LEI Nº 2.201, DE
18 DE NOVEMBRO DE 2014
“DISPÕE SOBRE
ALTERAÇÃO DO ART. 5º E SEUS INCISOS, DA LEI MUNICIPAL Nº 1.018, DE 04 DE JUNHO
DE 2003, QUE DISPÕE SOBRE A COMPOSIÇÃO, ORGANIZAÇÃO E COMPETÊNCIA DO CONSELHO
MUNICIPAL DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE CARAGUATATUBA.”
Autor: Órgão Executivo.
ANTONIO CARLOS DA SILVA, Prefeito
Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, usando das atribuições que
lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele
sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art.
1º O art. 5º e seus
incisos, da Lei Municipal nº 1.018, de 04 de junho de 2003, passam a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 5º O Conselho Municipal de Saúde
será paritário e composto por 20 (vinte) membros, distribuídos da seguinte
forma:
I
– Representantes do governo e de entidades representativas de prestadores de
serviços da saúde:
a)
03 (três) representantes do Poder Público, indicados pelo Chefe do Poder
Executivo;
b)
01 (um) representante das Entidades Privadas Filantrópicas prestadoras de
serviços ao Sistema Único de Saúde, no âmbito do Município;
c)
01 (um) representante das Entidades Privadas prestadoras de serviços ao Sistema
Único de Saúde, no âmbito do Município.
II
– Representantes de trabalhadores da área da saúde:
a)
04 (quatro) representantes dos profissionais de saúde do sistema público
municipal;
b)
01 (um) representante dos profissionais de saúde do sistema privado municipal.
III
– Representantes das Entidades, Instituições e Movimentos Representativos de
Usuários:
a)
01 (um) representante das Entidades ou Associações de Assistência à Saúde;
b)
02 (dois) representantes das Sociedades ou Associações de Bairro sediadas no Município;
c)
01 (um) representante das Entidades e Associações de representantes de
portadores de deficiência e/ou patologia;
d)
01 (um) representante dos Sindicatos ou Associações de Empregados do Município;
e)
02 (dois) representantes dos Conselhos
Gestores;
f)
01 (um) representante de Entidades ou Associações dos Aposentados do Município;
g)
01 (um) representante dos Sindicatos ou Associações Patronais do Município;
h)
01 (um) representante dos Clubes de Serviços e Movimentos Comunitários;
i)
VETADO.
j)
VETADO.
Art.
2º VETADO.
Art.
3º Ficam mantidas as
redações constantes dos §§ 1º ao 8º, do art. 5º, da Lei Municipal nº 1018, de
04 de junho de 2003, que não foram alterados pela presente lei.
Art.
4º Esta lei entra em vigor
na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Caraguatatuba, 18 de novembro de 2014.
ANTONIO
CARLOS DA SILVA
Prefeito
Municipal
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.