LEI Nº 2.241, DE 03 DE JULHO DE 2015.
“INSTITUI O
PLANO MUNICIPAL DE MOBILIDADE URBANA DO MUNICÍPIO DE CARAGUATATUBA – PLANMOB
CARAGUÁ.”
Autor: Órgão
Executivo.
ANTONIO CARLOS DA SILVA, Prefeito Municipal
da Estância Balneária de Caraguatatuba, no uso das atribuições que lhe
são conferidas por lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona
e promulga a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído o Plano
Municipal de Mobilidade Urbana do Município de Caraguatatuba – PlanMob Caraguá.
Parágrafo único. O PlanMob
Caraguá tem por finalidade orientar as ações e
estratégias do Município de Caraguatatuba no que se refere à mobilidade urbana,
especialmente quanto ao sistema e eixos viários, aos modos de transporte, à
acessibilidade de pedestres e pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida e
aos serviços e infraestrutura viária e de transporte, com vistas a atender as
necessidades atuais e futuras de mobilidade da população local.
Art. 2º O PlanMob
Caraguá deverá observar o disposto no Plano Diretor do Município de Caraguatatuba,
estabelecido pela Lei Complementar nº 42, de 24 de
novembro de 2011, as normas de acessibilidade da Lei Federal 10.098/2000 e
Decreto regulamentador e demais leis correlatas.
Art. 3º Para os fins da presente Lei,
ficam estabelecidos os seguintes conceitos e definições:
I - mobilidade urbana: condição em que se realizam os
deslocamentos de pessoas, veículos e cargas no espaço urbano;
II - acessibilidade: facilidade disponibilizada às pessoas que
possibilite a todos autonomia nos deslocamentos desejados, respeitando-se a
legislação em vigor;
III - modos de transporte motorizado: modalidades que se
utilizam de veículos automotores;
IV - modos de transporte não motorizado: modalidades que se
utilizam do esforço humano ou tração animal;
V - transporte urbano: conjunto dos modos e serviços de
transporte público e privado utilizados para o deslocamento de pessoas e cargas
nas cidades;
VI - transporte público coletivo: serviço público de transporte
de pessoas, acessível a toda a população, mediante pagamento individualizado de
tarifa, com itinerários e preços fixados pelo Poder Público;
VII - transporte público individual: serviço público de
transporte de pessoas, acessível a toda população, prestado por veículos de
aluguel, mediante pagamento de tarifa definida pelo Poder Público, para a
realização de viagens individualizadas;
VIII - transporte urbano de cargas: serviço de transporte de bens,
animais, mercadorias e outros veículos, inclusive de embarcações;
IX - transporte privado coletivo: serviço de transporte de
pessoas não aberto ao público para a realização de viagens com características
operacionais exclusivas para cada linha e demanda;
X - transporte motorizado privado: meio motorizado de
transporte de passageiros utilizado para a realização de viagens
individualizadas por intermédio de veículos particulares;
XI – calçada: parte da via, normalmente segregada e em nível
diferente, não destinada à circulação de veículos, reservada ao trânsito de
pedestres e, quando possível, à implantação de mobiliário urbano, sinalização,
vegetação e outros fins;
XII – pedestre: pessoa que anda ou se acha a pé, em cadeira de
rodas ou o ciclista, desmontado, empurrando a bicicleta;
XIII – faixa de pedestre: marcas transversais que harmonizam os
deslocamentos dos pedestres com a movimentação dos veículos, regulamentando a
área destinada à travessia de pedestres e a prioridade de passagem destes em relação
aos veículos, nos casos previstos pelo Código de Trânsito Brasileiro;
XIV - rota acessível: trajeto contínuo, desobstruído e
sinalizado, que conecta os elementos e espaços internos e externos de um local
e pode ser utilizado de forma autônoma e segura por todas as pessoas, inclusive
aquelas com deficiência ou mobilidade reduzida;
XV – equipamentos urbanos: todos os bens públicos ou privados
destinados à prestação de serviços necessários ou úteis ao funcionamento da
cidade e implantados mediante autorização do Poder Público, em espaços púbicos
ou privados, tais como unidades básicas de saúde, creches, escolas, praças,
estabelecimentos comerciais, bancos, entre outros;
XVI - bicicletário: local destinado ao
estacionamento de bicicletas, com características de longa duração, grande
número de vagas e controle de acesso, podendo ser público ou privado;
XVII - paraciclo: local destinado ao
estacionamento de bicicletas, de curta ou média duração, de pequeno porte, como
número reduzido de vagas, sem controle de acesso, equipado com dispositivos
capazes de manter os veículos de forma ordenada, com possibilidade de amarração
para garantir mínima segurança contra furto;
XVIII – ciclofaixa: espaço destinado à circulação
de bicicletas, contíguo à pista de rolamento de veículos, sendo dela separado
por pintura e/ou dispositivos delimitadores;
XIX - ciclovia: espaço destinado à circulação exclusiva de bicicletas,
segregada da via pública de tráfego motorizado e da área destinada a pedestres;
XX – bicicleta: veículo de propulsão humana, dotada de duas rodas, não
sendo similar à motocicleta, motoneta ou ciclomotor;
XXI - faixa preferencial para ônibus ou para algum tipo de serviço: faixa
da via pública destinada à circulação preferencial do transporte coletivo ou
para determinados veículos, identificados por sinalização na via, indicando a
preferência de circulação;
XXII - via pública: superfície por onde transitam veículos, pessoas e
animais, compreendendo a pista, a calçada, ilha, canteiro central e
acostamento, se houver;
XXIII - estacionamento: local destinado à imobilização de veículo por tempo
superior ao necessário para embarque ou desembarque;
XXIV - área de estacionamento de carga e descarga: é a parte da via
sinalizada para imobilização de veículo, pelo tempo estritamente necessário ao
carregamento ou descarregamento de animais ou carga.
Art. 4º O objetivo geral do PlanMob Caraguá é contribuir para o acesso universal à cidade, o fomento e a
concretização das condições que contribuam para a efetivação dos princípios,
objetivos e diretrizes da política de desenvolvimento urbano, por meio do
planejamento e da gestão democrática do espaço urbano, priorizando os
modos de transporte não motorizados e os serviços de transporte coletivo, de
forma inclusiva e sustentável.
Art. 5º O PlanMob
Caraguá atenderá aos seguintes princípios:
I - acessibilidade universal;
II - desenvolvimento sustentável do Município, do ponto de
vista socioeconômico, ambiental e turístico;
III - equidade no acesso dos cidadãos ao transporte público
coletivo;
IV - eficiência, eficácia e efetividade na prestação dos
serviços de transporte urbano;
V - gestão democrática e controle social do seu planejamento
e efetivação, inclusive mediante avaliação periódica;
VI - segurança nos deslocamentos das pessoas;
VII - equidade no uso do espaço público de circulação, vias e
logradouros;
VIII – justiça social, inclusive mediante justa distribuição dos
benefícios e ônus decorrentes do uso dos diferentes modos e serviços; e,
IX - eficiência, eficácia e efetividade na circulação urbana.
Art. 6º O PlanMob
Caraguá observará as seguintes diretrizes:
I - integração com a política de desenvolvimento urbano e
respectivas políticas de habitação, saneamento básico, turismo, planejamento e
gestão do uso e ocupação do solo no âmbito do Município de Caraguatatuba;
II – democratização do espaço viário;
III - prioridade aos pedestres e aos modos de transporte não
motorizados sobre os motorizados e ao transporte público coletivo sobre o
transporte motorizado privado;
IV – desenvolvimento do sistema de transporte coletivo do ponto de vista
quantitativo e qualitativo;
V - medidas de desestímulo à utilização do transporte motorizado privado;
VI – estímulo ao uso de combustíveis renováveis e menos poluentes;
VII - integração entre os modos e serviços de
transporte urbano;
VIII – garantia de abastecimento e circulação de bens e serviços e de que
todos os deslocamentos sejam realizados de forma segura;
IX – promoção de ações educativas capazes de sensibilizar e conscientizar
a população sobre a importância do atendimento ao Plano Municipal de Mobilidade
Urbana;
X - mitigação dos custos ambientais, sociais e
econômicos dos deslocamentos de pessoas e cargas na cidade, inclusive mediante fomento
de pesquisas sobre a sustentabilidade ambiental e a acessibilidade no meio
urbano e no transporte público; e,
XI – busca de alternativas de financiamento para as ações necessárias à
execução desta Lei.
Art. 7º O PlanMob Caraguá possui os seguintes
objetivos específicos:
I – racionalização do uso do sistema viário, aumento da
segurança no deslocamento de pessoas e cargas e implantação de ambiente
adequado ao deslocamento de pedestres e modos de transporte não motorizados,
visando, dentre outros objetivos, o aprimoramento da logística do transporte de
cargas, o incentivo à utilização de modos de transporte não motorizados e a
redução do número de acidentes e mortes no trânsito;
II – contribuição para redução das desigualdades sociais, para
promoção da inclusão social e fomento do turismo local;
III – promoção de acesso aos serviços básicos e equipamentos
urbanos;
IV – promoção da melhoria nas condições urbanas da população
no que se refere à mobilidade e acessibilidade, inclusive com acesso universal
às calçadas, às vias públicas e equipamentos urbanos;
V – promoção de desenvolvimento sustentável da cidade com a
mitigação dos custos ambientais e socioeconômicos dos deslocamentos de pessoas
e cargas no ambiente urbano, inclusive mediante estímulo
ao uso de combustíveis renováveis e pela redução de
emissões de poluentes;
VI – aprimoramento, qualificação e racionalização do sistema
municipal de transporte coletivo, buscando sempre a melhoria dos serviços
prestados, a redução do tempo médio das viagens, a redução de seu custo para
seus usuários e ampliação na matriz de transporte da cidade;
VII - consolidar a gestão democrática como instrumento e
garantia da construção contínua do aprimoramento da mobilidade urbana.
CAPÍTULO II
DOS
INSTRUMENTOS PARA EXECUÇÃO DO PLANO DE MOBILIDADE URBANA.
SEÇÃO I
DO SISTEMA
VIÁRIO E DOS EIXOS VIÁRIOS.
Art. 8º O sistema viário no âmbito do
Município de Caraguatatuba deverá observar as seguintes ações e estratégias:
I - aproveitamento da malha viária atual, com sua expansão ou
revitalização;
II - adequação do sistema viário existente para torná-lo mais abrangente e
funcional, preferencialmente nas áreas de urbanização incompleta;
III – melhoria da infraestrutura do sistema viário, buscando maior
segurança e conforto nos deslocamentos de veículos e pessoas, com redução de
tempo e custos;
IV – melhor aproveitamento ou ampliação do sistema viário existente,
principalmente nos bairros, com o objetivo de fomentar e viabilizar a ligação
entre eles, integrando-os e contribuindo para diminuir o fluxo de veículos e
pessoas nas vias principais;
V - implantação de novas vias públicas ou melhoramentos viários em áreas
em que o sistema viário se apresente insuficiente ou inadequado para as
necessidades locais;
VI – integração do sistema viário dos novos loteamentos com o sistema
viário já implantado;
VII – maior controle e prevenção de desgaste do sistema viário, mediante
medidas preventivas programadas para sua manutenção periódica e ações fiscalizatórias e repressivas contra particulares e
prestadores de serviços púbicos concedidos ou permitidos, coibindo sua
degradação desnecessária e obrigando o responsável pela reparação dos danos
ocorridos, conforme legislação específica;
VIII - adoção de medidas que aumentem a segurança de veículos, pessoas e
ciclistas no sistema viário, tais como adoção de desenho, equipamentos e sinalização
que propicie a adequação de velocidade dos veículos e priorize a proteção de
pedestres e ciclistas;
IX – melhoria e gradativa universalização da identificação das
denominações de vias públicas e outros logradouros;
X – possibilidade de implantação de faixa preferencial para ônibus ou
para algum tipo de serviço nas vias públicas;
XI - promoção de campanhas de educação, para conscientizar pedestres e
condutores de veículos, motorizados ou não motorizados, sobre seus direitos e
deveres no trânsito e para uma convivência harmônica e segura entre eles, para
impedir ou reduzir a acidentes, inclusive mediante parcerias com entidades
públicas e privadas.
Art. 9º Para os fins da presente Lei,
ficam definidos os seguintes eixos viários:
I – Via Turística;
II - Via Expressa;
III – Vias Inter-Bairros; e,
IV – Contornos Sul e Norte.
Art. 10. A Via Turística, localizada
entre a Nova Praça de Eventos (Bairro do Porto Novo) e a praia do Massaguaçu (Anexo I), tem como objetivo o fomento e incremento
do turismo local, por intermédio da realização de transporte por ônibus
turístico acessível, explorado diretamente pelo Poder Público Municipal ou
indiretamente, por concessão, com paradas em pontos turísticos da cidade,
mediante pagamento de tarifa única e diferenciada pelos usuários e,
preferencialmente, com acompanhamento de guia turístico.
§ 1º O trajeto definido no caput poderá ser modificado ou expandido
para outros locais, mediante estudo que demonstre seu potencial turístico, inclusive,
se necessário, com a utilização de outro modo de transporte motorizado.
§ 2º Poderão ser implementados outros
serviços ao longo do percurso da Via Turística ou de pontos determinados, com o
objetivo de incentivar o turismo local.
Art. 11. A Via Expressa, compreendida
entre as divisas dos Municípios de São Sebastião - SP e Ubatuba – SP (Anexo II)
deverá ser, prioritariamente, uma via de trânsito rápido, com o objetivo de
aumentar a fluidez do trânsito de veículos automotores, com preferência para os
de transporte coletivo, sem prejuízo da segurança de pedestres e ciclistas.
§ 1º Na Via Expressa deverá buscar a
conciliação entre o aumento de fluidez do trânsito dos modos de transporte
motorizados com medidas de segurança de pedestres e ciclistas, inclusive
instalação de radares, semaforização e outros
equipamentos.
§ 2º Deverá ser analisada a
viabilidade de municipalização da SP 55 (Rodovia Manoel Hipólito do Rego), no
trecho urbano de Caraguatatuba ou sua cessão pelo Estado de São Paulo ao Município.
Art. 12. As Vias Inter-Bairros
(Anexo III) têm o objetivo de interligar, de forma sistemática e,
preferencialmente, harmônica, as vias internas dos bairros do município,
considerando, inclusive, os pólos geradores de
demanda e os locais em que instalados os equipamentos urbanos, facilitando a
circulação de pessoas e modos de transporte motorizados e não motorizados,
agilizando o acesso e diminuindo o tráfego pela via expressa.
Parágrafo único. Para viabilizar os objetivos previstos no caput, poderão ser desapropriadas áreas particulares ou utilizadas
áreas públicas, para fins de abertura ou alargamento de vias, construção de
pontes e outras intervenções urbanísticas, assim como ser implantadas Áreas de
Intervenção Urbanas, na forma do Plano Diretor.
Art. 13. Os Contornos Sul (Caraguatatuba
- São Sebastião) e Norte (Caraguatatuba - Ubatuba) (Anexo IV) têm por
finalidade diminuir o trânsito urbano dentro do Município de Caraguatatuba,
especialmente quanto ao transporte urbano de cargas e demais modos de
transporte motorizado.
Parágrafo único. Deverá ser priorizada a gestão
municipal junto ao Estado de São Paulo, em trechos dos Contornos que estejam em
intersecção com a Via Expressa, em que haja grande adensamento demográfico ou pólos geradores de demanda, quanto à adoção de medidas que
garantam a segurança de pedestres, ciclistas e condutores dos modos de
transporte motorizado, sem prejuízo da fluidez do trânsito.
Art. 14. Para viabilizar a conexão entre
as Vias Inter-Bairros, Via Expressa e Via Turística
serão utilizadas as vias principais dos bairros (Anexo V).
SEÇÃO II
DO
TRANSPORTE URBANO DE CARGAS
Art. 15. O transporte urbano de cargas no
âmbito do Município de Caraguatatuba deverá observar as seguintes ações e
estratégias:
I – levantamento, identificação e cadastramento das empresas prestadoras
de serviços de transporte urbano de cargas no Município de Caraguatatuba, para
definição de localização de seus estabelecimentos, de sua logística de
deslocamento, inclusive quanto aos locais e horários de entregas mais
frequentes e dos veículos envolvidos nestas operações;
II – garantia de abastecimento, distribuição de bens e serviços e
escoamento da produção do Município;
III – garantia de que os deslocamentos dos veículos de transporte urbano
sejam realizados de forma segura, eficaz e eficiente;
IV – possibilidade de estabelecimento de restrições ou controle do acesso
de veículos de transporte urbano de carga à determinadas vias públicas e/ou em
determinados horários, inclusive com adoção de critérios diferenciados durante
a temporada, feriados e finais de semana;
V – possibilidade de estabelecimento de restrições ou controle do acesso
de determinados veículos de transporte urbano de carga à determinadas vias
públicas e/ou em determinados horários, considerando seu comprimento, peso,
carga máxima permitida e outros fatores referentes ao veículo ou à carga
transportada;
VI – possibilidade de estabelecimento de rotas definidas a serem seguidas
pelos veículos de transporte urbano de cargas para realização de operações de
carga e descarga ou de trânsito pelas vias públicas do Município, bem como de
faixa preferencial;
VII - estabelecimento da obrigatoriedade de estacionamento de veículos de
transporte urbano de cargas em áreas de estacionamento de carga e descarga
devidamente delimitadas e/ou sinalizadas, inclusive com a possibilidade de
fixação de horários e vias públicas específicas para realização daquelas
operações;
VIII – possibilidade de instituição de estacionamentos específicos;
IX – possibilidade de instituir medidas fiscalizatórias
em relação à emissão de poluentes dos veículos de transporte urbano de cargas;
X – possibilidade de instituir medidas de estímulo ao uso de veículos de
transporte urbano de cargas movidos com combustíveis renováveis e menos
poluentes;
XI – adequação do planejamento, ordenamento e operação da logística
urbana, atuando em cooperação com entidades públicas e privadas e de
conformidade com as políticas de uso e ocupação do solo, desenvolvimento econômico
e gestão da mobilidade;
XII – aprimoramento nos métodos e processos de licenciamento de
empreendimentos geradores de tráfego de veículos de transporte urbano de
cargas.
Parágrafo único. Poderão ser instituídos, mediante prévio estudo de viabilidade, bolsões
ou terminais de estacionamento para veículos de transporte urbano de cargas, em
áreas em que haja grande concentração de empreendimentos geradores de tráfego
por aquele modo de transporte.
SEÇÃO III
DO
TRANSPORTE NÃO MOTORIZADO POR BICICLETAS
Art. 16. São ações e estratégias a serem
observadas em relação ao transporte não motorizado por bicicletas no âmbito do
Município de Caraguatatuba:
I – manutenção, revitalização e ampliação da malha cicloviária
existente no município (Anexo VI);
II -
previsão de implantação e expansão de infraestrutura para circulação de
bicicletas, contemplando ciclofaixas e ciclovias, preferencialmente,
no lado esquerdo da via e nos dois sentidos na mesma via (Anexo VI);
III –
integração entre os trechos de ciclofaixas e
ciclovias já existentes e a serem implantadas, de forma a prever sua
continuidade e interconectividade, com máximo de linearidade para obter menor
distância de viagem;
IV - sinalização de ciclovias e ciclofaixas ao
longo das vias do município;
V - incentivo à preferência na utilização de bicicletas sobre os modos de
transporte motorizado privado, mediante
criação e ampliação de paraciclos, bicicletários e pontos de locação de bicicletas;
VI - integração entre transporte por bicicletas e transporte público
coletivo, oferecendo paraciclos, bicicletários
e pontos de locação de bicicletas nas áreas internas dos terminais de
passageiros de ônibus;
VII – previsão de implantação de terminais cicloviários
em pontos estratégicos de cada região do município;
VIII – melhoria da funcionalidade de ciclovias
e ciclofaixas, objetivando melhor acessibilidade aos
equipamentos urbanos;
IX – medidas e ações de segurança e educação no trânsito, inclusive
mediante apoio operacional e logístico para realização de eventos destinados a
ciclistas, com possibilidade de atuação em parceria com entidades públicas e
privadas;
X – possibilidade de aporte de recursos financeiros públicos para permitir
o acesso a bicicletas.
SEÇÃO IV
DOS
PEDESTRES E DA ACESSIBILIDADE
Art. 17. Em relação aos pedestres e à
acessibilidade no âmbito do Município de Caraguatatuba deverão ser observadas
as seguintes ações e estratégias:
I – incentivo à circulação a pé, contemplando a iluminação de travessias
de vias públicas e de calçadas, a sinalização indicativa para pedestres e ações
educativas focadas em segurança;
II – levantamento e diagnóstico sobre a situação das calçadas, de forma a
priorizar as intervenções destinadas à melhoria da circulação de pedestres e
pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida;
III – possibilidade de implantação de vias exclusivas de pedestres ou de
proibição ou restrição de trânsito de veículos em vias públicas, em determinados
dias, períodos e/ou horários;
IV - coibição da instalação de componentes construtivos, materiais ou
objetos que possam a vir dificultar a circulação de pedestres e de pessoas com
deficiência ou mobilidade reduzida em calçadas, vias públicas e demais espaços
de uso público ou coletivo, em desacordo com a legislação;
V - coibição de instalação de equipamentos e mobiliário urbano,
temporários ou permanentes, que possam interferir na livre circulação de
pedestres e pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, em desacordo com a
legislação;
VI – livre trânsito e circulação segura de pedestres e pessoas com
deficiência ou mobilidade reduzida, por vias públicas, logradouros públicos,
calçadas e demais espaços de acesso público, durante e após a execução de obras
de construção, ampliação ou reforma, em imóveis públicos ou privados;
VII – observância da legislação de acessibilidade por teatros, cinemas,
estádios, restaurantes, hotéis, casas noturnas e demais estabelecimentos
comerciais ou prestadores de serviços de acesso ou uso coletivo;
VIII – melhoria das condições e manutenção adequada de calçadas, inclusive
no que se refere à acessibilidade e fiscalização para impedir sua utilização em
desacordo com a legislação;
IX – implantação e ampliação de rotas acessíveis (Anexo VII) para
interligação entre os equipamentos urbanos e sua integração aos pontos de
ônibus, quando possível;
X – melhoria das condições de segurança e acessibilidade na travessia de
vias públicas, com adoção de equipamentos de sinalização e de fiscalização de
trânsito, inclusive adaptados para atender às pessoas com deficiência ou
mobilidade reduzida, tais como semáforos, lombadas, travessias elevadas,
radares, entre outros;
XI – promoção de campanhas de educação, para conscientizar os pedestres
sobre seu papel no trânsito e incentivá-los à utilização correta de faixas de
pedestres e demais equipamentos de sinalização viária, bem como da necessidade
de uma convivência harmônica e segura com os condutores de veículos,
motorizados ou não motorizados, para impedir ou reduzir acidentes, inclusive mediante parceria com
entidades públicas e privadas.
Art. 18. Deverá ser avaliada a aplicação
da Lei Municipal de Acessibilidade das Calçadas (Lei
nº 2.074/2013), com o objetivo de diagnosticar o estado atual e o
pretendido quanto à adequação das calçadas de imóveis particulares e públicos
às necessidades de pedestres e pessoas com deficiência e com mobilidade
reduzida, assim como buscar o aprimoramento da legislação municipal para
atender os fins desta Lei.
SEÇÃO V
DO
TRANSPORTE DE PESSOAS
Art. 19. Sem
prejuízo do disposto na legislação que trata do Sistema Municipal de Transporte
e Circulação, o transporte de pessoas no âmbito do Município de Caraguatatuba é
classificado, para fins desta Lei, como transporte
público coletivo, transporte
público individual, transporte privado coletivo e transporte
privado motorizado.
Art. 20. São ações e
estratégias a serem observadas em relação ao transporte público no âmbito do
Município de Caraguatatuba:
I - aprimoramento, qualificação e
racionalização do sistema municipal de transporte coletivo;
II - atendimento a
toda população;
III - qualidade do
serviço prestado à população segundo critérios estabelecidos pelo Poder Público Municipal, em
especial comodidade, conforto, rapidez, segurança, o caráter permanente,
confiabilidade, frequência e a pontualidade do serviço, inclusive mediante
adoção de novas tecnologias;
IV - redução do tempo médio das viagens,
com possibilidade de implantação de faixa preferencial para ônibus e outros
veículos de transporte coletivo;
V - redução de custo do serviço de
transporte público para seus usuários;
VI - ampliação da
matriz de transporte da cidade;
VII - redução da poluição ambiental em todas as suas formas, inclusive
mediante a utilização de combustíveis renováveis e menos poluentes;
VIII - integração
com os demais modos de transportes; e,
IX - prioridade do transporte coletivo sobre
o individual.
Art. 21. Ficam previstas como
obras de infraestrutura a serem realizadas em
relação ao transporte público no âmbito do Município de Caraguatatuba:
I – construção de uma nova Rodoviária
Intermunicipal e Urbana;
II - construção de
terminais, localizados nas regiões norte, centro e sul da cidade, com conexão
com a Nova Rodoviária Intermunicipal e Urbana;
III – construção e
adequação de pontos de ônibus com plataformas elevadas e com acesso por meio de
rampas, niveladas com, ao menos, uma das portas de embarque do veículo,
inclusive com a possibilidade de parceria do Poder Público Municipal com
entidades públicas e privadas.
Art. 22.
Considera-se transporte público coletivo aquele executado por ônibus e
micro-ônibus, regularmente fabricados conforme respectivas características
técnicas e com atendimento à legislação aplicável, acessível a toda população
mediante pagamento individualizado de tarifa, com itinerários e preços fixados
pelo Poder Público Municipal.
§ 1º Os ônibus e micro-ônibus deverão estar
equipados com itens de segurança exigidos pela legislação e deverão conter, no
mínimo, sistema de monitoramento por câmeras de vídeo, equipamentos do sistema
de bilhetagem eletrônica, espaço
reservado para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida e equipamento que
permita o acesso destas ao interior do veículo, o qual deverá ficar no mesmo
nível do ponto ou plataforma de embarque.
§ 2º Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, o Poder Público
Municipal poderá utilizar ou autorizar a utilização de outros veículos
motorizados adequados para a prestação de serviço de transporte público
coletivo, em todo o território municipal ou em regiões deste, se for constatada
sua necessidade e a demanda dos usuários.
Art. 23. Os serviços públicos de transporte coletivo
poderão ser explorados e executados diretamente pelo Poder Público Municipal ou
mediante delegação a terceiros, por conta e risco destes, através de concessão,
precedida de ato do Chefe do Executivo Municipal que justifique sua
conveniência e oportunidade e caracterize seu objeto, área e prazo, bem como de
licitação, que deverá contemplar também:
I - fixação de metas de qualidade e desempenho a serem
atingidas e seus instrumentos de controle e avaliação;
II - definição dos incentivos e das penalidades aplicáveis
vinculadas à consecução ou não das metas;
III - alocação dos riscos econômicos e financeiros entre o
concessionário e o Poder Público Municipal;
IV - estabelecimento das condições e meios para a prestação de
informações operacionais, contábeis e financeiras ao Poder Público Municipal;
V - identificação de eventuais fontes de receitas
alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados, bem como da
parcela destinada à modicidade tarifária;
VI – obrigações contratuais do Poder Público Municipal e do
concessionário, inclusive no que tange à construção e/ou manutenção, total ou
parcial, de pontos de ônibus, segundo modelo aprovado pelo ente municipal.
§ 1º O prazo da concessão fixado no edital de licitação
deverá atender ao interesse público e às necessidades impostas pelo valor dos
investimentos exigidos do concessionário.
§ 2º
O concessionário ao qual for delegada a execução dos serviços não
poderá cedê-la a terceiro, sem prévio consentimento do Poder Público Municipal,
sob pena de caducidade da concessão, ressalvadas as hipóteses legais.
Art. 24. Os serviços de
transporte coletivo no Município de Caraguatatuba serão remunerados por tarifa,
cuja fixação, reajuste e revisão serão definidos pelo Chefe do Executivo
Municipal.
§ 1º O regime econômico e
financeiro da concessão do serviço de transporte público coletivo será
estabelecido no respectivo edital de licitação, devendo ser constituído pelo
valor cobrado do usuário somado à receita oriunda de outras eventuais fontes de
custeio, de forma a cobrir os reais custos do serviço prestado ao usuário, além
da remuneração do prestador.
§ 2º Para fixação da
tarifa do transporte público coletivo, o Chefe do Executivo Municipal levará em
conta as fórmulas de remuneração definidas no respectivo contrato e a
manutenção de seu equilíbrio econômico-financeiro.
§ 3º Qualquer subsídio
tarifário ao custeio da operação do transporte público coletivo deverá ser
definido em contrato, com base em critérios transparentes e objetivos de
produtividade e eficiência, especificando, minimamente, o objetivo, a fonte, a
periodicidade e o beneficiário e deverá ser coberto por receitas
extratarifárias, receitas alternativas, subsídios orçamentários, dentre outras fontes,
conforme definido pelo Poder Público Municipal.
§ 4º O contrato de
concessão poderá prever a isenção parcial ou total da cobrança de tarifa dos
usuários do transporte público coletivo, hipótese em que deverá prever
compensação ao prestador, mediante repasse de recursos orçamentários, obtenção
de receitas extratarifárias ou alternativas, buscando a manutenção de seu
equilíbrio econômico-financeiro, na forma definida pelo Poder Público
Municipal.
§ 5º Na ocorrência de superávit
tarifário proveniente de receita adicional originada da prestação dos serviços
de transporte público coletivo, a receita deverá ser revertida para a execução
de ações e estratégias previstas por esta Lei.
§ 6º Os reajustes da
tarifa do transporte público coletivo, atendidas as exigências da legislação
pertinente, ocorrerão em função de alterações em quaisquer dos itens
componentes da planilha de apropriação de custos operacionais e incluirão a
transferência de parcela dos ganhos de eficiência e produtividade do
concessionário aos usuários, observada a periodicidade mínima estabelecida pelo
Poder Público Municipal no edital e no contrato de concessão.
§ 7º As revisões
ordinárias da tarifa de transporte público coletivo terão periodicidade mínima
estabelecida pelo Poder Público Municipal no edital e no contrato de concessão
e deverão:
I - incorporar parcela das receitas alternativas em favor da
modicidade da tarifa ao usuário;
II - incorporar índice de transferência de parcela dos ganhos de
eficiência e produtividade do concessionário aos usuários; e,
III - aferir o equilíbrio econômico-financeiro da concessão,
conforme parâmetros definidos em contrato.
§ 8º O Poder Público
Municipal poderá, em caráter excepcional e desde que observado o interesse
público, proceder a revisão extraordinária da tarifa do transporte público
coletivo, por ato de ofício ou mediante provocação do concessionário, caso em
que este deverá demonstrar sua cabal necessidade, instruindo o requerimento com
todos os elementos indispensáveis e suficientes para subsidiar a decisão, dando
publicidade ao ato.
§ 9º O concessionário,
por sua conta e risco e sob anuência do Poder Público, poderá realizar
descontos na tarifa do transporte público coletivo em favor do usuário,
inclusive de caráter sazonal, sem que isso possa gerar qualquer direito à
solicitação de reajuste ou revisão da tarifa de remuneração.
Art. 25. Compete ao Poder Público Municipal a
organização dos sistemas de passes, bilhetes, fichas e outros meios de
pagamento de viagens, tais como vale-transporte, passes escolares e outros,
inclusive quando houve concessão do serviço público de transporte coletivo,
observando-se as hipóteses de gratuidade previstas pela legislação.
Art. 26. Considera-se
transporte público individual aquele prestado por táxis, acessível a
toda população, mediante pagamento de tarifa definida pelo Poder Público
Municipal, para a realização de viagens individualizadas.
§ 1º O transporte público individual deverá ser organizado,
disciplinado e fiscalizado pelo Poder Público Municipal, conforme definido em
legislação específica.
§ 2º Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, o Poder Público
Municipal poderá utilizar ou autorizar a utilização de outros veículos de
aluguel adequados para a prestação de serviço de transporte público individual,
em todo o território municipal ou em regiões deste, se for constatada sua
necessidade e demanda dos usuários.
Art. 27. São direitos dos usuários, sem prejuízo dos previstos na
legislação específica:
I - receber o serviço adequado;
II - ser informado nos pontos de embarque
e desembarque de passageiros e/ou pela internet,
de forma gratuita e acessível, sobre itinerários, horários, tarifas dos
serviços e integração com outros modos de transporte;
III – ser
transportado com segurança, de acordo com as linhas, horários e itinerários
fixados pelo Poder Público Municipal, em velocidade compatível com as normas
legais;
IV – ter garantia de acessibilidade no
transporte público;
V - ser tratado com segurança,
urbanidade e respeito pela concessionária, através de seus prepostos e
funcionários, bem como pela fiscalização municipal;
VI - ter preço das tarifas compatíveis
com a qualidade do serviço.
Parágrafo único. Os usuários
dos serviços terão o direito de ser informados, em linguagem acessível e de
fácil compreensão, sobre:
I - seus direitos e responsabilidades;
II - os direitos e obrigações do
prestador de serviço de transporte público; e,
III - os padrões de
qualidade e quantidade dos serviços ofertados.
Art. 28. O Poder Público Municipal manterá serviço de atendimento aos
usuários para reclamações, sugestões e informações, objetivando a melhoria e o
aperfeiçoamento do sistema.
Parágrafo único. Todas as reclamações encaminhadas ao concessionário deverão
ser atendidas com resposta e ciência do responsável pela ocorrência, devendo
conter seu nome e matrícula, bem como as providências adotadas.
Art. 29. Considera-se transporte privado coletivo o
serviço de transporte de pessoas, não aberto ao público, para a realização de
viagens com características operacionais exclusivas para cada linha e demanda,
tais como transporte escolar, transporte fretado e transporte de empregados.
Parágrafo único. O transporte privado coletivo será
organizado, disciplinado e fiscalizado pelo Poder Público Municipal, conforme
definido em legislação específica.
Art. 30. O Poder Público Municipal poderá definir
locais públicos ou autorizar o credenciamento de áreas privadas para estacionamento
de veículos que estejam realizando transporte fretado de pessoas, para qualquer
fim.
Parágrafo único. A
autorização do credenciamento de área privada na forma do caput deste artigo dependerá da comprovação pelo respectivo titular
do atendimento do cumprimento da legislação municipal, especialmente quanto à
legislação de uso e ocupação do solo, posturas e tributária.
Art. 31. A execução por particulares, pessoas físicas
ou jurídicas, de qualquer tipo de serviço de transporte local, sem título de
transferência outorgado pelo Poder Público Municipal, será considerada ilegal,
sujeitando os infratores às penalidades previstas em legislação específica.
Art. 32. Considera-se
transporte motorizado privado o transporte de passageiros utilizado para a
realização de viagens individualizadas por intermédio de veículos particulares.
SEÇÃO VI
DA AVALIAÇÃO
E REVISÃO
Art. 33. Fica instituída a Comissão de
Avaliação e Controle do PlanMob Caraguá,
sob coordenação de um representante da Secretaria Municipal da Pessoa com
Deficiência e do Idoso – SEPEDI e composta por membros das Secretarias de
Urbanismo, Planejamento, Assuntos Jurídicos, Meio Ambiente, Habitação, Turismo,
Obras e Trânsito, cujo objetivo é realizar a avaliação e controle sobre a
implementação do PlanMob Caraguá,
no que toca à operacionalização das ações e estratégias nele previstas e aos
seus resultados.
Art. 34. As revisões do PlanMob Caraguá deverão ser
realizadas sempre em conjunto com o processo de revisão do Plano Diretor de Caraguatatuba e, no máximo, a cada 5
(cinco) anos, incluindo ampla e democrática discussão, nos termos da legislação
em vigor.
SEÇÃO VII
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 35. A participação da
sociedade civil no planejamento, fiscalização e avaliação do PlanMob Caraguá será assegurada pelos
seguintes instrumentos:
I - órgãos colegiados com a participação de representantes do Poder
Executivo, da sociedade civil e dos prestadores dos serviços;
II - ouvidorias;
III - audiências e consultas públicas; e,
IV - procedimentos sistemáticos de comunicação, de avaliação da
satisfação de cidadãos e de usuários e de prestação de contas.
Art. 36. O financiamento das
ações e estratégias do PlanMob Caraguá será feito mediante
previsão de recursos nos planos plurianuais, nas leis de diretrizes
orçamentárias e nas leis orçamentárias do Município de Caraguatatuba, pela
formalização de contratos ou convênios com a União, Estado de São Paulo ou seus
entes da administração direta ou indireta e pela celebração de parcerias com
entidades públicas e privadas, sem prejuízo de outras fontes previstas pela
legislação municipal.
Art. 37. O Poder Executivo Municipal poderá
regulamentar a presente Lei para sua fiel execução.
Art. 38. Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Caraguatatuba, 03 de julho de 2015.
ANTONIO CARLOS DA SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto
não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Caraguatatuba.
ANEXO I
(Lei nº 2.241/2015)
DESCRIÇÃO ANALÍTICA DO TRAJETO E DOS PONTOS DE
PARADA DA VIA TURÍSTICA.
Inicia-se na Avenida da Praia (desde a Nova Praça de Eventos do Porto
Novo), passando pela Rua Cristóvão de Barros, contornando a Praça da Bandeira -
Santa Edwiges (Porto Novo), descendo a mesma rua e retornando para a Avenida da
Praia, com previsão de acesso ao Serramar Parque
Shopping, subindo pela Rua 13, passando pela Rua 12, cruzando a Rua Álvaro
Teodoro da Cruz e retornando pela Rua 12 para a Avenida da Praia; depois,
continuando pela Avenida da Praia até o Camaroeiro, contornando a rotatória e
subindo a Avenida Jundiaí até o final, contornando a rotatória da Avenida
Castelo Branco, seguindo por esta no sentido centro, dobrando à direita na
Avenida Siqueira Campos, seguindo até a entrada da Estrada de Acesso ao Morro
Santo Antonio; após, descendo a Avenida Brasil, passando pela rotatória da
Avenida Castelo Branco (em frente ao Fórum), seguindo por esta avenida no
sentido bairro, descendo a Avenida Jundiaí, contornando a rotatória e seguindo
pela Avenida Paulo Ferraz da Silva Porto (toda a extensão); na sequência,
seguindo pela Avenida Aldino Schiavi
(toda a extensão), pela Avenida Horácio Rodrigues (toda a sua extensão),
contornando o Parque da Martim de Sá, seguirá pela Marginal Direita da Rodovia
SP-55 - Caraguá-Ubatuba, acessando o retorno,
seguindo pela Marginal Esquerda (Alameda dos Ipês), entrando na Av. Amador
Bueno, passando pela Praça Sensorial da Cidade Jardim (Mitsuo Kashiura) e acessará a Praça Luiz Capriglioni
de Brito (Cidade Jardim); descendo a Av. Alcides de Castro Galvão, seguindo
pela Marginal Esquerda (Alameda dos Ipês), adentrando a Rodovia SP-55,
acessando o retorno (defronte o “De Huber”) e seguindo pela rodovia até a
entrada do bairro Capricórnio, continuando pela rodovia até a praia do Massaguaçu (atual campo de futebol).
Pontos de parada: 1) Nova Praça de Eventos do Porto Novo; 2) Praça da
Bandeira - Santa Edwirges (Porto Novo); 3) futuro
Aquário; 4) rotatória Av. José Herculano (acesso ao Serramar
Praia Shopping), com possibilidade de futuro ponto dentro do Shopping; 5)
entrada da Estrada de Acesso ao Morro Santo Antonio; 6) Boulevard
Prainha; 7) Praça Aldino Schiavi
(com possibilidade de ponto na entrada do Parque da Martim de Sá); 8) Praça
Luiz Capriglioni de Brito (Cidade Jardim); 9) entrada
do bairro do Capricórnio (possibilidade de acesso, por veículos leves, até a
Lagoa Azul); 10) Final do Massaguaçu (atual campo de
futebol).
ANEXO II
(Lei nº 2.241/2015)
DESCRIÇÃO ANALÍTICA DO TRAJETO DA VIA EXPRESSA
Localização: SP-55, entre a divisa com a cidade de São Sebastião - SP e
a divisa da cidade de Ubatuba - SP. I) Partida do bairrro
Perequê Mirim, divisa com a cidade de São Sebastião,
até o bairro Rio do Ouro, sentido serra.
II) Partida do bairrro Perequê
Mirim ,divisa com a cidade de São Sebastião, sentido região central do
município até divisa com a cidade de Ubatuba. III) Sentido região Sul do
município, inicio terminal intermunicipal no bairro Sumaré até divisa com a
cidade de São Sebastião.
I) Partirá da av. José Herculano, no bairro Perequê
Mirim, seguindo pela av. rio Branco e continuando pela av. Presidente Campos
Salles passando pelo terminal intermunicipal (atual rodoviária) seguindo até o
trecho de serra. II) Partirá da av. José Herculano, no bairro Perequê Mirim, seguindo pela av. rio Branco, para acesso a
região central do município o trajeto segue pela av. Vereador Aristides Anísio
dos Santos, no bairro do Indaiá, passando pela av. Pernambuco, onde deverá ser
construído travessia (ponte) no Rio Santo Antônio, sentido único, dando acesso
a Avenida Miguel Varlez, deverá descer a av. Prestes
Maia, no bairro Jardim Primavera, seguindo pela av. Dr. Arthur Costa Filho,
centro, seguindo pela rua Engenheiro João Fonseca, centro, ou rua Caçapava, no
bairro Sumaré, retornando para a SP 55, no trecho da av. Presidente Castelo
Branco, adiante pela rodovia Dr. Manoel Hipólito do Rêgo, seguindo pela rodovia
Governador Mário Covas, passando pela rodovia Rio Santos e Rodovia
Caraguatatuba- Ubatuba, terminando na divisa com o município de Ubatuba. III)
Partirá do terminal intermunicipal do bairro Sumaré, seguindo pela av.
Presidente Castelo Branco, deverá descer pela rua Fernando Costa, adiante pela
av. Dr. Artur Costa Filho, prosseguindo pela rua Prestes Maia até av. Miguel Varlez, seguindo pela mesma, em sentido único até a av.
Presidente Campos Salles sentido terminal intermunicipal ( atual rodoviária) ou
sentido região sul do município,
passando pela av. Rio Branco, seguindo a av. José Herculano na divisa com o
município de São Sebastião.
- Pontos de parada: Ponto de ônibus acessíveis conforme projeto.
- Transporte por ônibus.
ANEXO III
(Lei nº 2.241/2015)
DESCRIÇÃO ANALÍTICA DO TRAJETO DAS VIAS
INTER-BAIRROS.
- Localização: I) Entre a Praça Anísia
Francisca de Jesus (Perequê-Mirim) até o bairro Rio
do Ouro; II) Entre o bairro Jardim Olaria e Massaguaçu.
I) Partirá da Praça Anísia Francisca de Jesus,
onde deverá ter uma estação interurbana e seguirá pela av. José da Costa
Pinheiro Junior no bairro Perequê-Mirim, no trajeto
deverá ser estudado área para desapropriação no bairro travessão, para passagem
da via inter bairros, seguindo pela rua Sebastião Paulino Ferreira no bairro
Barranco Alto e travessa Barranco Alto, para continuidade da via, deverá ser
feita a travessia ( ponte) do Rio Juqueriquerê, no
bairro Barranco Alto, seguindo pela rua Roque Rodrigues de Souza, rua São Judas
Tadeu, rua São Pedro e rua Santa Rita, rua Guilherme de Almeida, rua São
Miguel, rua Carolina dos Santos, localizadas no
bairro Morro do Algodão, continuará pela Alameda Antonio Ferreira de
Moura e av. Alice Arouca, bairro balneário dos
Golfinhos seguindo pela rua Vinte e Três e rua Professor João Baptista Gardelin no bairro Pontal Santa Marina até a fazenda Serra
Mar, a via inter bairros deverá passar por dentro da fazenda, de acordo com o
projeto de loteamento em faze de aprovação, seguindo pela av. Prudente de
Morais, no bairro Poiares e rua João Jacinto da Silva
, no bairro Jardim Maristela, adiante pela av. Brasília, no bairro Jardim
Jaqueira, até o terminal intermunicipal
( atual rodoviária). Seguindo pela via expressa na av. Presidente Campos Salles,
sentido serra, o bairro Rio do Ouro terá a via interbairros pela av. Américo
Timóteo do Rosário, passando pela av. Argentina Miranda do Nascimento. II) Partira da rua Antonio Henrique de
Mesquita, seguindo peça rua José Pedro de Oliveira Barbosa e rua Pedro J.,
passando pela av. Dr. Emiliano Capedeli, no bairro
Jardim Olaria, fazendo ligação com a via expressa, rodovia Dr. Manoel Hipólito
do Régo, adiante pela av. Gabriel Fagundes da Rocha,
passando por área prevista para desapropriação para passagem da via , no bairro
Balneário Califórnia, passando pela rua Yvone Yoneto Nakanishi , rua Cidade de
Piedade e av. Luiz Saito, no bairro Balneário
Califórnia, adiante pela rua Antonio de Salema, av.
José Jeraissati, rua Curitiba, av. Imperial e rua E,
localizadas no bairro Jardim Mariella, seguindo pela
rua Rio Paraná e rua Sidnei de Oliveira Andrade, passando pela rua Xingu, no
Bairro do Massaguaçu, adiante pela rua dezoito, rua
Itália, posteriormente pela rua Pescador Manoel Rosário, rua francisco de Assis Rodrigo Alves, seguindo pela rua Antonio
Alêcio Pegosso, rua Vinte
de Abril e av Ermelinda
Araujo e Lima, adiante pela rua pedro Leandro,
fazendo ligação com a via expressa SP 55, todas localizadas no bairro Massaguaçu.
- Transporte por ônibus.
ANEXO IV
(Lei nº 2.241/2015)
DESCRIÇÃO ANALÍTICA DO TRAJETO DOS CONTORNOS SUL E
NORTE.
Atenderão principalmente as cargas e descargas (zona de logística para
atender atividades de escoamento/atividades econômicas), fluxo de automotores locais,
fluxo ampliado de automotores relacionados às atividades turísticas.
Contorno Norte:
• Lote 1 – Caraguatatuba (6,2 km): SP-55 em Martim de Sá – Rodovia dos Tamoios
(SP-99)
Contorno Sul:
• Lote 2 – Divisa Caraguatatuba/São Sebastião (18,4 km): Rodovia dos Tamoios –
Jaraguá (Costa Norte São Sebastião)
• Lote 3 - São Sebastião (5,0 km): Costa Norte São Sebastião – Morro do Abrigo
(Reserve Du Moullin)
• Lote 4 – São Sebastião (4,3 km): Morro do Abrigo (Reserve Du Moullin) - Porto
Extensão: 34,5 km Local: Municípios de
Caraguatatuba e São Sebastião
ANEXO V
(Lei nº 2.241/2015)
DESCRIÇÃO ANALÍTICA DA CONEXÃO ENTRE AS VIAS
INTER-BAIRROS, VIA EXPRESSA E VIA TURÍSTICA.
I) Ligação da avenida José Herculano SP 55 com o bairro Perequê Mirim, partirá da estação interurbana, prevista na
praça Anísia Francisca de Jesus, seguindo pela avenida Orlando
Alves de Souza. II) Ligação com o bairro Jaraguá, será feita pela rua Dr. Janio
da Silva Carlos Presidente, sentido SP 55. III) O bairro Vapapesca
será atendido pela rua Travessa João Soares Pires, onde está prevista a
construção de travessia do rio Juqueriquere, para
veículos leves e pedestre , seguindo pela rua Quinze , rua Quatorze, rua Antonio Idalino
dos Santos, sentido avenida José Herculano SP 55. IV) A partir da avenida José
Herculano sentido bairro Pegorelli, passando pela Rua
Maria Ferreira dos Santos, seguindo avenida Benjamim Arantes Silva Junior,
bairro Jardim Tarumãs, até ligação com a via inter
bairro, avenida José da Costa Pinheiro Junior. V) A ligação da via expressa no
bairro do Travessão será feita pela rua Pirajuí, seguindo avenida José da Costa
Pinheiro Junior, onde deverá ser verificada área de desapropriação para a
passagem da via inter bairros, subindo pela estrada do Rio Claro, também
localizada no bairro Travessão. VI) A ligação dos eixos, rua Sebastião Paulino
Ferreira e avenida José Herculano SP 55, bairro Barranco Alto, será feita pela
avenida Cândida de Souza. VII) No bairro Porto Novo a ligação das ruas av.
Prefeito Geraldo Nogueira da Silva, e av. José Herculano são pelas ruas Antônio Siqueira de Almeida e
Alameda Francisco Álvaro Bueno Paiva. VIII) A próxima ligação será entre a av.
Prefeito Geraldo Nogueira da Silva, av. José Herculano que será feita pela av.
Joaquim Aurélio Nabuco de Araujo no bairro Praia da Palmeiras. A ligação entre
a av. José Herculano e a rua São Miguel será feita pela rua Silvio de Oliveira,
bairro Praia das Palmeiras e rua Guilherme de Almeida, bairro Morro do Algodão.
IX) No bairro Praia das Palmeiras também terá ligação das via expressa e da via
turística pela av. Gaspar de Souza e no
bairro Banéario dos Golfinhos a ligação será da via
expressa, seguindo pela av. Inácio Batista de Faria até via inter bairros,
alameda Antonio Ferreira de Moura. X) Partindo da Avenida Inácio Batista de
Faria de Moura no bairro Pontal de Santa Marina, passando pela rua Professor
João Baptista Gardelin, ligando com a av. José
Herculano. XI) A ligação no bairro Jardim Aruan será
entre a av. Prefeito Geraldo Nogueira da Silva, seguindo pela rua Rodrigues
Alves, sentido av. Rio Branco, seguindo pela
av. Marechal Floriano Peixoto, bairro Poiares,
até av. Prudente de Moraes, seguindo pela av. Garça, bairro Jardim Gaivotas até
av. Jorge Burihan. XII) O bairro do Indaiá terá duas ligações entre a via turística e via
expressa, a primeira é pela av. Rio Grande do Norte, que deverá seguir até a
rua João Jacinto da Silva. A segunda
será pela av. Vereador Aristides
Anísio dos Santos que fará ligação entre a av. Prefeito Geraldo Nogueira da
Silva e av. Rio Branco. XII) A ligação do bairro Rio do Ouro entre a Rodovia
dos Tamoios ( via expressa) e a Avenida América Timóteo do Rosário será feita pela Rua Arietes. XIII) Na região central a av. Prestes Maia será
uma ligação com a via expressa em toda sua extensão. XIV) A ligação
entre os eixos expresso SP 55 e inter bairros, no bairro jardim Casa Branca
será pela av Antonio Henrique de Mesquita, no bairro
Jardim Olaria será pela rua José Pedro de Oliveira Barbosa, rua Nicéfaro Cabral de Mello seguindo pela rua Benedito Roque
dos Santos. XV) No bairro Martim de Sá a ligação será
feita pela av. dos Bandeirantes, sentido praia, av. José Amador Galvão passando
pela av. Alcides de Castro Galvão. Av. Antonio Francisco Paschoal Peliciari.
XVI) A ligação do bairro Getuba será feita próximo ao
residencial Nova Caraguá, pela rua Yvone Yoneko Nakanishi. XVII) No bairro do Massaguaçu
a ligação com a SP 55, se da pela av. Gercina Luna Ferraz, rua Rio Paraná, rua Antônio de Lucca, rua Carla Cristine Alves
da Silva Coutinho e rua Benedito Francisco de Paula.
NEXO VI
(Lei nº 2.241/2015)
DESCRIÇÃO ANALÍTICA DO TRAJETO CICLOVIARIO
I)Trajeto Ciclovia existente: II)Trajeto Ciclofaixa
existente: III) Trajeto proposto
I)Trajeto Ciclovia existente: a) Parte da av. José Herculano, no bairro Perequê Mirim, continua pela av. Presidente Campos Salles,
virando a rua Engenheiro Jair Nunes de Souza até a rua Irmã São Francisco.
Continuando também na extensão da av. Presidente Campos Salles até o bairro Jaraguazinho. b) Inicio na av. Prefeito Geral Nogueira da
Silva, no bairro Porto novo, seguindo pela av. Atlântica até o Camaroeiro,
continuando pela av. Paula Ferraz da Silva Porto, passando pela av. Dr. Aldino Schiavi, continuando até o
final da orla da praia Martim de Sá.
II)Trajeto Ciclofaixa existente: a) Parte da
av. José da Costa Pinheiro Junior, bairro travessão, deverá virar a rua José
Geraldo Fernandes da Silva e seguir pela José da Costa Pinheiro Junior, bairro
Morro do Algodão até a av. Ethel Cintia de Medeiros.
b) Seguindo av. Prisciliana de Castilho até av.
Miguel Varlez e adiante pela av. Prisciliana
de Castilho virando a av. Frei Pacifico Wagner, continuando pela rua Dr. Paul
Harris. c) Av. Presidente Castelo Branco em frente ao supermercado Silva Indaiá
II, no bairro Sumaré, fazendo ligação com a ciclovia existente também na av.
Presidente Castelo Branco.
III)Trajeto Proposto: a) Partindo da rua Yoshizo
Shibata, com ligação na ciclofaixa
av. José da Costa Pinheiro Junior, seguindo até av. Avelino Alves dos Santos,
adiante até rua José Geraldo Fernandes, deverá seguir também a av. Arlino Alves dos Santos em sentido rua Maria Rocha Bocato no bairro Travessão, seguindo pela Estrada do Rio
Claro até av. José Herculano, onde fará ligação com a ciclovia existente. b)
Partindo também da Estrada do Rio Claro, o trajeto deverá seguir pela deireita e esquerda da mesma. Virando a esquerda deverá
seguir pela av. João Carlos Balio passando pela rua
Benedito Carlos da Silva, fazendo ligação com a ciclofaixa
existente na av. José da Costa Pinheiro Jr., no bairro Travessão, continuando
pela av. Benjamim Arantes Silva Jr, seguindo pela rua Maria Ferreira dos Santos
até av. José Herculano, onde fará ligação com a ciclovia existente. Virando a
direita da Estrada Rio Claro, o trajeto deverá seguir pela travessa Jordão
Pedro, continuando pela av. Manoel Severino de Castro, seguindo a rua Ismael
Iglesias Virando a direita, continuando pela av. José Herculano fazendo ligação
com a ciclovia existente. Voltando para av. Manoel Severino de Castro, deverá
virar a esquerda na travessa barranco alto, seguindo pela rua Roque Rodrigues
de Souza, passando pela travessia à ser construída no Rio Juqueriquerê,
continuando pela rua São Pedro, rua Santa Rita, passando pela rua Guilherme de
Almeida e virando a rua São Miguel continuando pela rua Carolina Viana dos
Santos e alameda Antonio Ferreira de Moura até av. Inácio Batista de faria. O
trajeto deve seguir a av. Inácio Batista de Faria em toda sua extensão, virando
na alameda das algas seguindo pela av. Thereza Albino Chacon,
continuando pela rua Olavo Bilac até rua Guilherme de Almeida onde fará
encontro com a ciclofaixa existente. c) Partindo da
marginal direita da SP 55, av. José Herculano, continuando pela rua Antônio Idalino dos Santos, passando pela rua Quinze e travessia a
ser construída no rio Juqueriquerê, bairro Vapapesca, seguindo pela travessa João Soares Pires até av.
Prefeito Geraldo Nogueira da Silva. d)Partindo da Marginal direita - SP 55, av.
José Herculano, seguindo a av. Cristóvão de Barros em toda sua extensão até av.
Prefeito Geraldo Nogueira da Silva. d) Partindo da av. José Herculano, seguindo
pela alameda Francisca Alvara Bueno paiva. e) Partindo da av. José Herculano seguindo a av.
Duque de Caxias fazendo ligação entre a ciclovia existente na av. Prefeito
Geraldo Nogueira da Silva. f) Partindo da marginal direita da av. José
Herculano, no bairro Praia das Palmeiras, seguindo av. Gaspar Souza. g) A
ligação da ciclovia da av. Prefeito Geraldo Nogueira da Silva e av. Rio Branco,
no bairro do Aruam deverá ser feita pela rua
Rodrigues Alves, continuando pela av. Marechal Floriano Peixoto, no bairro Poiares, seguindo pela av. Garça no bairro Gaivotas, até a
rua Pica- Pau, bairro Gaivotas. h) A ligação da av. Rio Branco no bairro do
indaiá com a ciclovia da av. Prefeito Geraldo Nogueira da Silva, deverá ser
feita pela av. Rio Grande do Norte e av. Vereador Aristides Anísio dos Santos.
i) Sentido região central do município, o trajeto partirá da ligação da av.
Presidente Campos Sales e av. Miguel Varlez, seguindo
pela rua Altino Arantes, com ciclofaixa existente. j)
A ligação da ciclofaixa existente da av. Presidente
Castelo Branco e av. Doutor Arthur Costa filho, no bairro Sumaré, deverá ser
feita pela rua São José dos Campos. k) Partindo da av. Paulo Ferraz da Silva
Porto no bairro Martim de Sá, sentido rua Fernão Dias Paes Leme, seguindo pela
rua Tamoios, rua Santa Rita do Passa 4, contornando o parque Martim de Sá. L) A
ligação com a av. Presidente Castelo Branco e av. Dr. Aldino
Schiavi dará pela av. Horácio Rodrigues. m) No bairro
Getuba o trajeto partirá da rua José Garcia da
Fonseca em direção a rodovia Governador Mario Covas, seguindo rodovia Rio
Santos, continuando pela av. Maia de Lourdes da Silva Kfouri,
orla do bairro Massaguaçu, já em fase de andamento,
seguindo pela av. Maria Carlota.
ANEXO VII
(Lei nº 2.241/2015)
- Localização: I) Rota de Serviço: Entre a futura instalação do Paço
Municipal no bairro Pontal Santa Marina até Centro Universitário Módulo no bairro
Jardim Casa Branca. II) Rota de Turismo: Entre o Centro e a Praia Prainha.
I) Partirá da Avenida José Herculano, futura instalação do Paço
Municipal no bairro Pontal Santa Marina, seguindo pela av. Rio Branco, virando
a av. Rio Grande do Norte, no bairro do indaiá dando acesso aos serviços ali
presentes. Seguindo a diante pela av. Rio Branco deverá virar na Avenida
Sergipe em toda a sua extensão, sentido bairro Jardim Jaqueira, adiante pela
av. Brasília, a esquerda seguindo em frente, dando acesso aos serviços do
bairro Tinga prosseguindo pela av. Marechal Deodoro
da Fonseca. Virando a direita da av. Brasília dará acesso aos serviços do
bairro Jardim Jaqueira, seguindo pela rua Monteiro Junior passando pela rua
Antônio Valente e rua Jorge Burihan. Seguindo pela av. Vereador Aristides Anísio
dos Santos, seguindo toda a sua extensão, virando a av. Belém, seguindo pela
rua Dr. Bertoldo Passos e Deodato Alves da Cruz dará acesso ao AME e cemitério
municipal, posteriormente voltando para av. Rio Branco seguindo pela av.
Presidente Campos Salles em seguida av. Miguel Varlez
em direção a região central do município virando a rua Irmã São Francisco,
dando acesso a Secretaria de transito. Seguindo ainda pela av. Rio Branco deverá virar na Avenida
Sergipe, sentido bairro Indaiá, passando pela av. Bahia , av. Vereador
Aristides Anísio dos Santos, em toda sua extensão, dando acesso a Secretaria de
Educação , prosseguindo pela av. Rio de Janeiro virando na av. Goiás sentido
praia, deverá ser construído travessia de pedestres, no rio Santo Antônio,
próximo ao Teatro Mario Covas, fazendo Ligação com a av. São Paulo . Deverá
seguir também adiante pela av. Rio de Janeiro sentido região central do
município, passando pela av. Synésio Moreira
Marcondes no bairro Jardim Primavera, prosseguindo pela av. Maranhão onde fará
ligação com a rota de serviço vinda da av. Miguel Varlez,
seguindo pela av. São Paulo, ambas também localizadas no bairro Jardim
Primavera até rua Padre Anchieta no Centro da Cidade, seguindo pela rua Dr. Paul
Harris, Centro, sentido Praça Candido Mota, passando pela rua Sebastião Mariano
Nepomucemo, Teotino
Tibiriçá Pimenta, rua Santa Cruz, Rodovia Governador Mario Covas e rua Luiz
Passos Junior. Partindo também da rua Padre Anchieta, sentido Calçadão Santa
Cruz, passando pelo mesmo, seguindo a av. Dr. Arthur Costa Filho, sentindo
bairro Sumaré, prosseguindo pela rua São José dos Campos, continuando pela av.
Presidente Castelo Branco, deverá virar a rua Lorena, no bairro Sumaré seguindo
pela av. Siqueira Campos, passando pela av. José Amador, continuando pela
rodovia Dr. Manoel Hipólito do Rego até o Centro Universitário Modulo no bairro
Jardim Casa Branca. II) Partirá da Avenida Dr. Arthur Costa Filho no centro da
cidade, passando pela passarela ecológica do camaroeiro.