LEI Nº 2.206, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2014.

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ALIENAR, POR DOAÇÃO, AO CENTRO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA PAULA SOUZA, O IMÓVEL QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Autor: Órgão Executivo.

 

ANTONIO CARLOS DA SILVA, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, usando das atribuições que lhes são conferidas por Lei, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Fica o Poder Executivo autorizado a alienar, por doação, ao Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza,  Autarquia Estadual inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica sob o nº 62.823.257/0001-09, a seguinte área:

 

I – Imóvel: Terreno oriundo da unificação dos lotes nºs 1,2,3,4,5,6,7 e 8, da quadra nº 153-B, do loteamento VILA INDAIÁ, situado nesta cidade, medindo 57,00m de frente para a Avenida Rio Grande do Norte; 41,00m da frente aos fundos em ambas as laterais, confrontando pela lateral direita, de quem do imóvel olha para a referida avenida, com o alinhamento da Avenida Pernambuco; pela lateral esquerda, confronta com o alinhamento da Avenida Bahia; na linha dos fundos, onde mede 57,30m, confronta com o alinhamento da Rua Benedita Pinto Ferreira, perfazendo uma área total de 2.343,15 metros quadrados, onde se acha edificado um prédio sob nº 480 da Avenida Rio Grande do Norte, com a área construída de 1.797,88m², matriculado no Cartório de Registro de Imóveis sob o nº 57.384, inscrição municipal nº 03.148.001.

 

Art. 2º  O donatário deverá destinar a área à instalação da Escola Técnica Estadual de Caraguatatuba – ETEC.

 

Parágrafo único.  A doação será irrevogável e irretratável, salvo se for dada ao imóvel destinação diversa da prevista na mencionada Lei.

 

Art. 3º  A Prefeitura fornecerá ao Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza de Caraguatatuba, toda a documentação e esclarecimentos que se fizerem necessários e forem exigidos antes e após a Escritura de Doação.

 

Art. 4º  Deverão constar da Escritura de Doação, obrigatoriamente, todas as cláusulas e condições estabelecidas nesta Lei.

 

Art. 5º  Não poderá o donatário dar à área destinação diversa da prevista no art. 2º desta Lei, sob pena de reversão da mesma ao Patrimônio Municipal, com todas as benfeitorias, independente de retenção ou de indenização.

 

Art. 6º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Caraguatatuba, 02 de dezembro de 2014.

 

ANTONIO CARLOS DA SILVA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.