LEI N° 2.207, DE 02
DE DEZEMBRO DE 2014.
"DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DO
PROGRAMA MUNICIPAL DE COMBATE E PREVENÇÃO À DENGUE E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS".
AUTOR: Ver.
Wenceslau de Souza Neto
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ART. 33, PARÁGRAFO 3°. , DA LEI ORGÂNICA DO
MUNICÍPIO, PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° - Autoriza o Poder
Executivo Municipal a implantar o Programa Municipal de Combate à Dengue, no
Município de Caraguatatuba ;
Art. 2° - O Programa
Municipal de Combate e Prevenção à
Dengue, coordenado pela Secretaria Municipal de Saúde , tem por objetivo
controlar as infestações pelo mosquito "Aedes aegypti ", procurando
reduzir a incidência da dengue e evitar a letalidade por febre hemorrágica ;
Art. 3° - Ficam os munícipes
e os responsáveis pelos estabelecimentos públicos e privados em geral ,
proprietários ou locatários de imóveis ,
obrigados a adotar as medidas
necessárias para a manutenção de suas propriedades limpas, sem acúmulos de lixo
e de materiais inservíveis de forma a evitar condições que propiciem a
instalação e a proliferação dos vetores da dengue , ou seja , dos
mosquitos do gênero "Aedes
", observando-se , ainda , as seguintes exigências específicas :
I - os responsáveis
por borracharias , empresas
de recauchutagem , desmanches ,
depósitos de veículos e outros estabelecimentos afins ficam obrigados a adotar
medidas que visem eliminar os criadouros dos vetores referidos
no "caput" deste artigo ;
II - os
responsáveis por cemitérios competem exercer rigorosa fiscalização em suas
áreas , orientando as pessoas para que não mantenham sobre os túmulos vasos ou
recipientes , que contenham ou retenham água ;
III - os
responsáveis por obras de construção civil e por terrenos devem adotar medidas
tendentes à drenagem permanente de coleções líquidas, originadas ou não de
chuvas , bem como a limpeza das áreas sob suas responsabilidades ,
providenciando o descarte de materiais inservíveis que possam acumular água ,
de modo a inviabilizar os eventuais criadouros existentes ;
IV - os
responsáveis por imóveis dotados de piscinas devem manter tratamento adequado
da água , de forma a não permitir a instalação ou proliferação de mosquitos ;
V - nas residências
, estabelecimentos comerciais , industriais ou de prestação de serviços ,
instalações públicas e privadas , bem como em terrenos nos quais existam caixas
d'água , ficam os responsáveis , obrigadas a
mantê-las permanentemente tampadas , com vedação segura e impeditiva à
proliferação de mosquitos ;
VI - nos
estabelecimentos que comercializam produtos de consumo imediato contidos em
embalagens descartáveis , ficam obrigados a instalar, nos próprios
estabelecimentos , em local de fácil acesso e visualização e devidamente
sinalizados , recipientes suficientes para o descarte .
Art. 4-º - O Poder Público
Municipal promoverá ações de fiscalização administrativa , visando impedir
hábitos e práticas que exponham ou possam colocar a população em risco de
contrair doenças relacionadas ao "Aedes aegypti " ou ao ''Aedes
albopictus ".
Art. 5-º - Em caso de
descumprimento do disposto no Artigo 3º desta Lei, os responsáveis estarão
sujeitos , respectivamente :
I - à notificação
prévia para regularização no prazo de 15
(quinze) dias ;
II - não
regularizada a situação no prazo referido , a aplicação de multa no valor de R$
350,00 (trezentos e cinquenta reais) , corrigida nos termos da legislação
municipal pertinente ;
III- persistindo a
infração por 30 (trinta) dias contados da autuação mencionada na alínea
anterior, a aplicação da multa será em dobro e haverá o fechamento
administrativo por um dia do estabelecimento .
Art. 6-º - As infrações ,
segundo disposto nesta Lei, classificam-se em :
I - Leve - quando
detectada a existência de um a dois focos de vetores ;
II - Média - de
três a quatro focos ;
III - Grave - de
cinco a seis focos ;
IV - Gravíssima -
de sete ou mais focos .
Art. 7° - As infrações
previstas no artigo anterior estarão sujeitas à imposição das seguintes multas:
I - Para infrações leves: R$ 100,00 (cem reais)
;
II - Para infrações
médias: R$ 200,00 (duzentos reais) ;
III - Para
infrações graves : R$ 400 ,00 (quatrocentos reais) ;
IV - Para infrações
gravíssimas : R$ 600 ,00 (seiscentos reais).
§ 1º - Previamente à
aplicação das multas estabelecidas nos incisos deste Artigo , o infrator será
notificado para regularizar a situação no prazo de 1O(dez) dias , findos os
quais , perdurando a irregularidade , estará sujeito à imposição daquelas
penalidades . .
§ 2° - A cada
reincidência as multas serão cobradas em dobro .
Art. 8º - Para autuação e
aplicação das sanções aos infratores das normas previstas nesta Lei, bem como
para a apresentação da defesa e recurso
administrativo , serão observados os prazos contidos no Código Tributário
Municipal.
Art. 9 - A competência para
aplicação das multas
estabelecidas caberá à Secretaria
Municipal de Saúde , através dos
servidores do Setor de
Vigilância em Saúde.
Art. 10° - A arrecadação
proveniente das multas referidas nesta Lei será destinada integralmente a
secretaria Municipal de Saúde para setor vigilância epidemiológica
Art. 11° - O Executivo
Municipal regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias após a
publicação , no que for necessário .
Art. 12° - As despesas
decorrentes da execução desta Lei correrão por contas das dotações
orçamentárias da Secretaria Municipal de Saúde e do Fundo Municipal de Saúde .
Art. 13° - A presente Lei
entra em vigor na data de sua publicação , revogadas as disposições em
contrário.
Gabinete da Presidência, 02 de dezembro de 2014.
VER. JOSÉ MENDES DE SOUZA NETO
PRESIDENTE
Este texto não substitui o original publicado e
arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.