LEI Nº 2.206, DE
02 DE DEZEMBRO DE 2014.
AUTORIZA O PODER
EXECUTIVO A ALIENAR, POR DOAÇÃO, AO CENTRO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA
PAULA SOUZA, O IMÓVEL QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Autor: Órgão Executivo.
ANTONIO CARLOS DA SILVA, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, usando das
atribuições que lhes são conferidas por Lei, FAZ SABER, que a Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo
autorizado a alienar, por doação, ao Centro Estadual de Educação Tecnológica
Paula Souza, Autarquia Estadual inscrita
no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica sob o nº 62.823.257/0001-09, a seguinte
área:
I – Imóvel: Terreno oriundo da unificação dos lotes nºs
1,2,3,4,5,6,7 e 8, da quadra nº 153-B, do loteamento VILA INDAIÁ, situado nesta
cidade, medindo 57,00m de frente para a Avenida Rio Grande do Norte; 41,00m da
frente aos fundos em ambas as laterais, confrontando pela lateral direita, de
quem do imóvel olha para a referida avenida, com o alinhamento da Avenida
Pernambuco; pela lateral esquerda, confronta com o alinhamento da Avenida
Bahia; na linha dos fundos, onde mede 57,30m, confronta com o alinhamento da
Rua Benedita Pinto Ferreira, perfazendo uma área total de 2.343,15 metros
quadrados, onde se acha edificado um prédio sob nº 480 da Avenida Rio Grande do
Norte, com a área construída de 1.797,88m², matriculado no Cartório de Registro
de Imóveis sob o nº 57.384, inscrição municipal nº 03.148.001.
Art. 2º O donatário
deverá destinar a área à instalação da Escola Técnica Estadual de Caraguatatuba
– ETEC.
Parágrafo único. A doação será
irrevogável e irretratável, salvo se for dada ao imóvel destinação diversa da
prevista na mencionada Lei.
Art. 3º A Prefeitura
fornecerá ao Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza de
Caraguatatuba, toda a documentação e esclarecimentos que se fizerem necessários
e forem exigidos antes e após a Escritura de Doação.
Art. 4º Deverão constar
da Escritura de Doação, obrigatoriamente, todas as cláusulas e condições
estabelecidas nesta Lei.
Art. 5º Não poderá o
donatário dar à área destinação diversa da prevista no art. 2º desta Lei, sob
pena de reversão da mesma ao Patrimônio Municipal, com todas as benfeitorias,
independente de retenção ou de indenização.
Art. 6º Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Caraguatatuba, 02 de dezembro de 2014.
Prefeito Municipal
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Caraguatatuba.