LEI N° 2.211, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2014

 

“INSTITUI O CONSELHO DE CONTROLE SOCIAL DE SANEAMENTO BÁSICO DO MUNICÍPIO DE CARAGUATATUBA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

 

Texto compilado

 

ANTONIO CARLOS DA SILVA, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE CARAGUATATUBA, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica instituído, com fundamento na Lei Federal nº 11.445/2007, que “Estabelece Diretrizes Nacionais para o Saneamento Básico”, o Conselho de Controle Social de Saneamento Básico do Município de Caraguatatuba.

 

Art. 1º Fica instituído, com fundamento na Lei Federal nº 11.445/2007, que estabelece Diretrizes Nacionais para o Saneamento Básico, o Conselho Municipal de Saneamento Básico de Caraguatatuba. (Redação dada pela Lei n° 2.544/2021)

 

Art. 2º O Conselho de Controle Social de Saneamento Básico do Município de Caraguatatuba é um órgão colegiado de caráter consultivo na formulação, planejamento e avaliação da Política e do Plano Municipal de Saneamento Básico.

 

Art. 2º O Conselho Municipal de Saneamento Básico de Caraguatatuba é um órgão colegiado de caráter consultivo na formulação, planejamento e avaliação da Política e do Plano Municipal de Saneamento Básico, bem como de caráter deliberativo e fiscalizatório quanto ao Fundo Municipal de Saneamento Ambiental e de Infraestrutura – FMSAI, de que trata a Lei Municipal nº.  2.475, de 15 de maio de 2019. (Redação dada pela Lei n° 2.544/2021)

 

Art. 3º Compete ao Conselho de Controle Social de Saneamento Básico do Município de Caraguatatuba:

 

a) eleger seu presidente e respectiva diretoria;

b) debater e fiscalizar a elaboração da Política Municipal de Saneamento Básico e do Plano Municipal de Saneamento Básico;

c) diagnosticar a situação e prestar as informações necessárias para a elaboração do Plano Municipal de Saneamento Básico;

d) encaminhar reclamações e denunciar irregularidades na prestação dos serviços de saneamento básico;

e) elaborar e aprovar seu Regimento Interno, bem como suas posteriores alterações.

 

Art. 3º Compete ao Conselho Municipal de Saneamento Básico de Caraguatatuba: (Redação dada pela Lei n° 2.544/2021)

 

a) debater e fiscalizar a elaboração da Política Municipal de Saneamento Básico e do Plano Municipal de Saneamento Básico; (Redação dada pela Lei n° 2.544/2021)

b) encaminhar reclamações e denunciar irregularidades na prestação dos serviços de saneamento básico; (Redação dada pela Lei n° 2.544/2021)

c) elaborar e aprovar seu Regimento Interno, bem como suas posteriores alterações; (Redação dada pela Lei n° 2.544/2021)

d) deliberar sobre a utilização dos recursos do Fundo Municipal de Saneamento Ambiental e de Infraestrutura – FMSAI e efetuar a sua fiscalização. (Redação dada pela Lei n° 2.544/2021)

 

Art. 3º Compete ao Conselho Municipal de Saneamento Básico de Caraguatatuba: (Redação dada pela Lei nº 2.680/2023)

 

I - debater e fiscalizar a elaboração da Política Municipal de Saneamento Básico e do Plano Municipal de Saneamento Básico; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.680/2023)

 

II - encaminhar reclamações e denunciar irregularidades na prestação dos serviços de saneamento básico; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.680/2023)

 

III - elaborar e aprovar seu Regimento Interno, bem como suas posteriores alterações; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.680/2023)

 

IV - deliberar sobre a utilização dos recursos do Fundo Municipal de Saneamento Ambiental e de Infraestrutura – FMSAI e efetuar a sua fiscalização; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.680/2023)

 

V - definir as diretrizes e mecanismos de acompanhamento, gestão, fiscalização e controle do Fundo Municipal de Saneamento Ambiental e de Infraestrutura – FMSAI; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.680/2023)

 

VI - aprovar as contas do Fundo Municipal de Saneamento Ambiental e de Infraestrutura – FMSAI. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.680/2023)

 

§ 1º O Conselho deve atuar com autonomia, sem subordinação institucional ao Poder Executivo Municipal e será renovado periodicamente ao final de cada mandato dos seus membros.

 

§ 2º As reuniões do Conselho serão públicas e seus agendamentos devem ser divulgados com antecedência mínima de cinco dias nos meios de divulgação do Município.

 

Art. 4º O Conselho de Controle Social de Saneamento Básico do Município de Caraguatatuba será composto pelos seguintes membros titulares e seus respectivos suplentes:

 

I – Representantes do Poder Executivo:

 

a) Secretaria Municipal de Saúde;

b) Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Pesca;

c) Secretaria Municipal de Obras Públicas;

d) Secretaria Municipal de Planejamento;

e) Secretaria Municipal de Habitação;

f) Secretaria Municipal de Urbanismo.

 

II – 02 (dois) representantes da Câmara Municipal de Vereadores;

 

III – 01 (um) representante da CETESB – Agência Ambiental do Estado de São Paulo;

 

IV – representantes dos prestadores de serviços de saneamento básico nos seguintes quantitativos:

 

a) 01 (um) representante da empresa de limpeza urbana;

b) 01 (um) representante da empresa prestadora de serviços de água e esgoto;

c) 01 (um) representante da empresa prestadora de serviços de drenagem, se houver;

d) 01 (um) representante da empresa de transporte e destinação final de resíduos sólidos.

 

V – representantes da sociedade civil nos seguintes quantitativos:

 

a) 01 (um) representante de Associação de moradores do Município de Caraguatatuba;

b) 01 (um) representante da Associação dos Engenheiros de Caraguatatuba;

c) 01 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores em Atividade Rural, se houver.

 

Parágrafo único. Os membros titulares e seus respectivos suplentes exercerão mandato de dois anos, permitida uma recondução para o mandato subsequente.

 

Art. 4º O Conselho Municipal de Saneamento Básico de Caraguatatuba será composto pelos seguintes membros titulares e respectivos suplentes: (Redação dada pela Lei n° 2.544/2021)

 

I – 08 (oito) representantes do Poder Público Municipal (titular dos serviços públicos de saneamento básico), sendo: (Redação dada pela Lei n° 2.544/2021)

 

a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Pesca; (Redação dada pela Lei n° 2.544/2021)

b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde – Vigilância Sanitária; (Redação dada pela Lei n° 2.544/2021)

c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Obras Públicas; (Redação dada pela Lei n° 2.544/2021)

d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Habitação; (Redação dada pela Lei n° 2.544/2021)

e) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Urbanismo; (Redação dada pela Lei n° 2.544/2021)

f) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Serviços Públicos; (Redação dada pela Lei n° 2.544/2021)

g) 01 (um) representante da Secretaria de Assuntos Jurídicos, e, (Redação dada pela Lei n° 2.544/2021)

h) 01 (um) representante da Secretaria de Planejamento Estratégico e Desenvolvimento. (Redação dada pela Lei n° 2.544/2021)

 

II – 08 (oito) representantes de órgãos governamentais relacionados ao setor de saneamento básico, de prestadores de serviços de saneamento básico, de usuários de serviços de saneamento básico e de entidades técnicas, organizações da sociedade civil e de defesa do consumidor relacionadas ao setor de saneamento básico, sendo: (Redação dada pela Lei n° 2.544/2021)

 

a) 01 (um) representante da Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo – ARSESP; (Redação dada pela Lei n° 2.544/2021)

b) 01 (um) representante do(s) prestador(es) de serviços de água e esgoto; (Redação dada pela Lei n° 2.544/2021)

c) 01 (um) representante do(s) prestador(res) de serviços relacionados a coleta e manejo de resíduos sólidos; (Redação dada pela Lei n° 2.544/2021)

d) 01 (um) representante dos usuários dos serviços de saneamento básico no Município de Caraguatatuba; (Redação dada pela Lei n° 2.544/2021)

e) 01 (um) representante do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de SP - CREA-SP; (Redação dada pela Lei n° 2.544/2021)

f) 01 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB; (Redação dada pela Lei n° 2.544/2021)

g) 01 (um) representante de Associações e/ou Entidades relacionadas ao saneamento básico atuantes no município; e, (Redação dada pela Lei n° 2.544/2021)

 

Art. 4º O Conselho Municipal de Saneamento Básico de Caraguatatuba será composto pelos seguintes membros titulares e respectivos suplentes: (Redação dada pela Lei nº 2.680/2023)

 

I – 07 (sete) representantes do Poder Público Municipal (titular dos serviços públicos de saneamento básico), sendo: (Redação dada pela Lei nº 2.680/2023)

  

a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Pesca; (Redação dada pela Lei nº 2.680/2023)

b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde – Vigilância Sanitária; (Redação dada pela Lei nº 2.680/2023)

c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Obras Públicas; (Redação dada pela Lei nº 2.680/2023)

d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Urbanismo;  (Redação dada pela Lei nº 2.680/2023)

e) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Serviços Públicos; (Redação dada pela Lei nº 2.680/2023)

f) 01 (um) representante da Secretaria de Assuntos Jurídicos e; (Redação dada pela Lei nº 2.680/2023)

g) 01 (um) representante da Secretaria de Planejamento Estratégico e Desenvolvimento. (Redação dada pela Lei nº 2.680/2023)

 

II 07 (sete) representantes de órgãos governamentais relacionados ao setor de saneamento básico, de prestadores de serviços de saneamento básico, de usuários de serviços de saneamento básico e de entidades técnicas, organizações da sociedade civil e de defesa do consumidor relacionadas ao setor de saneamento básico, sendo: (Redação dada pela Lei nº 2.680/2023)

 

a) 01 (um) representante do(s) prestador(es) de serviços de água e esgoto;  (Redação dada pela Lei nº 2.680/2023)

b) 01 (um) representante do(s) prestador(res) de serviços relacionados a coleta e manejo de resíduos sólidos;  (Redação dada pela Lei nº 2.680/2023)

c) 01 (um) representante dos usuários dos serviços de saneamento básico no Município de Caraguatatuba; (Redação dada pela Lei nº 2.680/2023)

d) 01 (um) representante do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de SP - CREA-SP;  (Redação dada pela Lei nº 2.680/2023)

e) 01 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB;  (Redação dada pela Lei nº 2.680/2023)

f) 01 (um) representante de Associações e/ou Entidades relacionadas ao saneamento básico atuantes no município; e (Redação dada pela Lei nº 2.680/2023)

g) 01 (um) representante do PROCON. (Redação dada pela Lei nº 2.680/2023)

h) 01 (um) representante do PROCON. (Redação dada pela Lei n° 2.544/2021)

 

§ 1º Os membros titulares e seus respectivos suplentes exercerão mandato de um ano, permitida uma recondução para o mandato subsequente. (Dispositivo incluído pela Lei n° 2.544/2021)

 

§ 2º A presidência do Conselho Municipal de Saneamento Básico de Caraguatatuba será exercida pelo representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Pesca, competindo-lhe apenas exercer o voto de qualidade, em caso de empate das deliberações. (Dispositivo incluído pela Lei n° 2.544/2021)

 

Art. 5º Compete ao Presidente do Conselho de Controle Social de Saneamento Básico do Município de Caraguatatuba:

 

Art. 5º Compete ao Presidente do Conselho Municipal de Saneamento Básico de Caraguatatuba: (Redação dada pela Lei n° 2.544/2021)

 

I – convocar os membros do Conselho para as reuniões ordinárias e extraordinárias;

 

II – presidir, supervisionar e coordenar os trabalhos, promovendo as medidas necessárias à consecução de suas finalidades;

 

III – coordenar as discussões e tomar os votos dos membros do Conselho;

 

IV – dirimir as questões de ordem;

 

V – expedir documentos decorrentes dos pareceres do Conselho;

 

VI – aprovar em caráter ad referendum do Conselho, nos casos de relevância e de urgência, matérias que dependam de aprovação pelo colegiado.

 

Art. 6º A atuação no Conselho de Controle Social de Saneamento Básico do Município de Caraguatatuba é considerada atividade de relevante interesse público, não cabendo qualquer espécie de remuneração ou ajuda de custo.

 

Art. 6º A atuação no Conselho Municipal de Saneamento Básico de Caraguatatuba é considerada atividade de relevante interesse público, não cabendo qualquer espécie de remuneração ou ajuda de custo. (Redação dada pela Lei n° 2.544/2021)

 

Art. 7º As reuniões do Conselho de Controle Social de Saneamento Básico do Município de Caraguatatuba serão realizadas ao menos uma vez a cada semestre e as extraordinárias sempre que convocadas por seu presidente ou por um terço de seus membros.

 

Art. 7º As reuniões ordinárias do Conselho Municipal de Saneamento Básico de Caraguatatuba serão realizadas mensalmente e as extraordinárias sempre que convocadas por seu Presidente ou por um terço de seus membros. (Redação dada pela Lei n° 2.544/2021)

 

Art. 8º É assegurado ao Conselho de Controle Social de Saneamento Básico do Município de Caraguatatuba o acesso a quaisquer documentos e informações produzidos por órgãos ou entidades de regulação ou de fiscalização, bem como a possibilidade de solicitar a elaboração de estudos com o objetivo de subsidiar a tomada de decisões, observando o disposto no §1º, do art. 33, do Decreto Federal nº 7.217/2010.

 

Art. 8º É assegurado ao Conselho Municipal de Saneamento Básico de Caraguatatuba o acesso a quaisquer documentos e informações produzidos por órgãos ou entidades de regulação ou de fiscalização, bem como a possibilidade de solicitar a elaboração de estudos com o objetivo de subsidiar a tomada de decisões, observando o disposto na legislação em vigor. (Redação dada pela Lei n° 2.544/2021)

 

Art. 9º Eventuais despesas dos membros do Conselho de Controle Social de Saneamento Básico do Município de Caraguatatuba, no exercício de suas funções, serão objeto de custeio por parte das entidades representadas, não cabendo ressarcimento pelo Município.

 

Art. 9º  Eventuais despesas dos membros do Conselho Municipal de Saneamento Básico de Caraguatatuba, no exercício de suas funções, serão objeto de custeio por parte das entidades representadas, não cabendo ressarcimento pelo Município. (Redação dada pela Lei n° 2.544/2021)

 

Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Caraguatatuba, 12 de dezembro de 2014.

 

ANTONIO CARLOS DA SILVA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.