LEI N° 2.207, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2014.

 

"DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DO PROGRAMA MUNICIPAL DE COMBATE E PREVENÇÃO À DENGUE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".

 

AUTOR: Ver. Wenceslau de Souza Neto

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ART. 33, PARÁGRAFO 3°. , DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROMULGO A SEGUINTE  LEI:

 

Art. 1° - Autoriza o Poder Executivo Municipal a implantar o Programa Municipal de Combate à Dengue, no Município de Caraguatatuba ;

 

Art. 2° - O Programa Municipal de Combate e  Prevenção  à  Dengue, coordenado pela Secretaria Municipal de Saúde , tem por objetivo controlar as infestações pelo mosquito "Aedes aegypti ", procurando reduzir a incidência da dengue e evitar a letalidade por febre hemorrágica ;

 

Art. 3° - Ficam os munícipes e os responsáveis pelos estabelecimentos públicos e privados em geral , proprietários ou locatários de imóveis ,  obrigados  a adotar as medidas necessárias para a manutenção de suas propriedades limpas, sem acúmulos de lixo e de materiais inservíveis de forma a evitar condições que propiciem a instalação e a proliferação dos vetores da dengue ,  ou seja , dos  mosquitos  do gênero "Aedes ", observando-se , ainda , as seguintes exigências específicas :

 

I - os responsáveis por  borracharias ,  empresas  de  recauchutagem , desmanches , depósitos de veículos e outros estabelecimentos afins ficam obrigados a adotar medidas que visem eliminar os criadouros dos vetores  referidos  no "caput" deste artigo ;

 

II - os responsáveis por cemitérios competem exercer rigorosa fiscalização em suas áreas , orientando as pessoas para que não mantenham sobre os túmulos vasos ou recipientes , que contenham ou retenham água ;

 

III - os responsáveis por obras de construção civil e por terrenos devem adotar medidas tendentes à drenagem permanente de coleções líquidas, originadas ou não de chuvas , bem como a limpeza das áreas sob suas responsabilidades , providenciando o descarte de materiais inservíveis que possam acumular água , de modo a inviabilizar os eventuais criadouros existentes ;

 

IV - os responsáveis por imóveis dotados de piscinas devem manter tratamento adequado da água , de forma a não permitir a instalação ou proliferação de mosquitos ;

 

V - nas residências , estabelecimentos comerciais , industriais ou de prestação de serviços , instalações públicas e privadas , bem como em terrenos nos quais existam caixas d'água , ficam os responsáveis , obrigadas a  mantê-las permanentemente tampadas , com vedação segura e impeditiva à proliferação de mosquitos ;

 

VI - nos estabelecimentos que comercializam produtos de consumo imediato contidos em embalagens descartáveis , ficam obrigados a instalar, nos próprios estabelecimentos , em local de fácil acesso e visualização e devidamente sinalizados , recipientes suficientes para o descarte .

 

Art. 4-º - O Poder Público Municipal promoverá ações de fiscalização administrativa , visando impedir hábitos e práticas que exponham ou possam colocar a população em risco de contrair doenças relacionadas ao "Aedes aegypti " ou ao ''Aedes albopictus ".

 

Art. 5-º - Em caso de descumprimento do disposto no Artigo 3º desta Lei, os responsáveis estarão sujeitos , respectivamente :

 

I - à notificação prévia para regularização  no prazo de 15 (quinze) dias ;

 

II - não regularizada a situação no prazo referido , a aplicação de multa no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) , corrigida nos termos da legislação municipal pertinente ;

 

III- persistindo a infração por 30 (trinta) dias contados da autuação mencionada na alínea anterior, a aplicação da multa será em dobro e haverá o fechamento administrativo por um dia do estabelecimento .

 

Art. 6-º - As infrações , segundo disposto nesta Lei, classificam-se em :

 

I - Leve - quando detectada a existência de um a dois focos de vetores ;

 

II - Média - de três a quatro focos ;

 

III - Grave - de cinco a seis focos ;

 

IV - Gravíssima - de sete ou mais focos .

 

Art. 7° - As infrações previstas no artigo anterior estarão sujeitas à imposição das seguintes multas:

 

I  - Para infrações leves: R$ 100,00 (cem reais) ;

 

II - Para infrações médias: R$ 200,00 (duzentos reais) ;

 

III - Para infrações graves : R$ 400 ,00 (quatrocentos reais) ;

 

IV - Para infrações gravíssimas : R$ 600 ,00 (seiscentos reais).

 

§ 1º - Previamente à aplicação das multas estabelecidas nos incisos deste Artigo , o infrator será notificado para regularizar a situação no prazo de 1O(dez) dias , findos os quais , perdurando a irregularidade , estará sujeito à imposição daquelas penalidades .  .

 

§ 2° - A cada reincidência as multas serão cobradas em dobro .

 

Art. 8º - Para autuação e aplicação das sanções aos infratores das normas previstas nesta Lei, bem como para a apresentação da defesa e  recurso administrativo , serão observados os prazos contidos no Código Tributário Municipal.

 

Art.  9  - A competência  para  aplicação  das  multas  estabelecidas  caberá  à Secretaria  Municipal de  Saúde , através  dos  servidores  do Setor de Vigilância  em Saúde.

 

Art. 10° - A arrecadação proveniente das multas referidas nesta Lei será destinada integralmente a secretaria Municipal de Saúde para setor vigilância epidemiológica

 

Art. 11° - O Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias após a publicação , no que for necessário .

 

Art. 12° - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por contas das dotações orçamentárias da Secretaria Municipal de Saúde e do Fundo Municipal de Saúde .

 

Art. 13° - A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação , revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete da Presidência, 02 de dezembro de 2014.

 

VER. JOSÉ MENDES DE SOUZA NETO

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.