LEI Nº 2.184, DE
02 DE OUTUBRO DE 2014
“AUTORIZA O
EXECUTIVO MUNICIPAL A PERMUTAR LOTE PERTENCENTE AO PATRIMÔNIO MUNICIPAL COM
IMÓVEL DE PROPRIEDADE DE WILSON ROBERTO MARTINS E LILIANA TURCO MARTINS, AMBOS SITUADOS
NO LOTEAMENTO JARDIM BRITÂNIA, NESTE MUNICÍPIO.”
Autor: Órgão Executivo.
ANTONIO CARLOS DA SILVA, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, usando das
atribuições que lhes são conferidas por Lei, FAZ SABER, que a Câmara Municipal
aprovou, e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a permutar o lote, descrito no item I, pertencente ao patrimônio municipal com o lote descrito no item II, de propriedade de Wilson Roberto Martins e Liliana Turco Martins:
I – Um lote de terreno sob nº 23 (vinte e três) da
quadra A-13 da planta do loteamento denominado JARDIM BRITÂNIA, situado nesta
cidade e comarca de Caraguatatuba, medindo 12,00 m (doze metros) de frente para
o lote, onde confronta com o lote nº 22; 30,00 m (trinta metros) do lado
esquerdo, também de quem da referida rua olha para o lote, onde confronta com o
lote 24 e 12,00 m (doze metros) nos fundos, onde confronta com o lote nº 09,
encerrando área de 360,00 m2 (trezentos e sessenta metros quadrados), objeto de
área maior objeto da matrícula nº 7.601 do Cartório de Registro de Imóveis
desta comarca e cadastrado na Prefeitura Municipal sob a identificação fiscal
nº 07.386.023;
II – Um lote de terreno sob nº 24 (vinte e quatro)
da quadra A-13 (constando da matrícula quadra 13-A) da planta do loteamento
denominado JARDIM BRITÂNIA, situado nesta cidade e comarca de Caraguatatuba,
medindo 12,00 m (doze metros) de frente para o lote, onde confronta com o lote
nº 23; 30,00 m (trinta metros) do lado esquerdo, também de quem da referida rua
olha para o lote, onde confronta com o lote 25 e 12,00 m (doze metros) nos
fundos, onde confronta com o lote nº 08, encerrando área de 360,00 m2
(trezentos e sessenta metros quadrados), objeto da matrícula nº 40.925 do
Cartório de Registro de Imóveis desta comarca e cadastrado na Prefeitura
Municipal sob a identificação fiscal nº 07.386.024.
Art. 2º A permuta autorizada no artigo 1º será feita sem
ônus para as partes, competindo a cada uma as despesas com escritura e custas
de cartório.
Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei
correrão por conta de dotações próprias consignadas no orçamento
vigente.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Caraguatatuba, 02 de outubro de 2014.
ANTONIO CARLOS DA SILVA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado
e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.