LEI Nº 2.174, DE 11 DE JULHO DE 2014.
DISPÕE SOBRE A
INSTITUIÇÃO DO SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL – S.I.M. E OS PROCEDIMENTOS DE
INSPEÇÃO SANITÁRIA EM ESTABELECIMENTOS QUE PRODUZAM PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL
NO MUNICÍPIO DE CARAGUATATUBA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Autor: Órgão Executivo.
ANTONIO CARLOS DA SILVA, Prefeito Municipal da
Estância Balneária de Caraguatatuba, usando das atribuições que lhe são
conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e
promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei fixa normas de
inspeção e de fiscalização sanitária, no Município de Caraguatatuba, para a
industrialização, o beneficiamento e a comercialização de produtos de origem
animal, cria o Serviço de Inspeção Municipal – S.I.M. e dá outras providências.
Art. 2º A Inspeção Municipal,
depois de instalada, pode ser executada de forma permanente ou periódica.
§ 1º A inspeção deve ser
executada obrigatoriamente de forma permanente nos estabelecimentos durante o
abate das diferentes espécies animais.
I - entende-se por espécies animais de abate, os
animais domésticos de produção, silvestres e exóticos criados em cativeiros ou
provenientes de áreas de reserva legal e de manejo sustentável.
§ 2º Nos demais estabelecimentos
previstos nesta Lei, a inspeção será executada de forma periódica.
I - os
estabelecimentos com inspeção periódica terão a frequência de execução de
inspeção estabelecida em normas complementares expedidos por autoridade
competente da Secretaria do Meio Ambiente, Agricultura e Pesca considerando o
risco dos diferentes produtos e processos produtivos envolvidos, o resultado da
avaliação dos controles dos processos de produção e do desempenho de cada
estabelecimento, em função da implantação dos programas de autocontrole.
§ 3º A inspeção se dará:
I - nos
estabelecimentos que recebem animais, matérias-primas, produtos, subprodutos e
seus derivados, de origem animal para beneficiamento ou industrialização;
II - nas propriedades
rurais fornecedoras de matérias-primas de origem animal, em caráter
complementar e com a parceria da defesa sanitária animal, para identificar as
causas de problemas sanitários apurados na matéria-prima e/ou nos produtos no
estabelecimento industrial.
§ 4º Caberá ao Serviço de Inspeção
Municipal de Caraguatatuba a responsabilidade das atividades de inspeção
sanitária.
Art. 3º Os princípios a serem
seguidos no presente regulamento são:
I - promover a preservação da saúde humana e do meio
ambiente e, ao mesmo tempo, que não implique obstáculo para a instalação e
legalização da agroindústria rural de pequeno porte;
II - ter o foco de atuação na qualidade sanitária dos
produtos finais;
III - promover o processo educativo permanente e
continuado para todos os atores da cadeia produtiva, estabelecendo a
democratização do serviço e assegurando a máxima participação de governo, da
sociedade civil, de agroindústrias, dos consumidores e das comunidades técnica
e científica nos sistemas de inspeção.
Art. 4º A Secretaria do Meio
Ambiente, Agricultura e Pesca do Município de Caraguatatuba poderá estabelecer
parceria e cooperação técnica com municípios, Estado de São Paulo e a União,
participar de consórcio de municípios para facilitar o desenvolvimento de
atividades e para a execução do Serviço de Inspeção sanitária em conjunto com
outros municípios, bem como poderá solicitar a adesão ao Suasa.
Parágrafo único. Após a adesão do SIM ao Suasa, os produtos
inspecionados poderão ser comercializados em todo o território nacional, de
acordo com a legislação vigente.
Art. 5º A fiscalização sanitária
refere-se ao controle sanitário dos produtos de origem animal após a etapa de
elaboração, compreendido na armazenagem, no transporte, na distribuição e na comercialização
até o consumo final e será de responsabilidade da Vigilância Sanitária do
Município de Caraguatatuba, incluídos restaurantes, padarias, pizzarias, bares
e similares, em conformidade ao estabelecido na Lei nº 8.080/1990.
PARÁGRAFO ÚNICO. A inspeção e a fiscalização sanitária serão
desenvolvidas em sintonia, evitando-se superposições, paralelismos e
duplicidade de inspeção e fiscalização sanitária entre os órgãos responsáveis
pelos serviços.
Art. 6º O Serviço de
Inspeção Municipal respeitará as especificidades dos diferentes tipos de
produtos e das diferentes escalas de produção, incluindo a agroindústria rural
de pequeno porte.
PARÁGRAFO ÚNICO. Entende-se por estabelecimento agroindustrial rural
de pequeno porte o estabelecimento de propriedade de agricultores familiares,
de forma individual ou coletiva, com área útil construída não superior a
duzentos e cinquenta metros quadrados (250m²), destinado exclusivamente ao
processamento de produtos de origem animal, dispondo de instalações para abate
e/ou industrialização de animais produtores de carnes, bem como onde são
recebidos, manipulados, elaborados, transformados, preparados, conservados,
armazenados, depositados, acondicionados, embalados e rotulados a carne e seus
derivados, o pescado e seus derivados, o leite e seus derivados, o ovo e seus
derivados, os produtos das abelhas e seus derivados, não ultrapassando as
seguintes escalas de produção:
a) estabelecimento
de abate e industrialização de pequenos animais (coelhos, rãs, aves e outros
pequenos animais) – aqueles destinados ao abate e industrialização de produtos
e subprodutos de pequenos animais de importância econômica, com produção máxima
de 5 toneladas de carnes por mês.
b) estabelecimento
de abate e industrialização de médios (suínos, ovinos, caprinos) e grandes
animais (bovinos/ bubalinos/ equinos) – aqueles destinados ao abate e/ou
industrialização de produtos e subprodutos de médios e grandes animais de
importância econômica, com produção máxima de 08 toneladas de carnes por mês.
c) fábrica de
produtos cárneos – aqueles destinados à agroindustrialização de produtos e
subprodutos cárneos em embutidos, defumados e salgados, com produção máxima de
5 toneladas de carnes por mês.
d) estabelecimento de
abate e industrialização de pescado – enquadram-se os estabelecimentos
destinados ao abate e/ou industrialização de produtos e subprodutos de peixes,
moluscos, anfíbios e crustáceos, assim como as fazendas de mexilhões, com
produção máxima de 4 toneladas de carnes por mês.
e) estabelecimento
de ovos - destinado à recepção e acondicionamento de ovos, com produção máxima
de 5.000 dúzias/mês.
f) unidade de
extração e beneficiamento dos produtos das abelhas - destinado à recepção e
industrialização de produtos das abelhas, com produção máxima de 30 toneladas
por ano.
g) estabelecimentos
industriais de leite e derivados: enquadram-se todos os tipos de
estabelecimentos de industrialização de leite e derivados previstos no presente
Regulamento destinado à recepção, pasteurização, industrialização,
processamento e elaboração de queijo, iogurte e outros derivados de leite, com
processamento máximo de 30.000 litros de leite por mês.
Art. 7º Será constituído
um Conselho de Inspeção Sanitária com a participação de representantes da
Secretaria do Meio Ambiente, Agricultura e Pesca, Secretaria da Saúde,
Secretaria de Assuntos Jurídicos, sociedade civil organizada, envolvendo
agricultores e consumidores, com a finalidade de supervisionar o cumprimento
desta Lei.
Art. 8º Será criado um
sistema único de informações sobre todo o trabalho e procedimentos de inspeção
e de fiscalização sanitária, gerando registros auditáveis.
Parágrafo único. Será de responsabilidade da Secretaria do Meio
Ambiente, Agricultura e Pesca e da Vigilância Sanitária do Município de
Caraguatatuba a alimentação e manutenção do sistema único de informações sobre
a inspeção e a fiscalização sanitária do respectivo município.
Art. 9º Para obter o
registro no serviço de inspeção o estabelecimento deverá apresentar o pedido
instruído pelos seguintes documentos:
I - requerimento simples dirigido ao responsável pelo
serviço de inspeção municipal;
II - laudo de aprovação prévia do terreno, realizado de
acordo com instruções baixadas pela Secretaria de Meio Ambiente, Agricultura e
Pesca;
III - apresentação da inscrição estadual, contrato social
registrado na Junta Comercial e cópia do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas
– CNPJ, ou CPF do produtor para empreendimentos individuais, sendo que esses
documentos serão dispensados quando apresentarem documentação que comprove
legalização fiscal e tributária dos estabelecimentos, próprios ou de uma figura
jurídica a qual estejam vinculados;
IV - planta baixa ou croquis das instalações, com layout
dos equipamentos e memorial descritivo simples e sucinto da obra, com destaque
para a fonte e a forma de abastecimento de água, sistema de escoamento e de
tratamento do esgoto e resíduos industriais e proteção empregada contra
insetos;
V - memorial descritivo simplificado dos procedimentos
e padrão de higiene a serem adotados;
VI - boletim oficial de exame da água de abastecimento,
caso não disponha de água tratada, cujas características devem se enquadrar nos
padrões microbiológicos e químicos oficiais;
Art. 10º O estabelecimento
poderá trabalhar com mais de um tipo de atividade, devendo, para isso, prever
os equipamentos de acordo com a necessidade para tal e, no caso de empregar a
mesma linha de processamento, deverá ser concluída uma atividade para depois
iniciar a outra.
PARÁGRAFO ÚNICO. O Serviço de Inspeção Municipal pode permitir a
utilização dos equipamentos e instalações destinados à fabricação de produtos
de origem animal, para o preparo de produtos industrializados que, em sua
composição principal, não haja produtos de origem animal, mas estes produtos
não podem constar impressos ou gravados, os carimbos oficiais de inspeção
previstos neste Regulamento, estando os mesmos sob responsabilidade do órgão
competente.
Art. 11º A embalagem de
produtos de origem animal deverá obedecer as condições de higiene necessárias à
boa conservação do produto, sem colocar em risco a saúde do consumidor,
obedecendo as normas estipuladas em legislação pertinente.
PARÁGRAFO ÚNICO. Quando a granel, os produtos serão expostos ao
consumo acompanhados de folhetos ou cartazes de forma bem visível, contendo
informações previstas no caput deste artigo.
Art. 12º Os produtos
deverão ser transportados e armazenados em condições adequadas para a
preservação de sua sanidade e inocuidade.
Art. 13º A matéria-prima,
os animais, os produtos, os sub-produtos e os insumos deverão seguir padrões de
sanidade definidos na legislação vigente.
Art. 14º O Poder
Executivo regulamentará esta lei no prazo de noventa dias a contar da data de sua
publicação.
Art. 15º Esta lei entra
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em
especial a Lei n° 1741, de 23 de setembro de 2009.
Caraguatatuba, 11 de julho de
2014.
ANTONIO CARLOS DA SILVA
PREFEITO
MUNICIPAL
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Caraguatatuba