviços de transporte coletivo nas áreas designadas à construção de
habitação popular;
XVIII -
promover e acompanhar a execução dos serviços
de trânsito municipal, no seu âmbito de atuação, em coordenação com os órgãos
competentes do Estado;
XIX -
promover a administração, a regulamentação, a
fiscalização e o controle de transportes públicos municipais, concedidos e
permitidos, inclusive taxi e transportes especiais;
XX -
coletar dados estatísticos e elaborar estudos
sobre acidentes de transito e suas causas, propondo as medidas necessárias para
sua redução;
XXI -
estabelecer, em conjunto com os órgãos de
polícia ostensiva de trânsito, as diretrizes para o policiamento ostensivo e
combate ao transporte clandestino;
XXII -
fiscalizar, autuar e aplicar as penalidades e
medidas administrativas cabíveis relativas às infrações por excesso de peso,
dimensões e lotação dos veículos, bem como notificar e arrecadar as multas que
aplicar;
XXIII -
credenciar os serviços de escolta, fiscalizar a
adotar medidas de segurança relativas aos serviços de remoção de veículos,
escoltas e transporte de carga indivisível;
XXIV -
implantar as medidas da Política Nacional de
Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito;
XXV -
promover e participar de projetos de educação e
segurança de trânsito de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo órgão
competente;
XXVI -
planejar e implantar medidas para redução da circulação
de veículos e reorientação do tráfego, com o objetivo de diminuir a emissão de
poluentes;
XXVII -
fiscalizar o nível de emissão de poluentes e
ruído produzidos pelos veículos automotores ou especifica, além de dar apoio às
ações estabelecidas pelo órgão ambiental local, quando solicitado;
XXVIII - vistoriar
veículos que necessitem de autorização especial para transitar e estabelecer os
requisitos técnicos a ser observados para a circulação desses veículos;
XXIX -
contratar trabalhos técnicos e obras relativas
à construção, ampliação ou remodelação dos sistemas viários públicos de
transito;
XXX -
coordenar as atividades de administração,
educação, engenharia, fiscalização e policiamento de trânsito;
XXXI -
arrecadar as taxas e multas relativas aos
serviços de utilização do sistema viário municipal;
XXXII -
opinar sobre projetos, serviços e obras a cargo
de outros órgãos públicos municipais, estaduais ou federais, ou de iniciativa
privada, cuja execução interfira com as suas finalidades;
XXXIII - executar outras
atividades afins.
Parágrafo único. A Secretaria
Municipal de Trânsito, Segurança e Defesa Civil apresenta a seguinte estrutura
interna:
I -
Divisão Administrativa;
II -
Divisão de Processamento, Recursos, Estatísticas e Educação de Trânsito;
III -
Divisão de Mobilidade Urbana, Engenharia e
Sinalização Viária;
IV -
Divisão de Defesa Civil;
V -
Divisão de Segurança Pública.
Do Secretário de Trânsito, Segurança e Defesa Civil
Art. 181. Compete ao
Secretário Municipal de Trânsito, Segurança e Defesa Civil:
I -
designar servidores da Secretaria, respeitadas
as peculiaridades dos respectivos cargos, com vistas ao cumprimento eficiente
das finalidades da unidade ou da Secretaria;
II -
designar e dispensar os ocupantes das funções
gratificadas da Secretaria Municipal de Trânsito;
III -
submeter a despacho do chefe do Poder Executivo
o expediente que depender de sua decisão;
IV -
decidir toda e qualquer matéria ou assunto que
não seja da privativa competência do Prefeito Municipal, na área de atuação da
Secretaria Municipal de Trânsito;
V -
desenvolver planejamento da Secretaria,
estabelecendo áreas de atuação, programas, projetos, metas e indicadores de
desempenho, bem como, monitorar os resultados alcançados;
VI -
gerenciar toda a equipe a fim de que todos os
programas, projetos e ações sejam devidamente contemplados;
VII -
designar os membros da Secretaria que
integrarão os diversos Conselhos em funcionamento na estrutura administrativa
do Município;
VIII -
baixar Instruções ou Ordens de Serviço, de
forma e caráter interno;
IX -
implementar a execução de todos os serviços e
atividades a cargo da Secretaria com vistas a consecução da finalidades
definidas nesta Lei e em outros dispositivos legais;
X -
administrar os recursos humanos, materiais e
financeiros disponibilizados para a Secretaria, responsabilizando-se nos termos
da lei, pelos atos que assinar, ordenar ou praticar;
XI -
aprovar pareceres técnicos relativos a assuntos
de competência da Secretaria;
XII -
cumprir e fazer cumprir a legislação referente
a área de competência da Secretaria;
XIII -
fornecer atestados e certidões de assuntos e
matérias atinentes às finalidades e serviços da Secretaria Municipal de
Trânsito;
XIV -
representar o Poder Público
Municipal junto ao Conselho Municipal de Segurança Pública e demais órgãos e
entidades afins, que tenham ação e existência dentro do Município ou fora
deste;
XV -
assessorar o Prefeito nos
assuntos que lhe forem pertinentes, a fim de subsidiar o processo decisório;
XVI -
contribuir com ações efetivas,
dentro de seus limites de competência, com vistas à redução e a contenção dos
índices de criminalidade;
XVII -
executar outras atividades afins.
Seção II
Do Secretario
Adjunto de Trânsito, Segurança e Defesa Civil
Art. 182. Compete ao
Secretario Adjunto Trânsito, Segurança e Defesa substituir o Secretário da
Pasta no caso de ausência deste, como também dará parecer quando requisitado,
representará o Secretário quando avocado por aquele, administrará os trabalhos
internos da secretaria e será o responsável pela distribuição dos processos e
procedimentos que surgem na Pasta, bem como desempenhará outras funções vinculadas
à pasta.
Art. 183. A Divisão
Administrativa tem por objetivo supervisionar, acompanhar e dar andamento aos
processos através do Sistema de Protocolo, executar serviços de recepção,
patrimônio, serviços gerais e atendimento.
Parágrafo único. A Divisão
Administrativa apresenta a estrutura interna de Seção Administrativa.
Do Diretor da Divisão Administrativa
Art. 184. Compete ao
Diretor da Divisão de Administrativa:
I -
coordenar as áreas de infraestrutura,
protocolo, expediente, gestão de pessoas, manutenção e recepção da Secretaria;
II -
administrar o arquivo da Secretaria, bem como
acompanhar e dar andamento aos processos através do Sistema de Protocolo;
III -
criar e manter instrumentos de gestão capazes
de produzir ganhos de eficiência, eficácia e efetividade nas ações da
Diretoria;
IV -
analisar e instruir expedientes;
V -
coletar, compilar e atualizar dados,
indicadores e estatísticas dos serviços realizados;
VI -
elaborar relatórios e demonstrativos;
VII -
assegurar o entrosamento entre os serviços sob
sua responsabilidade com os demais órgãos de Secretaria;
VIII -
acompanhar, orientar, avaliar e estimular o
desempenho do pessoal para assegurar o desenvolvimento das rotinas de trabalho;
IX -
ordenar, classificar, guardar, conservar e
atualizar o acervo da legislação pertinentes da Secretaria;
X -
auxiliar na organização de eventos promovidos
pela Secretaria;
XI -
prestar assessoramento ao chefe imediato e às
diversas unidades da Secretaria em assuntos de sua competência;
XII -
observar prazos relacionados ao alcance das
metas e objetivos traçados previamente;
XIII -
participar no planejamento da Secretaria,
identificando necessidades e propondo melhorias no trabalho;
XIV -
cumprir as normas e diretrizes emanadas pela
Secretaria de Recursos Humanos e Logística relativas ao sistema de gestão de
recursos humanos e outros;
XV -
executar outras atribuições afins.
Do Chefe da Seção Administrativa
Art. 185. Compete ao
Chefe da Seção Administrativa:
I -
chefiar, organizar, auxiliar e orientar a
execução dos serviços das áreas de infraestrutura, protocolo, expediente,
gestão de pessoas, manutenção e recepção;
II -
analisar e instruir expedientes relacionados a
seção;
III -
administrar e coordenar os assuntos relacionados
ao controle de materiais em estoque, dos bens patrimoniais e da limpeza e
conservação dos próprios da Secretaria.
IV -
criar e manter instrumentos de gestão capazes
de produzir ganhos de eficiência, eficácia e efetividade como medidas de
melhorias dos serviços realizados pela divisão;
V -
coletar, compilar e atualizar dados,
indicadores e estatísticas relacionadas aos serviços realizados pela divisão;
VI -
assegurar o entrosamento entre os serviços sob
sua chefia com os demais órgãos de Secretaria;
VII -
acompanhar, orientar, avaliar e estimular o
desempenho do pessoal para assegurar o desenvolvimento das rotinas de trabalho;
VIII -
observar prazos relacionados ao alcance das
metas e objetivos traçados previamente;
IX -
submeter à consideração do superior hierárquico
os assuntos que excedam à sua competência;
X -
elaborar relatórios e demonstrativos dos
assuntos afetos à seção;
XI -
executar outras atribuições afins.
Da Divisão de Processamento, Recursos e Estatísticas e
Educação de Trânsito
I -
Seção de Triagem, Processamento de Multas e
Estatísticas;
II -
Seção de Educação de Transito.
Do Diretor da Divisão de Processamento,
Recursos,
Estatísticas e
Educação de Trânsito
Art. 187. Compete ao
Diretor da Divisão de Processamento, Recursos, Estatísticas e Educação de
Trânsito:
I -
coletar dados estatísticos e elaborar estudos
sobre os acidentes de trânsito e suas causas, assim como desenvolver programas
e projetos destinados a contribuir para o pronto atendimento das vítimas de
acidentes de trânsito e a rápida desobstrução da via interrompida pelo
acidente;
III -
definir critérios para o controle de
distribuição de talonários de notificação de infração;
IV -
promover a fiscalização do trânsito, autuando e
aplicando as penalidades infracionais legalmente previstas;
V -
estabelecer as diretrizes de trânsito, em
conjunto com os demais órgãos de trânsito;
VI -
integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema
Nacional de Trânsito para fins de arrecadação
e compensação de multas impostas na área de sua competência;
VIII -
executar outras atribuições afins.
Do Chefe da Seção de Triagem, Processamento de Multas e
Estatísticas
Art. 188. Compete ao
Chefe da Seção de Triagem, Processamento de Multas e Estatísticas:
I -
promover o processamento de multas por
infrações a legislação de trânsito, no âmbito de sua circunscrição;
II -
cadastrar as infrações de trânsito cometidas no
âmbito de sua jurisdição para fins de
arrecadação, obedecendo aos procedimentos constantes na legislação vigente;
III -
coordenar e controlar os processos de
arrecadação de multas de trânsito;
IV -
manter contatos juntos aos órgãos executivos de
trânsito e rodoviários, bem como propor a realização de convênios, quando
julgar necessário;
V -
acompanhar diariamente o envio dos autos de
infração a Divisão de Trânsito - DETRAN;
VI -
acompanhar o julgamento da consistência e
regularidade dos autos de infração de trânsito, e preenchimento do Termo de
Homologação;
VII -
promover a instrução de processos
administrativos no que lhe compete;
VIII -
executar outras atividades afins.
Parágrafo único. Compete, ainda,
ao Chefe da Seção de Triagem, Processamento de Multas e Estatísticas:
I -
conferir e analisar todos os autos de infração
junto ao Código de Transito Brasileiro, sistema Registro
Nacional de Veículos Automotores- RENAVAM e Departamento Nacional de
Trânsito - DENATRAN;
II -
realizar o cadastramento e processamento de
multas por infrações à legislação de trânsito, no âmbito de sua circunscrição;
III -
providenciar Termo de Instauração de processos
administrativo para cada auto de infração;
IV -
providenciar Termo de Homologação para
encaminhar ao Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo, órgão responsável
pelo lançamento no registro nacional de infrações de trânsito (Renainf);
V -
lançar
diariamente no registro nacional de infrações de trânsito (Renainf)
toda solicitação de processos de recursos;
VI -
encaminhar processos de recursos de Defesa
Previa, quando solicitado com todos documentos necessários;
VII -
encaminhar processos de recursos à junta
administrativa JARI, quando solicitado com todos documentos necessários;
VIII -
lançar resultado de julgamento da consistência
ou inconsistência dos processos de recursos relacionados à Defesa Previa e
Recurso de Defesa da Penalidade no Sistema Registro Nacional de
Veículos Automotores RENAVAM e Departamento de Trânsito do Estado de São Paulo - DETRAN;
IX -
providenciar, acompanhar a publicação
diariamente no jornal de grande circulação, das Notificações de Penalidade e
anexar nos autos;
X -
elaborar planilha mensal referente a processos
de recursos;
XI -
elaborar relatório mensal referente à
arrecadação dos autos de infrações encaminhado ao Departamento Estadual de
Transito - DETRAN;
XII -
manter um arquivo atualizado de todos os autos
de infração, com os respectivos relatórios;
XIII -
executar outras atividades afins.
Subseção III
Do Chefe da Seção de Educação de Trânsito
Art. 189. Compete ao
Chefe da Seção de Educação de Trânsito:
I -
elaborar planos de treinamento e
desenvolvimento de recursos humanos, no que tange a educação para o trânsito;
II -
elaborar e viabilizar a execução de campanhas
educativas de transportes e trânsito;
III -
propor e viabilizar convênios com as
Secretarias Municipais e Estaduais que visem o estabelecimento de uma política
educacional de trânsito;
IV -
criar, operar e administrar cursos práticos de
trânsito em locais especialmente destinados para este fim;
V -
promover e participar de projetos e programas
de educação para o trânsito de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo
Código de Transito Brasileiro - CONTRAN;
VI -
executar outras atribuições afins.
Da Divisão de Mobilidade Urbana, Engenharia e Sinalização
Viária
Art. 190. A Divisão de
Mobilidade Urbana, Engenharia e Sinalização Viária tem por objetivo coordenar e
fiscalizar o trânsito no âmbito do Município, promovendo campanhas educativas, programando
e executando coleta de informações sobre as atividades necessárias ao
desenvolvimento da Engenharia e sinalização viária de tráfego e trânsito e aplicar medidas
administrativas cabíveis em face dos administrados, quando da ocorrência de
infrações das normas previstas no Código de Trânsito Brasileiro, bem como
elaborar, coordenar, supervisionar, fiscalizar e controlar as atividades
relacionadas a engenharia e sinalização viária
de tráfego e trânsito.
II-
Seção de Engenharia e Sinalização Viária.
Do Diretor da Divisão de Mobilidade Urbana, Engenharia e
Sinalização Viária
Art. 192. Compete ao
Diretor da Divisão de Mobilidade Urbana, Engenharia e Sinalização Viária:
I -
coordenar o desenvolvimento dos projetos de
comunicação, informação e orientação aos usuários;
II -
elaborar e coordenar diretrizes de melhoria de
controle de qualidade do serviço de atendimento aos usuários;
III -
promover e supervisionar a elaboração de
estudos e projetos de tráfego e sistema viário, bem como promover a sua
implantação e administração;
IV -
coordenar o estabelecimento, fiscalização,
controle e operação das condições de circulação de veículos e pedestres;
V -
estabelecer, em conjunto com os órgãos de
polícia ostensiva de trânsito, as diretrizes para o policiamento ostensivo de
trânsito;
VI -
executar atividades de planejamento,
assessoramento, coordenação e execução de programas e projetos de educação para
o trânsito;
VII -
proceder à análise diagnóstico e perspectiva da
situação da educação para o trânsito no município;
VIII -
elaborar instruções e orientar sua aplicação para
a melhoria da educação para o trânsito.
IX -
administrar o centro integrado de
monitoramento;
XI - executar a
fiscalização de trânsito nas vias urbanas, lavrando autos de infração relativos
à circulação, estacionamento e parada, e outros casos previstos na legislação
de trânsito, aplicando as medidas administrativas cabíveis, no exercício
regular do poder de policia de trânsito;
XII - formular,
acompanhar e executar políticas públicas municipais que privilegiem o
transporte público de passageiros, com o escopo de desenvolver a mobilidade
urbana sustentável;
XIII - manter
sistematizados e atualizados dados estatísticos referentes a acidentes e
ocorrências de trânsito; sinalização viária horizontal, vertical e semafórica
implantadas;
XIV - coordenar as
atividades externas e internas relativas a fiscalização e vistoria das linhas
de ônibus e dos táxis no que se refere a itinerários, horários, lotação,
comodidade, segurança e outras condições dos serviços;
XV - orientar e
dirigir as atividades de fiscalização e vistoria dos transportes escolares e
especiais, de acordo com as especificações e exigências estabelecidas para seu
funcionamento;
XVI - fazer lavrar
notificações e autos de infração por descumprimento das normas e padrões
estabelecidos nos contratos ou atos de permissão;
XVII - programar,
organizar, dirigir e supervisionar, de acordo com a legislação vigente, a
fiscalização dos serviços de transportes coletivos concedidos ou permitidos
pela Administração Municipal;
XVIII - instruir e
informar os processos de concessão ou permissão para linhas de ônibus;
XIX - conceder ou
negar novas matrículas de táxis ou sua renovação, de acordo com a legislação
vigente;
XX - participar de
reuniões com agentes de transportes coletivos, visando a solução de problemas e
esclarecimento de assuntos de sua competência;
XXI - participar dos
estudos para o disciplinamento e a ordem de trânsito e tráfego das zonas
urbanas da cidade;
XXII - solicitar aos
órgãos competentes da polícia do Estado as adaptações do trânsito e do tráfego nos
casos de realização de atos públicos;
XXIII - definir os
padrões de qualidade e eficiência a serem observados na fiscalização dos
serviços de transportes coletivos;
XXIV - fazer aplicar
as disposições regulamentares referentes aos serviços públicos concedidos e
permitidos;
XXV - decidir, em
primeira instância, sobre as reclamações contra atos praticados pelos agentes
de serviços de transportes coletivos;
XXVI - coletar e
processar sistematicamente as informações referentes a passageiros
transportados, à quilometragem percorrida e demais indicadores do desempenho
operacional dos serviços;
XXVII - manter um
sistema atualizado das informações de interesse para cálculo tarifário;
XXVIII - manter informações
para o controle de passagens com desconto e gratuitas;
XXIX - desenvolver
sistema padronizado de apropriação de custos das empresas operadoras;
XXX - coletar dados
necessários à elaboração de projetos de engenharia de tráfego, incluindo
tabulação, elaboração de mapas e gráficos entre outras;
XXXI - cadastrar as
informações sobre o sistema viário, sinalização e equipamentos urbanos
relativos a transportes;
XXXII - planejar e
implantar medidas para redução da circulação de veículos, adequação dos locais
de estacionamento e reorientação do tráfego, com o objetivo de dar maior
fluidez ao tráfego da cidade e diminuir a emissão de poluentes;
XXXIII - vistoriar os
veículos que necessitem de autorização especial para transitar, além de
estabelecer requisitos técnicos de circulação e trânsito para os mesmos;
XXXIV - definir e
gerenciar, no âmbito do Município, os locais de paradas de ônibus municipais e
intermunicipais;
XXXV - regulamentar
os serviços de táxi e de transportes alternativos, no âmbito do Município, de
modo a melhor atender ao interesse público, podendo realizar parcerias com a
iniciativa privada, no que tange ao gerenciamento dos espaços públicos para
essas atividades;
XXXVI - executar
outras atribuições afins
Parágrafo
único. Compete , ainda, ao
Diretor da Divisão de Mobilidade Urbana, Engenharia e Sinalização Viária:
I -
elaborar o planejamento e projeto do sistema
viário;
II -
desenvolver sistemas de planejamento,
orçamento, pesquisa e taxas na área de engenharia e sinalização viária de tráfego e trânsito, bem como proceder
controle técnico e de fiscalização especifica das atividades dos polos
geradores de tráfego e uso das calçadas;
III -
programar e executar coleta de informações
sobre as atividades necessárias ao desenvolvimento da Engenharia e sinalização
viária de tráfego e trânsito;
IV -
realizar estudos técnicos orçamentários e
projetos de engenharia e arquitetura, bem como acompanhar a sua execução na
área de engenharia de tráfego e trânsito inclusive equipamentos sociais e
urbanos;
V -
analisar e reformular propostas quando estas
forem concernentes à mesma;
VI -
elaborar, implantar e operar projetos de
educação para o trânsito;
VII -
estudar, implantar e administrar métodos e
processos que permitam a avaliação dos custos de serviços, materiais,
equipamentos e de recursos humanos, de forma a auxiliar a administração da
secretaria;
VIII -
elaborar, coordenar, supervisionar e
regulamentar o trânsito de veículos, de pedestres e de animais e promover o
desenvolvimento de circulação e da segurança dos ciclistas;
IX -
elaborar, coordenar, supervisionar e
regulamentar a construção, o uso e a fiscalização das calçadas no município;
X -
executar outras atividades afins.
Do Chefe da Seção de Trânsito e
Transporte Público
Art.
193. Compete ao Chefe da Seção de Trânsito e Transporte Público:
I-
cadastrar e controlar os dados e as informações
sobre os equipamentos urbanos de trânsito existentes no Município;
II-
manter, de forma atualizada, as denominações
dos logradouros existentes, fazendo apurar e corrigir as irregularidades
identificadas;
III-
emitir declarações sobre os logradouros com
denominações, bem como sobre aqueles que não as possuem;
IV-
manter em perfeitas condições os equipamentos
urbanos de trânsito, propondo a instalação de novos equipamentos, quando for o
caso;
V-
receber e analisar as reivindicações relativas
a sua área de atuação, tomando as medidas que se fizerem necessárias;
VI-
participar da organização e execução de
campanhas educativas de trânsito;
VII-
coordenar os trabalhos de instalação e manutenção
de sinais luminosos, faixas de rua e placas de sinalização de trânsito;
VIII-
assegurar o reparo e a reposição imediatos de
sinais luminosos, faixas de rua e placas de sinalização de trânsito;
IX-
responsabilizar-se pela confecção de placas e
equipamentos de sinalização;
X-
dirigir e orientar a inspeção de sinais, faixas
de ruas e placas de sinalização;
XI-
executar outras atribuições afins.
Parágrafo único. Compete,
ainda, ao Chefe da Seção de Trânsito e Transporte Público:
I -
propor e implantar medidas visando assegurar o
cumprimento dos contratos e regulamentos dos serviços de transportes públicos;
II -
organizar e manter o cadastro dos veículos de
linhas municipais de ônibus, táxis, transportes especiais e escolares em ordem
numérica, nominal e por placas;
III -
coordenar e fiscalizar os serviços de
transporte de passageiros no município, inclusive mediante concessão, bem como
por ônibus, taxis, escolares e fretados;
IV -
direcionar , coordenar e administrar a execução
dos trabalhos dos fiscais;
V -
encaminhar ao chefe imediato os processos de
cancelamento do registro de concessões e de atos assemelhados, devidamente
informados;
VI -
solicitar às empresas concessionárias ou
permissionárias do Município que forneçam, mensalmente, relação nominal dos
motoristas, trocadores e fiscais que prestam serviços às mesmas, para fins de
cadastro;
VII -
providenciar a conferência dos documentos de
comprovação de propriedade dos veículos ou quaisquer outros documentos das
concessionárias ou assemelhadas;
VIII -
propor pontos de embarque e desembarque de
passageiros;
IX -
participar de estudos e da proposição de
medidas para a melhoria dos sistemas de transportes urbano e rural;
X -
autorizar licenças especiais para tráfego de
transportes coletivos em caráter de emergência;
XI -
propor ao chefe imediato a definição de normas sobre
qualidade dos serviços prestados pelas concessionárias, permissionárias ou
autorizadas; lotação dos ônibus, definição e revisão de tarifas, duração de
paradas nos limites urbanos, retomada dos serviços por inadimplência
contratual;
XII -
participar de estudos e da proposição de
medidas para a melhoria do sistema de táxis;
XIII -
executar outras atribuições afins.
Do Chefe da Seção de Engenharia e
Sinalização Viária
Art. 194. Compete ao
Chefe da Seção de Engenharia e Sinalização Viária:
I -
elaborar projetos viário e projetos de sinalização vertical, horizontal;
II -
fazer estudo de área ou caso de Projeto de
geometria viária para correção, adequação ou canalização do trânsito;
III -
analisar
pareceres técnicos sobre questões relacionadas ao trânsito;
IV
-
planejar, coordenar a malha viária do sistema,
quer mobiliário urbano ou de tráfego;
V -
regulamentar as vias do município
estabelecendo: Sentido de direção, regulamentação de calçadas, estacionamentos
proibidos e permitidos;
VI -
coordenar os estacionamentos especiais de Ponto
de parada, Ponto de táxi Carga e descarga,
embarque e desembarque e demais
sinais;
VII -
emitir certidões de sinalização (croqui);
VIII
-
emitir autorização para rebaixamento de guias
para acesso de garagens;
IX -
emitir
autorização para construção de calçadas;
X -
pesquisar técnicas para alteração de sentido de
circulação em vias públicas;
XI -
especificar materiais, elaborar planilhas
orçamentárias dos serviços a serem adquiridos para a sinalização e obras
viárias, bem como as especificações e planilhas orçamentárias dos projetos de
arquitetura;
XII -
implantar sinalização de indicação
estabelecendo, direção e distâncias de localidades esquemas de circulação
Identificação de serviços auxiliares e Identificação de pontos turísticos;
XIII
-
elaborar projetos de melhorias viárias, rotatórias,
minirrotatórias, ilhas de refúgio para pedestres,
faixas de acomodação;
XIV
- efetuar o
detalhamento técnico dos projetos executivos de engenharia de tráfego e de
infraestrutura de transportes;
XV -
coordenar e executar serviços de digitalização
dos desenhos técnicos;
XVI
- coordenar e
executar serviços de contagem volumétrica de tráfego;
XVII -
elaborar planilhamento
de contagem volumétrica de tráfego;
XVIII
- executar
medições e aferições de medidas necessárias para definição de projetos;
XIX -
executar outras atividades afins.
Parágrafo único. Compete ao
Chefe da Seção de Engenharia e Sinalização Viária:
I -
avaliar a necessidade de implantação da
sinalização;
II -
prever a manutenção permanente e atualizada dos
dados que se referem à situação das vias e respectivas sinalizações;
III -
controlar o cálculo orçamentário referente a
estudos e projetos de sinalização viária, horizontal, vertical e semafórica;
IV -
emitir análises e pareceres sobre os contratos
de sinalização vertical e horizontal, bem como a fiscalização da execução dos
mesmos;
V -
promover, coordenar e fiscalizar os serviços de
sinalização do sistema viários do município;
VI -
promover e acompanhar a implantação dos
projetos elaborados pela Divisão de Projetos;
VII
- executar outras
atividades afins.
Art. 195. A Divisão de
Defesa Civil tem por objetivo elaborar,
coordenar a execução da política estabelecida, objetivando a segurança do
patrimônio municipal, consistente de todos os bens móveis e imóveis do
Município, praças e logradouros municipais, bem como zelar pela sua perfeita
conservação e funcionamento.
Parágrafo único. A Divisão de
Defesa Civil apresenta a estrutura interna de Seção Administrativa.
Do Diretor da Divisão de Defesa Civil
Art. 196. Compete ao
Diretor da Divisão de Defesa Civil:
I -
proteger
bens, serviços e instalações municipais;
II -
garantir os
serviços e responsabilidade do município e assim, sua ação fiscalizadora no
desempenho de atividades de polícia administrativa, exercendo o poder de
polícia no âmbito do Município;
III - proteger o meio ambiente, o patrimônio histórico, cultural, ecológico e
paisagístico do Município, com ações visando a prevenção dos danos ao
patrimônio ambiental;
IV - colaborar com as operações de defesa civil do Município;
V -
coordenar a
segurança dos eventos promovidos ou apoiados pela Administração Pública;
VI - implementar ações comunitárias, no intuito de aproximar o Poder Público dos
grupos sociais, visando identificar e trabalhar, no limite das suas
atribuições, os problemas específicos de cada área da Cidade;
VII - manter a população,
permanentemente, informada quanto à atuação da
Defesa Civil;
VIII - divulgar para a
população todas as realizações (campanhas, apoios, atuações e outros) da
Secretaria, como um todo;
IX - planejar,
organizar e executar as medidas preventivas, de socorro, assistenciais e
recuperativas, destinadas a evitar consequências danosas de eventos
previsíveis, adotando os procedimentos necessários para a preservação do moral
da população e restabelecer o bem estar
social, quando da ocorrência desses eventos;
X -
organizar o sistema
destinado à coleta de dados e informações necessárias para aprimoramento da
previsão meteorológica e hidrográfica;
XI - administrar os
equipamentos e instrumentos utilizados nas medições dos eventos climáticos, efetuando
os registros necessários para adoção das medidas destinadas a desencadear
sistemas de alerta;
XII - manter
constante monitoramento das áreas de risco, estabelecendo regular sistema
de vistorias, objetivando detectar
sinais ou circunstâncias que possam implicar em eventos danosos e necessidade
da evacuação de moradores de áreas que possam vir a ser atingidas ou sofrer a
interferência de movimentos do solo provocado por erosões ou precipitações pluviométricas acentuadas;
XIII - promover e
incentivar a criação e instalação de Núcleos de Defesa Civil no município,
sempre que possível com a participação das associações de moradores dos
bairros, objetivando a permanente participação da população, notadamente nas
atividades desenvolvidas na fase preventiva e sua preparação visando a atuação
em situações emergenciais;
XIV - organizar o
cadastro e registro de todo material, maquinário, equipamentos, embarcações e
veículos de socorro existentes no município, quer de órgãos públicos ou não
governamentais, que possam vir a ser eventualmente utilizados em situações
emergenciais ou de calamidade;
XV - promover e incentivar a
participação de voluntário junto aos diversos segmentos da comunidade,efetuando
o cadastro dessas pessoas, objetivando a colaboração de cada um na sua área
especifica de formação, aptidão e conhecimento, objetivando a participação em
encontros, cursos e treinamentos destinados ao seu preparo para atuação em
eventos danosos e demais ações de Defesa Civil;
XVI - desenvolver
atividades educacionais e de treinamento voltados à orientação e ao preparo da
população quanto ao procedimento a ser adotado em circunstâncias adversas
decorrentes de eventos danosos;
XVII - constituir e
organizar grupos de trabalho, com a participação de representantes das
Secretarias Municipais, dos órgãos públicos do Estado e da União, de organismos
não governamentais e da comunidade para participar do planejamento para
atendimento das situações de emergências; nas operações de defesa, apoio e
relações públicas;
XVIII -
executar outras atividades afins.
Subseção II
Do Chefe da Seção Administrativa
Art. 197. Compete ao
Chefe da Seção de Apoio Administrativo:
I -
controlar a movimentação do protocolo e a
guarda de toda a documentação, inclusive operacional e patrimonial, bem como do
sistema de comunicação da Defesa Civil;
II -
fazer o monitoramento eletrônico dos
equipamentos de segurança instalados em prédios e ou logradouros públicos,
destinados a promover a segurança do patrimônio municipal e das pessoas que
deles se utilizam.
III -
assessorar o sistema de comunicação da Defesa
Civil, bem como pelo relacionamento com o público para os atendimentos de sua
competência, mantendo, ainda, o monitoramento eletrônico de segurança do
patrimônio municipal;
IV -
fiscalizar e monitorar os agentes de defesa
civil;
V -
executar outras atividades afins.
Da Divisão de Segurança Pública
Art. 198. A Divisão de
Segurança Pública tem por objetivo,
coordenar, executar , desenvolver e implantar
políticas que promovam a proteção do cidadão, articulando e integrando os
organismos governamentais e a sociedade, visando organizar e ampliar a
capacidade de defesa da população do Município.
Do Diretor da Divisão de Segurança Pública
Art. 199. Compete ao
Diretor da Divisão de Segurança Pública:
I -
estimular e colaborar em ação conjunta,
através de sua estrutura e de todos os setores ligados aos assuntos de
Segurança Pública;
II -
promover a efetivação dos
direitos humanos e do direito à cidade, tornando-se uma política integradora de
governo, mobilizando o apoio da sociedade;
III -
desenvolver e implantar
políticas que promovam a proteção do cidadão, articulando e integrando os
organismos governamentais e a sociedade, visando organizar e ampliar a
capacidade de defesa da população do Município;
IV -
planejar, operacionalizar e
executar ações voltadas para a segurança da comunidade, dentro de seus limites
de competência;
V -
desenvolver projetos em
conjunto com as instituições, direta ou indiretamente relacionadas com as
questões de Segurança Pública, com vistas a proporcionar melhores condições de
controle, prevenção e ou enfrentamento da criminalidade;
VI -
promover seminários, eventos,
palestras e fóruns com a participação de segmentos representativos da sociedade
organizada, objetivando despertar a conscientização da população sobre a
necessidade de adoção de medidas de autoproteção, bem como sobre a compreensão
acerca da responsabilidade de todos na busca de soluções para as questões de
segurança da comunidade;
VII -
articular e coordenar o
organismo responsável pela Defesa Civil, com vistas à prevenção e enfrentamento
de calamidades públicas no âmbito do Município;
VIII -
atuar nas atividades do
trânsito, no âmbito municipal, respeitados os limites de competência;
IX -
executar outras atribuições
afins.
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SERVIÇOS PÚBLICOS
Art. 200. A Secretaria Municipal de Serviços Públicos
tem por finalidade:
I - executar os
serviços de coleta de lixo e sua destinação final, de capina, varrição e
limpeza das vias, praias e logradouros
públicos;
II- conservar e manter
os parques e jardins do Município e promover a arborização dos logradouros
públicos;
III - promover e
acompanhar os serviços de manutenção e conservação de estradas vicinais e vias
urbanas;
IV - fiscalizar os
serviços públicos concedidos ou permitidos pelo Município;
V - regulamentar os serviços funerários
existentes no Município;
VI - supervisionar a
execução dos serviços municipais, sob a responsabilidade das Administrações
Regionais;
VII - promover e acompanhar a execução dos
serviços de iluminação pública, no seu
âmbito de atuação, em articulação com os órgãos competentes do Estado;
VIII-
conservar, manter e administrar a frota de veículos e máquinas da Prefeitura,
bem como responsabilizar-se por sua guarda, distribuição e controle de
utilização de combustíveis e lubrificantes;
IX - supervisionar a
administração dos terminais rodoviários e turísticos mantidos pelo Município;
X - supervisionar e zelar pela administração
dos cemitérios municipais;
XI - executar outras
atividades afins.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Serviços Públicos
apresenta a seguinte estrutura interna:
I -
Divisão de Limpeza Urbana;
II -
Divisão de Transportes;
III -
Divisão de Infraestrutura;
IV -
Divisão de Serviços Públicos;
V -
Divisão
Administrativa;
VI -
Divisão de Serviços da Regional Centro;
VII -
Divisão de Serviços da Regional Sul;
VIII -
Divisão de Serviços da Regional Norte;
IX -
Divisão de Serviços da Regional Oeste.
Do Secretário de Serviços Públicos
Art. 201. Compete ao
Secretário de Serviços Públicos:
I - assessorar o Prefeito
nos assuntos relativos à prestação de serviços urbanos de natureza local;
II - promover estudos
visando a racionalização dos serviços urbanos sob sua responsabilidade;
III - promover o
contato com a população do Município, objetivando a melhoria na prestação dos
serviços públicos, a divulgação dos trabalhos desenvolvidos pela Prefeitura e o
encaminhamento de reivindicações e sugestões a respeito das atividades de
natureza local;
IV - empreender
estudos técnicos, visando a melhoria dos serviços de limpeza pública e
destinação final do lixo;
V - promover a
realização dos serviços de limpeza urbana, estabelecendo o alcance e os limites
da área de operação;
VI - fixar os limites
da área de operação dos serviços de limpeza, de acordo com os recursos do órgão;
VII - promover a
execução dos serviços de remoção final do lixo, dando-lhe destino conveniente,
de modo que não afete a saúde pública;
VIII - promover a
apuração do custo dos serviços públicos sob sua direção e, em articulação com a
Secretaria Municipal de Fazenda, propor ao Prefeito, sempre que necessário, a
fixação ou atualização de taxas e tarifas;
IX - programar e
supervisionar a execução das atividades de reparos, melhoria e conservação de
estradas, caminhos municipais e vias urbanas;
X - promover a
realização dos serviços de implantação e manutenção dos sistemas de telefonia,
iluminação pública e eletrificação rural, no seu âmbito de atuação;
XI - determinar as
normas e padrões técnicos relativos aos serviços de arborização e manutenção de
parques, praças e jardins;
XII - promover a
administração de obras de pequeno porte relativas a conservação e manutenção de
praças, parques e jardins;
XIII - promover a
administração geral dos cemitérios;
XIV - propor medidas
para a utilização racional dos cemitérios, de modo a evitar problemas de
saturação;
XV - promover,
através da Divisão de Serviços Municipais, o controle, a guarda, o
abastecimento, a conservação e a manutenção dos veículos e equipamentos da
Prefeitura;
XVI - promover
a distribuição e o controle de utilização de máquinas e equipamentos mecânicos
usados nos serviços sob sua responsabilidade;
XVII - supervisionar
o plano de distribuição dos veículos pelos diferentes órgãos da Prefeitura, de
acordo com as necessidades de cada um e as possibilidades da frota;
XVIII - promover o
controle das despesas de manutenção dos veículos e equipamentos da Prefeitura;
XIX - coordenar e
acompanhar a execução das atividades a cargo das Administrações Regionais;
XX - orientar e supervisionar
a execução dos serviços sob a responsabilidade dos terminais rodoviários e
turísticos mantidos pelo Município;
XXI - executar outras
atividades afins.
Do Secretario
Adjunto de Serviços Públicos
Art. 202. Compete ao
Secretario Adjunto de Serviços substituir o Secretário da Pasta no caso de
ausência deste, como também dará parecer quando requisitado, representará o
Secretário quando avocado por aquele, administrará os trabalhos internos da
secretaria e será o responsável pela distribuição dos processos e procedimentos
que surgem na Pasta, bem como desempenhará outras funções vinculadas à pasta.
Art. 203. A Divisão de
Limpeza Urbana tem por objetivo a execução dos serviços de coleta de lixo e sua
destinação final, de capina, varrição e limpeza das vias, praias e logradouros
públicos, bem como de fiscalização dos trabalhos de limpeza urbana.
Parágrafo único. A Divisão de
Limpeza Urbana apresenta a seguinte estrutura interna:
I -
Seção de Tratamento e Destinação Final;
II -
Seção de Parques e Jardins;
III -
Seção de Conservação e Limpeza.
Do Diretor da Divisão de Limpeza Urbana
Art. 204. Compete ao
Diretor da Divisão de Limpeza Urbana:
I -
programar, organizar, dirigir e supervisionar os
serviços de limpeza pública a cargo do Município;
II -
efetuar estudos e tomar medidas visando a
racionalização dos serviços de limpeza pública prestados pelo Município;
III -
fixar os limites das áreas de operação e os
itinerários para a coleta de lixo, bem como para as operações de capinação,
varrição, roçada, raspagem e lavagem dos logradouros públicos;
IV -
estabelecer um sistema efetivo de coleta de
lixo domiciliar, comercial, hospitalar e industrial;
V -
programar, organizar, dirigir e supervisionar
os serviços de capina e varrição de ruas e avenidas;
VI -
fiscalizar o trabalho de remoção dos entulhos
da cidade, dando-lhes o destino conveniente, de modo que não afete a saúde da
população;
VII -
programar e dirigir a colocação, nas vias
públicas, de cestas coletoras de lixo;
VIII -
manter a fiscalização sobre o tipo de
recipiente destinado ao depósito do lixo, verificando se o mesmo obedece aos
padrões estabelecidos pela Prefeitura;
IX -
programar, organizar, dirigir e supervisionar a
distribuição e o controle dos veículos utilizados na limpeza pública;
X -
estudar e propor o melhor sistema de
conservação e abastecimento dos veículos utilizados na limpeza pública;
XI -
estudar e propor o melhor sistema de
conservação de materiais e ferramentas empregados nos serviços de limpeza
pública;
XII -
desenvolver estudos e realizar pesquisas
relativas a volume, peso, procedência (domiciliar, industrial, de varrição,
entre outras) e composição aproximada (quantidade estimada de matérias
orgânicas, papéis, latas, vidros, material inerte) do lixo coletado, tendo em
vista o seu aproveitamento;
XIII -
programar, organizar, dirigir e supervisionar
os serviços de limpeza e lavagem dos monumentos e estátuas existentes nos
logradouros públicos;
XIV -
propor a composição das turmas de varrição,
capinação e coleta de lixo;
XV -
programar e dirigir os serviços de desinfecção
dos veículos utilizados na limpeza, no fim de cada jornada de trabalho;
XVI -
executar outras atribuições afins.
Do Chefe da Seção de Tratamento e
Destinação Final
Art. 205. Compete ao Chefe
da Seção de Tratamento e Destinação Final:
I -
Dirigir, organizar, controlar e fiscalizar a organização da coleta de resíduos sólidos,
serviços complementares de limpeza pública e disposição dos resíduos sólidos
urbanos;
II -
realizar
a gestão pública e ambiental de resíduos sólidos do Município por meio
de sistema de gerenciamento integrado de coleta e tratamento de resíduos;
III -
monitorar e avaliar a implementação da política
de limpeza urbana no Município;
IV -
realizar atividades de envolvimento,
sensibilização e conscientização da sociedade em relação à limpeza urbana e ao
adequado manejo do lixo;
V -
regulamentar e fiscalizar a execução e o
funcionamento de quaisquer instalações ou sistemas, públicos ou particulares,
relativos ao lixo;
VI -
executar outras
atribuições afins.
Do Chefe da Seção de Parques e Jardins
Art. 206. Compete ao
Chefe da Seção de Parques e Jardins:
I -
programar e executar o plano de arborização dos
logradouros públicos, o plantio, a poda, o corte, a remoção, o replantio e o
tratamento das plantas adequadas às condições locais;
II -
programar e coordenar os serviços de poda da
grama em praças, parques e jardins, bem como o serviço de limpeza desses
logradouros;
III -
realizar, nos espaços que estejam sob sua
supervisão, o combate às pragas e às doenças vegetais;
IV -
programar e supervisionar a extinção de
formigueiros em logradouros públicos;
V -
providenciar a irrigação de parques e jardins;
VI -
promover as atividades de vigilância dos
parques, praças, jardins e logradouros públicos;
VII -
coordenar e supervisionar as atividades de
manutenção, conservação e arborização dos parques, praças e jardins;
VIII -
manter viveiros de mudas para arborização e
ajardinamento de parques, praças e jardins;
IX -
propor o pessoal necessário para os serviços de
manutenção dos parques, praças e jardins;
X -
providenciar a organização e a manutenção de
depósito de material de limpeza e fazer controlar o consumo desse material;
XI -
orientar e fiscalizar a conservação dos
materiais de manutenção empregados nos serviços a seu cargo e fazer controlar
sua utilização;
XII -
tomar medidas visando o aperfeiçoamento dos
serviços sob sua direção;
XIII -
executar outras atribuições afins.
Do Chefe da Seção de Conservação e Limpeza
Art. 207. Compete ao
Chefe da Seção de Conservação e Limpeza:
I -
controlar, supervisionar e executar a varrição
manual ou mecanizada das vias e logradouros públicos, incluindo a remoção do
lixo proveniente dessas atividades e do cestos coletores de lixo leve;
II -
controlar, supervisionar e executar serviços
complementares à varrição assim caracterizados a lavação de vias públicas,
capina, roçada manual ou mecanizada, multitarefas, capina química, locais
degradados pela decomposição de resíduos (ponto limpo e ponto verde);
III -
programar, controlar e executar a limpeza das
margens dos córregos e executar os serviços de emergência de limpeza pública;
IV -
elaborar diagnóstico da varrição, capina e
serviços complementares no Município, visando subsidiar mudanças e
implementação de novas técnicas e instrumentos para seu aprimoramento;
V -
padronizar critérios de dimensionamento,
atendimento e avaliação da varrição, capina e serviços complementares;
VI -
requisitar e controlar os materiais,
equipamentos e ferramentas de uso operacional;
VII -
pesquisar e especificar instalações, equipamentos,
veículos e materiais a serem utilizados nas atividades de varrição, capina e
serviços complementares;
VIII -
subsidiar a elaboração e adequação dos planos
de varrição, capina e serviços complementares;
IX -
executar outras atribuições afins.
Art. 208. A Divisão de
Infraestrutura tem por objetivo a execução dos serviços de manutenção e
conservação de estradas vicinais, pontes e vias urbanas.
Parágrafo único. A Divisão de
Infraestrutura apresenta a seguinte estrutura interna:
I -
Seção de Terraplanagem;
II -
Seção de Iluminação;
III -
Seção de Manutenção e Reparos.
Do Diretor da Divisão de Infraestrutura
Art. 209. Compete ao
Diretor da Divisão de Infraestrutura:
I -
verificar o estado de pavimentação do sistema viário
e preparar o cronograma das obras de reforma e manutenção das vias públicas
municipais;
II -
conhecer as reclamações e as demandas da
população relativas às necessidades de obras de manutenção e reforma das vias
públicas do Município;
III -
organizar a prioridade das obras de reforma e
manutenção das vias municipais;
IV -
programar, dirigir e supervisionar os trabalhos
de reposição de calçamento;
V -
programar, organizar, dirigir e supervisionar
os serviços de manutenção de canais e galerias pluviais do Município;
VI -
programar e fazer executar a limpeza e a
desobstrução de galerias pluviais, bocas-de-lobo e o desassoreamento de rios,
córregos, ribeirões e valas;
VII -
executar os serviços de colocação, retificação
e ajustamento de guias e sarjetas;
VIII -
promover a execução dos serviços de conservação
e reparos das estradas, obras-de-arte nelas existentes e caminhos municipais;
IX -
inspecionar, periodicamente, as estradas
vicinais, tomando as medidas necessárias à sua manutenção;
X -
organizar e manter atualizado o cadastro das
rodovias e estradas vicinais para fins de conservação e manutenção;
XI -
definir a composição das turmas de
profissionais e operários para as obras a cargo da Divisão;
XII -
controlar o uso e zelar pela conservação de
máquinas e equipamentos sob sua responsabilidade;
XIII -
estabelecer normas de execução dos serviços,
bem como as especificações dos materiais a serem utilizados;
XIV -
manter controle sobre a localização e a
utilização dos equipamentos e máquinas utilizados nos serviços que dirige;
XV -
executar outras atribuições afins.
Parágrafo único. Compete, ainda,
ao Diretor da Divisão de Infraestrutura:
I
-
coordenar, supervisionar e orientar as atividades que envolve a
manutenção;
II
-
orientar a chefia na especificação dos serviços quando da elaboração do programa
de manutenção, efetuando levantamentos e cálculos de custos;
III
-
solicitar e orientar para que as normas de segurança vigentes sejam
observadas;
IV
-
promover e supervisionar as atividades de conservação dos prédios, móveis,
instalações, máquinas e equipamentos da Prefeitura;
V -
fixar normas quanto à padronização, guarda e manutenção de ferramentas,
máquinas e materiais;
VI -
supervisionar a execução dos serviços de manutenção por terceiros;
VII -
coordenar, motivar e promover a integração da equipe de trabalho;
VIII -
Executar outras atribuições afins.
Do Chefe da Seção de Terraplanagem
Art. 210. Compete ao
Chefe da Seção de Terraplanagem:
I -
promover a execução dos serviços de cascalhamento no sistema viário do Município, em vias não
pavimentadas organizando as prioridades, bem como fiscalizar a execução;
II -
promover a execução dos serviços de patrolamento no sistema viário do Município, em vias não
pavimentadas, organizando as prioridades;
III -
promover a execução dos serviços de limpeza no sistema
viário do Município, em vias não pavimentadas, após o patrolamento,
organizando as prioridades;
IV -
fiscalizar a execução dos serviços de
terraplanagem, realizados de forma direta ou indireta;
V -
organizar a documentação dos contratos em
execução, a fim de manter o arquivo técnico atualizado;
VI -
exercer outras atividades afins.
Do Chefe da Seção de Iluminação
Art. 211. Compete ao
Chefe da Seção de Iluminação:
I -
fiscalizar a execução dos programas de
iluminação pública do Município;
II -
organizar a documentação dos contratos de
intervenções em execução, a fim de manter o arquivo técnico atualizado;
III -
gerenciar, programar, supervisionar e
fiscalizar a elaboração de estudos complementares de empreendimentos de
Interfaces e de iluminação pública;
IV -
organizar e manter atualizado o cadastro da
rede de iluminação pública do Município;
V -
controlar e fiscalizar a instalação e o
funcionamento de iluminação em vias e logradouros públicos;
VI -
ampliar a cobertura de atendimento de energia e
iluminação pública;
VII -
aprimorar os serviços de tele-atendimento ao
público;
VIII -
reciclar lâmpadas e materiais nocivos ao meio
ambiente utilizados no sistema de iluminação pública;
IX -
racionalizar o uso de energia em edifícios
públicos;
X -
elaborar o cadastro da rede de iluminação pública
do Município;
XI -
monitorar periodicamente o serviço de concessão
de distribuição de energia realizado no Município;
XII -
criar e/ou aprimorar programas para a
iluminação em áreas verdes, pontos turísticos, monumentos, obras e edificações
culturais e históricas;
XIII -
elaborar e implementar o Plano de Gestão
Energética Municipal;
XIV -
elaborar e implementar programa de educação em
apoio às atividades e projetos de racionalização de energia, buscando medidas
de sensibilização da população para ações de combate ao desperdício de energia;
XV -
executar outras atribuições afins.
Subseção IV
Do Chefe da Seção de Manutenção e Reparos
Art. 212. Compete ao
Chefe da Seção de Manutenção e Reparos:
I -
programar, supervisionar e executar o serviço de tapa-buraco e de pequenas
obras de recapeamento urbano do município;
II -
manter atualizado o cadastro de todas as vias pavimentadas no âmbito
municipal (asfalto e poliédrico);
III -
efetuar vistorias e emitir laudo técnico do estado de conservação dos diversos
corredores de transporte, para programação de restauração de pavimentos;
IV -
fiscalizar, e executar o cumprimento das normas e técnicas aplicadas aos
serviços de tapa buraco para garantia da sua qualidade, inclusive indicara a
necessidade de recomposição de base;
V -
executar e controlar a execução das camadas de pavimentos segundo projeto
aprovado e normas preestabelecidas;
VI -
realizar as medições necessárias ao pagamento de serviços contratados;
VII -
elaborar dados estatísticos do emprego de materiais nas diversas vias,
para planejamento da Usina de Asfalto;
VIII -
a realização dos serviços voltados às atividades de instalação e reparos
de bloquetes, paralelepípedos, meios-fios e outros;
IX -
a realização dos serviços de obra e reforma, marcenaria, hidráulica, entre
outros necessários à manutenção de próprios públicos;
X -
zelar pela conservação dos equipamentos de trabalho;
XI -
verificar as características da obra, examinando a planta e
especificações;
XII -
realizar trabalhos de manutenção corretiva de prédios, calçadas e
estrutura semelhantes;
XIII -
executar outras atividades afins.
Art. 213. A Divisão de
Transportes Internos tem por objetivo a programar, organizar, dirigir e
supervisionar as atividades referentes a distribuição, manutenção, conservação e
controle de utilização dos veículos da Prefeitura.
Parágrafo
único. A Divisão de
Transportes apresenta a seguinte estrutura interna:
I -
Seção de Controle de Tráfego;
II -
Seção de Manutenção de Veículos Leves;
III -
Seção de Manutenção de Veículos Pesados.
Subseção I
Do Diretor da Divisão de Transportes
Art. 214. Compete ao
Diretor da Divisão de Transportes:
I -
programar, organizar, dirigir e supervisionar
as atividades referentes a distribuição, manutenção, conservação e controle de
utilização dos veículos da Prefeitura;
II -
dirigir e supervisionar a execução dos serviços
de manutenção dos equipamentos mecânicos e das máquinas da Prefeitura;
III -
programar, dirigir e supervisionar as
atividades de manutenção preventiva das máquinas e veículos da Prefeitura, tais
como os serviços de abastecimento, lavagem, lubrificação, borracharia e normas
operacionais;
IV -
manter o controle de veículos quanto a uso,
gasto e depreciação;
V -
promover a organização e a manutenção
atualizada dos reparos em veículos, equipamentos e máquinas da Prefeitura;
VI -
promover a distribuição dos veículos pelos
diferentes órgãos da Prefeitura, de acordo com as necessidades de cada um e as
possibilidades da frota;
VII -
dirigir as atividades de padronização da frota
de veículos da Prefeitura;
VIII -
promover a inspeção periódica dos veículos e a
verificação do seu estado de conservação, providenciando os reparos
necessários;
IX -
promover o recolhimento e o conserto dos
veículos acidentados, quando for o caso;
X -
determinar os estoques máximo e mínimo de peças
e acessórios de utilização frequente na manutenção de veículos e equipamentos
mecânicos;
XI -
assessorar a Seção de Compras nas operações de
compra e alienação de veículos e respectivos equipamentos e peças;
XII -
zelar pela regularidade da situação dos
motoristas da Prefeitura, em face das normas de trânsito em vigor;
XIII -
fazer observar as normas e os prazos
estabelecidos nos contratos de seguro dos veículos e máquinas pesadas da
Prefeitura;
XIV -
promover a elaboração de quadros demonstrativos
mensais, por veículo e por repartição, dos gastos de combustível e
lubrificantes, reparos de peças e mão-de-obra;
XV -
promover a organização e fazer cumprir a escala
de revisão e lubrificação de veículos;
XVI -
manter,
sob segurança, a guarda de pneus, peças, ferramentas e demais materiais
utilizados;
XVII -
promover os serviços de vigilância e guarda dos
veículos e máquinas da Prefeitura;
XVIII - executar outras
atribuições afins.
Do Chefe da Seção de Controle de Tráfego
Art. 215. Compete ao
Chefe da Seção de Controle de Trafego:
I -
manter atualizado registro dos veículos que
compõem a frota do Município, efetuando os apontamentos e arquivamento de
expedientes e documentos relativos a sua administração;
II -
manter controle das manutenções periódicas da
frota, rastreamento e diário de bordo;
III -
manter o controle de consumo de combustíveis e
lubrificantes dos veículos que integram a frota do Município;
IV -
buscar a racionalização do uso da frota de
veículos, estabelecendo mecanismos de fiscalização e controle;
V -
executar outras atribuições afins.
Do Chefe de Seção de Manutenção de
Veículos Leves
Art. 216. Compete ao
Chefe da Seção de Manutenção de Veículos Leves:
I -
encaminhar licenciamento da frota do Município,
junto aos órgãos de trânsito competentes, prestando assessoria e orientação
necessárias às diversas unidades administrativas;
II -
controlar o vencimento, efetuar o pagamento e
manter a guarda e toda a documentação obrigatória dos veículos da frota;
III -
encaminhar as unidades, cópia autenticada pelo
DETRAN, dos documentos de uso obrigatório;
IV -
notificar através de memorando as
irregularidades contatadas, orientando quanto aos procedimentos a serem
adotados para regularização das mesmas;
V -
receber as notificações de transito, abrir
processo notificando e orientando a unidade, que mantém a carga patrimonial do
veiculo, quanto aos procedimentos a serem adotados para identificação do
condutor e pagamento da multa;
VI -
manter em seus registros cópia e controle das
datas de vencimentos das CNH de todos os motoristas, informando as unidades de
exercício dos mesmos as datas de vencimento para providencias cabíveis;
VII -
conferir documentos, juntar cópias, preparar e enviar correspondências;
VIII -
protocolar e acompanhar o andamento dos recursos necessários nos órgãos
competentes, informando a Secretaria Municipal de Administração;
IX -
arquivar os processos com recurso deferidos e elaborar empenho nos casos
indeferidos, enviando o mesmo a Secretaria Municipal de Governo;
X -
efetuar pagamentos das multas e
encaminhar a Secretaria Municipal de Administração para desconto em folha;
XI -
acompanhar as diárias, de acordo com as viagens;
XII -
solicitar quando necessário os serviços de manutenção dos pneus dos
veículos leves do Município;
XIII -
acompanhar as necessidades dos serviços de manutenção e conservação da
parte elétrica dos veículos leves do Município;
XIV -
acompanhar as necessidades dos serviços de lavagem e lubrificação dos
veículos leves do Município;
XV -
solicitar quando necessário a manutenção da parte mecânica dos veículos
leves do Município;
XVI -
prestar orientação, assessoria e acompanhamentos dentro de sua área de
atuação.
XVII -
elaborar e encaminhar relatórios;
XVIII -
executar outras atividades afins.
Do Chefe da Seção de Manutenção de
Veículos Pesados
Art. 217. Compete ao
Chefe da Seção de Veículos Pesados:
I-
encaminhar licenciamento da frota do Município,
junto aos órgãos de trânsito competentes, prestando assessoria e orientação
necessárias às diversas unidades administrativas;
II-
controlar o vencimento, efetuar o pagamento e
manter a guarda e toda a documentação obrigatória dos veículos da frota;
III-
encaminhar as unidades, cópia autenticada pelo
DETRAN, dos documentos de uso obrigatório;
IV-
notificar através de memorando as
irregularidades contatadas, orientando quanto aos procedimentos a serem adotados
para regularização das mesmas;
V-
receber as notificações de transito, abrir
processo notificando e orientando a unidade, que mantém a carga patrimonial do
veiculo, quanto aos procedimentos a serem adotados para identificação do
condutor e pagamento da multa;
VI-
manter em seus registros cópia e controle das
datas de vencimentos das CNH de todos os motoristas, informando as unidades de
exercício dos mesmos as datas de vencimento para providencias cabíveis;
VII-
conferir documentos, juntar cópias, preparar e
enviar correspondências;
VIII-
protocolar e acompanhar o andamento dos
recursos necessários nos órgãos competentes, informando a Secretaria Municipal
de Administração;
IX-
arquivar os processos com recurso deferidos e
elaborar empenho nos casos indeferidos, enviando o mesmo a Secretaria Municipal
de Governo;
X-
efetuar pagamentos das multas e encaminhar a Secretaria Municipal de
Administração para desconto em folha;
XI-
acompanhar as diárias, de acordo com as
viagens;
XII-
solicitar quando necessário os serviços de
manutenção dos pneus dos veículos pesados do Município;
XIII-
acompanhar as necessidades dos serviços de
manutenção e conservação da parte elétrica dos veículos pesados do Município;
XIV-
acompanhar as necessidades dos serviços de
lavagem e lubrificação dos veículos pesados do Município;
XV-
solicitar quando necessário a manutenção da
parte mecânica dos veículos pesados do Município;
XVI-
solicitar quando necessário os serviços de
usinagem e solda nos veículos pesados do Município;
XVII-
prestar orientação, assessoria e
acompanhamentos dentro de sua área de atuação.
XVIII-
elaborar e encaminhar relatórios;
XIX-
executar outras atividades afins.
Da Divisão de Serviços Públicos
Art. 218. A Divisão de
Serviços Públicos tem por objetivo a execução das atividades relativas à
administração da Rodoviária Municipal, do Terminal Turístico, do Cemitério
Municipal, bem como dos serviços relativos aos transportes internos da
Prefeitura.
Parágrafo
único. A Divisão de Serviços
Públicos apresenta a seguinte estrutura interna:
I -
Administrador do Terminal Rodoviário Municipal;
II -
Administrador do Terminal Turístico;
III -
Administrador do Cemitério Municipal.
Do Diretor da Divisão de Serviços Públicos
Art. 219. Compete ao
Diretor da Divisão de Serviços Públicos:
I -
programar e supervisionar as atividades desenvolvidas
na Rodoviária Municipal e no Terminal Turístico do Município;
II -
programar e supervisionar as atividades
desenvolvidas nas Regionais Norte, Sul, Oeste e Centro;
III -
conservar e manter os veículos e máquinas da
Prefeitura, responsabilizando-se por sua guarda, distribuição e controle de
utilização de combustível e lubrificantes;
IV -
administrar as obras de pequeno porte relativas
aos serviços de conservação e manutenção dos cemitérios municipais;
V -
acompanhar os serviços relativos aos cemitérios
municipais, de modo a evitar problemas de saturação;
VI -
coordenar a elaboração e propor a
regulamentação dos serviços funerários no Município;
VII -
controlar os padrões de qualidade e eficiência
a serem mantidos pelos serviços funerários;
VIII -
executar outras atribuições afins.
Do Administrador do Terminal Rodoviário
Municipal
Art. 220. Compete ao
Administrador do Terminal
Rodoviário Municipal:
I -
dirigir e coordenar as atividades desenvolvidas
na Rodoviária Municipal;
II -
opinar e informar sobre os serviços de locação
dos boxes e áreas livres da Rodoviária;
III -
orientar e acompanhar os serviços de locação
dos boxes e áreas livres;
IV -
fazer cumprir e zelar pela observância das
obrigações assumidas pelos locatários dos boxes;
V -
zelar pelo asseio e conservação das instalações
e dependências da Rodoviária;
VI -
manter sistema de vigilância sobre as
instalações elétricas e hidráulicas da Rodoviária;
VII -
implantar e fazer cumprir o disposto nos planos
de estacionamento e na utilização das plataformas da Rodoviária;
VIII -
delimitar as áreas de estacionamento de ônibus,
táxis e veículos particulares na Rodoviária;
IX -
dirigir os serviços administrativos executados
na Rodoviária, mantendo os registros, os controles e os dados estatísticos em
forma atualizada;
X -
organizar e manter depósito de material de limpeza,
bem como controlar o consumo do material utilizado na Rodoviária;
XI -
controlar os registros de frequência do pessoal
lotado na Rodoviária;
XII -
fazer arrecadar as rendas provenientes das
locações, efetuando, junto à Seção de Tesouraria da Prefeitura, o recolhimento
e a prestação de contas das importâncias arrecadadas;
XIII -
cobrar as taxas referentes à utilização das
dependências sanitárias da Rodoviária, bem como de espaços reservados à
publicidade;
XIV -
fiscalizar os horários de funcionamento dos
boxes e de chegada e saída de veículos;
XV -
cumprir e fazer cumprir as disposições
regulamentares referentes à Rodoviária Municipal;
XVI -
executar outras atribuições afins.
Do Administrador do Terminal Turístico
Art. 221. Compete ao
Administrador do Terminal
Turístico:
I -
receber no Terminal ônibus de turismo de um
dia, no período das 6:00 às 18:00h;
II -
manter os serviços de limpeza e vigilância nas
dependências do Terminal;
III -
agendar reservas de vagas para ônibus e vans;
IV -
confirmar o pagamento das taxas de utilização do
Terminal, bem como a autorização concedida;
V -
autorizar a permanência de veículos de turismo
no Município com dispensa das taxas legais;
VI -
encaminhar ao Diretor da Divisão relatório
semanal das reservas para utilização, bem como dos pagamentos efetuados através
de depósitos bancários;
VII -
manter acompanhamento das visitas visando os
serviços de manutenção das dependências do Terminal;
VIII -
manter informadas as Secretarias Municipais de
Turismo e Fomento e de Meio Ambiente e Urbanismo das ações tomadas ou a serem
tomadas para controle da entrada dos ônibus e vans de turismo;
IX -
manter contato com os locais que os ônibus e
vans de turismo se destinam, quando não ficam no Terminal, para dispensa ou não
das taxas de utilização;
X -
controlar os registros de frequência do pessoal
lotado no terminal;
XI -
executar outras atribuições afins.
Do Administrador do Cemitério Municipal
Art. 222. Compete ao
Administrador do Cemitério:
I -
promover o alinhamento e numeração das
sepulturas e designar os lugares onde devam ser abertas novas covas ou
construídos corumbários;
II -
promover as inumações e exumações;
III -
promover a arrecadação e o recolhimento à
Tesouraria das importâncias decorrentes dos serviços prestados nos cemitérios;
IV -
estabelecer as escalas de trabalho dos
servidores lotados nos cemitérios;
V -
zelar pelo asseio e fazer executar a limpeza
nas dependências dos cemitérios e promover sua arborização;
VI -
zelar pela manutenção da ordem nas dependências
dos cemitérios;
VII -
manter atualizados, e em rigorosa ordem, os registros
relativos à inumação, exumação, transladação e perpetuidade de sepulturas;
VIII -
zelar pelo cumprimento dos horários de
funcionamento do cemitério municipal;
IX -
manter o depósito de material de limpeza e
controlar o consumo desse material;
X -
promover a conservação dos materiais empregados
nos serviços a seu cargo e controlar sua utilização;
XI -
controlar os registros de frequência do pessoal
lotado no cemitério;
XII -
cumprir e fazer cumprir as disposições
regulamentares referentes aos cemitérios;
XIII -
executar outras atribuições afins.
Seção VIII
Das Divisões de Serviços de Regionais
Art. 223. As Divisões de
Serviços das Regionais Centro, Norte, Sul, Leste e Oeste têm por
objetivo, na região que é responsável, a execução das atividades relativas prestação
de informações, esclarecimento de dúvidas relativas aos serviços públicos
municipais e recebimento de reclamações e sugestões da comunidade, acompanhar e
supervisionar serviços de manutenção e melhorias de vias públicas.
Do Diretor da Divisão de Serviços de
Regional
Art. 224. Cada Regional
Centro, Norte, Sul, Leste e Oeste terá um
Diretor ao qual compete:
I -
acompanhar e controlar, nas áreas sob sua
jurisdição, as ações dos diversos órgãos da Administração Municipal;
II -
atender à população de suas regiões no que se
refere a prestação de informações, esclarecimento de dúvidas relativas aos
serviços públicos municipais e recebimento de reclamações e sugestões da
comunidade;
III -
coletar e encaminhar ao Secretário Municipal de
Serviços Públicos sugestões, propostas e reclamações;
IV -
levantar demandas de obras e serviços por parte
das comunidades e encaminhar soluções junto ao Secretário;
V -
promover a elaboração e a execução de projetos
de melhoria das condições de vida, com a participação da comunidade;
VI -
articular com o Secretário o encaminhamento de
medidas e propostas de serviços a serem executados nas Administrações
Regionais, junto aos órgãos municipais competentes;
VII -
organizar e dirigir os serviços de manutenção e
conservação das vias públicas das áreas sob sua jurisdição;
VIII -
atender à demanda da comunidade, encaminhando
máquinas e equipamentos para o preparo da terra e das vias públicas e demais
serviços correlatos;
IX -
elaborar o plano anual de melhoria das vias
públicas;
X -
promover o cadastramento atualizado das
rodovias e o diagnóstico permanente do seu estado de conservação;
XI -
promover o sistema de acompanhamento e controle
das obras viárias em andamento;
XII -
acompanhar prazos e qualidade do trabalho na
prestação das obras e serviços realizados pelas firmas contratadas;
XIII -
acompanhar as obras de abertura e conservação
de valas para escoamento de água à margem de estradas vicinais e vias públicas;
XIV -
programar e supervisionar serviços de
nivelamento e cascalhamento nas estradas vicinais e
vias públicas;
XV -
promover os serviços de capina, roçada,
varrição, raspagem e pintura de guias e postes nas vias e logradouros públicos;
XVI -
promover os serviços de manutenção e
conservação das praças, passeios, calçadões e praias;
XVII -
promover a manutenção e a conservação, bem como
pequenos reparos de alvenaria, elétrica, pintura, hidráulica, carpintaria,
marcenaria e serralheria dos próprios públicos;
XVIII -
controlar os registros de frequência do pessoal
lotado na Regional sob sua responsabilidade;
XIX -
executar outras atribuições afins.
Seção IX
Art. 225. A Divisão Administrativa tem por objetivo a execução das atividades de
apoio administrativo as sede, regionais, almoxarifado, compras, documentos de
trânsito bem como as atividades de acompanhamento e controle de contratos da
Secretaria.
Parágrafo único. A Divisão de
Administração apresenta a seguinte estrutura interna a Seção Apoio
Administrativo.
Do Diretor da Divisão Administrativa
Art. 226. Compete ao
Diretor da Divisão de Administrativa:
I -
coordenar, executar e controlar as atividades
relacionadas com pessoal;
II -
coordenar, executar e controlar as atividades
relacionadas as demandas da Secretaria de compras de bens e contratações de
serviços e propor a realização das respectivas modalidades de licitação;
III
-
realizar a adequada aquisição, tratamento,
armazenamento, recuperação e disponibilização dos dados e documentos sob sua
guarda;
IV -
promover o controle geral dos serviços de
expediente, protocolo e tramitação de documentos e papéis, arquivo geral, transporte,
apoio administrativo e serviços gerais;
V -
acompanhar os cadastros de atendimentos sobre
concessões e benefícios;
VI -
assessorar na atividades de regularização dos
documentos da frota do município;
VII -
reunir-se com o Secretário para discussão e tomada
de decisões nos assuntos afins a sua diretoria;
VIII -
reunir-se com as seções sob sua
responsabilidade para a discussão e solução das necessidades de cada demanda de
acordo com a legislação em vigor e conforme os recursos disponíveis na rede
municipal, estadual e federal;
IX -
elaborar e controlar a aplicação de normas
técnicas relativas às atividades de sua competência de acordo com a legislação
em vigor;
X -
coordenar os trabalhos de controle de execução
de contratos afetos à Secretaria;
XI -
executar
outras atividades afins.
Do Chefe da Seção de Apoio Administrativo
Art. 227. Compete ao
Chefe da Seção de Apoio Administrativo:
I -
auxiliar o diretor da repartição quanto às
atividades afetas à divisão Administrativa;
II -
executar e organizar os assuntos referentes a
registro, arquivo e movimentação de papéis e documentos;
III -
elaborar e submeter periodicamente à apreciação
e análise superior relatórios gerenciais das atividades desenvolvidas;
IV -
manter em ordem o arquivo de recursos humanos;
V -
encaminhar folha de frequência dos servidores
para administração de RH;
VI -
coordenar estudos e diagnósticos para a
negociação de contratos, bem como acompanhar a sua execução;
VII -
programar e coordenar a execução das atividades
de recebimento, conferência, armazenamento, inventário, distribuição e controle
dos materiais utilizados da secretaria, em consonância com a Divisão de
material e Patrimônio;
VIII -
executar outras atribuições afins.
CAPÍTULO XV
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Art. 228. A Secretaria Municipal de Educação tem por
finalidade:
I -
formular a política de educação do Município,
em coordenação com o Conselho Municipal de Educação;
II -
propor a implantação da política educacional do
Município, levando em conta os objetivos de desenvolvimento econômico, político
e social;
III -
promover a gestão do ensino público municipal,
assegurando o seu padrão de qualidade;
IV -
elaborar planos, programas e projetos de
educação, em articulação com os órgãos estaduais e federais da área;
V -
garantir a participação da comunidade escolar,
pais e demais segmentos ligados às questões educacionais, na formulação de
políticas e diretrizes para a educação no Município;
VI -
garantir igualdade de condições para o acesso e
permanência do aluno na escola;
VII -
oferecer atendimento educacional especializado
gratuito aos educandos com necessidades especiais, preferencialmente na rede
regular de ensino;
VIII -
garantir a gratuidade do ensino público em
estabelecimentos oficiais do Município;
IX -
garantir o ensino fundamental e obrigatório,
inclusive para os que não tiveram acesso na idade própria;
X -
instalar, manter e administrar os
estabelecimentos escolares a cargo do Município;
XI -
oferecer o atendimento a creches, inclusive
conveniadas, e educação infantil, coordenando a sua administração e atendendo a
crianças de 0 (zero) a 6 (seis) anos de
idade;
XII -
desenvolver a orientação técnico-pedagógica
junto aos estabelecimentos municipais de educação infantil e do ensino
fundamental;
XIII -
atender ao educando, na educação infantil e no
ensino fundamental público, por meio de programas suplementares de material
didático e pedagógico, transporte, alimentação e outros destinados à
assistência e apoio ao educando;
XIV -
oferecer ensino noturno regular adequado às
condições do educando;
XV -
promover o aperfeiçoamento e a atualização dos
professores, supervisores e demais especialistas em educação;
XVI -
aplicar, anualmente, no mínimo 30% (trinta por
cento) da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de
transferências, exclusivamente na manutenção e desenvolvimento do ensino
público municipal;
XVII -
promover e supervisionar a execução dos
serviços relativos ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
Fundamental e de Valorização do Magistério (FUNDEF);
XVIII - promover
programas de educação para o trânsito e de prevenção ao uso de drogas;
XIX -
manter escolas na zona rural, oferecendo ensino
com características e modalidades adequadas às necessidades e disponibilidades
dessa comunidade;
XX -
executar outras atividades afins.
Parágrafo único. A Secretaria
Municipal de Educação apresenta a seguinte estrutura interna:
I -
Divisão de Ensino;
II -
Divisão de Educação Inclusiva;
III -
Divisão de Alimentação Escolar;
IV -
Divisão de Apoio ao Educando;
V -
Divisão Informação e Estatística;
VI -
Divisão Administrativa.
.
Art. 229. Compete ao
Secretário de Educação:
I -
promover, coordenar, orientar, controlar e
avaliar a execução da política educacional do Município, articulando-se com o
Conselho Municipal de Educação, em consonância com a do Estado e da União,
visando a expansão e a melhoria do ensino municipal;
II -
promover e acompanhar o desenvolvimento de
estudos, levantamentos e pesquisas, objetivando o diagnóstico para melhoria da
qualidade do ensino, bem como atender às demandas de informações por parte dos
diversos setores governamentais;
III -
promover o desenvolvimento, a orientação e a
implantação de atividades técnico-pedagógicas
no Município;
IV -
promover e acompanhar a execução de convênios
com o Estado e outras esferas, no sentido de definir uma política de ação
voltada para a educação infantil e o ensino fundamental;
V -
promover a valorização, a orientação e o
aperfeiçoamento dos profissionais do ensino municipal;
VI -
promover a orientação, a supervisão e a
inspeção das atividades educacionais e administrativas, inclusive das desenvolvidas
nas escolas particulares de educação infantil;
VII -
promover a elaboração dos currículos,
observando as diretrizes constantes na legislação e pronunciamentos dos
Conselhos de Educação;
VIII -
promover assistência aos responsáveis pelos estabelecimentos
de ensino, orientando-os na elaboração e na implantação de seus planos e
programas de trabalho;
IX -
coordenar, em nível local, os serviços de apoio
ao educando;
X -
promover a análise e a seleção do material
didático-pedagógico, providenciando sua aquisição e a orientação quanto à sua
devida utilização;
XI -
providenciar o acompanhamento físico-financeiro
das obras e projetos educacionais decorrentes de convênios e contratos, bem
como a prestação de contas dos recursos aplicados, mantendo o Prefeito informado;
XII -
colaborar em programas educativos a cargo de
outros órgãos públicos;
XIII -
promover e supervisionar os serviços
relacionados ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e
de Valorização do Magistério (FUNDEF);
XIV -
promover a avaliação periódica do sistema
municipal, objetivando a sua realimentação e melhoria de qualidade;
XV -
conduzir outros trabalhos relacionados com seu
campo de atuação ou que lhe sejam determinados pelo Prefeito;
XVI -
executar outras atividades afins.
Do Secretario
Adjunto de Educação
Art. 230. Compete ao
Secretario Adjunto de Educação substituir o Secretário da Pasta no caso de
ausência deste, como também dará parecer quando requisitado, representará o Secretário
quando avocado por aquele, administrará os trabalhos internos da secretaria e
será o responsável pela distribuição dos processos e procedimentos que surgem
na Pasta, bem como desempenhará outras funções vinculadas à pasta.
Art. 231. A Divisão de
Ensino tem por objetivo o desenvolvimento de trabalhos relativos à educação
infantil, ao ensino fundamental e ensino regular noturno, aos serviços de
educação especial, bem como a execução
das atividades técnico-pedagógicas e de capacitação dos profissionais da
educação.
Parágrafo único. A Divisão de
Ensino apresenta a seguinte estrutura interna:
I -
Seção Técnico-Pedagógica;
II -
Seção da Educação Infantil e Ensino
Fundamental;
III -
Seção de Programas e Atividades.
Subseção I
Do Diretor da Divisão de Ensino
Art. 232. Compete ao
Diretor da Divisão de Ensino:
I -
orientar, coordenar e supervisionar a execução
de planos, programas, projetos e atividades relativas ao ensino municipal;
II -
programar, orientar, coordenar e supervisionar
o desenvolvimento de estudos e pesquisas, objetivando a evolução do sistema
educacional do Município;
III -
programar, coordenar e supervisionar a
implantação de atividades técnico-pedagógicas no Município;
IV -
orientar e acompanhar os trabalhos desenvolvidos
nas creches a cargo do Município;
V -
propor a execução de convênios com o Estado,
visando definir uma política de ação voltada para a educação infantil e o
ensino fundamental;
VI -
orientar, coordenar e supervisionar a
elaboração e a implantação de programas no campo do ensino noturno regular;
VII -
propor a capacitação e o aperfeiçoamento dos
professores, visando o aprimoramento da qualidade do ensino;
VIII -
orientar, coordenar e supervisionar a
elaboração dos currículos do ensino fundamental;
IX -
propor a formação de equipe interdisciplinar
para o acompanhamento de currículos e programas de avaliação;
X -
programar, organizar e coordenar as atividades
de supervisão e orientação educacional;
XI -
prestar informações e assistir aos responsáveis
pelas escolas a cargo do Município;
XII -
orientar e acompanhar o trabalho administrativo
e pedagógico dos estabelecimentos de ensino;
XIII -
sugerir a aquisição do material
didático-pedagógico;
XIV -
participar da formulação e acompanhamento da
programação das atividades educacionais;
XV -
elaborar propostas de calendário escolar;
XVI -
promover e acompanhar o atendimento aos
educandos portadores de necessidades especiais;
XVII -
supervisionar a realização de programas
esportivos nas escolas municipais;
XVIII - organizar
programas de difusão da prática da educação física nas escolas do Município;
XIX -
executar outras atribuições afins.
Do Chefe da Seção Técnico-Pedagógica
Art. 233. Compete ao
Chefe da Seção Técnico-Pedagógica:
I -
programar, organizar e supervisionar as atividades
de supervisão pedagógica e orientação educacional, bem como os demais serviços
de apoio técnico-pedagógico a cargo da Seção;
II -
coordenar, orientar e acompanhar a preparação
de programas e projetos educacionais;
III -
acompanhar e participar da elaboração dos
currículos escolares, conforme a legislação em vigor e as diretrizes dos
Conselhos de Educação;
IV -
coordenar e orientar a execução das atividades
de apoio psicopedagógico sob a sua responsabilidade;
V -
identificar necessidades de treinamento,
acompanhar a execução dos programas de capacitação a cargo da Secretaria, bem
como participar da avaliação dos professores e especialistas treinados;
VI -
propor a execução de cursos, seminários,
encontros e eventos que objetivem o aperfeiçoamento das atividades técnico-pedagógicas
a cargo da Secretaria;
VII -
programar e supervisionar a execução de estudos
e pesquisas, visando a melhoria das práticas técnico-pedagógicas;
VIII -
participar da definição de políticas e
diretrizes de ação educacional no âmbito do Município;
IX -
orientar e acompanhar a implantação de normas e
procedimentos técnico-pedagógicos junto às escolas municipais;
X -
propor critérios para verificação do rendimento
escolar;
XI -
orientar o educando para o desenvolvimento de
suas potencialidades;
XII -
coletar informações e organizar os registros
necessários às atividades de orientação educacional;
XIII -
executar outras atribuições afins.
Do Chefe da Seção da Educação
Infantil e Ensino Fundamental
Art. 234. Compete ao
Chefe da Seção de Educação Infantil e Ensino Fundamental:
I -
assessorar e acompanhar as Escolas de Educação
Infantil e Ensino Fundamental do Município, dando suporte técnico-pedagógico
aos professores e coordenadoras, visando ao desenvolvimento integral das
crianças juntamente com a participação e atuação da comunidade;
II -
gerenciar as substituições;
III -
assessorar os profissionais da Rede Municipal
de Ensino de modo a concretizar as diretrizes do Plano de Governo e os
princípios do Plano Municipal de Educação;
IV -
organizar cursos, oficinas e seminários de
atualização para funcionários e professores das Escolas de Educação Infantil e
de Ensino Fundamental do Município;
V -
organizar reuniões mensais com as coordenadoras
das Escolas de Educação Infantil e Ensino Fundamental do Município;
VI -
acompanhar os trabalhos desenvolvidos com os alunos
com maiores dificuldades;
VII -
efetuar acompanhamento específico semanal com
as coordenadoras pedagógicas;
VIII -
organizar e efetuar as reuniões pedagógicas com
professoras e/ou coordenadoras;
IX -
analisar os projetos dos momentos de integração
entregues no início do ano letivo;
X -
organização do Quadro de Pessoal por Escola
juntamente com a coordenação administrativa;
XI -
submeter à consideração do superior hierárquico
os assuntos que excedam à sua competência;
XII -
organizar, trimestralmente, reuniões para
professores e servidores que atuam nas Escolas Municipais;
XIII -
realizar visitas sistemáticas às turmas das
respectivas Escolas Municipais para acompanhar, observar, intervir e
problematizar a prática pedagógica das professoras e o desenvolvimento integral
das crianças e adolescentes;
XIV -
organizar e produzir material teórico como
suporte para as assessorias;
XV -
acompanhar, de forma mais específica, as
crianças portadoras de necessidades especiais;
XVI -
participar de reuniões com a comunidade
escolar, conselho de pais, quando solicitada a presença da assessoria da
Secretaria Municipal da Educação;
XVII -
atender ao público, especificamente, na procura
de vagas para a Educação Infantil e Ensino Fundamental, gerenciando o processo
de inscrição e seleção das crianças e adolescentes para preenchimento de vagas
nas respectivas escolas;
XVIII - acompanhar o
desenvolvimento integral das crianças de 0 a 5 anos, zelando pelo seu bem
estar, preservando seus direitos assegurados na Constituição Federal e no
Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA;
XIX -
assessorar sistematicamente o trabalho das
coordenações, professores e servidores, qualificando o atendimento prestado nas
escolas municipais;
XX -
participar de cursos, oficinas e seminários;
XXI -
contribuir significativamente para que as metas
do Plano Plurianual – PPA concretizem-se;
XXII -
auxiliar na elaboração, implementação e
avaliação de projetos e propostas diferenciadas, atendendo as necessidades e a
proposta pedagógica da escola, vinculando-a ao Plano Municipal de Educação;
XXIII - zelar para que
as Escolas municipais atendam na capacidade máxima de alunos; e
XXIV -
executar outras atribuições afins.
Do Chefe da Seção de Programas e
Atividades
Art. 235. Compete ao
Chefe da Seção de Programas e Atividades:
I -
programar, dirigir e supervisionar a execução
de programas de cooperação entre pais e mestres, a comunidade e a escola;
II -
programar reuniões periódicas entre pais e
mestres, mantendo contatos permanentes com os pais dos alunos mais carentes;
III -
orientar e acompanhar os serviços de
distribuição de livros, cadernos escolares e demais materiais didáticos, bem
como uniforme e calçados aos alunos mais necessitados;
IV -
dirigir e supervisionar a aplicação dos
recursos disponíveis para reformas nas escolas, aquisição de material didático
e outros fins similares;
V -
estimular a criação de salas de leitura nas
escolas municipais e supervisionar as atividades nelas desenvolvidas;
VI -
coordenar e supervisionar a concessão de bolsas
de estudo ou obtenção de vagas para os educandos carentes de recursos, mediante
técnicas de seleção apropriadas;
VII -
programar e coordenar os serviços de transporte
escolar sob a responsabilidade da Secretaria;
VIII -
articular-se com o Diretor da Divisão nos
programas de difusão do livro escolar;
IX -
orientar e acompanhar a realização de atividades
extraclasse, através de iniciação em técnicas agrícolas, visando aumentar os
recursos para as refeições dos alunos;
X -
dirigir e supervisionar a execução de programas
e campanhas educativas nos setores de higiene sanitária, saúde e nutrição para
os alunos das escolas municipais;
XI -
dirigir e supervisionar a execução de programas
de assistência médica-odontológica para atendimento aos alunos mais carentes de
recursos;
XII -
orientar e acompanhar a execução de programas
de educação sanitária para os alunos das escolas municipais;
XIII -
orientar e acompanhar a realização de
atividades recreativas e desportivas para os educandos, objetivando melhor
integrá-los no meio social;
XIV -
programar e organizar a realização de eventos
relativos às atividades de assistência ao educando, providenciando todo o
serviço de apoio necessário à sua consecução;
XV -
executar outras atribuições afins.
Seção IV
Da Divisão de Educação Inclusiva
Art. 236. A Divisão de
Educação Inclusiva tem por objetivo o desenvolvimento de trabalhos relativos,
aos serviços de educação especial, bem como a execução das atividades técnico-pedagógicas e de
capacitação dos profissionais da educação.
Parágrafo único. A Divisão de
Educação Inclusiva apresenta a estrutura interna de Seção de Apoio a Educação
inclusiva.
Do Diretor da Divisão de Educação
Inclusiva
Art. 237. Compete ao
Diretor da Divisão de Educação Inclusiva:
I -
receber, analisar e encaminhar as solicitações
de avaliação das escolas da Rede Municipal de Ensino, do Conselho Tutelar, da
Secretaria de Saúde e da Secretaria de Assistência Social para as Instituições
conveniadas;
II -
conferir os relatórios das Instituições
conveniadas para as providências cabíveis;
III -
realizar visitas às escolas da Rede Municipal
de Ensino, acompanhando e avaliando os alunos portadores de necessidades
especiais e orientando os professores que atuam com esses educandos, com o
suporte da Equipe de Supervisão de Educação Especial;
IV -
organizar e promover grupos de estudos para os
professores da Rede que trabalham com o público;
V -
garantir aos alunos portadores de necessidades
especiais, adaptações curriculares, equipamentos e materiais específicos,
serviço de apoio pedagógico especializado;
VI -
estabelecer contato com as Instituições
parceiras mantendo o fluxo de informações solicitado no convênio assinado com o
município;
VII -
manter contato com escolas, secretarias e
instituições que desenvolvam um trabalho com o portador de necessidades
especiais;
VIII -
repassar para as escolas da Rede, os resultados
das avaliações e evoluções dos atendimentos de alunos encaminhados;
IX -
promover o levantamento dos educandos que foram
ou estão sendo inseridos na rede regular de ensino;
X -
viabilizar encontros semanais com a equipe de
Educação Especial para planejamento, orientação e estudos.
XI -
executar outras atribuições afins.
Subseção II
Do Chefe da Seção de Apoio a Educação
Inclusiva
Art. 238. Compete ao
Chefe da Seção de Apoio a Educação
Inclusiva:
I -
avaliar planos de trabalho, programas e
projetos que concretizem a política de
educação especial;
II -
programar, executar e avaliar ações que
permitam a oferta de serviços de educação especial aos alunos especiais;
III -
monitorar e acompanhar atividades de orientação
pedagógica à educação especial;
IV -
promover a integração dos trabalhos de educação
especial com os outros órgãos governamentais e instituições;
V -
Planejar o atendimento a famílias de alunos
portadores de necessidades educativas especiais;
VI -
inserir alunos com necessidades educativas
especiais nas escalas junto com os demais alunos do ensino regular;
VII -
executar outras atribuições afins.
Do Divisão de Alimentação Escolar
Art. 239. A Divisão de
Alimentação Escolar tem por objetivo promover, coordenar e supervisionar o
fornecimento das merendas, o trabalho das merendeiras e executar campanhas educativas
de alimentação escolar.
Parágrafo único. A Divisão
Alimentação Escolar apresenta a seguinte estrutura interna:
I -
Seção de Orientação e apoio Nutricional;
II -
Seção de Controle de Estoque.
Subseção I
Do Diretor da Divisão de Alimentação
Escolar
Art. 240. Compete ao
Diretor de Alimentação Escolar:
I -
promover, coordenar e supervisionar o
fornecimento da merenda escolar e de refeições aos alunos das unidades de
ensino municipal, em quantidade e qualidade adequadas;
II -
formular e desenvolver programas de educação
alimentar, difundindo noções e formando hábitos de boa alimentação nas crianças
e junto às suas famílias;
III -
supervisionar o trabalho das merendeiras;
IV -
organizar cardápios com base nas normas
estabelecidas;
V -
manter o estoque e exercer a guarda, em
perfeita ordem de armazenamento e conservação, dos gêneros destinados à
distribuição nas escolas, bem como manter limpo o local de armazenamento;
VI -
zelar pelos aparelhos e instrumentos utilizados
na Seção e nas cantinas escolares, providenciando para que funcionem normalmente;
VII -
solicitar a compra do material necessário aos
serviços sob responsabilidade da Seção;
VIII -
coordenar estudos e pesquisas quanto a produtos
e gêneros alimentícios a serem utilizados nos serviços de alimentação escolar,
considerando qualidade, valor nutricional, sazonalidade e custo;
IX -
analisar as informações das unidades escolares
referentes à distribuição de refeições e ao consumo de gêneros alimentícios,
propondo medidas para o aperfeiçoamento dos serviços;
X -
promover visitas periódicas nas unidades escolares
e fazer zelar pelo cumprimento da programação da alimentação escolar
estabelecida pela Secretaria;
XI -
prestar contas, na periodicidade determinada,
dos adiantamentos recebidos;
XII -
articular-se com órgãos e entidades capazes de
prestar auxílio à Seção;
XIII -
executar campanhas educativas de esclarecimento
sobre alimentação;
XIV -
executar outras atribuições afins.
Subseção II
Do Chefe da Seção de Orientação e Apoio
Nutricional
Art. 241. Compete ao
Chefe da Seção de Orientação e apoio Nutricional:
I-
promover avaliação nutricional e do consumo
alimentar das crianças;
II-
promover adequação alimentar considerando
necessidades específicas da faixa etária atendida;
III-
pesquisar, programas de educação alimentar e
nutricional, visando crianças, pais, professores, funcionários e diretoria;
IV-
assessorar no atendimento individualizado de
pais de alunos, orientando sobre alimentação da criança e da família;
V-
integrar a equipe multidisciplinar com
participação plena na atenção prestada à população;
VI-
planejar, implantar e coordenar as atividades
de orientação e Apoio Nutricional, de acordo com as atribuições estabelecidas
para a Área de Alimentação Escolar;
VII-
orientar as merendeiras quanto aos cuidados
higiênico-sanitários em relação ao serviço de alimentação, bem como à qualidade
nutricional das refeições servidas;
VIII-
elaborar e reavaliar o cardápio junto com as
cozinheiras, diretores e equipe pedagógica;
IX-
executar outras atribuições afins.
Subseção III
Do Chefe da Seção de Controle de Estoque
Art. 242. Compete ao Chefe
da Seção de Controle de Estoque:
I -
fiscalizar e orientar o Controle de Estoque dos
depósitos das Unidades escolares;
II -
efetuar diariamente o Controle de Estoque
Interno com dados que deverão ser transferidos para uma ficha de Controle de
Estoque Mensal e elaborar relatórios mensais;
III -
manter um sistema eficiente de controle do
estoque dos materiais de usos corrente;
IV -
realizar inventários periódicos;
V -
fornecer subsídios e especificar materiais ao
Setor de Compras;
VI -
executar outras atribuições afins.
Da Divisão de Apoio ao Educando
Art. 243. A Divisão de
Apoio ao Educando tem por objetivo garantir o cumprimento da obrigatoriedade
escolar, através do apoio ao educando, nas formas preconizadas pela legislação
vigente.
Parágrafo único. A Divisão de Apoio
ao Educando apresenta a seguinte estrutura interna a Seção de Recursos e
Benefícios.
Do Diretor da Divisão de Apoio ao Educando
Art. 244. Compete ao
Diretor da Divisão de Apoio ao Educando:
I -
prestar assistência ao educando, desenvolvendo programas
de cooperação entre pais, a comunidade e a escola;
II -
canalizar recursos específicos do Ministério da
Educação e da Secretaria de Educação do Estado para obtenção e distribuição de
material didático, uniformes e calçados aos alunos mais carentes;
III -
incentivar atividades extraclasse, através de
iniciação em técnicas agrícolas, objetivando aumentar os recursos para as
refeições dos alunos;
IV -
participar de programas e campanhas educativas
nos setores de higiene sanitária, saúde e nutrição para os alunos das escolas
do Município;
V -
acompanhar a execução de programas de
assistência médico-odontológico para atendimento aos alunos carentes;
VI -
participar de reuniões periódicas entre pais e
mestres e manter contatos permanentes com os pais dos alunos mais carentes;
VII -
propor a criação de salas de leitura nas
escolas municipais;
VIII -
sugerir celebração, renovação ou rescisão de
convênios, contratos, acordos ou ajustes com entidades públicas e privadas para
prestação de assistência ao educando;
IX -
propor medidas visando inserir os alunos e seus
familiares em programas e projetos visando a assistência aos educandos;
X -
executar outras atribuições afins.
Do Chefe da Seção de Recursos e Benefícios
Art. 245. Compete ao
Chefe da Seção de Recursos e Benefícios:
I
-
administrar orçamentária e
financeiramente os Recursos e Benefícios em estreita articulação com as
Divisões da Secretaria;
II
-
organizar e manter atualizado o
cadastro e controle dos Recursos e Benefícios e instrumentos assemelhados;
III
-
controlar registros
orçamentários dos atos relativos a Recursos e Benefícios;
IV
-
acompanhar a execução dos
Recursos e Benefícios e acordos com cláusulas de obrigações financeiras para o
Fundo Municipal de Educação;
V
-
assegurar que sejam cumpridas,
na forma e nos prazos acordados, a aplicação e comprovação, parcial e final,
dos recursos recebidos;
VI
-
acompanhar a execução dos
Recursos e Benefícios, informando as ocorrências que possam afetar o regular
cumprimento do acordado;
VII
- organizar e manter atualizado o cadastro e o controle dos contratos firmados
com prestadores de serviços;
VIII
- controlar registros orçamentários dos atos relativos a contratos;
IX
-
acompanhar a execução dos
contratos com cláusulas de obrigações financeiras para o FME;
X
-
acompanhar a execução dos
contratos informando as ocorrências que possam afetar o regular cumprimento do
acordado;
XI -
executar outras atribuições afins.
Da Divisão de Informação e Estatística
Art. 246. A Divisão de
Informação e Estatística tem por objetivo
supervisionar, controlar e organizar dos dados relativos à educação
municipal.
Parágrafo único. A Divisão de
Informação e Estatística apresenta a seguinte estrutura interna:
I -
Seção de Inclusão Digital;
II -
Seção de Processamento de Dados;
III -
Seção de Planejamento.
Subseção I
Do Diretor da Divisão de Informação e
Estatística
Art. 247. Compete ao
Diretor da Divisão de Informação e Estatística:
I -
supervisionar na realização anual do Censo
Escolar, monitorando o processamento de dados referentes às informações
educacionais da rede municipal de ensino;
II -
orientar e acompanhar as unidades da estrutura
operacional da Secretaria no que diz respeito ao registro, processamento e
socialização das informações educacionais;
III -
coordenar, em articulação com a unidade
administrativa competente, da Informação das ações necessárias para garantia da
coleta de dados e a manutenção das informações educacionais;
IV -
orientar os gestores escolares quanto à
execução das atividades necessárias ao levantamento e arquivamento de dados e
informações educacionais;
V -
organizar o cadastro de aluno, mediante
informações das escolas;
VI -
realizar o levantamento, controle e organização
dos dados relativos à educação municipal, assegurando a eficiência nas
informações de oferta e demanda dos serviços educacionais prestados pela
Secretaria à população do município;
VII -
analisar e interpretar as informações obtidas
com o propósito de fornecimento de ferramentas gerenciais de planejamento;
VIII -
elaborar e calcular os indicadores educacionais
e de rendimento escolar por nível e modalidade de ensino, por idade e por
turno, quando necessário;
IX -
construir
periodicamente as séries históricas de indicadores educacionais e de
rendimento escolar;
X -
participar a elaboração dos planos de ação que
norteiam as diretrizes da política educacional do Município;
XI -
realizar estudos que visem à mensuração da
qualidade das ações educacionais e promoção de ações no sentido de melhoria dos
programas da Secretaria;
XII -
articular com entidades que realizam estudos e
pesquisas educacionais, objetivando a análise, divulgação de novas
experiências, viabilidade de aplicações dos resultados e a elaboração de
propostas para a melhoria do sistema educacional do Município;
XIII -
executar outras atribuições afins.
Do Chefe da Seção de Inclusão Digital
Art. 248. Compete ao Chefe
da Seção de Inclusão Digital:
I -
promover
a inclusão digital, oportunizando aos alunos e professores da Rede Municipal de
Ensino acesso à tecnologia da informação;
II -
assessorar pedagogicamente os professores que
atuam nos Laboratórios de Informática Educativa, com reuniões mensais,
encontros e seminários para troca de informações e relatos de experiências;
III -
pesquisar, analisar e disponibilizar sugestões
de programas, priorizando programas livres na área educacional;
IV -
acompanhar o projeto pedagógico no que se
refere à implementação de novos Laboratórios de Informática Educativa nas
escolas da Rede Municipal de Ensino;
V -
realizar um trabalho integrado com os setores
das diversas secretarias deste Município e outras instituições, promovendo a
qualificação da educação envolvendo as tecnologias da informação;
VI -
capacitar os professores da Rede Municipal de
Ensino em Informática Educativa em diversos níveis;
VII -
capacitar professores da Rede Municipal de
Ensino em curso específico para atuar em Laboratórios de Informática Educativa;
VIII -
oportunizar curso de informática, em diferentes
aplicativos, aos servidores municipais;
IX -
executar outras atribuições afins.
Do Chefe da Seção de Processamento de
Dados
Art. 249. Compete ao Chefe
da Seção de Processamento de Dados:
I -
programar e supervisionar as atividades
necessárias à análise, estudos e viabilidade e definição dos sistemas a serem
processados no âmbito da Secretaria;
II -
programar, dirigir e supervisionar os trabalhos
de digitação, operação e controle dos serviços em execução;
III -
coordenar e controlar a distribuição de
relatórios, demonstrativos, relações e demais documentos produzidos;
IV -
estudar, sugerir e programar a aplicação de
processamento de dados no âmbito da Secretaria;
V -
articular-se com os responsáveis pelas fontes
de dados, com vistas a alcançar o máximo de eficiência nos fluxos de
intercâmbio de informações e de documentos;
VI -
estabelecer os procedimentos técnicos
necessários para o processamento de dados na Secretaria;
VII -
orientar as unidades da Secretaria no que tange
aos procedimentos administrativos adequados para solicitar os serviços de
informática;
VIII -
indicar e controlar padrões técnicos de
desempenho a serem observados pelo pessoal de informática da Secretaria;
IX -
programar a utilização das máquinas e do
equipamento eletrônico da Seção;
X -
executar outras atribuições afins.
Subseção IV
Do Chefe da Seção de Planejamento
Art. 250. Compete ao
Chefe da Seção de Planejamento:
I -
elaborar diagnósticos, estudos e pesquisas necessários
ao planejamento das ações da Secretaria e à sua integração ao planejamento do
Governo Municipal;
II -
providenciar a coleta e análise de dados
estatísticos e a preparação de indicadores necessários ao planejamento das
atividades da Secretaria;
III -
organizar e promover a manutenção atualizada de
subsídios e informações básicas de interesse para o planejamento das atividades
educacionais a cargo da Secretaria;
IV -
proporcionar dados e informações para a
elaboração da Mensagem Anual do Prefeito;
V -
identificar métodos de levantamento, tratamento
e análise de dados, a respeito das necessidades básicas da Secretaria;
VI -
orientar e supervisionar a implantação de um
sistema de informações para o planejamento das atividades educacionais no
Município;
VII -
produzir as informações necessárias para
agilizar o processo decisório do sistema de planejamento da Secretaria;
VIII -
realizar estudos e pesquisas complementares
necessários para instruir o detalhamento dos projetos a cargo da Secretaria;
IX -
fornecer, sempre que necessário, dados para a
elaboração de orçamentos e projetos sob a responsabilidade da Secretaria;
X -
proporcionar as informações necessárias a
outros órgãos municipais a respeito dos dados sobre planejamento armazenados na
Seção;
XI -
providenciar a execução de medidas, junto às
demais unidades da Secretaria, com o objetivo de implementar normas de
planejamento e prioridades para as ações educacionais no âmbito municipal;
XII -
acompanhar os trabalhos de revisão e avaliação
dos programas e projetos sob a responsabilidade da Secretaria;
XIII -
promover a elaboração de mapas, quadros,
gráficos e relatórios para controle das atividades programadas;
XIV -
reunir-se com os demais dirigentes da
Secretaria para ajustar, do ponto de vista da programação geral, as propostas
apresentadas;
XV -
executar outras atribuições afins.
Art. 251. A Divisão
Administrativa tem por objetivo a execução das atividades relativas à
administração de pessoal, de material e patrimônio, de protocolo e arquivo e
demais serviços auxiliares, bem como das atividades de processamento de dados
da Secretaria.
Parágrafo único. A Divisão
Administrativa apresenta a seguinte estrutura interna:
I -
Seção Administrativa;
II -
Seção de Protocolo Educacional;
III -
Seção de
Manutenção Escolar;
IV -
Seção de Transporte Escolar;
V -
Seção Serviços Gerais Escolar.
Do Diretor da Divisão Administrativa
Art. 252. Compete ao
Diretor da Divisão Administrativa:
I -
programar, organizar e supervisionar as
atividades relativas ao recrutamento, à seleção, à avaliação do mérito, aos
direitos e deveres, aos registros e controles funcionais e aos demais assuntos
de pessoal da Secretaria;
II -
programar, organizar e supervisionar as
atividades de padronização, aquisição, guarda, distribuição e controle do
material utilizado na Secretaria;
III -
programar e supervisionar as atividades de
recebimento, distribuição, controle do andamento e arquivo dos papéis e
documentos da Secretaria;
IV -
promover e supervisionar a conservação, interna
e externa, dos prédios, móveis, instalações, máquinas de escritório e
equipamentos leves sob a responsabilidade da Secretaria;
V -
promover e supervisionar a execução de reparos
nos móveis e instalações da Secretaria e providenciar a execução dos serviços
de manutenção de maior complexidade;
VI -
promover e supervisionar as atividades de
limpeza, zeladoria, portaria, copa, telefonia e reprodução de papéis e
documentos da Secretaria;
VII -
promover e supervisionar as atividades de
conservação, manutenção e administração dos veículos da Secretaria;
VIII -
manter, em forma atualizada, o cadastro dos
veículos da Secretaria;
IX -
articular-se, junto à Secretaria Municipal de
Trânsito, o controle dos roteiros e trajetos dos veículos e demais transportes
da Secretaria;
X -
promover, junto ao órgão competente da
Prefeitura, a elaboração de contratos de prestação de serviços relativos a
transportes a serem utilizados pela Secretaria;
XI -
supervisionar as atividades de informática no
âmbito da Secretaria;
XII -
executar outras atribuições afins.
Do Chefe da Seção Administrativa
Art. 253. Compete ao
Chefe da Seção Administrativa:
I -
estudar e dirigir, com os órgãos interessados,
a proposta orçamentária da Secretaria na parte referente a pessoal;
II -
estudar e informar os requerimentos cuja
decisão caiba ao Diretor da Divisão ou ao Secretário;
III -
orientar as atividades de recrutamento e
seleção de pessoal para a Secretaria;
IV -
identificar necessidades de treinamento para o
pessoal administrativo da Secretaria, articulando-se com o órgão competente da
Prefeitura para a sua efetivação;
V -
providenciar e orientar, anualmente, a
realização de levantamentos para o plano de lotação da Secretaria;
VI -
tomar as iniciativas necessárias para a revisão
periódica do quadro de pessoal da Secretaria;
VII -
dirigir o levantamento dos dados necessários à
apuração de merecimento dos servidores, para efeito de progressão e promoção;
VIII -
programar, anualmente, a distribuição dos mapas
relativos às férias do pessoal da Secretaria;
IX -
processar, no que lhe diga respeito, todas as
fases de concursos e exames para fins de admissão ou promoção de servidores;
X -
comunicar ao Diretor da Divisão irregularidades
que se relacionem com a administração de pessoal da Secretaria;
XI -
acompanhar a execução das atividades de
bem-estar social para os servidores da Secretaria;
XII -
orientar a padronização e especificação de
materiais, visando uniformizar a linguagem em todas as unidades de serviço da
Secretaria;
XIII -
elaborar programação de compras para toda a
Secretaria;
XIV -
garantir que os materiais adquiridos sejam
conferidos segundo especificações contratuais;
XV -
orientar as unidades da Secretaria quanto à
necessidade de formular requisições de material;
XVI -
providenciar a organização e a manutenção, em
forma atualizada, dos registros e controles do patrimônio da Secretaria;
XVII -
determinar e coordenar, anualmente, a
realização do inventário dos bens patrimoniais da Secretaria;
XVIII - executar outras
atribuições afins.
Do Chefe da Seção de Protocolo Educacional
Art. 254. Compete ao
Chefe da Seção de Protocolo Educacional:
I -
coordenar, orientar e controlar os assuntos
referentes a registro, arquivo e movimentação de papéis e documentos;
II -
programar, organizar, orientar e supervisionar
os serviços de recebimento, numeração, controle, arquivamento e consulta de
papéis e documentos;
III -
providenciar e orientar a organização e a
manutenção atualizada dos fichários necessários aos serviços de protocolo e
arquivo;
IV -
estudar e propor ao Diretor da Divisão normas e
rotinas sobre recebimento, guarda, conservação e consulta dos processos e
outros papéis de interesse da Secretaria;
V -
manter o controle dos prazos de permanência dos
papéis nos órgãos que os estejam processando; providenciar a racionalização dos
arquivos de processos, publicações oficiais, jornais e documentos de interesse
administrativo e histórico;
VI -
providenciar os serviços de seleção e
encadernação dos documentos que, pela sua natureza, devam ser guardados em sua
forma original;
VII -
providenciar, em colaboração com os órgãos
competentes, a seleção dos documentos que, pelo seu valor histórico, devam
integrar o acervo de centros culturais do Município;
VIII -
executar outras atribuições afins.
Do Chefe da Seção de Manutenção Escolar
Art. 255. Compete ao
Chefe da Seção de Manutenção Escolar:
I -
controlar o recebimento, o armazenamento e a distribuição
de impressos, material permanente, de consumo, de construção, gêneros
perecíveis e não perecíveis para as unidades da Secretaria Municipal de
Educação;
II -
prever o material necessário para a manutenção
e conservação dos prédios escolares;
III -
executar os serviços de manutenção e
conservação das unidades da Secretaria;
IV -
elaborar e encaminhar relatórios visando o
controle de materiais;
V -
prestar orientação, assessoria e
acompanhamentos dentro da área de atuação;
VI -
orientar e controlar as atividades de aquisição,
guarda e distribuição de material permanente e de consumo da Secretaria;
VII -
supervisionar a guarda e a conservação do
estoque de material de consumo;
VIII -
acompanhar a execução dos contratos realizados com
terceiros para conservação e manutenção dos prédios e escolas da Secretaria;
IX -
executar outras atribuições afins.
Do Chefe da Seção de Transporte Escolar
Art. 256. Compete ao
Chefe da Seção de Transporte Escolar:
I -
articular-se com Secretaria Municipal de
Serviços Públicos, atividades relacionadas ao licenciamento e à legalização dos
veículos integrantes da frota da Secretaria;
II -
capacitar os motoristas da Secretaria quanto à
legislação e normas de trânsito;
III -
controlar o consumo de combustíveis e
lubrificantes pela frota de veículos da Secretaria, em articulação com o órgão
competente;
IV -
controlar o uso, manutenção e perfeito
funcionamento da frota de veículos automotivos da Secretaria, em articulação
com o órgão competente;
V -
responsabilizar-se pela programação do uso dos
veículos da Secretaria de Educação no âmbito do Município e fora dele;
VI -
executar outras atribuições afins.
Do Chefe da Seção de Serviços Gerais
Escolares
Art. 257. Compete ao
Chefe da Seção de Serviços Gerais Escolares:
I -
orientar e supervisionar as atividades de
conservação de escolas, móveis, instalações, máquinas de escritório e
equipamentos leves da Secretaria;
II -
orientar e controlar a execução das atividades
relativas aos serviços de reprodução de papéis e documentos das unidades
escolares;
III -
orientar e controlar os trabalhos de limpeza,
zeladoria, copa, portaria, telefonia e demais serviços gerais das unidades
escolares;
IV -
supervisionar a recepção e o serviço de
portaria da Secretaria e das escolas, zelando pelo bom atendimento às partes e
pela manutenção da ordem;
V -
fazer controlar as chaves das dependências da
Secretaria e das escolas e providenciar sua abertura e fechamento nos horários
regulamentares;
VI -
propor ou adotar medidas relativas à prevenção
de incêndios na Secretaria e nas escolas municipais;
VII -
articular-se com as unidades escolares
providenciando o hasteamento e o recolhimento de bandeiras nas escolas
municipais, de acordo com o calendário oficial e ordens superiores;
VIII -
executar outras atribuições afins.
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTES E RECREAÇÃO
Art. 258. A Secretaria
Municipal de Esportes e Recreação tem por finalidade:
I -
promover e apoiar as práticas esportivas junto
à comunidade;
II -
formular e executar programas voltados ao
esporte amador;
III -
promover e desenvolver programas esportivos no
Município;
IV -
organizar e executar eventos esportivos e
recreativos de caráter popular;
V -
promover, com regularidade, a execução de
programas recreativos e de lazer para a população;
VI -
promover as atividades de salvamento nas praias
do Município;
VII -
administrar praças de esportes e demais
equipamentos desportivos no Município;
VIII -
prestar assistência à formação de associações
comunitárias com fins esportivos e de recreação;
IX -
promover programas esportivos e recreativos
junto as unidades escolares;
X -
executar outras atribuições afins.
Parágrafo
único. A Secretaria
Municipal de Esportes e Recreação apresenta a seguinte estrutura interna:
I -
Divisão de Esportes;
II -
Divisão de Eventos e Lazer;
III -
Divisão de Esportes Adaptados.
Do Secretário de Esportes e Recreação
Art. 259. Compete ao
Secretário de Esportes e Recreação:
I -
assessorar o Prefeito nos assuntos relacionados
com esportes, recreação e lazer no Município;
II -
promover a execução de planos e programas de incentivo
às atividades esportivas, recreativas e de lazer em nível municipal;
III -
formular a política de esportes e de recreação
e lazer do Município, em coordenação com o Conselho Municipal de Esportes e
Recreação;
IV -
supervisionar a administração de quadras, parques
e ginásios de esportes do Município;
V -
promover a utilização dos parques, praças e
jardins municipais para fins de recreação e lazer e promover a administração
dos parques infantis mantidos pelo Município;
VI -
promover a organização do calendário de realizações
recreativas e de lazer no âmbito municipal;
VII -
promover a instalação e a ampliação dos
recantos e centros de lazer e de recreação pública municipal;
VIII -
acompanhar os serviços de ornamentação da
cidade para as festividades tradicionais do Município;
IX -
promover a realização de programas desportivos
e a organização do calendário de eventos esportivos nas escolas e na
comunidade;
X -
promover a difusão da prática de educação
física;
XI -
promover o entrosamento com entidades e
associações esportivas do Município, para a realização de programas de
interesse da população;
XII -
incentivar a prática de esportes nas escolas
municipais;
XIII -
fazer preparar o inventário dos equipamentos
públicos e privados de esporte, recreação e lazer do Município e propor medidas
governamentais de integração desses setores;
XIV -
estudar e definir formas de colaboração da
Prefeitura com os programas dos clubes desportivos e recreativos do Município;
XV -
promover a elaboração de programas de
valorização dos eventos tradicionais de esportes e recreação popular do Município;
XVI -
tomar as iniciativas necessárias para
institucionalizar programas de esporte amador, recreação e lazer acessíveis a
todas as classes e faixas de idade;
XVII -
propor os regulamentos municipais, sobre
serviços públicos e privados relacionados com esportes, recreação pública e
lazer;
XVIII - conduzir outros
trabalhos relacionados com seu campo de atuação ou que lhe sejam determinados
pelo Prefeito;
XIX -
executar outras atribuições afins.
Do Secretario
Adjunto de Esportes e Recreação
Art. 260. Compete ao Secretario
Adjunto de Esportes e Recreação substituir o Secretário da Pasta no caso de
ausência deste, como também dará parecer quando requisitado, representará o
Secretário quando avocado por aquele, administrará os trabalhos internos da
secretaria e será o responsável pela distribuição dos processos e procedimentos
que surgem na Pasta, bem como desempenhará outras funções vinculadas à pasta.
Art. 261. A Divisão de
Esportes tem por objetivo a execução das atividades de programação, organização
e supervisão de eventos relacionados a desportos, bem como a administração dos
equipamentos esportivos do Município.
Parágrafo único. A Divisão de
Esportes apresenta a seguinte estrutura interna:
I -
Seção de Projetos Esportivos;
II -
Seção de Modalidades;
III -
Seção de Arbitragem;
IV -
Seção de Manutenção.
Do Diretor da Divisão de Esportes
Art. 262. Compete ao
Diretor da Divisão de Esportes:
I -
dirigir e fiscalizar as atividades desenvolvidas
em praças, parques e ginásios de esportes do Município;
II -
preparar a programação de eventos esportivos
nas dependências dos equipamentos desportivos do Município;
III -
expedir normas, instruções ou ordens de serviço
para execução dos trabalhos afetos aos equipamentos desportivos;
IV -
providenciar a aquisição de bens e materiais
necessários aos equipamentos desportivos do Município, tomando as medidas
cabíveis para a sua reposição;
V -
elaborar o calendário das competições, eventos
e certames a serem realizados nos equipamentos desportivos;
VI -
promover a execução de atividades relacionadas
com permissões, promoções e publicidades nos equipamentos esportivos do
Município;
VII -
elaborar instruções e ordens de serviço, para a
boa execução dos trabalhos sob sua direção;
VIII -
promover o atendimento médico, durante a
realização de qualquer espetáculo, nos equipamentos esportivos do Município;
IX -
fixar os horários de funcionamento dos
equipamentos desportivos;
X -
promover a elaboração de projetos e orçamentos
referentes a obras de construção e reparação necessárias aos equipamentos
desportivos, bem como fiscalizar sua execução;
XI -
prestar contas ao Secretário da execução dos
planos e programas levados a cabo pela Divisão;
XII -
promover a prática regular de esportes por
grupos interessados, locando ou cedendo as instalações dos equipamentos
desportivos da esfera municipal;
XIII -
fazer zelar pela guarda e manutenção dos
materiais nas dependências dos equipamentos desportivos do Município;
XIV -
promover, por todos os meios ao seu alcance, o
aperfeiçoamento dos serviços sob sua direção;
XV -
coordenar e acompanhar a realização de
campeonatos, torneios e eventos desportivos levados a cabo pela Prefeitura;
XVI -
agenciar junto a empresas, através dos órgãos
municipais competentes, o patrocínio e o financiamento de realizações
esportivas;
XVII -
executar outras atribuições afins.
Parágrafo único. Compete, ainda, ao
Diretor da Divisão de Esportes:
I -
planejar, organizar, dirigir e controlar as
atividades de diversas áreas de apoio administrativo e financeiro;
II -
fixar políticas de gestão dos recursos
financeiros disponíveis;
III -
conduzir a elaboração e implementação dos
planos estratégicos e operacionais, em todas as áreas da Secretaria, visando a
assegurar o seu desenvolvimento, crescimento e continuidade;
IV -
coordenar e executar os respectivos planos de
ação, facilitando e integrando o trabalho das equipes na Secretaria;
V -
conduzir os processos de mudanças na cultura da
organização, visando conquistar o engajamento de todos os seus integrantes e
garantir a consolidação de uma cultura organizacional orientada para a contínua
busca da qualidade e de altos padrões de desempenho individual e coletivo;
VI -
coordenar as negociações com empresas ou
instituições, visando atender às necessidades da Secretaria e da população do
Município;
VII -
manter contatos com a direção de empresas,
entidades de classe, órgãos governamentais ou não, visando a harmonizar
esforços que se traduzam em benefícios para a Secretaria e Comunidade;
VIII -
executar outras atribuições afins.
Subseção II
Do Chefe da Seção de Projetos Esportivos
Art. 263. Compete ao
Chefe da Seção de Projetos Esportivos:
I -
coordenar a área de projetos;
II -
instituir normas e procedimentos para
elaboração de projetos esportivos;
III -
verificar, pesquisar e constatar a necessidade e/ou
possibilidade de convênios destinados ao apoio, desenvolvimento e aprimoramento
de desportos;
IV -
efetivar contatos com órgãos ou entidades
passíveis de convênio em âmbito federal, estadual, municipal ou privadas;
V -
verificar necessidades para o desenvolvimento
dos projetos, elaborar relatório das necessidades e encaminhar à devida
competência;
VI -
elaborar orçamentos e cronogramas;
VII -
providenciar a documentação necessária ao
firmamento do convênio;
VIII -
acompanhar o desenvolvimento do projeto quanto
à equipe operacional atuante, parceiros, e desportistas;
IX -
acompanhar a prestação de contas e orçamento,
da secretaria;
X -
executar outras atribuições afins.
Do Chefe da Seção de Modalidades
Art. 264. Compete ao
Chefe da Seção de Modalidades:
I -
realizar estudos, planejar,
coordenar e supervisionar políticas relativas aos esportes educacionais e de
rendimento;
II -
desenvolver gestões de
planejamento, avaliação e controle de programas, projetos e ações;
III - articular-se com os demais segmentos da Administração Pública tendo em
vista a execução de ações integradas nas áreas de atuação;
IV - manter intercâmbio com organismos públicos e privados, nacionais e
internacionais, instituições de ensino superior e terceiro setor, em prol do
desenvolvimento do esporte;
V -
zelar pelo cumprimento da
legislação esportiva;
VI - efetuar levantamento de necessidades e demanda de modalidades por setor;
VII - verificar e elaborar relatório do andamento de projetos,
VIII -
executar outras atribuições afins.
Do Chefe da Seção de Arbitragem
Art. 265. Compete ao
Chefe da Seção de Arbitragem:
I -
tratar de todos os assuntos relacionados à
arbitragem em campeonatos e ou competições realizadas no município;
II -
elaborar os
programas de formação técnica da arbitragem, provas físicas, cursos e outras
atividades em geral;
III -
coordenar as atividades das Comissões de Apoio
Técnico, especialmente no que tange ao futebol amador;
IV -
promover, junto dos Árbitros, Árbitros
Assistentes e seus respectivos observadores, cronometristas
e dos restantes técnicos de arbitragem, bem como dos Conselhos Associativos, a
divulgação das leis de jogos, regulamentos, com as respectivas alterações e
pareceres técnicos, zelando pela sua correta aplicação;
V -
receber, controlar e arquivar os relatórios que
lhes sejam remetidos, decidindo acerca da sua validade e tratando
confidencialmente toda a informação neles contida;
VI -
fornecer ao Conselho de Arbitragem,
periodicamente ou sempre que tal lhes seja solicitado, todas as informações
referentes às atuações dos Árbitros, Árbitros Assistentes e seus respectivos
observadores, instrutores, monitores e cronometristas;
VII -
elaborar e apresentar para aprovação do
Conselho de Esportes a proposta de orçamento;
VIII -
executar outras atribuições afins.
Do Chefe da Seção de Manutenção
Art. 266. Compete ao Chefe
da Seção de Manutenção:
I -
supervisionar a manutenção das áreas
esportivas, identificando necessidades de reparos, definindo as prioridades,
visando preservar as condições de funcionamento das instalações;
II -
supervisionar os serviços de segurança, limpeza,
manutenção e jardinagem, visando o adequado atendimento das necessidades das
áreas usuárias desses serviços;
III -
controlar as escalas de trabalho e tarefas do
pessoal de serviços gerais, visando otimizar a utilização do tempo e dos
recursos humanos disponíveis;
IV -
supervisionar o consumo de materiais;
V -
efetuar ou solicitar a compra dos materiais
necessários à manutenção;
VI -
executar outras atribuições afins.
Art. 267. A Divisão de
eventos e lazer tem por objetivo a execução das atividades relativas à
programação, organização e supervisão de ações e eventos de lazer sob a
responsabilidade do Município.
Parágrafo único. A Divisão de
Eventos e Lazer apresenta a seguinte estrutura interna:
I -
Seção de
Educação e Rendimentos;
II -
Seção de Lazer;
III -
Seção de Eventos Esportivos.
Do Diretor da Divisão de Eventos e Lazer
Art. 268. Compete ao
Diretor da Divisão de Eventos e Lazer:
I -
administrar os programas de Eventos e lazer desenvolvidos pelo Município;
II -
incentivar e orientar as práticas recreativas e
de lazer pela comunidade;
III -
prestar assistência a instituições existentes
no Município, que tenham por objetivo a difusão e o desenvolvimento de práticas
e ações de lazer junto à população;
IV -
orientar a implantação de programas de Eventos
e lazer em colaboração com entidades, clubes e associações comunitárias;
V -
agenciar junto a empresas, através dos órgãos
municipais competentes, o patrocínio e o financiamento para realizações de
eventos e lazer para a população;
VI -
propor e orientar a instalação e a ampliação de
recantos e centros de lazer;
VII -
programar e supervisionar a utilização dos
parques, praças e jardins, para fins de recreação e lazer;
VIII -
organizar o calendário de realizações
recreativas no âmbito municipal;
IX -
programar, dirigir e supervisionar a realização
de desfiles e retretas voltados ao esporte;
X -
manter entendimentos visando à cooperação de
bandas de música para a realização de concertos públicos nos eventos
esportivos;
XI -
programar, dirigir e supervisionar a realização
de atividades esportivas voltadas ao servidor público;
XII -
executar outras atribuições afins.
Do Chefe da Seção de Educação e Rendimento
Art. 269. Compete ao
Chefe da Seção de Educação e Rendimento:
I -
assessorar os profissionais da Secretaria de modo
a concretizar as diretrizes do Plano de Governo e os princípios do Plano
Municipal de Esportes e Recreação;
II -
planejar, sistematizar e organizar as ações da
assessoria pedagógica aos profissionais;
III -
coordenar aulas, avaliações, festivais,
competições, demonstrações, premiações, sempre no sentido de aperfeiçoar os
resultados esperados em função dos investimentos feitos;
IV -
formular e cobrar relatórios de aproveitamento
e rendimento das equipes;
V -
realizar visitas às unidades esportivas para
observar a realidade, identificando necessidades, com o propósito de auxiliar
na reflexão, qualificação e implementação da prática desportiva;
VI -
acompanhar os trabalhos desenvolvidos com os
alunos com maiores rendimentos, visando a ascensão dos mesmos na área
esportiva;
VII -
prestar contas ao superior imediato de todas as
atividades e programações esportivas em andamento quando assim lhe for
solicitado;
VIII -
executar outras atribuições afins.
Art. 270. Compete ao
Chefe da Seção de Lazer:
I -
coordenar as atividades desenvolvidas em
praças, parques e ginásios de esportes do Município;
II -
coordenar a programação de eventos esportivos
nas dependências dos equipamentos desportivos do Município;
III -
emitir relatório com as providências
necessárias para a realização dos eventos;
IV -
coordenar o cumprimento do calendário das
competições, eventos e certames a serem realizados nos equipamentos
desportivos;
V -
coordenar a execução de atividades relacionadas
com permissões, promoções e publicidades nos equipamentos esportivos do
Município juntamente com o Diretor de Eventos;
VI -
fazer cumprir ordens de serviço, para a boa
execução dos trabalhos;
VII -
promover o atendimento médico, durante a
realização de qualquer espetáculo, nos equipamentos esportivos do Município;
VIII -
regular e fiscalizar os horários de
funcionamento dos equipamentos desportivos;
IX -
participar da programação de eventos esportivos
nas dependências dos equipamentos desportivos do Município;
X -
executar outras atribuições afins.
Do Chefe da Seção de Eventos Esportivos
Art. 271. Compete ao
Chefe da Seção de Eventos Esportivos:
I -
apoiar e estimular as instituições locais que
necessitam de suporte para realização dos referidos eventos;
II -
captar recursos técnicos, humanos e
financeiros, visando o desenvolvimento das atividades de esporte e lazer e a
divulgação dos eventos e shows do Município;
III -
realizar e desenvolver eventos esportivos em
suas diferentes modalidades;
IV -
desenvolver ações integradas com outras
Secretarias Municipais;
V -
planejar e realizar eventos Municipais ou
Regionais através de programas e projetos que tenham como iniciativa o
desenvolvimento do esporte, relevando a realidade concreta existentes no
Município;
VI -
incentivar e assessorar a realização de eventos esportivos nos
Municípios e nas Regiões;
VII -
executar outras atribuições afins.
Art. 272. A Divisão de
esportes adaptadas tem por objetivo promover a pratica regular de esportes,
coordenando e acompanhando a realização de campeonatos.
Parágrafo único. A Divisão de
Esportes adaptados apresenta como estrutura interna a Seção de Esportes Adaptados.
Do Diretor da Divisão de Esportes
Adaptados
Art. 273. Compete ao
Diretor da Divisão de Esportes Adaptados:
I -
dirigir e fiscalizar as atividades adaptadas
para pessoas com limitações e/ou necessidades especiais;
II -
integrar modalidades adaptadas à programação de
eventos esportivos nas dependências desportivas do Município;
III -
elaborar o calendário das competições, eventos
e certames a serem realizados;
IV -
promover a execução de atividades relacionadas;
V -
promover o atendimento médico, durante a
realização de qualquer atividade, nos equipamentos esportivos do Município;
VI -
estudar as necessidades e fixar os horários de
funcionamento dos equipamentos desportivos;
VII -
promover a elaboração de projetos e orçamentos
referentes a obras de construção e reparação necessárias aos equipamentos
desportivos, bem como fiscalizar sua execução;
VIII -
prestar contas ao Secretário da execução dos
planos e programas levados a cabo pela Divisão;
IX -
promover a prática regular de esportes por
grupos interessados, locando ou cedendo às instalações dos equipamentos
desportivos da esfera municipal;
X -
fazer zelar pela guarda e manutenção dos
materiais nas dependências dos equipamentos desportivos do Município;
XI -
promover, por todos os meios ao seu alcance, o
aperfeiçoamento dos serviços sob sua direção;
XII -
coordenar e acompanhar a realização de
campeonatos, torneios e eventos desportivos levados a cabo pela Prefeitura;
XIII -
agenciar junto a empresas, através dos órgãos
municipais competentes, o patrocínio e o financiamento de realizações
esportivas;
XIV -
executar outras atribuições afins.
Do Chefe da Seção de Esportes Adaptados
Art. 274. Compete ao
Chefe da Seção de Esportes Adaptados:
I -
tratar juntamente com o Diretor de Esportes
adaptados do levantamento da demanda/necessidades;
II -
atuar liderando o grupo de
professores/instrutores especializados em esportes adaptados (paraolímpicos e
para a Melhor Idade) ;
III -
coordenar aulas, avaliações, festivais,
competições, demonstrações, premiações, sempre no sentido de aperfeiçoar os
resultados e disseminar a prática de esportes entre pessoas com limitações;
IV -
formular e cobrar relatórios de aproveitamento
e rendimento das equipes;
V -
prestar contas ao superior imediato de todas as
atividades e programações esportivas em andamento quando assim lhe for
solicitado;
VI -
disseminar a prática de esportes entre pessoas
acima de 60 anos;
VII -
executar outras atribuições afins.
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE TURISMO
Art. 275. A Secretaria
Municipal de Turismo tem por finalidade:
I -
propor políticas e estratégias para o
desenvolvimento das atividades turísticas no Município;
II -
propor a elaboração de projetos e a realização
de investimentos que busquem valorizar e explorar o potencial turístico do
Município, em benefício da economia local;
III -
articular-se com organismos, públicos e/ou
privados, visando o aproveitamento de incentivos e recursos para o
desenvolvimento turístico do Município;
IV -
executar convênios celebrados entre a
Prefeitura e outras entidades, com vistas ao fomento das atividades turísticas;
V -
organizar e executar planos, programas e
eventos que tenham por objetivos incentivar o turismo no Município;
VI -
relacionar-se com entidades públicas e privadas
visando o apoio e a formação de eventos turísticos no Município;
VII -
organizar e implementar o calendário de eventos
turísticos do Município;
VIII -
divulgar os eventos turísticos do Município;
IX -
organizar e manter cadastro relativo aos
estabelecimentos turísticos do Município;
X -
executar outras atribuições afins.
Parágrafo
único. A Secretaria
Municipal de Turismo apresenta a seguinte estrutura interna:
I -
Divisão de Planejamento e Avaliação;
II -
Divisão de Programas Regionais de
Desenvolvimento.
Art. 276. Compete ao
Secretário de Turismo:
I -
propor ou apoiar a organização de feiras,
congressos, exposições e eventos que possam promover a economia e as atrações
no Município;
II -
assessorar o Prefeito nos assuntos relacionados
com o turismo no Município;
III -
promover a execução de planos e programas de
incentivo às atividades turísticas em nível municipal;
IV -
formular a política de turismo do Município, em
coordenação com o Conselho Municipal de Turismo;
V -
promover, em articulação com o Secretário
Municipal de Planejamento e Tecnologia da Informação, a elaboração do
diagnóstico turístico de Caraguatatuba e propor as estratégias do Governo
Municipal para dinamizar o setor;
VI -
propor e negociar, em coordenação com a
Fundação Cultural de Caraguatatuba, o levantamento e a conservação do
patrimônio histórico, cultural e artístico do Município;
VII -
estudar e sugerir esquemas de incentivo
municipal, visando à melhoria da oferta dos serviços turísticos na cidade e
seus arredores;
VIII -
propor os regulamentos municipais sobre
serviços públicos e privados relacionados com o turismo local;
IX -
propiciar assistência técnica a empreendimentos
turísticos que assegurem a valorização e conservação do meio ambiente natural e
cultural;
X -
entrosar-se com órgãos congêneres do Estado e
da União, visando compatibilizar decisões sobre a sua atuação no Município;
XI -
promover os serviços básicos de segurança aos
usuários das praias e recantos de lazer e atração turística;
XII -
desenvolver programas de divulgação da cidade
com o fim de alcançar as correntes turísticas regionais, nacionais e
internacionais;
XIII -
dotar a Secretaria de sistema de informações de
interesse turístico dirigido à população da cidade e aos visitantes;
XIV -
negociar com órgãos do Estado e da União,
convênios para o planejamento e melhoria da infraestrutura turística do
Município e da região;
XV -
executar outras atribuições afins.
Do Secretario
Adjunto de Turismo
Art. 277. Compete ao
Secretario Adjunto de Turismo substituir o Secretário da Pasta no caso de ausência
deste, como também dará parecer quando requisitado, representará o Secretário
quando avocado por aquele, administrará os trabalhos internos da secretaria e
será o responsável pela distribuição dos processos e procedimentos que surgem
na Pasta, bem como desempenhará outras funções vinculadas à pasta.
Da Divisão de Planejamento e Avaliação
Art. 278. A Divisão de
Planejamento e Avaliação tem por objetivo a execução das atividades relativas à
expansão e ao fomento do setor turístico municipal.
Parágrafo único. A Divisão de
Planejamento e Avaliação apresenta a estrutura interna de Seção Planejamento e Projetos Turísticos.
Subseção I
Do Diretor da Divisão de Planejamento e
Avaliação
Art. 279. Compete ao Diretor
da Divisão de Planejamento e Avaliação:
I -
coordenar as atividades de fomento turístico no
Município;
II -
conduzir projetos de expansão turística no
Município;
III -
discutir com lideranças locais planos de ação e
tipos de apoio do poder municipal ao desenvolvimento turístico;
IV -
coordenar estudos e ações sobre o
aperfeiçoamento do potencial turístico do Município, decorrente do seu
patrimônio natural e cultural e da sua importância no contexto regional;
V -
implantar um sistema atualizado de informações
sobre a indústria turística na região: infraestrutura de serviços e fluxos e
perfis de turistas;
VI -
estudar as políticas públicas de incentivo ao
turismo e a possibilidade de sua aplicação na região de Caraguatatuba;
VII -
providenciar a elaboração de perfis e estudos
de viabilidade que orientem empreendimentos turísticos públicos ou privados;
VIII -
proporcionar assistência técnica a iniciativas
turísticas, dando prioridade às que gerem empregos e aproveitem recursos
locais;
IX -
catalogar a legislação e regulamentação local, estadual
e nacional sobre turismo, visando subsidiar o desenvolvimento de suas
atividades;
X -
manter registros atualizados de informações de
interesse para o desenvolvimento turístico no Município;
XI -
agenciar
junto a empresas, através dos órgãos municipais competentes, o patrocínio e o
financiamento de eventos turísticos;
XII -
participar da programação de eventos turísticos
que atraiam visitantes e movimentem a economia do Município;
XIII -
coordenar-se com órgãos congêneres de outros
municípios para a execução de programas comuns de fomento turístico regional;
XIV -
executar
outras atribuições afins.
Do Chefe da Seção Planejamento e
Projetos Turísticos
Art. 280. Compete ao
Chefe da Seção Planejamento e Projetos
Turísticos:
I -
desenvolver e propor ações de sensibilização
turística para a comunidade local;
II -
elaborar, coordenar e operacionalizar no âmbito
da secretaria programas e projetos que visem o desenvolvimento do turismo
local;
III -
analisar alternativas estruturais,
organizacionais, logísticas e governamentais de desenvolvimento e fomento do
turismo;
IV -
atuar técnica e operacionalmente nas propostas
de captação de recursos para as ações relacionadas direta ou indiretamente com
o turismo;
V -
elaborar, coordenar e operacionalizar as ações
relacionadas à segmentação turística;
VI -
apoiar a elaboração do Plano Plurianual – PPA,
da Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e da Lei Orçamentária Anual – LOA, no
que se refere à Divisão;
VII -
promover o levantamento de dados e a construção
de indicadores para o desenvolvimento do turismo como setor econômico da
região;
VIII -
atualizar banco de dados para o planejamento,
implantação e desenvolvimento de projetos de turismo;
IX -
promover e participar de palestras, cursos,
encontros, seminários e eventos de formação permanente para aprimoramento dos
profissionais dos diversos segmentos do turismo;
X -
executar ações de fomento à conscientização dos
profissionais e dirigentes dos diversos segmentos do turismo da importância da
melhoria do receptivo da Cidade para o desenvolvimento da economia e inclusão
social;
XI -
executar outras atribuições afins.
Da Divisão de Programas Regionais de Desenvolvimento
Art. 281. A Divisão de
Programas Regionais de Desenvolvimento tem por objetivo a execução das
atividades de programação, administração e operação dos eventos turísticos no
Município.
Parágrafo único. A Divisão de
Programas Regionais de Desenvolvimento apresenta a estrutura interna de Seção
de Divulgação e Eventos.
Do Diretor da Divisão de Programas
Regionais de Desenvolvimento
Art. 282. Compete ao
Diretor de Programas Regionais de Desenvolvimento:
I -
programar a realização de eventos que atraiam
visitantes e movimentem a economia do Município;
II -
coordenar as tarefas de levantamento de
informações e elaboração de planos relativos ao turismo municipal;
III -
elaborar projetos e orçamentos dos eventos
turísticos para cada ano;
IV -
preparar com o Secretário o calendário
turístico anual do Município;
V -
preparar mapas, roteiros e sugestões de
atividades de turismo para visitantes;
VI -
organizar e manter atualizado o sistema de
informações sobre hotéis, restaurantes e outros serviços de infraestrutura, sua
capacidade de atendimento e respectivos endereços;
VII -
organizar e manter os registros de informações
de interesse para o planejamento do turismo no Município;
VIII -
elaborar os projetos de implantação das
atividades de turismo no Município;
IX -
promover a elaboração do plano de sinalização
de interesse turístico do Município;
X -
elaborar o cadastro das potencialidades
turísticas no Município;
XI -
articular-se com órgãos federais e estaduais
atuantes na área, com vistas à obtenção de apoio aos programas turísticos do
Município;
XII -
coordenar-se com órgãos estaduais ou de outros
municípios para a execução de programas comuns;
XIII -
organizar reuniões com representantes de
entidades locais, visando discutir e colher sugestões para incremento do
turismo no Município;
XIV -
promover a orientação de entidades e grupos
particulares na organização de atividades de interesse turístico;
XV -
desempenhar as tarefas de relações públicas com
os programas e eventos de turismo patrocinados pela Prefeitura;
XVI -
programar e executar as medidas para lançamento
e difusão dos eventos;
XVII -
promover a divulgação dos projetos da
Secretaria e a mobilização da público que se pretende atingir;
XVIII - coordenar atividades
de recepção e acompanhamento de turistas e visitantes;
XIX -
supervisionar a administração dos postos de
informação aos turistas e visitantes;
XX -
executar outras atribuições afins.
Do Chefe da Seção de Divulgação e Eventos
Art. 283. Compete ao
chefe da Seção de Divulgação e Eventos:
I -
executar os serviços públicos turísticos de
acordo com a política municipal de turismo;
II -
organizar, realizar e apoiar eventos de atração
turística, em parceria com outras Secretarias da Prefeitura, empresas, órgãos e
entidades regionais, estaduais, federais e internacionais;
III -
apoiar a divulgação de Caraguatatuba como
destino turístico, em sintonia com as demais unidades da Secretaria;
IV -
organizar e realizar viagens receptivas de
divulgação turística a jornalistas especializados e agentes de viagens para
promoção do turismo no município;
V -
apoiar a articulação junto aos diversos
segmentos do turismo e a iniciativa privada para a obtenção de patrocínio e
parcerias para a realização de projetos turísticos;
VI -
executar ações de pesquisa de linhas de
financiamento e de captação de recursos junto a órgãos e entidades regionais,
estaduais, federais e internacionais, para a realização de projeto e
desenvolvimento de material, para fortalecimento do setor de turismo;
VII -
elaborar projetos de melhoria da Infraestrutura
turística para o desenvolvimento econômico com inclusão social, aliando-se às
iniciativas de outros setores da Administração Municipal;
VIII -
participar da definição de critérios de
avaliação de projetos de investimento e desenvolvimento no setor de turismo;
IX -
desenvolver as principais aptidões turísticas
do município, tais como os Turismos: ecológico, rural, de eventos, de negócios,
religioso, comunitário, científico e o turismo cultural;
X -
desenvolver e aprimorar a infraestrutura para o
turismo no Município, podendo o Poder Público realizar parcerias com a
iniciativa privada.
XI -
executar outras atribuições afins.
DA SECRETERIA DE ASSISTENCIA SOCIAL
Art. 284. A Secretaria Municipal de Assistência Social
tem por finalidade:
I -
formular, coordenar e avaliar a política
municipal de assistência social, visando conjugar esforços dos setores
governamental e privado, no processo de desenvolvimento social do Município;
II -
realizar e consolidar pesquisas e sua difusão
visando a promoção do conhecimento no campo de assistência social e da
realidade social;
III -
desenvolver a consciência da população, visando
o fortalecimento das organizações comunitárias, como direito legítimo do
exercício da cidadania;
IV -
executar as atividades relativas à prestação de
serviços sociais e ao desenvolvimento da qualidade de vida da população através
de ações de desenvolvimento comunitário;
V -
fiscalizar as entidades e organizações sociais
beneficiadas com recursos financeiros da União, do Estado e do Município;
VI -
prestar apoio ao Conselho Municipal de
Assistência Social nas atividades de fiscalização no campo da assistência
social;
VII -
manter banco de dados atualizado da demanda
usuária dos serviços da assistência social, visando a execução de programas e
projetos de capacitação da mão de obra, em colaboração com entidades públicas e
privadas, tendo em vista sua integração ao mercado de trabalho;
VIII -
prestar assistência técnica e financeira a
entidades e organizações sociais com sede no Município;
IX -
promover a auto sustentação das entidades e
organizações sociais e o desenvolvimento de programas comunitários de geração
de renda, mediante concessão de crédito e apoio técnico a projetos de produção
de bens e serviços;
X -
viabilizar o desenvolvimento e o treinamento de
recursos humanos da área da assistência social relacionados aos setores
governamental e não governamental;
XI -
executar outras atividades afins.
Parágrafo
único. A Secretaria Municipal
de Assistência Social apresenta a seguinte estrutura interna:
I -
Divisão de Planejamento Assistencial;
II -
Divisão Socioassistencial;
III -
Divisão Consultiva Assistencial.
Do Secretário de Assistência
Social
Art. 285. Compete ao
Secretário de Assistência Social:
I -
assessorar o Prefeito nos assuntos relacionados
com a formulação da política de trabalho e ação social do Município;
II -
promover a elaboração do diagnóstico dos
principais problemas sociais do Município para cuja solução a Prefeitura possa
colaborar;
III -
coordenar a elaboração e a execução de
programas de assistência social, desenvolvimento comunitário e promoção social;
IV -
propor estratégias de ação, em face dos
problemas prioritários do Município;
V -
formular democraticamente e implantar Política
Municipal de Assistência Social;
VI -
dirigir o processo de elaboração, aprimoramento
e implementação de planos, programas e projetos de Proteção Social Básica e
Especial e de ações de inclusão social;
VII -
gerir os Fundos Municipais de Assistência Social
e dos Direitos da Criança e do Adolescente;
VIII -
propor políticas sociais que estimulem
indivíduos e grupos a se organizar e participar na solução de seus problemas;
IX -
conduzir outros trabalhos relacionados com seu
campo de atuação ou que lhe sejam determinados pelo Prefeito;
X -
executar outras atribuições afins.
Do Secretario
Adjunto de Assistência Social
Art. 286. Compete ao
Secretario Adjunto de Assistência Social substituir o Secretário da Pasta no
caso de ausência deste, como também dará parecer quando requisitado,
representará o Secretário quando avocado por aquele, administrará os trabalhos
internos da secretaria e será o responsável pela distribuição dos processos e
procedimentos que surgem na Pasta, bem como desempenhará outras funções vinculadas
à pasta.
Do Fundo Municipal de Assistência Social
Art. 287. O Fundo
Municipal de Assistência Social tem por objetivo atender aos encargos
decorrentes da ação do Município no campo da assistência social, conforme o
disposto na Lei Federal no 8.742, de 07 de dezembro de 1993.
Parágrafo único. O Fundo
Municipal de Assistência Social reger-se-á por legislação específica e
regulamentação própria.
Art. 288. O Conselho Tutelar,
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, Conselho
Municipal de Assistência Social – COMAS, Conselho Municipal Condição Feminina
de Caraguatatuba – CMCFC e o Conselho Municipal de Segurança Alimentar –
CONSEA, instituídos como colegiados de deliberação superior e de fiscalização
do Sistema de Assistência Social no Município, têm por finalidade auxiliar o
Secretário Municipal de Assistência Social, na execução das políticas públicas
que lhes são atinentes, com a fixação das diretrizes e prioridades
programáticas das respectivas áreas.
Parágrafo único
- O detalhamento das
competências de cada um dos Conselhos, sua composição e funcionamento, consta
das suas Leis de criação e respectivos Regimentos.
Da Divisão de Planejamento Assistencial
Art. 289. A Divisão de
Planejamento Assistencial tem por objetivo coordenar, acompanhar e executar as
atividades relacionadas ao desenvolvimento de programas e projetos
assistenciais, bem como as atividades relacionadas aos benefícios
assistenciais, além de realização cadastramento de pessoas em situação de
vulnerabilidade social, acompanhamento e monitoramento dos sistemas, inclusive
referente ao Cadastramento Único e Bolsa Família.
Parágrafo único. A Divisão de
Planejamento Assistencial apresenta a seguinte estrutura interna:
I -
Seção de Atendimento Social;
II
-
Seção de Benefícios
Sociais;
III -
Seção de Recursos
Financeiros;
IV -
Seção Administrativa;
V -
Seção de Gestão da Informação.
Do Diretor da Divisão de Planejamento
Assistencial
Art. 290. Compete ao Diretor da Divisão de Planejamento Assistencial:
I -
elaborar e desenvolver programas, projetos e
serviços voltados para concessão de benefícios eventual e continuado a pessoas em
situação de vulnerabilidade temporária;
II -
executar orientação social ao usuário através
de acolhimento, entrevistas e encaminhamentos;
III -
avaliar
a situação socioeconômica dos indivíduos com vistas à concessão de Benefícios
Eventuais e Continuado;
IV -
avaliar e triar em articulação com a Defesa
Civil a situação sócio - econômica das famílias em desabrigo;
V -
articular a rede de serviços com vistas a
ampliar o acesso à oferta de benefícios;
VI -
avaliar
e monitorar as ações desenvolvidas junto aos usuários visando o aprimoramento
dos serviços prestados;
VII -
elaborar
e desenvolver programas, projetos e atividades integradas, que visem atender os
problemas emergenciais;
VIII -
levantar recursos existentes na comunidade para
dar subsídio ao trabalho desenvolvido pelo divisão;
IX -
prestar orientação social e prover os serviços
pertinentes aos usuários através do atendimento individual;
X -
coordenar as entrevistas, registros, dados e
informações e recolher documentos;
XI -
avaliar e triar cadastros das famílias em
situação de desabrigo, oriundos da Defesa Civil do município;
XII -
realizar avaliação socioeconômica e visita
domiciliar, emitindo parecer técnico.
XIII -
acompanhar a tramitação e atualização de leis
e/ou projetos de lei afetos à área de assistência social, na esfera municipal,
estadual e federal;
XIV -
assessorar e acompanhar a elaboração de
prestações de contas e relatórios da Secretaria;
XV -
assessorar as unidades administrativas da
Secretaria na aplicação do planejamento estratégico institucional, acompanhando
seu desenvolvimento e atualização;
XVI -
coordenar o recebimento e a distribuição dos
expedientes encaminhados a Secretaria;
XVII -
dirigir, orientar e coordenar todos os serviços
administrativos de sua competência;
XVIII - encaminhar para publicação, através do órgão
competente, os atos administrativos de competência da Secretaria;
XIX -
acompanhar a execução orçamentária e o controle
de gastos da Secretaria;
XX -
executar outras atividades afins.
Parágrafo único. Compete,
ainda, ao Diretor de Planejamento Assistencial:
I -
reunir-se com o Secretário Municipal de Assistência
Social para discussão e tomada de decisões nos assuntos afins a sua diretoria;
II -
reunir-se com as seções sob sua
responsabilidade para a discussão e solução das necessidades de cada demanda de
acordo com a legislação em vigor e conforme os recursos disponíveis na rede
municipal, estadual e federal.
III -
planejar, orientar, coordenar e controlar as
atividades e programas relacionados com a Assistência Social sob sua
responsabilidade;
IV -
elaborar e controlar a aplicação de normas
técnicas relativas às atividades de sua competência de acordo com a legislação
em vigor;
V -
realizar aprimoramento dos conhecimentos
referentes à Assistência Social através da participação de encontros,
seminários, cursos, palestras.
VI -
manter contatos, quando autorizado pelo
Secretário da Assistência Social, com instituições públicas e privadas, nos
assuntos de sua responsabilidade;
VII -
coordenar a gestão dos Conselhos Municipais
pertinentes à área da Assistência Social;
VIII -
apoiar institucionalmente a realização das
Conferências Municipais;
IX -
divulgar todos os atos administrativos;
X -
realizar o planejamento anual de despesa dos
Conselhos bem como proceder os encaminhamentos de compras e contratações de
serviços.
XI -
desenvolver planos, programas, projetos,
estudos e ações de proteção social especializada em família, mulher, criança e
adolescente;
XII -
fazer intercâmbio permanente com instituições
de pesquisa, universidades, órgãos e entidades para o aprimoramento e
fortalecimento das atividades da respectiva área de competência;
XIII -
prestar suporte técnico administrativo aos
Conselhos Municipais vinculados a esta secretaria;
XIV -
propor capacitação aos membros dos conselhos
municipais vinculados administrativamente na Secretaria de Assistência Social;
XV -
executar outras atribuições afins.
Do Chefe da Seção de Atendimento Social
Art. 291. Compete ao
Chefe da Seção de Atendimento Social:
I -
adotar providencias visando a realização de
atualização dos cadastros das famílias usuárias do Cadastramento Único, em
formulário padrão;
II -
coordenar os trabalhos de agendamento de
visitas domiciliares para inclusão no Cadastramento Único;
III -
coordenar os trabalhos de triagem e
encaminhamento das famílias ao Serviço Social para atendimento específico;
IV -
avaliar e monitorar as ações desenvolvidas
junto aos usuários visando o aprimoramento dos serviços prestados;
V -
levantar e identificar as necessidades de
atendimento aos usuários;
VI -
emitir parecer e ficha técnica nos atendimentos
realizados pelo Serviço Social;
VII -
realizar escuta, acolhimento e encaminhamento
das famílias beneficiadas do Programa Bolsa Família;
VIII -
realizar palestras e capacitações com a rede
parceira sobre o Cadastramento Único e o Programa Bolsa Família;
IX -
potencializar o sistema de avaliação de
atendimento com vistas ao aprimoramento dos serviços prestados;
X -
dar encaminhamento para apuração das denúncias;
XI -
coordenar os trabalhos de visitas domiciliares
para inclusão das famílias no Cadastramento Único para apuração de denúncias e
atualização cadastral;
XII -
cadastrar e executar a revisão dos dados
colhidos em campo através da aplicação de formulários padrão, para inclusão no
Cadastramento Único;
XIII -
identificar localidades com grande concentração
de famílias em situação de vulnerabilidade social;
XIV -
avaliar e monitorar as ações desenvolvidas
junto aos usuários visando o aprimoramento dos serviços prestados;
XV -
registrar as informações em sistema específico
dos dados coletados no formulário padrão;
XVI -
bloquear, desbloquear, cancelar e reverter o
cancelamento da Bolsa Família e manter atualizado o banco de dados;
XVII -
avaliar e monitorar as ações desenvolvidas
junto aos usuários visando o aprimoramento dos serviços prestados;
XVIII - executar outras atribuições afins.
Do Chefe da Seção de Benefícios Sociais
Art. 292. Compete ao
Chefe da Seção de Benefícios Sociais:
I -
captar demandas e necessidades da população
para definir procedimentos de intervenção para o atendimento das situações
apresentadas;
II -
realizar cadastramento da demanda de usuários;
III -
realizar estudo social, diagnóstico e
prognóstico das situações sociais a fim de efetuar os encaminhamentos
necessários;
IV -
manter intercâmbio e cadastramento atualizados
dos recursos da comunidade, efetivando a intersetorialidade;
V -
realizar visitas domiciliares;
VI -
propor medidas e critérios de distribuição de
benefícios;
VII -
coordenar os trabalhos de controle de
distribuição de benefícios;
VIII -
executar outra atribuições afins.
Do Chefe da Seção de Recursos Financeiros
Art. 293. Compete ao
Chefe da seção de Recursos Financeiros:
I -
administrar os recebimentos e repasses de recursos
dos convênios;
II -
elaborar
a proposta orçamentária anual, conforme indicação das diversas unidades da
Secretaria;
III -
acompanhar a elaboração e execução dos planos
de aplicação financeira de recursos próprio e conveniado garantindo o
cumprimento de prazos, metas e objetivos visando a eficácia dos resultados
propostos;
IV -
gerenciar os recursos financeiros próprios e da
rede conveniada, compondo entre as esferas municipais, estaduais e federais na
destinação dos recursos visando a implementação das ações desenvolvidas;
V -
coordenar as atividades administrativas da
seção;
VI -
emitir relatório conclusivo sobre prestação de
contas de convênios, referente aos recursos aplicados nos programas e projetos
desenvolvidos, visando subsidiar parecer conclusivo do Secretário da pasta;
VII -
coordenar a área de Convênios em consonância
com a secretaria responsável;
VIII -
providenciar as prestações de contas dos
contratos e convênios sob responsabilidade da Secretaria, em consonância com as
secretarias responsáveis pelo Controle dos Contratos e Convênios;
IX -
fiscalizar a execução dos contratos e convênios
firmados através de recursos do Fundo Municipal de Assistência Social, Fundo
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e recursos municipais;
X -
adotar medidas administrativas e apoio à formalização
e ao acompanhamento da execução de contratos e convênios, inclusive com
entidades de assistência social;
XI -
efetuar o controle contábil e financeiro dos
recursos do Fundo Municipal de Assistência Social e do Fundo Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente;
XII -
emitir relatório conclusivo sobre as atividades
desenvolvidas na execução de convênios, juntamente com o técnico responsável
pelo programa ou projeto desenvolvido, visando subsidiar parecer conclusivo do
Secretário da pasta;
XIII -
executar outras atividades afins.
Subseção V
Do Chefe da Seção Administrativa
Art. 294. Compete ao Chefe da Seção Administrativa:
I -
coordenar os procedimentos relativos à
administração de pessoal, em consonância com o órgão responsável pela gestão de
recursos humanos da Secretaria de Administração;
II -
participar da organização de conferências e
eventos afetos à política de assistência social e áreas afins;
III -
coordenar e assessorar, de modo geral, os
assuntos administrativos do órgão;
IV -
formular a política de capacitação e
desenvolvimento da Secretaria de Assistência Social, de acordo com as
diretrizes da Secretaria Municipal de Administração;
V -
planejar e propor acordos de cooperação
técnica, intercâmbio e parcerias com instituições públicas e organizações privadas
nacionais e internacionais em programas de formação, ensino e pesquisa
vinculados à Política Municipal de Assistência Social;
VI -
planejar, coordenar e executar a aplicação dos
recursos orçamentários destinados à área de Gestão de Pessoas da Secretaria;
VII -
planejar, coordenar, executar e monitorar as
atividades administrativas relativas à gestão de pessoas da Secretaria;
VIII -
suprir necessidades de manutenção da
Secretaria;
IX -
coordenar, orientar e controlar as atividades
de aquisição, guarda e distribuição de material permanente e de consumo da
Secretaria;
X -
estabelecer critérios que devam orientar as
decisões quanto às compras;
XI -
garantir que os materiais adquiridos sejam
conferidos segundo especificações contratuais;
XII -
coordenar, orientar e supervisionar as
atividades de registro, tombamento e controle do uso dos bens patrimoniais da
Secretaria;
XIII -
providenciar a organização e a manutenção, em
forma atualizada, dos registros e controles do patrimônio da Secretaria;
XIV -
determinar e coordenar, anualmente, a
realização do inventário dos bens patrimoniais da Secretaria;
XV -
administrar as atividades relacionadas à frota,
vigilância, limpeza, manutenção,
protocolo e expediente;
XVI -
acompanhar as publicações de atos oficiais;
XVII -
executar outras atribuições afins.
Parágrafo
único. Compete, ainda, ao
Chefe da Seção Administrativa:
I -
realizar os serviços administrativos de apoio
aos Conselhos vinculados à Secretaria;
II -
assessorar e orientar os Conselhos Municipais
vinculados de forma administrativa na Secretaria, especialmente o Conselho
Municipal de Assistência Social, Conselho Tutelar e dos Direitos da Criança e
do Adolescente;
III -
coordenar os trabalhos de acompanhamento dos
Fundos Municipais vinculados à Secretaria, na estruturação e funcionamento
destes órgãos, objetivando a consecução de seus fins, respeitando-se a
autonomia política, administrativa e financeira dos municípios;
IV -
adotar medidas visando a atualização de
informações quanto as legislações pertinentes a cada conselho municipal;
V -
executar outras atribuições afins.
Do Chefe da Seção de Gestão da Informação
Art. 295. Compete ao Chefe da Seção de Gestão da Informação:
I -
acompanhar e sistematizar os dados e
informações afetos à política de assistência social, em consonância com o órgão
responsável pelo sistema de Inovação e Tecnologia da Informação e Comunicação
da Secretaria de Planejamento;
II -
gerenciar e manter atualizado sistema e banco
de dados da política municipal de assistência social;
III -
sistematizar e organizar os relatórios dos
serviços socioassistenciais e relatório de gestão;
IV -
emitir e socializar os dados necessários à
elaboração de diagnósticos ;
V -
planejar as ações técnicas, bem como para
deliberação das prioridades junto aos conselhos das áreas afins;
VI -
elaborar projetos para captação de recursos, em
conformidade com as demandas apresentadas pela rede de serviços, conselhos e
conferências afetos à área;
VII -
manter atualizadas as informações da Secretaria
e dos conselhos afetos nas páginas nos sites oficiais, em consonância com
secretaria municipal de comunicação;
VIII -
indicar servidores para capacitação no uso de
ferramentas de informação;
IX -
participar do processo de sistematização de
informações e elaboração de planos e relatórios de gestão;
X -
executar outras atribuições afins.
Da Divisão Socioassistencial
Art. 296. A Divisão Socioassistencial tem por objetivo, supervisionar, coordenar, desenvolver e realizar atividades
que contribuam com a formulação e execução da política municipal de
desenvolvimento econômico com inclusão social.
Parágrafo único. A Divisão Socioassistencial apresenta como estrutura interna a
Seção Socioassistencial.
Subseção I
Do Diretor da Divisão Socioassistencial
Art. 297. Compete ao Diretor da Divisão Socioassistencial:
I -
supervisionar o desenvolvimento de normas e ações
para implantação da política de desenvolvimento econômico com inclusão social;
II -
supervisionar o desenvolvimento de planos, programas, projetos e ações relativos
à geração de emprego e renda, gestão do banco de alimentos e do restaurante
popular;
III -
supervisionar o intercâmbio permanente com
instituições de pesquisa, universidades, órgãos e entidades de formação,
requalificação e alimentação popular para o fortalecimento e o aprimoramento de
atividades relativas à Coordenadoria;
IV -
supervisionar a avaliação das atividades
desenvolvidas para a melhoria permanente da produtividade e qualidade;
V -
realizar ações que facilitem o acesso ao
mercado de trabalho e o desenvolvimento de alternativas de trabalhos coletivos
e geração de renda e melhoria da qualidade de vida;
VI -
desenvolver atividades que contribuam com a
formulação e execução da política municipal de desenvolvimento econômico com
inclusão social;
VII -
coordenar as atividades que contribuam com a
formulação e execução da política municipal de desenvolvimento econômico com
inclusão social, nas áreas de proteção social básica e especial, bem como de
alta complexidade;
VIII -
executar outras atribuições afins.
Do Chefe da Seção SocioAssistencial
Art. 298. Compete ao
Chefe da Seção Socioassistencial desenvolver e
realizar atividades que contribuam com a formulação e execução da política
municipal de desenvolvimento econômico com inclusão social, nas áreas de
proteção social básica e especial, bem como de alta complexidade.
§ 1º Compete, ainda, ao Chefe da Seção Socioassistencial, no que tange à Proteção Social Básica e
Especial:
I -
gerenciar o cumprimento das
metas estabelecidas no Plano Plurianual do governo na respectiva área de
competência;
II -
elaborar e implantar planos,
programas e projetos estabelecidos pelo Secretário, especialmente o Plano
Municipal de Assistência Social em conformidade com o Sistema Único de
Assistência Social;
III -
elaborar os diagnósticos,
estudos, prognósticos, a criação e manutenção de indicadores na gestão das
ações de proteção social básica;
IV -
regulamentar e controlar os
serviços de programas de proteção social básica;
V -
participar, no âmbito de sua
competência, das discussões sobre as questões sociais comuns do município ,
para resolução de problemas locais e regionais no âmbito da Assistência Social;
VI -
formular critérios de partilha
de recursos do Fundo Municipal de Assistência Social;
VII -
propor medidas visando a
melhoria da qualidade e produtividade do setor de Assistência Social;
VIII -
acompanhar as atividades
desenvolvidas nos CRAS – Centro de Referencia de Assistência Social;
IX -
planejar e realizar cursos,
palestras, reuniões, seminários, encontros e outros eventos para a discussão e
o encontro de soluções para minimizar os problemas da população assistida pelo
chefe imediato;
X -
executar outras atribuições
afins.
§ 2º Compete,
ainda, ao Chefe da Seção Socioassistencial, no que
tange à Proteção Social de Alta Complexidade:
I -
cumprir as metas estabelecidas no Plano
Plurianual do governo na respectiva área de competência;
II -
elaborar e implantar planos, programas e
projetos estabelecidos pelo Secretário, especialmente o Plano Municipal de
Assistência Social em conformidade com o Sistema Único de Assistência Social –
SUAS;
III -
elaborar diagnósticos, estudos, prognósticos, a
criação e manutenção de indicadores na gestão das ações de proteção social alta
complexidade;
IV -
regulamentar e controlar os serviços e
programas de proteção social de alta complexidade;
V -
participar, no âmbito de sua competência, das
discussões sobre as questões sociais comuns município, para a resolução de
problemas locais e regionais no âmbito da Assistência Social;
VI -
implantar e desempenhar sistemas informatizados
de cadastros de instituições, serviços, programas e projetos da divisão;
VII -
propor medidas visando a melhoria da qualidade
e produtividade da seção;
VIII -
avaliar os programas desenvolvidos para a
melhoria da qualidade de vida da população;
IX -
planejar e realizar cursos, palestras,
reuniões, seminários, encontros e outros eventos para a discussão e o encontro
de soluções para minimizar os problemas da população assistida pelo chefe
imediato;
X -
acompanhar as atividades desenvolvidas no
Centro de Referencia Especial de Assistência Social CREAS em conjunto com as unidades
de acolhimento institucional, auxiliando no desenvolvimento dos trabalhos;
XI -
controlar as atividades de acolhimento e desacolhimento institucional,
XII -
desenvolver o Programa Rede de Famílias
Acolhedoras;
XIII -
exercer e coordenar as atividades de
planejamento e programação dos serviços administrativos da Casa Acolhedores;
XIV -
acompanhar as atividades desenvolvidas através
de relatórios técnicos.
XV -
informar, esclarecer e sensibilizar famílias
para adesão ao programa;
XVI -
executar outras atribuições afins.
§ 3º Compete, ainda,
ao Chefe da Seção Sociassistencial no que tange ao
Suporte as Atividades de Acolhimento Institucional:
I -
atender adolescentes em situação de risco
pessoal e social, em regime de abrigo, conforme o Estatuto da Criança e do
Adolescente;
II -
executar atividades a critério do diretor de
Proteção Social Especializada em Família, Mulher, Criança e Adolescente;
III -
desenvolver o Programa Rede de Famílias
Acolhedoras;
IV -
exercer e coordenar as atividades de
planejamento e programação dos serviços administrativos da Casa Acolhedores;
V -
acompanhar as atividades desenvolvidas através
de relatórios técnicos;
VI -
informar, esclarecer e sensibilizar famílias
para adesão ao programa;
VII -
executar outras atribuições afins.
Da Divisão Consultiva Assistencial
Art. 299. A Divisão
Consultiva da Assistencial tem por objetivo assessor tecnicamente a Secretaria
de Assistência Social, articulando-se com secretários, no encaminhamento de
matérias e questões em geral que envolvam aspectos jurídicos e legais sob a
coordenação da Secretaria de Assuntos Jurídicos.
Do Diretor da Divisão Consultiva
Assistencial
Art. 300. Compete ao
Diretor da Divisão de Consultiva Assistencial:
I
-
analisar e propor soluções para assuntos que lhe sejam cometidos pelo
Secretário;
II
-
assessorar diretamente o Secretário, sob a coordenação técnica da
Secretaria de Assuntos Jurídicos, em
assuntos de natureza jurídica que envolvam a legislação pertinente à
Secretaria;
III
-
acompanhar as publicações de leis, decretos, portarias e outras normas que
envolvam a Secretaria, dando ciência aos interessados, bem como providenciando
a adoção de providências visando o cumprimento da legislação;
IV
-
solicitar instrução em procedimentos administrativos internos para
subsidiar defesa judicial, de responsabilidade da Secretaria de Assuntos
Jurídicos;
V
-
diligenciar o cumprimento de determinações judiciais, no âmbito da
Secretaria Municipal de Assistência Social;
VI -
examinar e emitir parecer quando solicitado;
VII -
apreciar os assuntos jurídico-legais e parecer
sobre projetos legais que lhe sejam submetidos;
VIII -
articular-se com secretários, no encaminhamento
de matérias e questões em geral que envolvam aspectos jurídicos e legais;
IX -
assessorar no exame e na elaboração de
proposição administrativo, de natureza vinculada à atividade fim da Secretaria
Municipal de Assistência Social;
X -
assessorar no preparo de respostas técnicas a
pleitos de natureza vinculada à atividade fim da Secretaria Municipal de
Assistência Social;
XI
-
manter em arquivo Informações Jurídicas, despachos, pareceres e normas
internas;
XII
- executar outras
atribuições afins.
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
Art. 301. A Secretaria
Municipal de Saúde tem por finalidade:
I -
proceder estudos, formular e fazer cumprir a política
de saúde do Município, em coordenação com o Conselho Municipal de Saúde;
II -
coordenar, orientar e acompanhar a elaboração e
a execução do Plano Municipal de Saúde e demais instrumentos de gestão;
III -
planejar, organizar, controlar e avaliar as
ações e os serviços públicos de saúde, na sua integralidade, bem como gerir e executar os serviços de
saúde do Município a cargo da Prefeitura;
IV - participar do
planejamento, programação e organização da rede regionalizada e hierarquizada
do Sistema Único de Saúde - SUS, no seu âmbito de atuação, em articulação com a
direção estadual do Sistema e de acordo com normas federais na área de saúde;
V -
desenvolver e executar ações de vigilância à
saúde, bem como normatizar complementarmente a legislação em vigor, assegurando o seu cumprimento;
VI - desenvolver e
acompanhar programas de vacinação a cargo da Prefeitura;
VII - promover e
supervisionar a execução de cursos de capacitação para os profissionais da área
da saúde do Município;
VIII -
articular-se com os demais órgãos municipais,
e, em especial, com a Secretaria
Municipal de Educação para execução de programas de educação em saúde e
assistência à saúde do escolar;
IX - promover a
elaboração da Programação Anual de Saúde e do Relatório Anual de Gestão da
Secretaria;
X -
administrar as unidades de saúde, sob
responsabilidade do Município;
XI - assegurar
assistência à saúde mental e a reabilitação dos portadores de deficiência;
XII - coordenar e
executar as ações pactuadas entre o Município, o Estado e a União, garantindo a
correta aplicação dos recursos recebidos pela Prefeitura;
XIII -
celebrar contratos e convênios com entidades
prestadoras da rede privada de saúde, com ou sem fins lucrativos, bem como
controlar e avaliar sua execução;
XIV -
normatizar
complementarmente as ações e os serviços públicos de saúde, no seu âmbito
de atuação;
XV -
estabelecer os registros e demais instrumentos
necessários à obtenção de dados e informações para o planejamento, controle e
avaliação dos programas e ações da
Secretaria;
XVI -
promover e supervisionar a administração dos
serviços relativos ao Fundo Municipal de Saúde e demais áreas técnicas da
Secretaria;
XVII -
executar outras atividades afins.
Parágrafo único. A Secretaria
Municipal de Saúde apresenta a seguinte estrutura interna:
I -
Divisão de Planejamento;
II -
Divisão Administrativa;
III -
Divisão de Orçamentos e Finanças;
IV - Divisão de
Saúde Coletiva;
V -
Divisão de Assistência à Saúde;
VI - Divisão de
Saúde Bucal;
VII - Divisão
Consultiva da Saúde.
Art. 302. Compete ao
Secretário de Saúde:
I -
propor, em articulação com o Conselho Municipal
de Saúde, as políticas e normas sobre saúde no município;
II -
promover a realização de estudos, pesquisas e
levantamentos de modo a identificar necessidades e propor soluções para a melhor
utilização de recursos na prestação dos serviços de saúde;
III -
promover e orientar a elaboração e a execução
de planos e programas de saúde;
IV -
promover o estudo e o cadastramento das fontes
de recursos que podem ser canalizadas para os programas de saúde em nível
municipal;
V -
assessorar a Administração Municipal na
reivindicação às autoridades estaduais e federais de medidas de ordem sanitária
que escapem à competência do Município;
VI -
supervisionar a aplicação e a adequação das
normas técnicas referentes ao controle e à erradicação dos riscos e agravos à
população do Município;
VII -
promover e garantir a prestação de serviços de
saúde à população do Município na sua integralidade;
VIII -
dirigir, administrar, controlar e avaliar as
ações dos serviços de saúde em nível municipal;
IX -
supervisionar o cumprimento de parâmetros
oficiais na prestação dos serviços de saúde no Município;
X -
ordenar e gerir os recursos do Fundo Municipal
de Saúde, prestando contas ao Prefeito Municipal, ao Conselho Municipal de
Saúde e aos organismos federais e estaduais repassadores de recursos para o
Fundo e demais órgãos de fiscalização externa;
XI -
planejar, executar e avaliar as ações de
vigilância epidemiológica e sanitária, incluindo as relativas à saúde do
trabalhador e ao meio ambiente, em conjunto com os demais órgãos e entidades
governamentais;
XII -
supervisionar o desenvolvimento dos programas
municipais decorrentes de convênios com órgãos estaduais e federais que
implementem políticas voltadas para a saúde da população;
XIII -
garantir ao cidadão, por meio de equipes
multiprofissionais e de recursos de apoio, assistência e tratamento necessários
e adequados;
XIV -
garantir, com prioridade, assistência à saúde
da mulher , da criança e do idoso;
XV -
propor a celebração de consórcios
intermunicipais para a formação de sistema regionalizado de saúde;
XVI -
propor e promover planos de carreira, bem como
a execução de programas de capacitação e aperfeiçoamento para os profissionais
da área de saúde;
XVII -
fiscalizar a prestação de serviços das unidades
de saúde próprias e contratadas/conveniadas;
XVIII - manter a
população informada sobre os riscos e danos à saúde e sobre medidas de
promoção, proteção, prevenção, recuperação e reabilitação;
XIX -
participar da formulação de políticas de
saneamento básico a cargo do Município;
XX -
promover o controle de zoonoses no Município;
XXI -
executar outras atividades afins.
Do Secretario
Adjunto de Saúde
Art. 303. Compete ao
Secretario Adjunto de Saúde substituir o Secretário da Pasta no caso de
ausência deste, como também dará parecer quando requisitado, representará o
Secretário quando avocado por aquele, administrará os trabalhos internos da
secretaria e será o responsável pela distribuição dos processos e procedimentos
que surgem na Pasta, bem como desempenhará outras funções vinculadas à pasta.
Art. 304. A Divisão
Administrativa tem por objetivo a execução das atividades de apoio
administrativo, serviços gerais, insumos farmacêuticos e manutenção.
Parágrafo único. A Divisão
Administrativa apresenta a seguinte estrutura interna:
I -
Seção Administrativa;
II -
Seção de Apoio ao Transporte;
III -
Seção de Manutenção;
IV -
Seção de Serviços Gerais;
V -
Seção de Materiais e Insumos;
VI -
Seção de Insumos Farmacêuticos.
Do Diretor da Divisão Administrativa
Art. 305. Compete ao
Diretor da Divisão Administrativa:
I -
acompanhar, supervisionar executar em conjunto
com a Secretaria Municipal de Administração as políticas de Recursos Humanos da
Secretaria;
II -
acompanhar as atividades relativas aos direitos
e deveres, aos registros funcionais, o controle de freqüência e envio das
informações para elaboração de folha de pagamento;
III -
articular-se com a Secretaria Municipal de
Administração para organizar e supervisionar as atividades relativas ao
recrutamento, aos registros e controles
funcionais e acompanhar a manutenção de atualizações dos registros funcionais
dos servidores da Secretaria;
IV -
propor atividades relativas a treinamento e
capacitação aos servidores da secretaria;
V -
acompanhar a realização de licitações
relacionadas a Secretaria;
VI -
programar, organizar e supervisionar as
atividades de padronização, aquisição, guarda, distribuição e controle do
material utilizado na Secretaria;
VII -
programar e supervisionar as atividades de
recebimento, distribuição, controle do andamento e arquivo dos papéis e
documentos da Secretaria;
VIII -
promover e supervisionar a conservação, interna
e externa, dos prédios, móveis, instalações, máquinas de escritório e
equipamentos leves sob a responsabilidade da Secretaria;
IX -
promover e supervisionar a execução de reparos
nos móveis e instalações da Secretaria e providenciar a execução dos serviços
de manutenção de maior complexidade;
X -
promover e supervisionar as atividades de
limpeza, zeladoria, portaria, copa, telefonia e reprodução de papéis e documentos
da Secretaria;
XI -
promover e supervisionar as atividades de
conservação, manutenção e administração dos veículos da Secretaria, em conjunto
com a Secretaria de Serviços Públicos;
XII -
manter, em forma atualizada, o cadastro dos
veículos da Secretaria, em conjunto com a Secretaria de Serviços Públicos;
XIII -
promover o controle dos roteiros e trajetos dos
veículos e demais transportes da Secretaria, em conjunto com a Secretaria de
Serviços Públicos;
XIV -
supervisionar as atividades de informática no
âmbito da Secretaria;
XV -
executar outras atribuições afins.
Do Chefe da Seção Administrativa
Art. 306. Compete ao
Chefe da Seção Administrativa:
I -
estudar e discutir, com os órgãos interessados,
a proposta orçamentária da Secretaria na parte referente a pessoal;
II -
estudar e informar os requerimentos cuja
decisão caiba ao Diretor da Divisão ou ao Secretário;
III -
orientar as atividades de recrutamento e
seleção de pessoal para a Secretaria, articulando-se com o órgão competente da
Prefeitura.
IV -
identificar necessidades de treinamento para o
pessoal administrativo da Secretaria, articulando-se com o órgão competente da
Prefeitura para a sua efetivação;
V -
providenciar e orientar, anualmente, a
realização de levantamentos para o plano de lotação da Secretaria;
VI -
tomar as iniciativas necessárias para a revisão
periódica do quadro de pessoal da Secretaria;
VII -
dirigir o levantamento dos dados necessários à
apuração de merecimento dos servidores, para efeito de progressão e promoção;
VIII -
programar, anualmente, a distribuição dos mapas
relativos às férias do pessoal da Secretaria;
IX -
processar, no que lhe diga respeito, todas as
fases de concursos e exames para fins de admissão ou promoção de servidores;
X -
comunicar ao Diretor da Divisão irregularidades
que se relacionem com a administração de pessoal da Secretaria;
XI -
acompanhar a execução das atividades de
bem-estar social para os servidores da Secretaria;
XII -
executar outras atribuições afins.
Parágrafo
único. Compete, ainda, ao
Chefe da Seção Administrativa:
I -
coordenar, orientar e controlar os assuntos
referentes a registro, arquivo e movimentação de papéis e documentos;
II -
programar, organizar, orientar e supervisionar
os serviços de recebimento, numeração, controle, arquivamento e consulta de
papéis e documentos;
III -
providenciar e orientar a organização e a
manutenção atualizada dos fichários necessários aos serviços de protocolo e
arquivo;
IV -
estudar e propor ao Diretor da Divisão normas e
rotinas sobre recebimento, guarda, conservação e consulta dos processos e
outros papéis de interesse da Secretaria;
V -
manter o controle dos prazos de permanência dos
papéis nos órgãos que os estejam processando;
VI -
executar outras atribuições afins.
Do Chefe da Seção de Serviços Gerais
Art. 307. Compete ao
Chefe da Seção de Serviços Gerais:
I -
orientar e supervisionar as atividades de
conservação de móveis, instalações, máquinas de escritório e equipamentos leves
da Secretaria;
II -
orientar e controlar a execução das atividades
relativas aos serviços de reprodução de papéis e documentos da Secretaria;
III -
orientar e controlar os trabalhos de limpeza,
zeladoria, copa, portaria, telefonia e demais serviços gerais da Secretaria;
IV -
acompanhar a execução dos contratos realizados
com terceiros para conservação e manutenção dos prédios da Secretaria;
V -
supervisionar a recepção e o serviço de
portaria da Secretaria, zelando pelo bom atendimento às partes e pela
manutenção da ordem;
VI -
fazer controlar as chaves das dependências da
Secretaria e providenciar sua abertura e fechamento nos horários
regulamentares;
VII -
providenciar a ligação e o desligamento de
computadores, interruptores, ventiladores e demais aparelhos elétricos
instalados na Secretaria e nas unidades de saúde a cargo do Município;
VIII -
propor ou adotar medidas relativas à prevenção
de incêndios na Secretaria e nas unidades de saúde municipais;
IX -
executar outras atribuições afins.
Do Chefe da Seção de Manutenção
Art. 308. Compete ao
Chefe da Seção de Manutenção:
I -
acompanhar os processos de manutenção predial das
unidades ligadas ao desenvolvimento de atividades de apoio técnico à saúde e ao
atendimento à saúde, bem como dos equipamentos especializados próprios da
Secretaria;
II -
acompanhar projetos de engenharia, obras,
reparos e melhorias na Secretaria e nas Unidades de Atendimento a Saúde;
III -
produzir informações gerenciais para subsidiar
os redirecionamentos necessários à melhoria da qualidade dos serviços do SUS;
IV -
subsidiar tecnicamente os projetos de
engenharia, específicos da área de saúde, executados pela Secretaria
competente;
V -
coletar, compilar e atualizar dados,
indicadores e estatísticas dos serviços realizados;
VI -
participar de reuniões para planejamento das
atividades;
VII -
exercer outras atividades afins.
Do Chefe da Seção de Apoio ao Transporte
Art. 309. Compete ao
Chefe da Seção de Apoio ao Transporte:
I -
promover e supervisionar , em consonância com a
Secretaria de Serviços Públicos as
atividades de conservação, manutenção e administração dos veículos da
Secretaria;
II -
manter, em forma atualizada, o cadastro dos
veículos da Secretaria;
III -
promover o controle dos roteiros e trajetos dos
veículos e demais transportes da Secretaria;
IV -
promover, junto ao órgão competente da
Prefeitura, a elaboração de contratos de prestação de serviços relativos a
transportes a serem utilizados pela Secretaria;
V -
elaborar e controlar as escalas de plantões;
VI -
executar outras atribuições afins.
Do Chefe da Seção de Materiais e Insumos
Art. 310. Compete ao
Chefe da Seção de Materiais e Insumos:
I -
coordenar, orientar e controlar as atividades
de aquisição, guarda e distribuição de material permanente e de consumo da
Secretaria;
II -
garantir que os materiais adquiridos sejam
conferidos segundo especificações contratuais;
III -
supervisionar a guarda e a conservação do
estoque de material de consumo;
IV -
estabelecer normas para a distribuição de
material, instituindo controles sobre o consumo, por espécie e por unidade,
para efeito de previsão e controle de custos;
V -
estabelecer normas para distribuição de material
instituindo o controle sobre o consumo, por espécie e por unidade, para efeito
de previsão e controle de custos;
VI -
executar outras atribuições afins.
Do Chefe da Seção de Insumos Farmacêuticos
Art. 311. Compete ao Chefe
da Seção de Insumos Farmacêuticos:
I -
fornecer
suporte à aquisição de insumos de saúde nas ações de prevenção, diagnóstico,
tratamento e recuperação da saúde;
II -
planejar o
consumo e promover a gestão e a distribuição dos insumos excepcionais de saúde;
III -
organizar a
armazenagem, a distribuição, o controle da validade e a dispensa dos
medicamentos e insumos excepcionais de saúde;
IV -
contribuir para
o planejamento e padronização de medicamentos no âmbito da Secretaria da Saúde;
V -
promover e
participar de programas de treinamento de pessoal para o desempenho das
atividades de assistência farmacêutica no âmbito regional;
VI -
controlar e
programar a necessidade de órteses e próteses no âmbito regional, para
subsidiar a política de aquisição das mesmas;
VII -
identificar,
para subsidiar a política de aquisição e de padronização, no nível regional, as
necessidades de inovação e incorporação de novas tecnologias nos serviços de
saúde.
VIII -
planejar, programar, executar, controlar,
assessorar, monitorar e avaliar as atividades relacionadas com a administração
de insumos, materiais e equipamentos especializados ligados à execução das
atividades de saúde;
IX -
acompanhar e monitorar as aquisições de
insumos, materiais e equipamentos especializados ligados à execução das
atividades de saúde, da gestão de estoque e da distribuição à rede de serviços;
X -
coordenar os processos licitatórios para a
contratação e aquisição de bens e serviços especializados ligados à execução
das atividades de saúde;
XI -
exercer outras atividades afins.
Da Divisão de Orçamentos e Finanças
Art. 312. A Divisão de
Orçamento e Finanças tem por objetivo a execução das atividades orçamentárias e
financeiras da Secretaria, elaborando e executando a proposta orçamentária, sob
responsabilidade do Fundo Municipal de Saúde.
Parágrafo único. A Divisão de
Orçamento e Finanças apresenta como estrutura interna a Seção Orçamentária e
Financeira.
Do Diretor da Divisão de Orçamento e
Finanças
Art. 313. Compete ao
Diretor da Divisão de Orçamento e Finanças:
I -
participar da formulação dos planos e programas
da Secretaria;
II -
acompanhar as atividades de programação dos
trabalhos da Secretaria;
III -
coordenar a elaboração da proposta orçamentária
e financeira da Secretaria;
IV -
manter a Secretaria informada sobre as
disponibilidades de recursos orçamentários e financeiros;
V -
articular-se com a Secretaria Municipal de
Planejamento e Tecnologia da Informação, atuando como um de seus agentes em
assuntos orçamentários;
VI -
promover em parceria com a Secretaria municipal
da Fazenda, o processamento da despesa e a manutenção atualizada dos registros
e dos controles da administração financeira e orçamentária da Secretaria;
VII -
acompanhar as instruções normativas do Tribunal
de Contas do Estado de São Paulo e legislação pertinente à área;
VIII -
gerenciar a execução dos recursos orçamentários
e financeiros destinados à Secretaria e alocados no Fundo Municipal de Saúde;
IX -
coordenar a elaboração e acompanhamento da
execução do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei do
Orçamento Anual da Secretaria;
X -
assessorar o Secretário no controle dos
resultados das ações da Secretaria em relação ao planejamento e recursos
utilizados;
XI -
participar de reuniões para planejamento das
atividades;
XII -
executar outras atribuições afins.
Subseção II
Do Chefe da Seção Orçamentária e Financeira
Art. 314. Compete ao
Chefe da Seção Orçamentária e Financeira:
I -
elaborar e acompanhar a execução do Plano
Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei do Orçamento Anual da
Secretaria;
II -
auxiliar as Diretorias na elaboração de
projetos e programas, observando a sua previsão no orçamento;
III -
elaborar e gerenciar a execução da proposta
orçamentária da Secretaria;
IV -
participar de reuniões para planejamento das
atividades;
V -
acompanhar os saldos financeiros das contas
correntes do Fundo Municipal de Saúde;
VI -
manter-se atualizado sobre as disponibilidades
financeiras da Secretaria;
VII -
disponibilizar ao Secretário os elementos
necessários ao acompanhamento, à análise e à avaliação da execução financeira;
VIII -
registrar contas de débitos e créditos
financeiros em tabelas especificas;
IX -
controlar o pagamento dos serviços solicitados
pelas Divisões de saúde, de acordo com o tipo de despesa realizada;
X -
gerenciar o exercício financeiro e controle de
contas da Secretaria;
XI -
controlar e executar atividades relacionadas
com a programação e as disponibilidades financeiras;
XII -
executar outras atribuições afins.
Art. 315. A Divisão de
Planejamento tem por objetivo receber, processar, manter e analisar as informações
geradas e registradas na Secretaria, formando relatórios orientadores para o
planejamento dos programas e ações de saúde para a população.
Parágrafo único. A Divisão de
Planejamento apresenta a seguinte estrutura interna:
I -
Seção Administrativa;
II -
Seção de Informação e Estatística;
III -
Seção de Programação, Monitoramento e
Avaliação;
IV -
Seção de Instrumentos de Gestão;
V -
Seção de Projetos e Programas;
VI -
Seção de Regulação em Saúde.
Do Diretor da Divisão de Planejamento
Art. 316. Compete ao
Diretor da Divisão de Planejamento:
I -
coletar, organizar e manter atualizadas
informações técnicas sobre as áreas de atuação da Secretaria;
II -
organizar sistemas de acompanhamento e
avaliação das atividades e programas de trabalho para serem apresentados e
avaliados pela população;
III -
coletar, sistematizar e elaborar instrumentos
de gestão, em conjunto com as demais áreas técnicas;
IV -
coordenar o Sistema Municipal de Auditoria;
V -
coordenar o Complexo Regulador Municipal;
VI -
fornecer subsídios à Secretaria Municipal de
Planejamento e Tecnologia da Informação
para elaboração de planos, projetos e programas e respectivos orçamentos;
VII -
propor registros e instrumentos necessários à
coleta de informações para o planejamento, controle e avaliação dos programas e
ações da Secretaria;
VIII -
coletar e sistematizar informações de programas
municipais de saúde, decorrentes de contratos e convênios com órgãos estaduais
e federais que desenvolvam políticas voltadas para a saúde da população;
IX -
reunir e sistematizar as informações de saúde
no Município;
X -
registrar as atividades da Secretaria para a
elaboração do Relatório Anual da Prefeitura;
XI -
receber, alimentar e processar informações de
sistemas de saúde do município e enviar ao DATASUS;
XII -
executar outras atribuições afins.
Do Chefe da Seção Administrativa
Art. 317. Compete ao
Chefe da Seção Administrativa:
I -
executar os serviços de apoio na área
administrativa necessárias para que a Diretoria atinja seus objetivos e
finalidades;
II -
articular-se com outras unidades da Secretaria
para obtenção de serviços suplementares;
III -
desenvolver atividades relacionadas às rotinas
administrativas;
IV -
executar outras atribuições afins.
Subseção III
Do Chefe da Seção de Informação e
Estatística
Art. 318. Compete ao
Chefe da Seção de Informação e Estatística:
I -
elaborar diagnósticos, estudos e pesquisas
necessários ao planejamento das ações da Secretaria e à sua integração ao
planejamento do Governo Municipal;
II -
elaborar em consonância com as demais áreas os instrumentos de gestão;
III -
providenciar a coleta e análise de dados
estatísticos e a preparação de indicadores necessários ao planejamento das
atividades da Secretaria;
IV -
organizar e promover a manutenção atualizada de
subsídios e informações básicas de interesse para o planejamento das ações de
saúde a cargo da Secretaria;
V -
identificar métodos de levantamento, tratamento
e análise de dados, a respeito das necessidades básicas da Secretaria;
VI -
orientar e supervisionar a implantação de um
sistema de informações para o planejamento das ações da saúde no Município;
VII -
produzir as informações necessárias para
agilizar o processo decisório do sistema de planejamento da Secretaria;
VIII -
realizar estudos e pesquisas complementares
necessários para instruir o detalhamento dos projetos a cargo da Secretaria;
IX -
fornecer, sempre que necessário, dados para a
elaboração de orçamentos e projetos sob a responsabilidade da Secretaria;
X -
proporcionar as informações necessárias a
outros órgãos municipais a respeito dos dados sobre planejamento em saúde
armazenados na Seção;
XI -
fornecer dados de produção para as seções e
divisões;
XII -
executar outras atribuições afins.
Do Chefe da Seção de Programação,
Monitoramento e Avaliação
Art. 319. Compete ao
Chefe da Seção de Programação, Monitoramento e Avaliação:
I -
providenciar a execução de medidas, junto às
demais unidades da Secretaria, com o objetivo de implementar normas de
planejamento e prioridades para as ações de saúde pública no âmbito municipal;
II -
fornecer orientação técnica às demais unidades da
Secretaria para a elaboração dos diversos programas setoriais e revê-los,
promovendo os ajustes pertinentes;
III -
acompanhar e orientar os trabalhos de revisão e
avaliação dos programas e projetos sob a responsabilidade da Secretaria;
IV -
promover a elaboração de mapas, quadros,
gráficos e relatórios para controle das atividades programadas;
V -
estudar e propor ao Diretor da Divisão a
elaboração de normas destinadas a facilitar a execução das atividades de
planejamento das ações de saúde em nível municipal;
VI -
estudar e propor critérios e diretrizes para a
elaboração e avaliação dos planos de trabalho da Secretaria;
VII -
promover a análise crítica dos programas
setoriais de trabalho da Secretaria, verificando sua conveniência e
oportunidade;
VIII -
promover reuniões com os dirigentes das
unidades da Secretaria visando ajustar, do ponto de vista da programação geral,
as propostas apresentadas;
IX -
fazer acompanhamento e avaliação dos
prestadores de serviços;
X -
executar outras atribuições afins.
Do Chefe da Seção de Instrumentos de
Gestão
Art. 320. Compete ao
Chefe da Seção de Instrumentos de Gestão:
I -
coordenar a
elaboração do Plano Municipal de Saúde, a partir da análise situacional
realizada pelas áreas técnicas da Secretaria e segmentos da sociedade civil,
estabelecendo diretrizes e metas voltadas para a atenção à saúde do município;
II -
coordenar os
processos de formulação, monitoramento e avaliação dos 03 instrumentos básicos
do Planejamento do SUS: Plano Saúde / Programação Anual de Saúde / Relatório
Anual de Gestão;
III -
prover as demais
áreas técnicas de mecanismos (métodos e processos) para que possam formular,
monitorar e avaliar os seus respectivos instrumentos de planejamento;
IV -
orientar e apoiar as
áreas técnicas na apuração dos resultados a partir do conjunto de ações e metas
definidas na programação;
V -
analisar os impactos,
sistematizando os resultados a serem apresentados no Relatório Anual de Gestão,
contribuindo para a formulação de recomendações e ajustes na próxima
Programação Anual;
VI -
coordenar o sistema
de planejamento local, articulando de forma a fortalecer e consolidar os
objetivos e a diretrizes do SUS, contemplando as peculiaridades, as
necessidades e as realidades de saúde regionais, bem como divulgação dos
resultados alcançados;
VII -
formular metodologias
e modelos básicos dos instrumentos de planejamento, monitoramento e avaliação;
VIII -
participar no
processo de planejamento regional de forma articulada, integrada e
participativa, com a aplicação e adaptação – às realidades locais – das
metodologias, processos e instrumentos pactuados no âmbito do planejamento do
SUS;
IX -
elaborar e realizar
as audiências públicas, em conjunto com as demais áreas;
X -
executar outras
atribuições afins.
Subseção VI
Do Chefe da Seção de Projetos e Programas
Art. 321. Compete ao
Chefe da Seção de Projetos e Programas:
I -
propiciar apoio técnico e operacional
necessário ao desenvolvimento de projetos e programas da Secretaria;
II -
prestar apoio a projetos e programas de
captação de recursos extraordinários;
III -
controlar negociação por projeto ou contrato;
IV -
capacitar de recursos, organizar, controlar e
acompanhar os contratos e convênios extraordinários, internos e externos, bem
como colaborar com a Diretoria respectiva, na
prestação de contas;
V -
executar outras atribuições afins.
Do Chefe da Seção de Regulação em Saúde
Art. 322. Compete ao
Chefe da Seção de Regulação em Saúde:
I -
promover a programação de regulação da
assistência para o atendimento ao usuário do Sistema Único de Saúde do
Município;
II -
desenvolver ações que ofereçam a melhor
alternativa assistencial para a demanda do usuário, considerando a
disponibilidade de ofertas de regulação;
III -
organizar o acesso da população a ações e
serviços, em sistemas de referência e contra referência, de forma ordenada e
equânime;
IV -
fomentar a gestão qualificada dos instrumentos
pactuados com a participação dos entes federados e outras entidades, com base
no interesse social e coletivo;
V -
promover o controle, a auditoria assistencial,
o monitoramento e a avaliação dos resultados dos programas, projetos e redes
assistenciais;
VI -
desenvolver ações que possibilitem a
incorporação de mecanismos de realinhamento dos serviços de saúde
disponibilizados, prevalecendo-se dos resultados das avaliações empreendidas;
VII -
coordenar,
realizar e controlar agendamentos de consultas, exames, tratamentos e cirurgias, na rede pública e
privada especializada, de retaguarda da Secretaria;
VIII -
Realizar e controlar os agendamentos de
procedimentos nos demais níveis de complexidade, em serviços/recursos externos,
observados os sistemas de referência e contra referência;
IX -
formular e controlar credenciamentos de
serviços suplementares à rede pública de saúde municipal;
X -
executar outras atribuições afins.
Seção VI
Art. 323. A Divisão de
Saúde Coletiva tem por objetivo a execução das atividades que assegurem um
elevado padrão sanitário, o controle e o combate de agravos da saúde da
população, bem como as atividades de higiene, vigilância e fiscalização
sanitária.
Parágrafo único. A Divisão de
Saúde Coletiva apresenta a seguinte estrutura interna:
I -
Seção Administrativa;
II -
Seção de Vigilância Epidemiológica;
III -
Seção de Vigilância Sanitária;
IV -
Seção de Controle de Zoonoses.
Do Diretor da Divisão de Saúde Coletiva
Art. 324. Compete ao
Diretor da Divisão de Saúde Coletiva:
I -
exercer as atividades de polícia administrativa
no campo de higiene pública, nos limites da legislação municipal pertinente;
II -
fazer zelar pela estrita observância das posturas
municipais em assuntos de higiene e vigilância sanitária, epidemiológica e de
zoonoses.
III -
promover a aplicação de penalidades aos
infratores das leis, decretos e outros atos municipais, no uso de seu poder de
polícia, em matéria de higiene pública;
IV -
fazer lavrar autos de infração;
V -
promover a apreensão de mercadorias
deterioradas ou consideradas impróprias para o consumo, bem como providenciar
sua destruição;
VI -
encaminhar, para exame de laboratório, amostras
de mercadorias que apresentem motivos para dúvidas quanto à sua propriedade
para o consumo, determinando a interdição dos estoques até o resultado da
análise;
VII -
intervir, em articulação com os órgãos
competentes, no controle dos matadouros, fazendo examinar os animais a serem
abatidos, bem como coibir a matança clandestina;
VIII -
promover, em coordenação com os órgãos
competentes, o controle das fontes de abastecimento de água, dos sistemas de
destino de dejetos, do lixo e da higiene das habitações;
IX -
organizar e supervisionar turmas de
fiscalização sanitária, bem como promover o seu treinamento;
X -
dirigir programas de imunização;
XI -
avaliar processos que visem a interdição
temporária ou definitiva de estabelecimentos comerciais, industriais e de
diversões públicas, nos termos da legislação vigente;
XII -
colaborar com as autoridades sanitárias do
Estado e da União, exigindo dos que trabalham com produtos alimentícios a
apresentação da carteira de saúde;
XIII -
receber os relatórios dos fiscais, examiná-los
e orientá-los em seu trabalho;
XIV -
fazer elaborar e monitorar as escalas de serviços
extraordinários, quando houver, do pessoal sob sua responsabilidade;
XV -
elaborar relatórios sobre os trabalhos, avaliar
os resultados e propor medidas para melhorá-los;
XVI -
promover a tomada de medidas e ações
preventivas ao alcance do Governo Municipal para mobilizar apoio popular e
diminuir os focos de doenças;
XVII -
propor, no âmbito do Governo Municipal,
projetos de saneamento básico que tenham reflexo imediato sobre os problemas de
saúde;
XVIII - integrar os
programas de epidemiologia, de vigilância sanitária e de educação em saúde, em
função das metas a serem alcançadas pela Secretaria;
XIX -
promover a preparação de material sobre
educação sanitária para uso em programas e campanhas educativas;
XX -
integrar a ação de fiscalização da Divisão com
as dos demais órgãos fiscalizadores da Prefeitura;
XXI -
implementar programa de controle de raiva e de
animais daninhos;
XXII -
executar outras atribuições afins.
Do Chefe da Seção Administrativa
Art. 325. Compete ao
Chefe da Seção Administrativa:
I -
executar os serviços de apoio na área
administrativa necessárias para que a Diretoria atinja seus objetivos e
finalidades;
II -
articular-se com outras unidades da Secretaria
para obtenção de serviços suplementares;
III -
desenvolver atividades relacionadas às rotinas
administrativas;
IV -
executar outras atribuições afins.
Do Chefe da Seção de Vigilância
Epidemiológica
Art. 326. Compete ao
Chefe da Seção de Vigilância Epidemiológica:
I -
realizar estudos epidemiológicos;
II -
organizar e operacionalizar o sistema municipal
de controle de endemias;
III -
articular-se com os sistemas regionais e
estadual de controle de endemias, visando uma ação integrada de saúde pública;
IV -
dar ciência à classe médica do Município sobre
o controle e a prevenção de epidemias;
V -
organizar, operacionalizar e coordenar a
execução das atividades do programa municipal de imunização;
VI -
produzir informações para subsidiar as decisões
sobre o controle de endemias, mediante coleta e análise sistemática de dados
epidemiológicos;
VII -
normatizar as atividades sob sua competência;
VIII -
participar do processo de planejamento das
atividades de vigilância;
IX -
executar outras atribuições afins.
Do Chefe da Seção de Vigilância Sanitária
Art. 327. Compete ao
Chefe da Seção de Vigilância Sanitária:
I -
coordenar e acompanhar as atividades de
vigilância e inspeção sanitária dos estabelecimentos comerciais, industriais e
de serviços do Município, utilizando técnicas, métodos e fundamentos
científicos;
II -
coordenar e acompanhar as atividades de
fiscalização sanitária em geral;
III -
elaborar e supervisionar a execução de
programas de vigilância e inspeção sanitária, em articulação com os órgãos
competentes da Prefeitura;
IV -
determinar a apreensão de bens e mercadorias
adulterados ou deteriorados;
V -
organizar, em coordenação com a Secretaria
Municipal de Educação, a execução de campanhas de educação da população a
respeito dos aspectos sanitários da legislação;
VI -
articular-se com órgãos estaduais e federais
afins, para estabelecer formas de atuação conjunta e o desenvolvimento de ações
específicas de vigilância e fiscalização sanitária;
VII -
determinar a coleta e análise de dados para
fins estatísticos;
VIII -
verificar e fazer cumprir a observância das
normas sanitárias no tocante ao seu campo de atuação;
IX -
propor a aplicação de penalidades aos
infratores da legislação relativa ao poder de polícia do Município, nas
atividades sob sua responsabilidade;
X -
orientar e acompanhar os serviços de lavratura
de autos de infração;
XI -
supervisionar, em articulação com os órgãos
competentes, o controle sanitário dos matadouros e coibir a matança clandestina
de animais;
XII -
controlar, em coordenação com os órgãos
competentes, as fontes de abastecimento de água, os sistemas de destino de
dejetos, do lixo e a higiene das habitações;
XIII -
programar, dirigir e orientar o trabalho das
turmas de vigilância e fiscalização sanitária, propondo o treinamento e o
aperfeiçoamento dos fiscais;
XIV -
exigir dos que trabalham com produtos
alimentícios a apresentação da carteira de saúde;
XV -
instruir os fiscais na elaboração de seus
relatórios;
XVI -
elaborar as escalas de serviço dos fiscais
sanitários;
XVII -
informar e encaminhar a instâncias superiores
processos em tramitação na sua área de atuação;
XVIII - executar outras
atribuições afins.
Subseção V
Do Chefe da
Seção de Controle de Zoonoses
Art. 328. Compete ao
Chefe da Seção de Controle de Zoonoses:
I -
programar, dirigir e supervisionar as
atividades de vigilância de ocorrência de raiva e outras zoonoses;
II -
determinar a coleta de amostras extraídas de
animais suspeitos de portarem zoonoses;
III -
promover a realização de investigações
epidemiológicas nos casos de zoonoses em canis, clínicas veterinárias,
laboratórios e outros locais com a presença de animais;
IV -
coibir focos de zoonoses;
V -
elaborar roteiros para a apreensão de animais,
intensificando a busca quando surgirem áreas de risco;
VI -
formar equipes de apreensão de animais e
instruí-las sobre o procedimento a ser adotado;
VII -
propor e executar a vacinação de animais,
intensificando sua ocorrência quando da existência de focos;
VIII -
organizar o serviço de alojamento de animais,
prevendo casos de isolamento e eutanásia;
IX -
organizar o registro de animais resgatados e
vacinados;
X -
organizar e manter o serviço de vigilância de
focos de vetores e roedores;
XI -
determinar a investigação da existência de
focos de vetores e roedores;
XII -
determinar as medidas de combate a focos e a
realização de desratização;
XIII -
dirigir e orientar a pesquisa e o estudo das
espécies de vetores e roedores encontrados e de produtos raticidas e
inseticidas;
XIV -
executar outras atribuições afins.
Da Divisão de Assistência à Saúde
Art. 329. A Divisão de Assistência à Saúde tem por
objetivo a execução de medidas de ordem preventiva, educativa e curativa
visando assegurar um padrão de saúde da população, através do desenvolvimento
de ações básicas, de média e alta complexidades, cabendo-lhe supervisionar a
administração das Unidades de Saúde do Município.
Parágrafo único. A Divisão de
Assistência à Saúde apresenta a seguinte estrutura interna:
I -
Seção Administrativa;
II -
Seção de Atenção Primária;
III -
Seção de Assistência Farmacêutica;
IV -
Seção de Controle de Especialidades;
V -
Seção de Programação Assistencial;
VI -
Seção de Urgência e Emergência.
Do Diretor da Divisão de Assistência à
Saúde
Art. 330. Compete ao
Diretor da Divisão de Assistência à Saúde:
I -
participar da elaboração da política municipal
de saúde;
II -
programar e dirigir a execução de medidas e
ações que objetivem a melhoria e a preservação da saúde no Município;
III -
planejar os programas e ações para as Unidades
de Saúde;
IV -
proporcionar à Divisão de Planejamento os dados
e informações necessários ao planejamento das ações básicas de saúde;
V -
promover e orientar estudos e pesquisas
relativos aos problemas de saúde no Município;
VI -
desenvolver instrumentos de avaliação dos
serviços de saúde;
VII -
promover a capacitação de pessoal da rede de
serviços básicos da saúde, orientando as atividades dos profissionais lotados
nas Unidades de Saúde do Município;
VIII -
supervisionar a administração das Unidades de
Saúde;
IX -
coordenar reuniões entre os servidores das
unidades básicas de saúde e a população;
X -
reunir periodicamente a equipe da Divisão para
avaliação das atividades realizadas;
XI -
manter contatos com a comunidade para avaliação
das atividades desenvolvidas nas unidades básicas de saúde;
XII -
responder nos casos de tratamento fora de domicílio;
XIII -
solicitar realização de auditoria médica nas
situações que se façam necessárias;
XIV -
supervisionar os serviços sob a
responsabilidade das unidades básicas;
XV -
promover campanhas preventivas de educação
sanitária;
XVI -
realizar estudos epidemiológicos;
XVII -
dar ciência
às equipes de saúde do Município sobre o controle e a prevenção de
epidemias;
XVIII - normatizar as
atividades sob sua competência;
XIX -
avaliar os resultados das ações básicas de
saúde;
XX -
supervisionar o fornecimento de materiais e
medicamentos às unidades básicas de saúde;
XXI -
executar outras atribuições afins.
Do Chefe da Seção Administrativa
Art. 331. Compete ao
Chefe da Seção Administrativa:
I -
executar os serviços de apoio na área administrativa
necessárias para que a Diretoria atinja seus objetivos e finalidades;
II -
articular-se com outras unidades da Secretaria
para obtenção de serviços suplementares;
III -
operacionalizar as solicitações de compra de
materiais, medicamentos, insumos e demais itens necessários a execução dos
serviços;
IV -
alimentar Sistemas de Informação sob as
diretrizes do DATASUS;
V -
desenvolver atividades relacionadas às rotinas
administrativas;
VI -
executar outras atribuições afins.
Do Chefe da Seção de Atenção Primária
Art. 332. Compete ao
Chefe da Seção de Atenção Primária:
I -
promover a coordenação, o acompanhamento e a
avaliação da implementação das diretrizes operacionais do SUS e suas políticas,
no âmbito distrital;
II -
assessorar o apoio técnico às unidades básicas
de saúde;
III -
formular e coordenar as ações de Atenção
Primária, como suporte às ações governamentais em saúde, nas unidades básicas
de saúde;
IV -
acompanhar, monitorar o apoio na organização
das ações de saúde, garantindo a equidade na oferta de serviços de atenção
primária, em conjunto com as equipes regionais;
V -
promover a cooperação técnica nas unidades
básicas de saúde, na orientação e organização dos serviços de atenção primária
básica;
VI -
propor normas técnicas e administrativas
relativas ao bom funcionamento de sua área de atuação;
VII -
adequar as políticas nacionais de atenção
primária à saúde à realidade municipal, garantindo assim a efetividade das
mesmas;
VIII -
coordenar a elaboração de relatórios e da análise
de dados técnicos e gerenciais para subsidiar a definição de políticas de
intervenção da área;
IX -
executar outras atribuições afins.
Do Chefe da Seção de Assistência
Farmacêutica
Art. 333. Compete ao
Chefe da Seção de Assistência Farmacêutica:
I -
monitorar e avaliar projetos e programas
relacionados à assistência farmacêutica;
II -
promover a normatização e coordenar a
organização da assistência farmacêutica;
III -
promover o acesso e o uso racional de
medicamentos;
IV -
planejar e acompanhar as ações de seleção,
programação, aquisição, armazenamento, distribuição e de uso racional dos
medicamentos padronizados e pactuados no âmbito do município;
V -
assessorar o município no processo de
implementação de atividades que visem ao aprimoramento da organização dos
serviços de assistência farmacêutica de atenção primária;
VI -
coordenar a política de assistência
farmacêutica para os programas de medicamentos estratégicos;
VII -
assessorar
o município no processo de implementação de atividades que visem ao
aprimoramento da organização dos serviços de assistência farmacêutica para o
programa de medicamentos estratégicos;
VIII -
coordenar a política de assistência
farmacêutica de medicamentos de alto custo padronizados;
IX -
planejar e acompanhar as ações de seleção,
programação, aquisição, armazenamento e
distribuição, e de uso racional dos medicamentos de alto custo padronizados;
X -
acompanhar e avaliar a organização do
atendimento e da dispensação dos medicamentos de alto custo no município;
XI -
executar outras atribuições afins.
Do Chefe da Seção de Controle de
Especialidades
Art. 334. Compete ao
Chefe da Seção de Especialidades:
I -
desenvolver ações de promoção, prevenção,
recuperação, reabilitação e de saúde
específicos de sua área de atuação;
II -
realizar o atendimento médico especializado,
com encaminhamento aos serviços auxiliares de terapia e diagnóstico compatíveis
com seu nível de complexidade e outros procedimentos que envolvam a utilização
de alta tecnologia, quando necessário;
III -
distribuir medicamentos especiais, de responsabilidade
do Município, bem como o cumprimento de ordens judiciais;
IV -
estabelecer e monitorar fluxos de
encaminhamentos de pacientes para UAMI, CAPS, Reabilitação, CEM e Assistência
farmacêutica;
V -
atender, em caráter exclusivo, o munícipe referenciado pela rede de atenção primária à
saúde;
VI -
adequar as normas de funcionamento e de
controle da unidade às orientações emanadas dos níveis de coordenação;
VII -
cooperar com os demais serviços de saúde em
assuntos relacionados à sua área de atuação;
VIII -
executar outras atribuições afins.
Do Chefe da Seção de Programação
Assistencial
Art. 335. Compete ao
Chefe da Seção de Programação Assistencial:
I -
proceder a elaboração de estudos prospectivos e
pareceres técnicos sobre a alocação dos recursos físicos e financeiros na
Programação Assistencial no município;
II -
subsidiar o processo regulatório da assistência
para contratação de serviços de saúde, contribuindo para a garantia de acesso
aos serviços de saúde da atenção secundária e terciária;
III -
coordenar a revisão periódica dos tratamentos
fora do domicilio Assistencial;
IV -
apoiar e orientar os gestores de saúde no
processo de remanejamento das metas físicas e financeiras para a melhoria do
fluxo assistencial;
V -
divulgar as metas físicas e financeiras da
Programação Assistencial para consulta dos diretores e usuários do SUS;
VI -
executar outras atribuições afins
Do Chefe da Seção de Urgência e Emergência
Art. 336. Compete ao
Chefe da Seção de Urgência e Emergência:
I -
planejar e executar
ações que busquem a humanização do atendimento em urgência/emergência de forma
ágil e oportuna garantindo acolhimento com classificação de risco;
II -
fomentar, coordenar e
executar projetos de atendimento às necessidades em saúde, de caráter urgente e
transitório;
III -
responsabilizar-se
pelo transporte de pacientes acometidos por agravos de urgência/emergência;
IV -
coordenar e
acompanhar, os serviços de urgência/emergência; na Atenção Primaria, Serviço de
Atendimento Móvel em Urgência- SAMU e Unidade de Pronto Atendimento –
UPA/PS estabelecer mecanismos que
garanta acesso a demanda espontânea nas Unidades de Pronto Atendimento
V -
coletar, compilar e
atualizar dados, indicadores e estatísticas dos serviços realizados;
VI -
participar de
reuniões para planejamento das atividades;
VII -
executar outras
atribuições afins.
Art. 337. A Divisão de
Saúde Bucal tem por objetivo a execução de medidas que visem a melhoria dos
índices epidemiológicos de saúde bucal e ampliação do acesso da população às
ações a elas relacionadas, quer em termos de promoção, quer de prevenção e
atividades curativas.
Parágrafo único. A Divisão de
Saúde Bucal apresenta a seguinte estrutura interna:
I -
Seção de Saúde Bucal do Escolar;
II -
Seção Operacional/DSB;
III -
Seção de Odontologia de Atenção Primária;
IV -
Seção de Especialidades Odontológicas.
Do Diretor da Divisão de Saúde Bucal
Art. 338. Compete ao
Diretor da Divisão de Saúde Bucal:
I -
programar e dirigir a execução de medidas que
visem melhorar as condições de saúde bucal da população;
II -
redefinir o modelo assistencial, adotando o
caráter substitutivo das práticas tradicionais exercidas nas unidades de saúde;
III -
estabelecer as práticas de atenção à saúde
bucal, consoante ao modelo assistencial adotado;
IV -
assegurar o acesso progressivo da população às
ações de promoção e de prevenção, bem como as de caráter curativo-restaurador
de saúde bucal;
V -
garantir a integralidade da assistência
prestada à população adstrita;
VI -
definir o fluxo de referência e contra
referência aos serviços de maior complexidade do sistema de saúde;
VII -
considerar o diagnóstico epidemiológico de
saúde bucal para definição das prioridades de intervenção no âmbito da atenção
primária e dos demais níveis de complexidade do Sistema;
VIII -
avaliar os padrões de qualidade e o impacto das
ações de saúde bucal desenvolvidas;
IX -
garantir a humanização do atendimento;
X -
garantir
a alimentação e a atualização da base de dados de informações referentes as
ações de saúde bucal desenvolvidas;
XI -
assegurar o vínculo dos profissionais de saúde
bucal consoante ao modelo assistencial adotado, por intermédio de contratação
específica e/ou adequação dos profissionais já existentes na rede de serviços
de saúde;
XII -
capacitar, formar e educar permanentemente os
profissionais de saúde bucal, por intermédio da articulação entre as
instituições de ensino superior e as de serviço do SUS;
XIII -
executar outras atribuições afins.
Parágrafo
único. Além das atribuições
estabelecidas no caput deste artigo, cabe prioritariamente ao Diretor da
Divisão de Saúde Bucal orientar e acompanhar as ações de saúde bucal, dirimindo
dúvidas, avaliando resultados alcançados, bem como propondo as medidas
cabíveis, de forma integrada com as demais Divisões da Secretaria, buscando a
garantia de execução das ações de saúde bucal básica, de média e alta
complexidades.
Subseção II
Do Chefe da Seção de
Saúde Bucal do Escolar
Art. 339. Compete ao Che
da Seção de Saúde Bucal:
I-
auxiliar a diretoria na programação e direção
das atividades voltadas à execução de
medidas que visem melhorar as condições de saúde bucal dos educandos;
II-
redefinir o modelo assistencial, adotando o
caráter substitutivo das práticas tradicionais exercidas nas unidades
educacionais que possuam atendimento odontológico;
III-
estabelecer as práticas de atenção à saúde
bucal, consoante ao modelo assistencial adotado voltados ao educando;
IV-
assegurar o acesso progressivo dos educandos às
ações de promoção e de prevenção, bem como as de caráter curativo-restaurador
de saúde bucal;
V-
garantir a integralidade da assistência
odontológica prestada;
VI-
definir o fluxo de referência e contra
referência aos serviços de maior complexidade do sistema de saúde aos atendidos
nas unidades escolares;
VII-
considerar o diagnóstico epidemiológico de
saúde bucal para definição das prioridades de intervenção no âmbito da atenção
primária e dos demais níveis de complexidade do Sistema;
VIII-
avaliar os padrões de qualidade e o impacto das
ações de saúde bucal desenvolvidas;
IX-
garantir a humanização do atendimento;
X-
garantir
a alimentação e a atualização da base de dados de informações referentes as
ações de saúde bucal desenvolvidas;
XI-
assegurar o vínculo dos profissionais de saúde
bucal consoante ao modelo assistencial adotado, por intermédio de contratação
específica e/ou adequação dos profissionais já existentes na rede de serviços ;
XII-
capacitar, formar e educar permanentemente os
profissionais de saúde bucal, por intermédio da articulação entre as
instituições de ensino superior e as de serviço do SUS;
XIII-
executar campanhas educacionais voltadas ao
incentivo à higiene bucal do educando e seus familiares;
XIV-
executar outras atribuições afins.
Subseção II
Do Chefe Da Seção De Operacional / DBS
Art. 340. Compete ao
Chefe da Seção de Operacional / DBS:
I -
receber, consolidar e avaliar as solicitações
encaminhadas pelas unidades de saúde;
II -
coordenar, orientar e controlar as atividades
de planejamento, aquisição, guarda e distribuição de material de consumo e
permanente;
III -
supervisionar e orientar a utilização e
conservação dos equipamentos odontológicos;
IV -
garantir
a manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos odontológicos;
V -
manter atualizado o registro do patrimônio dos
equipamentos odontológicos, zelando pela sua guarda e utilização e informando a
área competente quando de transferência e baixa patrimonial;
VI -
executar outras atribuições afins.
Do Chefe da Seção de Odontologia de
Atenção Primária
Art. 341. Compete ao
Chefe da Seção de Odontologia de Atenção Primária:
I -
garantir a execução de medidas que visem o
atendimento da demanda de saúde bucal de toda a área de abrangência de cada
Equipe;
II -
realizar estudos epidemiológicos, mantendo
atualizados os bancos de dados da saúde bucal da população adstrita a cada
unidade de saúde;
III -
produzir informações para subsidiar as decisões
sobre o controle e o acompanhamento de saúde bucal da população adstrita a cada
unidade de saúde;
IV -
garantir e orientar as práticas de atividades
educativas de saúde bucal de toda a comunidade;
V -
Realizar atendimentos de primeiros cuidados nas
urgências e pequenas cirurgias ambulatoriais;
VI -
viabilizar a adequação e otimização dos espaços
físicos para estruturação dos serviços odontológicos, levando em conta as
instalações já existentes e as iniciativas locais de organização dos serviços;
VII -
garantir
o atendimento de critérios de referencia territorial e a facilidade de acesso
da população adstrita;
VIII -
executar outras atribuições afins.
Do Chefe da Seção de Especialidades
Odontológicas
Art. 342. Compete ao
Chefe da Seção de Especialidades Odontológicas:
I -
organizar e garantir o acesso aos níveis
secundário e terciário de atenção;
II -
garantir a continuidade do trabalho realizado
pela rede de atenção primária/ESB, nas especialidades de periodontia, cirurgia,
endodontia, prótese e pacientes com necessidades especiais;
III -
avaliar e reorganizar a demanda de
encaminhamentos para o Centro de Especialidades Odontológicas;
IV -
garantir o fluxo de referência e contra
referência para o Centro de Especialidades Odontológicas;
V -
supervisionar a produção mensal para garantir a
realização da produção do Centro de Especialidades Odontológicas - CEO e do
Laboratório de Prótese Dentária;
VI -
garantir o atendimento de urgência e emergência
na Unidade de Pronto Atendimento - UPA e Casa de Saúde Stela Maris;
VII -
garantir
o atendimento de urgência e emergência nas Unidades de referência previamente
estabelecidas;
VIII -
executar outras atribuições afins.
Da Divisão Consultiva da Saúde
Art. 343. A Divisão
Consultiva da saúde tem por objetivo assessor tecnicamente a Secretaria de
Saúde, articulando-se com secretários, no encaminhamento de matérias e questões
em geral que envolvam aspectos jurídicos e legais sob a coordenação da
Secretaria de Assuntos Jurídicos.
Do Diretor da Divisão Consultiva da Saúde
Art. 344. Compete ao
Diretor da Divisão de Consultiva da Saúde:
I
-
analisar e propor soluções para assuntos que lhe sejam cometidos pelo
Secretário;
II
-
assessorar diretamente o Secretário, sob a coordenação técnica da
Secretaria de Assuntos Jurídicos, em
assuntos de natureza jurídica que envolvam a legislação pertinente à
Secretaria;
III
-
acompanhar as publicações de leis, decretos, portarias e outras normas que
envolvam a Secretaria, dando ciência aos interessados, bem como providenciando
a adoção de providências visando o cumprimento da legislação;
IV
-
solicitar instrução em procedimentos administrativos internos para
subsidiar defesa judicial, de responsabilidade da Secretaria de Assuntos
Jurídicos;
V
-
diligenciar o cumprimento de determinações judiciais, no âmbito da
Secretaria Municipal de Saúde;
VI -
examinar e emitir parecer quando solicitado;
VII -
apreciar os assuntos jurídico-legais e parecer
sobre projetos legais que lhe sejam submetidos;
VIII -
articular-se com secretários, no encaminhamento
de matérias e questões em geral que envolvam aspectos jurídicos e legais;
IX -
assessorar no exame e na elaboração de
proposição administrativo, de natureza vinculada à atividade fim da Secretaria
Municipal de Saúde;
X -
assessorar no preparo de respostas técnicas a
pleitos de natureza vinculada à atividade fim da Secretaria Municipal de Saúde;
XI
-
manter em arquivo Informações Jurídicas, despachos, pareceres e normas
internas;
XII
- executar outras
atribuições afins.
DA SECRETARIA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM
DEFICIÊNCIA E DO IDOSO
Art. 345. A Secretaria Municipal dos Direitos da Pessoa
com Deficiência e do Idoso tem por finalidade:
I -
promover o desenvolvimento de políticas
públicas voltadas às pessoas com deficiência e ao idoso;
II -
atuar na implementação descentralizada da
política municipal para pessoas com deficiência e idoso;
III -
estabelecer e manter relações de parceria com
os órgãos da Prefeitura, de outras esferas de governo e com os demais setores da
sociedade civil;
IV -
estabelecer e manter relações e parcerias com a
iniciativa privada, visando à inclusão social da pessoa com deficiência e do
idoso;
V -
buscar o suporte técnico necessário para o
desenvolvimento, implantação e acompanhamento das políticas públicas em atenção
à pessoa com deficiência e ao idoso;
VI -
coordenar e opinar sobre planos e serviços
públicos quanto à acessibilidade;
VII -
executar outras atividades afins.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal dos Direitos da Pessoa
com Deficiência e do Idoso apresenta a seguinte estrutura interna:
I
-
Divisão Administrativa;
II
-
Divisão de Políticas de Articulação;
III
-
Divisão de Assistência ao Idoso e Pessoa com
Deficiência;
IV
-
Divisão de Projetos de Acessibilidade.
Do Secretário dos Direitos da Pessoa Com Deficiência e do
Idoso
Art. 346. Compete ao
Secretário dos Direitos da Pessoa com Deficiência e do Idoso:
I -
planejar, dirigir, coordenar, orientar e
definir a execução, acompanhar e avaliar as atividades das unidades que
integram a Secretaria Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência e do
Idoso;
II -
estimular a formação de uma consciência sobre a
importância da implementação de políticas públicas de inclusão social da pessoa
com deficiência e do Idoso e disseminar uma cultura proativa a essas políticas
públicas;
III -
manifestar-se sobre consultas quanto à
aplicação da legislação referente à inclusão de pessoas com deficiência e do
Idoso no âmbito do Município;
IV -
propor a celebração de termos de cooperação
técnica com entidades nacionais e internacionais, para troca de experiências e
divulgação de matérias relativas à área de atuação da Secretaria;
V -
assessorar o Prefeito na definição e
implantação das políticas públicas voltadas às Pessoas com Deficiência e
Idosas;
VI -
estabelecer e manter relações de parcerias com os
órgãos e entidades da Prefeitura, de outras esferas de governo, organismos
internacionais, e com os demais setores da sociedade civil;
VII -
estabelecer e manter relações e parcerias com a
iniciativa privada, visando à inclusão social da Pessoa com Deficiência e
Idosa;
VIII -
buscar o suporte técnico necessário para o
desenvolvimento, implantação e acompanhamento das políticas propostas pelo
Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência – COMDEFI, bem como pelo Conselho
Municipal do Idoso.
IX -
executar outras atribuições afins.
Do Secretario
Adjunto dos Direitos da Pessoa com Deficiência e do Idoso
Art. 347. Compete
Secretario Adjunto dos Direitos da Pessoa com Deficiência e do Idoso:
O Secretário –
Adjunto ou Chefe de Gabinete – Adjunto substituirá o Secretário da Pasta no
caso de ausência deste, como também dará parecer quando requisitado,
representará o Secretário quando avocado por aquele, administrará os trabalhos
internos da secretaria e será o responsável pela distribuição dos processos e
procedimentos que surgem na Pasta, bem como desempenhará outras funções
vinculadas à pasta.
Art. 348. A Divisão Administrativa tem por objetivo a execução das atividades de
apoio administrativo, compras, bem como as atividades de cadastros da
Secretaria.
Parágrafo único. A Divisão de
Administração apresenta como estrutura interna a Seção Administrativa.
Do Diretor da Divisão Administrativa
Art. 349. Compete ao
Diretor da Divisão de Administrativa:
I -
planejar, elaborar e executar programas de
capacitação e desenvolvimento de pessoas;
II -
coordenar, executar e controlar as atividades
relacionadas com pessoal;
III -
processar as demandas da Secretaria de compras
de bens e contratações de serviços e propor a realização das respectivas
modalidades de licitação;
IV -
realizar a adequada aquisição, tratamento,
armazenamento, recuperação e disponibilização dos dados e documentos sob sua
guarda;
V -
promover o controle geral dos serviços de
expediente, protocolo e tramitação de documentos e papéis, arquivo geral,
transporte, apoio administrativo e serviços gerais;
VI -
acompanhar os cadastros de atendimentos sobre
concessões e benefícios;
VII -
controlar o uso de bens móveis;
VIII -
reunir-se com o Secretário para discussão e
tomada de decisões nos assuntos afins a sua diretoria.
IX -
reunir-se com as seções sob sua
responsabilidade para a discussão e solução das necessidades de cada demanda de
acordo com a legislação em vigor e conforme os recursos disponíveis na rede
municipal, estadual e federal.
X -
elaborar e controlar a aplicação de normas
técnicas relativas às atividades de sua competência de acordo com a legislação
em vigor;
XI -
executar
outras atividades afins.
Parágrafo único. Quanto às
atividades de contratos e convênios:
I -
coordenar a área de contratos e Convênios em
consonância com a secretaria responsável;
II -
instituir normas e procedimentos na elaboração
de contratos e Convênios;
III -
verificar, pesquisar e constatar a necessidade
e/ou possibilidade de contratos e convênios destinados ao apoio programas e
projetos da secretaria;
IV -
efetivar contatos com órgãos ou entidades
passíveis de contratos e convênios em âmbito federal, estadual, municipal
públicas ou privadas;
V -
verificar necessidades para o desenvolvimento
dos projetos, elaborar relatório das necessidades e encaminhar à devida
competência;
VI -
providenciar a documentação necessária na
celebração de contratos e convênios;
VII -
acompanhar a execução de contratos e convênios;
VIII -
executar outras atribuições afins.
Do Chefe da Seção Administrativa
Art. 350. Compete ao
Chefe da Seção Administrativa:
I -
identificar necessidades de treinamento para o
pessoal administrativo da Secretaria, articulando-se com o órgão competente da
Prefeitura;
II -
executar e organizar os assuntos referentes a
registro, arquivo e movimentação de papéis e documentos;
III -
elaborar e submeter periodicamente à apreciação
e análise superior relatórios gerenciais das atividades desenvolvidas;
IV -
manter em ordem o arquivo de recursos humanos;
V -
encaminhar folha de frequência dos servidores
para administração de RH;
VI -
captar demandas e necessidades da população
para definir procedimentos de intervenção para o atendimento das situações
apresentadas;
VII -
realizar cadastramento da demanda de usuários;
VIII -
realizar estudo social, diagnóstico e
prognóstico das situações sociais a fim de efetuar os encaminhamentos
necessários;
IX -
manter o cadastro atualizado em sistema online
e arquivo próprio;
X -
alimentar o sistema diariamente com novos
cadastramentos;
XI -
efetuar backup dos cadastros atualizados;
XII -
efetuar dados estatísticos no município das
pessoas com deficiência e do idoso;
XIII -
executar outras atribuições afins.
Da Divisão de Políticas de Articulação
Art. 351. A Divisão de Políticas de Articulação tem por objetivo assegurar os
direitos das pessoas com deficiência e do idoso aos demais órgãos municipais,
estaduais e federais, realizando encaminhamentos e atendimento
individualizados.
Parágrafo único. A Divisão de Políticas de Articulação apresenta
a seguinte estrutura interna:
I -
Seção Projetos e Programas Inclusivos;
II -
Seção de Comunicação Inclusiva;
III -
Seção de Benefícios.
Do Diretor da Divisão de Políticas de
Articulação
Art. 352. Compete ao Diretor
da Divisão de Políticas de Articulação:
I -
articular as políticas voltadas a Pessoa com
Deficiência e ao idoso assegurando seus Direitos aos demais órgãos municipais,
estaduais e federais;
II -
realizar atendimentos imediato as necessidades
da Pessoa com Deficiência e idoso;
III -
encaminhar os idosos interessados para o grupo
de convivência mais próximo de sua residência;
IV -
realizar os encaminhamentos necessários a fim
de satisfazer as necessidades das Pessoas com Deficiência e dos idosos
individualmente;
V -
realizar os atendimento individualizado,
visitas domiciliares, reuniões e relatórios mensais e anuais;
VI -
fomentar a criação de
grupos de idosos e Pessoa com Deficiência nas diferentes comunidades, sobretudo
nas mais carentes; assessorar grupos, associações e entidades autônomas de atendimento sócio-familiar e comunitário;
VII -
facilitar o acesso da
população idosa e das Pessoas com Deficiência às informações necessárias
ao pleno exercício de sua cidadania;
VIII -
planejar junto à
Secretaria as ações a serem desenvolvidas pela diretoria;
IX
-
coordenar, executar,
monitorar e avaliar ações de apoio sócio familiar e sócio-comunitário
direcionadas aos idosos e Pessoa com Deficiência;
X -
incentivar, promover
e organizar a realização de cursos, campanhas e
eventos diversos em parceria com instituições e grupos de idosos e
Pessoas com Deficiências;
XI -
articular e realizar parcerias com os diversos
segmentos da sociedade civil, partícipes ou interessados no desenvolvimento de
políticas de inserção no mercado de trabalho das pessoas com deficiência;
XII -
promover a interação da Secretaria com as
instituições da sociedade civil organizada;
XIII -
apoiar e participar do desenvolvimento,
estruturação e ações realizadas por entidades voltadas à temática, tais como
organizações não governamentais, fundações e demais entidades compostas ou
organizadas pela sociedade civil, fomentando o desenvolvimento de novos
projetos e parcerias;
XIV -
promover em parceria com o terceiro setor as
campanhas públicas necessárias à ampliação da inclusão social e dos direitos
das pessoas com deficiência e mobilidade reduzida, fomentando o acesso à
mobilidade urbana, à educação de qualidade, ao digno tratamento de saúde e
demais direitos que assegurem a plena cidadania;
XV -
executar outras
atribuições afins.
Do Chefe da Seção Programas e Projetos
Inclusivos
Art. 353. Compete ao
Chefe da Seção Projetos e Programas Inclusivos:
I -
elaborar e executar programas e projetos em
consonância com as políticas públicas da Secretaria;
II -
implementar políticas de inclusão social na
área do esporte, lazer e recreação e trabalho;
III -
elaborar
novos programas e projetos.
IV -
supervisionar , apresentar e divulgar as
políticas públicas da secretaria para órgãos e entidades do Governo Municipal,
visando evitar a duplicidade de ações;
V -
desenvolver métodos de avaliação destinados a
monitorar a execução das políticas públicas para as pessoas com deficiência dos
diversos órgãos e entidades do Município;
VI -
supervisionar os projetos já existentes a serem
executados pelo Município;
VII -
coordenar os
Programas e Projetos Intersetoriais que buscam
garantir os direitos da pessoa com deficiência e idosa;
VIII -
coordenar,
fiscalizar, junto com os demais órgãos e Secretarias, a execução de programas e
projetos;
IX -
elaborar e executar projetos ou programas
concernentes às condições das pessoas com deficiências que, por sua temática,
complexidade ou caráter inovador, não possam, de forma imediata, ser
incorporadas por outras Secretarias e demais órgãos da Administração Municipal;
X -
propor e acompanhar programas ou serviços que,
no âmbito da Administração Municipal, sejam destinados ao atendimento das
pessoas com deficiência, através de medidas de aperfeiçoamento de coleta de
dados para finalidade de ordem estatística;
XI -
executar outras atribuições afins.
Do Chefe da Seção de Comunicação Inclusiva
Art. 354. Compete ao
Chefe da Seção de Comunicação Inclusiva:
I -
fornecer às pessoas com deficiência, todas as
informações destinadas ao público em geral, em formatos acessíveis e tecnologias
apropriadas aos diferentes tipos de deficiência;
II -
especializar e facilitar, em trâmites oficiais,
o uso de línguas de sinais, braile, comunicação aumentativa e alternativa, e de
todos os demais meios, modos e formatos acessíveis de comunicação, à escolha
das pessoas com deficiência;
III -
promover adaptações de jogos, brincadeiras e
brinquedos;
IV -
promover
adaptações de acesso ao computador e software;
V -
utilizar sistemas de comunicação alternativa;
VI -
promover adaptações para déficits sensoriais (visuais,
auditivos, táteis, dentre outros) e cognitivos em equipamentos e dispositivos
para mobilidade funcional;
VII -
oferecer formas de assistência humana ou animal
e serviços de mediadores, incluindo guias, ledores e intérpretes profissionais
da língua de sinais, para facilitar o acesso aos edifícios e outras instalações
abertas ao público ou de uso público;
VIII -
promover, desde a fase inicial, a concepção, o
desenvolvimento, a produção e a disseminação de sistemas e tecnologias de
informação e comunicação, a fim de que esses sistemas e tecnologias se tornem
acessíveis a custo mínimo;
IX -
promover o acesso de pessoas com deficiência a
novos sistemas e tecnologias da informação e comunicação, inclusive à internet;
X -
executar outras atribuições afins.
Subseção IV
Do Chefe da Seção de Benefícios
Art. 355. Compete ao
Chefe da Seção de Benefícios:
I -
captar demandas e necessidades da população
para definir procedimentos de intervenção para o atendimento das situações
apresentadas;
II -
manter intercâmbio de cadastramento atualizado
dos dados fornecidos pelos usuários da Secretaria;
III -
atender o usuário Idoso e Pessoa com
Deficiência para fornecimento de benefícios próprios a esses usuários;
IV -
assegurar o cumprimento da legislação vigente e
de seus direitos;
V -
executar outras atribuições afins.
Da Divisão de Assistência ao Idoso e Pessoa com Deficiência
Art. 356. A Divisão de Assistência ao Idoso e Pessoa com Deficiência tem por
objetivo a atender, promover
executar e formular políticas municipais de atendimento à pessoa com deficiência
e ao idoso a fim de diagnosticar suas imediatas necessidades e assegurar o
cumprimento de seus Direitos.
Parágrafo único. A Divisão de Assistência ao Idoso e Pessoa com
Deficiência apresenta a seguinte estrutura interna:
I -
Seção de Atendimento e Articulação ao Idoso;
II -
Seção de Atendimento e Articulação da Pessoa
com Deficiência.
Do Diretor da Divisão de Assistência ao
Idoso e Pessoa com Deficiência
Art. 357. Compete ao
Diretor de Assistência ao Idoso e Pessoa com Deficiência:
I -
orientar, informar e encaminhar as pessoas com
deficiência e idoso de acordo as suas necessidades e direitos;
II -
manter um banco de dados da legislação sobre
direitos das pessoas com deficiência e do idoso;
III -
promover e incentivar a divulgação e o debate
das questões concernentes às pessoas com deficiência visando à sensibilização
da sociedade;
IV -
promover campanhas educativas, preventivas e
informativas;
V -
estimular ações que visem o desenvolvimento das
potencialidades da pessoa com deficiência e do idoso;
VI -
disponibilizar informações e documentos para a
defesa de direitos da pessoa com deficiência e do idoso;
VII -
diagnosticar as necessidades de implantação de
equipamentos comunitários adaptados para as pessoas com deficiência e ao idoso;
VIII -
propor, executar e acompanhar programas,
projetos e atividades voltados para atendimento das pessoas com deficiência e
do idoso;
IX -
buscar parcerias com diversos órgãos públicos e
privados ligados à promoção e defesa de direitos da pessoa com deficiência e do
idoso;
X -
acompanhar, assessorar e manter atualizados os
dados relativos às instituições públicas e privadas que desenvolvam serviços de
apoio e acompanhamento às pessoas com deficiência e do idoso;
XI -
acompanhar casos e ações de repercussão
coletiva sobre direitos das pessoas com deficiência e do idoso;
XII -
desenvolver ações, projetos e trabalhos
direcionados para o atendimento aos idosos;
XIII -
implementar, acompanhar e desenvolver as
políticas propostas pelo Governo Municipal do município;
XIV
- gerenciar os
equipamentos públicos que realizam atividade de promoção dos direitos da pessoa
idosa;
XV -
executar outras
atribuições afins.
Do Chefe da Seção de Atendimento e
Articulação ao Idoso
Art. 358. Compete ao
Chefe da Seção de Atendimento e Articulação ao Idoso:
I -
realizar atendimento
aos idosos que se encontrem com os direitos violados;
II -
receber e verificar
denúncias de desrespeito aos direitos da pessoa idosa, requisitando o apoio de
outros órgãos, quando necessário;
III -
providenciar junto à
rede de atendimento os encaminhamentos
necessários de acordo com sua especialidade;
IV -
desenvolver ações de
planejamento, monitoramento, controle e
avaliação para os projetos de sua competência;
V -
apoiar e realizar
estudos e pesquisas sobre as questões relativas ao envelhecimento e suas interfaces;
VI -
incentivar, planejar
e promover campanhas e eventos sobre a
temática dos direitos da pessoa idosa e da pessoa com
deficiência, em parceria com as outras
unidades administrativas da secretaria, Conselhos, rede municipal de serviços,
entidades, grupos de idosos e comunidade;
VII -
executar outras atribuições afins.
Do Chefe da Seção de Atendimento e
Articulação a Pessoa Com Deficiência
Art. 359. Compete ao
Chefe da Seção de Atendimento e Articulação a Pessoa com Deficiência:
I -
desenvolver ações, projetos e trabalhos
direcionados para o atendimento da
pessoa com deficiência;
II -
implementar, acompanhar e desenvolver as
políticas propostas pelo Governo Municipal do município;
III -
gerenciar os equipamentos públicos que realizam
atividade de promoção dos direitos da
pessoa com deficiência;
IV -
realizar atendimento
as pessoas com deficiência que se encontrem com os direitos violados;
V -
receber e verificar
denúncias de desrespeito aos direitos da pessoa com deficiência, requisitando o
apoio de outros órgãos, quando necessário;
VI -
providenciar junto à
rede de atendimento os encaminhamentos
necessários de acordo com sua especialidade;
VII -
desenvolver ações de
planejamento, monitoramento, controle e
avaliação para os projetos de sua competência;
VIII -
incentivar, planejar
e promover campanhas e eventos sobre a
temática dos direitos da pessoa com
deficiência, em parceria com as outras
unidades administrativas da secretaria, conselhos, rede municipal de serviços,
entidades, grupos de pessoa com deficiência e comunidade;
IX -
executar outras
atribuições afins.
Da Divisão de Projetos de Acessibilidade
Art. 360. A Divisão de Projetos de Acessibilidade tem por objetivo a promover , oferecer
e executar outras formas apropriadas de assistência e apoio a pessoas com
deficiência, implementar normas e
diretrizes mínimas para a acessibilidade.
Parágrafo único. A Divisão de Projetos de Acessibilidade apresenta
a seguinte estrutura interna:
I -
Seção de Projetos Arquitetônicos e
Fiscalização;
II -
Seção de Atendimento e Orientação a
Acessibilidade.
Do Diretor da Divisão de Projetos de
Acessibilidade
Art. 361. Compete ao
Diretor de Projetos de Acessibilidades:
I -
desenvolver, promulgar e monitorar a
implementação de normas e diretrizes mínimas para a acessibilidade das
instalações e dos serviços abertos ao público ou de uso público;
II -
assegurar que as entidades privadas que
oferecem instalações e serviços abertos ao público ou de uso público levem em
consideração todos os aspectos relativos à acessibilidade para pessoas com
deficiência, idosos e mobilidade reduzida;
III -
proporcionar, a todos os atores envolvidos,
formação em relação às questões de
acessibilidade com as quais as pessoas com deficiência se confrontam;
IV -
dotar os edifícios e outras instalações abertas
ao público ou de uso público de sinalização em braile e em formatos de fácil
leitura e compreensão;
V -
qualificar os profissionais responsáveis pelo
atendimento direto à pessoa com deficiência ou Idosa;
VI -
executar outras atribuições afins.
Do Chefe da Seção de Projetos
Arquitetônicos e Fiscalização
Art. 362. Compete ao
Chefe da Seção de Projetos Arquitetônicos e Fiscalização:
I -
realizar vistoria técnica em acessibilidade urbanística,
arquitetônica e nos meios de transporte conforme preconiza ABNT nº 9050;
II -
aplicar autuações conforme identificação de
irregularidades relativas ao descumprimento da ABNT nº 9050;
III -
orientar a comunidade na interpretação da
legislação, prestar orientação técnica e participar de campanhas educativas;
IV -
analisar e avaliar projetos edilícios e
urbanísticos quanto a acessibilidade;
V -
realizar vistorias técnicas em obras,
edificações e equipamentos;
VI -
fiscalizar edificações, uso e ocupação do solo
quanto a acessibilidade;
VII -
executar outras atribuições afins.
Do Chefe da Seção de Atendimento e
Orientação a Acessibilidade
Art. 363. Compete ao
Chefe de Seção de Atendimento e Orientação a Acessibilidade:
I -
formular políticas municipais de atendimento à pessoa
com deficiência, de forma articulada com as Secretarias ou demais órgãos da
Administração Municipal envolvidos;
II -
prestar
serviços com qualificações específicas para um atendimento diferenciado;
III -
atender
adequadamente as pessoas com deficiência e com mobilidade reduzida;
IV -
propor e divulgar roteiros adaptados em
diferentes segmentos;
V -
orientar e monitorar o desenvolvimento das
normas e diretrizes para acessibilidade;
VI -
participar de qualificações sobre atendimento
direto à pessoa com deficiência ou Idosa;
VII -
executar outras atividades afins.
Art. 364. Fica o Poder
Executivo autorizado a completar, mediante decreto, a estrutura organizacional
prevista nesta Lei, podendo remanejar, transferir, adaptar, transformar ou
extinguir órgãos e unidades, modificar–lhes a competência, atribuição e
denominação, sem aumento da despesa, a fim de compatibilizá–la com as
necessidades da Administração Municipal.
Parágrafo único. Fica, ainda, o
Poder Executivo autorizado, em consequência, a remanejar, transpor ou
transferir as dotações orçamentárias constante da Lei Orçamentária anual,
respeitada a mesma classificação funcional–programática e mantidos os
respectivos detalhamentos por Unidade Orçamentária, bem como adequar o PPA e a
LDO à atual estrutura.
Art. 365. Para
remuneração das Chefias das Procuradorias, definidas na presente Lei, a serem
ocupadas exclusivamente por Procuradores, fica definida a gratificação de 30%
(trinta por cento) sobre a remuneração, pelo exercício de qualquer uma dessas
funções, conforme consta da Lei
Complementar n. 25/07, que trata do Estatuto do
Servidor Público Municipal.
Art. 366. Passam a fazer
parte integrante da presente lei os Anexos I – Quadro de Cargos e Funções e
Anexo II- Organograma da presente Lei.
Art. 367. As despesas
decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias
próprias consignadas no Orçamento em vigor.
Art. 368. Fica autorizado
o Poder Executivo Municipal, dentro dos limites dos respectivos créditos, a
expedir Decretos relativos à transferência de dotações de seu orçamento ou de
créditos adicionais, de forma a adequá-los à nova estrutura organizacional.
Art. 369. Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Caraguatatuba, 23 de dezembro de 2013.
ANTONIO CARLOS DA SILVA
Prefeito Municipal
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Caraguatatuba.
ANEXO I DA LEI
Nº 2.136/2013
QUADRO DE CARGOS/FUNÇÕES -
COMISSIONADOS DO ASSESSOR PARLAMENTAR
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QUADRO DE CARGOS/FUNÇÕES -
COMISSIONADOS DO GABINETE DO PREFEITO
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QUADRO DE CARGOS/FUNÇÕES - COMISSIONADOS DA SECRETARIA E COMUNICAÇÃO
SOCIAL
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QUADRO DE CARGOS/FUNÇÕES -
COMISSIONADOS DA SECRETARIA DE ASSUNTOS JURÍDICOS
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QUADRO DE CARGOS/FUNÇÕES -
COMISSIONADOS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
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QUADRO DE CARGOS/FUNÇÕES -
COMISSIONADOS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E TECNOLOGIA DA
INFORMAÇÃO
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QUADRO DE CARGOS/FUNÇÕES -
COMISSIONADOS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
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QUADRO DE CARGOS/FUNÇÕES -
COMISSIONADOS DA SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA
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QUADRO DE CARGOS/FUNÇÕES - COMISSIONADOS
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS PÚBLICAS
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QUADRO DE CARGOS/FUNÇÕES -
COMISSIONADOS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE URBANISMO
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QUADRO DE CARGOS/FUNÇÕES -
COMISSIONADOS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO
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QUADRO DE CARGOS/FUNÇÕES -
COMISSIONADOS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE, AGRICULTURA E
PESCA
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QUADRO DE CARGOS/FUNÇÕES –
COMISSIONADOS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO, SEGURANÇA E DEFESA CIVIL
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QUADRO
DE CARGOS/FUNÇÕES - COMISSIONADOS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SERVIÇOS PÚBLICOS
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QUADRO
DE CARGOS/FUNÇÕES - COMISSIONADOS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
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QUADRO
DE CARGOS/FUNÇÕES - COMISSIONADOS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTES E
RECREAÇÃO
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QUADRO DE CARGOS/FUNÇÕES - COMISSIONADOS
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE TURISMO
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QUADRO DE CARGOS/FUNÇÕES -
COMISSIONADOS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
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QUADRO DE CARGOS/FUNÇÕES -
COMISSIONADOS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
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QUADRO DE CARGOS/FUNÇÕES -
COMISSIONADOS DA SECRETARIA MUNICIPAL DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA E DO IDOSO
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FUNÇÕES GRATIFICADAS
ORDENADAS POR SÍMBOLOS
E VALORES
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