REVOGADO
PELA LEI Nº 2419/2018
LEI Nº 2.136, DE 23 DE DEZEMBRO
DE 2013.
“DISPÕE SOBRE A NOVA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
DA PREFEITURA DE CARAGUATATUBA, CRIA E DISCIPLINA OS CARGOS DE PROVIMENTO EM
COMISSÃO E AS FUNÇÕES GRATIFICADAS DE SERVIÇO PÚBLICO E DÁ OUTRAS
PROVIDENCIAS.”
ANTONIO CARLOS DA SILVA, Prefeito Municipal da Estância
Balneária de Caraguatatuba, usando das atribuições que lhe são conferidas por
Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a
seguinte Lei:
Art. 1º O Município de
Caraguatatuba, unidade territorial do Estado de São Paulo, pessoa jurídica de
direito público interno, com autonomia política, administrativa, financeira e
patrimonial, tem a sua organização e estrutura estabelecidas na presente Lei.
Art. 2º O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito
Municipal auxiliado pelos Secretários do Município.
Art. 3º A Administração Municipal Compreende:
I – a Administração
Direta, que se constitui dos serviços integrados na estrutura das Secretarias
Municipais, Órgãos de Assessoramento e órgãos equiparados;
II – a administração
indireta, existentes ou que venham a ser criadas por lei, composta das
seguintes categorias de entidades dotadas de personalidade jurídica própria:
a) autarquias;
b) fundações;
c) empresas públicas;
d) sociedades de
economia mista.
III - Órgãos
especiais e colegiados de assessoramento, assim considerados o Fundo Social de
Solidariedade, os Conselhos, Juntas e Comissões Municipais, com as competências
definidas em Lei ou pelo Prefeito por ato próprio.
Parágrafo único. As entidades compreendidas na
administração indireta e os órgãos de deliberação coletiva serão constituídos
na forma da legislação em vigor e reger-se-ão por normas próprias, definidas em
leis ou regulamentos.
TÍTULO II
Art. 4º São introduzidas as seguintes modificações na
Estrutura Organizacional Básica do Poder Executivo:
a)
Ficam criados todos os órgãos
complementares da Estrutura Básica da Prefeitura, conforme Anexo I – Quadro de
Cargos/Funções, Anexo II – Tabela Remunerativa para Cargos de Provimento em
Comissão e Anexo III – Organograma Geral – parte integrante desta Lei.
b)
Ficam criados todos os Cargos de
Provimento em Comissão, simbologia “CC”, com denominação e quantidade estabelecidas,
conforme Anexo I, parte integrante desta Lei, para o exercício das atividades
nos órgãos e em suas respectivas unidades administrativas.
c)
Ficam criadas todas as Funções
Gratificadas, simbologia “FG”, com denominação e quantidade estabelecidas,
conforme Anexo I, parte integrante desta Lei.
TÍTULO IIi
DAS ATRIBUIÇÕES COMUNS AOS TITULARES DE
CAPÍTULO I
DAS ATRIBUIÇÕES COMUNS AOS SECRETÁRIOS E DEMAIS DIRIGENTES
DE ÓRGÃOS
Art. 5º Além das atribuições que lhe são próprias,
especificadas nesta Lei, compete a cada Secretário ou titular de cargo de igual
nível hierárquico:
I -
exercer a supervisão técnica e normativa das
unidades que integram o órgão que dirige;
II -
assessorar o Prefeito na tomada de decisões
sobre assuntos inseridos no campo de competência do órgão que dirige;
III -
despachar pessoalmente com o Prefeito, nos dias
determinados, e participar de reuniões coletivas, quando convocado;
IV -
apresentar ao Prefeito, na época própria, o
programa anual de trabalho das unidades sob sua direção;
V -
promover os registros das atividades do órgão,
como subsídio à elaboração do relatório anual da Prefeitura;
VI -
proferir despachos interlocutórios em processos
cuja decisão caiba ao Prefeito e despachos decisórios em processos de sua
competência;
VII -
encaminhar à Secretaria Municipal de
Planejamento e Gestão, na época própria, devidamente justificada, a proposta
orçamentária do órgão para o ano imediato;
VIII -
apresentar ao Prefeito, na periodicidade
estabelecida, relatório das atividades do órgão sob sua direção, sugerindo
medidas para melhoria dos serviços;
IX -
baixar portarias, instruções e ordens de
serviço para a boa execução dos trabalhos das unidades sob sua direção;
X -
propor a abertura de inquérito ou sindicância para
aplicação de medidas disciplinares que exijam tal formalidade e aplicar as de
sua alçada, nos termos da legislação, aos servidores que lhe forem
subordinados;
XI -
determinar a realização ,de sindicância para
apuração sumária de faltas e irregularidades e propor a instauração de
processos administrativos;
XII -
aprovar a escala de férias dos servidores que
lhe são diretamente subordinados;
XIII -
decidir quanto a pedidos de licença, cuja
concessão dependa da conveniência da Administração, observando a legislação em
vigor;
XIV -
propor o
pagamento de gratificações a servidores pela prestação de serviços
extraordinários;
XV -
propor a admissão de servidores para o órgão
que dirige nos termos da legislação vigente;
XVI -
elogiar servidores, aplicar penas disciplinares
e propor a aplicação daquelas que excedam sua competência;
XVII -
prorrogar ou antecipar, pelo tempo que julgar
necessário, o expediente do órgão, observando a legislação em vigor;
XVIII - manter rigoroso
controle das despesas das unidades sob sua responsabilidade;
XIX -
atender ou mandar atender, durante o
expediente, às pessoas que o procurarem para tratar de assuntos de serviço;
XX -
fazer remeter ao arquivo central os processos e
papéis devidamente ultimados e fazer requisitar os que interessarem ao órgão
que dirige;
XXI -
autorizar os servidores lotados no órgão a
deixar de comparecer ao serviço para frequentarem cursos, seminários ou outras
atividades que visem o aperfeiçoamento do seu desempenho profissional e sejam
de interesse para a Administração;
XXII -
indicar seu substituto em casos de impedimento
e afastamento temporários;
XXIII - promover o
aperfeiçoamento dos servidores afetos ao órgão e propor medidas fora de seu
alcance;
XXIV -
indicar
nomes para as direções das Divisões e opinar sobre o preenchimento dos cargos
de chefia de Seção;
XXV -
zelar pela fiel observância e aplicação da
presente Lei e das instruções para execução dos serviços;
XXVI -
assistir
ao Prefeito em eventos político-administrativos;
XXVII -
representar o Prefeito, quando por ele
solicitado, em eventos relacionados ao órgão que dirige;
XXVIII -
resolver os casos omissos e as dúvidas
suscitadas na execução desta Lei, expedindo para esse fim as instruções
necessárias.
Art. 6º Além das
atribuições que lhe são próprias, especificadas nesta Lei, competem aos assessores:
I -
prestar assessoria técnica ao Chefe do
Executivo, Secretários, diretores, chefes de seção;
II
-
manter-se esclarecido e atualizado sobre a
aplicação de leis, normas e regulamentos da área de atuação, podendo este
abranger as áreas jurídica, tecnológica, de comunicação, de planejamento, além
de outras, de acordo com as especificidades funcionais que atendam as
necessidades da Secretaria, demandadas pelo Secretário;
III
-
elaboração de pareceres, laudos técnicos, notas
técnicas de acordo com a área funcional;
IV
-
exercício de outras competências correlatas, em
razão de sua natureza;
V -
executar outras atribuições afins.
VI
-
DOS DIRETORES DE DIVISÃO E CHEFES DE SEÇÃO
Art. 7º Além das atribuições que lhe são próprias,
especificadas nesta Lei, compete ao ocupante de cargo de Diretor de Divisão,
Chefe de Seção ou outro de igual nível hierárquico:
I -
promover, por todos os meios ao seu alcance, o
aperfeiçoamento dos serviços sob sua direção;
II -
exercer a orientação e coordenação dos
trabalhos da unidade que dirige;
III -
dividir o trabalho pelo pessoal sob seu
comando, controlando resultados e prazos, promovendo a coerência e a
racionalidade das formas de execução;
IV -
apresentar ao superior imediato, na época
própria, programa de trabalho da unidade sob sua direção;
V -
despachar diretamente com o superior imediato;
VI -
opinar sobre a concessão das gratificações
decorrentes do exercício de funções de maior responsabilidade;
VII -
apresentar ao superior imediato, na época
própria, relatório das atividades da unidade que dirige, sugerindo providências
para melhoria dos serviços;
VIII -
despachar e visar certidões sobre assuntos de
sua competência;
IX -
proferir despachos interlocutórios, em
processos cuja decisão caiba ao nível de direção imediatamente superior, e
decisórios, em processos de sua competência;
X -
providenciar a organização e manutenção
atualizada dos registros das atividades da unidade que dirige;
XI -
propor ao superior imediato a realização de
medidas para apuração de faltas e irregularidades;
XII -
fornecer, anualmente, ao superior imediato,
elementos destinados à elaboração da proposta orçamentária relativa à unidade
que dirige;
XIII -
designar os locais de trabalho e os horários de
serviço do pessoal na unidade e dispor sobre sua movimentação interna;
XIV -
justificar faltas e atrasos dos servidores
lotados no órgão sob sua direção, nos termos da legislação;
XV -
propor a participação de servidores do órgão
que dirige em cursos, seminários e eventos similares de interesse da
repartição;
XVI -
propor a aplicação de medidas disciplinares;
XVII -
fazer cumprir, rigorosamente, o horário de trabalho
do pessoal a seu cargo;
XVIII - atender ou
mandar atender, durante o expediente, as pessoas que o procurarem para tratar
de assuntos de serviço;
XIX -
providenciar a requisição de material
permanente e de consumo necessário à unidade que dirige;
XX -
remeter ou fazer remeter ao arquivo geral os
processos e papéis devidamente ultimados e requisitar os que interessem à
unidade que dirige;
XXI -
zelar pela fiel observância e execução da
presente Lei e das instruções para execução dos serviços a seu cargo.
Art. 8º Aos servidores cujas atribuições não foram
especificadas nesta Lei, cumpre observar as prescrições legais e
regulamentares; executar com zelo, eficiência e presteza as tarefas que lhes
forem cometidas; cumprir as ordens e determinações superiores e formular
sugestões visando o aperfeiçoamento dos trabalhos.
DA ORGANIZAÇÃO BÁSICA DA PREFEITURA
Art. 9º A Prefeitura Municipal da Estância Balneária
de Caraguatatuba, para a execução de obras e serviços de responsabilidade do
Município, é constituída dos seguintes órgãos:
I - órgãos de
assessoramento
a) Assessor
Parlamentar
b) Gabinete do
Prefeito
c) Secretaria
Municipal de Comunicação Social
d) Secretaria
Municipal de Assuntos Jurídicos
e) Secretaria
Municipal de Governo
II - órgãos
auxiliares
a) Secretaria
Municipal de Planejamento e Tecnologia da Informação
b) Secretaria
Municipal de Administração
c) Secretaria
Municipal de Fazenda
III - órgãos de
administração específica
a) Secretaria
Municipal de Obras Públicas
b) Secretaria
Municipal de Urbanismo
c) Secretaria
Municipal de Habitação
d) Secretaria
Municipal de Meio Ambiente , Agricultura e Pesca
e) Secretaria
Municipal de Trânsito, Segurança e Defesa Civil
f) Secretaria Municipal
de Serviços Públicos
g) Secretaria
Municipal de Educação
h) Secretaria
Municipal de Esportes
i) Secretaria
Municipal de Turismo
j) Secretaria
Municipal de Assistência Social
k) Secretaria
Municipal de Saúde
l) Secretaria
Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência e do Idoso
IV - órgãos especiais e colegiados de
assessoramento
a) Fundo Social
de Solidariedade
b) Comissão Municipal
de Defesa Civil
c) Junta de
Alistamento Militar
d) Procon de
Caraguatatuba
e) Conselhos
Municipais, todos estes órgãos constituídos na forma da legislação em vigor, os
quais reger-se-ão por normas próprias, definidas em leis, regulamentos ou
regimentos internos;
f) fundos especiais
V - órgão da administração indireta
a) Fundação
Educacional e Cultural de Caraguatatuba - FUNDACC
b) Instituto de Previdência do Município
de Caraguatatuba – CARAGUAPREV.
DAS ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS DOS ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO
Art. 10. Compete ao Assessor Parlamentar:
I -
coordenar as relações do Executivo com a Câmara
Municipal, recebendo suas solicitações e sugestões, encaminhando-as e, quando
for o caso, respondendo-as;
II -
promover, em articulação com a Secretaria de Assuntos
Jurídicos e outros órgãos municipais, a elaboração de projetos de leis,
decretos, regulamentos, mensagens ou outros documentos de relevância para o
Governo Municipal;
III -
acompanhar a tramitação dos projetos de leis do
Executivo na Câmara Municipal e manter controle que lhe permita prestar
informações precisas ao Prefeito;
IV -
controlar os prazos facultados pela Lei
Orgânica do Município para sanção ou veto dos projetos de leis;
V -
organizar e manter atualizados arquivos e
fichários de leis, decretos, regulamentos e outros atos de interesse da
Administração Municipal;
VI -
assessorar os órgãos municipais quanto à
técnica legislativa e prestar-lhes informações sobre leis, decretos e outros
atos normativos;
VII -
executar atividades de assessoramento
legislativo, acompanhando a tramitação na Câmara dos projetos de leis de interesse do Executivo, e manter contatos com
lideranças políticas e parlamentares do Município;
VIII -
executar outras atribuições afins.
Do Assessor de Controle Interno
Art. 11. Compete ao Assessor de Controle Interno:
I -
exercer o controle de operações de crédito,
avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Município;
II -
apoiar o controle externo no exercício de sua
missão institucional;
III -
examinar
as demonstrações contábeis, orçamentárias e financeiras, inclusive relatórios,
de órgãos e entidades da administração direta, indireta e fundacional do
Município;
IV -
examinar as prestações de contas dos agentes da
administração direta, indireta e fundacional responsáveis por bens e valores
pertencentes ou confiados à Fazenda Municipal;
V -
controlar os custos e preços dos serviços de
qualquer natureza mantidos pela Administração Municipal;
VI -
exercer o controle contábil, financeiro,
orçamentário e patrimonial da Administração Municipal, quanto à legalidade, legitimidade,
economicidade e razoabilidade, bem como da aplicação de subvenções e renúncia
de receitas;
VII -
programar, coordenar, acompanhar e avaliar as
ações setoriais no âmbito do Governo Municipal;
VIII -
propor, às autoridades municipais competentes,
a aplicação das penalidades cabíveis, aos gestores inadimplentes;
IX -
propor ao Prefeito, quando for o caso, o
bloqueio de transferência de recursos do Tesouro Municipal;
X -
executar outras atribuições afins.
Seção III
Do Assessor de Modernização Administrativa
Art. 12. Compete a Assessor de Modernização
Administrativa:
I -
avaliar o desempenho da estrutura
organizacional da Prefeitura e propor diretrizes e normas para o
desenvolvimento institucional da Administração Municipal;
II -
estudar modificações na organização administrativa
municipal, bem como propor e orientar a formulação e implantação de novos
sistemas e métodos de trabalho;
III -
preparar equipes para participar da elaboração
de programas e projetos de modernização, definindo o instrumental
administrativo e legal necessário a sua formalização e implantação;
IV -
dirigir e orientar os estudos relativos à
simplificação de rotinas de processamento e ao aprimoramento dos métodos de
trabalho das unidades administrativas da Prefeitura;
V -
dirigir e coordenar a elaboração de gráficos, roteiros
e manuais das principais rotinas de atendimento ao público;
VI -
dirigir e orientar o estudo e a melhoria de
formulários e impressos, visando à simplificação das rotinas de trabalho;
VII -
dirigir e orientar o estudo de distribuição do
espaço nas repartições municipais;
VIII -
fomentar a qualificação e o aperfeiçoamento de
técnicos e pesquisadores, em colaboração com universidades e instituições de
pesquisa, de ciência e tecnologia;
IX -
desenvolver e implantar programas e projetos de
modernização da gestão pública e inovação pelos órgãos/entidades da
Administração Municipal;
X -
desenvolver programas de treinamento e de
aperfeiçoamento de pessoal na área de informática;
XI -
desenvolver atividades de consultoria em
projetos de organização, informática, ciência, tecnologia e inovação;
XII -
executar outras atribuições afins.
Do Assessor de Expansão Econômica
Art. 13. A Assessoria de Expansão Econômica tem por
objetivo assessorar o Secretario na execução das atividades relativas ao
fomento e à expansão dos setores industrial, comercial, e de serviços,
competindo-lhe:
I -
assistir ao Secretário na formulação e na
realização de seminários, estudos, pesquisas e diagnósticos relacionados com as
atividades industriais, comerciais e de serviços;
II -
dirigir as equipes técnicas encarregadas de
realizar os trabalhos da Secretaria relacionados com os setores industrial,
comercial e de serviços;
III -
apoiar a promoção e a realização de feiras,
congressos, exposições e outros eventos, visando à divulgação da indústria,
comércio e serviços locais;
IV -
organizar e manter atualizado o cadastro
relativo às atividades industriais, comerciais e de serviços do Município;
V -
levantar subsídios e elaborar pareceres sobre
as questões relacionadas com o desenvolvimento industrial, comercial e de
serviços do Município;
VI -
estudar e propor medidas propulsoras do
desenvolvimento e modernização dos setores industrial, comercial e de serviços,
em nível local;
VII -
orientar os planos e programas de ampliação das
empresas sediadas no Município, procurando compatibilizá-los com as diretrizes
de desenvolvimento local e regional;
VIII -
coordenar programas de apoio e incentivo a
micro, pequenas e médias empresas;
IX -
preparar material informativo e divulgá-lo por
meio de encontros, seminários, palestras e outros meios de comunicação;
X -
propiciar assistência técnica à estruturação de
pequenas unidades industriais, e a comerciantes e pequenos empresários que
desejem instalar ou ampliar negócios no Município;
XI -
propor medidas e ações para desburocratizar decisões
e estimular a implantação de novas unidades industriais, bem como para ampliar
a capacidade das unidades já existentes, e de microempresas de serviços;
XII -
dirigir trabalhos de levantamento e análise de
informações para a formulação de políticas públicas nas áreas industrial e de
desenvolvimento comercial;
XIII -
preparar e informar aos interessados requisitos
sobre a localização de atividades industriais e de novos estabelecimentos
comerciais e de serviços no Município;
XIV -
manter
sistema de informações e intercâmbio sobre a utilização de tecnologias
apropriadas à economia da região;
XV -
organizar reuniões, encontros, debates,
seminários, palestras e outros eventos visando integrar e desenvolver o setor
industrial e debater mecanismos e potencialidades da comercialização de bens e
serviços na região;
XVI -
manter-se informado sobre a legislação
pertinente às instituições e ao mercado comercial e de incentivos fiscais às
empresas, através de estudo das legislações federal, estadual e municipal
pertinentes, bem como difundi-la entre os interessados;
XVII -
acompanhar a implantação de projetos
industriais, verificando o cumprimento da legislação e da tecnologia proposta;
XVIII - coordenar a
implantação de centros comerciais no Município, projetados ou apoiados pela
Secretaria;
XIX -
manter contato com a classe industrial e de
comerciantes, procurando discutir a modernização dos setores e solucionar os
problemas apresentados;
XX -
articular, fomentar e promover ações para a
produção, difusão, apropriação e aplicação do conhecimento científico,
tecnológico e de inovação em áreas de interesse estratégico para o Município;
XXI -
promover a cooperação e apoiar o
empreendedorismo voltado para a área de ciência, tecnologia e inovação;
XXII -
executar outras atribuições afins.
Art. 14. Ao Assessor
Financeiro compete participar da definição de diretrizes e da formulação e
execução da política contábil financeira da Prefeitura, bem como da coordenação
e acompanhamento das atividades a cargo da Divisão Financeira.
Art. 15. Compete ao
Assessor de Apoio Técnico:
II -
organizar e manter atualizados os registros e
publicações de interesse e necessidade do Gabinete do Secretário;
III -
preparar o expediente à ser assinado e
despachado pelo Secretário;
IV -
auxiliar o Secretário e Secretário-Adjunto no atendimento
de pessoas que os procuram, encaminhando-as aos setores competentes,
orientando-as ou marcando audiência, quando for o caso;
V -
ajudar a organizar a agenda do Secretário no
que tange a audiências, entrevistas e eventos dos quais tenha de participar;
VI -
tomar as providências determinadas pelo
Secretário quanto à organização das reuniões a serem realizadas;
VII -
redigir a correspondência que lhe for delegada;
VIII -
auxiliar e assistir ao titular do órgão, nas
atividades por ele designadas, visando o pronto atendimento das demandas do
Secretário;
IX -
assessorar o secretário em questões técnicas
específicas;
X -
realizar estudos e opinar sobre assuntos que
lhe forem encaminhados pelo secretário;
XI -
providenciar material de consulta com dados e informações
a respeito dos assuntos a serem discutidos em reuniões, palestras e
conferências promovidas pelo Secretário para orientação dos participantes;
XII -
coordenar, através do órgão competente, as
ações de comunicação institucional adotadas pela Secretaria, com o objetivo de
aprimorar o fluxo de informações e divulgação das atividades desenvolvidas pela
secretaria;
XIII
- zelar pela continuidade das atividades, dando celeridade aos processos
de sua competência;
XIV
- disciplinar e distribuir tarefas aos órgãos subordinados;
XV -
elaborar
relatórios periódicos dos assuntos a ele afetos, encaminhando-os aos superiores
para efetivo controle dos resultados alcançados;
XVI -
Participar da elaboração do relatório anual da secretaria que presta
assessoramento;
XVII -
Assessorar no preparo de respostas técnicas a
pleitos de natureza vinculada à atividade fim da Secretaria;
XVIII -
Assessorar o Secretário da pasta em relação à matéria pertinente ao
procedimento disciplinar, quando solicitado;
XIX -
executar outras atribuições afins.
Seção VII
Do Assessor Especial do Gabinete do Prefeito
Art. 16. Compete ao Assessor Especial do Gabinete do
Prefeito:
I -
assessorar na adequação das despesas
orçamentárias e financeiras com a Lei Orçamentária Anual e compatibilidade com
o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
II -
assessorar a prática de todos os atos que
resultem emissão de empenho, autorização de pagamento, suprimentos ou outros
dispêndios de recursos do Município ou pelos quais este responda, inclusive os
atos previstos na Lei Responsabilidade Fiscal;
III -
executar outras atribuições afins.
Do Assessor do
Gabinete do Prefeito
Art. 17. Compete ao Assessor do Gabinete do Prefeito:
I-
coordenar, orientar e supervisionar a execução das
atividades de expediente, apoio administrativo e serviços auxiliares relativos
ao Gabinete do Prefeito e demais Secretarias Municipais;
II-
organizar e manter atualizados os registros e
publicações de interesse e necessidade do Gabinete do Prefeito;
III-
preparar o expediente à ser assinado e
despachado pelo Chefe do Executivo;
IV-
auxiliar o Chefe de Gabinete no atendimento de
pessoas que procuram o Prefeito, encaminhando-as aos setores competentes,
orientando-as ou marcando audiência, quando for o caso;
V-
ajudar a organizar a agenda do Prefeito no que
tange a audiências, entrevistas e eventos dos quais tenha de participar;
VI-
tomar as providências determinadas pelo Chefe
de Gabinete quanto à organização das reuniões a serem realizadas no Gabinete;
VII-
redigir a correspondência que lhe for delegada
pelo Chefe do Gabinete;
VIII-
auxiliar e assistir ao titular do órgão, nas
atividades por ele designadas, visando o pronto atendimento das demandas do
Prefeito;
IX-
executar outras atribuições afins.
Do Assessor de Apoio Operacional
Art. 18. Compete ao Assessor Apoio Operacional:
I -
prestar assessoria ao secretário da pasta na
elaboração de normas, procedimentos e práticas administrativas que definem com
transparência e objetividade as medidas e/ou ações necessárias para assegurar o
pleno desenvolvimento das atividades diárias, bem como coordenar e orientar
decisões visando a solução de problemas, compatíveis a com a respectiva
política da Administração Pública;
II -
assessorar e administrar as rotinas e movimentação
de pessoal, relacionadas ao fluxo de trabalho, circulação de pessoas em busca
de informações, comunicação entre as diversas áreas, movimentação de materiais,
visando assegurar a eficácia das atividades desenvolvidas;
III -
identificar as necessidades da secretaria e elaborar o plano de ação, referentes aos serviços de comunicação, organização, e
métodos, utilizando os equipamentos e avaliando o material disponível, objetivando
definir prioridades, sistemas e rotinas referentes a cada tipo de serviços;
IV -
articular-se com os Diretores e representantes
de demais secretarias visando zelar pela observância das disposições
regulamentares internas e das demandas das legislações pertinentes a cada
atividade específica existente na administração, acompanhando todo o
processamento administrativo e verificando as condições de higiene e segurança
do trabalho e outros fatores, para assegurar a normalidade das condições de
trabalho na Prefeitura;
V -
analisar e acompanhar documentos e formulários
existentes, visando identificar a real necessidade dos mesmos, assim como,
duplicidade, circulação, órgão emissor, áreas receptoras e de diariamente,
visando à eliminação e/ou diminuição de desperdícios;
VI -
elaborar diversos relatórios para possibilitar
a avaliação geral das políticas aplicadas e sua conjugação com as demais
políticas da administração pública;
VII -
executar outras atribuições afins.
Art. 19. Compete ao Assessor de Gestão:
I -
assessorar os representantes máximos dos órgãos
municipais, em assuntos de natureza política e de operações dos serviços da
administração direta municipal;
II -
assessorar os órgãos executivos no qual estão
lotados, executando atividades de organização e controle de políticas públicas,
preparando documentos, relatórios e prestando informações e dados necessários à
performance da administração pública;
III -
assistir as atividades de planejamento e
direção de recursos e meios, a partir de decisões emanadas por seus superiores
hierárquicos;
IV -
preparar relatórios e análises para avaliação
de performances de órgãos municipais e suas divisões;
V -
representar a municipalidade, por delegação de
seus superiores, na interface com outras esferas da administração pública,
compondo grupos de trabalho e/ou atuando na troca de informações com
instituições;
VI -
assessorar a secretaria junto aos Órgãos
Colegiados em que a Pasta tiver assento;
VII -
executar outras atribuições afins.
CAPÍTULO II
Art. 20. O Gabinete do Prefeito tem por finalidade:
I -
prestar assistência ao Chefe do Executivo em
suas relações político-administrativas com os munícipes, órgãos e entidades
públicas e privadas e associações de classe;
II -
assistir pessoalmente ao Prefeito, bem como
preparar e expedir a sua correspondência;
III -
preparar, registrar, publicar e expedir os atos
do Prefeito;
IV -
responsabilizar-se pela execução das atividades
de expediente e de apoio administrativo do Gabinete do Prefeito;
V -
promover e supervisionar a execução das
atividades de defesa civil a cargo do Município;
VI -
promover e acompanhar a execução dos serviços
de ouvidoria municipal sob responsabilidade da Prefeitura;
VII -
coordenar, supervisionar e executar as
atividades relativas ao cerimonial do Prefeito;
VIII -
prestar suporte técnico e administrativo ao Banco
do Povo do Município de Caraguatatuba;
IX -
coordenar as atividades do Posto de Atendimento
ao Trabalhador – PAT;
X -
Supervisionar, divulgar e fomentar a
participação da comunidade na Superintendência do Trabalho Artesanal nas
Comunidades – SUTACO;
XI -
Prestar assessoria administrativo à Junta de Serviços Militares,
Postos do Ministério do Trabalho, e outros convênios de cooperação;
XII -
Desempenhar as funções de relações públicas;
XIII -
Executar outras atividades afins.
Parágrafo único. O Gabinete do
Prefeito terá estrutura Administrativa de Secretaria Municipal.
I -
Chefe de Gabinete;
II -
Ouvidor Municipal;
III -
Assessor de Controle Interno;
IV -
Assessor Especial do Gabinete do Prefeito;
V -
Assessor do Gabinete do Prefeito;
VI -
Divisão de Relações Interinstitucionais,
Governança e Cerimonial;
VII -
Divisão Consultiva do Gabinete.
Seção I
Art. 21. Compete ao
Chefe de Gabinete:
I -
organizar a agenda de atividades e programas
oficiais do Prefeito;
II -
promover e coordenar o relacionamento do
Prefeito com os munícipes, entidades de classe e autoridades municipais e de
outras esferas de Governo;
III -
organizar as audiências do Prefeito e promover
o atendimento às pessoas que procurarem a Prefeitura;
IV -
representar oficialmente o Prefeito, quando por
ele solicitado;
V -
transmitir aos Secretários e dirigentes de
igual nível hierárquico as ordens do Prefeito;
VI -
redigir a correspondência oficial do Prefeito;
VII -
acompanhar, nas repartições municipais, o
andamento das providências determinadas pelo Prefeito;
VIII -
promover a organização do arquivo de documentos
e papéis que, em caráter particular, sejam endereçados ao Prefeito;
IX -
promover a formalização e a preparação do
expediente dos atos oficiais que devam ser assinados ou despachado pelo
Prefeito;
X -
promover, em articulação com os órgãos competentes
da Prefeitura, a publicação de leis, decretos e demais atos sujeitos a esta
medida;
XI -
promover o registro do nome, endereço e
telefone das autoridades municipais e de outras esferas de Governo;
XII -
promover, em articulação com os órgãos
competentes da Prefeitura, a publicação e retificações de texto dos atos
publicados;
XIII -
providenciar informações à Administração sobre
leis, decretos, regulamentos, portarias, instruções e outros atos oficiais;
XIV -
providenciar a remessa das cópias de leis,
decretos e demais atos normativos aos órgãos municipais;
XV -
promover e coordenar a realização de
entrevistas e conferências, através dos meios próprios de divulgação;
XVI -
apreciar as relações existentes entre a
Administração e o público em geral;
XVII -
programar solenidades e festividades e fazer
preparar e expedir os respectivos convites;
XVIII - executar as
atividades de assessoramento parlamentar, quando autorizado pelo Prefeito;
XIX -
programar e supervisionar as atividades de
defesa civil a cargo do Município;
XX -
receber as reclamações ou denúncias que lhe
forem dirigidas e encaminhá-las aos órgãos competentes;
XXI -
sugerir medidas de aprimoramento dos serviços
municipais, visando o atendimento das demandas cabíveis requeridas pelos
munícipes;
XXII -
organizar, supervisionar e executar as
atividades relativas ao cerimonial do Prefeito;
XXIII - atender
solicitações de orientação técnica dos órgãos da administração direta e
indireta;
XXIV -
conduzir outros trabalhos relacionados com seu
campo de atuação ou que lhe sejam determinados pelo Prefeito;
XXV -
executar e organizar o expediente de processos
administrativos no gabinete;
XXVI -
prover o gabinete dos materiais e equipamentos
de escritório necessário ao desenvolvimento de suas atividades;
XXVII -
controlar o encaminhamento de questões de recursos
humanos relativas aos servidores do Gabinete;
XXVIII -
dar suporte técnico ao Prefeito Municipal;
XXIX -
analisar
previamente os documentos a serem assinados pelo Prefeito Municipal;
XXX -
colher a assinatura do Prefeito Municipal nos
documentos oriundos dos diversos órgãos e entidades do Poder Executivo e
elaborar consultas ao Tribunal de Contas ou a outros órgãos, que visem nortear
os trabalhos dos Secretários;
XXXI -
executar outras atribuições afins.
Art. 22. Compete ao Chefe
de Gabinete Adjunto substituir o Secretário da Pasta no caso de ausência deste,
como também dará parecer quando requisitado, representará o Secretário quando
avocado por aquele, administrará os trabalhos internos da secretaria e será o
responsável pela distribuição dos processos e procedimentos que surgem na
Pasta, bem como desempenhará outras funções vinculadas à pasta.
Art. 23. Compete ao
Ouvidor Municipal:
I -
recomendar, à Administração, a adoção de
medidas, providências ou ações, com o objetivo de estabelecer a estrita
observância dos princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade,
publicidade e eficiência administrativa;
II -
sugerir a adoção de medidas administrativas ou
judiciais, que visem a resguardar ou preservar o interesse público;
III -
velar pelo cumprimento da lei e demais
disposições legais por parte da Administração Municipal;
IV -
promover a defesa dos direitos e interesses do
cidadão;
V -
proteger o cidadão com relação a ações ou
omissões lesivas a seus interesses, quando atribuídas a titular ou responsável
por cargo ou função pública;
VI -
receber e promover a apuração de queixas ou
denúncias apresentadas por quem se considere prejudicado por ato da
Administração, sugerindo, quando cabível, a instauração de sindicâncias, inquéritos
administrativos e auditorias nos órgãos municipais;
VII -
zelar pela celeridade e racionalização dos
procedimentos administrativos relacionados aos direitos dos cidadãos;
VIII -
recomendar a anulação, revogação ou correção de
atos contrários à lei ou às regras da boa administração, representado às
autoridades competentes para que seja promovida a responsabilização
administrativa, civil e criminal dos infratores;
IX -
sugerir medidas necessárias ao aprimoramento da
organização e do funcionamento da Administração Municipal;
X -
promover a ampla divulgação dos direitos
individuais e de cidadania;
XI -
apresentar anualmente ao Prefeito Municipal
relatório circunstanciado das atividades e dos resultados obtidos;
XII -
rejeitar ou determinar o arquivamento de
qualquer reclamação ou representação que lhe seja dirigida, mediante despacho
fundamentado;
XIII -
receber e encaminhar ao Chefe de Gabinete
sugestões e reclamações feitas pelo público para a tomada de medidas
pertinentes;
XIV -
executar outras atribuições afins.
Da Divisão de Relações
Interinstitucionais,
Governança e Cerimonial
Art. 24. A Divisão de
Relações Interinstitucionais e Governança
tem por objetivo orientar, ligado diretamente ao Gabinete do Secretário
que tem como planejar, executar e orientar a política de Relações
Interinstitucionais e Governança com as diversas instituições sociais,
políticas, culturais, econômicas e de Governo, bem como organizar, acompanhar,
recepcionar, coordenar e participar das solenidades oficiais e de ações
voltadas a datas comemorativas.
Parágrafo único. A Divisão de
Relações Interinstitucionais e Governança compõe-se da seguinte estrutura:
I -
Seção de Relações Públicas;
II -
Posto de Atendimento do Ministério do Trabalho;
III -
Posto de Atendimento do SEBRAE;
IV -
Posto de Atendimento ao Trabalhador – PAT;
V -
Superintendência do Trabalho Artesanal nas
Comunidades – SUTACO;
VI -
Banco do Povo.
Subseção I
Do
Diretor da Divisão de Relações Interinstitucionais, Governança e Cerimonial
Art. 25. Compete ao Diretor
da Divisão de Relações Interinstitucionais e Governança:
I -
promover e incentivar a criação, preservação e
ampliação de empresas e pólos econômicos, industriais e turísticos;
II -
aperfeiçoar e ampliar as relações do Município
com empresários, entidades públicas e privadas, em nível local, nacional e
internacional;
III -
oportunizar aos
empresários empreendedores, formais e informais, linhas de crédito para compra
de máquinas e equipamentos, auxiliando na geração de empregos, renda e
surgimento de novas empresas no Município;
IV -
estimular o
desenvolvimento de atividades artesanais e a economia de pequena escala,
abrangendo a promoção da industrialização, comercialização e valorização do
artesão;
V -
apoiar empresas no processo de difusão de seus
produtos e serviços, com vistas à ampliação dos negócios no mercado nacional e
internacional;
VI -
promover a educação empreendedora, através de
convênios e parcerias com instituições de ensino e entidades vinculadas à
profissionalização empresarial;
VII -
encaminhar, cadastrar, acompanhar e arquivar as
correspondências recebidas e expedidas, relacionadas a convites e cumprimentos
ao Prefeito;
VIII -
selecionar, cadastrar e confirmar a presença do
Prefeito nos eventos para os quais foi convidado;
IX -
fazer contatos e levantamento de todas as
informações sobre os eventos em que o Prefeito for comparecer;
X -
verificar a indicação de representantes para os
eventos em que o Prefeito não for comparecer, adotando as providências
cabíveis;
XI -
coordenar, organizar e participar das
solenidades oficiais que irão contar com a participação do Prefeito;
XII -
organizar e coordenar as ações voltadas para as
datas comemorativas e demais confraternizações a serem realizadas no âmbito do
Município;
XIII -
manter atualizado o cadastro de autoridades de
interesse do Município;
XIV -
organizar e acompanhar a recepção de
autoridades brasileiras e estrangeiras em visita ao Município;
XV -
fiscalizar e acompanhar a execução do contrato
de prestação de serviços de organização de eventos;
XVI -
auxiliar os órgãos e unidades do Município na
organização e coordenação de solenidades, eventos, exposições, mostras,
palestras e seminários;
XVII -
acompanhar a agenda do Prefeito;
XVIII - realizar
pesquisa e reserva de hotéis para fins de hospedagem do Prefeito em eventos
fora do Município;
XIX -
preparar, expedir e arquivar as correspondências
e documentos afetos à Diretoria de Cerimonial;
XX -
solicitar o material de consumo de uso da
Diretoria de Cerimonial;
XXI -
executar outras atribuições afins.
Subseção II
Art. 26. Compete ao Chefe da
Seção de Relações Públicas:
I -
planejar e a organização das cerimônias
oficiais;
II -
desenvolver as atividades técnicas e
administrativas de organização dos eventos;
III -
executar e organizar os expedientes
administrativos de Cerimonial;
IV -
providenciar o agendamento e convites das
cerimônias e eventos;
V -
programar, coordenar, supervisionar e dar
cumprimento à representação cívica, social e protocolar da Administração
Municipal;
VI -
executar outras atribuições afins.
Seção VI
Da Divisão Consultiva do Gabinete
Art. 27. A Divisão Consultiva
do Gabinete tem por objetivo orientar e dirigir os trabalhos e serviços da
divisão, decidir os assuntos do mesmo, manifestar-se nos processos que lhe
forem encaminhados, estudar e sugerir medidas no interesse do serviço ou da
Administração e colaborar com esta em matéria de sua competência.
Parágrafo único. A Divisão de
Consultiva de Gabinete apresenta a estrutura interna de Seção de Expediente.
Do Diretor da Divisão Consultiva do
Gabinete
Art. 28. Compete ao Diretor
da Divisão de Consultiva do Gabinete:
I -
analisar e propor soluções para assuntos que lhe sejam cometidos pelo
Secretário;
II -
assessorar diretamente o Secretário do Gabinete, sob a coordenação técnica
da Secretaria de Assuntos Jurídicos, em
assuntos de natureza jurídica que envolvam a legislação pertinente à
Secretaria;
III
-
acompanhar as publicações de leis, decretos, portarias e outras normas que
envolvam a Secretaria, dando ciência aos interessados, bem como providenciando
a adoção de providências visando o cumprimento da legislação;
IV -
emitir Informações Jurídicas em assuntos relacionados à Secretaria do
Gabinete;
V -
solicitar instrução em procedimentos administrativos internos para
subsidiar defesa judicial, de responsabilidade da Secretaria de Assuntos Jurídicos;
VI -
diligenciar o cumprimento de determinações judiciais, no âmbito da
Secretaria Municipal do Gabinete;
VII
- examinar e
emitir parecer quando solicitado;
VIII
- apreciar os
assuntos jurídico-legais e parecer sobre projetos legais que lhe sejam
submetidos;
IX -
articular-se com secretários, no encaminhamento
de matérias e questões em geral que envolvam aspectos jurídicos e legais;
X
-
assessorar no exame e na elaboração de
proposição administrativo, de natureza vinculada à atividade fim da Secretaria
Municipal do Gabinete;
XI
-
assessorar no preparo de respostas técnicas a
pleitos de natureza vinculada à atividade fim da Secretaria Municipal de
Gabinete;
XII -
manter em arquivo Informações Jurídicas, despachos, pareceres e normas
internas;
XIII -
executar outras atribuições afins.
Do Chefe de Seção de
Expediente
Art. 29. Compete ao
Chefe de Seção de Expediente:
I -
registrar e distribuir os expedientes
recebidos, acompanhando seu andamento interno, bem como informar aqueles que
versem sobre assuntos de sua competência;
II -
controlar e emitir todos os documentos da
divisão;
III -
organizar e manter atualizada numeração
codificada e ordenada, por espécie, de todos os expedientes e documentos
originários da Secretaria;
IV -
analisar os assuntos contidos nos diversos
documentos de entrada no expediente, bem como sua distribuição adequada;
V -
redigir e preparar a correspondência,
promovendo o seu encaminhamento;
VI -
manter sistema de arquivamento de documentos da
Secretaria;
VII -
prestar informações e orientações ao público
que procura os serviços da Secretaria;
VIII -
acompanhar e dar andamento aos processos
através do Sistema de Protocolo;
IX -
executar outras atribuições afins.
CAPITULO III
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE COMUNICAÇÃO SOCIAL
Art. 30. A Secretaria
de Comunicação Social tem por finalidade:
I -
promover as atividades de informação ao público
acerca das ações dos órgãos da Prefeitura, através dos canais disponíveis de
comunicação;
II -
desenvolver a política de comunicação social do
Poder Executivo, definindo as diretrizes básicas para o alinhamento da sua
imagem perante a opinião pública;
III -
promover pesquisas de opinião pública e
interpretar os resultados para a Prefeitura;
IV -
planejar e executar campanhas institucionais,
de caráter comunitário e promocional;
V -
providenciar, junto à imprensa, as retificações
de textos dos atos publicados e revê-los antes de serem enviados para
publicação;
VI -
coordenar a cobertura informativa e
jornalística das solenidades e atos de caráter público do Prefeito e de seus
auxiliares;
VII -
propor e executar medidas que visem melhorar as
relações existentes entre a Administração e o público em geral;
VIII -
receber e encaminhar ao Chefe de Gabinete
sugestões e reclamações feitas pelo público para a tomada de medidas
pertinentes;
IX -
divulgar a colaboração do público, que tenha
sido examinada e adotada pela Administração;
X -
dirigir e orientar a cobertura jornalística de
atividades e atos de caráter público da Prefeitura e fazer noticiar as
atividades de interesse público por ela realizadas;
XI -
preparar a matéria destinada à divulgação e
relatórios para informação ao público;
XII -
dar assistência na elaboração de todo o
material informativo correspondente às atividades do Governo Municipal, a ser
divulgado pela imprensa;
XIII -
orientar a preparação de relatórios, folhetos e
outras publicações para a divulgação das atividades da Prefeitura;
XIV -
promover os serviços gráficos e de laboratório
fotográfico;
XV -
desenvolver atividades de imprensa, divulgando
atividades internas e externas da Prefeitura;
XVI -
formular e coordenar a Política Municipal de
comunicação social e supervisionar sua execução nas instituições que integram
sua área de competência;
XVII -
promover a organização de arquivos de recortes
de jornais e publicações contendo assuntos de interesse da Prefeitura;
XVIII - executar outras
atribuições afins.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal
de Comunicação Social apresenta a seguinte estrutura interna:
I -
Divisão de Criação e Produção;
II -
Divisão de Jornalismo e Comunicação Integrada.
Do Secretário de Comunicação Social
Art. 31. Compete ao
Secretário de Comunicação Social:
I -
elaborar, editar e divulgar os instrumentos de
comunicação jornalística da Administração Pública Municipal, especialmente, o
Diário Oficial do Município;
II -
garantir a identidade visual e a qualidade dos
elementos de comunicação utilizados pela Prefeitura em suas campanhas oficiais;
III -
acompanhar a imagem pública da Administração
através dos meios de comunicação e de pesquisas de opinião;
IV -
planejar e operacionalizar a execução da
política de comunicação do Município;
V -
assessorar as Secretarias Municipais e demais
órgãos do Município em assuntos de comunicação social;
VI -
articular as relações da Administração
Municipal e os órgãos de imprensa;
VII -
planejar a divulgação das ações da
Administração Municipal;
VIII -
preparar informativos para o público interno e
externo;
IX -
realizar a assistência direta ao Prefeito
Municipal na sua representação junto aos órgãos de comunicação;
X -
desenvolver ações integradas com outras
Secretarias Municipais;
XI -
exercer o controle orçamentário no âmbito da
Secretaria;
XII -
executar atividades administrativas no âmbito
da Secretaria;
XIII -
efetuar o planejamento das atividades anuais e
plurianuais, no âmbito da Secretaria;
XIV -
zelar pelo patrimônio alocado na unidade,
comunicando o órgão responsável sobre eventuais alterações;
XV -
executar outras atribuições afins.
Do Secretario
Adjunto de Comunicação Social
Art. 32. Compete ao
Secretario Adjunto de Comunicação Social substituir o Secretário da Pasta no
caso de ausência deste, como também dará parecer quando requisitado,
representará o Secretário quando avocado por aquele, administrará os trabalhos
internos da secretaria e será o responsável pela distribuição dos processos e
procedimentos que surgem na Pasta, bem como desempenhará outras funções
vinculadas à pasta.
Seção III
Da Divisão de Criação e Produção
Art. 33. A Divisão de
criação e produção tem por objetivo executar, coordenar, diagramar, divulgar e
produzir projetos visuais, editoriais propostas pela Administração Municipal.
Parágrafo único. A Divisão de Criação
e Produção apresenta a seguinte estrutura interna:
I -
Seção de Criação;
II -
Seção de Produção;
III -
Seção de Arte Finalista.
Do Diretor da Divisão de Criação e
Produção
Art. 34. Compete ao
Diretor da Divisão de Criação e Produção:
I -
coordenar as atividades de criação e produção
de layouts das peças de propaganda do Município;
II -
gerenciar, de forma centralizada e juntamente
com os profissionais de criação, os formatos ideais para todos os anúncios,
publicações, logotipos, ilustrações, montagens e artes-finais;
III -
executar projetos visuais e design gráfico para
peças institucionais e publicitárias referentes a programas e ações do
Executivo Municipal;
IV -
controlar do uso da identidade visual da
Prefeitura de Caraguatatuba;
V -
produzir
ilustrações e tratamento de imagens;
VI -
realizar projetos editoriais e diagramação de
peças institucionais;
VII -
Fazer contato com as
agências de publicidade terceirizadas;
VIII -
responsabilizar-se pelo acompanhamento da
unidade das peças de divulgação do Município, tanto impressas, quanto televisivas
e radiofônicas;
IX -
responsabilizar-se pela legalidade de cada peça
produzida, conforme legislação própria para Órgãos Públicos;
X -
responsabilizar-se pelo acompanhamento de peças
produzidas pelas Administrações Direta e Indireta;
XI -
responsabilizar-se pelo planejamento de mídia e
acompanhamento das inserções em veículos de comunicação;
XII -
assessorar o chefe imediato na tomada de
decisões que envolvam as peças informativas a serem produzidas pela
Administração Municipal;
XIII -
coordenar seus subordinados de maneira a
cumprir as metas propostas pela Secretaria Municipal de Comunicação Social;
XIV -
desenvolver logomarcas para campanhas
específicas;
XV -
desenvolver layouts para jornais, revistas,
panfletos, cartazes, outdoors que o Município venha a produzir;
XVI -
emitir pareceres técnicos de avaliação de
planilhas de mídias, quando necessário;
XVII -
executar outras atividades afins.