LEI Nº 2.201, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2014

 

“DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DO ART. 5º E SEUS INCISOS, DA LEI MUNICIPAL Nº 1.018, DE 04 DE JUNHO DE 2003, QUE DISPÕE SOBRE A COMPOSIÇÃO, ORGANIZAÇÃO E COMPETÊNCIA DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE CARAGUATATUBA.”

 

Autor: Órgão Executivo.

 

ANTONIO CARLOS DA SILVA, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º O art. 5º e seus incisos, da Lei Municipal nº 1.018, de 04 de junho de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 5º O Conselho Municipal de Saúde será paritário e composto por 20 (vinte) membros, distribuídos da seguinte forma:

 

I – Representantes do governo e de entidades representativas de prestadores de serviços da saúde:

 

a) 03 (três) representantes do Poder Público, indicados pelo Chefe do Poder Executivo;

b) 01 (um) representante das Entidades Privadas Filantrópicas prestadoras de serviços ao Sistema Único de Saúde, no âmbito do Município;

c) 01 (um) representante das Entidades Privadas prestadoras de serviços ao Sistema Único de Saúde, no âmbito do Município.

 

II – Representantes de trabalhadores da área da saúde:

 

a) 04 (quatro) representantes dos profissionais de saúde do sistema público municipal;

b) 01 (um) representante dos profissionais de saúde do sistema privado municipal.

 

III – Representantes das Entidades, Instituições e Movimentos Representativos de Usuários:

 

a) 01 (um) representante das Entidades ou Associações de Assistência à Saúde;

b) 02 (dois) representantes das Sociedades ou Associações de Bairro sediadas no Município;

c) 01 (um) representante das Entidades e Associações de representantes de portadores de deficiência e/ou patologia;

d) 01 (um) representante dos Sindicatos ou Associações de Empregados do Município;

e) 02  (dois) representantes dos Conselhos Gestores;

f) 01 (um) representante de Entidades ou Associações dos Aposentados do Município;

g) 01 (um) representante dos Sindicatos ou Associações Patronais do Município;

h) 01 (um) representante dos Clubes de Serviços e Movimentos Comunitários;

i) VETADO.

j) VETADO.

 

Art. 2º VETADO.

 

Art. 3º Ficam mantidas as redações constantes dos §§ 1º ao 8º, do art. 5º, da Lei Municipal nº 1018, de 04 de junho de 2003, que não foram alterados pela presente lei.

 

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Caraguatatuba, 18 de novembro de 2014.

 

ANTONIO CARLOS DA SILVA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.