LEI Nº 2.221, DE 20 DE MARÇO DE 2015.

 

CONCEDE ANISTIA, EM CARÁTER GERAL, DE PENALIDADES RELATIVAS AOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS MUNICIPAIS E NÃO TRIBUTÁRIOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Autor: Órgão Executivo.

 

Texto para Impressão

 

ANTONIO CARLOS DA SILVA, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º Na forma do art. 56, inciso II, da Lei Complementar nº 14/03, de 19 de dezembro de 2003, Código Tributário Municipal, todos os créditos tributários do Município, vencidos até 31 de dezembro de 2014, e os créditos não tributários, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, serão dispensados da incidência de multa e juros de mora no período de 1º/04/2015 a 30/04/2015, conforme estipulado nesta Lei, podendo esse prazo ser prorrogado por Decreto do Executivo.

 

§ 1º O benefício de que trata o “caput” será extensivo aos contribuintes com parcelamentos pendentes e ainda não liquidados, desde que efetuem o pagamento do saldo devedor nas condições estabelecidas na presente Lei, considerando-se as parcelas já pagas como quitação parcial, sem direito a qualquer restituição.

 

§ 2º O benefício concedido em decorrência desta lei, também alcançará todos os contribuintes que estiverem em débito com a Fazenda Municipal, relativamente aos créditos relacionados, incluindo a renegociação feita em período anterior à vigência desta lei e que não foram quitados, bem como dos que estejam inscritos na dívida ativa ou executados judicialmente.

 

Art. 2º Não será concedida, em hipótese alguma, redução ou desconto sobre o valor principal e sua respectiva atualização.

 

Art. 3º O benefício será concedido mediante requerimento do interessado, isento de taxas e emolumentos, da seguinte forma:

 

I - dispensa de 100% (cem por cento) do valor de juros e multa, para pagamento do débito à vista;

 

II - débito acima de R$ 10.000,00 (dez mil reais) terá dispensa de 90% (noventa por cento) do valor de juros e multa, se o pagamento for feito em até 03 (três) parcelas mensais e consecutivas de igual valor;

 

III - débito até R$ 10.000,00 (dez mil reais) terá dispensa de 90% (noventa por cento) do valor de juros e multa, se o pagamento for feito em até 06 (seis) parcelas mensais e consecutivas de igual valor;

 

IV - os honorários sucumbências, devidos em razão da anistia dos débitos ajuizados, serão pagos à vista, de acordo com a forma descrita no inciso I, deste artigo, ou parcelados nos mesmos termos estipulados nos incisos II e III, com exceção das custas e despesas processuais que deverão ser recolhidas em guias próprias.

 

Art. 4º Para efeito de correção dos créditos tributários de IPTU do Município, pendentes de pagamentos, cujos contribuintes pretendam usufruir dos benefícios desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado, mediante requerimento dos contribuintes interessados, com isenção de taxa, a proceder a revisão dos valores dos imóveis, para estabelecimento do respectivo valor venal  e determinação da base de cálculo para tributação do IPTU dos exercício de 1990, 1991 e 1992, que se apresentarem manifestamente discrepantes com aqueles dos exercícios anteriores e posteriores.

 

Parágrafo Único. Após a vigência da presente Lei poderá a Administração Pública promover de ofício a revisão dos valores discrepantes referentes aos exercícios acima.

 

Art. 5º Os casos omissos serão decididos pela Secretaria Municipal da Fazenda.

 

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, sendo os benefícios concedidos para o período de 1º de abril de 2015 a 30 de abril de 2015, podendo esse prazo ser prorrogado por Decreto do Executivo, revogadas as disposições em contrário.

 

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, sendo os benefícios concedidos para o período de 1º de abril de 2015 a 29 de maio de 2015, podendo esse prazo ser prorrogado por Decreto do Executivo, revogadas as disposições em contrário. (Redação dada pelo Decreto nº 277/2015)

 

Caraguatatuba, 20 de março de 2015.

 

ANTONIO CARLOS DA SILVA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.