VIGÊNCIA ENCERRADA APÓS O FIM DO
PRAZO ESTABELECIDO NO ART. 14 DA PRESENTE LEI.
LEI Nº 2.247, DE 25 DE
SETEMBRO DE 2015
“DISPÕE SOBRE O
PLANO DE INCENTIVO À CONSTRUÇÃO CIVIL VISANDO ESTIMULAR A GERAÇÃO DE EMPREGO E
RENDA, NO ÂMBITO MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
Autor: Órgão Executivo.
ANTONIO CARLOS DA SILVA, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE CARAGUATATUBA, usando
das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Da Finalidade
Art. 1º O Plano de Incentivo à
Construção Civil do Município de Caraguatatuba tem por escopo estimular a
geração de Emprego e de Renda, por meio da construção civil para fins
residenciais, de edificações horizontais e verticais com projetos
arquitetônicos aprovados e não iniciados, bem como para novos projetos.
Parágrafo único. O Plano reveste-se de
incentivos e isenção tributária, na forma consignada nesta Lei, às pessoas
jurídicas e físicas, que pretendam promover construções para fins residenciais,
desde que seus investimentos sejam comprovadamente relevantes para a geração de
emprego e renda, e, acima de tudo, assegurem qualidade de vida à população, por
meio da proteção e conservação ambiental.
CAPÍTULO II
Dos Incentivos e Benefícios
Art. 2º Consideram-se incentivos:
I – a isenção total
ISSQN – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza incidente sobre a
construção civil;
II – a isenção das
Taxas e Emolumentos.
Parágrafo único. Para a concessão dos
incentivos previstos nos inciso I e II deste artigo, as obras deverão ser
iniciadas em até 120 dias do requerimento formal, podendo o prazo ser
prorrogado mediante justificativa.
Art. 3º Excluir-se-á do Plano de Incentivo a empresa cujas
atividades apresentem potencial de poluição ambiental, bem como aquelas que
contribuam direta ou indiretamente para a degradação do meio ambiente.
§ 1º Serão igualmente cancelados
os benefícios concedidos às empresas que alterarem a sua atividade originária
sem a devida anuência do Município, tendo como consequência a cobrança dos
tributos não pagos, via lançamento de ofício, em valores atualizados.
§ 2º Os incentivos e benefícios da presente Lei poderão ser
transferidos aos sucessores das empresas beneficiadas, de acordo com a
Legislação pertinente, os quais gozarão do tempo restante do benefício desde
que o requeiram no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da efetiva sucessão.
CAPÍTULO III
Requisitos
Art. 4º A concessão dos incentivos
previstos nesta Lei observará além de atendimento à legislação municipal em
vigor, os requisitos obrigatórios contidos nesta lei e, ao menos, um requisito
opcional.
Art. 5º São requisitos
obrigatórios:
I – acessibilidade - consistente na
construção, reconstrução, adaptação e manutenção da calçada para trânsito livre
e seguro de pedestres e cadeirantes, mantendo de 1 a 1,20m para circulação,
desde que a medida seja efetivada em toda a extensão da testada do respectivo
imóvel e atenda ao disposto na
legislação municipal pertinente e nas diretrizes de Acessibilidade Universal, contidas
na NBR 9050/04 da ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas;
II – disposição
adequada de resíduos da construção civil provenientes de construções, reformas,
reparos e demolições de obras de construção civil, e os resultantes da
preparação e da escavação de terrenos, tais como: tijolos, blocos cerâmicos,
concreto em geral, solos, rochas, metais, resinas, colas, tintas, madeiras e
compensados, forros, argamassa, gesso, telhas, pavimento asfáltico, vidros,
plásticos, tubulações, fiação elétrica etc., comumente chamados de entulhos de
obras, caliça ou metralha;
III – disposição adequada de resíduos
sólidos em área externa.
Art. 6º São requisitos opcionais:
I - sistema de captação da água da
chuva;
II - sistema de
reuso de água;
III - sistema de
aquecimento hidráulico solar;
IV - sistema de
aquecimento elétrico solar;
V - construções com
material sustentável;
VI - utilização de energia passiva;
VII - sistema de
utilização de energia eólica;
VIII - instalação de
telhado verde, em todos os telhados disponíveis no imóvel para esse tipo de
cobertura;
IX - separação de
resíduos sólidos, benefício a ser concedido exclusivamente aos condomínios
horizontais ou verticais, e que, comprovadamente, destinem sua coleta para
reciclagem e aproveitamento;
X - arborização;
XI - áreas permeáveis.
Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, considera-se:
I - sistema de captação da água da
chuva: sistema que capte água da chuva e armazene em reservatórios para
utilização do próprio imóvel;
II - sistema de
reuso de água: utilização, após o devido tratamento, das águas residuais
provenientes do próprio imóvel, para atividades que não exijam que a mesma seja
potável, conforme normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas– ABNT, em
especial a NBR 13969/97;
III - sistema de
aquecimento hidráulico solar: utilização de sistema de captação de energia
solar térmica para aquecimento de água, com a finalidade de reduzir,
parcialmente, o consumo de energia elétrica no imóvel;
IV - sistema de
aquecimento elétrico solar: captação de energia solar térmica para conversão em
energia elétrica, visando reduzir parcial ou integralmente o consumo de energia
elétrica do imóvel;
V - construções com
material sustentável: utilização de materiais que atenuem os impactos
ambientais, desde que esta característica sustentável seja comprovada mediante
apresentação de selo ou certificado;
VI - utilização de
energia passiva: edificações que possuam projeto arquitetônico onde sejam
especificadas as contribuições efetivas para a economia de energia elétrica,
decorrentes do aproveitamento de recursos naturais como luz solar e vento,
tendo como consequência a diminuição de aparelhos mecânicos de climatização e
de iluminação artificial;
VII - energia eólica:
sistema que aproveita a energia do vento, gerando e armazenando energia
elétrica para aproveitamento no imóvel;
VIII - telhado
verde, telhado vivo ou ecotelhado: cobertura de edificações, na qual é plantada
vegetação compatível, com impermeabilização e drenagem adequadas e que
proporcione melhorias em termos paisagísticos e termo-acústico e redução da
poluição ambiental.
IX - arborização – os imóveis com uma ou
mais árvores; para imóveis edificados horizontais, quando possuírem em frente
ao seu imóvel uma ou mais árvores, escolhidas entre os tipos adequados à
arborização de vias públicas, ou preservação de árvore já existente,
observando-se a manutenção de área suficiente para sua irrigação;
X - áreas permeáveis – imóveis
horizontais com jardins ou gramados que permitam a absorção das águas das
chuvas, com mínimo de 20% (vinte por cento) da área total.
CAPÍTULO IV
Da Solicitação e Tramitação
Art. 7º O procedimento para concessão dos benefícios dispostos nesta Lei
será o seguinte:
I – solicitação formal do benefício, sua
justificativa e declaração de que cumprirá todos os requisitos exigidos nesta
Lei e sua regulamentação, dirigida à Secretaria Municipal de Urbanismo;
II - apresentação de Contrato Social ou
registro equivalente;
III – apresentação de título dominial,
escritura de posse ou contrato de compromisso;
IV – cronograma de execução do
empreendimento com a previsão de seu início, que não poderá ser superior a 120
(cento e vinte) dias, contados da data da solicitação formal, podendo ser
prorrogado mediante justificativa;
V – pareceres das Secretarias Municipais
de: Urbanismo e Meio Ambiente, Agricultura e Pesca quanto ao atendimento aos
requisitos legais;
VI – comprovante de registro dos
empregados e comprovante de suas residências; considerando que 70% da
mão-de-obra deverá ser do Município de Caraguatatuba;
VII – manifestação da Secretaria
Municipal de Fazenda, acerca de eventuais pendências ou débitos em nome
da requerente e seus principais diretores;
VIII – apresentação das seguintes
certidões: negativas de débitos
tributários municipal, estadual, federal e negativas do INSS e FGTS;
IX – declaração da empresa requerente de
que dará preferência para a aquisição de matérias primas no Município, em
igualdade de condições e preços de fornecedores de fora do território
municipal;
X – apresentação do projeto do
empreendimento e dos projetos paisagísticos de arborização e ajardinamento;
quando o caso, e,
XI – outros documentos determinados pelo
Município.
Parágrafo único. O pedido será indeferido se o projeto for considerado inadequado
no que se refere à salubridade, segurança, higiene, estética, local impróprio e
outras situações que forem consideradas nocivas ou prejudiciais à sociedade;
quando não apresentar relevância para a economia do Município ou quando vier a
prejudicar o equilíbrio das contas públicas.
Art. 8º Os benefícios tributários desta Lei poderão ser concedidos após o
cumprimento dos requisitos retro-mencionados, manifestação das Secretarias de
Urbanismo, Meio Ambiente e Fazenda quanto ao equilíbrio das contas públicas.
Art. 9º Os incentivos e benefícios
previstos nesta Lei perderão sua eficácia automaticamente e serão objeto de
cobrança das respectivas despesas e/ou tributos que eventualmente não tenham
sido pagos, via lançamento de ofício, em valores atualizados acrescidos das
penalidades legais, quando:
I – decorrido o prazo de 120 (cento e
vinte) dias do deferimento do pedido, não forem iniciadas as obras;
II – for alterada a destinação do projeto
ou sua originalidade, sem anuência do Município;
III – não forem cumpridos os objetivos
propostos;
IV – no curso da benesse, reduzir a
oferta de empregos ou deixar de apresentar as declarações exigidas no art. 7º,
VI, VII e IX desta Lei.
Art. 10. As isenções previstas nesta
Lei ficam condicionadas a renovação a cada 12 (doze) meses, contados da data do
requerimento, mediante solicitação do interessado dirigido à Secretaria
Municipal da Fazenda, acompanhado da comprovação documental de que mantém o cumprimento
aos requisitos exigidos, obedecendo ao prévio parecer da Secretaria Municipal
de Urbanismo.
Art. 11. Os projetos aprovados e
ainda não executados e projetos em andamento deverão adequar-se com as
exigências da presente lei para fazer jus aos benefícios fiscais, iniciando-se
as obras no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias do requerimento e término
das obras, no prazo máximo de 36 (trinta e seis) meses com “habite-se”, sob
pena de revogação dos benefícios fiscais.
Parágrafo único. Os valores já pagos pelo interessado não
serão devolvidos.
Art. 12. Os benefícios são
improrrogáveis e serão cancelados, cobrando-se retroativamente os tributos
devidos, caso o contribuinte não conclua a obra nos prazos definidos.
Art. 13. As despesas decorrentes
desta Lei correrão por dotação orçamentária própria.
Art. 14. Esta Lei entrará em vigor
na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, cuja
vigência será de 12 (doze) meses da sua publicação.
Caraguatatuba, 25 de
setembro de 2015.
ANTONIO CARLOS DA SILVA
Prefeito Municipal
Este texto
não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Caraguatatuba.