LEI Nº 2.232, DE 15 DE MAIO DE 2015.

 

“DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 2.158, DE 25 DE ABRIL DE 2014, QUE INSTITUI O SELO EMPRESA INCLUSIVA NO MUNICÍPIO DE CARAGUATATUBA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

 

Autor: Órgão Executivo.

 

ANTONIO CARLOS DA SILVA, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica alterado o artigo 1º, da Lei Municipal nº 2.158, de 25 de abril de 2014, que passa a vigorar com a seguinte redação.

 

Art. 1º Fica instituído o “Selo Empresa Inclusiva” de Caraguatatuba, de reconhecimento ao mérito das iniciativas empresariais privadas que favoreçam adequação de seus estabelecimentos, tornando-os acessíveis e/ou que possibilite a empregabilidade de pessoas com deficiência e de idosos.”

 

Art. 2º O artigo 2º, da Lei Municipal nº 2.158, de 25 de abril de 2014, fica acrescido de parágrafo único, com a seguinte redação:

 

Art. 2º (...)

 

Parágrafo Único. Considera-se idoso, para efeitos desta lei, a pessoa maior de 60 (sessenta) anos.”

 

Art. 3º Fica alterado o artigo 3º, da Lei Municipal nº 2.158, de 25 de abril de 2014, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 3º Para efeito do artigo anterior, é necessário apresentação de laudo médico com o Código Internacional das Doenças (CID) e parecer favorável após avaliação baseada na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF), aplicada pela equipe técnica da Secretaria Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência e do Idoso.

 

Parágrafo único. Para efeito do parágrafo anterior, é necessário apresentação de documento RG ou Carteira Nacional de Habilitação - CNH.”

 

Art. 4º Ficam alteradas as alíneas “c” e “d”, do artigo 10, da Lei Municipal nº 2.158, de 25 de abril de 2014, que passam a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 10 (...)

 

c) Quantidade de pessoas com deficiência e/ou idosos;

d) Tipos e graus de deficiências ou idade;”

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Caraguatatuba, 15 de maio de 2015.

 

ANTONIO CARLOS DA SILVA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.